Insultos em rede social geram indenização

Postagens ofenderam honra da autora.


Por publicar ofensas na rede social Facebook, uma mulher foi condenada a pagar indenização por danos morais para a atual companheira de seu ex-namorado. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor em R$ 3 mil.
De acordo com os autos, as partes vivem em cidade pequena e as postagens, que ofendiam a honra da autora, geraram repercussão no meio social. A turma julgadora considerou presumidos os dissabores suportados pela vítima, potencializados com o notório poder de divulgação das redes sociais, que possui grande círculo de pessoas que a observam continuamente.
O relator da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, destacou em seu voto: “A autora da ação tem mesmo direito a que seu patrimônio personalíssimo seja mantido incólume e livre de moléstias gratuitas e, diante do elevado grau ofensivo das postagens, resta evidente os danos morais suportados, na medida em houve excesso à livre manifestação do pensamento e afronta ao direito de proteção à honra, à imagem e à intimidade, previstos constitucionalmente”.
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e José Percival Albano Nogueira Júnior.
Fonte: TJ/SP

Companhia aérea deve emitir bilhetes indevidamente cancelados

Multa por não cumprimento é de R$ 15 mil.


A 14ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que impôs a companhia aérea a obrigação de emitir bilhetes de viagem indevidamente cancelados. A multa para o caso de descumprimento foi fixada em R$ 15 mil.
De acordo com os autos, o consumidor adquiriu passagem aérea de ida e volta para o trecho São Paulo/Salvador, utilizando pontuação e milhas, com confirmação da compra e, com isso, contratou também hotel e pacote para as próximas festas de final de ano. No entanto, poucos dias após, a empresa aérea, sem motivo justo, informou que havia recebido pedido de cancelamento do voo e devolução do dinheiro por parte do consumidor, que nega ter feito a solicitação.
Ao analisar agravo de instrumento interposto pela empresa, o desembargador Carlos Abrão, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso. “Toda e qualquer atividade empresarial se sujeita ao risco e, se fosse possível agasalhar a tese da agravante, estaremos rasgando o CDC, preferindo a economicidade ao invés da segurança e estabilidade jurídicas.”
Agravo de Instrumento nº 2250270-83.2018.8.26.0000
Fonte: TJ/SP

Jornalista é condenado a indenizar senadora por publicação de matéria ofensiva

Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o jornalista Nélio Raul Brandão a pagar indenização por danos morais à senadora Gleisi Helena Hoffmann, em virtude de matéria ofensiva publicada no blog do réu. Da decisão, cabe recurso.
Consta dos autos que em 18/02/2018 foi publicado no sítio eletrônico HTTP://blogdonelio.com.br texto de autoria do réu com o seguinte título: “ ‘Era sexo selvagem todos os dias’ afirma amante da senadora Gleisi Hoffman em depoimento a PF.”
A senadora sustentou que a publicação ofendeu sua honra, evidenciando desprezo, desrespeito e depreciação à sua imagem, e alegou abuso do direito à liberdade de expressão, pelo que pleiteou: a exclusão da publicação de conteúdo ofensivo do sítio eletrônico do réu, indenização por danos morais, confirmação da liminar já concedida e obrigação do réu em manter publicada em seu blog eventual sentença condenatória pelo prazo mínimo de 30 dias.
Em sua defesa, o réu afirmou que a reportagem consubstancia regular exercício de direito, por tratar-se de informação jornalística; defendeu que a licitude da matéria jornalística decorre do interesse público, da veracidade e pertinência de seu conteúdo; e alegou que não se trata de matéria sensacionalista e que não tinha intenção de ofender os atributos morais da autora. Admitiu, porém, a possibilidade de punição dos excessos, não obstante afirmar que a Constituição Federal não admite qualquer tipo de censura.
Na decisão, a juíza registra que “os órgãos de imprensa ocupam papel de destaque, eis que possuem relevantíssima função pública no fortalecimento do Estado Democrático de Direito, na implementação dos direitos fundamentais e na promoção de uma sociedade informada, capaz de tomar decisões políticas conscientes”. (…) Contudo, prossegue ela, “a bem da verdade é que a Carta Magna também albergou em seu texto outros direitos de envergadura fundamental, caros aos cidadãos, denominados direitos de personalidade, os quais, por serem ínsitos componentes da dignidade da pessoa humana, também devem ser preservados e protegidos. É o caso do direito à vida privada e a intimidade, que são atributos expressamente protegidos (art. 5º, inciso X) e, portanto, limitadores ao alegado direito à informação”.
Feitas essas considerações, “e cotejando a matéria jornalística guerreada, o que se observa é um patente excesso no exercício do direito de informar do réu, capaz de expor a autora à situação de vexame, desprezo e menoscabo”, afirmou a julgadora, que registrou, ainda, não vislumbrar no conteúdo veiculado “qualquer relevância pública, capaz de mitigar, por meio do método hermenêutico da proporcionalidade, o direito à vida íntima da autora”.
Assim, evidenciado que os atributos de personalidade da autora, especialmente honra, imagem, vida privada e intimidade, foram violados com a referida publicação, a magistrada concluiu que o dano moral pleiteado é cabível, entendendo que o valor de R$ 5 mil se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade que o caso recomenda, especialmente observando-se que o réu é pessoa física.
No tocante a manter publicada no endereço eletrônico do réu a sentença prolatada, a juíza entendeu a medida desnecessária, uma vez que no valor fixado à título de danos morais já foi considerado o tríplice aspecto da indenização (função compensatória-pedagógico-punitiva).
Processo eletrônico (PJe): 0721407-74.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Justiça indefere pedido de indenização a agricultor que não aceitou resultado de vistoria técnica

Juízo compreendeu que não houve conduta ilícita por parte do demandado.


O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Manoel Urbano julgou improcedente o pedido de J.B.S.F., apresentado no Processo n° 0001236- 88.2016.8.01.0012. Não foi deferido o pedido de indenização por danos morais contra a Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar (Seaprof).
O agricultor buscou o órgão público quando ocorreu um incêndio em suas terras, que devastou grande parte do plantio de café e banana. Ele precisava de uma vistoria técnica na área destruída, para precisar os prejuízos ocorridos.
Contudo, ao não concordar com o relatório técnico, postulou ação para receber R$ 10 mil, a título de danos morais, por se sentir humilhado diante de avaliação com cálculos inferiores aos que ele compreendia como prejuízos reais.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Fábio Farias, que estava respondendo pela unidade judiciária, ponderou sobre a expectativa de avaliação frustrada apresentada nos autos. O magistrado verificou que o relatório de avaliação de danos de unidade produtiva foi exarado por autoridade pública competente, mediante procedimento formal, gozando, por ser assim, de fé pública e presunção juris tantum de veracidade.
“O ato praticado por servidor público, no exercício regular da função, não gera, por si só, dever de indenizar quando da mera insatisfação com seu resultado, notadamente porque existe via administrativa (recursal) própria para ratificar ou não o ato administrativo”, esclareceu Farias.
Nos autos, o demandante se limitou a reclamar do equívoco, sem juntar prova documental que corroborassem suas ilações. “Para a caracterização do dano moral, faz-se necessária a comprovação da conduta ilícita por parte do demandado e o efetivo prejuízo sofrido pelo demandante, os quais não foram comprovados no caso concreto. Logo, sem a prova efetiva de conduta irregular do demandado, não há falar em danos morais”, concluiu o juiz de Direito.
A decisão foi publicada na edição n° 6.246 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 110), da quinta-feira (29).
Fonte: TJ/AC

Alienação fiduciária não impede bloqueio de circulação de veículo submetido a busca e apreensão

Com base nas disposições sobre busca e apreensão estabelecidas pelo Decreto-Lei 911/69, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o lançamento de restrição de circulação de veículo com alienação fiduciária no sistema deRestrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud).
Para o colegiado, a existência de gravame sobre os veículos não impede o bloqueio de circulação e, por consequência, a tentativa de satisfação do credor fiduciário.
O Renajud é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). As ordens podem ser de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, além da averbação de registro de penhora.
Inadimplência
O impedimento de circulação do veículo foi determinado por decisão interlocutória em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplência. A medida restritiva foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), para o qual o magistrado, ao decretar a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, deverá inserir diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam.
Em recurso especial dirigido ao STJ, o devedor alegou que não há previsão legal que legitime o lançamento de restrição judicial de circulação no registro do automóvel, tendo em vista que já consta o gravame fiduciário. Para o recorrente, o registro da alienação seria suficiente para impedir a transferência do bem sem a concordância do credor, constituindo penalização excessiva o bloqueio de circulação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou inicialmente que a restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam. Já a restrição de licenciamento impede o registro de mudança de propriedade, assim como um novo licenciamento do veículo no Renavam. Por sua vez, a restrição de circulação (restrição total) impossibilita o registro da propriedade, um novo licenciamento e também a circulação do veículo em território nacional.
Segundo ela, a padronização e a automação dos procedimentos judiciais envolvidos na restrição judicial de veículos via Renajud têm como principal objetivo a redução do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente aos ofícios em papel.
Recurso repetitivo
A ministra também destacou que a restrição de circulação dá efetividade ao entendimento firmado pela Segunda Seção em recurso repetitivo (Tema 722), no sentido de que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação.
“De qualquer ângulo que se analise a controvérsia, percebe-se que a ordem judicial de restrição de circulação do veículo objeto de busca e apreensão por meio do sistema Renajud respeita a vigência do artigo 3º, parágrafo 9º, do DL 911/69”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJMG.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1744401
Fonte: STJ

Seguradora deve ressarcir consumidora em dobro por renovação de seguro não autorizada

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Mapfre Seguros Gerais a restituir à autora o equivalente ao dobro de uma cobrança indevida realizada em seu cartão de crédito. Conforme os autos, as partes celebraram contrato de seguro residencial, mas depois de encerrado o prazo ajustado, a ré prorrogou a vigência do contrato, contrariando a vontade da consumidora.
“A prova documental produzida, de fato, não atestou a aquiescência da consumidora à renovação automática denunciada e, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, registrou a magistrada que analisou o caso.
Assim, a julgadora reconheceu que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, pois promoveu cobrança irregular no cartão de crédito da autora, após o pedido de cancelamento do contrato. “No caso, a autora demonstrou o pagamento irregular de R$92,62 e, em face do pagamento indevido e da natureza da obrigação, cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante à consumidora a devolução em dobro do valor pago, equivalente a R$185,24”, confirmou a juíza.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. Por último, em relação ao dano moral pedido pela autora, a magistrada considerou que a situação vivenciada não vulnerou atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0745698-41.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Estado e Município devem disponibilizar cirurgia de joelho a paciente, decide TJ/MS

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado de MS que apelou da sentença de primeiro grau que o condenou a disponibilizar tratamento cirúrgico do joelho direito de J.E.D.N., sob pena de multa diária de R$ 400,00. O apelado aguardava a cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS) desde 2014. Com a decisão dos magistrados, tanto o Estado quanto o município de Corumbá ficam obrigados a conceder o procedimento cirúrgico.
Consta nos autos que J.E.D.N. possui gonartrose primária bilateral grave no joelho direito, uma patologia que resulta de processo degenerativo por desgaste na cartilagem do joelho, que ocorre naturalmente com o aumentar da idade ou devido ao excesso de peso. Por se tratar de cirurgia e tratamento de alto custo, o apelado ingressou na fila do SUS em 2014 e, não sendo atendido, buscou a justiça.
O Estado alega que, por ser o tratamento cirúrgico do joelho direito um procedimento eletivo, não tem caráter de urgência e por ser oferecido pelo Sistema Único de Saúde, devendo o apelado aguardar a fila de espera, não havendo necessidade de intervenção judicial no caso.
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível entenderam que, mesmo sendo a cirurgia eletiva, deve ser verificada a peculiaridade da situação, pois desde a data do primeiro requerimento à administração pública para o tratamento (02/07/2014) já se passaram mais de quatro anos, extrapolando os limites de espera pela efetiva prestação da tutela pretendida.
De acordo com o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, mesmo que o apelado recorra à fila de espera do SUS fará com que sofra mais angústias e dores, pois, como bem asseverado pelo parecer médico, o paciente necessita de tratamento cirúrgico urgente, já que corre risco de ficar em cadeira de rodas e/ou de morrer, no período de quatro a seis meses.
“A conduta dos apelantes demonstra total negligência para com o direito do paciente, tendo em vista que em julho de 2014 requereu o pedido de intervenção cirúrgica, reiterando em fevereiro de 2016 e não tendo sido atendido. Assim, não se pode se alegar a discricionariedade administrativa, impondo-se, em casos como este, a intervenção do Poder Judiciário para determinar que o procedimento requerido seja realizado em tempo razoável”.
Veja o acórdão.
Processo nº 0803393-07.2016 8.12.0008
Fonte: TJ/MS
 

Mãe deve ser indenizada em R$ 50 mil por morte de filho após atendimento negligente em UPA

O juiz Carlos Rogério Facundo, titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil para mãe de paciente que faleceu devido a atendimento negligente em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) na Capital. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (28/11).
Consta nos autos (0126776-73.2018.8.06.0001) que, em 11 de setembro de 2015, ela levou o filho de 16 anos à UPA, localizada na Praia do Futuro, pois, segundo relatório médico anexado ao processo, o jovem se encontrava com odinofagia (dores no esôfago por ocasião de deglutição), febre de 39 graus, tosse seca, vômitos diarreia, ausência de apetite, além da faringe avermelhada por aumento do fluxo sanguíneo.
De acordo com a mãe, no local foram ministrados três medicamentos e depois o liberaram, mesmo sentido dores, sem ao menos realizarem exame para se certificarem da real gravidade da doença. Na ocasião, deram-lhe a pulseira verde (pouco urgente).
No dia seguinte, na triagem, recebeu a pulseira laranja (muito urgente), já que estava com quadro respiratório debilitado. Após a realização de exames de sangue e uma gasometria arterial, sob a supervisão de outro médico, é que se observou a gravidade do quadro clínico do então rapaz e o enviaram à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Universitário Walter Cantídio.
No dia 14 de setembro de 2015, três dias após o primeiro atendimento, o garoto faleceu devido à insuficiência respiratória aguda secundária à pneumonia lobar bilateral e dano alveolar difuso. A mãe afirma que a falha de diagnóstico, que deveria ter sido dado no primeiro dia (fato que seria possível com a realização de exames de sangue e outros), foi causa preponderante ao desdobramento da situação clínica do paciente, que, infelizmente, resultou no óbito.
Em virtude da morte do filho, a mãe ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização por danos morais. Na contestação, o ente público afirmou que não houve negligência, imprudência ou imperícia do agente estatal.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o paciente, na primeira ida à UPA, não foi submetido a exame, além de ser considerado como risco verde. Já na segunda oportunidade consta que seu risco é da cor laranja, tendo sido requerido alguns exames. “Ante a supra retratação fática, encontra-se, por demais evidenciado e caracterizado a ocorrência da culpa, na modalidade de negligência, assim como, imprudente”, destacou o juiz.
Fonte: TJ/CE

Unimed e hospital são responsabilizados por negligência em atendimento de paciente que foi a óbito

Decisão aponta que não foram observados os critérios estabelecidos pelo protocolo de atendimento do Ministério da Saúde.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco responsabilizou a Unimed e o Hospital Santa Juliana por negligência ao atendimento a uma mulher que veio óbito, por isso a família deve ser indenizada em R$ 23 mil, por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.243 do Diário da Justiça Eletrônico, da última segunda-feira, 26.
A paciente faleceu aos 43 anos de idade na UTI do Hospital Santa Juliana. Segundo os autos, ela passou por vários atendimentos, porém os plantonistas optaram por prescrever medicamentos para amenizar os sintomas, sem efetuar exames para investigar a causas do que afligia a enferma. Desta forma, os requerentes culpam os réus pelo resultado fatal.
Entenda o caso
Na reclamação cível, a família relatou o desespero vivenciado a partir do rápido agravamento dos sintomas. O que era, inicialmente, febre, tosse e garganta inflamada, tratado com analgésico e hidratação, e evoluiu para dores abdominais e outras complicações, em poucos dias.
Assim, conforme os autos, a mulher foi levada para o pronto atendimento da Unimed por cinco vezes. A cada retorno, eram tratados os sintomas e ela era liberada poucas horas depois. Mesmo sendo questionada a falta de exames.
Na última busca por cura, a paciente já estava bem debilitada e foi internada na UTI do Hospital Santa Juliana. Lá foram solicitados exames, mas três dias depois ocorreu a falência múltipla de órgãos e choque séptico, advindos de uma pneumonia grave, que acometeu a paciente com dengue.
Os dois réus alegam que a paciente teve tratamento adequado.
Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, afirmou que não foram observados os critérios estabelecidos pelo protocolo de atendimento do Ministério da Saúde para liberação de paciente.
No entendimento da magistrada, os profissionais que atendiam no pronto atendimento da Unimed ignoraram o procedimento padrão, recomendado para os casos de dengue. Por consequência, ocasionou o agravamento da doença que acometia a paciente, culminando em seu óbito. “Portanto, é responsabilidade da referida ré suportar a condenação em indenizar por danos morais ante a sua conduta”, asseverou.
Desde o segundo atendimento e nos seguintes já foram registrado nos prontuários os sinais de alarme, ou seja, sintomas que requeriam o período de observação mínima de 48 horas ou até a estabilização, o que não ocorreu no caso analisado.
A Unimed Rio Branco foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil e Hospital Santa Juliana em R$ 3 mil, contudo, da decisão ainda cabe recurso.
Fonte: TJ/AC

Jovem é agredido por seguranças de shopping e deve ser indenizado em R$ 30 mil

O juiz entendeu que ocorreu excesso por parte de seguranças da empresa ré.


Um jovem que alega ter sido vítima de agressões por seguranças de shopping deve ser indenizado em R$ 30 mil. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, que condenou a empresa a pagar a quantia ao autor da ação, a título de danos morais.
O requerente relatou que esteve no centro de compras com seus pais para almoçar e depois permaneceu no shopping com um casal de amigos, sendo que, quando estava em frente a uma joalheria para trocar a pulseira de um relógio, teria sido abordado por seguranças, retirado do local à força e sofrido agressões. Segundo o processo, o jovem afirmou que foi levado para um ponto que não possuía câmeras e recebeu chutes e socos.
A empresa alegou culpa exclusiva do autor da ação, que teria dado causa à expulsão do estabelecimento. A requerente informou que o jovem, acompanhado de seus amigos, teria iniciado um processo de prática de transgressões contra os seguranças do empreendimento, impedindo, inclusive a entrada e saída de consumidores das lojas, ocasião em que foram abordados por seguranças, que gentilmente solicitaram que liberassem o acesso. A defesa disse ainda, que o jovem afirmou que não sairia do local, com isso os seguranças o retiraram.
Para comprovar suas alegações, o autor juntou ao processo o boletim de ocorrência, no qual relata que foi agredido com socos, chutes e que apertaram seu pescoço e ainda, laudo do DML – Departamento Médico Legal, que comprova a existência de escoriações e equimoses avermelhadas. Além disso, depoimento prestado por um policial militar confirma os fatos alegados pelo jovem, de que no local não havia tumulto ou indicação de qualquer movimento do tipo “rolezinho”.
Diante dos fatos, o juiz entendeu que ocorreu excesso por parte de seguranças da empresa ré, dando causa ao constrangimento e à humilhação. “Nada obstante o direito da ré de preservar o seu patrimônio, não é permitido aos empregados de seu estabelecimento comercial expor o consumidor a vexame e constrangimento”, diz a sentença.
Portanto, demonstrada a conduta ilícita praticada pelos seguranças da empresa ré, o magistrado julgou procedente o pedido do autor da ação para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 30 mil.
Processo: 0014989-54.2015.8.08.0012
Fonte: TJ/ES


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