Paciente deverá ser indenizada por plano de saúde que recusou cobrir exame oftalmológico

Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi a pagar indenização por danos morais à beneficiária, que teve negado o tratamento indicado por seu médico. O quadro delineado nos autos revelou que a autora teve negada, pela segunda vez, cobertura contratual pelo plano de saúde, administrado pela empresa ré, para realização de exame oftalmológico denominado Tomografia de Coerência Óptica – OCR. A autora havia pleiteado, liminarmente, a realização do exame, o que foi deferido no curso do processo.

A magistrada registrou que dentre os vários princípios protegidos pelo Código de Defesa e Proteção ao Consumidor estão o da confiança, disposto nos arts. 8, 10 e 31, e o princípio da boa-fé objetiva, existente tanto no CDC como no Código Civil. “Ao contratar um plano de saúde, a pessoa tem a legítima expectativa de ser assistida nos momentos em que tem a saúde fragilizada. Quando ocorre uma negativa de atendimento, como a que está descrita nestes autos, se configura uma frustração de tal expectativa, violando diretamente os princípios retro citados.”

A juíza destacou que o tratamento negado à parte autora fora indicado por médico especialista, o qual possui a competência técnica para tratar o paciente doente conforme as práticas existentes na medicina. “Não pode, portanto, o plano de saúde se sobrepor ao médico e simplesmente vetar o tratamento indicado pelo profissional capacitado. Quando o médico indica um tratamento, qualquer que seja, está buscando a cura do paciente doente ou evitar que ele adoeça ou, ainda, minimizar os riscos de ele voltar a adoecer, em perfeita sintonia com o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana”. Desta forma, a magistrada confirmou que negar o tratamento indicado pelo médico viola o princípio constitucional básico do direito à vida e à saúde, configurando um ato ilícito, em razão da abusividade da conduta. Nesse sentido, também trouxe o Acórdão 879894, da 6ª Turma Cível.

Assim, quanto aos danos morais, o Juizado considerou que restaram plenamente caracterizados quando a ré negou o tratamento indicado pelo médico à autora. “Indubitavelmente, a recusa atingiu os direitos de personalidade da autora, eis que foi submetida indevidamente a sentimentos negativos de medo e insegurança, que certamente lhe geraram dor e aflição, que vão muito além dos meros aborrecimentos do cotidiano”. Levando em conta as circunstâncias do caso, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a magistrada arbitrou o valor do dano em R$ 1 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe) 0718918-64.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Motoristas com multas anistiadas devem requerer restituição do valor devido

Retenção de valores pagos a título de multa é ilegal e não pode ser transformada em crédito.


O juiz da 3a. Vara da Fazenda Pública do DF determinou a publicação de edital de intimação para cientificar motoristas com direito ao ressarcimento de multas tornadas sem efeito, com base na Lei Distrital n.º 1909/98, de decisão colegiada que determina a restituição dos valores devidos.

O edital, publicado nesta quinta-feira, 8/11, visa informar os condutores de veículos automotores que pagaram por multas ao DETRAN/DF, baseados em autos de infrações que foram cancelados, anulados ou invalidados com base na lei mencionada, do entendimento registrado no acórdão da 6a. Turma Cível do TJDFT: “O artigo 2º da Lei Distrital nº 1.909 de 12 de março de 1998 determinou que no caso de ter sido considerado indevido o pagamento da multa (anistia por meio daquela lei), os valores pagos serão restituídos aos interessados, bastando simples requerimento, e não transformados em crédito como anunciado pelo Ministério Público”.

O colegiado também registrou que “é ilegal a ação do DETRAN/DF (…) de reter os valores pagos a título de multa anistiados pela Lei Distrital nº 1.909/1998, não possuindo o Estado a faculdade de compensação entre créditos”. O acordão faz ainda referência ao Código de Trânsito Brasileiro, no §2º do art. 286 da Lei nº 9503/1997, segundo o qual “se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade ser-lhe-á devolvida à importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais”.

Para obter informação acerca do valor de cada multa, o interessado deve procurar o DETRAN/DF, de modo que, em sendo positivo o crédito e não havendo pagamento administrativo pelo referido órgão, o credor deve se habilitar e promover a liquidação/execução do que lhe é devido perante o Juízo Fazendário, de forma aleatória, no prazo de 15 dias, a contar do término da dilação do Edital, ou bastando o requerimento do interessado perante o DETRAN/DF.

Processo: (PJe) 0065760-53.2002.8.07.0001

Fonte: TJ/DFT

Sucessivas manifestações do defeito autorizam consumidor a exigir dinheiro de volta em 30 dias corridos

O prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que os fornecedores corrijam os vícios dos produtos, é computado de forma corrida caso haja sucessivas manifestações do mesmo vício.

A tese foi firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial no qual uma montadora e uma concessionária de veículos questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Em ação de rescisão contratual movida pela consumidora, a corte estadual manteve a condenação das empresas à devolução integral da quantia que ela havia pago pelo veículo.

Nos autos, a consumidora relatou que o carro foi adquirido em 16 de fevereiro de 2009 e que apresentou defeito por quatro vezes, sendo a primeira em 19 de março e as seguintes em 24 de março e em 4 e 9 de abril do mesmo ano. Segundo ela, após ir pela quarta vez para o conserto, apenas no dia 22 de abril o veículo foi disponibilizado para retirada, o que ultrapassaria os 30 dias previstos no CDC para que o consumidor pudesse exercer as opções asseguradas pelo artigo 18.

Entre outros pontos, tanto a montadora quanto a concessionária alegaram que os reparos foram efetivados no prazo legal de 30 dias em todas as ocasiões, não sendo assim devida a restituição do valor integral.

Sem interrupção

Em seu voto, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o prazo máximo de 30 dias para saneamento do vício do produto, previsto no artigo 18 do CDC, deve ser contado “desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão”.

“Também sob uma perspectiva teleológica, não é possível aceitar a interrupção ou a suspensão do prazo a cada manifestação do vício, pois isso significaria uma subversão à ideia fundamental do CDC de atribuir ao próprio fornecedor os riscos inerentes à atividade econômica exercida”, acrescentou.

No caso analisado, a magistrada, seguida pela turma e em concordância com o acórdão do TJCE, entendeu ultrapassado o prazo de 30 dias e reconheceu à consumidora o direito de rescindir o contrato de compra com a devolução do valor pago.

“Não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução”, disse Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo(s): REsp 1684132

Fonte: STJ

 

União deve fornecer medicamentos à população indígena de Paulo Afonso (BA)

A 5ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a União Federal forneça todos os medicamentos enumerados na Portaria nº 3.185/2010 aos indígenas existentes na jurisdição de Paulo Afonso/BA. O Colegiado também obrigou a União a efetuar o cadastro de todos esses indígenas no Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (Siasi), com a consequente distribuição do Cartão do SUS.

Na apelação, a União sustentou que compete ao Poder Executivo a implementação de normas programáticas, sendo que a providência requerida não poderia ser determinada pelo Judiciário, nem mesmo ser veiculada por meio de ação civil pública. Alegou que o Governo Federal possui políticas públicas voltadas à atenção da população indígena habitante do território nacional, especialmente no que tange à assistência médica.

Acrescentou que, devido à implantação do Siasi versão 4.0, o Direito Sanitário Especial Indígena da Bahia (DSEI/BA) está providenciando a atualização do cadastro dos indígenas em todas as aldeias sob sua jurisdição e, para tanto, aguarda a impressão pela gráfica de novo instrumento de cadastro. Assim, requereu o provimento de seu recurso.

O pedido foi negado pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. “Mostra-se totalmente inadmissível a protelação administrativa em operacionalizar o acesso dos referidos indígenas ao SUS, considerando-se a essencialidade do bem jurídico pretendido, impondo-se, na espécie, a intervenção do Poder Judiciário Republicano, para assegurar o direito à saúde e à vida das comunidades indígenas, que se encontram constitucionalmente tuteladas, não havendo que se falar em afronta à separação de poderes”, explicou.

O magistrado acrescentou que a simples existência de política pública especial voltada para a atenção à saúde da população indígena não exime a União Federal de efetivamente proporcionar o exercício do direito constitucional à saúde integral, gratuito e incondicional. “A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas afirma que os povos indígenas têm direito a suas próprias medicinas tradicionais e a manter suas práticas de saúde, bem como desfrutar do nível mais alto possível de saúde, e os Estados devem tomar as medidas necessárias para atingir progressivamente a plena realização deste direito”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004093-50.2014.4.01.0000/BA
Decisão: 10/10/2018

Fonte: TRF1

Inclusão de nome em restrição de crédito é devida quando há débito vinculado ao FIES

A 6ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou o pedido de dano moral feito pelo autor decorrente da sua inscrição em cadastro de restrição de crédito, pela Caixa Econômica Federal, por força de existência de débito vinculado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).

Em suas razões, o autor alegou que a CEF não juntou aos autos documentos aptos a respaldar a indevida inclusão do alegado débito no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC). Aduziu, ainda, que a simples inscrição em órgão de restrição ao crédito dá ensejo à reparação do dano moral.

Na decisão, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ressaltou que em momento algum o autor questionou a autenticidade dos documentos apresentados pela CEF e, ao ser solicitado a manifestar-se acerca da contestação, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide.

Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, entendeu que nada havia para reparar na sentença, uma vez que efetivamente deixou de dar cumprimento no art. 373, I, do CPC.

Processo nº: 0084242-79.2014.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 08/10/2018
Data de publicação: 22/10/2018

Fonte: TRF1

Empresa deve ser indenizada por construtora devido a falha em execução de obra

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente o pedido movido por uma empresa de engenharia contra um banco e uma construtora por falhas em execução de obra. Os réus foram condenados a declarar inexigível protesto em desfavor da autora, confirmar a liminar concedida nos autos para determinar o cancelamento do protesto, além de condenar as requeridas ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

Alega a autora que firmou com a ré contrato de prestação de serviço para a pavimentação em concreto armado. Ao analisar os serviços prestados pela ré, verificou o surgimento de fissuras no pavimento rígido, o que foi registrado em parecer técnico.

Assevera ainda que solicitou a correção dos serviços. Considerando que a ré não se manifestou quanto ao parecer técnico apresentado, suspendeu o pagamento do que seria devido, por ocasião da medição. Em 17 de março de 2011, recebeu comunicado de protesto feito pela empresa no valor de R$ 50.100,00, mais despesas notariais no valor de R$ 322,56.

Acrescenta que já realizou o pagamento de quase a totalidade do preço do contrato e que o protesto realizado pela ré é indevido, conquanto o serviço não foi adequadamente prestado, inexistindo débito. Assim, defende que a cobrança ilegal e abusiva feita pela requerida lhe causou danos de ordem moral.

O banco alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Afirma que agiu em estrito cumprimento de seu dever legal e no exercício regular de um direito, sendo que o autor não demonstrou que o banco tenha agido contra disposição de lei ou contrato.

Citada, a construtora declara que a petição inicial é inepta, uma vez que confusa, alegando a requerente ora que a demandada executou de forma defeituosa o contrato e ora que não finalizou a obra. Aponta que o parecer técnico elaborado pela autora não se refere a falhas na execução do projeto, mas sim na sua concepção e nos materiais fornecidos.

Assevera que existiam fiscais da requerente e da empresa que elaborou o projeto em tempo integral na obra, com poderes para interromper serviços e mandar refazer aqueles que considerassem mal executados, o que nunca ocorreu. Registra ainda que alertou a requerente quanto à possibilidade de erros no projeto, porém a orientação dada foi para a execução de acordo com o plano existente. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Em análise aos pedidos, o juiz José de Andrade Neto considerou o erro de execução na obra atestado por laudo da perícia técnica, e não exclusivamente em razão de erro na elaboração do projeto e má qualidade dos produtos fornecidos pela autora. “Durante a perícia, constatou-se que o espaçamento das juntas transversais variam de 6,20 metros a 6,7 metros, estando em desacordo com o projeto, o qual previa que as juntas deveriam estar a 6,5 metros de distância. Ademais, mencionou o perito que a diferença de espaçamento entre as juntas pode ocasionar o enfraquecimento do piso e possíveis trancas”.

O magistrado levou em conta o fato de que a construtora, por ser responsável técnica pela execução da obra, poderia ter solicitado a modificação ou substituição que ela pudesse considerar inadequada, com a prévia ciência do responsável pelo projeto.

“Ressalta-se ainda que foram relatadas ocorrências que poderiam prejudicar os serviços de execução, ou seja, a ré foi notificada acerca de eventuais irregularidades com relação à execução dos serviços, mas, mesmo assim, não tomou as precauções devidas”.

“Assim, cabia à parte requerida o ônus de comprovar a origem do débito que embasou as duplicatas protestadas, o que não foi feito, razão pela qual o pedido de declaração de inexigibilidade das duplicatas merece ser julgado procedente”, avalia o juiz.

Processo nº 0023152-84.2011.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

TJ/AC defere medida de urgência para que recém-nascido receba fórmula alimentar

Decisão compreendeu que o fornecimento do alimento é indispensável para a saúde e vida da criança, que possui apenas quatro meses de idade.


Em sessão do Tribunal Pleno Jurisdicional, o Mandado de Segurança n° 1002093-85.2018.8.01.0000 foi apreciado pelos desembargadores acreanos, que conheceram o quadro de saúde de recém-nascido, alérgico à proteína do leite.

Os pais da criança afirmaram que o diagnóstico foi confirmado desde a gestação. Assim, quando seu filho ingere alimentos inadequados, a família convive com episódios de choros constantes, cólicas intermitentes, vômitos ‘a jato’, constipação, obstrução nasal e chiado no peito. Sendo esta descrição de quadro que representa perigo real à integridade física do infante.

Nos autos, os autores do processo relataram que foi prescrito o consumo mensal de 10 latas de fórmula de aminoácidos livres, o que teria o custo médio de R$ 2 mil, faltando-lhes recursos financeiros para tanto. Alegaram, por fim, omissão do Ente Público estadual.

A desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora do processo, afirmou que os requisitos para a concessão da segurança em regime de urgência estão presentes, por isso deve o Ente Público estadual providenciar o fornecimento, a cada mês, por tempo indeterminado, de 10 latas do produto alergênico denominado Neocate ou outro similar, que atenda de forma exata à prescrição médica.

A decisão foi publicada na edição n° 6.226 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 4), e nesta consta, ainda, o arbitramento de multa diária, no valor de R$ 500, pelo descumprimento.

Fonte: TJ/AC

Jovem impedida de realizar estágio deve ser indenizada em R$3 mil

A requerente solicitou indenização a título de danos morais.


O 1° Juizado Especial Cível de Linhares condenou uma empresa especializada em serviços laboratoriais a indenizar uma estudante, após esta narrar que foi impedida de realizar estágio no estabelecimento sob a alegação de inadimplência com a instituição de ensino na qual estuda.

A parte requerida contestou os fatos trazidos nos autos, afirmando que “o estágio não faz parte da grade curricular do curso estudado pela autora, constituindo apenas um bônus para os alunos que concluíram a faculdade”. Ainda, a ré sustenta que solicita de todos os alunos a apresentação de comprovante de pagamento das mensalidades, ato não cumprido pela requerente no dia da entrevista.

O magistrado analisou que se trata de relação de consumo entre as partes, portanto o Código de Defesa do Consumidor foi utilizado para examinação da ação.

Segundo o juiz, as provas produzidas nos documentos do processo assistem à autora, que no momento do processo seletivo não estava acompanhada dos referidos comprovantes solicitados, porém foi confirmado nos autos que a estudante se manteve em dia com todas as mensalidades durante o curso.

O magistrado decidiu pela condenação a título de indenização por danos morais em R$3 mil devido a requerida ser fornecedora de um serviço pelo qual é responsável de manter o controle de pagamentos realizados pelos seus clientes, sendo abusiva a atitude de prejudicar a autora, que estava apta a realizar o estágio no laboratório.

Processo nº: 0001220-51.2017.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

Condomínio é condenado a indenizar por elevador despencar do 14º andar até o poço

O Condomínio Moradas do Itanhangá foi condenado a pagar indenização por um elevador que despencou do 14º andar até o poço. As autoras da ação, mãe e filha, tinham ido visitar um parente que morava no prédio e contaram que embarcaram no 18º andar e que, depois de parar no 14º andar para a entrada de três moradores, o elevador desceu em alta velocidade, deu uma freada brusca no 6º andar, de onde continuou a queda com barulhos de ferros quebrando até sentirem um grande impacto ao cair no poço, onde ficaram todos os passageiros amontoados e feridos. A menina, na época, tinha cinco anos de idade e, de acordo com os autos, adquiriu medo de altura e quase não fala, tendo o seu convívio social e desenvolvimento escolar sido afetados pelo acidente.

A queda teria sido causada por uma obra de embelezamento sem a devida manutenção da estrutura do elevador. Durante a reforma, foram instalados piso de granito e revestimento de aço inoxidável, elevando o peso da cabina.

As empresas Elevadores Fuji FLF Brasil, então responsável pela manutenção e reparos dos elevadores do condomínio, e Embelezart Design em Elevadores, prestadora do serviço de embelezamento da cabina, foram condenadas pelo juízo da 3ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá a pagar solidariamente com o condomínio R$ 40 mil e R$ 30 mil, por danos morais, a mãe e filha, respectivamente.

O recurso interposto pela Embelezart Design em Elevadores e pelo Condomínio Moradas do Itanhangá foi negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Na decisão, o desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, relator do processo, destacou que “é inequívoco que o embelezamento da cabina elevou o peso de toda a estrutura, o que aliado à ausência de ajustes e regulagem de todo o mecanismo de funcionamento do elevador, contribuiu para a queda do elevador do 14º pavimento do edifício”.

Número do processo: 0043842-47.2013.8.19.0203

Fonte: TJ/RJ

Consumidora deve ser indenizada por empresa de água mineral

Garrafas de água continham substância estranha.


A Empresa Águas Minerais Igarapé Ltda. deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mulher que ingeriu água envasada pela empresa, com uma substância estranha, que ainda lhe fez mal. A decisão é do juiz Ronaldo Batista de Almeida, titular da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte. A sentença foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico, em 31 de outubro.

De acordo com a consumidora, depois de comprar duas garrafas de água mineral envasadas pela empresa e ingerir um copo d’água, sua filha observou a presença de uma substância estranha dentro das garrafas. Horas depois, apresentou sintomas de intoxicação, como vômito, diarreia, dor de cabeça, dores na nuca e nas pernas, fraqueza, sensação de boca seca e excesso de gases abdominais, quadro que durou por mais de uma semana. A situação aconteceu em 2009.

A consumidora contou ainda que foi hospitalizada para se hidratar. Afirmou também que não conseguiu honrar seus compromissos profissionais de artesã. Contou que fez contato com a empresa, mas observou descaso com sua situação. Um boletim de ocorrência foi feito e um laudo pericial indicou que a água estava imprópria para o consumo.

Ainda segundo a consumidora, o proprietário do estabelecimento onde ela comprou as garrafas d’água disse que várias pessoas reclamaram da água da empresa, que foi recolhida do seu estabelecimento.

A empresa contestou, negando a presença de corpo estranho na água, uma vez que seu processo de envase é totalmente automatizado. Apontou ainda contradição na narrativa da consumidora, já que ela afirmou que teve um mal súbito, mas só procurou um médico cinco dias depois. A defesa combateu ainda o laudo, afirmando que não havia garantias de que a água analisada foi a originalmente envasada e afirmou que o problema constatado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) foi sanado e sua conduta elogiada pelo ente fiscalizador.

“A autora exibiu prova documental suficiente a evidenciar o direito postulado”, registrou o juiz Ronaldo Batista de Almeida em sua fundamentação. Em relação às provas apresentadas pela empresa, o magistrado avaliou que elas se limitaram “a trazer para os autos documentos atestando a regularidade formal de sua atividade, como certidões, licenças, alvarás”, não desincumbindo a empresa da culpa, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado citou ainda entendimento já firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a colocação de produtos impróprios para consumo no mercado e contendo objetos estranhos em sua composição, como insetos em alimentos, acarreta inegável dano moral ao consumidor, por ofensa a sua integridade psíquica e moral.

Fonte: TJ/MG


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