A 1ª Vara Cível de Natal condenou a empresa Ecocil a pagar indenização em razão da falta de transferência de imóvel vendido para uma de suas clientes. Conforme consta nos autos, a autora realizou contrato de compra e venda com a construtora referente a um lote de terreno do empreendimento residencial “Flora Boulevard”, e ao tentar fazer o registro da escritura pública do imóvel, verificou que o bem não estava em nome da demandada, mas sim do antigo proprietário.
Além disso, a demandante alegou que tem direito a isenção do IPTU, mas que teve despesas com os valores desse tributo em razão do imóvel não estar registrado em seu nome.
A Ecocil alegou que a transferência da propriedade poderia ser feita de maneira direta, bastando o registro de uma escritura pública entre o antigo proprietário e a autora, de modo que “não dependia mais da Ré fazer qualquer coisa para transferir a propriedade”.
O maigistrado José Conrado Filho responsável pela unidade que julgou o processo, considerou aplicável o Código de Defesa do Consumidor e ressaltou que a demandada “comprometeu-se por força contratual, de que transferiria a propriedade de seu nome para o da autora”. Ele observou ainda que não há como desconsiderar “o princípio da força obrigatória que abrange os contratos firmados entre duas ou mais partes”, de modo que o estabelecido livremente no contrato deve ser cumprido, atribuindo-se às respectivas responsabilidades.
Em relação aos danos morais, o juiz considerou que há cabimento do pedido em razão do estresse e angústias causados à autora, que nessa situação “ultrapassam a seara do mero dissabor do inadimplemento contratual”. E para fixação dos valores a serem indenizados tomou por base não apenas “o aspecto pedagógico da condenação”, mas também outros parâmetros como “a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do responsável do dano”.
Por fim, ao concluir a sentença o magistrado determinou que Ecocil efetue a escrituração do imóvel em questão para seu nome, e, em ato contínuo arque com os custos derivados para transmissão em favor da autora, fornecendo carta de quitação e de anuência para a demandante. Além disso condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização pelos danos morais causados.
Fonte: TJ/RN
Categoria da Notícia: Consumidor
Exclusão de cobertura securitária em complicações de gravidez e tratamentos médicos é abusiva, decide STJ
Ao negar provimento a um recurso da Assurant Seguradora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulas cláusulas contratuais de exclusão de cobertura do seguro de acidentes pessoais ofertado pela companhia.
O colegiado considerou correta a conclusão de que as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de acidente pessoal. Na visão do TJSP, qualquer cláusula excludente do conceito de acidente pessoal relacionada a tais complicações é efetivamente abusiva, porque limita os direitos do consumidor.
A Assurant alegou no recurso ao STJ que as cláusulas declaradas nulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a ação civil pública, movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há julgamento ultra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Segundo a relatora, a nulidade das demais cláusulas foi declarada de acordo com a lógica do pedido inicial.
Cláusulas prejudiciais
No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi concluiu que as cláusulas inseridas no contrato prejudicam o consumidor.
“Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”, afirmou.
Segundo Nancy Andrighi, tais cláusulas violam a boa-fé contratual, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária de um acidente causado pela ingestão de alimentos ou por eventos afetos à gestação.
Sobre a exclusão de cobertura em todas as intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames ou tratamentos, a ministra disse que a cláusula é genérica demais, já que “poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção, como, por exemplo, um choque anafilático no curso de um tratamento clínico”.
A relatora deu razão à entidade autora da ação civil pública quanto ao argumento de que é preciso combater a generalização das hipóteses de exclusão, para que as seguradoras não se furtem à responsabilidade de indenizar nas hipóteses de acidente.
Veja o acórdão.
processo: REsp 1635238
Fonte: STJ
Plano de saúde é obrigado a pagar clínica para tratamento de obesidade nos casos em que houver indicação médica
A Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a viabilizar e custear o internamento da autora, pelo prazo de 180 dias, em clínica para tratamento de obesidade, situada em Camaçari (BA). Na decisão, a 6ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que, havendo indicação médica para tratamento da obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura ao argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente.
Na apelação, a empresa pública afirmou que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o feito, tendo em vista que a demanda tem como fundamento a relação de emprego, da qual decorre o benefício do plano de saúde, razão pela qual a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho. Defendeu que a autora atende aos requisitos necessários à cirurgia bariátrica previstos no manual do plano de saúde Correios Saúde, bem como que a internação em clínica não está contemplada na cobertura do plano.
Com relação à suposta incompetência da Justiça Federal, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, explicou que “o só fato de ser beneficiária do plano de saúde Correios Saúde e estar discutindo a extensão de sua cobertura não caracteriza questão trabalhista a justificar a competência da Justiça do Trabalho”.
Sobre o argumento de que a autora se enquadraria nos requisitos para a realização de cirurgia bariátrica, o magistrado esclareceu que “havendo indicação médica não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002313-74.2011.4.01.3300/BA
Fonte: TRF1
Homem xinga ex-mulher na frente do filho e pagará R$ 1.500 de indenização
Intimado pela Justiça, réu não compareceu a nenhuma audiência do processo.
A Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Guarapari, condenou um morador de Guarapari a pagar a sua ex-esposa uma indenização de R$ 1.500, em razão de ter agredido verbalmente a mulher, fazendo uso de palavras de baixo calão na presença do filho e de outros familiares da autora da ação.
De acordo com a sentença, embora tenha sido citado e intimado, o réu não compareceu a nenhuma das audiências relacionadas à ação, tendo sido julgado à revelia.
Para a magistrada, os fatos narrados pela autora foram devidamente comprovados nos autos.
“Diante desse quadro, é certo que o requerido, ex-marido da autora, sem motivo aparente, ofendeu a requerente, chamando-a de palavras de baixo calão na presença de familiares”, destacou a juíza.
Ainda segundo a sentença, a autora também teria anexado ao processo uma decisão judicial que determinou a proibição do réu se aproximar da autora, em razão de ameaças por parte do requerido e com fundamento na Lei Maria da Penha.
Segundo a juíza, o dano moral, que se caracteriza por tudo aquilo que cause dissabor, angústia, dor, sofrimento, constrangimento ou macule o nome ou a honra da vítima, está comprovado nos autos:
“A situação vivenciada pela autora transcende os meros aborrecimentos do cotidiano e enquadra-se no conceito de lesão extrapatrimonial, impondo a devida compensação pecuniária”, concluiu a sentença.
Fonte: TJ/ES
Dono de carro incendiado após atropelamento deve ser indenizado por concessionária
O autor da ação deve receber R$ 33.765,00 pelos danos materiais. Entretanto, seu pedido de indenização por danos morais foi negado.
O proprietário de um automóvel que foi incendiado por populares após atropelamento de pedestre em rodovia deve ser indenizado em R$ 33.765,00 por concessionária. O autor da ação alegou que seu filho trafegava com seu veículo na BR 101, quando foi surpreendido por um homem que inevitavelmente foi atropelado, apesar da redução de velocidade do veículo.
Ainda segundo o requerente, a população não teria tomado conhecimento do que de fato tinha ocorrido e quis fazer justiça com as próprias mãos, tendo então seu filho se retirado do local temendo por sua integridade física, deixando para trás o veículo sob vigilância da concessionária, que já estava presente.
Em sua defesa, a requerida disse que não poderia intervir na remoção do veículo por ser do condutor o dever de preservar o local do acidente para facilitar os trabalhos periciais e de investigação. A concessionária argumentou ainda que enviou funcionários para garantir a segurança e a fluidez do tráfego de veículos, sinalizando o local a fim de evitar outros acidentes, fazendo, portanto, o que estava ao seu alcance.
Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra entendeu que o dever reparatório da requerida é claro, na medida em que não impediu os desdobramentos ocorridos após o atropelamento do pedestre, não adotando medidas satisfatórias para isolamento do local.
“A requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, nos termos do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Trata-se de dever da concessionária responsável pela rodovia garantir o tráfego seguro e normal dos usuários, bem como adotar medidas satisfatórias para coibir a invasão da pista por pedestres a fim de danificar veículos envolvidos em acidentes automobilísticos”, diz a sentença.
Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor da ação para condenar a requerida ao pagamento por danos materiais no valor de R$ 33.765,00. Entretanto, o dono do veículo teve negado seu pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, pois o juiz não visualizou nos autos eventual lesão aos direitos da personalidade.
Fonte: TJ/ES
Motorista indenizará familiares de ciclista acidentado e morto em B. Camboriú
A juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, condenou uma motorista – e sua seguradora – ao pagamento de indenização em favor da família de um ciclista acidentado e morto quando pedalava pela 3ª Avenida, naquela cidade, em fevereiro de 2012. O valor foi fixado em R$ 70 mil e será dividido entre a mulher e a filha da vítima, que ainda serão ressarcidas dos valores gastos com funeral e cremação do ciclista.
Atleta, o homem de 51 anos trafegava na rua quando foi atingido pela porta do carro da ré estacionado na via, a qual, segundo testemunhas, foi aberta abruptamente pela motorista. O ciclista foi atingido diretamente na região do pescoço e ombro direito, rompeu artérias da carótida e também a subclavícula direita. Com isso, teve intensa hemorragia que resultou em sua morte. Para isentar-se da responsabilidade pelo acidente, a motorista argumentou que o ciclista estava fora da ciclofaixa e pedalava em alta velocidade quando o acidente aconteceu. A defesa garantiu ainda que a condutora tomou todas as precauções necessárias antes de abrir a porta de seu veículo.
“A prova oral produzida nos autos foi incisiva a demonstrar a culpa da parte ré pela ocorrência do acidente. Portanto, desprovido de prudência o agir do motorista que promove a abertura da porta do seu veículo estacionado sem se certificar da movimentação dos outros veículos, sendo pois induvidoso que a ré agiu com imprudência e negligência ao abrir a porta sem tomar as cautelas devidas”, analisou a magistrada.
Além da indenização, a motorista foi condenada ao pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços de um salário mínimo, na proporção de 50% para a filha e 50% para a mulher da vítima, com juros (1% ao mês) e correção monetária (INPC) a contar do vencimento de cada parcela pretérita, 13º salário e férias. O termo inicial é o evento danoso e o final, em relação à viúva, a data em que a vítima completaria 70 anos de idade ou até contrair novo casamento ou união estável. Com relação à filha, a pensão cessará quando ela completar 25 anos de idade.
Da decisão cabe recurso.
Processo n. 0302146-58.2015.8.24.0005
Fonte: TJ/SC
Clube indenizará família de mulher morta durante evento
Filha da vítima também receberá pensão mensal.
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou clube recreativo a arcar com indenização por danos morais cumulada com pensão por morte em virtude de assassinato por arma de fogo ocorrido dentro do estabelecimento. A família da vítima receberá R$ 150 mil – divididos entre pai, mãe e filha – e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo para a filha, que é menor de idade.
Conforme os autos, houve negligência dos seguranças do local, que deveriam garantir a integridade física do público presente e precário controle de acesso ao evento. A pensão para a filha deverá ser paga a partir da data do óbito e até a menor completar 18 anos ou outra circunstância que justifique a cessação antecipada do pagamento, como, por exemplo, o casamento. No entanto, se por ocasião de sua maioridade civil encontrar-se frequentando instituto regular de ensino, a pensão subsistirá até sua conclusão, considerado, inclusive o ensino de nível superior.
Sobre arbitramentos de danos morais, o relator do caso, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, disse que “o juiz deve observar, no momento da fixação, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos do ato lesivo e a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima seja compensada pelo dano sofrido, sem ultrapassar a medida de compensação”.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores João Batista Silvério da Silva e Theodureto de Almeida Camargo Neto.
Apelação nº 1001489-37.2015.8.26.0323
Fonte: TJ/SP
Morador cai da caixa d'água e será indenizado
Proprietário iria abastecer recipiente com mangueira oferecida pela prefeitura.
O abalo moral sofrido por um cidadão de Campo Belo, quando caiu de uma altura de três metros no momento em que colocava a mangueira do caminhão-pipa para abastecer sua caixa d’água, será minimizado com o pagamento de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O morador, que fraturou a bacia, afirmou que subiu no telhado de sua residência porque os funcionários do Departamento Municipal de Água e Esgoto (Demae) de Campo Belo se negaram a realizar o abastecimento de sua caixa d’água.
Ele disse que reside em um bairro que sofre, constantemente, com o desabastecimento de água e os funcionários da autarquia municipal informam que não têm permissão para subir até as caixas.
Em sua defesa, o Município de Campo Belo alegou que o morador ignorou a advertência dos familiares para que não subisse no telhado de sua residência, daí o questionamento contra a fixação de dano moral.
Julgamento
O relator do processo, desembargador Raimundo Messias Júnior, entendeu que o serviço público foi prestado insatisfatoriamente. O magistrado registrou que não houve advertência ao morador quanto ao perigo da conduta, tampouco tentativa de impedi-lo de subir ao telhado sem as devidas precauções.
O desembargador Raimundo Messias Júnior observou que a alegação do Município de culpa exclusiva da vítima não pode ser aceita, já que os funcionários do Demae acompanharam o abastecimento da água às residências da cidade.
Para o magistrado, ficou patente a omissão do Município de Campo Belo, já que o ente prestou um serviço público incompleto, sem a interferência ou auxílio do cidadão que não tem treinamento específico.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcelo Rodrigues e Hilda Teixeira da Costa.
Veja o acórdão.
Processo: 1.0112.13.000907-2/001
Fonte: TJ/MG
Imobiliária é condenada por vender terreno na praia em área de preservação permanente
O Tribunal de Justiça confirmou a condenação de imobiliária que vendeu um terreno em área de preservação permanente (APP) na praia de Paiquerê, no morro dos Conventos, em Araranguá, sul do Estado. Ela terá que ressarcir a compradora pelo valor acertado na transação e também pelos custos da rescisão contratual. A venda foi efetivada em janeiro de 2010, mas a empresa responsável pelo negócio já sabia da instauração de um inquérito civil em 2007, pelo Ministério Público Federal.
A consumidora adquiriu o lote por R$ 43,5 mil, parcelados em 60 vezes, e já havia quitado R$ 32,6 mil – valor que terá de volta, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês. A confirmação da sentença ocorreu em sessão da 5ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Jairo Gonçalves. A imobiliária, em sua defesa, alegou que o loteamento foi criado de forma regular após aprovação do poder público e seus órgãos técnicos responsáveis. Os argumentos não prosperaram.
“Comprovada, assim, a impossibilidade da esperada fruição do bem pela adquirente, a falta de cautela com que agiu a parte apelante no mercado consumidor ao alienar imóvel sobre o qual havia risco de não se poder edificar, bem como configurada a culpa da recorrente pelo evento danoso, outro caminho não há senão manter irretocada a decisão de 1º Grau”, registrou o relator.
A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0337285-51.2014.8.24.0023
Fonte: TJ/SC
Inscrição em lista de inadimplentes sem aviso prévio deve ser anulada, decide TJ/RS
A 5ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre anulou inscrição em lista de devedores realizada sem prévio aviso por entender que o ato contraria artigo do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Foi negado, porém, ressarcimento por dano moral.
A decisão, proferida nesta terça-feira (22/1), consta de ação indenizatória movida por consumidora contra Boa Vista Serviços.
Decisão
A Juíza de Direito Mariana Silveira de Araújo Lopes autorizou a inversão do ônus da prova, o que exigia da empresa demonstrar que a inscrição fora, de fato, avisada. “Intimada para comprovar a notificação, se limitou a juntar documentos acerca de inscrição diversa daquela discutida nos autos”, relatou a magistrada. “Porém, não acostou documentação apta a comprovar o envio de notificação à parte autora quanto à inscrição aqui debatida.”
Ela aludiu ao parágrafo 2º do artigo 43 do CDC para concluir que “o registro efetuado pela requerida em nome da parte autora é ilícito, pois não observada a prévia notificação acerca da negativação”.
Sem dano moral
Para recusar o pedido de indenização por dano moral relativo à inscrição irregular, a julgadora levou em conta a existência de outra anotação negativa em nome da consumidora. “Demonstrando ser devedora contumaz, não havendo mácula de sua honra no caso concreto”, explicou.
Fonte: TJ/RS
12 de junho
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