O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, na última semana, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) a pagar aos três filhos de um paciente falecido R$ 60 mil por danos estéticos e perda de uma chance. Vítima de câncer, o homem teve um extravasamento de medicação no braço, que causou necrose e infecção, com sucessiva cirurgia plástica, impedindo temporariamente a continuação da quimioterapia, o que teria diminuído sua sobrevida.
Os filhos recorreram ao tribunal após ter a ação negada em primeira instância. Eles alegavam que é inadmissível que a responsabilidade do hospital seja afastada mediante alegação de caso fortuito. Os autores relataram que o pai teria reclamado de dor e mesmo assim não houve verificação do acesso intravenoso.
Para o relator, desembargador federal Rogerio Favreto, não se trata de caso fortuito. “Não vejo como o extravasamento da medicação quimioterápica seja reconhecido como um acontecimento fortuito. Isso porque, considerado o avançado estágio da doença, onde verificada a debilidade da vítima, isso não pode ser interpretado como um evento imprevisível e, por essa razão, inevitável. Era dever do hospital atentar-se quanto à possibilidade de a medicação, eventualmente, vir a extravasar, considerando-se, aqui, especialmente, a escolha de cateter utilizado (periférico)”, sublinhou Favreto.
Segundo o desembargador, também houve quebra de confiança, visto que o paciente não sabia dos riscos de extravasamento e tinha legítima expectativa de que o tratamento seria efetivado de forma satisfatória. “O rompimento dessa legítima expectativa constitui abuso de direito”.
“Com essas duas circunstâncias, ausência de caso fortuito e abuso de direito, não se verifica a causa excludente de responsabilidade do HCPA, razão pela qual é devido o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.
Pelo dano estético, considerado toda ofensa, ainda que mínima, à integridade física da vítima, que ocorre quando há uma lesão interna ou externa no corpo humano, afetando a saúde, a harmonia e incolumidade das respectivas formas, os autores receberão R$ 10 mil.
Quanto à perda de uma chance, Favreto analisou: “na perspectiva do erro de natureza médica lato sensu, a teoria é apreciada sob enfoque diferenciado, apresentando suas próprias características. Aqui, diferentemente de a chance se concretizar numa situação melhor futura do ponto de vista eminentemente material (econômico), apresenta-se como perda no contexto da chance de sobrevivência ou de cura, como a perda do direito à oportunidade a um tratamento médico”, explicou o desembargador.
O HCPA deverá pagar R$ 50 mil pela perda de uma chance. A indenização, no total de R$ 60 mil, será corrigida com juros e correção monetária retroativos ao evento danoso.
Fonte: TRF4
Categoria da Notícia: Consumidor
Cliente que passou ano novo em avião por conta de atraso no voo deve ser indenizado em R$ 10 mil
O juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a American Airlines a pagar indenização moral de R$ 10 mil para servidor público que passou ano novo no avião por conta de sucessivos atrasos em voo com destino à cidade de Nova York.
Consta nos autos (0177050-75.2017.8.06.0001) que no dia 30 de dezembro de 2016, o cliente saiu do Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza, com destino ao Rio de Janeiro, onde pegaria voo para Nova York a fim de passar o ano novo. Após embarque no Rio, precisou esperar uma hora e meia em sua poltrona, quando o comandante avisou que o voo atrasaria por conta de uma falha mecânica. Passados mais uma hora, avisaram que o voo tinha sido cancelado. Em seguida, foram encaminhados para hotel, sem saber quando seguiriam viagem.
O cliente afirma que durante todo o tempo em que permaneceu embarcado, entre 22h25 até 2h30 do dia 31 de dezembro, não houve serviço de bordo. Somente após o check in no hotel, já às 4h30, ele recebeu um pequeno e insatisfatório lanche. Às 7h30, teve a informação de que haveria um transfer às 8h30 para o aeroporto e que o voo estaria marcado para 12h25, porém, somente saiu às 20h.
Durante o voo ainda em solo brasileiro, uma passageira passou mal e o avião pousou em Manaus para prestar atendimento, sendo informado que demoraria 40 minutos. O porém, se estendeu além do previsto e fez com que a tripulação se negasse a prosseguir a viagem, pois já havia esgotado o horário de trabalho. Diante disto, o voo foi cancelado.
O cliente relata que chegou o momento da virada do ano, em que todos os passageiros ainda se encontravam na aeronave, em solo, sem qualquer alimentação. Oficialmente cancelado o voo, o piloto informou que todos sairiam do avião e as malas não seriam resgatadas, pois no dia 1º de janeiro, partiria às 12 horas e que uma pessoa da empresa forneceria voucher de transporte em táxi para um hotel em Manaus.
Chegando ao hotel, apenas com bagagem de mão, foi informado que o voo havia sido cancelado. O caso tomou tamanha repercussão que foi veiculado em programa de telejornalismo. Mesmo com toda a exposição, as vítimas continuaram sem informações, sem malas, além de terem que enfrentar o calor com roupas de frio.
Como era feriado, não havia shoppings abertos para a compra de roupas adequadas e o passageiro, sem alternativa, teve de comprá-las em lojas mais caras no próprio aeroporto. O cliente somente descobriu, à noite, que o voo partiria às 10h57 do dia 2, mas novamente houve atraso, tendo embarcado após espera de cinco horas.
Diante dos transtornos, ele ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização por danos materiais referentes a cancelamento de reservas de hotéis, alugueis de carro, guias, compras de roupas e medicamentos, bem como indenização por danos morais.
A American Airlines apresentou contestação reconhecendo que o voo atrasou em razão da necessidade de realização de reparos na aeronave, evento imprevisível e insuperável. Também defendeu que sua atuação foi de boa-fé e pautada pelo zelo na integridade física dos passageiros.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “apesar das alegações feitas pela ré (problemas operacionais), não tomou ela providências necessárias de modo a providenciar o embarque do autor ao destino contratado, imediatamente”. Em decorrência, “no caso em exame, resultou patente a inadequação do serviço ofertado, o que decorre do inaceitável atraso na prestação do serviço incompleto naquele momento que além do incômodo do atraso de voo, ainda teve o postulante sua viagem adiada para outro dia, passando quase quatro dias para concluir uma viagem que deveria ser realizada em menos de um dia”.
Com relação à reparação dos danos materiais listados, o magistrado explicou que o cliente não comprovou através de documentos todo o alegado prejuízo financeiro, devendo a empresa restituir o valor de R$ 619,39 a título de danos materiais, conforme cópia da fatura do cartão dele. Além disso, determinou pagamento de reparação moral de R$ 10 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (09/11).
Fonte: TJ/CE
Pessoa com deficiência visual tem direito à gratuidade no transporte público
Decisão estabelece que empresa requerida forneça o cartão de gratuidade ao autor no prazo máximo de 30 dias.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco garantiu à pessoa com deficiência visual a gratuidade no transporte público coletivo. Assim, o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo do Acre (Sindcol) deverá emitir e entregar carteira de passe livre no transporte público municipal ao autor do Processo n°0004149-29.2017.8.01.0070, no prazo máximo de 30 dias.
A sentença está publicada na edição n° 6.234 do Diário da Justiça Eletrônico, da última sexta-feira, 9, e foi homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária. O magistrado acolheu o pedido do cidadão, que havia reclamado que a empresa requerida não havia lhe concedido a gratuidade no transporte público, mesmo ele sendo pessoa cega.
O magistrado observou que o requerente comprovou estar inserido nas exigências previstas na legislação, “o autor demonstrou atender as condições impostas pelos artigos 1º (deficiente visual e renda inferior a dois salários mínimos) e 4º (laudo atestado por um médico da rede particular de saúde) da Lei nº 1.726/2008, bem como o art. 5º do Decreto nº 5.296/2004”.
Dessa forma, o juiz de Direito julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Sindcol na obrigação de fornecer o cartão de gratuidade, no prazo estipulado. Caso o requerido não cumpra a obrigação judicial será penalizado com multa.
Fonte: TJ/AC
Médico do SUS é condenado por cobrar para atender pacientes
A Justiça gaúcha condenou por corrupção passiva médico do Sistema Único de Saúde (SUS) que cobrava dinheiro dos pacientes para atendê-los. A pena, definida pelo Juiz de Direito Bruno Barcellos de Almeida, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão, é de cinco anos de reclusão em regime semiaberto. O réu, José Carlos de Araújo, é conhecido na localidade como “Dr. Cacaio”.
A denúncia do Ministério Público citou17 casos, porém o magistrado considerou configurada a cobrança ilegal em 13 oportunidades. Os crimes de obtenção de vantagem indevida (previsto no art. 317 do Código Penal) foram cometidos no espaço de tempo de três anos, entre 2006 e 2008 (à exceção de um, em 2013), quase sempre em atendimentos na Santa Casa de Misericórdia de Jaguarão.
Os testemunhos das vítimas dão conta de práticas semelhantes: atendidos no plantão, eram informados pelo cirurgião de que o procedimento que necessitavam não poderia ser feito no local, mas no consultório próprio, mediante o pagamento de valores em torno de R$ 100, 00. Nem todos os pacientes chegaram a pagar.
Outro médico plantonista – que o réu afirmou ser seu inimigo e ter aliciado os pacientes para que o incriminasse – atuou como informante no processo, corroborando a prática criminosa. Um provedor da Santa Casa de Jaguarão serviu como testemunha e disse que recomendou o afastamento do réu para que fossem apuradas reclamações de cobranças ilegais. A defesa também alegou que o Conselho Regional de Medicina/RS analisara as denúncias, todas feitas pelo desafeto, e absolvera o médico por unanimidade.
Decisão
Na sentença, depois de analisar caso a caso as 17 denúncias, o magistrado afirmou que o profissional médico “omitiu-se” de seu dever legal ao não realizar o pronto atendimento aos pacientes, “na ânsia de desviá-los ao seu consultório particular e obter vantagem pecuniária indevida”.
Quanto à análise das acusações e posterior absolvição pelo CREMERS, entende que esse exame não se vincula com ação judicial. “O processo administrativo e penal são independentes, autônomos, seguindo princípios de distintos, e as decisões em um deles não se comunicam com a do outro”, assinalou o Juiz Bruno Barcellos de Almeida.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 21300011816
Fonte: TJ/RS
Empresa de transportes indenizará passageiro idoso ameaçado por motorista com marreta
Uma empresa de transporte coletivo do oeste do Estado terá de indenizar um passageiro idoso que sofreu tratamento vexatório e ameaça de agressão no interior de um de seus veículos, protagonizados pelo próprio motorista do ônibus. A 2ª Câmara Civil do TJ fixou os danos morais em R$ 6 mil.
Segundo os autos, o senhor havia realizado cirurgia oftalmológica e segurava muitas sacolas de compras quando entrou no coletivo. Ele tomou a precaução de informar o motorista sobre seu estado de saúde e pediu ao condutor que tivesse cautela ao arrancar. Sem sucesso.
O motorista acelerou bruscamente e provocou o desequilíbrio e queda do passageiro. Ao reclamar da situação, o idoso ainda foi ameaçado com uma marreta que o preposto da empresa brandia nas mãos. A polícia militar foi chamada ao local. Condenada em 1º grau, a empresa recorreu ao TJ e garantiu que instrui devidamente seus motoristas para a qualidade no exercício de suas funções.
Ela alegou que o autor estava alterado, possivelmente embriagado, e que não houve arrancada brusca nem tentativa de agressão contra o passageiro. Tanto, reforçou, que a polícia retirou o passageiro do veículo, pois era ele quem havia causado a confusão. O desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, considerou que a ré não acostou qualquer elemento probatório aos autos sobre suas alegações e a possível embriaguez do autor.
Por outro lado, acrescentou, o idoso comprovou, por meio de testemunha que presenciou os fatos, a situação vexatória pela qual passou. “O abalo sofrido pelo apelado é evidente, porquanto os fatos se deram dias após sua submissão a procedimento cirúrgico na visão, estando, ainda, em processo de recuperação”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0021032-47.2012.8.24.0018
Fonte: TJ/SC
Família de vítima de bala perdida durante ação policial será indenizada em R$ 90 mil
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar, por danos morais, familiares de homem que foi vítima de disparo de arma de fogo em ação da polícia militar ocorrida no bairro onde morava, no sul do Estado. Os autores, filho, genitora e irmã da vítima, receberão respectivamente R$ 40 mil, R$ 30 mil e R$ 20 mil, além de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até a data em que o finado completaria 65 anos, ou seja, pelo prazo de 19 anos.
Em sua defesa, o Estado argumentou que a PM agiu no exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa, razões pelas quais deve ser afastada sua responsabilidade pelo ato e, consequentemente, o dever de indenizar. De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, tais argumentos não merecem prosperar porque há provas nos autos que demonstram que a operação policial resultou na morte de terceiro, o qual não era alvo da ação ostensiva mas acabou atingido por bala perdida próximo de sua residência.
O magistrado afirmou que, mesmo diante da inocorrência de abusos na atividade policial, cabe ao ente público responder por danos causados a terceiros. “Logo, inarredável o dever do Estado em reparar abalo anímico causado aos familiares (…), pelo ato praticado por preposto estatal durante ação policial militar que acabou resultando no falecimento da vítima”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo: 0304424-16.2017.8.24.0020
Fonte: TJ/SC
Companhia aérea deve indenizar passageiro após alteração em horário de voo
A defesa trazida pela requerida não foi comprovada nos autos.
Um passageiro deve ser indenizado em R$872 por danos materiais e R$5 mil por danos morais após perder compromisso em outro estado devido ao adiantamento do seu horário de voo.
O autor narrou que adquiriu passagens com a ré com destino ao Rio de Janeiro, porém o voo sofreu alteração de horário, sendo adiantado, sem uma comunicação prévia sobre o ocorrido, fazendo o requerente perder um compromisso importante.
A empresa requerida defendeu que a mudança aconteceu em razão de readequação da malha aérea, contudo nada foi comprovado nos documentos juntados ao processo. Ainda, a ré não informou com antecedência mínima sobre o novo horário do voo.
O juiz do 1° Juizado Especial Cível de Linhares, no exame dos autos, verificou que houve prejuízo moral causado ao autor da ação. “Não há como negar, no caso, o desconforto, o aborrecimento e os transtornos causados pelo adiantamento de um voo sem que o passageiro fosse previamente informado”. Por isso, acolheu a responsabilidade da requerida em ressarcir e indenizar o passageiro.
Processo nº: 0016500-33.2015.8.08.0030
Fonte: TJ/ES
Município é condenado por demora para realização de cirurgia
O Município do Rio de Janeiro foi condenado a pagar R$ 75 mil de indenização, a título de danos morais, pela morte de um paciente por infecção hospitalar em função da demora para a realização de procedimento cirúrgico no Hospital Municipal Souza Aguiar.
De acordo com a companheira e filhos, Gerson Lopes foi levado para a unidade após sofrer acidente de trânsito e precisou esperar 48 horas para fazer a tomografia computadorizada prévia à cirurgia que só foi realizada no dia seguinte ao exame, apesar de a vítima ter dado entrada em quadro gravíssimo no hospital. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
A desembargadora Maria Helena Pinto Machado, relatora do processo, ressaltou que o ente público somente pode exonerar-se do dever de indenizar por danos decorrentes do exercício da atividade médico-hospitalar se demonstrar que o médico ou a equipe técnica responsável não lhes deu causa, mas que o resultado danoso adveio de condições próprias do paciente.
“In casu, havia necessidade urgente de cirurgia, consoante se depreende do boletim de atendimento médico quando da chegada do paciente ao Hospital Souza Aguiar, em 01/05/2010, o que foi ratificado pelo expert do Juízo, e, apesar disto, houve demora de cerca de 48 (quarenta e oito) horas para realização da tomografia computadorizada prévia à cirurgia, que foi realizada apenas no dia seguinte ao exame, em 04/05/2010. Assim, o nexo causal dessa conduta omissiva com o dano ocasionado ao paciente (infecção abdominal pela contaminação fecal da ferida traumática), que veio a óbito no dia 28/05/2010, restou devidamente comprovado, consoante laudo pericial”, concluiu a magistrada.
Processo nº: 0457136-62.2012.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ
Município deve indenizar mãe de criança esquecida em ônibus escolar
Município de Volta Grande deverá pagar R$ 5 mil por danos morais.
O Município de Volta Grande (região da Mata) foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, a mãe de uma criança de 4 anos de idade que foi esquecida dentro de um ônibus escolar da municipalidade. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente decisão proferida pela Comarca de Além Paraíba.
A mãe narrou nos autos que em 13 de março de 2015 o filho dela não chegou em casa no horário habitual, uma vez que não foi levado pelo ônibus escolar municipal que fazia o transporte da criança. Várias pessoas se mobilizaram na tentativa de localizarem o menor, e já se cogitava acionar a Polícia, quando ele foi finalmente encontrado e entregue em casa, duas horas depois do previsto.
Segundo a genitora, o menino foi localizado no interior do ônibus escolar, que já havia feito a entrega das demais crianças e estava parado no estacionamento da escola. A criança estava assustada, suada e chorava muito ao chegar em casa. Na Justiça, a mãe pediu que o Município fosse condenado a indenizá-la por danos morais, diante da angústia que experimentou até encontrar o filho.
Em sua defesa, o Município alegou que a criança se escondeu debaixo do banco do veículo, que a mãe não estava presente para pegar a criança no ponto de ônibus e que a o menino foi por fim entregue na casa da autora da ação, não havendo que se falar em abalo moral.
Em Primeira Instância, a 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba condenou o Município de Volta Grande a pagar à mãe o valor de R$ 2 mil, por danos morais. Entre outros pontos, o Juízo avaliou que provas indicavam que a criança foi entregue à mãe aproximadamente uma hora depois do previsto e que foram funcionários do próprio Município que a localizaram.
Diante da sentença, a mãe recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização para R$ 20 mil. Sustentou que havia nos autos prova da negligência do Município e reiterou que ficou quase duas horas tentando localizar a criança, sem que tivesse recebido, nesse período, qualquer posicionamento dos funcionários do réu. Ressaltou a dor e angústia que vivenciou como mãe, por não saber sobre o paradeiro do filho, e que isso não poderia ser compensado por apenas R$ 2 mil.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Leite Praça, avaliou que, considerando as circunstâncias do caso concreto, que envolviam o esquecimento do filho da autora de apenas quatro anos, por mais de uma hora, dentro de um ônibus escolar do Município, o valor fixado pelo em Primeira Instância não se mostrava razoável.
Levando em consideração a angústia vivenciada pela mãe, o relator decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 5 mil reais, “importância que entendo compatível com o dano moral sofrido, além de respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”.
Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Bitencourt Marcondes tiveram entendimento diferente, julgando que o valor da indenização deveria ser aumentado para R$ 10 mil. Contudo, foram votos vencidos, já que os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Versiani Penna acompanharam o voto do relator.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MG
TJ/MG determina que município realize exame em criança
Procedimento é necessário para diagnóstico de autismo.
A mãe de uma bebê de um ano de Juiz de Fora conseguiu o direito de realizar, pelo sistema público de saúde, um exame para diagnóstico de autismo na filha. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no julgamento de um agravo de instrumento, manteve decisão liminar do juiz Ricardo Rodrigues de Lima, de maio deste ano.
Segundo a mãe, a menina apresenta atraso no desenvolvimento da fala, dificuldade na interação social, interesses restritos e dificuldade em sair da rotina. Para confirmar o diagnóstico de transtorno do espectro autista e transtorno específico da linguagem, é necessário o exame Brainstem Evoked Response Audiometry (Bera), conhecido em português como Potencial Evocado Auditivo do Tronco Encefálico (Peate).
A ação para conseguir a realização pela rede pública ou particular e o custeio do teste pelo Serviço Único de Saúde (SUS) foi ajuizada na Vara da Infância e da Juventude de Juiz de Fora e teve decisão favorável à família. Contudo, o município recorreu.
Segundo o Executivo, o município não tem poder de gestão para incluir ou autorizar qualquer procedimento ou fornecer item não previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (Renases). O órgão afirmou ainda que faltam recursos no País e em Juiz de Fora, e que pedidos do tipo impactam negativamente o planejamento da distribuição de receitas, porque beneficiam o indivíduo “em detrimento da massa de necessitados”. O poder público sustentou ainda que o atendimento a essas demandas deve se fundamentar nas razões técnicas e no menor gasto.
A desembargadora Yeda Athias (relatora) considerou que, no caso específico tratado, em vista do quadro clínico e demonstradas a urgência, a necessidade e a adequação do exame, deve-se resguardar o direito à saúde e ao bem-estar da paciente, e não fixar-se em questões meramente administrativas, orçamentárias ou ainda na tese da reserva do possível, “que não podem comprometer o tratamento adequado àquele que precisa”.
Fonte: TJ/MG
23 de janeiro
23 de janeiro
23 de janeiro
23 de janeiro