Uma aluna da Faculdade Sistema Integrado de Ensino de Minas Gerais (FAD) garantiu o direito de transferir sua bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni) para o Curso de Medicina Veterinária do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNIBH). A decisão da 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Consta dos autos que a autora submeteu-se a processo seletivo de transferência da faculdade que estudava para UNIBH, no entanto a sua transferência foi negada pela instituição de origem, fato que levou a autora a ingressar na Justiça.
Após o Juízo da 1ª Instância reconhecer o direito da aluna, os autos chegaram ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, explicou que a bolsa de estudos tem como destinatário o estudante e não a instituição de ensino no qual ele estaria matriculado. Assim, basta que a instituição esteja regularmente credenciada ao Prouni, disponibilize a vaga e que as instituições estejam de acordo com a transferência.
“No caso, a instituição de ensino, ao vedar a transferência da impetrante, extrapolou a norma geral que expressamente autoriza a transferência para qualquer instituição de ensino, bastando que esteja credenciada junto ao Prouni”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0062258-68.2016.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 18/10/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: Consumidor
TRF1 afasta erro do INSS que impedia recebimento de seguro-desemprego
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) manteve a sentença que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) retificasse seus cadastros excluindo a autora como suposta beneficiária de aposentadoria por invalidez, fato que a impediu de receber o seguro-desemprego.
Em seu recurso ao Tribunal, o INSS alegou que, além da ausência de requerimento administrativo da parte autora para a retificação de seus dados junto à autarquia, nunca houve erro algum no em seu cadastro.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, destacou inicialmente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação para a obtenção de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário.
Para a magistrada, é incontroverso nos autos que a autora não estava em gozo de benefício algum, sendo apenas representante legal de sua filha, que recebe pensão alimentícia de seu pai, este sim aposentado por invalidez.
“Como bem salientou a sentença, havia erro nos cadastros do INSS, pois os documentos datados de 20/09/2010, extraídos do sistema do réu, são claros ao constar a informação de ser a autora beneficiária de aposentadoria por invalidez, sendo certo que os documentos trazidos pelo réu datam de 26/04/2011, ou seja, são posteriores ao apresentado pela autora, o que denota terem sido corrigidos em data posterior, ou seja, quando cientificados acerca do pedido liminar”, concluiu a relatora.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0038850-21.2014.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 18/06/2018
Data de publicação: 19/10/2018
Fonte: TRF1
Unifap é condenada por desrespeitar razoável duração do processo na averbação de diploma de estudante
A 5ª Turma do TRF 1ª Região, em sua formação ampliada, determinou que a Universidade Federal do Amapá (Unifap) promovesse a averbação da habilitação em língua inglesa no diploma de Licenciatura Plena em Letras do autor. A decisão confirma sentença que concedeu a segurança ao fundamento de que a instituição de ensino deixou de observar a razoável duração do processo, uma vez que o pedido administrativo do autor estaria tramitando por mais de 16 meses sem decisão.
Na apelação apresentada ao Tribunal, a Unifap defendeu que o processo administrativo estava sendo submetido aos trâmites legais não existindo descumprimento do princípio da razoável duração do processo tampouco ato ilegal ou abusivo de sua parte. Afirmou que a decisão judicial adentrou em matéria eminentemente acadêmica e se fundamentou em pareceres emitidos pelas Câmaras de Legislação de Ensino quando a competência regimental para decisão é do plenário do Conselho Superior da Unifap.
Além disso, argumentou que a vasta experiência profissional do autor não é suficiente para a universidade promover a averbação da habilitação em língua inglesa no diploma de licenciatura plena em Letras porque a universidade não possui autorização do Ministério da Educação para fazer tal averbação.
Para o desembargador federal Souza Prudente, relator do caso no Colegiado, a sentença está correta em todos os seus termos. Isso porque “compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”.
Ainda de acordo com o magistrado, restou devidamente comprovada nos autos a proficiência do impetrante em língua inglesa, assim reconhecida pelo corpo técnico da instituição de ensino superior em que se graduou em Licenciatura em Letras e diante da flagrante e injustificada mora administrativa na apreciação do seu pleito, afigura-se legítima a averbação da referida especialização, para todos os fins de direito.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0005550-37.2011.4.01.3100/AP
Data do julgamento: 10/7/2018
Fonte: TRF1
STJ mantém bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida
Em virtude da ausência de indicação, pelo devedor, de meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de reconhecer ilegalidade em decisão judicial de restrição de saída do país como medida constritiva indireta para pagamento voluntário do débito. Ao negar habeas corpus ao devedor, o colegiado ressalvou a possibilidade de modificação posterior da medida de constrição caso venha a ser apresentada sugestão alternativa de pagamento.
“Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não pode mais o executado se limitar a alegar a invalidade dos atos executivos, sobretudo na hipótese de adoção de meios que lhe sejam gravosos, sem apresentar proposta de cumprimento da obrigação exigida de forma que lhe seja menos onerosa, mas, ao mesmo tempo, mais eficaz à satisfação do crédito reconhecido do exequente”, afirmou a relatora do recurso em habeas corpus, ministra Nancy Andrighi.
Meio processual
No mesmo julgamento, o colegiado entendeu não ser possível questionar, por meio de habeas corpus, medida de apreensão de carteira nacional de habilitação também como forma de exigir o pagamento da dívida, tendo em vista que o habeas corpus, necessariamente relacionado à violação direta e imediata do direito de ir e vir, não seria a via processual adequada nesse caso.
No pedido de habeas corpus, o devedor questionava decisão do juiz de primeira instância que suspendeu sua carteira de habilitação e condicionou o direito de o paciente deixar o país ao oferecimento de garantia.
O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu que o habeas corpus estaria sendo utilizado como substituto de recurso, já que a decisão de primeira instância teria sido anteriormente impugnada por meio de agravo de instrumento.
Em recurso dirigido ao STJ, o devedor alegou que o habeas corpus seria a via adequada para conter o abuso de poder ou o exercício ilegal de autoridade relacionado ao direito de ir e vir, situação encontrada nos autos, já que houve o bloqueio do passaporte.
Direito de locomoção
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que a utilização do habeas corpus em matéria cível deve ser igualmente ou até mais excepcional do que no caso de matéria penal, já que é indispensável a presença de direta e imediata ofensa à liberdade de locomoção da pessoa.
Nesse sentido, e com base na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a ministra apontou que a questão relacionada à restrição do direito de ir e vir pela suspensão da CNH deve ser discutida pelas vias recursais próprias, não sendo possível a apreciação do pedido por meio de habeas corpus.
Por outro lado, no caso do bloqueio de passaporte, Nancy Andrighi explicou que a medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução da dívida pode implicar – ainda que de forma potencial – ameaça ao direito de ir e vir, pois impede o devedor, durante o tempo em que a medida estiver vigente, de se locomover para onde quiser.
Princípio da cooperação
Admitida a possibilidade do questionamento da restrição de saída do país por meio do habeas corpus, a ministra lembrou que o princípio da cooperação, desdobramento do princípio da boa-fé processual, impõe às partes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses.
Segundo a ministra, um exemplo do princípio da cooperação está no artigo 805 do CPC/2015, que impõe ao executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a incumbência de apresentar proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz ao pagamento da dívida.
Também expressos no CPC/2015, ressaltou a relatora, os princípios da atipicidade dos meios executivos e da prevalência do cumprimento voluntário, ainda que não espontâneo, permitem ao juiz adotar meios coercitivos indiretos – a exemplo da restrição de saída do país – sobre o executado para que ele, voluntariamente, satisfaça a obrigação de pagar a quantia devida.
Contraditório e fundamentação
Todavia, a exemplo do que ocorre na execução de alimentos, em respeito ao contraditório, a ministra apontou que somente após a manifestação do executado é que será possível a aplicação de medidas coercitivas indiretas, de modo a induzir ao cumprimento voluntário da obrigação, sendo necessário, ademais, a fundamentação específica que justifique a aplicação da medida constritiva na hipótese concreta.
No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o juiz aplicou medidas coercitivas indiretas sem observar o contraditório prévio e sem motivação para a determinação de restrição à saída do país, o que seria suficiente para impedir a utilização desse meio de coerção. Entretanto, a ministra também lembrou que o devedor não propôs meio de menor onerosidade e de maior eficácia da execução, o que também representa violação aos deveres de boa-fé e colaboração.
“Como esse dever de boa-fé e de cooperação não foi atendido na hipótese concreta, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido pela via do habeas corpus, razão pela qual a ordem não pode ser concedida no ponto”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.
Veja o acórdão.
processo: RHC 99606
Fonte: STJ
Vítima de acidente de trânsito garante indenização do seguro DPVAT na Justiça
A Justiça condenou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a indenizar vítima de acidente de trânsito, que ficou incapaz fisicamente, em R$ 10,3 mil. A decisão, desta terça-feira (11/12), é do juiz Nilson Afonso da Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi.
Conforme consta nos autos, Maykon Augusto Coelho sofreu um acidente de trânsito na zona rural de Gurupi e ficou com sequelas definitivas devido a fraturas múltiplas nos membros inferiores. A moto que ele conduzia foi atingida por um veículo em novembro de 2016. O motorista que causou o acidente fugiu do local.
Na sentença, o magistrado destacou que o pagamento de indenizações relativas a acidente com veículos automotores é um direito legal conferido às vítimas de acidente de trânsito e que “no caso em apreço, a incapacidade física da parte autora restou comprovada no laudo pericial ante a existência de sequela nos membros inferiores sendo no direito com grau de repercussão moderada 50% e no esquerdo com comprometimento grave 75%, sendo apurada invalidez permanente”.
Conforme entendimento do juiz, a seguradora terá de pagar R$ 10.125,00 como indenização pela perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros inferiores; e R$ 398,52 relativo às despesas com assistência médica.
Veja a decisão.
Processo nº 0011368-68.2017.827.2722
Fonte: TJ/TO
Estado do Rio tem 60 dias para revisar passagens de ônibus
O juiz Wladimir Hungria, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio, determinou que o Estado realize em 60 dias a revisão das tarifas das linhas intermunicipais, a fim de devolver aos passageiros os R$ 0,27 cobrados indevidamente em 2017. A devolução deverá ser feita no prazo de 12 meses.
A cobrança, segundo denúncia do Ministério Público, era forma de “regularizar” o pagamento de propina ao ex-governador Sérgio Cabral, com a participação de agentes do Detro-RJ e de conselheiros da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor). O valor total do dano aos cofres públicos é estimado em R$ 505.189.702,42.
O juiz determinou ainda o bloqueio de R$ 179 milhões que seriam repassados pela Secretaria Estadual de Transportes à Fetranspor e a suspensão de todos os repasses financeiros à entidade para o custeio das gratuidades do vale educação ou vale social.
A medida deve ser aplicada até a realização de nova revisão tarifária para retirar do custo das passagens os impactos com as gratuidades ou até que seja realizada a licitação das linhas de ônibus intermunicipais. E mesmo com a suspensão dos repasses, o Detro-RJ deverá fiscalizar as empresas para assegurar o cumprimento das gratuidades concedidas aos usuários.
Duplo custeio
A ação do MP aponta para a existência de diversos atos de improbidade decorrentes do duplo custeio do sistema de gratuidade do transporte interestadual desde 2008. O sistema, segundo a denúncia, seria sustentado pelos passageiros, através das tarifas estabelecidas pelo Detro-RJ, e também pelo próprio Estado, através da liberação de créditos tributários e aportes financeiros.
Os benefícios aumentaram os lucros das empresas e também, segundo o MP, serviram como fonte de pagamento de propinas, por anos a fio, aos agentes públicos e privados.
Entre os acusados estão o ex-governador Sérgio Cabral, os conselheiros da Fetranspor José Carlos Reis Lavouras, Jacob Barata Filho e Lélis Teixeira, além dos ex-presidentes do Detro-RJ Rogério Onofre e Alcino Carvalho.
“Os elementos de provas existentes denotam fortíssimos indícios de que os valores auferidos pela FETRANSPOR a título de ‘custeio das gratuidades’, primeiro com isenções e posteriormente por aporte direto, eram formas de ‘regularizar’ a propina paga, em nada guardando correlação com o custo real operacional do sistema. Em continuidade, o aumento de 0.27 (vinte de sete centavos), autorizado em 2017 justamente para pagar o ‘custeio das gratuidades’, revela neste juízo sumário que a prática criminosa continuou, desta feita transferindo o valor diretamente para os passageiros pagantes, sacrificando diretamente a população para pagar importância cuja destinação era inapropriada”, escreveu o juiz Wladimir Hungria na decisão.
Processo 0241894-37.2018.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ
Atribuição indevida de dívida gera condenação para empresa de telecomunicação
A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou a empresa Intelig Telecomunicações ao pagamento de indenização em razão da inscrição despropositada do nome de um cidadão nos serviços de proteção ao crédito.
Conforme consta no processo a parte demandada “mencionou que a dívida teria decorrido de linha móvel habilitada pelo autor em nome da empresa TIM”, no entanto, não trouxe sequer qualquer prova da efetiva prestação dos serviços. Já o autor da ação alegou que o fato lhe “causou total estranheza, pois que nunca fizera qualquer relação contratual com o réu”.
O juiz da causa, Marco Antônio Ribeiro fundamentou sua decisão no código de defesa do consumidor e considerou presentes no processo os “requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais”. Dessa maneira enumerou na sentença tais requisitos “quais sejam: ato do réu em inserir o nome da parte autora em serviços de proteção ao crédito, sem ter a absoluta certeza da veracidade do débito”; bem como o “nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida”.
O juiz destacou também que ao ter o nome remetido a serviços de proteção ao crédito, “o autor passou perante toda a coletividade uma imagem de inadimplente, o que lhe causou prejuízo de ordem não patrimonial”. Além disso, esses prejuízos ganham maior evidência em razão de que o demandante, durante todo este período, “não pôde realizar compras perante estabelecimentos comerciais, contrair novos empréstimos, abrir contas bancárias, adquirir cartões de crédito” afirmou o juiz.
Todavia, ao proceder a quantificação do dano a ser indenizado, o magistrado considerou que “o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito”, mas ao mesmo tempo “não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares”.
Assim, no dispositivo, que corresponde a parte final da decisão, o juiz fixou o valor indenização em R$ 2000,00, acrescida de juros de mora e correção monetária. E também determinou que fosse desconstituído o débito atribuído ao autor, com a consequente retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito.
Fonte: TJ/RN
Mulher que estava grávida deve ser indenizada em R$ 6 mil por atraso na entrega de berço
Segundo a sentença, a autora da ação recebeu o produto mais de 30 dias após o combinado.
Uma moradora de Barra de São Francisco, que encomendou um berço pela internet e só recebeu o produto mais de 30 dias após o combinado, depois de dezenas de reclamações e contatos, deve ser indenizada em R$ 6 mil, pelos danos morais, por loja de comércio eletrônico.
Segundo a sentença, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca, não se pode ignorar que a autora estava grávida e o produto é fundamental para os cuidados com o filho, tendo sido obrigada a passar por todo o estresse após as várias tentativas de resolver o problema administrativamente. Ainda de acordo com a decisão, a empresa só honrou com o compromisso após o ajuizamento da ação.
Dessa forma, o Juízo entendeu que a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento. “O sucessivo atraso na entrega do produto, por si só, já demonstra o desrespeito da empresa para com a cliente. Aliás, se o descumprimento partisse do consumidor, este certamente seria compelido, pela empresa, a suportar os ônus do seu inadimplemento”, diz a sentença.
Portanto, diante da situação, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos da autora da ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais. Já em relação ao pedido de entrega do produto, o magistrado entendeu que houve o cumprimento e a entrega do produto no decorrer da ação.
Processo nº: 0002178-06.2017.8.08.0008
Fonte: TJ/ES
Loja virtual é condenada a ressarcir cliente após propaganda enganosa de aparelho celular
A ação foi julgada pela 3° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.
Uma mulher adquiriu um aparelho celular no site de uma loja e após passar o prazo de garantia da mercadoria, o mesmo apresentou defeito. A autora narra que enviou o produto para a fabricante, com o intuito de solucionar o problema e usar o aparelho após o conserto.
Porém, a fabricante relatou que o celular não tinha o código de identificação próprio da marca, a tela foi trocada em local não autorizado e o sensor indicava que houve contato do produto com ambiente líquido. Por isso, não seria possível reparar o problema ou realizar a troca do aparelho.
A empresa que prestaria o serviço justificou a negativa de conserto, declarando que “os aparelhos daquela marca tinham uma reputação elevada, por se tratarem de dispositivos originais, sendo suas manutenções prestadas com peças originais autorizadas”.
Segundo um documento anexado no site da requerida, todos os produtos usados, antes de serem vendidos, são criteriosamente inspecionados por uma equipe técnica especializada e os dispositivos são integralmente originais e desbloqueados.
A consumidora sustenta que foi enganada pela empresa fornecedora do produto e requer o ressarcimento dos gastos com o valor do aparelho adquirido e do envio para a fabricante, além de indenização a título de danos morais.
A juíza da 3° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, utilizando-se do Código de Defesa do Consumidor, entendeu que há relação de consumo entre as partes do presente processo. “No artigo 37 do CDC está expresso que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”, analisa a magistrada, que em sua decisão condenou a ré ao ressarcimento dos valores desembolsados pela autora de R$1.179,98, dispendido com o celular, e R$80,05, dispendido com o envio para a fabricante.
A magistrada não acolheu os pedidos de danos morais propostos pela consumidora, visto que, por seu entendimento, não houve prejuízo que atingisse a esfera psicológica da autora.
Processo nº: 0012287-70.2017.8.08.0011
Fonte: TJ/ES
Vítima de AVC que teve cirurgia e exame negados deve ser indenizada em R$ 79,9 mil
O Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) foi condenado a pagar R$ 20 mil a uma servidora pública municipal que sofreu AVC (Acidente Vascular Cerebral). A condenação veio após o Instituto não arcar com os custos de procedimentos médicos necessários ao caso. Também terá de pagar R$ 59.944,85 à filha da servidora, referentes aos valores que ela pagou (inclusive, tendo que recorrer a um empréstimo) pelos materiais de cirurgia (R$ 57.910,50) e por exame (R$ 2.034,35).
A decisão é do juiz Fernando Teles de Paula Lima, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. “Valor este que entendo compensar o seu sofrimento e sancionar o Instituto de Previdência do Município, servindo como uma advertência à negligência, ora reconhecida”, destacou em relação aos danos morais.
O magistrado explicou que o caso apresenta dano (necessidade da celebração de um contrato de empréstimo pela filha, a fim de viabilizar a realização da cirurgia da mãe); ação estatal (responsabilidade do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza/IPM Saúde em autorizar e pagar os materiais necessários) e nexo de causalidade (desídia e descaso do IPM Saúde, que não arcou com os custos desses materiais).
“Não se trata, por conseguinte, de um mero dissabor que a primeira autora [mãe] teve que experimentar, corolário dos aborrecimentos diários que temos que enfrentar, mas de acentuada angústia e grande abalo emocional que a primeira promovente [mãe] teve que suportar, onde o fator tempo é crucial para salvaguardar sua vida”, ressaltou.
O CASO
Mãe e filha contam (processo nº 0158932-22.2015.8.06.000) que, em 11 de março de 2014, a servidora passou mal, apresentando sintomas de AVC, sendo levada à emergência do Hospital São Raimundo, estabelecimento credenciado ao Instituto. A despeito dela possuir plano de assistência à saúde do IPM, este passou a criar inúmeras dificuldades e, sem qualquer justificativa, negou cobertura para realização da cirurgia, deixando, inclusive, de enviar resposta quanto aos materiais solicitados para implementação do procedimento cirúrgico, além de informar que o procedimento somente poderia ser realizado no Hospital Batista.
Com a recusa em autorizar a cirurgia, a filha da paciente teve de recorrer a um empréstimo no valor de R$ 57.910,50, a fim de salvar a vida da mãe, cuja cirurgia fora realizada no dia seguinte. Posteriormente, a servidora protocolou pedido de ressarcimento no IPM, nunca obtendo resposta. Por todo o ocorrido, elas pediram na Justiça ressarcimento integral dos valores gastos com a cirurgia, além de reparação por danos morais, devido ao tratamento desumano recebido por parte do IPM.
Na contestação, o IPM afirmou que foram emitidas guias de pagamento para os procedimentos de embolização, angiologia, angioplastia e dissecação de veia, pontuando que os pacotes de angiologia e angioplastia foram liberados e pagos pelo IPM Saúde. Salientou, também, que houve liberação do pacote, pelo IPM Saúde, no que concerne à embolização. Entretanto, seu pagamento, após a realização da cirurgia, não foi cobrado pelo Instituto de Cardiologia do Ceará (Icarce), que funciona no Hospital São Raimundo. Assim, alegou não ter havido negativa do pedido, defendendo a improcedência da ação.
O juiz observou que, no processo, constam a nota fiscal de um exame de arteriografia (R$ 2.034,35) e outra relativa aos materiais usados na cirurgia (R$ 57.910,50) e que o IPM esquivou-se de impugnar essas notas, gerando presunção de veracidade dos documentos. “Presunção esta robustecida com o argumento frágil e inconsistente do próprio IPM, quando, em sua defesa escrita, sem qualquer lastro probatório, assevera que houve liberação do pacote pelo IPM Saúde, no que tange à embolização, sendo que seu pagamento, após a realização da cirurgia, não foi cobrado pelo Icarce”, destacou.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (07/12).
Fonte: TJ/CE
23 de janeiro
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