Jovem será ressarcido por faltar bebidas em festa open bar no réveillon

A 4ª Câmara Cível do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou um beach club da cidade ao ressarcimento do valor pago por um jovem para uma festa de réveillon naquele estabelecimento. O autor entrou com a ação porque as bebidas requintadas divulgadas na propaganda do evento não foram efetivamente servidas na comemoração.
Ele ainda pediu R$ 30 mil por danos morais mais R$ 10 mil por propaganda enganosa, mas o juiz Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, em sua sentença, acolheu parcialmente o pedido do autor e garantiu apenas o seu direito de reaver os R$ 750 investidos na entrada da festa. O estabelecimento afirmou não serem verdadeiras as alegações do autor e juntou provas de que as bebidas divulgadas foram servidas. Porém, o jovem também anexou provas de que conversou com garçons e estes afirmaram que as famosas bebidas estariam para chegar, o que nunca ocorreu.
O desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria, destacou diversos relatos na página que o estabelecimento mantém nas redes sociais, em que outros clientes também reclamavam da situação, o que reforçou a caracterização de má prestação dos serviços. Ainda que a empresa tenha apresentado relatos de clientes que consumiram as bebidas prometidas, o relator entendeu que, por ter o réu divulgado evento do tipo open bar, tais produtos deveriam estar disponíveis durante todo o período dos festejos. “Esta era a expectativa do consumidor”, finalizou. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0298201-22.2013.8.24.0300
Fonte: TJ/SC

Justiça determina que Estado forneça medicamento Canabidiol a criança com epilepsia e paralisia cerebral

Conforme os autos, a criança apresenta crises convulsivas desde quatro meses de vida e o medicamento tem atuação eficaz e prolongada no controle da deficiência diagnosticada.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu parcial provimento a um recurso de Apelação e manteve decisão de 1º Grau que determinou ao Estado o fornecimento do medicamento Canabidiol a uma criança com epilepsia e portadora de paralisia cerebral.
O relator da Apelação (nº 0609586-65.2016.8.04.0001), desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, em seu voto, desconsiderou os argumentos do Estado de que a demanda deveria ser julgada improcedente e afirmou “que o acesso ao Canabidiol CBD 16%, pelo ora Apelado, é uma obrigação estatal que materializa o seu acesso à saúde, confirmando o seu mínimo existencial”. O voto do magistrado foi acompanhado de forma unânime pela Primeira Câmara Cível da Corte Estadual de Justiça.
Na petição inicial do processo, os representantes da criança, nascida em 2007, informaram que a mesma é portadora de paralisia cerebral e epilepsia refratária de difícil controle e citaram que, para que ela, dentro das possibilidades, tenha uma maior qualidade de vida, uma médica que acompanha seu tratamento, prescreveu o medicamento Canabidiol CBD 16%.
Os advogados do Autor da Ação mencionaram que o medicamento prescrito tem atuação eficaz e prolongada no controle da deficiência diagnosticada. “O Autor necessita do medicamento na dosagem de 1,5 ml a cada 12 horas, para que tenha não somente uma melhora mas também para a longevidade da vida. Vale trazer à tona que o suplicante apresenta crises convulsivas desde quatro meses de vida e iniciou o tratamento (…) com a medicação suplicada passando a ter resultado satisfatório à sua saúde”, informa a petição inicial.
Em contestação, nos autos, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) argumentou que “a realidade fática do País não permite que se estabeleçam medidas de acesso à saúde que não respeitem a legislação vigente sobre o tema, destinando os recursos necessários às demandas da população para casos unilateralmente eleitos como proprietário”. A PGE sustentou, ainda, que “uma vez que os recursos materiais e humanos para a obtenção de serviços de saúde necessários aos munícipes já se encontram empregados segundo uma organização jurídico-administrativa, sobrepor-se a tais ditames significaria provocar um emprego dúplice de recursos para um mesmo fim”.
Em 1ª instância, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, condenou o Estado a fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento. O descumprimento da medida acarretaria multa diária de 1 mil reais e a configuração de crime de desobediência e improbidade administrativa ao secretário e ao secretário-executivo de Saúde. O Estado recorreu da decisão.
O relator da Apelação, desembargador Cláudio Roessing, em seu voto, citou que “o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de enfermidades devidamente prescrito por médico habilitado é um meio de concretização do direito à saúde e, por conseguinte, um dever do Sistema Único de Saúde. Nesse contexto, importante destacar ser entendimento assente no Supremo Tribunal Federal que, nos casos em que a política pública já esteja estabelecida e seu descumprimento importar em violação a direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, deve o Poder Judiciário determinar o cumprimento da política pública pelo Executivo”, apontou o magistrado.
Em seu voto, o desembargador Cláudio Roessing, apontou ainda que, “quanto ao argumento de que não haveria previsão orçamentária para o cumprimento da medida, destacamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Agravo nº 709.875-DF – no sentido de que o atendimento à saúde do cidadão é medida prioritária e tem preferência em relação a outras despesas”.
Fonte: TJ/AM

WebJet terá de pagar danos morais a cadeirante carregado no colo para dentro do avião

A WebJet Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a passageiro com deficiência de locomoção, por não ter oferecido meio seguro, digno e independente de embarque e desembarque.
Seu ingresso e saída do avião foi feito no colo de funcionários da empresa, que o carregaram pela escada, de maneira insegura e vexatória, mesmo tendo o passageiro avisado a companhia aérea a respeito de sua condição. O embarque e desembarque ocorreram na pista, e não foi oferecido modo mais adequado para o transporte do passageiro.
A decisão unânime foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a posição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e negou provimento ao recurso da companhia aérea.
A WebJet alegou não ser sua a responsabilidade por garantir a acessibilidade do passageiro que necessitava de cuidados especiais, mas, sim, da Infraero. Por isso, argumentou que o defeito na prestação do serviço teria ocorrido por culpa de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade pelos danos.
Dignidade humana
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que o Brasil, ao aderir à Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6.949/09), com estatura de emenda constitucional, se preocupou em afastar o tratamento discriminatório de tais pessoas, assegurando a acessibilidade para permitir sua independência ao executar tarefas do cotidiano. “A acessibilidade é princípio fundamental desse compromisso multilateral, de dimensão concretizadora da dignidade humana”, destacou.
De acordo com o ministro, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), na Resolução 9/2007, que estava em vigor à época dos fatos, “atribuiu compulsoriamente às concessionárias de transporte aéreo a obrigação de promover o embarque do indivíduo possuidor de dificuldade de locomoção, de forma segura, com o emprego de elevadores ou outros dispositivos apropriados”.
Segundo Buzzi, “a obrigação de providenciar a acessibilidade do cadeirante no processo de embarque, quando indisponível ponte de conexão ao terminal aeroportuário (finger)”, é da companhia aérea. Ele disse que ficou configurado no caso o defeito na prestação do serviço, em razão da ausência dos meios necessários para o adequado acesso do cadeirante ao interior da aeronave com segurança e dignidade.
Os membros da Quarta Turma reconheceram a relevância da dor moral vivenciada pelo passageiro em razão de ter sido carregado de modo precário por funcionários da empresa e consideraram que o valor fixado pelos danos morais foi proporcional e razoável, sendo impossível alterá-lo (como pedia a empresa), em razão da Súmula 7.
Processo: REsp 1611915
Fonte: STJ

Sem vagas para deficientes, concursos para PM e Bombeiro não pode ser realizado, decide TJ/RS

O Juiz de Direito Murilo Magalhães Castro Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, deferiu liminar para suspender os concursos públicos para Curso Superior de Polícia Militar e Curso Superior de Bombeiro Militar.
Os editais previam 50 vagas de Capitão Bombeiro Militar e 200 vagas de Capitão¿Polícia Ostensiva.
O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública contra o Estado do Rio Grande do Sul alegando que foram publicados editais relativos aos dois concursos sem a reserva de vagas para pessoas com deficiência. A denúncia do MP refere que os editais ferem as normativas nacionais e internacionais sobre este tema.
Portanto, foi solicitada a concessão de liminar para determinar a suspensão dos concursos públicos previstos nesses editais até a retificação do item 4.3 em que está escrito que “não haverá reserva de vagas para Pessoas Com Deficiência, tendo em vista a natureza do cargo e da atividade de Polícia Ostensiva e de Bombeiro Militar”.
O MP pediu a retificação imediata ou em prazo determinado para que conste nos referidos editais a reserva de vagas para pessoas com deficiência no percentual de 10% ou, ainda, a suspensão imediata dos concursos até o julgamento do pedido principal.
Decisão
O magistrado esclareceu na decisão que a reserva de vagas é prevista na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Ele também citou a Lei Estadual que rege o tema.
Para ele, esta claro que a regra é a exigência de previsão em editais de reserva de vagas para pessoas com deficiência no âmbito dos concursos públicos.
“Importante salientar, contudo, que a previsão no Edital de reserva de vagas não pressupõe que todo e qualquer candidato portador de necessidades especiais esteja apto ao desempenho das atribuições previstas no certame, o que deve ser analisado pela Administração Pública no caso concreto. E a fiscalização pelo ente público é imprescindível para evitar que determinada vaga seja ocupada por quem, por suas limitações físicas ou psicológicas, inviabilize o desempenho das atividades inerentes à atribuição do cargo público.”
Porém, ele afirmou que nos editais em análise, as atribuições dos cargos não se limitam a exercer o policiamento ostensivo ou o desempenho em nível tático e operacional, mas incluem, por exemplo, o exercício de gestão em recursos humanos, ordenação de despesas e exercício de atividades docentes.
O magistrado ainda acrescentou que nada impede que o candidato portador de deficiência, caso constatada a impossibilidade da atribuição do cargo público, evidentemente sob análise de critérios da transparência e objetividade, seja excluído do certame.
“O que não se pode admitir, todavia, é a pura e simples ausência de previsão editalícia de reserva de vagas a portadores de deficiência com fundamento em presunção genérica de que nenhuma atribuição possa ser desempenhada por pessoa portadora de necessidades especiais, independente do seu grau ou natureza, situação que afronta a Constituição Federal e a legislação estadual que rege a matéria.”
Diante dessas constatações, concedeu a liminar para suspender os concursos públicos previstos até a retificação do item que exclui a participação de candidatos com deficiência, no prazo de 10 dias.
Processo nº 9068443-55.2018.8.21.0001
Fonte: TJ/RS

Atraso em entrega de imóvel gera indenização para cliente

Ao julgar o caso de um cliente que não recebeu o imóvel comprado dentro do prazo estabelecido, a 3ª Vara Cível da Comarca de Natal sentenciou a empresa Macro Incorporações ao pagamento de indenização pelos danos causados ao comprador.
Conforme consta nos autos, o autor requereu o ressarcimento tanto dos danos decorrentes do aluguel mensal que teve que arcar, como também dos danos morais decorrentes do atraso.
A parte ré por sua vez, alegou que os danos materiais e morais não foram devidamente comprovados, e defendeu o uso da “teoria da imprevisão”, uma vez que a dilação do prazo de entrega do imóvel teria ocorrido por motivo de caso fortuito ou força maior.
Ao apreciar a questão, a juíza Daniella Paraíso considerou aplicável ao caso código do consumidor e Código de Processo Civil. A magistrada avaliou que ao justificar o atraso na entrega do imóvel, a construtora “deveria comprovar a existência de excludente de responsabilidade, conforme exegese do artigo 373, do Código Processual Civil, o que não restou demonstrado no caso dos autos”.
A partir daí, a magistrada avaliou que a entrega do empreendimento deveria ocorrer após o prazo de 24 meses da assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal, acrescido da hipótese de tolerância de 180 dias. Nesse sentido, a magistrada esclareceu que esta é uma prática comum no mercado imobiliário com “a possibilidade de tolerância para a entrega da obra, independentemente da ocorrência de evento extraordinário”. De modo que “adequa-se à própria natureza da obrigação, não importando, assim em exigência manifestamente excessiva em desfavor do consumidor” conforme explicou a juíza.
Assim, foi fixada a data para a entrega do empreendimento em fevereiro de 2016, alcançando seu prazo final em agosto de 2016, devido ao acréscimo da prorrogação 180 dias. Dessa forma, na parte final da sentença a empresa demandada foi condenada ao pagamento de danos materiais, decorrentes do pagamento dos aluguéis pelo autor desde agosto de 2016 até a efetiva data de entrega do imóvel. E, além disso, determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente acrescidos de juros de mora a contar da data da citação.
Processo: 0833852-26.2016.8.20.5001
Fonte: TJ/RN

Cancelamento injustificado de voo gera indenização para consumidora

Um serviço prestado de forma esperada. É isso que todo consumidor espera ao contratar com qualquer empresa. O problema é quando este serviço apresenta alguma falha no momento da sua efetiva prestação. Aborrecimento, tristeza, angústia, perda de tempo e prejuízos. Esses foram os sentimentos experimentados por uma consumidora que adquiriu uma passagem aérea para acompanhar o marido em uma cirurgia na cidade de São Paulo, mas que não pôde embarcar devido ao cancelamento injustificado da passagem aérea.
O fato aconteceu em meados de 2013 e obrigou a consumidora a buscar o Poder Judiciário potiguar para pedir uma indenização por danos materiais e morais em razão da falha/defeito na prestação do serviço por parte da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
O juiz Antônio Borja de Almeida Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Apodi, julgou a ação judicial favorável à consumidora que foi lesada e condenou a empresa condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, além do pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 52,92. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária.
Entenda o caso
A consumidora moveu a ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa, alegando que comprou uma passagem na empresa Azul, no dia 8 de julho de 2013, no valor de R$ 317,52, divido em seis parcelas, por meio do cartão de crédito de sua filha, referente ao trajeto Fortaleza/São Paulo.
No dia programado, não foi possível o embarque, sob a alegação de que o comprovante de compra não tinha o código de autorização. A consumidora afirmou ter ficado extremamente abalada, pois a viagem tinha o objetivo de acompanhar o seu marido durante uma cirurgia marcada para o dia 9 de julho de 2013, que foi prejudicada e reagendada por conta do cancelamento da passagem.
Relatou também que foi necessário comprar outra passagem na mesma empresa pela quantia de R$ 705,46, em sete parcelas, por meio do cartão de crédito da irmã da autora. Quanto ao valor da passagem anterior, somente foram reembolsadas cinco parcelas de R$ 52,91, restando uma parcela sem devolução à autora. Então, requereu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e materiais.
A empresa defendeu sua ilegitimidade para responder pelo ocorrido. Alegou também que a consumidora efetuou a emissão reserva aérea através do website, mas não adimpliu no prazo de 24 horas, o que gerou o cancelamento automático. Assegurou que o estorno dos valores na fatura é de responsabilidade da administradora do cartão de crédito. A Azul Linhas Aéreas salientou também que não ocorreram falhas na prestação de seus serviços.
Lesão à honra do consumidor
O magistrado Antônio Borja rejeitou a alegação da empresa de que não seria parte legítima para responder à ação judicial porque, nos aspectos apresentados na petição inicial, há plena demonstração da legitimidade passiva da empresa Azul.
Ele julgou o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação dos princípios da responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
“No caso dos autos, está evidente a frustração da viagem da requerente, no dia marcado, para acompanhar o seu esposo em um procedimento cirúrgico em São Paulo, o que ocasionou retardamento e o consequente reagendamento da cirurgia. Diante disso, percebe-se que essa problemática, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, lesionando a honra do consumidor”, concluiu.
Para Antônio Borja, de fato, ocorreu uma conduta ilícita por parte da empresa, pois verificou que a autora adquiriu uma passagem aérea com o trajeto de Fortaleza (CE) para Guarulhos (SP), reservando a passagem para o dia 8 de julho de 2013, tendo a finalidade de acompanhar o seu esposo em procedimento cirúrgico, fato este ratificado em seu depoimento e por meio da oitiva de uma declarante.
Ele observou que ficou constatada a compra da passagem e também que houve o cancelamento da passagem aérea da consumidora, já que, de acordo com a fatura anexada aos autos, aconteceu o estorno de cinco parcelas no cartão de crédito da filha da autora. Entendeu também que reforça essa alegação do cancelamento da passagem o fato da autora ter que adquirir outra passagem ao valor de R$ 705,46.
Processo nº 0100266-93.2015.8.20.0112
Fonte: TJ/RN

Mulher que sofreu constrangimento em vestiário de academia receberá indenização

A 3ª Câmara Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca de Forquilhinha, sul do Estado, que condenou uma rede de academias a indenizar mulher surpreendida no vestiário por um funcionário da empresa que entrou no ambiente sem qualquer aviso prévio. Ela receberá R$ 2 mil por danos morais. A cliente relatou que após o treino, como de costume, foi tomar banho. No momento em que estava seminua, prestes a trocar de roupa, o homem entrou no recinto para realizar alguns reparos. Ela disse ainda que a situação causou constrangimento porque o funcionário passou a fitar as alunas que ali se trocavam.
A empresa, em defesa, relatou que seus colaboradores são treinados para atender com total respeito os clientes e salientou que o referido funcionário da manutenção estava acompanhado pela funcionária da limpeza quando fazia os reparos no chuveiro. A autora recorreu com o objetivo de majorar o valor da indenização. Para o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, são inquestionáveis o ato ilícito bem como o abalo moral sofrido pela apelante diante da falha na prestação do serviço. Contudo, ele entendeu que o valor arbitrado pela juíza Luciana Lampert Malgarian, ao prolatar a sentença, foi suficiente para compensar o abalo moral experimentado pela autora nas dependências da academia. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0300873-75.2017.8.24.0166
Fonte: TJ/SC

Loja de móveis é condenada por vender sofá de corino como couro

A autora da ação alega que foi informada de que se tratava de um sofá de couro legítimo, mas que o revestimento começou a rachar e descascar.


A loja Aldes Móveis e Decorações foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, por vender sofá de couro sintético sem prestar informação adequada, clara e correta.
A autora da ação, Monica Gomes, alega que efetivou a compra do móvel porque foi informada de que se tratava de um sofá de couro legítimo, mas que, alguns meses depois, o revestimento começou a rachar e descascar. Por outro lado, a empresa ré sustenta que o valor pago para comprar o sofá demonstra que não poderia se tratar de objeto de couro legítimo e acrescentou ainda que o produto adquirido necessita de cuidados especiais de limpeza e manutenção para que tenha maior durabilidade.
Para o relator do processo, desembargador Fernando Fernandy Fernandes, não merece prosperar a alegação do recorrido de que a autora deveria presumir que o produto não era de couro em virtude do valor cobrado. “Isso porque a diferenciação entre couro legítimo e couro sintético não é manifestamente evidente, mormente tratando-se a autora de pessoa humilde e vulnerável, ressaltando-se que o montante desembolsado na compra do produto, possivelmente, representou valor bastante significativo em seu orçamento”, afirmou o magistrado.
Na decisão, o relator condenou ainda a Aldes Móveis e Decorações a pagar R$ 720 por danos materiais, facultando ao réu a retirada do estofado no endereço da autora no prazo de 30 dias. Ele considerou que a autora adquiriu dois sofás, sendo um de dois e outro de três lugares, dispondo atualmente apenas do estofado de dois lugares, para eventual devolução do móvel ao réu, entendendo ser devida a restituição da importância na proporção de 2/5 (dois quintos) do valor total pago.
Processo nº: 0034463-27.2014.8.19.0210
Fonte: TJ/RJ

TJ/MT nega ‘cobrança extra’ de beneficiária do Fies

Os desembargadores da Quarta Câmara Cível de Direito negaram o Agravo de Instrumento a interposto por uma universidade que cobrou pagamento de mensalidades de uma aluna de Medicina em Cuiabá, que tinha 100% de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). A turma julgadora determinou que a agravante suspendesse a cobrança adicional de R$ 33 mil; efetuasse a rematrícula da requerente para o período letivo 2018/2, bem como o aditamento do FIES para as próximas semestralidades; além de abster-se de incluir os dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
De acordo com o desembargador e relator do caso, Rubens de Oliveira Santos Filho, não foi demostrado a inadimplência da aluna, uma vez que a instituição já havia firmado acordo com o governo federal, para a participação no Fies. “Não demonstrada nem mesmo a origem da diferença cobrada de aluno beneficiário do FIES em 100%, a negativa de renovação da matrícula com base na referida inadimplência não se sustenta, assim como qualquer outra sanção pedagógica”, pontuou em sua decisão.
Na ação a universidade, sem justificativa, passou a cobrar da aluna R$ 21.544,09 a mais, discriminados apenas como Serviços Educacionais FIES, e ainda R$ 11.519,49 de mensalidades brutas, além de impedir a rematrícula, de realizar provas e de não efetivar o aditamento do contrato para o segundo semestre de 2017..
Todavia o relator relembrou que a universidade optou por vontade própria aderiar ao programa educacional, “obviamente movida pelas vantagens que aufere com isso e podendo dele se desligar a qualquer tempo, desde que honrados os contratos até então convencionados. Ao aderi-lo, anuiu com as normas que regulamentam o Fundo, não sendo razoável admitir, neste momento processual, que não estivesse plenamente ciente dos custos projetados para o curso e dos valores cobertos pelo programa, com o que, num exame prefacial, não poderia, posteriormente, sob a arguição de existência de diferença residual, repassá-la ao aluno, que teve o benefício deferido em 100%”, completou.
Desta forma, conforme constou no agravo os magistrados da Câmara votaram pela tutela de urgência e determinaram que a universidade: suspenda a cobrança adicional, no valor de R$ 33.063,58; efetue a rematrícula da requerente para o período letivo 2018/2 do curso de Medicina, mediante apresentação da documentação necessária; se abstenha de incluir, e caso já o tenha feito, que exclua os dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne ao débito ora discutido na presente demanda; se abstenha de praticar as referidas sanções pedagógicas, tais como: os bloqueios dos acessos ao portal do aluno (AVA), dos acessos ao Sistema da IUNI – UNIC, impedimentos de frequentar, acompanhar, assistir, participar de todas as aulas do curso, impedimentos de realização de prova, bem a retirada do nome da autora das listas de presença.
Veja a decisão.
Processo: AI nº 1010201-27-2018-8110000
Fonte: TJ/MT

Cliente deverá honrar compromisso firmado por serviços de consultoria jurídica

Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou procedente em parte o pedido de um advogado para condenar um cliente ao pagamento do contrato de prestação de serviços firmado entre eles.
A parte autora alega que prestou serviços de consultoria jurídica à parte ré e que esta se comprometeu a pagar, no dia 20/6/2018, o valor de R$ 4.041,92, referente ao saldo remanescente da prestação; todavia, argumenta que até a presente data o valor não foi quitado.
Assim, pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.233,25 (valor atualizado), por um contrato de prestação de serviços não cumprido. Pleiteia também a condenação do cliente ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de indenização por danos morais.
A parte ré não impugnou a documentação apresentada, tampouco apresentou defesa no prazo indicado na ata da audiência de conciliação.
Ao analisar os autos, a magistrada verificou que a parte autora demonstrou tanto a prestação dos serviços à parte ré quanto a existência da dívida. Por outro lado, a parte ré não impugnou a documentação supramencionada, tampouco apresentou a prova da quitação do débito ali descrito.
Dessa forma, em face da comprovação dos serviços prestados pela parte autora a do inadimplemento da relação contratual, a julgadora entendeu que o valor de R$ 4.233,25, já atualizado, é devido.
Quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, pleiteado pela parte autora, a magistrada entendeu que os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade do autor, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade: “Ressalto que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de violar os direitos da personalidade do contratante prejudicado. Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada”.
Número do processo: (PJe) 0713852-45.2018.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT


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