Justiça determina que prefeitura de BH divulgue em seu site localização de radares

Outras informações, como limite de velocidade, também devem ser tornadas públicas.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou constitucional lei que determina ao Município de Belo Horizonte a divulgação, em seu site, da localização e do horário de funcionamento dos radares de fiscalização de velocidade. A relatora do recurso municipal, desembargadora Márcia Milanez, entendeu que a Lei nº 11.045/17, promulgada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, segue um dos princípios que devem reger a atuação da Administração Pública, que é o de dar publicidade às suas iniciativas.
Para a magistrada, a prefeitura deve tornar públicos a localização e o horário de funcionamento de todos os radares fixos e móveis, bem como os limites de velocidades nas vias públicas, o que permite sua devida fiscalização também por parte dos habitantes de Belo Horizonte.
O Município de Belo Horizonte moveu uma ação direta de inconstitucionalidade alegando que a combatida lei seria matéria afeta apenas ao Poder Executivo e que a divulgação acerca de radares já é adotada, de acordo com critérios internos definidos internamente. Questionou-se se a disseminação de tais informações contribuiria para a redução do número de acidentes automobilísticos registrados na capital mineira.
A desembargadora Márcia Milanez argumentou que não houve qualquer extrapolação do Poder Legislativo quanto aos limites de sua competência, inexistindo qualquer vício de iniciativa. Não há implicação na criação de despesa nova, haja visto que as informações a serem divulgadas no site da Prefeitura de Belo Horizonte deverão ser colhidas de banco de dados existente, finalizou.
O julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade foi realizado pelo Órgão Especial do TJMG. A decisão foi publicada no DJe do dia 17 de outubro de 2018. A lei é de autoria do vereador Jorge Santos.
Fonte: TJ/MG

Beneficiária com Parkinson tem direito a home care, ainda que não previsto contratualmente

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que operadora de plano de saúde deve fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson, uma vez que este seria o único meio pelo qual a beneficiária de 81 anos conseguiria uma sobrevida saudável. Para o colegiado, diante das circunstâncias fáticas, é legítima a expectativa da recorrente de receber o tratamento conforme a prescrição do neurologista.
Beneficiária do plano de saúde desde 1984, a recorrente recebeu orientação médica para home care diante da piora do seu quadro de saúde, agravado pela doença de Parkinson, com a apresentação de gastrostomia, dieta enteral, aspiração pulmonar e imobilismo. A operadora negou o serviço, pois não haveria a respectiva cobertura no contrato.
A mulher ajuizou ação de obrigação de fazer contra a operadora que foi julgada procedente em primeiro grau. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e considerou que a situação não se enquadraria na hipótese de home care, uma vez que não se trataria de transposição do tratamento hospitalar para o domicílio.
No recurso especial, a recorrente alegou que o contrato cobre internação hospitalar e, dessa forma, também deveria dispor de internação em home care. A beneficiária questionou, ainda, acórdão do TJSP o qual considerou que os cuidados necessários poderiam ser prestados por familiares ou cuidadores, solução que, para a recorrente, não tem qualquer elemento de prova.
Expectativa de tratamento
A relatora para o acórdão no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a prescrição médica solicitou o fornecimento de home care e somente no julgamento da apelação houve a interpretação de que a paciente precisaria de assistência domiciliar ao invés de internação domiciliar.
“O acórdão recorrido presumiu um estado clínico do qual apenas o médico neurologista poderia efetivamente afirmar. Pela leitura dos autos e considerando a posição do juízo de primeiro grau de jurisdição, que teve um contato mais próximo com as partes e as provas produzidas, percebe-se que a recorrente possui diversos problemas de saúde que recomendam, com lastro no laudo do seu neurologista, a internação domiciliar”, disse a relatora em seu voto.
Para ela, “postergar a internação domiciliar de pessoa idosa e sensivelmente enferma, sob o pretexto de a sua situação de saúde ser tratada suficientemente com cuidados familiares e cuidadores, importa restrição exagerada e iníqua que coloca o sujeito mais frágil da relação contratual em posição de completo desamparo”.
Em seu voto, a relatora considerou que, no caso concreto, há expectativa legítima da recorrente em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com consequências que agravam ainda mais o seu quadro, como a dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo.
A ministra Nancy Andrighi ainda ressaltou que afastar a obrigação de fazer da operadora de plano de saúde em fornecer a internação domiciliar da beneficiária idosa e enferma “sem apontar concretamente quais as circunstâncias fáticas juridicamente relevantes justificam a prescindibilidade da internação domiciliar, implica tornar inútil o plano de saúde contratado na expectativa de ser devidamente atendido no tratamento de sua saúde”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1728042
Fonte: STJ

Plano de Saúde indenizará cliente que teve negado tratamento contra câncer de mama

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização que a Hapvida Assistência Médica deve pagar para paciente que teve tratamento oncológico negado. A decisão, proferida nesta terça-feira (20/11), teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.
Conforme os autos, a cliente é dependente do esposo no plano de saúde, na modalidade Pleno. Em 2010, ela foi diagnosticada com câncer de mama e começou o tratamento quimioterápico. Após as quatro aplicações de quimioterapia recomendadas, o médico encaminhou a mulher para cirurgia.
Considerando prematura a indicação do procedimento, decidiu buscar opinião de outros especialistas, que avaliaram ser mais adequado, para o caso, tratamento medicamentoso (taxol e herceptim) antes da cirurgia. Ainda de acordo com o processo, a Hapvida negou a medicação e insistiu na intervenção cirúrgica.
A vítima custeou consultas, exames e outros procedimentos, no total de R$ 12.576,00. Para ter acesso à continuidade do tratamento, o reembolso das despesas e indenização moral de R$ 100 mil, ingressou com ação na Justiça. Na contestação, o plano afirmou que a cliente não apresentou provas que sustentem as alegações e que a empresa sempre honrou os compromissos.
A 3ª Vara Cível de Fortaleza condenou a Hapvida a realizar o tratamento, ressarcir as despesas e pagar R$ 30 mil pelos danos morais causados. Inconformadas, as partes entraram com apelação (nº 0468532-33.2011.8.06.0001) no TJCE. A cliente pediu a majoração do valor dos danos morais. A empresa argumentou ser improcedente o pedido da paciente e inexistência de conduta ilícita.
Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização moral em R$ 10 mil, conforme o voto da relatora. “É indubitável o descabimento da postura adotada pela operadora do plano de saúde, que obstinadamente se negou a prestar o serviço a que fazia jus a promovente [cliente], razão pela qual rejeito o arrazoado recursal da Hapvida que sustenta não ter obrigação em arcar com o tratamento da autora”, afirmou a desembargadora.
Fonte: TJ/CE

Vedado em apólice, acidente por esporte radical em Bali fica sem cobertura do seguro

O Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJ decidiu, por votação unânime, dar provimento aos embargos infringentes opostos por uma agência de viagens especializada em intercâmbio, que havia sido condenada a pagar indenização por dano moral e material à família de um jovem de 22 anos. Ele sofreu um edema cerebral por acúmulo excessivo de água no cérebro ao mergulhar na costa de Bali, na Indonésia. Foi internado, passou por dificuldades, mas sobreviveu.
Seus pais exigiam que o seguro – contratado via agência – cobrisse as despesas hospitalares advindas do acidente. Para viabilizar o atendimento médico no país estrangeiro, a família pagou US$ 51 mil a uma empresa especializada. A agência, por sua vez, se recusou a arcar com as despesas. Os pais do acidentado, então, pleitearam na Justiça o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos pelo núcleo familiar, sob o argumento de que o seguro estava em plena vigência no momento do acidente, inclusive com recente renovação.
O seguro de viagem para assistência médica, hospitalar, odontológica e jurídica internacional possui como objeto a garantia de assistência ao titular em casos de emergência, limitada ao montante de cobertura indicado no ajuste. Os representantes da agência, porém, sustentaram que o contrato em questão excluía a cobertura de acidentes provenientes de esportes radicais, entre eles o mergulho. Os pais do jovem, por seu turno, disseram não ter consciência dessa cláusula contratual.
“Emerge inconteste nos autos que o evento danoso ocorreu durante a vigência do contrato de seguro de viagem. Inconcusso também que a avença em tela afasta expressamente a cobertura securitária nos casos de acidentes ocorridos durante a prática de esporte radical, constando expressamente o mergulho no rol restritivo”, anotou o desembargador Gerson Cherem, relator dos embargos.
Ainda no seu entendimento, é irrelevante indagar se os pais tinham conhecimento das atividades excluídas da cobertura, porque cabia ao jovem a incumbência de realizar atividades condizentes com o seguro e jamais praticar tais esportes radicais, a menos que assumisse as consequências de sua conduta. Além disso, concluiu Cherem, a apólice foi enviada aos segurados antes do sinistro. A decisão corrobora a tese de que as seguradoras não estão obrigadas a indenizar todo e qualquer tipo de dano, sem restrições ou limitações, porque isso tornaria sua atividade impraticável do ponto de vista econômico.
Embargos Infringentes n. 0142790-42.2015.8.24.0000
Fonte: TJ/SC

Mulher que comprou óculos de grau deve ser indenizada após sentir fortes dores de cabeça

O processo foi julgado no 1° Juizado Especial Cível de Linhares.


A requerente afirma que realizou exame de vista com a segunda requerida da ação, uma médica oftalmologista, e após a análise clínica, recebeu a indicação de uma ótica, primeira requerida, para a aquisição dos óculos de grau.
A autora sustenta que após a utilização dos óculos, passou a sentir fortes dores de cabeça, retornando à clínica em busca de uma solução para o problema, porém foi comunicada de que as dores não tinham a ver com o uso daquelas lentes. Por isso, consultou outro profissional que esclareceu não ser correto a utilização daquele modelo, vindo a receitar outro com novas especificações.
Em contestação, as requeridas alegam que a autora não questionou os fatos em nenhum momento, defendendo que não houve falha na prestação de serviço oferecido por elas.
O juiz do 1° Juizado Especial Cível de Linhares analisou detidamente os autos, verificando que restou comprovado em depoimento testemunhal que a requerente passou a sofrer com problemas em decorrência da utilização dos óculos adquiridos.
O magistrado entendeu que as rés são responsáveis pelos danos causados à paciente, que demonstrou nas provas documentais os prejuízos físicos e emocionais decorrentes da falha no atendimento das requeridas.
Por isso, a ação foi julgada procedente, decidindo o juiz pela condenação das partes prestadoras do serviço ao pagamento de indenização em R$520, a título de reparação pelos danos materiais e R$3 mil por danos morais.
Processo nº: 0001094-98.2017.8.08.0030
Fonte: TJ/ES

Filho e viúva de vítima fatal de descarga elétrica devem receber pensão e indenização de R$ 70 mil

Concessionária de energia foi considerada responsável pela morte de jovem de 26 anos na zona rural do Município de Ibitirama.


A Juíza da 1ª Vara de Alegre, Graciene Pereira Pinto, condenou uma Concessionária de Energia do Espírito Santo a indenizar o filho, hoje com 15 anos de idade, e a viúva de um homem de 26 anos que morreu após sofrer descarga elétrica causada por raio caído em sua propriedade, situada na zona rural do Município de Ibitirama. Cada um dos familiares deve receber R$ 70 mil por danos morais, totalizando R$ 140 mil em danos morais.
Além da indenização, a empresa deve pagar pensão mensal para a viúva, a partir de abril de 2008 até a data em que a vítima completaria 73 anos de idade, e para o filho da vítima, até que complete 25 anos de idade (julho de 2028), no valor de 80% de 2/3 do salário-mínimo vigente.
Na ação, os requerentes afirmam que a empresa teria agido de modo negligente por não contar, em sua rede de distribuição, com para-raios, fusíveis ou outros equipamentos de segurança que poderiam ter evitado que a descarga elétrica chegasse até o interior da residência da vítima.
Segundo os autores, o que aconteceu foi que a vítima, que tinha acabado de ordenhar o rebanho, entrou em casa para guardar o leite no freezer e, assim que tocou no eletrodoméstico, sofreu uma descarga elétrica fatal, decorrente de raio, que teria sido conduzido pela rede elétrica. Apesar de ter sido socorrido e encaminhado ao pronto socorro, a vítima já chegou lá sem vida.
Por sua vez, a empresa de energia sustenta tratar-se de culpa exclusiva da vítima, pois o acidente teria ocorrido em razão de falhas nas instalações elétricas da casa. Além disso, afirma que no dia dos fatos não há qualquer registro de raios ou mau tempo, “bem como acerca de qualquer anomalia da rede, como sobretensão, sendo possível afirmar, portanto, que não houve no dia sinistro nenhuma descarga elétrica”, destaca a defesa da empresa.
Para a magistrada, porém, está comprovado pelo cadastro de ocorrência de rede elétrica e por um laudo complementar, que, no dia e horário do ocorrido, a região circunvizinha da residência da vítima foi atingida por ao menos sete descargas atmosféricas, as quais provocaram desligamento da rede.
Segundo a juíza, “a rede, se construída adequadamente, deveria evitar que a sobretensão causada pelas descargas atmosféricas chegasse ao interior da residência do autor; bem como o fato de ser incontroversa a causa mortis decorrente de eletrocussão, reputo clarividente o dever de indenizar da requerida, haja vista que, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme fundamentação supra, não restou comprovada qualquer causa que a excluísse, notadamente a alegada culpa exclusiva da vítima”, destacou.
Ainda segundo a magistrada, a ocorrência de descargas atmosféricas não pode ser considerada, pela ré, como um caso fortuito ou de força maior, porque “tais eventos naturais são ínsitos à própria atividade empresarial explorada pela ré. Ademais, consta de modo expresso da prova pericial produzida o fato de que ‘raios atingem linhas de força de alta-tensão frequentemente’.”
No entanto, a juíza entendeu que houve culpa concorrente do autor e da empresa: “Portanto, somando a conclusão do perito (irregularidade/falha no sistema de proteção da rede elétrica da ré) com a impudência do autor (ao instalar sua rede elétrica doméstica na contramão do que determinam as normas técnicas), esta também apurada pelo expert judicial, constata-se a inequívoca culpa concorrente das partes.”
Em sua sentença, a magistrada determina que, além da indenização e do pagamento da pensão à viúva e ao filho da vítima, a empresa deve, ainda ressarcir as despesas efetuadas pelos pais da vítima, com o seu funeral, no porcentual de 70% (setenta por cento) dos gastos efetivamente despendidos pelos autores, o que corresponde ao valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), devidamente corrigido monetariamente desde o dispêndio, acrescido de juros de mora desde a citação, até o efetivo pagamento.
O percentual se deve à comprovação da culpa concorrente.
“Assim, atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à míngua de maiores dados acerca das condições econômicas da vítima e diante da inequívoca capacidade econômica da ré, gigante do ramo da energia elétrica, entendo por fixar o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos demandantes. Entretanto, em razão da culpa concorrente, a ré responderá pela indenização reduzida ao patamar de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor”, concluiu a sentença da magistrada.
Fonte: TJ/ES

Hospitais têm de divulgar informações profissionais dos médicos, decide TJ/RJ

Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio decidiram que os hospitais estaduais continuam obrigados a divulgar as informações profissionais e curriculares dos médicos que atuam em suas unidades de saúde. Os magistrados negaram a ação da Associação de Hospitais do Estado do Rio de Janeiro (AHERJ), que queria que fosse considerada inconstitucional a Lei estadual nº 7.797/2017, sancionada pelo Pezão, que tornou obrigatória a divulgação das informações para que possam ser identificados pelos pacientes.
Na ação, a AHERJ alegava que a utilização da tecnologia QR Code ou a criação de aplicativos próprios poderia acarretar a elevação dos custos operacionais dos hospitais e clínicas, pois haveria a necessidade de contratação de profissionais para desenvolvimento de aplicativos que funcionem em sistemas operacionais diversos (IOS, Android, Windows Phone), além dos custos para manutenção e hospedagem de servidores.
Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Antonio Carlos Nascimento Amado, que avaliou que a disponibilização das informações não representa risco de ocorrência de prejuízos de ordem financeira e econômica aos hospitais e clínicas.
“Não há no texto legal impugnado nenhuma determinação expressa no sentido de que as informações sejam divulgadas por meio da tecnologia QR Code (Quick Response) ou por aplicativo próprio da instituição. O art. 2º da lei estabelece mera preferência quanto à divulgação com uso da citada tecnologia, sem que haja qualquer imposição quanto à sua utilização, de forma que a divulgação das informações profissionais dos médicos pode se dar por outros meios não tecnológicos, a critério das instituições de saúde”, destacou o relator em seu voto.
Processo nº 0070287-90.2017.8.19.0000
Fonte: TJ/RJ

CEF é condenada a pagar indenização por danos morais por incêndio em imóvel financiado pelo FGHab

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a reparar os danos materiais decorrentes de incêndio ocorrido em imóvel financiado pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. A decisão da 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis (GO) no mesmo sentido.
Em suas razões, a CEF insistiu na preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participou da construção do imóvel, sendo apenas intermediária no financiamento do bem, de modo que a responsabilidade pelo evento danoso deve ser imposta à construtora. Aduziu, ainda, que o FGHab não garante despesas para a recuperação de danos físicos oriundos do vício de construção, conforme disposições no contrato de financiamento. Asseverou, por fim, que a responsabilidade do incêndio decorre unicamente da atuação de forças e de agente externos e não de vícios de construção do imóvel.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas oportunidades, fixou o entendimento de que a legitimidade da CEF para responder por eventual vício de construção deve ser analisada de acordo com o estabelecido no contrato. “Quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, a instituição financeira responde por eventuais vícios de construção cuja obra foi financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)”.
O magistrado ressaltou, ainda, que o contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida atribui ao FGHab a responsabilidade pela recuperação dos danos físicos causados ao imóvel, de modo que o fundamento adotado pelo magistrado está em sintonia com o entendimento dominante no STJ acerca da questão.
Para concluir, o relator ressaltou que, “constatado que o contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida atribui ao FGHab a responsabilidade pela recuperação dos danos físicos causados ao imóvel, nada há a modificar na sentença que está em sintonia com o entendimento dominante no STJ acerca da questão”.
Processo nº: 0019075-88.2013.4.01.3400/GO
Data de julgamento: 08/10/2018
Data de publicação: 22/10/2018
Fonte: TRF1

Condomínio e município indenizarão pedestre que caiu em buraco

Sentença proferida na 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Capital condenou o Município de Campo Grande e um condomínio a indenizar pedestre que sofreu fratura em razão de queda em buraco existente na calçada defronte ao condomínio.
Os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 314,00 ao mês a título de lucros cessantes, referente ao período em que autora ficou sem trabalhar (março a dezembro de 2011), além do pagamento de R$ 490,00 de danos materiais e R$ 8.000,00 de danos morais.
Conta a autora que no dia 8 de março de 2011, ao caminhar pela calçada defronte ao condomínio réu, caiu em um buraco existente no passeio e precisou de atendimento do SAMU para ser resgatada.
Argumenta que a iluminação pública no local era precária e que, em razão da queda, sofreu fraturas no tornozelo e pé esquerdos, tendo que passar por cirurgias que resultaram em incapacidade para o trabalho por mais de nove meses, recebendo benefício do INSS.
Narra que teve gastos com a colocação de pinos de platina, não cobertos pelo plano de saúde, no valor de R$ 490,00. Afirma ainda que ficou com cicatrizes, ensejando danos estéticos e que o acidente ocorreu por omissão dos réus na manutenção, conservação e fiscalização das condições do passeio público. Pediu a condenação por danos morais e lucros cessantes pelo período em que ficou sem trabalhar, além de indenização por danos materiais, estéticos e morais.
Em contestação, o condomínio alegou que a causa do acidente teria sido a má iluminação pública do local, responsabilidade do município. Sustentou ainda não haver buraco como narrado pela autora e sim uma irregularidade na calçada, marcada por uma valeta utilizada para o escoamento da água pluvial.
O município alegou que não estaria demonstrado o nexo de causalidade e argumentou que não são devidos os lucros cessantes, pois o auxílio-doença recebido pela autora seria superior à remuneração do cargo que ocupa. Defendeu ainda não ter havido lesão à honra e que a indenização buscada é excessiva. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos.
Sobra responsabilidade do ente público, analisou o juiz Marcelo Andrade Campos Silva. Para ele, a omissão é específica quando o Estado ou, no caso, o Município, tem a obrigação de evitar o dano, como nos casos de fiscalizar o correto funcionamento dos serviços públicos postos à disposição da coletividade, como de iluminação de vias públicas e de conservação de passeios público.
O juiz explicou que, mesmo diante da falta de provas sobre as condições da iluminação pública no local, a existência de um buraco na calçada, como ficou demonstrado, já autoriza o reconhecimento da presença do poder público na dinâmica do evento narrado.
“A calçada, tida como passeio público, tem natureza de bem público de uso comum do povo e, nesse sentido, sua manutenção incumbe diretamente ao município onde se situa, haja vista que o poder público municipal tem a função constitucional de zelar pela conservação de seus próprios bens, na forma disposta no art. 23, inciso I, da Constituição Federal”, escreveu na sentença.
Para o magistrado está presente a omissão do Município diante da falta de fiscalização do passeio público, pois, dentro do poder de fiscalização das calçadas que lhe é peculiar, para mantê-las em bom estado de conservação e sem qualquer perigo para os pedestres, poderia, ao menos, notificar o condomínio réu sobre a necessidade de reparo, o que não ocorreu.
Analisou ainda o juiz que há elementos suficientes para firmar convencimento no sentido de que o condomínio contribuiu para a ocorrência do evento danoso, pois embora tenha a obrigação de manter a calçada em perfeito estado de conservação, houve negligência, diante da existência do buraco que causou danos à autora.
Em relação aos danos, diferente do alegado pelo Município, a autora comprovou que o benefício previdenciário que recebeu era inferior ao seu salário, sendo devida a indenização por lucros cessantes entre março e dezembro de 2011, correspondente a diferença dos valores. Do mesmo modo, deve a autora ser indenizada no prejuízo material alegado com a aquisição de pinos.
O magistrado julgou ainda improcedente o pedido de danos estéticos, pois não foi demonstrada a presença de cicatrizes permanentes, tal como apontado no exame pericial, cuja extensão e aparência fossem capazes de gerar dano estético. Por fim, o juiz julgou procedente o pedido de danos morais.
Processo nº 0005222-19.2012.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Mãe e filho serão indenizados por morte de familiar por erro médico

Sentença proferida na 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por A. E. de S. e F. R. S. dos S.(mãe e filho de paciente) em face do Município por erro médico.
O Município foi condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais para cada um dos autores, além do pagamento de pensão equivalente a 1/3 de 1,4 salário mínimo, inclusive da gratificação natalina, contada a partir da data do óbito até a data em que o autor F. R. S. dos S. completar 25 anos.
Alegam os autores que no dia 24 de dezembro de 2013, R.S.S. passou mal e foi diagnosticado com problemas cardíacos na Unidade de Pronto Atendimento Coronel Antonino (UPA), tendo realizado na ocasião, diversos exames e radiografias. Seguem narrando que passada a crise, o paciente foi liberado, embora ainda apresentasse sintomas como dormência no braço e cansaço.
Relatam que na manhã de 11 de fevereiro de 2014, ele passou mal novamente e foi atendido no UPA com falta de ar, cansaço, dor na região do coração, quando foram realizados exames cardíacos e exame de sangue, e o paciente foi medicado apenas com soro. Afirmam que os familiares mostraram aos médicos exames e informaram acerca dos problemas cardíacos, o que foi desconsiderado, procedendo à alta médica e encaminhamento ao clínico geral no período noturno.
Narram que no dia 12 de fevereiro de 2014, por volta das 05h30min, após uma noite com insônia, o homem acordou delirando, desmaiou e espumou pela boca, tendo seus familiares ligado para o SAMU e informando no ato da ligação que o paciente tinha problemas cardíacos, solicitando atendimento médico urgente.
Descrevem que o SAMU demorou para chegar ao local, aparecendo apenas as 07h05min, mas que a ambulância encaminhada não possuía desfibrilador, sendo solicitado o SAMU ALFA, que apenas chegou ao local por volta das 07h35min, somente diagnosticando o óbito em decorrência de infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca congestiva e miocardia dilatada.
Argumentam que houve dupla negligência médica no atendimento do paciente e pedem a concessão da tutela antecipada, determinando o juízo que o réu pague R$ 1.089,60 mensais para custeio das despesas alimentares dos autores e indenização por danos morais. Além disso, buscam indenização de perda de uma chance no valor de R$ 405.331,20, pensão mensal e lucros cessantes equivalente a R$ 1.089,60, desde o falecimento do familiar.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Analisando os autos, o juiz Zidiel Infantino Coutinho ressaltou que não ficou demonstrado nos autos a falha na prestação de serviços quanto ao atendimento do SAMU, já que o depoimento das testemunhas não tem o condão de afastar os fatos descritos no laudo pericial, que estão em consonância com as demais provas documentais apresentadas e a certidão, na qual consta que o horário do óbito foi às 5 horas da manhã, portanto, antes da solicitação do socorro.
“Todavia, diante do quadro fático apresentado, ou seja, falha na prestação de serviços em relação ao atendimento na UPA, não é possível afirmar que mesmo se o de cujus tivesse recebido o tratamento adequado na UPA no dia 11/02/2014, o quadro não teria evoluído para o óbito, uma vez que portador de cardiopatia grave, fato esse a ser levado em consideração, já que não há provas de que a causa mortis ocorreu em razão da falha na prestação de serviços dos prepostos do réu, que apenas concorreu para o óbito”, avaliou o juiz.
No entender do magistrado, o que ocorreu foi a oportunidade perdida de um tratamento de saúde que poderia interromper um processo danoso em curso e que levou o paciente à morte. Para ele, o cenário deixa evidenciado o erro no atendimento médico, prestado na Unidade de Pronto Atendimento.
“Tem-se, assim, que a falha médica apontada contribuiu para o óbito do genitor e convivente dos autores, mas não que foi a sua causa determinante, devendo o quantum indenizatório ser fixado também considerando essas premissas”, concluiu.
Veja a decisão.
Processo nº 0822184-16.2014.8.12.0001
Fonte: TJ/MS


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