Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. forneça ao autor os dados cadastrais de um usuário que solicitou uma viagem pelo aplicativo da empresa.
O autor é motorista da Uber e narrou, nos autos, que compareceu à quadra 201 Norte, em setembro deste ano, para buscar um passageiro, quando foi recebido de modo grosseiro, se recusando a transportar o solicitante. Em reação, o referido passageiro teria danificado seu veículo. Por esse motivo, o motorista ajuizou ação de obrigação de fazer pedindo a exibição dos dados de tal pessoa para que possa tomar as devidas providências.
A empresa ré, em sua contestação, argumentou que só poderia disponibilizar as informações pretendidas por determinação judicial, conforme regulamenta o marco civil da internet, Lei 12965/2014.
“No caso em tela, tenho que é verossímil a razão que motivou o pedido autoral, eis que aparentemente houve prática de ato ilícito por parte do passageiro, a ser eventualmente apurado. Deste modo, entendo que se justifica o acolhimento do pedido autoral, justamente como exercício pleno da boa-fé contratual, tipificado no art. 422 do Código Civil, que impõe transparência e compromisso entre as partes envolvidas”, concluiu a magistrada, antes de julgar procedente o pedido autoral.
A empresa terá o prazo de 15 dias da data de publicação da sentença para apresentar os dados do usuário, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase executiva. Da sentença, também cabe recurso.
Processo: (PJe) 0744419-20.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Categoria da Notícia: Consumidor
Juiz determina a Oi Móvel que melhore serviços prestados aos clientes sob pena de multa diária de R$ 10 mil
O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá, determinou que a empresa Oi Móvel tome medidas para melhorar os serviços de telefonia e internet prestados aos consumidores da cidade, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Por meio de abaixo-assinado, os moradores dos bairros Dhema da Matta, Primavera III e Conjunto Morada Nova I,II e III, situados do município de Jaraguá, alegaram diversos problemas com os serviços prestados pela operadora Oi Móvel, tais como dificuldades para completar ligações e acessar a internet, além de constantes quedas e interrupções de sinal.
Com o intuito de resguardar os direitos e interesses coletivos envolvidos no caso, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação com pedido de liminar para que a empresa cumpra os parâmetros mínimos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel ) resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em análise do caso, diante dos fatos narrados pelos moradores de Jaraguá, Liciomar Fernandes entendeu que a empresa lesiona os direitos coletivos dos consumidores, “uma vez que os moradores contratam os planos, realizam os pagamentos e não podem usufruir dos serviços com qualidade e de forma condizente com os valores cobrados, o que dificulta as atividades diárias, inclusive comerciais, sem mencionar os aborrecimentos de ordem moral”, afirmou o juiz.
O magistrado destacou o disposto no artigo 10, da Lei n° 7.783/89, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que os serviços de telefonia e internet móvel possuem relevância significativa para a economia e para as relações sociais no cotidiano da população brasileira. Ele também asseverou o contido no artigo 3º, Lei Federal n° 9.472/97, o qual defende que o usuário dos serviços de telecomunicações tem o direito de acesso aos serviços de telecomunicações com padrões de qualidade e regularidade adequados em qualquer ponto do território nacional.
Dessa forma, Liciomar acolheu o pedido de liminar do MPGO e determinou que a Oi Móvel, no prazo de 90 dias, adote medidas operacionais que melhorem o serviço móvel prestado aos moradores. Se a ordem judicial não for cumprida, a empresa deve ser multada em R$ 10 mil. O juiz ainda intimou a operadora para uma audiência de conciliação no dia 25 de março de 2019.
Fonte: TJ/GO
Marinha não tem responsabilidade de naufrágio por farol não estar funcionando
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve por unanimidade, na última semana, a sentença que retirou a responsabilidade da Marinha por naufrágio na Ilha dos Lobos, em Santa Catarina. Segundo a decisão, a União não responde por naufrágio se o fato de o farol de navegação estar apagado não for causa relevante para o acidente, diante de diversas outras circunstâncias que concorreram para o fato.
Em agosto de 2015, a embarcação de pesca “Vô Rosa I” colidiu com as pedras da Ilha dos Lobos, na altura de Laguna (SC), e naufragou. O barco estava realizando o trajeto de Rio Grande (RS) com destino à Itajaí (SC).
O dono da embarcação sustentou que houve omissão da Marinha em não cumprir a obrigação legal de sinalizar de forma eficiente o local, pois o farol existente na Ilha dos Lobos não estava funcionando no momento do acidente. Dessa forma, ele ajuizou ação contra a União requerendo indenização por danos materiais.
A 2ª Vara Federal de Itajaí julgou improcedente o pedido. O juízo entendeu no processo que ficou claro que faltavam equipamentos de navegação apropriados, e considerou o fato de tripulantes não habilitados terem sido atribuídos a conduzir a embarcação sob condições de neblina e vento forte durante a noite.
O autor da ação recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença. Ele alegou que o juízo de primeiro grau não o intimou para que se manifestasse a respeito das provas que pretendia produzir no processo, especialmente a testemunhal.
A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento de primeira instância. “Verifica-se que os elementos de prova juntados pelas partes revelaram-se suficientes à formação do convencimento do juiz, não sendo necessária a oitiva de testemunhas”, ressaltou a magistrada.
A desembargadora ainda acrescentou em sua decisão que “a União não responde por naufrágio se o fato de o farol de navegação estar apagado não se revelar causa relevante para o acidente, diante de várias outras circunstâncias, como equipamentos de navegação apropriados às condições mínimas de segurança, especialmente em se tratando de singradura noturna, não serem as condições climáticas favoráveis à navegação e ser a embarcação conduzida, no momento do choque, por tripulante não-habilitado”.
Processo nº 5013446-47.2017.4.04.7208/TRF
Fonte: TRF4
Demora na entrega de conjunto de jantar gera dano moral indenizável
Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Cnova Comércio Eletrônico S.A. a pagar indenização por danos morais à autora, pela excessiva demora na entrega de produtos comprados pela requerente no site da ré.
O quadro delineado nos autos revelou que, no último 27/5, a autora acessou o site da empresa ré e adquiriu um conjunto para sala de jantar com mesa e 4 cadeiras, pelo valor de R$ 632,98, tendo sido estabelecido prazo de entrega para 22/7. A autora narrou que o prazo não foi cumprido e que tentou contato com a empresa ré para resolver a questão, sem sucesso. No curso do processo, a autora informou que o produto foi entregue em 29/8, no entanto, ela não tinha mais interesse e devolveu o produto. Alegou, também, que o estorno do valor pago só ocorreu em 15/10.
Em sua contestação, a empresa ré defendeu que o descumprimento contratual não enseja reparação. Alegou também que a responsabilidade pela entrega do produto seria de outra empresa, pois teria atuado apenas como marketplace – modalidade de venda pela internet, na qual o site funcionaria como uma “feira”, e outras empresas utilizariam “stands virtuais” para expor seus produtos. A nota fiscal de venda comprovou tal evento. No entanto, a juíza que analisou o caso registrou que a empresa ré colocou sua marca no site como “garante” dos negócios ali realizados, razão pela qual foi considerada “corresponsável pela venda em questão, devendo assumir pela falha na execução do serviço”, asseverou.
Sobre os fatos, foi constatado que o produto comprado em 27/5 só foi entregue três meses depois. “Tal situação certamente imputou à consumidora sentimentos negativos de desconsideração e desrespeito que extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. A empresa ré poderia ter sido mais ágil e providenciado o cancelamento ou a entrega em um prazo razoável”. No entanto, foi confirmado que a autora foi ressarcida somente em 15/10, em explícita situação de desrespeito, no entender da magistrada.
“Restou configurado, portanto, situação de dano moral por violação aos direitos personalíssimos da autora, indevidamente exposta a situação que atingiu de forma injusta sua paz pessoal, eis que pagou por um bem que não foi entregue, tendo sido ressarcida em prazo completamente além do razoável”, concluiu a juíza, antes de arbitrar o valor do dano em R$ 1.500,00, com base nas circunstâncias do caso e nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe) 0736907-83.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
TJ/MT reconhece culpa concorrente em amputação
A conduta imprudente da vítima em manter o braço para fora da janela do ônibus, assim como a manobra do motorista desprovida das cautelas necessárias, ao aproximar-se em demasia do meio-fio da calçada, caracteriza a culpa concorrente pelo evento danoso, no caso, a amputação do braço direito da autora. Com base nessa premissa, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu parcialmente a Apelação nº 26203/2018, interposta pela empresa Pantanal Transportes Urbanos Ltda., a fim de reconhecer a culpa concorrente na vítima no acidente.
Com a decisão, a indenização a ser paga a título de dano moral foi reduzida de R$ 100 mil para R$ 30 mil, assim como houve redução da indenização pela reparação estética de R$ 150 mil para R$ 30 mil. Ao valor deverão ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (10 de maior de 2013) e corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento.
No recurso, a empresa sustentou a culpa exclusiva da vítima, já que ela teria deixado de observar as cautelas mínimas exigidas pelas normas de trânsito, permanecendo com o braço direito para o lado de fora da janela do ônibus, situação fática que permitiria a exclusão da responsabilidade civil da empresa. Reputou, ainda, como inafastável, a culpa concorrente da vítima, alegando que se ela não estivesse voluntariamente com o braço para fora da janela, nenhuma ofensa a sua integridade física teria ocorrido, devendo, assim, ser reduzido o montante indenizatório.
Consta dos autos que o acidente de trânsito ocorreu no dia 10 de maio de 2013, na avenida Tenente Coronel Duarte, em Cuiabá, quando a vítima retornava para casa. Após uma manobra, houve o abalroamento do ônibus contra um poste, que provocou o acidente.
Segundo o relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, da análise dos autos verifica-se que a parte apelada efetivamente estava com o braço para fora da janela do ônibus na hora do acidente, “mesmo ela dizendo, ao lavrar o boletim de ocorrência que ‘se encontrava sentada na última cadeira e encostada na janela do ônibus, mas com os braços para dentro’ (sic – cf. fl. 37), esse argumento se contrapõe as provas que instruíram os autos, especificamente à perícia técnica que diz”, salientou.
Conforme salientou laudo da perícia técnica, “havia uma pessoa sentada no último banco do lado direito e que provavelmente estava com o membro superior direito total ou parcialmente do lado de fora da janela, produzindo as manchas de sangue e o escorrimento de gordura corporal após o abalroamento do ônibus contra o poste”.
No entanto, o relator salientou que embora a autora tenha permanecido com o braço para fora da janela, tem-se como perigosa a manobra efetuada pelo motorista, “pois, ao estacionar o ônibus em um ponto, para possível descida ou embarque de passageiros, aproximou-se em demasia da calçada. Se assim não fosse, mesmo a vítima estando com o braço para fora da janela, não teria alcançado o poste quando iniciou o deslocamento para adentrar em outra faixa da via”.
Para o desembargador João Ferreira Filho, se por um lado a conduta imprudente da apelada foi a causa determinante para que o acidente ocorresse, por outro lado a manobra realizada pelo preposto da empresa igualmente se apresenta destituída das cautelas necessárias à total segurança dos passageiros. “Tais fatos não excluem a responsabilidade civil da ré e o consequente dever de reparação; todavia, reduzem o grau de culpa e o quantum indenizatório devido”, observou.
Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião Barbosa Farias (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal convocada).
Veja o acórdão.
Processo nº 26203/2018
Fonte: TJ/MT
É ilegal condicionar licenciamento de veículo ao pagamento de multas sem dupla notificação do infrator, decide TJ/PB
O desembargador José Ricardo Porto, monocraticamente, e com base nas Súmulas nº 127 e nº 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu a segurança, nos autos da Apelação Cível nº 0003707-71.2015.815.2001, por entender que é ilegal condicionar o licenciamento anual de veículo ao pagamento de multas existentes no nome do proprietário, quando o suposto infrator não tiver sido regularmente notificado por duas vezes. Na decisão, o desembargador determinou a nulidade da multa aplicada, a anulação dos pontos da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como a condenação da promovida em proceder a renovação do licenciamento do veículo objeto da lide.
De acordo com o relator, a primeira notificação é para que o suposto infrator tenha ciência da autuação da ilicitude, assegurando-lhe o contraditório e ampla defesa, e, sendo julgada procedente a infração, deve novamente ser cientificado quanto à penalidade que lhe foi imposta.
O recurso foi interposto contra sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (Semob), denegou a segurança.
Nas razões do recurso, a apelante alegou que em nenhum momento fora notificada da autuação constante dos autos, tampouco das sanções pecuniárias, fatos que não lhe permitiram exercer seus direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ao final, pugnou pela concessão da ordem, para declarar a nulidade do auto da infração, anulação dos pontos da CNH, bem como a autorização para o licenciamento do veículo sem o pagamento da multa.
Nas contrarrazões, o apelado arguiu desrespeito ao Princípio da Dialeticidade, argumentando que o recorrente se utilizou das mesmas razões empregadas em sua defesa. O desembargador Ricardo Porto rejeitou a referida preliminar, afirmando que o recurso trouxe, de forma clara e expressa, os motivos de inconformidade do apelante com a sentença, de forma que devidamente cumprido o citado preceito.
Com relação ao mérito, o magistrado observou que os documentos apresentados pela Semob não comprovam a efetiva notificação. “Porquanto, correspondem a impressos extraídos do sistema do próprio órgão em que constam, apenas, as anotações de supostos encaminhamentos, por meio dos Correios, bem como publicação através do semanário municipal, constando somente a placa do veículo, sem o nome da demandante”, ressaltou.
Para fundamentar sua decisão, o relator citou a Súmula nº 312 do STJ que assim dispõe: “No processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” Fez referência, ainda, a Súmula nº 127, também do STJ, que prescreve: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”
“Assim sendo, resta pacificada a orientação no sentido de que os artigos 128 e 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, somente poderão ser aplicados quando ocorrida a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa a que se refere o artigo 5º, inciso LV, da CF/1988”, explicou o relator.
Fonte: TJ/PB
Cliente garante indenização após ser acusada de furto em farmácia
Abordagem da autora foi feita por um funcionário da loja, segundo consta nos autos, sem ser em local reservado.
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma farmácia, na capital, a indenizar uma cliente em R$ 1.900, por danos morais, por acusação de furto que ela sofreu no estabelecimento.
Segundo os autos, uma promotora de vendas afirmou ter presenciado o furto praticado pela autora, por isso ela foi abordada por um funcionário do local. O atendente alegou que não quis ofendê-la, estava apenas cumprindo seu dever laboral.
No entendimento do juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, cabia ao balconista verificar as imagens de circuito interno de segurança para obter cognição própria acerca dos atos praticados pela reclamante.
Um policial militar foi informante da parte ré e atestou ter presenciado uma discussão da autora com o balconista. Baseado nisso, o magistrado orientou que a abordagem também deveria ser reservada e em local restrito, a fim de evitar qualquer embaraço e ofensa à honra subjetiva da mulher.
O magistrado esclareceu que a abordagem sob suspeita de furto é um direito do lojista e qualquer cidadão pode ser alvo de averiguação de suposta irregularidade, mas esse direito não pode ocorrer em excesso ou com a ausência de elementos mínimos que fundamentem a abordagem.
Fonte: TJ/AC
TJ/AC nega recurso da Unimed e garante a conveniada com trombofilia o direito de receber medicamento
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar o Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Rio Branco – Cooperativa de Trabalho Médico, mantendo, por consequência, a obrigação da operadora de planos de saúde em fornecer a uma conveniada grávida, diagnosticada com trombofilia, o medicamento Enoxaparina Sódica, indicado para o tratamento da doença.
A decisão, que teve como relator o desembargador Luís Camolez, considerou que o decreto da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, que determinou a obrigação em caráter liminar, foi devidamente fundamentado não havendo motivos para reparos de qualquer natureza. Foi considerada ainda a demonstração, nos autos, de “perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”, a justificar a intervenção judicial.
Entenda o caso
A demandante alegou à Justiça que é portadora de trombofilia, enfermidade caracterizada pela tendência à formação de coágulos na corrente sanguínea, necessitando fazer uso obrigatório, por indicação médica, do remédio Enoxaparina Sódica, para prevenir a possíveis complicações durante a gravidez.
Em razão de se tratar de um fármaco de alto custo, a demandante requereu administrativamente à Unimed Rio Branco, cooperativa médica à qual é conveniada, o fornecimento do medicamento, amparando-se, para isso, no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). O pedido, no entanto, foi negado, o que motivou o ajuizamento da demanda.
Por meio da concessão da tutela de urgência, o fornecimento imediato do fármaco foi determinado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira. A cooperativa médica, por sua vez, ingressou com recurso junto ao Tribunal de Justiça do Acre, objetivando a suspensão da decisão por julgá-la equivocada e contrária às provas juntadas.
Recurso rejeitado
O relator do recurso, desembargador Luís Camolez, considerou que não há fundamentos para cassação da tutela de urgência, uma vez que esta foi deferida com observância dos pressupostos do Código de Processo Civil.
“A decisão agravada não merece censura, porque está igualmente bem fundamentada no tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”, anotou o magistrado de 2º Grau em seu voto.
Dessa forma, o desembargador relator entendeu como “indevida a recursa da operadora”, já que restou suficientemente demonstrado, nos autos, que a paciente de fato encontra-se acometida de enfermidade e que o uso do fármaco Enoxaparina Sódica, ministrado em sua própria residência, pode evitar uma “alongada internação, (…) minimizando os riscos de complicações, inclusive trombose materna, perdas fetais, pré-eclâmpsia, dentre outras”.
O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores membros da 1ª Câmara Cível do TJAC.
Fonte: TJ/AC
Produtor de café será indenizado por ter sido acusado de furto
Réu deverá pagar R$ 30 mil; TJMG reformou parcialmente sentença.
Um fazendeiro de Araguari que foi abordado pela polícia enquanto transportava sacas de café de sua propriedade, sob a acusação de furto, vai receber uma indenização por danos morais do autor da denúncia. Inicialmente contemplado com reparação de R$ 8 mil, ele recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e conseguiu aumentar a quantia para R$ 30 mil. O valor foi considerado proporcional às restrições sofridas pela vítima das ofensas no meio em que vive.
P.C.R. alegou que, em julho de 2014, dirigia-se, em companhia de um funcionário, a um depósito com o café produzido na Fazenda Cunhas, onde reside, que pertence a ele e a um sócio, T.Y. No trajeto, os passageiros foram surpreendidos por policiais que apuravam a acusação de que a carga do caminhão era furtada. P. afirma que o incidente causou constrangimentos, pois eles foram expostos a armas, o veículo foi revistado e o funcionário da fazenda, algemado.
O produtor rural argumentou que, diante da constatação de que o negócio era regular, todos foram liberados e a mercadoria entregue em seu destino. Depois disso, diz que o autor da denúncia, A.Y., ainda foi ao local, onde, “despejando impropérios” contra o proprietário do depósito, aos gritos, sugerindo, “de forma irresponsável e criminosa”, que ele também era ladrão, pois teria comprado café furtado da sua propriedade. A acusação infundada, segundo o fazendeiro, suscitou desconfiança, comentários maldosos e o abalo de seu crédito.
A.Y., que é filho do sócio da vítima e recorreu, igualmente, contra a sentença, sustentou que o autor da ação retirou sacas de café, sem serem devidamente contadas, “de forma clandestina e sorrateira”, e sem o consentimento dos proprietários da terra, o que o levou a buscar auxílio policial para recuperar o bem. Assim, o que ele praticou foi lícito.
O réu argumentou, ainda, que não há provas de que tenha agido agressivamente ou com excessos, e que apenas exerceu seu direito. Acrescentou que há diversas ações contra o apelado, discutindo a propriedade do café, visando à rescisão de contratos e questionando a suposta parte dele no imóvel e o seu direito de retirada.
O relator do recurso foi o desembargador Domingos Coelho, da 12ª Câmara Cível. Ele ponderou que o ato ilícito questionado não se confunde com os objetos das demais ações informadas pelo réu. O magistrado afirmou que consta do boletim de ocorrência que, por divergências relacionadas ao transporte do café da propriedade até a cidade, os dois entraram em atrito e P. sofreu ameaças de retaliações.
Na avaliação do relator, a mercadoria estava sendo regularmente transportada, apesar de que em quantidade diversa. Há prova também do compromisso de compra e venda que demonstra a negociação havida entre o autor e o pai de A.Y. quanto ao imóvel rural, e a imputação de furto desqualificou o produtor perante terceiros.
“A violação à honra de alguém vem em desabono ao seu bom nome, fama, prestígio, reputação, estima, consideração e respeito, razão pela qual, operada a ofensa, inevitável é a obrigação de indenizar. No caso presente, verificada a acusação maliciosa e de má-fé envolvendo produtores de café, pessoas de grande poder aquisitivo, na melhor região do País, Pontal do Triângulo, justifica a majoração da verba fixada para os danos morais”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo nº Apelação Cível 1.0035.14.014347-6/001
Fonte: TJ/MG
Município vai indenizar por morte após atropelamento de animal
Motociclista se surpreendeu com um cavalo correndo na rua.
O Município de Caeté deverá indenizar a família de um motociclista, falecido após um atropelamento de um animal de grande porte. A esposa e o filho deverão receber R$ 20 mil cada um, corrigidos monetariamente, e o rapaz faz juz ao pagamento de 2/3 do salário mínimo, corrigidos monetariamente, até a data em que completar 25 anos. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Segundo o processo, o motociclista transitava pela avenida Doutor João Pinheiro, em Caeté, próximo ao número 4.351, quando foi surpreendido com a presença de um cavalo correndo na via, que se encontrava mal iluminada. Ele foi obrigado a frear bruscamente, o que não impediu o atropelamento do animal e o consequente arremesso do motociclista por mais de 30 metros, ocasionando-lhe a morte instantânea em razão de trauma na cabeça. O motociclista estava com capacete.
Os familiares buscaram a condenação do Município de Caeté ao pagamento de dano material, consistente na quitação integral do valor da motocicleta que era financiada, e indenizações por lucros cessantes e por dano moral.
O Município alegou que o acidente foi culpa exclusiva da vítima, que não seria habilitada a pilotar uma motocicleta. Defendeu, ainda, a ausência do dever de fiscalizar a extensão de todas as vias públicas e a inexistência de provas sobre o ocorrido.
O relator do processo no TJMG, desembargador Wagner Wilson Ferreira, entendeu que é irrelevante averiguar a licitude ou não da conduta da administração para fins de responsabilização, bastando que essa tenha causado dano a terceiro. No caso, segundo o magistrado, mostra-se evidente a conduta omissa do Município relativamente à questão de animais soltos, o que foi, inclusive, demonstrado em notícias publicadas em jornais locais.
Quanto à tese de culpa exclusiva da vítima, o desembargador verificou a existência de depoimentos que evidenciam a impossibilidade de o motociclista evitar o acidente. Testemunhas disseram que viram o ocorrido, quando o cavalo estava correndo na rua e se chocou com a motocicleta que não vinha em alta velocidade.
Nesse sentido, o magistrado rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima. Acompanharam o relator os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça.
Processo nº 0023853-46.2012.8.13.0045
Fonte: TJ/MG
23 de janeiro
23 de janeiro
23 de janeiro
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