O Município de Goiânia terá de indenizar, por danos morais arbitrados em R$ 10 mil, uma mulher que, após parto normal, realizado na Maternidade Dona Iris, ficou com restos placentários no útero – retirados, apenas, 30 dias após o nascimento do bebê. A sentença é do juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, que ponderou os transtornos sofridos pela paciente por causa da imperícia da equipe médica.
“Os danos a sua integridade psíquica, ao seu amor-próprio, a sua tranquilidade e expectativas comprometidas de poder cuidar de seu filho logo após o parto são evidentes e o direito de ser compensada por tudo isso salta aos olhos”, destacou o magistrado.
Consta dos autos que a mulher deu entrada no hospital da Prefeitura no dia 16 de agosto do ano passado para se submeter a parto normal. Nas primeiras horas após a realização do procedimento, começou a sentir febre, queda da pressão arterial, desmaios e sangramento excessivo, conforme consta dos prontuários de evolução médica, sendo necessária, inclusive, transfusão de sangue. Após leve melhora, no dia 18, ela teve alta hospitalar.
Contudo, já em casa, a paciente começou a sentir fortes dores abdominais, odor fétido na vagina, persistência de perda de sangue em quantidade excessiva. Dessa forma, ela entrou em contato telefônico com a maternidade e foi informada que era comum o sangramento persistir nos primeiros dias do estado puerperal.
Quase um mês após o parto, os sintomas continuavam, de modo que ela não conseguia cuidar da filha recém-nascida. No dia 9 de setembro, a mulher foi novamente hospitalizada por estar debilitada e com intensa perda de sangue. Após exame de ultrassom, foi constado restos placentários na região uterina. A paciente precisou submeter-se a procedimento de curetagem, precisando de nova transfusão de sangue em virtude da intensa hemorragia e do risco de morte.
Para o juiz, houve falha no atendimento médico da autora, que teve hemorragia severa após o parto e precisou de transfusão de sangue. “A equipe médica não diligenciou em investigar a causa do sangramento e tampouco teve a cautela de submetê-la a um exame de ultrassom ou a outro exame adequado para indicar as causas do sangramento e da súbita síncope que lhe acometeu. Foi necessário que ela retornasse ao hospital com quadro de saúde ainda mais agravado para que somente então fosse feito o exame para detectar a causa da infecção e do sangramento recorrente, situação essa que poderia ter sido plenamente evitada houvessem os profissionais que a atenderam procedido com responsabilidade”.
Fonte: TJ/GO
Categoria da Notícia: Consumidor
Animal de estimação morre pouco depois de ser adquirido e comprador deverá ser ressarcido
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma loja de animais a devolver ao autor o valor que ele pagou por um filhote canino. O animal morreu pouco tempo depois de ser adquirido.
A prova documental produzida evidenciou que em 22/4/2018 a parte ré intermediou a compra e venda ao autor de um cão da raça shih-tzu, com idade de um mês e vinte e seis dias, pelo valor de R$820,00, acompanhado do cartão de vacinas. Segundo os autos, dois dias após a aquisição, o animal apresentou quadro clínico de “fraqueza, desânimo, cólica, dor durante todo o dia”, e foi internado. No entanto, não obteve melhora e morreu no dia 28/4, diagnosticado com “parvovirose canina”.
Pela relação de consumo estabelecida, foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e art. 14, “caput”, do CDC). “Considerando-se que a ré não apresentou laudo técnico, atestando o estado de saúde do animal na ocasião da compra e venda, forçoso reconhecer que a doença do animal era preexistente (…), notadamente porque os sintomas da infecção foram constatados logo após a data da negociação”, registrou a juíza.
Assim, constatou que a ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), considerando legítimo o direito do autor à restituição do preço pago pelo animal (art. 18, do CDC). Ainda, o autor comprovou ter gasto o valor de R$1.765,50 para o tratamento do animal, dano material que a ré também foi condenada a reembolsar ao autor.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0720553-80.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Consumidor deve ser indenizado por ter bens furtados em estacionamento privado
Consumidor teve furtado de dentro do seu carro celular e quantia de dinheiro.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou, solidariamente, as empresas que administram o estacionamento do Via Verde Shopping, em Rio Branco, a pagarem indenização por danos morais causados aos autores do Processo n°0605669-72.2017.8.01.0070.
Os autores, conforme consta nos autos, tiveram celular e quantia de dinheiro furtados de dentro do veículo, que estava no estacionamento gerenciado pelas reclamadas. A indenização foi de R$ 3 mil.
Na sentença publicada na edição n°6.248 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira, 3, o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, também condenou as empresas a pagarem R$ 1.699,00 de danos materiais para os consumidores.
Direito do Consumidor
Conforme está especificado na sentença, foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “por se tratar de uma relação de consumo, respondendo assim o prestador de serviço de forma objetiva”.
O magistrado ainda embasou sua decisão na Súmula n° 130 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência citada estabelece que: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, por se assemelhar ao contrato de depósito. Não se trata de um estacionamento aberto, mas privativo”.
Por fim, é explicitado na condenação que “ficou demonstrada a quebra boa-fé objetiva pela ruptura da confiança do consumidor na guarda de seu bem e ausência de informação da conclusão do parecer do sinistro, configurando uma má prestação de serviço”.
Fonte: TJ/AC
Empresa de decoração de natal deve indenizar hotel em R$ 4 mil por atraso na entrega de enfeites
A decisão é do Juízo da 1ª Vara de Guaçuí.
Um hotel do interior do estado, que recebeu enfeites natalinos com atraso, deve ser indenizado por empresa de decoração de natal em R$ 4 mil, pelos danos morais. O autor da ação alegou que realizou a compra de produtos de decoração para inauguração de um evento, através da loja virtual da requerida, sendo que a previsão de entrega seria de 10 dias. Entretanto, a mercadoria teria chegado fora do prazo e somente no dia do evento, não havendo tempo hábil para sua utilização. Por fim, o requerente afirmou que o produto estava errado, acarretando sua inutilidade para o fim pretendido.
Em sua defesa, a empresa afirmou que se tratou de um equívoco do funcionário responsável pelo estoque dos produtos, que se atrapalhou quanto ao material disponível, o que ocasionou o atraso na entrega. Entretanto, a requerida destacou que o material enviado foi de valor e qualidade superior ao contratado, na tentativa de solucionar o problema, e que o Hotel alegou a impossibilidade de uso do material, mas não realizou sua devolução, não merecendo o ressarcimento do valor pago.
Ainda de acordo com a empresa de decoração de natal, a única divergência na mercadoria é que foram enviados 13 rolos de 10 metros, enquanto o pedido era de 01 rolo de 100 metros e de 03 rolos de 10 metros. E que, apesar da impossibilidade de utilização dos produtos na inauguração do evento, a requerente pode ter utilizado a mercadoria no natal.
Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara de Guaçuí observou que a requerente, por diversas vezes, contatou a requerida na tentativa de solucionar o impasse, contudo, sem êxito. O magistrado também entendeu que a alegação da parte ré de que os transtornos vivenciados se deram por equívoco de um funcionário é completamente infundada e suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor frente ao consumidor.
“A parte ré demonstrou reprovável violação do dever de cuidado, proteção e lealdade com o consumidor, quando forneceu informações equivocadas à autora, fazendo com que a mesma acreditasse que os produtos adquiridos chegariam a tempo para o evento natalino, causando frustração e decepção incontestáveis perante a expectativa fracassada. Além de que, mesmo após ter sido comunicada do ocorrido, não diligenciou para resolver de fato o problema, tampouco para dar qualquer explicação para a requerente/consumidora”, diz a sentença.
Entretanto, o juiz observou que mesmo após a impossibilidade de participação no evento, a requerente não promoveu a devolução dos produtos adquiridos, não merecendo portanto receber a indenização material pelo valor pago, tendo em vista que pode a autora ter utilizado os produtos.
Diante dessa situação, o magistrado julgou parcialmente procedente do pedido do Hotel para condenar a empresa de decoração de natal a pagar à autora da ação a quantia de R$ 4 mil, a título de compensação por danos morais.
Processo: 0000286-26.2017.8.08.0020
Fonte: TJ/ES
Lei obriga comércio e repartições públicas do DF servirem água potável de graça
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sessão na tarde de hoje, 4/12, julgou improcedente a ação que questionava a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.954/1998, que obriga as repartições públicas e estabelecimentos comerciais dos gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e similares a fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Nacional de Restaurantes – ANR, que alegou que a norma seria inconstitucional por violar o princípio da livre iniciativa, consagrado no artigo 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como infringir o princípio da proporcionalidade, pois criou um ônus injustificado para os estabelecimentos de comercialização, prejudicando suas atividades e lhes causando prejuízos.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF, o Governador, a Procuradoria Geral do DF, bem como o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios suscitaram a ilegitimidade da ANR para propor a ADI, e se manifestaram em defesa da constitucionalidade da Lei.
Por maioria, os desembargadores entenderam que a associação tinha legitimidade para fazer o pedido. No entanto, não vislumbraram os vícios alegados e julgaram improcedente a ação, mantendo a constitucionalidade da norma.
Processo: ADI 2017.00.2.022985-3
Fonte: TJ/DFT
STF cassa decisão que determinou à Google Brasil a retirada de publicações em blog
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 30105 e cassou acórdão da Turma Recursal Permanente de Belém (PA) que determinou a retirada de matérias jornalísticas de um blog hospedado na plataforma Google. Segundo o relator, a decisão questionada, ao restringir indevidamente a liberdade de expressão, violou o entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.
Na origem, a ação foi ajuizada pelo então presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Pará (AMPEP) perante o juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que determinou à Google Brasil a retirada de seis publicações do “Blog do Barata”. De acordo com os autos, as postagens continham opinião crítica sobre a AMPEP, que estaria falhando na defesa de um de seus membros, um promotor de Justiça que estaria sendo perseguido politicamente por ter denunciado o então procurador-geral de Justiça ao Conselho Nacional do Ministério Público por dispensa ilegal de licitação para contratação pública. A Google recorreu à Turma Recursal que, no entanto, manteve a sentença, sob o fundamento que o conteúdo publicado seria abusivo.
No Supremo, a Google alegou que o acórdão questionado censurou seis publicações com conteúdo que apresentava caráter jornalístico e interesse público, em flagrante ofensa à decisão plenária do Supremo na ADPF 130. Nesse julgamento, a Corte reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1988. Em julho deste ano, o ministro Luiz Fux deferiu liminar suspendendo os efeitos da decisão questionada.
Procedência
Ao julgar o mérito da RCL 30105, o ministro verificou que o ato da Turma Recursal afrontou a decisão do STF na ADPF 130, quando a Corte posicionou-se em favor da proteção à liberdade de expressão e, portanto, contra a censura. A decisão reclamada, segundo Fux, não indicou quais reportagens teriam se mostrado abusivas ou como teria sido concretizada tal abusividade, limitando-se a proibir a veiculação do conteúdo, indistintamente e com base na afirmação de que seriam “pseudomatérias jornalísticas”.
O ministro destacou ainda que as matérias jornalísticas em questão se referem a autoridade pública (promotor de justiça), submetida a maior nível de exposição pela mídia e pela opinião pública. Nesses casos, explicou o relator, é necessária uma tolerância maior quanto a matérias de cunho potencialmente lesivo à honra dos agentes públicos, “especialmente quando existente interesse público no conteúdo das reportagens e peças jornalísticas”. Para o ministro, mesmo diante de assunto de interesse público, a decisão questionada privilegiou indevidamente a restrição à liberdade de expressão, afastando-se do entendimento firmado pelo STF na ADPF 130.
Fonte: STF
Justiça estadual é o foro competente para julgar suposto crime envolvendo bitcoin
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juízo da 1ª Vara de Embu das Artes (SP) é o foro competente para julgar a suposta prática de crime envolvendo a negociação de moeda virtual conhecida como bitcoin.
Para o colegiado, não se observou no caso em análise nenhum indício de crime de competência federal, pois a negociação de criptomoedas ainda não foi objeto de regulação no ordenamento jurídico.
Segundo os autos, duas pessoas, por meio de uma empresa, captavam dinheiro de investidores, oferecendo ganhos fixos mensais, e atuavam de forma especulativa no mercado de bitcoin, sem autorização ou registro prévio da autoridade administrativa competente.
Durante a investigação, o Ministério Público de São Paulo entendeu que a ação deveria ser processada pela Justiça Federal, pois existiriam indícios de crimes como evasão de divisas, sonegação fiscal e movimentação de recurso paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
A Justiça estadual acolheu a manifestação do MP e declinou da competência. A Justiça Federal, no entanto, suscitou o conflito de competência sob o argumento de que a atividade desenvolvida pelos investigados não representaria crime contra o Sistema Financeiro Nacional, pois a moeda digital não configura ativo financeiro, e sua operação não se sujeita ao controle do Banco Central.
Sem regulação
O relator do conflito no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, após analisar os autos, confirmou não haver indícios de crime de competência federal. Ele afirmou que as atividades desenvolvidas pelos suspeitos devem continuar a ser investigadas, só que na esfera estadual.
Segundo o ministro, os suspeitos constituíram pessoa jurídica para obter ganhos na compra e venda de criptomoedas, o que não é reconhecido, regulado, supervisionado ou autorizado por instituições como o Banco Central ou a Comissão de Valores Mobiliários.
Diante disso, observou o relator, a negociação de bitcoin não poderia ser investigada com base nos crimes previstos pela legislação federal. “Com efeito, entendo que a conduta investigada não se amolda aos crimes previstos nos artigos 7º, II, da Lei 7.492/1986, e 27-E da Lei 6.385/1976, notadamente porque a criptomoeda, até então, não é tida como moeda nem valor mobiliário”, disse.
Para o ministro, não há indícios de que a atuação dos acusados objetivasse a evasão de divisas. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, ele explicou que seria necessário haver a prática de crime federal antecedente. “Não há, por ora, indícios da prática de crime federal antecedente, o que exclui a competência federal para apurar eventual ilícito de lavagem”, destacou.
Por isso, Sebastião Reis Júnior determinou a continuação da apuração de outros crimes pela Justiça estadual, inclusive estelionato e crime contra a economia popular, e ressaltou que, “se no curso da investigação surgirem novos indícios de crime de competência federal, nada obsta o envio dos autos ao juízo federal”.
Processo: CC 161123
Fonte: STJ
INSS é condenado a manter pagamento de auxílio-doença após descumprimento de sentença homologatória de acordo
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve manter o benefício de auxílio-doença da autora da ação até que seja constatada a capacidade laboral, por perícia administrativa. A decisão também determinou que a autora solicitasse pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à cessação, nos termos de acordo realizado pelas partes devidamente homologado em juízo.
O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, pontuou que sentença judicial homologou acordo firmado entre as partes no sentido da obrigação do INSS de implantar o benefício de auxílio-doença em favor da impetrante, com data inicial do benefício (DIB) em 23/02/2011, e data do início de pagamento (DIP) em 01/11/2011, pelo prazo de seis meses (até 30/04/2012), condicionando a sua continuidade à realização de perícia médica administrativa, mediante solicitação do pedido de prorrogação a ser formulado pela segurada nos 15 dias anteriores à cessação. A sentença estabeleceu, ainda, que a implantação do benefício deveria ocorrer no prazo de 60 dias da intimação da sentença.
O magistrado continua: segundo os autos, a sentença foi proferida em 05/12/2011, sendo que o benefício de auxílio-doença somente foi implantado em 30/01/2013, depois da data prevista para a cessação do benefício, inviabilizando a solicitação do pedido de prorrogação antes do prazo estipulado, nos termos do acordo homologado em juízo.
“Assim, consoante consignado na sentença recorrida, é de se concluir que não foi correta a cessação do benefício, sendo que a impetrante não pode ficar prejudicada com o atraso da autarquia previdenciária no cumprimento da sentença e não poderia a segurada requerer a prorrogação do benefício que sequer havia sido implantado, de forma que seu direito líquido e certo efetivamente foi violado”, explicou.
“Ou seja, a impetrante faz jus à manutenção do benefício de auxílio doença, o qual deve ser mantido até que seja realizada perícia médica, devendo a parte autora solicitar pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à nova data de cessação, conforme decidido na sentença”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001410-35.2013.4.01.3602/MT
Data do julgamento: 21/9/2018
Fonte: TRF1
Plano de saúde é condenado a pagar R$ 10 mil por negar tratamento domiciliar a idosa com Alzheimer
A Caixa de Assistência dos Servidores Fazendários Estaduais (Cafaz) foi condenada a pagar R$ 10 mil, em danos morais, por negar tratamento domiciliar a uma idosa com Alzheimer. Na sentença, o juiz Fabiano Damasceno Maia, titular da 4ª Vara Cível de Fortaleza, também confirmou os efeitos de uma liminar anterior, que determinou que a Cafaz arcasse com todas as despesas do tratamento “home care”.
“A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar o serviço de tratamento domiciliar ‘home care’ gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em virtude de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário, e ainda sendo uma pessoa idosa e enferma”, observou o magistrado na decisão, publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (30/11).
Consta nos autos (nº 0108530-63.2017.8.06.0001) que a paciente é beneficiária titular do plano Cafaz Master Plus há muitos anos. Por ser portadora do Mal de Alzheimer, necessita para sua recuperação de acompanhamento de equipe multidisciplinar como fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista e médico especialista, necessitando ainda de assistência de home care contínua, com duas equipes de enfermagem, além de materiais de uso pessoal, tais como máscaras, luvas e gazes, conforme laudo médico.
Como a Cafaz não autorizou todo o tratamento, a paciente ingressou, por meio de uma procuradora, com pedido de antecipação de tutela. A Justiça concedeu a liminar pleiteada, determinando que operadora arcasse com todas as despesas do tratamento domiciliar, de acordo com a prescrição médica, ficando os custos limitados ao valor que seria gasto se ela estivesse internada.
Na contestação, a Cafaz argumentou que “vem fornecendo para a autora [paciente] todo aparato necessário ao bom funcionamento da sua saúde, incluindo equipe de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista e médico especialista, com exceção da equipe de enfermagem e dos materiais de uso pessoal, tendo em vista que a autora não possui indicação técnica, conforme parecer em anexo, para internação domiciliar (‘home care’), não havendo qualquer ilegalidade com a prestação de serviço médico pela Cafaz”.
Todavia, o juiz ressaltou que a cláusula limitadora do tratamento, no sentido de negar os cuidados necessários, “mostra-se abusiva, pois cabe ao médico responsável, e não ao plano de saúde, indicar o tratamento mais adequado às necessidades do paciente”. Segundo ele, “se o plano de saúde abrange o tratamento hospitalar, o ‘home care’, em razão da sua necessidade firmada pelo relatório médico, nada mais é que uma extensão do tratamento hospitalar ante a impossibilidade de a autora permanecer internada no hospital”. Assim, para o magistrado, o serviço é indispensável à sobrevivência da paciente, “de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe”.
Fonte: TJ/CE
Justiça do Acre garante à pessoa com deficiência direito à isenção de IPVA na aquisição de veículo adaptado
Decisão considerou, dentre outros, que para concessão do benefício deve ser considerado valor real do automóvel adquirido.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou, nos autos do Recurso Inominado (RI) nº 0002552-25.2017.8.01.0070, a obrigação do Estado do Acre à concessão de isenção sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na aquisição, pelo demandante/apelado E. T. M., de um automóvel adaptado para locomoção de pessoas com deficiência.
A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Mirla Regina, publicada na edição nº 6.245 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 25), considerou que a parte autora, comprovadamente, faz jus ao benefício, impondo-se, dessa forma, a rejeição do recurso e a manutenção da sentença.
Entenda o caso
O Estado do Acre foi condenado, pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, à concessão compulsória da isenção do IPVA prevista na Lei Complementar nº 294/2015, em favor do demandante, que é pessoa com deficiência, por ocasião da aquisição de um automóvel usado adaptado.
A sentença considerou que o demandante preenche os requisitos estabelecidos pela legislação em vigor para concessão do benefício, uma vez que é, comprovadamente, “portador de deficiência física e sua renda mensal não ultrapassa o teto estabelecido na lei”, não havendo, por outro lado, motivos a justificar o indeferimento do pleito.
O Estado do Acre interpôs RI junto à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais requerendo a reforma da sentença, por considerá-la – em síntese e tese – equivocada e contrária às provas reunidas aos autos, sendo ainda que o valor do automóvel, no caso, teria ultrapassado o limite máximo fixado em lei.
Sentença mantida
Ao analisar o RI, a juíza de Direito Mirla Regina (relatora) entendeu que, contrariamente à pretensão estatal, a concessão do benefício foi devida, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos.
A magistrada destacou, em seu voto, que o valor atual de mercado do automóvel adquirido não ultrapassa o máximo fixado em lei, por se tratar de veículo usado, que já sofreu depreciação de mercado, portanto.
“Tratando-se de veículo usado, deve ser utilizado como parâmetro o seu valor atual de mercado, e não seu valor de venda, que remonta ao ano de 2010, evidenciando sua desatualização”, anotou.
De maneira semelhante, a relatora assinalou que a legislação “não faz qualquer distinção entre veículos novos ou usados para a concessão do benefício”, sendo, assim, questionável a pretensão estatal de utilizar como parâmetro o valor de um automóvel semelhante zero quilômetro.
O voto da relatora foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais magistrados membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Fonte: TJ/AC
23 de janeiro
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