Salão deve pagar tratamento a cliente que sofreu danos no cabelo após procedimento

A autora da ação também deve ser indenizada em R$ 2 mil pelos danos morais.


Um salão de beleza do sul do estado deve indenizar uma cliente, que teve danos no cabelo, após passar por um tratamento denominado “alinhamento”. A autora da ação alegou que realizou o procedimento por 8 vezes, sendo que na última vez o cabelo começou a quebrar, e que a proprietária do estabelecimento se responsabilizou pelo produto que estava sendo utilizado.
Em sua defesa, a requerida sustentou a inexistência do dano material que supostamente teria causado à autora. Contudo, na sentença, a magistrada disse que é fato notório que houve a prestação de serviço por parte da demandada, e que a mídia apresentada pela autora demonstram que o procedimento químico foi realizado no cabelo.
Quanto à aplicação do produto, a juíza da 1ª Vara de Iúna entendeu que mesmo a requerente solicitando a prestação do serviço é dever do profissional alertar sobre as possíveis consequências geradas após um procedimento capilar dessa natureza. “Infere-se, que há no mínimo omissão da requerida quanto a uma possível rejeição do cabelo após a aplicação do produto, visto que não consta nos autos qualquer prova demonstrando a cautela do responsável pelo procedimento”, diz a sentença.
Diante da situação, a magistrada julgou procedente o pedido da cliente para que o salão de beleza suporte os custos do “tratamento de reposição de massa capilar com desintoxicação química”, no valor de R$ 1.590,00.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza fixou o valor de R$ 2 mil, ao entender que “a situação vivenciada pela autora não é corriqueira e não pode, em hipótese alguma, ser interpretada como mero aborrecimento moral, vez que ela, confiando no profissionalismo da requerida, realizou o procedimento químico capilar acreditando que alcançaria o resultado pretendido. Além disso, a demandada foi omissa e manteve-se inerte para sanar o problema causado”, diz a sentença.
Fonte: TJ/ES

STF suspende decisão do TJ/AM que determinou a retirada do ar de reportagens sobre senador

Para o ministro Luiz Fux, que responde pelo plantão judiciário do STF, é preciso haver cautela na determinação de retirada de conteúdos jornalísticos por parte do Poder Judiciário, na medida em que tais decisões podem gerar um efeito inibidor na mídia.


O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência da Corte, concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 33040 para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que obrigou a Rede Tiradentes de Rádio e TV a retirar de suas redes sociais reportagens sobre o senador Eduardo Braga (MDB-AM) e a não associar o nome do parlamentar a denúncias da Operação Lava-Jato. O ministro determinou ainda que o exercício do direito de resposta, concedido pelo TJ-AM, seja disponibilizado no tempo suficiente para a leitura da manifestação de Braga.
O tribunal amazonense havia determinado que a emissora transmitisse o direito de resposta pelo período de 48 horas e o lesse no programa “Manhã de Notícias” pelo mesmo período, com duração de 15 minutos.
Para o vice-presidente do STF, a decisão do TJ-AM, ao determinar a supressão de matérias jornalísticas publicadas na internet, afronta o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Na ocasião, o Plenário declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal (CF) de 1988, assegurou a liberdade de informação jornalística e proibiu a censura.
O ministro Luiz Fux ressaltou que a Constituição garante a liberdade de expressão e de informação e proíbe toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. A seu ver, quando se trata de autoridade pública, é maior o nível de exposição e de escrutínio pela mídia e opinião pública. Por isso, é preciso ter maior tolerância em relação a matérias de cunho potencialmente lesivo à honra dos agentes públicos, especialmente quando existe interesse público, como no caso. “Deve haver extrema cautela na determinação de retirada de conteúdos jornalísticos ou de matérias de potencial interesse público por parte do Poder Judiciário, na medida em que tais decisões podem gerar um efeito inibidor na mídia, tolhendo o debate público e o livre mercado de ideias”, afirmou.
Assim, o vice-presidente do STF detectou a presença da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), um dos requisitos para a concessão da cautelar. Também considerou presente a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pois os efeitos da decisão iriam se iniciar no último dia 24. “A dinâmica da sociedade atual demanda celeridade na propagação de notícias, sob pena de a temática perder sua relevância ou apelo, seja por conta do timing específico de alguma pauta, seja pelo risco de superveniência de outro acontecimento igualmente relevante que venha a eclipsar o primeiro”, ressaltou.
Direito de resposta
Em relação ao direito de resposta, o ministro Luiz Fux frisou que, de acordo com a Constituição, ele deve respeitar o princípio da proporcionalidade. Na sua avaliação, o prazo estabelecido na decisão do TJ-AM foi “flagrantemente excessivo”, pois exige a completa suspensão ou a reconfiguração de toda a programação da empresa. “A imposição de veiculação da resposta pelo período de 48 horas, acrescida da determinação de leitura desta, no programa ‘Manhã de Notícias’, também pelo período de 48 horas, com duração de 15 minutos, impossibilita à emissora ocupar-se de outras demandas populares de igual ou maior relevo”, assinalou.
Fux ressaltou ainda que o TJ-AM não indicou quaisquer parâmetros que justificassem a gravidade da medida imposta, cujos efeitos podem resvalar na ofensa à própria liberdade de imprensa e informação. “Por conseguinte, para equacionar a tutela constitucional da liberdade de informação e do direito à imagem, sem, com isso, prejudicar a devida difusão de informações relevantes à população e a normal programação da emissora, impõe-se a redução da duração do direito de resposta. Esta deverá ocorrer pelo tempo disponibilizado pela emissora e suficiente para a leitura da resposta”, ponderou.
Fonte: STF

Médica é condenada a indenizar cliente que ficou com cicatriz em tratamento estético

O sonho de corrigir pequenas manchas na pele ocasionadas pela exposição solar virou um pesadelo para uma mulher de Blumenau, que ficou com uma cicatriz no rosto após a realização de tratamento estético com aplicação de laser. A médica teve condenação confirmada pela 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, que prevê o ressarcimento de R$ 1.015 pelo dano material e mais R$ 10 mil pelo dano estético. As duas partes apelaram ao TJ e, por unanimidade, os desembargadores apenas corrigiram a dosimetria da sentença, sem reconhecer o dano moral.
Na sentença de primeiro grau, a juíza Quitéria Tamanini Vieira Peres explicou a negativa do dano moral. “(…) a discreta cicatriz ocasionada pelo tratamento estético realizado pela requerida não pode ser elevada à condição de dano moral. Isso porque apenas afetou levemente a aparência da requerente, sem, contudo, repercutir em dor ou abalo psicológico que como tal pudessem ser identificados”, afirmou a magistrada.
Para retirar as manchas no rosto, em abril de 2008 a autora procurou uma dermatologista, que orientou a realização de duas sessões de laser. Após a primeira aplicação, a cliente notou que na região acima dos lábios ficou uma queimadura. A mulher relatou o aparecimento da cicatriz, mas foi informada pela médica que o fato era normal e, assim, voltou a realizar aplicações no local lesionado.
Após determinado tempo, a cliente notou que a cicatriz não desapareceu e ficou ainda mais visível, por isso resolveu consultar um outro profissional da área. O médico consultado afirmou que a lesão foi provocada pela máquina de laser. A mulher voltou a consultar a dermatologista, que ofereceu sessões de laser CO² sem custo para reparar a cicatriz. Depois de mais oito sessões e sem melhora, a cliente resolveu ingressar com a ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais.
A médica alegou que não agiu com negligência, imperícia ou imprudência, “pois todos os procedimentos realizados na requerente são condizentes com a prática e técnica médicas adequadas”. Em relação à cicatriz existente, a dermatologista justificou que ela se deu por culpa exclusiva da paciente, que retirou prematuramente a crosta que se forma após a aplicação do laser.
Já o relator destacou a falta de informação sobre as consequências do procedimento na relação de consumo. “Embora se reconheça que toda intervenção médica, ainda que minimamente invasiva, como no caso dos autos, possua consequências relacionadas às reações individuais do organismo humano de cada paciente, cabe ao profissional informar os riscos, inclusive estéticos, que o procedimento pode causar. Neste caso, adianta-se, inexiste nos autos qualquer indício de que a cicatriz na região facial era previsível e, ainda, que a sua eventual ocorrência foi informada à autora antes de ser submetida ao procedimento – razão por que presumível a culpa da demandada”, disse o relator em seu voto. O julgamento foi presidido pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, e dele participou também o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.
Apelação Cível n. 0014086-60.2010.8.24.0008
Fonte: TJ/SC

Avenida deve ter mais acessibilidade para pessoa com deficiência, decide TJ/MS

Em decisão na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais, o juiz David de Oliveira Gomes Filho julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Campo Grande.
De acordo com o processo, muitas rampas nas esquinas da Av. Afonso Pena não estão em conformidade com as normas técnicas exigidas e, após o recapeamento da avenida, em 2011, surgiram degraus que dificultam a acessibilidade de pessoas cadeirantes e deficientes visuais.
Consta dos autos que a maioria das calçadas da avenida, no quadrilátero central, não apresenta continuidade no piso tátil, bem como muitas esquinas não apresentam rebaixos do meio-fio, estando desalinhadas da faixa de pedestres. As pontas dos canteiros da Afonso Pena, utilizadas para travessia de pedestres, não são tratadas como calçadas, portanto, ficam sem as necessárias adequações técnicas, impedindo o acesso, a circulação, a utilização e a locomoção das pessoas com deficiência.
Extrai-se dos autos ainda que desde 2013, o órgão ministerial vem tentando resolver amigavelmente a situação com o poder público municipal, porém, não houve nenhuma atuação efetiva do município para que tal problema fosse solucionado, fato que afronta, dentre outros direitos fundamentais, o de ir e vir e à vida digna, previstos na Constituição.
Em contestação, alega o Município de Campo Grande que, embora a execução das obras de acessibilidade às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida tenham caráter prioritário, a crise financeira e política vivenciada pelo Município dificultam a resolução do caso em questão.
O MPE insistiu na procedência da ação, nos termos do requerimento da medida liminar, e pediu a condenação do município à obrigação de fazer consistente na execução, no prazo de seis meses, de todo e qualquer obra necessária para dar acessibilidade às pessoas com deficiência.
Na sentença, o juiz afirma que a acessibilidade é dever do Município. “A prestação precária ou insuficiente deste direito constitucional importa em afronta ao princípio da igualdade, porquanto impede que as pessoas portadoras de deficiência usufruam do direito à acessibilidade nas vias públicas. Além disso, o direito de ir e vir das pessoas portadoras de deficiência é básico, materializando um dos pilares que sustentam o princípio da dignidade da pessoa humana”.
O juiz destacou também que as eventuais dificuldades enfrentadas pelo Município, sejam elas financeiras ou de recursos técnicos, não podem ser utilizadas como justificativa para ineficiência na prestação da acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou mesmo para se esquivar da responsabilidade imposta pela Constituição Federal.
“Assim, julgo procedente o pedido para que o Município de Campo Grande execute, no prazo de 10 meses, de acordo com as exigências técnicas, toda e qualquer obra necessária para garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência à via pública em toda a extensão da Av. Afonso Pena, bem como a retirada de qualquer obstáculo ou barreira física que dificulte tal acesso”.
Veja a decisão.
Processo nº 0838952-12.2017.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Consumidor será indenizado por quebrar dente ao comer paçoca

Alimento, que estava embalado e dentro de um pote, continha um parafuso.


A fábrica de doces Suzana, de Uberaba, deverá indenizar por danos morais um consumidor em R$ 6 mil por comercializar produto impróprio para consumo. Havia um parafuso no interior de uma paçoca. Ao mastigar o alimento, o autor do processo disse que a mordida no parafuso resultou na perda de um dente.
O relator do recurso da empresa no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Vasconcelos Lins, entendeu que a existência de um corpo estranho no produto implica ofensa aos deveres de qualidade, expondo a riscos a saúde e a segurança do consumidor.
O magistrado acrescentou que houve danos morais, já que a ingestão de produto de gênero alimentício impróprio para consumo afronta o direito fundamental à alimentação saudável, que é inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana, e também causa transtorno e desgaste psicológico ao ofendido.
Outro lado
Em sua defesa, a empresa alega ausência de provas no caso. Argumentou que os documentos apresentados em nada comprovam a presença de um parafuso no pote da paçoca. Reforçou a inexistência de notas fiscais de venda, bem como um orçamento com gastos odontológicos.
O desembargador Vasconcelos Lins considerou que foi comprovada a fratura do dente, nomeado como 45, por objeto estranho e metálico. Há ainda um relatório corroborado por uma radiografia de dente extraída no mesmo dia da apresentação do orçamento odontológico.
Constam no processo, além disso, fotografias exibindo imagens da paçoca, parcialmente consumida, com um parafuso ao lado e em frente a um recipiente de fabricação de doces da empresa, disse o magistrado.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0701.12.034629-4/001
Fonte: TJ/MG

Juiz determina que laboratório paulista venda remédio contra câncer à paciente

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, determinou que a empresa PDT Pharma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos, sediada em Cravinhos, interior paulista, venda o medicamento fosfoetanolamina sintética a uma paciente com câncer. Segundo a liminar, ela deve conseguir, se houver estoque, comprar o remédio para três meses de tratamento.
Na petição, autora solicitou alvará judicial para a compra mínima de cápsulas ou doses, no valor de R$ 3 para pó ou R$ 3,50 para pílulas. Contudo, o magistrado entendeu que se “revela impossível que o Poder Judiciário fixe o preço do produto fabricado por uma empresa privada. Lembre-se que o artigo 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa e na liberdade da atividade econômica”.
Dessa forma, Walmory concedeu a tutela de urgência para obrigar a parte ré a vender o medicamento à consumidora pelo preço que entender adequado, ou seja, pelo valor de mercado estabelecido pela própria empresa.
Fonte: TJ/GO

Criança que teve dentes extraídos sem autorização dos pais será indenizada

Hospital e Estado arcarão com implantes dentários.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) e o Estado de São Paulo a indenizarem, por danos morais e materiais, criança de 10 anos que foi submetida à extração de todos os dentes sem autorização dos pais. Os réus pagarão, solidariamente, R$ 70 mil a título de danos morais, bem como arcarão com o custeio do tratamento necessário à recomposição da dentição da criança, com implantes dentários que permitam a recuperação da função mastigatória e estética. Depois deverão fornecer tratamento fonoaudiólogo a ela.
Consta que o autor, representado por seus pais no processo, é autista. Ao realizar tratamento odontológico para cáries passou por cirurgia que culminou na extração de todos os dentes, sem que os pais fossem informados. Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Pinto Esteves Alves, ficou caracterizado nexo causal entre a má-prestação do serviço de saúde e os danos físicos sofridos. Perícia concluiu que a retirada dos dentes provocou prejuízos estéticos, fonéticos e mastigatório.
“É inegável a dor que o autor suportou em razão da indevida extração de todos os seus dentes, a acarretar comprometimentos estéticos, na fala e na mastigação. Na verdade, o dano alegado deriva do próprio fato ofensivo, de sorte que, provada a ofensa, de plano, está demonstrado o dano moral”, escreveu a magistrada.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Sidney Romano dos Reis e Decio Leme de Campos Júnior.
Processo nº 0061043-56.2012.8.26.0053
Fonte: TJ/SP

Violação de capela em cemitério público gera indenização

Município de Iturama falhou na guarda e segurança da sepultura de uma criança falecida logo depois de completar um ano.


O cemitério público do Município de Iturama deve indenizar um pai, porque a capela erguida sobre o túmulo da sua filha foi violada. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforma sentença da comarca de Iturama, para aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 2 mil para R$ 5 mil.
O pai da menina que faleceu com pouco mais de um ano, em maio de 2012, disse que promoveu uma rifa para conseguir construir uma pequena capela sobre a sepultura. No local, foram colocados objetos de que a menina gostava, como bonecas, mamadeiras, canecas, porta-retratos, ursos de pelúcia, pingentes, mesinhas, jarros, correntinhas e um banner com fotos da filha. Os pais da menina cuidavam da capela todo final de semana. Um dia, o pai recebeu um telefonema informando que a capela estava depredada. Ao ir ao cemitério, verificou que vários objetos também foram roubados.
O Município de Iturama alegou que a violação da capela se deu por ato de vândalos que entraram no cemitério para consumir drogas e que, portanto, não teria responsabilidade pelo acontecido.
O relator do processo, desembargador Raimundo Messias Júnior, entendeu que, se o Município tivesse adotado todas as medidas de segurança possíveis para preservar o cemitério municipal, os fatos poderiam ter sido evitados.
“A prática de homenagear entes queridos falecidos com objetos e pertences pessoais faz parte da cultura dos povos. Entendo que, se prática não é vedada no local dos sepultamentos, cabe ao administrador do cemitério garantir a ordem no local, sendo que a sua inércia caracteriza a chamada culpa in vigilando”, afirmou o magistrado.
Com esses argumentos, determinou que o valor da indenização por danos morais seja aumentado para R$ 5 mil. A desembargadora Hilda Teixeira da Costa e o desembargador Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0344.13.001651-4/001
Fonte: TJ/MG

Banco Itaú deve cancelar e devolver em dobro empréstimo não autorizado

A Justiça condenou uma instituição financeira, nesta segunda feira (28/01), a anular contrato e indenizar aposentada por empréstimo não autorizado; além de devolver em dobro as parcelas que foram descontadas indevidamente. A decisão é do juiz José Carlos Tajra Reis Júnior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguatins.
De acordo com os autos, o banco praticou ato ilícito ao efetivar empréstimo em nome da parte da autora, sem a autorização da mesma. Ao todo, foram descontadas 60 parcelas de R$ 153, correspondendo um total de R$ 9.180.
“Revela-se evidente a ilicitude das condutas do requerido, que certamente deve arcar com sua prática, uma vez que é evidente que tais condutas causaram danos a requerente”, pontuou o juiz na sentença. “O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, complementou.
Na sentença, o magistrado determina que o banco Itaú Consignado S/A anule o contrato e pague R$ 18.360 à aposentada pelos descontos realizados em dobro, além de R$ 6 mil em indenização por danos morais.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/TO

Aplicativo de passageiros é responsabilizado por conduta de motorista

Os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação da empresa 99POP por danos morais e materiais. A decisão decorreu de procedimento de motorista que, após o desembarque da passageira, foi embora levando as compras que ela havia feito no supermercado.
Caso
A autora da ação contou que chamou um motorista pelo aplicativo para ir do súper até em casa. Ela disse que teria sido induzida ao erro, já que o motorista teria desabilitado o aplicativo no início da corrida com a desculpa de estar com problemas no GPS do aparelho. Ao chegar no destino, desembarcou e o motorista arrancou o carro, levando as compras. A autora da ação apresentou a nota fiscal das compras, no valor de R$ 874,90, o boletim de ocorrência e os contatos que fez na tentativa de localizar o condutor.
Sentença
Na sentença foi reconhecido o dever da empresa de conferir os dados dos motoristas e dos veículos licenciados para evitar fraudes e ilícitos de maior gravidade aos passageiros. Trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida e disponibilizada no mercado, devendo ser assumido pelo fornecedor de serviços.
A empresa foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 874,90 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
Recurso
A empresa ré recorreu da sentença sob o argumento de que oferece ao público em geral aplicativo móvel com o propósito de unir passageiros e motoristas que pretendam incrementar suas atividades. Em sua defesa afirmou que não presta serviço de transporte, não detém frota e não contrata motoristas, de modo que não pode ser responsabilizada, até porque o valor da corrida é do motorista, sendo que faz jus apenas ao custo do aplicativo.
A relatora do recurso, Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, em seu voto, declarou que a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada. Ainda que a ré alegue não ter qualquer responsabilidade, por não ser empregadora do motorista, nem ser a proprietária do táxi, o motorista atua como preposto (colaborador) seu, de modo que pode ser chamada a responder pelos atos praticados por este, daí a necessidade de critérios rígidos na análise do cadastro.
De acordo com a magistrada, neste caso, há uma relação de consumo decorrente do transporte por aplicativo. De modo que, pela teoria da aparência, a ré responde pelos atos praticados pelos motoristas cadastrados no aplicativo que é disponibilizado para a captação de serviços de transporte, com o que também aufere lucro, como admite.
Ela afirmou que houve uma grave falha no serviço facilitado pela ré, com sérios transtornos para a autora.
Por fim, manteve a condenação pelos danos materiais no mesmo valor e reduziu os danos morais para R$ 3 mil, por considerar mais adequado ao caso concreto e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A Juíza de Direito Fabiana Zilles e o Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga acompanharam o voto da relatora.
Veja o acórdão.
Processo nº 71008220428
Fonte: TJ/RS


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