Município deverá indenizar por sumiço de restos mortais, decide TJ/MG

Os restos mortais de quatro filhos de um casal sumiram no cemitério municipal de Pouso Alegre.


Um casal deve receber uma indenização de R$ 20 mil do Município de Pouso Alegre, por danos morais, porque os restos mortais de seus quatro filhos desapareceram da sepultura e no seu lugar foi construída uma nova sepultura de outra família. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da comarca de Pouso Alegre.
O casal afirma que, depois da perda de dois de seus filhos, adquiriu uma sepultura em janeiro de 1987, onde foram colocados os restos mortais desses filhos e dos outros dois que morreram em anos subsequentes. Passados alguns anos, ao visitarem a sepultura, foram surpreendidos com uma nova no local. O casal afirmou que a administração do cemitério agiu com descaso inicialmente e somente procurou os restos mortais dos filhos depois da intervenção de um advogado. As buscas, porém, foram em vão. Além de não saberem dos restos mortais dos filhos, o casal, já em idade avançada, não tem a sepultura, já que o local se encontra na posse de outra família.
O Município somente se manifestou depois da certidão de trânsito em julgado e requereu a anulação do processo. Porém, o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, manteve a sentença que condenou o Município a providenciar nova sepultura para o casal, bem como pagar indenização pelos danos sofridos, no valor de R$ 10 mil para cada.
“Inolvidáveis os sentimentos de dor, frustração e sofrimento suportados pelos autores, que, em razão da omissão do Município, não sabem onde se encontram os corpos de seus filhos e que, já contando com idade avançada, convivem com a incerteza do que acontecerá quando precisarem da sepultura”, afirmou o magistrado.
O desembargador Wander Marotta votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Carlos Levenhagen.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0525.14.015369-9/001
Fonte: TJ/MG

Supermercado é condenado a indenizar consumidora por demora na entrega de mercadoria

O juiz verificou que a autora passou por situação de angústia ao esperar pelas compras que demoraram um dia para chegar.


Uma mulher deve ser indenizada por um supermercado após esperar um dia para o recebimento de produtos comprados no estabelecimento.
A requerente narra que tentou efetuar uma compra no estabelecimento comercial da ré, porém desistiu após fornecer seu endereço e ter sido informada de que não seria possível receber a mercadoria no mesmo dia, devido o horário.
Um dia após o ocorrido, ela se dirigiu novamente ao supermercado pela parte da manhã para realizar as compras, contudo, veio a receber o pedido em sua residência apenas em dia posterior, mesmo chegando ao local no período da manhã.
Em defesa, a requerida comprovou que em frente à sua loja há uma advertência sobre a entrega em domicílio, onde consta informações do bairro em que a requerente reside. Ressalta ainda, que não se negou a fazer a entrega, pois a própria autora desistiu de efetuar as compras quando soube do prazo de recebimento dos produtos. “A compra adquirida no dia posterior pela autora teve sua entrega realizada, mesmo que embora tenha ocorrido um pequeno atraso”, afirma a ré.
O magistrado do 1° Juizado Especial Cível de Linhares julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$1.500,00 por reparação de danos morais à consumidora, visto que a espera ultrapassou o tempo razoável, o que privou a cliente de usufruir bens de utilidade doméstica e alimentar adquiridos por ela no supermercado.
Processo nº: 0022942-78.2016.8.08.0030
Fonte: TJ/ES

Empresa de telecomunicações deve indenizar consumidor com problema no sinal de internet

Um homem do município de Santa Teresa acionou a justiça contra uma empresa de telecomunicações após ter problemas com o sinal de internet em sua residência. O autor afirma que entrou em contato diversas vezes com a requerida para encontrar uma solução e reestabelecer o sinal, porém não teve seu pedido atendido.
O requerente alega que precisou pagar a fatura do outro mês, mesmo sem o fornecimento do serviço prestado pela ré. Por isso, requer indenização por danos materiais e morais.
O magistrado da Vara Única de Santa Teresa fez uso do Código de Defesa do Consumidor para basear sua decisão, visto que há relação de consumo entre as partes do processo. “O artigo 14 do CDC, trata de responsabilidade do fornecedor em relação aos danos causados por defeito na prestação de serviço e do produto”.
O juiz observa que “o uso da Internet se tornou parte da vida do ser humano. No enfoque jurídico, já é vasto o entendimento de que o serviço se tornou bem essencial”. Portanto, o magistrado decidiu que a empresa deve ressarcir o autor em R$50, que é o valor do serviço no período de falha e indenizá-lo em R$1 mil por danos morais devido o aborrecimento causado.
Processo nº: 0002194-80.2016.8.08.0044
Fonte: TJ/ES

Lei que proíbe uso de carros particulares para transporte remunerado de pessoas é inconstitucional

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inválida lei do município de Xangrilá que proibia o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, seja a título de transporte coletivo ou individual, independentemente de cadastramento em aplicativos ou sítios eletrônicos.
Caso
O Procurador-Geral de Justiça ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a Lei Municipal nº 1.912/2016, que dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado de pessoas no Município de Xangrilá. Conforme o MP, a lei fere princípios e normas da Constituição Estadual, entre elas a convivência da livre concorrência com a economia estatal (art.157, inciso V).
Decisão
No voto, o Desembargador Relator, Eduardo Uhlein, destaca que o tema aguarda apreciação pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário nº 1054110, tendo sido reconhecida a repercussão geral. No entanto, conforme o magistrado, não houve determinação de sobrestamento de processos pendentes que versem sobre a matéria, podendo a ADIN ser julgada.
O magistrado afirma ainda que as crescentes mudanças tecnológicas atreladas aos serviços de transporte remunerado de passageiros culminaram na publicação, em âmbito federal, da Lei nº 13.640/2018, que altera a normativa anterior dada ao tema pela Lei nº 12.578/2012. Referida Lei Federal nº 13.540/2018 conferiu competência aos municípios para regulamentar a atividade do transporte por aplicativos.
Todavia, conforme destacou o Relator “a norma impugnada não visa a regulamentar a referida atividade, mas, sim, a proibi-la. Nesse afã, fere diversos princípios constitucionais de observância obrigatória pelos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, dentre os quais destaco aqueles relativos à livre concorrência, ao livre exercício da atividade econômica e ao direito de escolha pelo consumidor. Fere, por fim, a garantia fundamental de liberdade de locomoção, prevista no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, na qual está inserido o direito de transporte”.
Conforme a decisão, o Órgão Especial do TJRS já firmou posicionamento pela inconstitucionalidade de normas afins editadas em outros municípios.
“A discussão acerca do direito ao transporte traz à tona a competência da União para legislar a respeito, sendo certo que, ao fazê-lo, restou excluída da categoria de serviço público o transporte de pessoas em caráter privado.”
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Processo nº 70078397056
Fonte: TJ/RS

Banco pode cobrar por manutenção de título vencido desde que pessoa jurídica tenha solicitado o serviço

Os bancos podem cobrar tarifa de manutenção de título vencido de pessoa jurídica, desde que haja previsão contratual ou que o serviço seja previamente autorizado ou solicitado. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condição é necessária, uma vez que as tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas.
O impedimento de cobrar pela prestação de serviços bancários essenciais e a limitação à exigência de outros valores em decorrência da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados apenas se aplica às pessoas naturais, de acordo com as Resoluções 3.518/2007 e 3.919/2010, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN).
A ação de repetição de indébito foi movida por uma empresa que questionava a legalidade da cobrança da tarifa sem que tivesse contratado o serviço com o banco. A autora diz ter pedido várias vezes à instituição financeira para cessar a cobrança, mas não foi atendida.
Função da tarifa
O magistrado de primeiro grau reconheceu a ilegalidade e condenou o banco a restituir os valores cobrados em dobro, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.
No recurso especial, a instituição financeira alegou que cobrava a tarifa para custear vários serviços relacionados a boletos bancários (relativos a créditos da empresa perante seus próprios clientes) que não eram pagos na data de vencimento.
Mediante a tarifa de manutenção de título vencido, o banco disse que ficava responsável pela atualização dos registros de dados, pelo processamento diário de relatórios de controle disponibilizados ao cliente e até mesmo pela emissão de novos boletos. Argumentou ainda que, se a empresa não desejava mais pagar a tarifa de manutenção, deveria ter ordenado a baixa dos títulos após o vencimento.
Prática corrente
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os boletos bancários constituem forma de movimentação financeira amplamente utilizada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) para quitação de obrigações de qualquer natureza, atualmente disciplinada pela Circular 3.598/2012 do Banco Central do Brasil (Bacen).
Ele explicou que a emissão e a apresentação do boleto podem ser feitas pelo próprio credor, por meio de softwares especiais, ou mediante utilização dos serviços prestados por uma instituição financeira contratada para esse fim específico.
“Agindo na qualidade de mandatárias, as instituições financeiras destinatárias costumam efetuar a cobrança de tarifas tanto pela emissão, manutenção e baixa de boletos bancários quanto pelo recebimento e posterior creditamento do respectivo valor na conta do beneficiário, sendo a tarifa, nessa última hipótese, normalmente estabelecida em percentual sobre o numerário recebido”, afirmou.
Serviço não autorizado
O relator disse que na Resolução 3.919/2010 não foram padronizadas as tarifas de serviços prestados a pessoas jurídicas, “podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou referentes a serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário”.
No entanto, no caso julgado, o ministro informou que não consta dos autos nenhum elemento comprobatório de que o serviço de manutenção de títulos vencidos tenha sido previamente autorizado ou solicitado pela empresa.
“Registra-se, por fim, que a tarifa ora examinada, tal qual as decorrentes da emissão, baixa e compensação de boletos bancários, deve resultar da pactuação entre a instituição financeira destinatária e o beneficiário do título, que faz uso do serviço para fins de recebimento das suas receitas em toda a rede bancária, submetendo-se, por isso, à exigibilidade das respectivas tarifas, como forma de remuneração do serviço de cobrança utilizado”, declarou.
Em relação ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, o ministro lembrou que a orientação adotada no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, a qual exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verificou no caso.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1626275
Fonte: STJ

Seguradora e vendedor são condenados por omitir que carro era sucata em revenda

Os Desembargadores que integram a 11ª Câmara Cível do TJRS mantiveram condenação de seguradora de veículos e de vendedor por danos morais, depois de venda de carro considerado sucata.


Caso
A autora da ação requereu a rescisão de um contrato firmado com o homem que vendeu um carro para ela sem informar que o veículo havia sido comprado em um leilão depois de ter passado por dois sinistros, com perda total.
Além do réu, vendedor do carro, ela também pediu a condenação da HDI Seguros S/A, que realizou o leilão do carro sem a informação de que o carro era considerado sucata.
A autora narrou que comprou um Corsa por R$ 23.500,00, arcando com as despesas de transferência. Ela disse que o carro foi vistoriado pelo DETRAN e segurado pela seguradora Marítima S/A. Relatou que, posteriormente, vendeu o carro por R$ 20 mil para outra pessoa. Foi aí que ela descobriu o que havia ocorrido. O novo comprador tentou fazer seguro para o veículo e não conseguiu porque foi informado que se tratava de sucata de salvado. Ele, então, pediu a rescisão do contrato.
Alegando ter sido enganada pelos réus, já que não foi informada que o veículo possuía essa restrição, ela pediu o recolhimento do automóvel, a devolução do valor que pagou pelo bem, a restituição dos valores que gastou com transferência, licenciamento, vistoria e demais providências e indenização por danos morais.
Sentença
Na decisão, em primeira instância, o Juiz de Direito Ruy Rosado de Aguiar Neto disse que a seguradora HDI agiu com suposta negligência ao proceder a baixa do veículo sinistrado no prontuário do bem junto ao DETRAN sem todas as informações.
O vendedor e a seguradora foram responsabilizados. A seguradora por não ter providenciado a baixa do veículo e ter realizado a sua venda em leilão, permitindo sucessivas transferências, até a aquisição do bem pela autora. Já o vendedor foi condenado pela falta de comunicação a respeito dos sinistros ocorridos que seriam do seu conhecimento.
O Juiz decidiu pela restituição simples do preço pago no valor de R$ 23.500,00 e mais as outras despesas no total de R$ 1.065,32.
A sentença também determinou que o carro seja entregue para a seguradora providenciar a sua baixa junto ao DETRAN, uma vez que jamais poderia tê-lo vendido em leilão. Por fim, o valor fixado por indenização de danos morais foi de R$ 10 mil.
Tanto autora quantos os réus apelaram da sentença. A autora pediu aumento da indenização.
Já o réu vendedor, ressaltou que as classificações adotadas pelo agente de trânsito e pelas seguradoras em relação à extensão dos danos em veículos acidentados são diversas. Que nem sempre o veículo avaliado pela seguradora como perda total foi classificado como dano de grande monta pela autoridade de trânsito. Segundo ele, não há provas de que o agente de trânsito tenha classificado os danos no automóvel como média ou grande monta, sendo que nada consta nos documentos do veículo. E também diz que o veículo foi vistoriado pelo DETRAN, não vingando que o veículo é inservível.
Em sua defesa, o réu alegou que se tivesse ocorrido dano de grande ou média monta, era obrigação da autoridade de trânsito informar ao DETRAN, e não da seguradora. E que adquiriu o veículo sem qualquer restrição e o revendeu para a autora sem qualquer restrição. Ele pediu a redução do valor da indenização.
A Seguradora sustentou que figura na cadeia sucessória do veículo, diferentemente do que consta na sentença. Que os salvados foram vendidos regularmente em leilão para terceiro, que o repassou ao réu, sendo que ambos eram conhecedores das condições do bem. Destacou que se houve alguma irregularidade na venda do veículo à autora, não há responsabilidade da seguradora. E que na época do leilão cabia à autoridade de trânsito classificar o dano sofrido.
A defesa da HDI Seguros S/A referiu que não há qualquer vínculo contratual com o outro réu para justificar a condenação solidária. Requereu que a entrega do bem pela autora à seguradora, já determinada na sentença, seja feita livre e desembaraçada de qualquer ônus. Sobre os danos morais, a defesa da seguradora disse não ter havido quebra de confiança com a autora, pois não possui qualquer relação com ela.
Acórdão
Em seu voto, o Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, relator do Acórdão, considerou irrelevante, neste caso, o argumento de que as classificações sobre a extensão dos danos adotadas pelo órgão de trânsito e pelas seguradoras são diferentes.
Segundo ele, em nenhum momento foi demonstrada nos autos a regularidade da manutenção do veículo como apto à circulação, sendo certo que sofreu sinistro de grande monta, conforme o orçamento apresentado, no valor de R$ 21.617,47 e pela nota fiscal do valor pago pelo veículo em leilão, R$ 9.200,00, valor bastante inferior à avaliação do bem no mercado, R$ 23.453,00
Para o Desembargador, não há o que falar em falta de provas sobre a extensão das avarias.
Quanto ao apelo da ré, o magistrado afirmou que o fato de a seguradora ter ou não constado da cadeia sucessória de proprietários do veículo não importa para a solução do caso, uma vez que a sua condição de proprietária anterior é incontroversa. Ele ainda salientou que as informações omitidas no registro do veículo e que seriam relevantes para oportunizar aos futuros adquirentes o conhecimento sobre as reais condições do bem dizem respeito ao episódio envolvendo o sinistro que culminou em sua qualificação como perda total pela seguradora, e não à cadeia sucessória.
O Desembargador também frisou que quando foi oportunizada a prova acerca do processo administrativo do sinistro, momento em que poderia ser demonstrado que o veículo se encontrava apto a ser reparado e não se classificava como inservível, a seguradora se limitou a juntar aos autos a nota fiscal de venda da sucata, o orçamento e o recibo do veículo.
Assim, considerando não ter exibido tal documentação, tomam-se como verdadeiros os fatos de que o veículo era irrecuperável e inservível para circulação, do que foi advertida a parte com a aplicação do artigo 359 do Código do Processo Civil/73. Ainda, havendo a referida lei federal aplicável ao caso, não há falar em responsabilidade do agente de trânsito, pois esta é prevista em resolução, norma hierarquicamente inferior.
O relator do Acórdão manteve a condenação solidária do vendedor e da seguradora e o valor a ser pago por danos morais no total de R$ 10 mil.
No caso, configurado o dano moral alegado pela autora, pois ficou privada do pleno uso de seu bem, sendo impedida de aliená-lo em virtude de negativa de cobertura da seguradora do terceiro adquirente, tudo em virtude do vício apresentado pelo bem.
A Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva e o Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70077403988
Fonte: TJ/RS

Passageiro será indenizado por cobrança abusiva após cancelamento de passagem aérea

Em seu pedido, o autor requereu a restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais.


Um passageiro que cancelou bilhete de viagem deve ser indenizado após receber multa abusiva. O requerente que ingressou com a ação narra que adquiriu passagens aéreas com a requerida, porém, ao cancelar um dos bilhetes, foi supostamente cobrado por valores abusivos.
Em defesa, a ré apresentou contestação, sustentando a legalidade das taxas cobradas sobre o cancelamento de uma das passagens adquiridas pelo autor.
O magistrado do 2° Juizado Especial Cível de Linhares entendeu que a ação é parcialmente procedente. “A multa por cancelamento de serviços não pode representar a perda significativa dos valores pagos, devendo representar apenas um valor que cubra as despesas administrativas da prestadora de serviço, uma vez que o serviço (transporte aéreo) não foi efetivamente prestado”, analisa o juiz.
“O valor total pago pelo bilhete foi de R$569,24, sendo descontado da multa por cancelamento o valor de R$259,90, ou seja, um percentual superior a 50%, motivo pelo qual entendo referido desconto como abusivo, uma vez que prejudica de forma excessiva o consumidor”, acrescenta o magistrado.
O juiz decidiu pela condenação da companhia aérea em ressarcir o passageiro no valor que ultrapasse 5% do que foi pago para aquisição das passagens, bem como indenizar a título de reparação pelos danos morais sofridos em R$8 mil.
Processo nº: 0022429-13.2016.8.08.0030
Fonte: TJ/ES

Faculdade que negou rematrícula no último semestre de curso indenizará aluna

Matrícula também deverá ser efetuada.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma instituição de ensino a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, aluna que teve rematrícula negada por não apresentar histórico escolar do ensino médio, bem como a efetivação da matrícula e abatimento do valor de R$ 2.022,26.
Consta nos autos que a estudante se matriculou para o curso de Tecnologia em Gestão Ambiental no primeiro semestre de 2016. Porém, ao realizar a matrÍcula para o 4º semestre, ela passou a receber da instituição exigências para entrega do histórico escolar do ensino médio. A ré afirmou que o impedimento à renovação da matrÍcula decorre de débito existente com a instituição ensino, ocasionando a desvinculação da aluna no final do semestre.
Para a relatora da apelação, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, é verossímil a alegação da autora no sentido de que já cumpriu a documentação necessária quando iniciado o curso, sendo que ela frequentou regularmente três semestres de aulas sem que a falta do histórico tivesse impedido as matrículas anteriores. O documento poderá ser apresentado até a expedição do diploma. A instituição de ensino também não conseguiu comprovar a existência de débitos por parte da autora.
“A falta de rematrícula do último semestre do curso pretendido, além de cobranças indevidas à aluna, frustrou e quebrou sua expectativa de concluir o curso e exercer a profissão que pretendia, causando-lhe angústia e sofrimento”, escreveu a magistrada. “Não se trata de meros aborrecimentos do dia-a-dia, mas de cobrança indevida e ilícita, além do descaso da apelada no trato do problema a que deu causa, afetando a honra subjetiva da autora, com evidente sentimento de menos valia, sendo devida a indenização por danos morais”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Abrão e Tavares de Almeida. A votação foi unânime.
Processo apelação nº 1007546-69.2017.8.26.0010
Fonte: TJ/SP

Construtoras são condenadas por não solucionar vazamento de gás

O juiz titular da 5ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da autora e condenou a Attos Empreendimentos Imobiliários S/A e Inteligência Empreendimentos Imobiliários a realizarem a obra necessária para solucionar o vazamento de gás na unidade da autora, sob pena de multa diária de 2 mil reais, limitada a 40 mil, bem como a indenizá-la em danos morais.
A autora ajuizou ação na qual narrou que adquiriu o imóvel de terceiros e que, após reclamação dos vizinhos, detectou que sua unidade estava com vazamento de gás, fato que foi comunicado às rés, que informaram que não tinha qualquer responsabilidade, pois a obra não estaria mais na garantia. Diante da postura das empresas, a autora requereu que as construtoras fossem condenadas a realizar o reparo necessário e a indenizá-la pelos transtornos emocionais sofridos.
Em contestação, as empresas alegaram que não tinham responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que o prazo de garantia para a tubulação de gás já havia expirado, conforme previsto no manual do proprietário, e que o prazo foi estipulado conforme as normas técnicas. Também argumentaram que, quando entregaram o imóvel para os primeiros compradores, não havia nenhum defeito ou vício e que o vazamento só foi constatado anos depois da entrega. Por fim, negaram ter cometido qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos morais.
O magistrado explicou que a perícia demonstrou que houve defeito na construção do imóvel e que o vazamento seria decorrente de falha na mão de obra ou uso de material inadequado. Quanto à ocorrência do dano moral o juiz registrou: “Neste contexto, a falha das rés na realização das obras e a negativa do pleito da autora de reparar defeito, constitui conduta antijurídica que causou lesão aos atributos da personalidade da autora, mais especificamente sua integridade psíquica, diante do inequívoco sentimento de angústia, preocupação e aflição com possível incêndio ou explosão, o que a fez optar pela interrupção do fornecimento de gás.Desta maneira, é inegável que a conduta antijurídica da parte ré deu causa a abalos de ordem moral à autora, frente à violação de atributos da personalidade da autora, emergindo para a hipótese a incidência do art. 14 do CDC. Desse modo, caracterizada a obrigação da ré de compensar o dano moral, cumpre determinar o valor, cuja fixação deve ser realizada com a observância de que esta verba tem por finalidade compensar a vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano.”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo nº (Pje) 0706203-69.2017.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT

Justiça nega descaso e omissão do DF em atendimento hospitalar

Juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de ressarcimento de exames e medicamentos de tratamento médico da autora e de indenização por danos morais pleiteados pela requerente.
A autora ajuizou ação de restituição de despesas hospitalares e indenização por dano moral em desfavor do Distrito Federal, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 14 mil, a título de ressarcimento por exames e medicamentos de tratamento médico da requerente, e de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.
Para tanto, alegou que compareceu ao Hospital de Base, no dia 24/8/2016, com fortes dores na região da barriga, oportunidade em que foi atendida, medicada e liberada sem a realização de exames. Afirmou ter procurado a rede pública de saúde mais uma vez nesse mesmo dia e, no dia 31/8/2016, quando esteve na UPPA Samambaia.
Contou que foi internada na última ocasião e que a médica que lhe atendeu solicitou sua transferência para o Hospital de Samambaia em razão da gravidade do seu quadro. Disse que o médico plantonista recomendou alta da paciente, mas ainda assim a autora foi espontaneamente ao hospital, quando foi consultada e houve prescrição de cirurgia de urgência. Falou que havia lista de espera e não poderia aguardar, razão pela qual realizou o procedimento junto à rede privada.
Regularmente citado, o DF apresentou contestação, na qual argumentou, em síntese, não haver prova de negativa de prestação do serviço de atendimento à saúde. Com base nas provas carreadas aos autos, a magistrada verificou que foi demonstrada a possível necessidade do tratamento, mas não a recusa ao tratamento pelo ente público. “A requerente, ao se dirigir imediatamente à rede privada, optou por lá realizar seu tratamento. Não faz, portanto, jus ao ressarcimento, uma vez que não houve falha na prestação do serviço público pelo réu”, afirmou a juíza.
Da mesma forma, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada se manifestou dizendo que “não há como se considerar abusiva a necessidade de encaminhamento para cirurgia ou sua não realização no mesmo dia a ponto de gerar ofensa a aspecto da personalidade da parte, porquanto o Estado não lhe negou o tratamento de que necessitava, mas apenas buscou efetivá-lo dentro de suas possibilidades e com observância à isonomia em relação aos demais usuários do sistema público de saúde”.
Assim, a juíza não entendeu estar configurado o descaso com o quadro de saúde da autora ou a conduta culposa do ente público, a causar aflição, agonia ou sofrimento durante a recuperação da paciente: “Não se pode vislumbrar qualquer negligência ou atuação do requerido durante o atendimento prestado à autora, porquanto houve atendimento imediato e orientação acerca de como prosseguir para a realização de cirurgia”.
Processo nº (PJe) 0714087-98.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT


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