Cielo é condenada por atrasar repasse das vendas a comerciante

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M.A.P. contra uma empresa de pagamentos eletrônicos, condenada a repassar ao autor as quantias de R$ 137,42 e R$ 8,31, além do pagamento de R$ 8.000,00 de danos morais em razão de atrasos constantes nos repasses de vendas realizadas pelo autor.

Alega o autor que adquiriu o serviço de pagamento eletrônico ofertado pela empresa ré, o qual consistia no aluguel da máquina de cartão onde retira-se uma porcentagem de cada pagamento, repassando o restante ao autor no prazo de um dia útil para compras a débito e 31 dias para compras a crédito.

No entanto, relata que os atrasos nos repasses passaram a ser constantes e que, ao procurar o seu banco e a empresa ré, foi informado pela empresa de pagamentos que o problema estava no banco, o qual, por sua vez, dizia que a culpa era da primeira.

Afirma que não restou alternativa senão cancelar a prestação de serviço, porém ainda assim ficaram pendentes duas operações nos valores de R$ 137,42 e R$ 8,31.

Em contestação, a empresa ré sustentou que o débito de R$ 137,42 aparece normalmente no extrato da ré, já a operação de R$ 8,31 não foi localizada, não podendo ser responsabilizada pelos prejuízos.

Em análise do processo, o juiz Paulo Afonso de Oliveira observou que o autor demonstrou que realizou as mencionadas vendas, no entanto os valores não foram creditados na conta-corrente do autor, conforme demonstra o extrato bancário.

“Alegando o autor que não foram efetuados os repasses nas datas correspondentes, o ônus da prova, por se referir a fato negativo, é atribuído a ré, a quem cabia a efetivação dos repasses e poderia facilmente demonstrá-los, porém não o fez”, ressaltou o magistrado.

Isto porque, esclareceu o juiz, “não se pode admitir como prova os prints de tela do sistema interno da operadora, contidos no corpo da contestação, que podem ser alterados por ela, constituindo prova unilateral, não comprovando a efetivação dos depósitos”.

O magistrado julgou procedente ainda o pedido de danos morais, pois, conforme explica, “não bastasse as complicações financeiras decorrentes da ausência de repasse, até o cancelamento do contrato entre as partes, inúmeras foram as tentativas de solucionar os repasses não realizados ou efetuados a destempo pela ré”.

Outro ponto levado em consideração é o fato do autor ser “microempreendedor de pequeno porte, sendo que o retardo e a ausência de repasse de valores geram grandes dificuldades às suas atividades”. E, por fim, porque “deve a indenização atuar como sanção para a ré, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outros clientes”, completou.

Veja a decisão.
Processo nº 0014090-73.2018.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

Empresa de moda é condenada a parar de efetuar ligações de cobrança à cliente

Juíza de Direito Substituta do Juizado Especial Cível de Brazlândia condenou a C&A Modas a parar de efetuar ligações de cobrança à consumidora, bem como abster-se de incluí-la em quaisquer cadastros de inadimplência ou realizar protesto, com relação à dívida debatida nos autos.

A autora conta que, em 20/12/2010, firmou com a C&A Modas um contrato de quitação, objetivando pagar uma dívida de R$ 1.195,20, referente ao atraso no pagamento de fatura do cartão de crédito, administrado pelo Banco Bradescard. A forma de pagamento do acordo seria uma entrada de R$ 53,79 mais 9 parcelas, no mesmo valor, com a primeira parcela vencendo em 28/01/2011 e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes.

Assegura a autora que quitou o débito em agosto de 2012 e que a C&A Modas, em 02/02/2018, começou a ligar incessantemente para a autora, cobrando-lhe o valor de R$ 4.500,00, e não aceitou os comprovantes de pagamento apresentados pela autora para dar quitação à dívida. A autora ressalta que teve que cancelar tanto o telefone residencial quanto o número de seu aparelho celular, pois a empresa ligava a todo instante, sem se preocupar com o horário, atrapalhando o repouso de todos os familiares da autora.

Assim, a autora requer, além da declaração de inexistência do débito de R$ 4.500,00, assim como de quaisquer outros que possam surgir até a decisão final do processo, a condenação da empresa ré: i) em parar de efetuar ligações de cobrança à parte autora; ii) em abster-se de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplência, ou realizar o protesto, sob pena de, se o fizer no transcorrer da demanda, ser obrigada a realizar a respectiva baixa, além de ser causa de aumento do “quantum” dos danos morais a ser arbitrado pelo Juiz; e iii) em compensar a autora moralmente, no valor de R$ 14.580,00.

As partes requeridas foram regularmente citadas e intimadas e, por conseguinte, estavam cientes da data designada para a audiência de conciliação, porém, deixaram de comparecer, sobrevindo, deste modo, os efeitos da revelia.

Para a magistrada, apesar da inexistência de contrato escrito, o teor do documentado em que a autora apresenta comprovantes de pagamento de 9 das 10 parcelas do acordo do ano de 2011, alinhado às afirmações autorais na petição inicial, conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.

Ademais, segundo a juíza, no relatório descritivo não há menção de quando é a dívida inicial de R$ 761,47, pois se for relativo à cobrança de uma parcela, eventualmente, não paga em 2012, a dívida está prescrita, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil, cujo prazo para eventual cobrança era até o ano de 2017. “Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados pela autora”, afirmou a julgadora.

Sendo assim, a magistrada declarou inexistente o débito de R$ 4.210,74, assim como de quaisquer outros que possam surgir até a data da presente sentença relacionadas ao caso debatido nos autos, bem como a C&A Modas condenada a parar de efetuar ligações de cobrança à parte autora e abster-se de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplência, ou realizar o protesto.

Quanto ao dano moral, a autora não logrou êxito em comprovar as incessantes ligações da C&A Modas e nem que teve de cancelar os números telefônicos em razão das cobranças. “Ademais, as ligações e incessantes cobranças, por si só, não configuram ofensa aos direitos de personalidade da demandante”, avaliou a juíza.

Neste sentido, a magistrada citou entendimento jurisprudencial: 2. Na hipótese, embora a conduta das rés/recorridas tenham causado certo transtorno, não há registro de que tenha violado os direitos de personalidade da autora ou, mesmo, tido outros desdobramentos. Se afiguram, portanto, meros aborrecimentos e vicissitudes próprios da vida em sociedade, que não são passíveis de indenização por dano moral. 3. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (Acórdão n. 1044140, 07382135820168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/09/2017, Publicado no DJE: 14/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada).

Cabe recurso.

Processo: (PJe) 0702283-50.2018.8.07.0002

Fonte: TJ/DFT

Unimed tem de reembolsar cooperado por despesas médicas

A juíza Mariana Cardoso Buchdid, da comarca de Formosa, condenou a Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho Médico a pagar indenização a Marcos Antônio Rodrigues Carvalho, por não ter custeado os honorários da equipe médica em um hospital paulista para tratamento de leucêmia. Os danos matarias totalizam R$ 25 mil, enquanto os morais foram arbitrados em R$ 5 mil.

O homem sustentou que em em abril de 2015 foi diagnosticado com leucemia, tendo se submetido a sessões de quimioterapia e radioterapia em Goiânia. Contudo, não respondeu ao tratamento e medicamentos disponibilizados pelos médicos, tendo sido encaminhado ao Hospital Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto -SP em 2016, após agravamento da doença.

Também ressaltou que o seu estado de saúde era tão grave que foi transferido para a unidade hospitalar, por conta de uma meningite contraída. Neste hospital, passado dias da internação e ainda sem definição da Unimed, que concordou em pagar as despesas hospitalares, negando-se inicialmente de arcar com os honorários médicos, o homem foi surpreendido com a notícia posterior de que o plano tinha recuado de vez o pagamento e que teria de decidir pela continuidade ou não do tratamento.

Não suportando mais as dores e sofrimentos, pois o seu quadro de saúde caminhava para a irreversibilidade, Marcos Antônio Rodrigues Carvalho ressaltou que se desfez de toda a sua reserva financeira, que foi insuficiente, somada a empréstimos junto a amigos para o pagamento das despesas médicas, comunicando o ato à Unimed. Esta, por sua vez, informou que efetuaria o pagamento do montante gasto, mediante o encaminhamento da autorização de internação do hospital. Segundo os autos, embora o homem tenha feito o procedimento solicitado, não recebeu nenhuma quantia de reembolso.

A Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho Médico alegou que recebeu solicitação Via Central Nacional Unimed uma solicitação de TMO – preparo e infiltração de medula óssea tronco ao beneficiário, entretanto foi verificado que a abrangência do seu produto é restrito a grupo de município. A empresa também ressaltou que apesar de ter solicitado ao requerente o encaminhamento da documentação necessária para o reembolso, ela nunca chegou.

Ao se manifestar, a juíza observou que a controvérsia presenta na ação cinge-se em apurar se o autor tem ou não direito ao ressarcimento das despesas médicas com o tratamento por ele realizado em rede não credencia pelo requerido. Para ela, por mais que a ré alegue que o pedido de reembolso se encontrava pedente de documentação, certo é que a mesma não pode se furtar do ressarcimento do tratamento de urgência do autor, uma vez neste caso aplica-se a legislação consumerista, já que as partes celebraram contrato de plano de saúde que encerra relação de consumo.

Processo 201602493981

Fonte: TJ/GO

Justiça concede indenização à consumidora por cobrança abusiva na conta de água

A Justiça concedeu o direito de indenização por danos morais a consumidora de Dianópolis que conseguiu comprovar cobrança abusiva no faturamento mensal da conta de água. Conforme a sentença, a empresa BRK Ambiental deverá indenizar Maria das Graças Cavalcante em R$ 7 mil.

Segundo a sentença, do Juízo do Juizado Especial Cível de Dianópolis, a fatura de água referente ao mês de fevereiro deste ano apresentou consumo de 26m³, sendo cobrado R$ 159,69. Conforme a autora da ação, o valor é três vezes mais alto do que a média de consumo mensal e, mesmo após cobrar uma vistoria da empresa em busca de possíveis vazamentos, nada foi encontrado. No mês de abril, o fornecimento de água foi suspenso devido ao não pagamento da fatura questionada.

Nos autos, a empresa informou que notificou a consumidora no mês de fevereiro do alto consumo, e que concedeu um prazo de 24 horas para que apresentasse os devidos esclarecimentos; o que não teria ocorrido. Contudo, na sentença, o juiz Jocy Gomes de Almeida destaca a tentativa da consumidora para retificação da fatura. “Conforme tela sistêmica juntada pela reclamada em sua contestação, a reclamante questionou, diretamente junto a própria reclamada em 21.02.2018 o aumento da referida fatura. A reclamante, por sua vez, comprovou a tentativa de retificação da fatura desde 1º.03.2018, conforme procedimento administrativo junto ao Procon”, citou o magistrado. “Os documentos juntados aos autos demonstram que o consumo registrado na fatura de fevereiro de 2018 é excessivo, apresentado consumo quase quatro vezes maior que o consumo médio da referida unidade consumidora, conforme pode-se observar da própria fatura ora questionada”, complementou.

Ao julgar procedentes os pedidos formulados, o juiz determinou a retificação da fatura de água referente ao mês de fevereiro, fazendo constar o consumo médio de 7m³; e ainda condenou a empresa ao pagamento de R$ 7 mil à título de indenização pelos danos morais causados em virtude da suspensão do fornecimento de água à autora da ação.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/TO

Hospital deve indenizar casal por divulgar a terceiros diagnóstico incorreto de HIV

Paciente teve exame de HIV positivo divulgado para terceiros.


Um casal deverá ser indenizado, em R$ 20 mil, por danos morais, por um estabelecimento de saúde em Timóteo, porque a mulher teve um resultado equivocado de HIV divulgado, sofreu preconceito e foi impedida de amamentar o filho recém-nascido. O vírus é causador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids). A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Coronel Fabriciano.

A mulher relata que deu entrada no local, em junho de 2015, em trabalho de parto. Diante do resultado positivo do exame de HIV, ela foi informada de que não seria possível ter parto normal. A mãe afirma que a notícia de que era portadora do vírus se espalhou no hospital e que sofreu discriminação por parte dos funcionários e das demais pacientes. Acrescentou, ainda, que seu marido foi vítima de insinuações ofensivas em razão do diagnóstico da síndrome.

Além disso, a mulher sustentou que não pôde amamentar o bebê, pois disseram que ela poderia contaminar a criança. Segundo a mãe, ambos precisaram tomar coquetéis. Contudo, quando a paciente foi submetida a outro teste, ficou constatado que ela não era soropositiva e que o marido também não era portador do vírus. Eles ajuizaram uma ação contra o hospital, pedindo indenização pelo sofrimento.

A maternidade alegou que o resultado do teste rápido de HIV é provisório, pois serve para subsidiar uma decisão terapêutica de emergência. O hospital argumentou que agiu corretamente e de acordo com os procedimentos da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde, declarando também que, em nenhum momento, o diagnóstico foi confirmado e que a possibilidade de falso positivo foi repassada à mãe.

De acordo com a instituição, situações do tipo são rotineiras e a paciente não foi tratada de forma preconceituosa. O hospital defendeu que não divulgou a suspeita de infecção aos demais pacientes e que, apesar da eficácia do teste rápido de HIV, este pode apresentar resultado falso-positivo em alguns casos. Diante disso, pediu que a ação fosse julgada improcedente.

Em primeira instância, os pedidos do casal foram rejeitados, sob o entendimento de que não existem testes laboratoriais infalíveis e a incidência de falso-positivo não é rara em gestantes. O magistrado considerou, ainda, que a suspeita de contaminação pelo vírus HIV e a chance do falso-positivo foram informados à mãe. Para o juiz, a maternidade adotou as cautelas necessárias, para resguardar a saúde da paciente e do recém-nascido, de acordo com as recomendações dos órgãos competentes. Sendo assim, não havia praticado conduta ilícita.

O recurso do casal foi examinado pelo desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, que atendeu ao pedido da família. O relator considerou que os prepostos do estabelecimento desobedeceram ao Código de Ética Médica, no que se refere ao sigilo dos dados do paciente e ao tratamento respeitoso devido a eles.

O magistrado ponderou que, ao realizar os procedimentos necessários à preservação da saúde da mãe e do recém-nascido, a equipe médica não poderia ter exteriorizado para as demais pessoas, presentes no mesmo ambiente, a motivação dos tratamentos dados à mãe e ao bebê. Ele fixou indenização de R$ 10 mil para o marido e R$ 10 mil para a mulher.

Fonte: TJ/MG

Escolas públicas não podem impedir a entrada de estudantes sem uniforme

As escolas municipais e estaduais não poderão mais impedir a entrada de estudantes que não estejam vestidas com o fardamento. A decisão, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), mantém liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá. Em caso de descumprimento, fixou multa diário de R$ 5 mil.

“No caso concreto, tem-se uma restrição ainda mais grave, tendo em vista que há exigência de contraprestação financeira, dentro da rede pública de ensino, para a compra de fardamento”, destacou no voto o relator da matéria, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.

De acordo com o processo, a Defensoria Pública do Estado ajuizou ação civil pública solicitando que as escolas públicas municipais e estaduais se abstenham de impedir a entrada de estudantes que não tiverem condições de adquirir o fardamento. Além disso, requereu que o Estado forneça o fardamento aos alunos.

O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá deferiu o pedido para que as instituições de educação não impeçam a entrada dos estudantes sem fardamento. Em caso de descumprimento, fixou multa de R$ 5 mil por dia.

Requerendo o efeito suspensivo da medida, o Estado interpôs agravo de instrumento (nº 0624545-53.2017.8.06.0000) no TJCE. Alegou que a decisão causa lesão grave e de difícil reparação, pois impõe o custo do fornecimento de fardas escolares para os alunos, em descumprimento à legislação estadual.

Também argumentou falta de segurança em razão da permissão do ingresso de pessoas não fardadas dentro da escola. Informou ainda que, mediante consulta pública do Conselho Escolar sobre a adoção de fardamento, os pais se comprometeram a adquirir o material pelo valor de R$ 30,00.

Ao apreciar o caso nessa segunda-feira (29/10), a 1ª Câmara de Direito Público manteve a liminar. No voto, o desembargador ressaltou que “não me parece razoável, muito menos compatível com as ideias de igualdade e respeito às pluralidades defendidas pela CF/88, o ato de excluir do ambiente escolar aqueles que não possuem condições para a aquisição onerosa do fardamento. Portanto, vislumbra-se de pronto a probabilidade do direito apontada pela autora como requisito à obtenção da tutela de urgência em análise”.

No que diz respeito à consulta aos pais dos alunos, o relator afirmou que “não há indício de que tenha sido lançada consulta pública à comunidade sobre o uso ou não de fardamento, o que pressupõe coleta de votos, tampouco que essa decisão caberia igualmente aos pais”.

Ainda segundo o desembargador, “avaliando-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impossível que se verifique nos autos qualquer prova ou indício de dano real pelo fato de se permitir que um aluno tenha tão somente permissão para assistir as aulas que lhe são direcionadas. Embora haja uma suposta justificativa de segurança para o ambiente escolar, deve ser buscada uma alternativa inclusiva e socialmente adequada, para que não haja desvios discriminatórios, como se observa no caso em tela”.

Fonte: TJ/CE

Justiça determina que plano de saúde pague multa à paciente por não ofertar atenção domiciliar

Família alegou que não tem sequer os conhecimentos técnicos necessários para manusear a bomba de infusão que a paciente utiliza para se alimentar.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco averiguou a ocorrência de descumprimento de decisão judicial por C.C.A.F.A., que deixou de fornecer atendimento domiciliar à paciente Y.S.P. Desta forma, deve o demandado pagar multa cominatória, arbitrada em R$ 1 mil ao dia por descumprimento, e estabelecer o atendimento adequado.

A atenção domiciliar, denominada home care, visa impedir a internação do paciente, prestando-lhe os serviços necessários na área de saúde, no âmbito de seu domicílio. Assim, a empresa afirmou que o descumprimento da ordem judicial se deu involuntariamente, já que houve grande dificuldade de atender a ordem liminar, em razão do serviço home care não ser disponibilizado no Acre.

A demandada destacou o esforço empregado para solucionar a situação ao manter a paciente internada até que conseguir resolver o impasse, por isso pediu a improcedência da obrigação de pagar a multa.

A juíza de Direito Thaís Queiroz, titular da unidade judiciária, assinalou que totalizaram 34 dias-multa, que correspondem ao montante de R$42.150,09. A confirmação da obrigação foi publicada na edição n° 6.226 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 50-52), desta segunda-feira (29).

Na decisão, determinou ainda o cumprimento da sentença no que concerne à obrigação de fazer da disponibilização do home care. A empresa deve demonstrar, documentalmente, que a prestadora de serviços contratada atende a todas as exigências estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e que o trabalho atual está em consonância com o previsto no Plano de Atenção Domiciliar, prescrito pela equipe multidisciplinar. Caso não esteja, deverá ser adequada em igual prazo, com demonstração nos autos.

Fonte: TJ/AC

Servidor com deficiência transferido para local sem acessibilidade será indenizado

A 3ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Charqueadas a indenizar servidor portador de deficiência que foi transferido para local de trabalho sem acessibilidade. O valor foi fixado em R$ 10 mil.

Caso

O autor da ação é servidor público efetivo e foi aprovado no cargo de operário. É portador de deficiência física motora e informou que trabalhou durante 23 anos em local adaptado para as suas limitações. Afirma que sofreu retaliação por parte de seus superiores – Procurador do Município e Secretário da Administração – em razão da procedência da ação judicial de indenização com base no desvio de função, pois não atuava como operário. Destacou que sofreu assédio e humilhação com a suspensão dos vencimentos em abril de 2013, bem como insultos e piadas por parte de seus superiores, o que causaram grave crise emocional, conforme prova testemunhal, laudos médicos e pareceres psicológicos.

No pedido de indenização por danos morais afirmou que teve de se submeter a duas avaliações médicas e que foi transferido para a Escola Maria de Lourdes, para atuar como auxiliar de zelador. Segundo ele, o local não tem condições de acessibilidade – escadas, acessos sem rampas, piso irregular, ausência de sanitários adaptados, etc.

No Juízo do 1º grau, a sentença foi julgada procedente, em parte, condenado o Município a readaptar o autor a quaisquer funções condizentes com suas necessidades físicas, sem qualquer acréscimo remuneratório decorrente de eventual desvio de função – em razão da adaptação. Ele ingressou com recurso requerendo o pagamento da indenização.

Recurso

No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Eduardo Delgado, que afirmou que embora o autor tenha sido admitido ao cargo de operário, exercia a função de secretário de escola, o que resultou no julgamento de procedência da ação, condenando a Prefeitura de Charqueadas ao pagamento das diferenças existentes no vencimento pelo desvio de função.

O laudo pericial aponta que a escola para qual o servidor foi transferido não está adaptada para atender os requisitos de acessibilidade para cadeirantes.

Testemunhas do processo também afirmaram que o autor tentou conversar com a Secretaria e até com o Prefeito, mas não obteve êxito.

Segundo o magistrado, ficou comprovado que a remoção do servidor para trabalhar em local incompatível com suas limitações físicas está em “descompasso com as garantias individuais e sociais dos portadores de deficiência, notadamente o direito ao trabalho”.

“Diante do evidente abalo sofrido, decorrente da ação voluntária e consciente da Administração municipal, evidenciado o direito à reparação”, afirmou o relator.

Com relação à indenização por danos morais, a Prefeitura de Charqueadas foi condenada a pagar o valor de R$ 10 mil. O voto do relator foi acompanhado pelo Desembargador Leonel Pires Ohlweiler e pelo Juiz Convocado Jerson Moacir Gubert.

Processo nº 70065112922

Fonte: TJ/RS

Moradora de condomínio que teve fechadura trocada não tem direito a indenização

Com base nos autos, o juiz julgou que não houve prejuízo moral à autora.


Uma mulher acionou a justiça em desfavor de um condomínio após chegar em casa e perceber que as fechaduras estavam trocadas.

A requerente narra que após a ocorrência, se dirigiu até a administração do espaço residencial, onde foi informada pela síndica, pelo subsíndico e por uma funcionária que o suposto dono do apartamento estava com a posse de documento da justiça demonstrando que o imóvel era de sua propriedade, motivo pelo qual tiveram que autorizar o acesso à residência da requerente.

A moradora relata que, em dia posterior, o suposto dono tentou arrombar a moradia enquanto ela e o filho pequeno estavam se preparando para dormir, data na qual questionou a síndica sobre sua segurança como moradora do condomínio, recebendo uma resposta grosseira de que ela deveria procurar seus direitos na justiça.

O requerido apresentou contestação, explicando que o imóvel é de propriedade de outra pessoa, que comprovou o fato com documentos. Ainda, afirma que a cota condominial e demais contas passaram a chegar no nome do suposto dono do apartamento. O réu narra que dentre os documentos demonstrados pelo proprietário do imóvel estava um comando de desocupação da requerente no prazo de 15 dias.

Após profunda examinação e com base no depoimento das testemunhas, o magistrado da 1° Vara Cível de Vila Velha verificou que restou comprovado que a propriedade pertence ao suposto dono da residência. Por isso, o juiz julgou improcedente a ação proposta pela autora.

Processo nº  0025934-70.2011.8.08.0035

Fonte: TJ/ES

Estado deve fornecer medicamentos a portadora de doença arterial

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de MS contra decisão proferida em primeiro grau que o obrigou a providenciar os medicamentos a paciente M. A. dos S. C., portadora de doença arterial oclusiva periférica, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00.

Extrai-se dos autos que, conforme o parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), a paciente é portadora da doença e sofre de dor isquêmica ou claudicação grave para pequenos deslocamentos, com trombose arterial aguda. Tem ainda insuficiência cardíaca congestiva e arritmia cardíaca. Em junho de 2017, ela foi submetida a trombo embolectomia e a indicação feita pelo médico, vinculado ao SUS, evidenciou a necessidade dos medicamentos e a realização da cirurgia, o mais breve possível.

A paciente solicitou então medicamentos como sinvastatina, clopidogrel, cilostazol, furosemida, varfarina, tramadol, digoxina, para tratamento da doença, além de todo o tratamento médico, os exames pré-operatórios e fisioterapia pós-operatória.

O apelante sustenta a nulidade da decisão em razão da determinação genérica do juízo que, ao conceder a tutela provisória, não discriminou os medicamentos a serem fornecidos. Alega ainda que os laudos médicos não informam ter a paciente se submetido anteriormente aos tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo o réu, o parecer do NAT atesta que o cilostazol e o tramadol não estão padronizados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e não constam no rol de medicamentos da Portaria GM/MS nº 2982/2009 ou qualquer outro ato normativo do SUS. Quanto ao perigo de dano, asseveram que o parecer do NAT concluiu não haver dados clínicos que indiquem risco iminente à vida da paciente.

Para o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, estão presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciados no fato de o tratamento ter sido indicado por médico vinculado ao SUS, que evidenciou a necessidade do medicamento e a realização da cirurgia, o mais breve possível, em razão de ser a patologia progressiva e cada vez mais incapacitante, prejudicando a saúde e qualidade de vida da paciente, que tem que conviver com dores diariamente, podendo evoluir para perda do membro inferior direito.

Destacou o relator que, desde junho de 2017, a autora vem tentando realizar os procedimentos médicos necessários para a cura de sua patologia, inclusive tendo que acionar o judiciário para que o poder público oferecesse uma cirurgia disponibilizada pelo SUS, evidenciando, igualmente, o perigo de dano enfrentado pela autora.

Conveniente citar, no entender do desembargador, o princípio da eficiência, do qual se extrai que a administração pública deve buscar atingir os melhores resultados possíveis na prestação dos serviços públicos que lhe são afetos, podendo ser perfeitamente aplicado no que concerne ao direito à saúde.

“Descabe falar também em entreves burocráticos e orçamentários para o fornecimento do tratamento requerido, assim como ofensa ao princípio da reserva do possível, uma vez que não se pode privilegiar questões financeiras em detrimento do bem-estar dos seres humanos. Posto isso, conheço do recurso e nego provimento. É como voto”, concluiu o relator.

Processo nº 1407146-73.2018.8.12.0000

Fonte: TJ/MS


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