Candidata míope consegue reverter desclassificação em concurso público

Em decisão liminar, a 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande concedeu pedido de tutela provisória de urgência possibilitando a participação de I.P.M.A. na 4ª fase do concurso da Polícia Militar de MS e nas demais fases que se seguirem, se classificada.
Em alegações, a autora afirmou que participa de concurso público de provas e título para ingresso no quadro de oficiais de saúde da Polícia Militar de MS, concorrendo a vaga de médico veterinário clínica médica ou cirurgia de pequenos animais. Narra que o concurso é composto de cinco fases, tendo sido aprovada na 1ª fase (prova escrita objetiva) e na 2ª fase (exame de aptidão mental), classificada em 4º lugar.
Contudo, ao ser submetida à 3ª fase do concurso (exame de saúde), foi surpreendia com a declaração de sua inaptidão, sob o argumento de não apresentar acuidade visual (clareza de visão) com índice mínimo.
Argumenta que a decisão da banca mostra-se ilegal, inconstitucional, injusta, precária e sem fundamento médico-legal da junta de saúde. Requer que seja declarado nulo o ato que declarou sua inaptidão, possibilitando sua participação nas demais fases do concurso, com data já agendada.
Segundo o juiz que proferiu a decisão, Paulo Henrique Pereira, não parece razoável tampouco proporcional a declaração de inaptidão da impetrante na 3ª fase do concurso da PMMS. Em laudo, apresentado nos autos, o grau de acuidade visual da autora apenas não atende o mínimo, registrada miopia de -1,25 em ambos os olhos, atingindo acuidade visual normal corrigida.
“Pelo que se vê, o problema visual da requerente é de pequena monta e perfeitamente corrigível com o uso de óculos, lentes de contato ou cirurgia, não sendo razoável a imposição dos limites do edital do concurso, vez que a capacidade física e saúde da impetrante não se mostra de modo algum afetada por seu problema visual, não havendo que se falar em comprometimento do exercício da função a que concorre”, conclui o juiz.
Processo nº 0836942-58.2018.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Banco Santander não consegue comprovar dívida e deverá pagar indenização

O Banco Santander foi condenado a pagar indenização por dano moral por negativar o nome de um cliente por conta de uma dívida não comprovada pela instituição financeira. A decisão é da juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
Segundo a magistrada, o contexto probatório evidenciou que o nome do autor foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, após solicitação do Banco Santander, por força da dívida de R$27.242.58 , vinculada ao financiamento de automóvel. E a legitimidade da dívida indicada não foi comprovada, pois o banco não demonstrou o fornecimento dos serviços, tampouco apresentou o respectivo contrato, o que impôs o reconhecimento de que a instituição não produziu contraprova eficaz para desconstituir os argumentos deduzidos na inicial.
A ação, explicou a juíza, trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, “caput”, do CDC).
Nesse sentido, de acordo com a julgadora, não comprovada a origem da dívida, a cobrança é indevida, ante a aplicação do Enunciado da Súmula 479, do STJ, que preconiza: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Para a juíza, o serviço prestado pelo Santander foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, sendo certo que o registro indevido do nome do autor em cadastros de inadimplentes, por si só, configura ofensa moral indenizável (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, a juíza determinou o prejuízo moral causado ao autor em R$5 mil.
Assim sendo, declarando a inexigibilidade da dívida que gerou o registro negativo do nome do autor, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar o Banco Santander às obrigações de retirar o nome do autor de cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito e pagar a ele o dano moral de R$5 mil.
Número do processo (PJe): 0745159-75.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Mantida indenização a família de bebê que ficou cego após exposição excessiva a oxigênio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que fixou indenização por danos morais de R$ 53 mil à família de um recém-nascido prematuro que, após exposição excessiva na incubadora a cargas de oxigênio sem proteção nos olhos, acabou ficando cego. Por unanimidade, o colegiado rejeitou recurso especial da médica pediatra que questionava sua condenação solidária, ao lado do hospital.
A indenização é para o próprio bebê e seus pais. A Justiça paranaense também condenou os réus a indenizar por danos morais, na forma de pensão mensal de um salário mínimo até o menor completar 14 anos e de dois salários a partir daí, até ele fazer 65 anos.
De acordo com o processo, na 33ª semana de gestação, constatou-se a necessidade da realização de parto cesariano. Em razão de ser prematuro e por causa de uma infecção, o bebê precisou permanecer na incubadora. Seis meses após a alta hospitalar, a pediatra percebeu que o bebê não respondia a estímulos visuais por causa de um deslocamento de retina e, após exames, foi detectado o quadro de cegueira irreversível.
Os pais acusaram o hospital e a pediatra pelo comprometimento visual do menor, em virtude da falta de alerta sobre a necessidade de consulta com o oftalmologista e também pelo recebimento de oxigênio na incubadora sem a máscara de proteção, fato que contribuiu para a lesão na retina.
Culpa médica
Em primeira instância, o juiz condenou solidariamente o hospital e a médica ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais. O valor foi reduzido para R$ 53 mil pelo TJPR, que reconheceu a existência de culpa concorrente por parte dos pais.
Por meio de recurso especial, a pediatra alegou que não houve erro médico no caso, já que teriam sido prestados esclarecimentos sobre a doença do bebê à família e recomendado o seu encaminhamento para o oftalmologista. Ela também questionou o valor dos danos morais.
Perícia
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, em relação à responsabilidade da médica, a perícia apontou que os sinais de alteração na visão do bebê não foram identificados a tempo pela pediatra. Segundo o relatório pericial, a causa da cegueira bilateral da criança foi principalmente a não realização de exame oftalmológico entre a quarta e a sexta semana de vida.
“Nesse contexto, as peculiaridades dos autos permitem identificar que houve um prejuízo concreto decorrente da conduta culposa da médica, pois não houve informação suficiente, clara e precisa acerca do indispensável tratamento para o recém-nascido”, afirmou a relatora.
Em relação ao valor, Nancy Andrighi ressaltou jurisprudência do STJ no sentido de que apenas em hipóteses excepcionais, quando configurado que a quantia fixada pelas instâncias ordinárias é exagerada ou irrisória, cabe sua rediscussão por meio de recurso especial.
“Na hipótese dos autos, após percuciente incursão no material probatório, o acórdão recorrido reduziu o valor da condenação de R$ 80 mil, fixado em sentença, para R$ 53.200. Esta quantia não se revela flagrantemente exorbitante e deve ser mantida”, concluiu a ministra.
Processo: REsp 1771881
Fonte: STJ
 

Hospitais deverão indenizar família que perdeu o filho por falha em atendimento e erro médico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre e o Hospital Padre Jeremias de Cachoeirinha (RS) por falha em atendimento e erro médico ao diagnosticar a apendicite em um menino de nove anos. Devido às complicações no quadro clínico o paciente faleceu. A família deverá ser indenizada no valor de R$ 300 mil por danos morais. A decisão foi proferida, por unanimidade, em sessão de julgamento da 3ª Turma, na última semana.
Em agosto de 2009, o menino foi atendido na emergência do Hospital Padre Jeremias, com dor no lado direito da região abdominal, vômitos, febre alta e diarréia há vinte e quatro horas. Após a realização de exames, o paciente foi diagnosticado equivocadamente com gastroenterite aguda.
No dia seguinte, a criança ainda apresentava os mesmos sintomas, e, então, os pais o levaram no Hospital Santo Antônio, no complexo da Santa Casa, onde foi concluído que o menino apresentava apendicite aguda. No entanto, a cirurgia só aconteceu no outro dia, ou seja, 72 horas depois do inicio do quadro clinico. Devido à demora em realizar o procedimento cirúrgico, o menino apresentou varias complicações, falecendo em outubro.
Os pais da criança ajuizaram ação solicitando a indenização por danos morais. Eles entenderam que o filho recebeu diagnóstico e tratamento equivocados, pois o quadro clínico apresentado indicava a forte possibilidade de crise de apendicite aguda, e que a cirurgia deveria ter sido realizada o mais rápido possível.
A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido procedente e condenou os réus a pagar R$ 300 mil por danos morais aos autores. Os réus recorreram ao tribunal pedindo a reforma da sentença.
A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve a condenação dos hospitais. “O erro de diagnóstico que retarda o tratamento e resulta na morte do paciente é passível de indenização quando houver nexo de causalidade entre tais condutas e o evento danoso. O caso concreto não é de meros dissabores ou aborrecimento cotidiano. A morte de um filho é evento traumático, doloroso, com consequências perenes”, afirmou a magistrada.
Fonte: TRF4

Laudo merceológico é o meio de prova capaz para atestar a procedência proibida da mercadoria supostamente contrabandeada

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um réu acusado do crime de contrabando em face da ausência de perícia técnica nas mercadorias apreendidas, essencial para a comprovação de que a mercadoria comercializada pelo acusado seria de origem estrangeira, proibida no Brasil.
Consta da denúncia que a Polícia Militar de Mato Grosso, em diligência no estabelecimento comercial denominado Pablo’s Bar, em Cuiabá, realizou a prisão em flagrante delito do denunciado por expor à venda cigarros supostamente de origem paraguaia, de comercialização proibida no país.
Inconformado diante da condenação na 1ª Instância, o acusado recorreu ao Tribunal requerendo sua absolvição. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que, “nos termos da jurisprudência deste Tribunal, nos crimes que deixam vestígios, como é o caso do delito de contrabando, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, conforme dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal”.
Segundo o magistrado, como não houve a produção do laudo merceológico, meio de prova apto para atestar a procedência proibida da mercadoria apreendida, não ficou provado nos autos que o réu praticou tal crime, devendo ser absolvido da acusação de ter cometido o crime de contrabando.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0006591-23.2013.4.01.3600/MT
Data de julgamento: 10/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018
Fonte: TRF1

Hospital receberá indenização de cliente que agrediu funcionário

O juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Capital acolheu pedido contraposto por um hospital infantil e condenou A.C.H. ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais em decorrência de agressão física e palavras de baixo calão proferidas contra um atendente do hospital.
De acordo com o processo, ficou demonstrado pelo depoimento de testemunhas que A.C.H. gritava no estabelecimento, mesmo sendo seu filho atendido. Além disso, o homem proferiu injúrias e desferiu um tapa no rosto do atendente. Ele teria ainda reclamado do atendimento, tendo inclusive entrado no laboratório e falado mal do atendimento.
Consta nos autos que o homem chegou ao hospital por volta de 5 horas, com a esposa e o filho de dois anos, que estava com febre e vômitos. O sistema do hospital estava em manutenção e, após ser questionado sobre dados cadastrais do convênio, A.C.H. se irritou com as perguntas feitas pelo atendente, passando a agredi-lo verbalmente com gritos.
O funcionário pediu ao autor das ofensas que se controlasse ou chamaria a polícia. Contudo, em razão do barulho, uma das enfermeiras foi ver o que estava acontecendo e acolheu o menor para os primeiros cuidados, levando-o a médica de plantão.
O autor e a esposa acompanharam o atendimento do filho. Mesmo depois do atendimento, o homem teria voltado à recepção para insultar o atendente e agrediu-o com um tapa no rosto. O fato foi presenciado por pessoas que estavam no local.
Inconformado com a sentença, A.C.H. Ajuizou pedido de indenização contra o hospital infantil, no valor de R$ 30.000,00, e teve o pedido negado. A juíza leiga Edi de Fátima Dalla Porta Franco entendeu que a situação estava configurada como abalos na honra objetiva da empresa, com danos em sua relação comercial, especialmente no que se refere à reputação de fama e bom nome perante a sociedade.
“Ressalto a presença de elementos que distinguem este caso daqueles comuns aos Juizados Especiais, haja vista o comportamento do autor com funcionário do hospital, proferindo palavras de baixo calão, desferindo tapa e persistindo com seu comportamento para denegrir a reputação do hospital no laboratório frente a outras mães que estavam com seus filhos no setor de observação. A situação extrapolou de modo grave e reprovável foi a conduta. Por tais razões, o hospital faz jus à pretendida indenização, a qual fixo em R$ 20.000,00”.
Veja a decisão.
Processo nº 0806473-90.2018.8.12.0110
Fonte: TJ/MS

Coca-Cola deve pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais para homem acusado de furto

 
Um homem acusado de furto injustamente ganhou na Justiça o direito de receber R$ 20 mil em indenização por danos morais da Norsa Refrigerantes (Coca-Cola). A decisão, proferia nesta quarta-feira (05/12), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Almeida de Quental.
De acordo com o processo, o rapaz exercia a função de motorista que prestava serviços para a Norsa Refrigerantes, mediante a entrega de produtos e o recolhimento dos respectivos pagamentos. No dia 5 de março de 2005, após realizar a entrega do malote lacrado na tesouraria da empresa, verificou-se a inexistência do valor devido, restando somente poucas moedas.
A empresa registrou a ocorrência na Delegacia de Roubos e Furtos de Fortaleza contra ele, que foi indiciado por furto. Posteriormente, o processo foi arquivado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
Ocorre que o funcionário foi afastado de suas funções, por prazo indeterminado, para apuração de falta grave, a qual perdurou até outubro de 2006, quando a Justiça Trabalhista determinou a sua reintegração. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça contra a Norsa pleiteando indenização por danos morais. Argumentou ter sido acusado de furto de forma indevida, o que lhe causou abalo moral.
Na contestação, a empresa requereu a improcedência da ação, e disse que agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal e inexistência de ilícito. Pediu ainda a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou improcedente o pleito em razão da prescrição. Para reformar a sentença, ele apelou (nº 0045550-95.2008.8.06.0001) ao TJCE. Sustentou a inexistência de prescrição da ação, tendo em vista que o marco inicial da prescrição constitui a data da sentença que determinou o arquivamento do inquérito policial.
Ao apreciar o caso, o colegiado da 3ª Câmara de Direito Privado reformou a decisão para afastar a prescrição e condenar a empresa a indenizar o rapaz em R$ 20 mil a título de danos morais. Para a desembargadora, “forçoso é concluir que a atitude do apelado [empresa] causou danos ao apelante [empregado]. Assim, as provas atestaram o liame entre o fato de autoria da demandada e o prejuízo sofrido pelo autor, portanto cabível a compensação por dano moral em razão do constrangimento sofrido pelo autor”.
Ainda segundo a relatora, “quanto aos danos morais, exige a lei para o ressarcimento do dano, a existência de liame entre o fato que causou o ilícito e o dano sofrido pela vítima. O dano no caso concreto decorreu de acusação por crime de furto, havendo o nexo de causalidade entre a ação do promovido e os danos sofridos pelo autor”.
Fonte: TJ/CE

Justiça determina que Prefeitura implante sistema de águas pluviais em bairro

Decisão da Justiça Estadual aponta que obras de infraestrutura no Conjunto deverão ser realizadas e concluídas no prazo máximo de 240 dias.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu parcial provimento a um recurso de Apelação interposto contra decisão de 1ª instância e determinou que a Prefeitura de Manaus adote, no prazo de 240 dias, as medidas necessárias para a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas no Conjunto Galileia 2, localizado na zona Norte da capital.
Por meio de uma Ação Civil Pública, o Ministério Público Estadual (MPE) informou nos autos a existência de irregularidades na drenagem e no manejo das águas pluviais urbanas no referido conjunto, sendo potencializadas pela existência de bueiros destampados com risco de acúmulo de lixo e de acidentes.
Consta nos autos que o MPE requisitou à Secretaria de Infraestrutura do Estado do Amazonas (Seinfra) a adoção de medidas administrativas eficazes no sentido de cessar os problemas de entupimento da rede de drenagem e a Seinfra informou ser responsabilidade da Seminf (Secretaria Municipal de Infraestrutura) a manutenção deste sistema de drenagem. “Como explicitado, todos os dados trazidos aos autos confirmam a responsabilidade do Município de Manaus, tendo em vista sua omissão em solucionar o problema”, disse o MPE nos autos.
Em 1ª instância, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Crimes contra a Ordem Tributária julgou procedente a Ação Civil Pública e sentenciou o Município a promover, em 120 dias as obras de urbanização. O Município, em contestação, informou que não se manteve inerte na adoção de providências e apelou da decisão requerendo efeito suspensivo quanto à multa imposta (500 reais/dias no caso de descumprimento) e contra o prazo para a execução das obras.
A relatora do recurso de Apelação (nº 0615118-20.2016.8.04.0001), desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em seu voto, apontou que a decisão do Juízo de 1ª instância foi coerente “ao discorrer acerca da intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos discricionários, quando a omissão ferir direitos sociais constitucionalmente garantidos”.
A relatora apontou que “nos casos de grave omissão do Poder Executivo, pode o Poder Judiciário determinar que este atenda aos mínimos direitos sociais da população necessitada” e em seu voto, lembrou os art. 6º e 196º da Constituição Federal, os quais apontam que a Saúde (da população) – prejudicada, no caso em questão, pela ausência de infraestrutura urbana adequada – é prevista como direito fundamental.
Sobre o recurso de Apelação apresentado pelo Município, a relatora frisou que a questão central recai sobre se o prazo para a execução das obras foi exíguo, bem como se a multa imposta, para caso de descumprimento, foi exorbitante.
“Tendo em vista que a Administração Pública possui peculiaridades quanto ao orçamento, contratação e execução de obras, entendo ser razoável o prazo de 240 dias para que a Apelante apresente estudo e cronograma e promova, diretamente, as obras de urbanização (…) Noutro giro, entendo que a multa aplicada está em absoluta consonância com a melhor jurisprudência, posto que a mesma tem apenas o caráter coercitivo e será aplicada tão somente em caso de descumprimento da medida aqui imposta”, concluiu a desembargadora Joana dos Santos Meirelles.
Fonte: TJ/AM

Idosa deverá ser ressarcida de compras de joias realizadas sem seu consentimento

Banco se recusou a suspender os descontos dos valores contestados.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou o Banco do Brasil S/A, por meio da Agência Estilo, a pagar para L.M.A.S. a importância de R$ 5.041,68 por danos materiais e R$4 mil por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.248 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 74), da última segunda-feira, 3.
A idosa reclamou de compras efetuadas em seu cartão de crédito, sem seu consentimento. Os valores não reconhecidos pela consumidora perfazem o montante de R$ 5.041,68, que foram gastos em uma loja de televendas de joias.
Contudo, as compras foram parceladas em cinco vezes e a instituição financeira se recusou em suspender os descontos contestados. Também não quis realizar a restituição dos referidos valores.
Em contestação, o banco argumentou que para a consolidação das vendas foi necessária confirmação de dados, logo o dano não se deu sob sua responsabilidade.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Matias Mamed esclareceu que, devido à relação de consumo estabelecida entre as partes, cabia ao requerido demonstrar como as compras foram efetuadas, para assim comprovar que a responsabilidade poderia ser de terceiros.
Então, o magistrado verificou que o demandado foi procurado em diversas oportunidades, administrativamente, com a intervenção do Procon e seguiu inerte. Logo, houve a quebra da boa-fé objetiva, ferindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo devido o ressarcimento e indenização por danos morais.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC

Médico conhecido como 'Doutor Bumbum' denunciado por morte de bancária segue preso

A 1ª Vara Criminal do Rio negou o pedido de revogação da prisão preventiva do médico Denis Cesar Barros Furtado, conhecido como ‘Doutor Bumbum’. Preso desde o dia 19 de julho, ele é acusado de homicídio qualificado pela morte da bancária Lilian Calixto, depois de uma cirurgia estética na casa dele. Segundo a decisão do juiz Bruno Arthur Mazza Vaccari Machado Manfrenatti, os motivos que levaram o médico à prisão permanecem inalterados. Uma audiência para ouvir testemunhas está marcada para o dia 11.
“Ademais, imperioso observar que a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria já restaram sobejamente expostos, conforme fundamentado pela decisão que decretou a prisão (fls. 377 – 380). Observo, desta forma, a presença intacta dos requisitos que admitem a prisão preventiva, previstos nos art. 312 e 313, do Código de Processo Penal. Portanto, por não ter sido trazida pela defesa qualquer alteração das situações fáticas ou jurídicas, que ensejaram a decretação da medida prisional, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA”, escreveu o magistrado na decisão.
Processo n°: 0165807-40.2018.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ


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