Empresa rodoviária deve indenizar passageira em R$ 5 mil por acidente

A juíza entendeu que há provas suficientes nos autos que confirmam a falha na prestação de serviço da requerida.


Uma mulher acionou a justiça após sofrer acidente no município de Vitória. A autora relata que embarcou em um ônibus da empresa ré para se locomover até seu destino e sofreu um acidente após o transporte realizar uma freada brusca. Com o ocorrido, a requerente foi levada a um hospital, onde teve sua classificação de atendimento como urgente devido a lesão no ombro esquerdo, que teria causado impotência funcional do membro.
A requerida apresentou contestação ao fato narrado pelo passageira, alegando que a responsabilidade de indenização pelo acidente é da seguradora vinculada à empresa rodoviária. Ainda, defende que não foi comprovado dano estético e moral decorrentes da freada produzida pelo motorista do transporte coletivo.
A magistrada da 11° Vara Cível de Vitória reconhece que há relação de consumo entre as partes do processo. “Isso porque a requerida atua no mercado como fornecedora de transporte rodoviário coletivo de passageiros, de forma que se submete nas relações com os seus usuários aos ditames do Código de Defesa do Consumidor”, explica a juíza.
Na análise dos autos, é utilizado o artigo 14° do CDC, dispositivo que estabelece a responsabilidade da ré na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço.
A magistrada condenou a empresa a indenizar a autora da ação em R$5 mil a título de danos morais. A indenização por danos estéticos foi negada devido a falta de comprovação por parte da passageira.
Processo nº: 0010045-36.2016.8.08.0024
Fonte: TJ/ES

Cliente ludibriada por telemarketing de banco deve ser indenizada

O juiz Flávio Andre Paz de Brum, titular do 2º Juizado Especial Cível da Capital, condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que foi prejudicada ao aceitar produto oferecido em ligação telefônica pelo setor de telemarketing da empresa. A mulher, que receberá R$ 7 mil, disse ter sido convencida pela funcionária do banco que realizava um bom negócio ao contrair empréstimo, uma vez que registrava dívida anterior referente a cartão de crédito. O empréstimo, entretanto, teria ocasionado mudança em seus limites e impedido a autora de realizar compras tanto na função crédito quanto na função débito.
“Ora, é inconcebível que um funcionário do banco, utilizando-se da hipossuficiência do consumidor, faça-o acreditar que, no caso em tela, um empréstimo com juros anuais de 96,49% traria algum benefício financeiro ao contratante”, anotou o magistrado na sentença. Segundo o juiz, a tratativa de assuntos financeiros, sobretudo de empréstimos, nos moldes feitos pelo réu, é uma clara violação ao dever de informação. Isso porque, prosseguiu, se trata de um assunto delicado, que requer o contato e a conversa pessoal, para que se expliquem, da maneira exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, os pormenores do contrato.
“Não se trata de uma venda de utensílios – o que também carece de contato para a venda do produto – mas sim de um serviço de empréstimo, que pode acarretar sérias consequências financeiras ao consumidor, dado inclusive o teor de abstração da questão numérica e dos cálculos, e das projeções matemáticas ou contábeis. É notório e cristalino que a ligação não esclarece as informações necessárias à autora, causando por vezes confusão sobre o que era ofertado pelo banco”, concluiu Paz de Brum. Há possibilidade de recurso da instituição financeira.
Processo nº  0311464-06.2018.8.24.0023
Fonte: TJ/SC

Negada indenização a estudante que não conseguiu cancelar financiamento estudantil

O juiz não acolheu os pedidos do autor de anulação do débito e indenização por danos morais.


O 1° Juizado Especial Cível de Linhares julgou improcedente uma ação ajuizada por um estudante contra uma faculdade, primeira ré, e uma instituição financeira, segunda ré, após conquistar bolsa integral de estudos e não conseguir cancelar financiamento estudantil.
O autor afirma que é aluno do curso de engenharia elétrica da 1° requerida e contratou um programa de financiamento estudantil para quitar as mensalidades da graduação, porém após o primeiro período do curso, o requerente foi beneficiado com uma bolsa integral de estudos e decidiu cancelar o financiamento, visto que a bolsa contempla o valor completo da graduação.
O estudante relata que após ser comunicado da bolsa, tentou finalizar o contrato com o programa de financiamento, contudo a faculdade transmitia a informação de que o cancelamento era realizado com o banco, e a segunda requerida, a instituição financeira, defendia que o contrato era encerrado com a primeira requerida, o estabelecimento de ensino superior.
A primeira ré alegou em contestação a falta de interesse da parte autora na resolução do problema e defendeu que não praticou ato ilícito, pois não é de sua função finalizar contratos de financiamento estudantil, sendo de responsabilidade do autor acessar o portal do aluno, realizar o requerimento e entregar ao agente financeiro para a formalização da decisão de rescisão contratual. Ainda, informou, em contestação, que restituiu o estudante no valor da mensalidade em atendimento administrativo feito na faculdade.
A segunda requerida também afirmou que não praticou ato ilícito e apenas cumpriu com sua responsabilidade de agente financeiro.
O magistrado responsável por julgar a ação entendeu que os pedidos de anulação de débito e indenização a título de danos morais propostas pelo requerente não merecem acolhimento. “Ocorre que as rés na qualidade de instituição de ensino e agente financeiro não possuem atribuição de requerer cancelamento do contrato, ato que deve ser realizado pelo próprio beneficiário do programa”, explica o juiz.
Por isso, o magistrado verificou que não houve falha na prestação dos serviços oferecidos pelas requeridas, que cumpriram suas atribuições e julgou improcedente os pedidos feitos pelo estudante.
Processo nº: 0000098-03.2017.8.08.0030
Fonte: TJ/ES

Distribuidora é condenada por falta na energia elétrica durante festa em igreja

A Ampla, distribuidora de energia que opera no Rio de Janeiro, foi condenada a pagar R$ 16.700,33, a título de danos morais e materiais, a uma comerciante de Petrópolis, na Região Serrana. A autora da ação, Christiane Teixeira da Silva, pretendia vender produtos alimentícios durante a festa da padroeira da paróquia de Secretário, distrito de Petrópolis, mas acabou amargando um grande prejuízo por causa da falta de luz.
O blecaute durou mais de 10 horas e todos os produtos estragaram. A empresa alegou que a interrupção foi uma medida legal por necessidade de reparo na rede sem comprovação. Mas os desembargadores da 22ª Câmara Cível do TJ do Rio negaram o recurso. Na decisão, o relator considerou comprovado o prejuízo material através das notas fiscais apresentadas, sendo que a Ampla tinha ciência da necessidade de manter o serviço na região em função da comemoração da igreja.
Processo n°: 0000954-76.2015.8.19.0079
Fonte: TJ/RJ

Anatel e Oi devem instalar serviço de telefonia em localidades rurais de Santa Catarina, decide TRF4

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a empresa Oi devem promover a implantação de telefonia com acessos individuais em Diamantino e em Rio Morto, que ficam no município de Rodeio (SC). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a autarquia e a empresa cumpram o que foi decidido em uma ação onde as duas foram rés.
A decisão foi proferida em 2015 pelo TRF4, obrigando a Anatel e a Oi a implantar serviço telefônico com acessos individuais aos aglomerados rurais que, comprovadamente, possua mais de 300 habitantes. Então, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com a ação pedindo o cumprimento provisório do acórdão, ainda que o processo referido esteja em fase de interposição de outros recursos.
A Justiça Federal de Blumenau considerou o pedido procedente e determinou o cumprimento do que foi decidido. A Oi recorreu ao tribunal, argumentando que o MPF precisaria primeiro comprovar o número de habitantes para cumprir a decisão.
A 4ª Turma, contudo, negou o recurso da empresa. De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, o argumento trazido pela Oi já foi analisado e rejeitado na ação originária e a empresa não apresentou nenhum recurso na época.
A magistrada também pontuou que “o risco de eventual reversão da decisão nas instâncias recursais superiores não exime a agravante de cumprir a obrigação de fazer imposta pela decisão, porque os recursos pendentes de apreciação são desprovidos de efeito suspensivo.”
Processo nº 5023012-76.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4

Auxílio-transporte é destinado ao custeio de despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) foi condenada pela 1ª Turma do TRF 1ª Região a restabelecer o pagamento de auxílio-transporte à autora, que se utiliza de transporte intermunicipal, a despeito de ser seletivo ou especial. Na apelação, a instituição alegou que a supressão da vantagem somente ocorreu porque o transporte usado pela autora, por ser intermunicipal, não está em conformidade com o que determina a norma que disciplina a matéria.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cesar Augusto Bearsi, destacou que, segundo a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia e Transporte e Comunicações da Bahia, o transporte rodoviário de passageiros entre o Município de Feira de Santana, onde a autora reside, e Salvador, sede da UFBA, é realizado por veículo convencional, assim inserindo-se nesse conceito os ônibus comercial e executivo utilizados pela autora.
“Mesmo que assim não fosse, ou seja, ainda que tais meios de transporte apresentassem uma ou mais características do denominado transporte seletivo ou especial, não restaria configurada hipótese de exclusão ou redução da indenização, sob pena de se alterar o objetivo da norma instituidora em desfavor de quem possui direito ao benefício”, ponderou o magistrado.
O relator concluiu seu voto citando precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o pagamento do auxílio-transporte ao impetrante se mostra plenamente possível, uma vez que não se mostra razoável a restrição, por órgão da administração pública, da proteção da norma para excluir de sua incidência os deslocamentos realizados por meio de transporte seletivo ou especial, de forma a criar distinção que o legislador não tinha intenção de prever”.
A decisão foi unânime.
O que diz a lei:
Segundo o art. 1º da MP n. 2.165-36/2001, o auxílio transporte se destina ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
A Orientação Normativa n. 03/2006 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, define como transporte regular rodoviário seletivo “o serviço que se utiliza de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros externos e portapacotes em seu interior, com apenas uma porta, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé”.
Processo nº: 0018986-21.2006.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 12/9/2018
Fonte: TRF1

Cachorro morre após ataque de outro cão e dono deverá ser indenizado

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma clínica veterinária a pagar indenização por danos morais e materiais ao dono de um cão, em razão da morte de seu animal de estimação. Segundo os autos, o cão da raça staffordshire morreu após sofrer ataque de outro cão, da raça buldogue, que estava sob a responsabilidade da ré, e que fugiu da clínica veterinária.
Ao analisar o contexto probatório, a magistrada constatou que foi configurada a desídia da ré quanto ao dever de guarda e vigilância do animal que estava sob a sua responsabilidade. “Ademais, a ré não demonstrou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), legitimando a pretensão indenizatória deduzida na inicial”.
Em relação ao dano material, que é concreto e efetivo, o Juizado considerou razoável e proporcional reconhecer que o prejuízo do autor foi equivalente a R$2.600,00, com base em informações disponíveis na rede mundial de computadores.
Quanto ao dano moral, a juíza considerou que a situação vivenciada pelo autor extrapolou mero aborrecimento e atingiu direito fundamental, “(…) vez que o fato denunciado, que poderia ter sido evitado pela ré, ocasionou a perda do animal de estimação do autor, o qual experimentou dor e sofrimento, sentimentos negativos que são passíveis de indenização”.
Nesse mesmo sentido, a magistrada destacou o Acórdão 989671, da 1ª Turma Recursal, e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – considerando ainda a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano – arbitrou o prejuízo moral do autor em R$2 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0737208-30.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Consumidora será indenizada pela suspensão de internet e TV por assinatura

Demandada não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reivindicado pela parte autora.


O 3° Juizado Especial da Comarca de Rio Branco determinou que a Claro S.A restabeleça os serviços Net TV e Net Virtua na residência de E.L.S., no prazo de cinco dias. Pela suspensão indevida dos serviços, condenou a empresa a pagar R$ 2.500, a título de danos morais.
No Processo n° 0601721-25.2017.8.01.0070, a consumidora alegou que estava adimplente com seu contrato, logo não havia razão para a interrupção da internet e da TV por assinatura.
Desta forma, o juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária puniu a suspensão unilateral, que ocorreu sem aviso. No seu entendimento, foram verossímeis as alegações da demandante, já que a prestadora deve esclarecer quaisquer razões para romper com a prestação contratada.
“A supressão do serviço foi inusitada e ilegal. Houve descaso ante a ausência de prévio aviso acerca da suspensão e também na desídia em não restabelecer os serviços, em face da falta de justificativa legal ou contratual para tal conduta”, prolatou o magistrado.
A decisão foi publicada na edição n° 6.249 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 122), e ainda cabe recurso por parte da reclamada.
Fonte: TJ/AC

Empresa de viagens é condenada a indenizar consumidores após antecipação de voo

Os requerentes afirmam que foram constrangidos ao terem acesso de embarque negado.


Três pessoas devem ser indenizadas após uma empresa de viagens falhar no cumprimento de serviço fornecido. Os autores afirmam que adquiriram um pacote turístico para conhecer algumas cidades da Itália, contudo foram surpreendidos com a informação de que um dos voos contratados partiu um dia antes do previsto, sem que houvesse comunicação prévia sobre o motivo da antecipação.
Para não perder as reservas de hospedagem nos outros destinos, os requerentes precisaram adquirir novas passagens aéreas. Por isso, requerem reparação dos valores dispendidos e indenização por dano moral.
Foi realizada audiência de conciliação, na qual a requerida apresentou contestação, sustentando que “eventuais alterações e cancelamento no voo são de culpa da companhia aérea, não possuindo qualquer responsabilidade sobre o fato ocorrido”.
O juiz da 1° Vara de Castelo verificou nos autos as comprovações necessárias para caracterizar os danos materiais e morais. “Entendo que o episódio pelo qual os requerentes passaram não se enquadra simplesmente em mero aborrecimento, mas em situação apta a causar desequilíbrio e abalo emocional”, analisa o juiz.
O magistrado condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 3 mil, a cada um dos requerentes, a título de indenização por danos morais e R$ 2.634,53 para reparação dos valores gastos por eles.
Processo nº: 0001841-65.2018.8.08.0013
Fonte: TJ/ES

Consumidor deve ser indenizado em R$ 10 mil por produto entregue com avarias

A Justiça condenou as empresas Carlos Saraiva Importações e Comércio S/A e RN Comércio Varejista S.A ao pagamento solidário de indenização por danos morais a um consumidor que recebeu, por duas vezes, produto com avarias. A decisão é do juiz Márcio Soares da Cunha, em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom).
De acordo com os autos, em novembro de 2017, o autor da ação, valendo-se da oferta de “Black Friday”, anunciada pela empresa Carlos Saraiva Importações e Comércio S/A (Ricardo Eletro), se dirigiu até a loja física localizada na Avenida JK de Palmas, com a intenção de adquirir uma geladeira. No entanto, o produto estava disponível para compra apenas no site da loja e o vendedor realizou todo o procedimento.
O produto chegou no mês de dezembro, com a porta inferior amassada. O consumidor entrou, então, em contato com a empresa RN Comércio Varejista S.A, via SAC do site da Ricardo Eletro, informando o ocorrido e solicitando a troca. Um novo produto foi enviado em janeiro de 2018, porém, novamente com avarias, sendo feito novo contato com o SAC, mas sem o estabelecimento de uma data de substituição do produto. No mesmo mês, o autor entrou com uma ação na Justiça e foi determinada a substituição do produto em caráter liminar.
Já na sentença, proferida nesta quarta-feira (12/12), o juiz Márcio Soares da Cunha acatou o pedido de indenização feito pelo autor da ação. “Equacionando as provas dos autos e por considerar indevida a conduta das Requeridas para com o consumidor, retratada no caso em tela, forçoso reconhecer a procedência do pedido indenizatório, pois, uma vez efetuada a compra criou-se expectativa do recebimento do produto sem vícios, o que não ocorreu, tentou resolver a situação enviando e-mail, telefonando e realizando reclamações via SAC por diversas vezes, devido persistência de vício e demora na realização da troca do produto, o que evidencia uma situação desgastante que suplantam o mero dissabor do descumprimento contratual, caracterizando dano moral indenizável”, pontuou.
O magistrado condenou as empresas requeridas a pagarem ao consumidor, solidariamente, a quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e acréscimo de juros contados a partir da citação, datada em janeiro de 2018.
Veja a decisão.
Processo nº 
Fonte: TJ/TO


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