Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu o direito do autor, aprovado em concurso da Polícia Federal, de realizar o próximo curso de formação, uma vez que se encontrava temporariamente incapacitado para fazer o curso no período inicialmente previsto. A decisão confirma sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no mesmo sentido.
Na apelação, a União Federal sustentou que a concessão de tratamento diferenciado ao autor, permitindo que ele realize o curso de formação profissional em momento posterior aos demais candidatos, fere os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Ressaltou que o remanejamento do candidato para realizar o curso de formação em outra turma deve observar o prazo de validade do concurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, no entanto, não há, no caso, qualquer afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. “Se o candidato a concurso público ficou incapacitado, por algum tempo, delimitado por atestado médico, para realização do curso de formação profissional, é justo que se lhe oportunize realizá-lo em outro momento, com isonomia de tratamento aos demais concorrentes, pois a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais nos limites e no espaço de suas desigualdades, para obter-se a igualdade real”, afirmou.
Processo nº: 4791-17.2009.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 17/10/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: Consumidor
Hospital é condenado por erro médico
Paciente sofreu danos irreversíveis por erro em medicação.
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital por erro médico que resultou em coma irreversível de paciente. Além de pagar todas as despesas relacionadas aos cuidados oferecidos pelo serviço de home care enquanto houver necessidade, o hospital terá que ressarcir R$ 257 mil pagos pela família com serviços de internação – descontados reembolsos já efetuados –, pagar indenização por lucros cessantes no valor de R$ 4,2 mil mensais e R$ 150 mil pelos danos morais suportados.
Consta dos autos que a paciente passou por um procedimento cirúrgico que ocorreu sem complicações, mas, durante sua recuperação, foi aplicada uma medicação que lhe causou parada cardiorrespiratória e intercorrências neurológicas, levando-a a um quadro de coma irreversível.
Para o desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, o conjunto probatório comprovou a falha no procedimento adotado pelos prepostos do hospital, caracterizando o dever de indenizar. “A falha na prestação dos serviços médicos tornou a requerente totalmente dependente, de forma permanente, de tratamento e cuidados a serem prestados por terceiros, com perda da autonomia para atos da vida civil e anseios mínimos de vida social saudável.”
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella.
Processo: Apelação nº 0178944-11.2006.8.26.0100
Fonte: TJ/SP
Negada indenização a casal que teria recebido informação equivocada sobre sexo de bebê
Magistrados entenderam que além de não se tratar da função principal da ultrassonografia, não existe certeza absoluta quanto ao sexo do bebê neste exame.
A Turma Recursal Norte do Colegiado Recursal negou o pedido de indenização por danos morais a um casal de Santa Maria de Jetibá que, ao realizar um exame de ultrassonografia, teria recebido uma informação equivocada sobre o sexo de seu bebê.
Ao entrarem com a ação no juizado especial cível da Comarca, o casal informou que teria sido realizado o acompanhamento da gestação de seu bebê junto ao demandado, que teria informado que a criança era do sexo feminino, levando o casal a adquirir o enxoval e outros objetos para a criança na cor rosa.
Entretanto, em sua última consulta com o réu, este os teria informado que o sexo do bebê seria o masculino, obrigando os futuros pais a adquirirem novos itens de enxoval.
Para os magistrados que analisaram o caso no Colegiado Recursal, no entanto, nesses casos, é necessário constatar se o profissional, ao prestar os serviços à parte consumidora, agiu com imperícia, imprudência ou negligência, o que, segundo os juízes, não ocorreu.
“O mero equívoco acerca do sexo do bebê em laudo realizado no início da gestação é insuficiente para caracterizar elementos de culpa, especialmente quando o mesmíssimo documento serviu como base fiel para toda a gestação naquilo que efetivamente interessava: o feto possuía boa formação e, no particular, houve correção das semanas de gestação, além de se constatar que a placenta e o líquido amniótico demonstravam normalidades”, destaca a decisão colegiada.
Acrescenta, ainda, a decisão, que segundo a literatura médica, não existe certeza absoluta no exame de ultrassom quanto ao sexo do bebê, tendo em vista que “a descoberta do sexo fetal depende do tempo gestacional e de cálculos realizados a partir do ângulo em que aquele se encontra no dado momento”.
Fonte: TJ/ES
Faculdade é condenada a indenizar mulher em R$4 mil após cobrança indevida
A ação foi julgada na 1° Vara da comarca de Piúma.
Uma mulher deve receber indenização após ser cobrada indevidamente por uma faculdade. A autora da ação na Justiça sustenta que em dezembro de 2017 se apresentou na instituição de ensino da ré, localizada em Guarapari, para obter mais informações sobre o curso de psicologia que era fornecido na faculdade e ela tinha interesse em iniciar. Contudo, não recebendo todos os dados necessários, não realizou a matrícula.
A requerente narra que dias depois da visita ao estabelecimento, recebeu um e-mail da requerida, no qual estava anexado um boleto de pagamento no valor de R$59,00 e um informativo para utilização do portal do aluno. Ela efetuou o pagamento, sendo liberado o acesso ao portal. Porém, considerando o valor cobrado a título de mensalidade, bem como sua situação financeira, optou por não cursar a referida graduação em Psicologia.
A autora se dirigiu até a instituição para comunicar sobre a decisão, requerendo o cancelamento de qualquer “inscrição” ou “pré-matrícula”. Para sua surpresa, foi informada que seria cobrada uma multa correspondente ao valor de um semestre completo. Após o aviso, ela alertou ao atendente que não assinou contrato de matrícula ou utilizou serviços disponibilizados pela ré.
Por fim, a requerente relata que passou a receber ligações e e-mails diários de cobrança por parte dos representantes da faculdade, até que um dia foi ao banco e descobriu que seu nome estava no Serasa, órgão de proteção ao crédito.
A requerida informou na contestação que retirou o nome da autora do Serasa e defendeu que não há responsabilidade de indenizar a requerente por danos morais, visto que a cobrança foi feita pelo não cumprimento do compromisso firmado entre as partes.
A juíza da 1° Vara de Piúma decidiu pela condenação da empresa ré ao pagamento de R$4 mil a título de danos morais à parte requerente pelo reparo do dano causado.
Processo nº: 0002024-83.2018.8.08.0062
Fonte: TJ/ES
Faculdade deve indenizar aluna por demorar mais de um ano para entregar diploma
Omissão da demandada violou os direitos personalíssimos da parte autora, restando configurada a falha na prestação de serviço.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que a União Norte do Paraná de Ensino Ltda. (Unopar) indenize N.S.C. em R$ 8 mil, a título de danos morais. O pleito apresentado no Processo n° 0703118-09.2018.8.01.0001 tem caráter punitivo e compensatório pelo lapso temporal sem a entrega do diploma.
Na reclamação, a aluna de Gestão Ambiental apresentou o extrato de disciplinas e a referida aprovação, bem como o pagamento da Colação de Grau especial, realizada em 31 de agosto de 2017.
Na decisão, publicada na edição n° 6.256 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 54), da última quinta-feira (13), o juiz de Direito Matias Mamed afirmou que não houve motivo justo ou plausível que justificasse a demora na expedição do diploma.
“Assim, entendo que a conduta da empresa ré em retardar, excessivamente, a entrega do diploma, sem justa causa, é totalmente infundada, descabida, arbitrária e ilegal, caracterizando falha no serviço, passível de indenização”, prolatou o magistrado.
A indenização visa reparar a autora, que, embora tenha concluído todas as etapas e requisitos necessários do curso superior, estava privada do documento por tempo considerável.
Assim, restou demonstrado o ilícito. “A omissão da demandada impossibilitou a profissional de desenvolver suas atividades na respectiva área de atuação, devido à falha no recebimento em tempo hábil”, assinalou o titular da unidade judiciária.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC
Plano de saúde não pode limitar sessões de tratamento, decide TJ/MT
A cláusula limitativa das sessões de tratamentos médicos imprescindíveis à saúde do paciente é abusiva, pois, restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado negou recurso interposto por uma cooperativa médica na tentativa de se eximir da obrigação de ofertar tratamento fisioterápico a uma criança portadora de paralisia cerebral.
Conforme se extrai dos autos do processo, além da paralisia, a paciente possui atraso nos marcos do neurodesenvolvimento e epilepsia, sendo prescrito pelo médico que a acompanha tratamento com terapia psicomotora Cuevas Medek Exercises, terapia ocupacional, fonoaudiologia e equoterapia. Após solicitar a autorização para iniciar o tratamento, a agravante se recusou a fornecê-lo, argumentando que o procedimento não possui cobertura contratual.
Ao recorrer ao Poder Judiciário no município de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá), a família obteve decisão favorável que determinou a oferta do serviço de saúde de modo contínuo, sem limites de sessões.
Inconformada com a decisão, a cooperativa interpôs recurso no TJMT alegando que a limitação da quantidade de sessões está de acordo com o contrato celebrado pelas partes e, além disso, não dispõe de cobertura de equoterapia, procedimento este que, aliás, sequer é previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
“A questão da abusividade da cláusula limitadora da quantidade de sessões de tratamento indicado por médico assistente não é nova e já foi reiteradamente decidida por esta Corte, que reconheceu a abusividade dessa modalidade de estipulação contratual. (…) Quanto à equoterapia e a alegada ausência de cobertura contratual, anoto que a jurisprudência do eg. STJ é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista”, considerou o desembargador João Ferreira Filho, relator do processo.
O magistrado citou extensa jurisprudência do TJMT e do STJ nesse mesmo sentido, de forma que a câmara julgadora desproveu o recurso por unanimidade.
Veja o acórdão.
Processo: AI . nº 1009699-88.2018.8.11.0000
Fonte: TJ/MT
Justiça de MS declara inexistência de cobrança por serviço não realizado
Sentença proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por empresa de marketing e comunicação contra empresa de impressão e distribuição de material publicitário que, embora contratada para realizar o serviço, não comprovou sua realização. A sentença declarou inexistente o débito da autora no valor de R$ 9.878,40, referente ao serviço contratado, e declarou nula a duplicata, em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação de serviço, determinando ainda o cancelamento, em definitivo, do protesto do título.
Consta nos autos que a Prefeitura de Campo Grande contratou a autora para confeccionar 180.000 exemplares de campanha publicitária e esta terceirizou a impressão e a distribuição dos jornais para a empresa de A.J.C., cuja distribuição ocorreria entre 22 e 29 de abril de 2013.
Alega a autora que foi informada por A.J.C., que o serviço foi concluído, mas descobriu, em 6 de maio de 2013, que todo o material que deveria ter sido distribuído, foi encontrado em um empresa de reciclagem em Campo Grande. Ressalta que procurou o réu e o avisou que não pagaria pelos serviços e que a cobrança seria nula, pois a empresa não prestou os serviços como contratados.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito em discussão ou determinar que a ré se abstenha de praticar qualquer ato que possa sujeitar o nome da empresa autora ao cadastramento junto aos órgãos de restrição ao crédito. No mérito buscou a declaração de inexistência do crédito.
Em contestação, o réu alegou que fez a distribuição de panfletagem em bairros da Capital, tendo cumprido sua obrigação contratual. Assevera que não descartou os panfletos, conforme apontado, e ressalta que a autora não pagou o valor devido, sendo lícita a cobrança. Requereu a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Para a juíza Vânia de Paula Arantes, titular da vara, embora evidenciada a relação jurídica entre as partes, não está demonstrada nos autos a efetiva prestação de serviço à requerente. “A documentação anexada nos autos não possui o condão de evidenciar a efetiva prestação do serviço à requerente, porquanto trata-se de documento unilateral produzido pelas rés, sem qualquer assinatura da parte autora apta a demonstrar que houve aceite por parte desta”, escreveu na sentença.
A magistrada ressaltou ainda que as fotos inseridas junto ao referido documento também não evidenciam o cumprimento da obrigação pelas rés, pois não mostram de maneira clara qual impresso está sendo distribuído, não podendo ser aferido se realmente se trata do panfleto contratado pela autora, além de não possuir datas, não havendo como se apurar se aquela divulgação refere-se aos serviços contratados pela requerente ou por outra pessoa.
Veja a decisão.
Processo nº 0823333-81.2013.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Justiça declara nulo negócio jurídico ilícito praticado por terceiro
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial e declarou nulo o negócio jurídico denunciado, vinculado ao cartão de crédito número final 9690, bem como a inexigibilidade da dívida oriunda do referido contrato.
Segundo a magistrada, o contexto probatório atestou que o autor foi vítima de ato ilícito praticado por terceiro, pois não contratou o referido cartão de crédito, utilizado para a aquisição de aparelho celular.
Por outro lado, o Banco do Brasil não comprovou que o autor contraiu a dívida denunciada, impondo-se reconhecer que deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial (art. 373, II, do CPC), “pois não é crível exigir que o consumidor faça prova de fato negativo, qual seja, de que não solicitou o cartão de crédito indicado. Ademais, a contratação é de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço, que deve responder pelo risco da modalidade eleita, mas não é o caso de condenar a ré à obrigação de fornecer informações do suposto fraudador, vez que este se locupletou ilicitamente dos dados pessoais do próprio autor”, afirmou a juíza.
Quanto ao pedido de danos morais, a julgadora explicou que o autor não comprovou que o seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual a situação vivenciada não atingiu atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Sendo assim, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente.
Cabe recurso.
Processo (PJe): 0731128-50.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Portal de notícias é condenado a indenizar servidora por divulgação de notícia falsa
O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília condenou o portal de notícias Metrópoles Mídia e Comunicação a pagar indenização por danos morais à servidora pública da Secretaria de Estado e Saúde do DF, tendo em vista a veiculação de notícia na internet baseada em vídeo anônimo com acusação falsa sobre suposta fraude em ponto eletrônico. O portal foi condenado ainda a divulgar direito de resposta da autora em seu site, em sua página no Facebook e no Youtube, bem como em qualquer outro meio utilizado para divulgação da notícia, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 reais.
A autora, auxiliar de enfermagem do Hospital Regional de Taguatinga – HRT, relata que, no dia 03/04/2018, uma pessoa de identidade desconhecida produziu um vídeo no qual parece que a servidora teria assinado o ponto e ido embora. Afirma, ainda, que, no mesmo dia, o referido vídeo foi divulgado pelo portal de notícias, que “não estabeleceu qualquer tipo de contato com a autora ou com a direção do HRT antes da divulgação da matéria, repercutindo uma notícia falsa, com base em uma gravação clandestina”. Segundo a servidora, no dia seguinte, o referido portal publicou nova matéria intitulada “o outro lado”, na qual registra apenas nota do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do DF, com a informação de que o caso seria apurado, sem qualquer tipo de retratação.
Conforme explica a servidora, o vídeo descreve apenas sua rotina normal de trabalho, pois, uma vez que não há relógio de ponto na portaria de seu setor, todos os dias a servidora para seu veículo próximo à portaria principal da unidade de saúde para registrar sua entrada e depois estaciona seu carro no bolsão de vagas próximo ao seu setor, como os demais servidores, para economizar tempo. Além disso, segundo a autora, o vídeo foi objeto de apuração pela Diretoria de Inspeção da SES/DF, que concluiu “não haver evidências de infrações, improbidade e irregularidades por parte da servidora, constatando-se o efetivo cumprimento da jornada de trabalho pela servidora no dia da gravação”. Com base no exposto, a servidora solicitou retratação do portal de notícias e indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, uma vez que, após o ocorrido, passou por transtornos que afetaram sua saúde física e psicológica.
O portal de notícias, por sua vez, aduz que o vídeo já foi retirado de seu site e que a matéria foi divulgada de forma isenta com objetivo de informar a população sobre uma denúncia e uma investigação e não realizar uma condenação. Afirma ainda que trouxe o outro lado da história e postou nova notícia sobre o resultado da investigação que inocentou a autora. Por fim, ressalta que não praticou qualquer ato ilícito, tendo apenas exercido o direito de livre informação, sem extrapolar o direito de liberdade da imprensa. Em resposta, a autora alega que a notícia continua na página do portal no Facebook, inclusive com os comentários caluniosos, e que a ré apenas trocou a matéria divulgada em seu site.
Para o magistrado, “houve evidente excesso por parte da requerida, que foi além do seu dever de informar, assumindo postura ofensiva e difamatória com a matéria publicada, atingindo a honra da autora, sem antes averiguar a veracidade das informações, e com base em imagens produzidas de forma anônima e clandestina”. Segundo o juiz, além do conteúdo de vídeo, o portal divulgou a identidade da servidora e sua remuneração, “expondo-a de forma vexatória e dando credibilidade a uma notícia falsa, exaltando o seu conteúdo, tanto na chamada da reportagem quanto em seu texto”. Além disso, apesar de constar “o outro lado” na reportagem, “não houve esclarecimento quanto à falsidade da notícia, mas que os fatos estariam apenas sendo apurados, deixando o leitor com a clara impressão de cometimento de ilícito por parte da servidora pública”, afirmou o juiz.
Ao deferir o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, o magistrado destacou ainda que, a partir da repercussão negativa da matéria, apesar do excelente desempenho, pontualidade no trabalho e boas notas da servidora, comprovados por meio de relatórios das chefias, abriu-se processo administrativo contra a autora, “o que, sem dúvida, causou-lhe constrangimentos e abalo moral, diante da gravidade dos fatos que lhe foram imputados”. Conforme comprovado nos autos, após a divulgação da falsa notícia, a autora “passou a ter dificuldades para dormir e se relacionar socialmente, inclusive passando por tratamento psiquiátrico e afastamento temporário de suas ocupações”, relatou o juiz.
Com relação ao pedido de retratação, o magistrado entendeu “que apenas a inclusão de nota no sentido de que o caso está sendo objeto de apuração e afirmação de sindicato sobre a conduta da servidora de trabalhar naquele dia, não se mostrou suficiente a garantir o direito de resposta da requerente, nem mesmo evitou a repercussão negativa dos fatos à imagem e dignidade da autora”. Por fim, registrou que “No presente caso, restou comprovada nos autos a falsidade das informações veiculadas, sendo certa a necessidade de informação adequada quanto aos fatos, que atingiu não só a honra subjetiva da autora, como servidora pública e cidadã, pondo em cheque sua honestidade, mas também e indiretamente, todos os servidores do setor público de saúde, já fustigados de críticas negativas diante da ineficiência do governo em cumprir com seu papel de gestor do sistema”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0713027-10.2018.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT
Atraso na liberação de recurso estrangeiro leva Banco do Brasil a indenizar cliente por danos morais
Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais pela demora em liberar recursos financeiros aos quais a autora tinha direito. Em 24/3/2017, a autora esteve na agência bancária, na qual possui conta corrente, quando entregou os documentos solicitados para a obtenção do crédito equivalente a U$5.625,00 dólares americanos, remetido pela empresa World Health Organization, dos Estados Unidos, pelos serviços de consultoria prestados. Embora o banco tivesse indicado o prazo de cinco dias úteis para a consolidação da transação financeira, a quantia somente foi disponibilizada à autora, em 2/5/2017, 32 dias depois do prometido.
Sobre a matéria, a magistrada destacou o disposto no art. 32 da Circular 3.691/2013 do Banco Central do Brasil, que dispõe: “É permitido às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos do exterior relacionados a transferências unilaterais correntes, realizar a conversão para reais de tais valores e direcionar os recursos resultantes a pessoas naturais, observado o seguinte: […] II- a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à transferência dos recursos à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que: […] b) após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve transferir em até três dias úteis o valor em reais preestabelecido no exterior para a conta de depósito titulada pela pessoa natural destinatária final […].”
Nesse contexto, a juíza reconheceu que a autora atendeu ao procedimento necessário para o recebimento de crédito oriundo de outro país, principalmente diante da ausência de prova em sentido contrário e de impugnação pelo banco. “Ademais, a instituição financeira não atendeu ao prazo legal para a liberação dos ativos financeiros, tampouco comprovou a culpa de terceiros e/ou a culpa da própria autora pelo ocorrido”, registrou a magistrada. Consequentemente, concluiu que o serviço bancário prestado foi defeituoso e os danos causados à autora devem ser reparados pela ré.
No caso, a magistrada considerou que a falta de segurança do serviço bancário prestado pela ré atingiu a dignidade e a integridade moral da autora, que foi obrigada a resgatar investimentos financeiros e utilizar crédito especial para honrar seus compromissos. “Assim, atendendo às finalidades compensatória e preventiva, em face das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral suportado pela autora em R$3 mil”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0745254-08.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
23 de janeiro
23 de janeiro
23 de janeiro
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