TJ/DFT: Restaurante é condenado a indenizar mãe e criança ferida por ferro exposto

O Juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF condenou o Poivre Verd Restaurante a indenizar a mãe e a filha em razão de ferimento causado pelo ferro exposto em uma das cadeiras do estabelecimento. A criança sofreu o ferimento ao se levantar da cadeira. O magistrado observou que houve falha na prestação de serviço.

As autoras contam que estavam no estabelecimento quando a criança sofreu um acidente ao se levantar da cadeira em que estava sentada. Elas informam que a cadeira estava com um prego exposto, o que teria ocasionado um ferimento na perna. Relatam que a assistência dada pelo estabelecimento foi precária e que não foi oferecido suporte adequado. Pedem para ser indenizados pelos danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que a cadeira estava com um ferro exposto, “colocando em risco a integridade física dos clientes”. Para o julgador, está evidenciada “a negligência da equipe do restaurante em não evitar que mobiliário em condições precárias e nocivas fossem usados pelos consumidores”.

O magistrado pontuou, ainda, que as provas do processo demonstram o dano à integridade física da criança e os gastos com medicamentos. No caso, segundo o Juiz, além de ressarcir os gastos, o restaurante terá que indenizar as autoras pelos danos morais sofridos, uma vez que estão demonstrados os pressupostos legais para a responsabilização.

“Restou patente a falha na prestação dos serviços capaz de gerar desassossego e angústia, em especial porque a requerida mostrou-se recalcitrante em reconhecer espontaneamente a falha e não se dispôs a indenizar os danos, embora instado extrajudicialmente (…) e deixando clara sua posição de resolver apenas se demandada judicialmente, gerando mais insatisfação e a necessidade de adotar outras medidas para ter o seu prejuízo reparado”, pontuou.

Dessa forma, o restaurante foi condenado a pagar as autoras as quantias de R$ 405,24, a título de reparação de danos materiais, e de R$ 3 mil pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707388-41.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Banco deve devolver valores de empréstimo não reconhecido após decisão judicial

Um aposentado obteve, na Vara Cível de Planaltina/DF, o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, supostamente firmado com o Banco Santander. O magistrado determinou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores descontados, compensados com a quantia creditada em conta, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

No processo, o autor afirmou que desconhecia o contrato de consignação e nunca solicitou nem recebeu valores referentes ao suposto empréstimo. O Banco Santander, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, sob alegação de que o valor havia sido depositado na conta do aposentado e que não havia indícios de falha na prestação do serviço.

A decisão observou que, embora o Banco Santander tenha defendido a regularidade do empréstimo, as provas não demonstraram a autenticidade da assinatura e dos dados utilizados na operação. De acordo com o julgado, “ausente demonstração cabal da anuência do consumidor com a operação, procede o pedido inicial de reconhecimento da inexistência da contratação e restituição de valores”. Dessa forma, concluiu-se que não houve má-fé por parte da instituição financeira, mas um possível engano justificável diante de eventual fraude praticada por terceiros.

Apesar de determinar a devolução dos valores pagos, o magistrado considerou que não havia elementos suficientes para configuração de dano moral. Na sentença, ficou estabelecido que o ressarcimento deve ocorrer de forma simples, descontando-se o montante efetivamente creditado ao consumidor, atualizado por correção monetária e juros legais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705783-08.2024.8.07.0005

TJ/AM: Plano de saúde Amil é condenado a reembolsar paciente por demora na autorização de procedimento cirúrgico

Na sentença, o juiz de Direito Manuel Amaro de Lima rejeitou a justificativa da operadora de que atuou no prazo especificado em lei, pois se tratava de procedimento eletivo e não de urgência.


O Juízo da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus condenou uma operadora de planos de saúde a reembolsar o valor de R$ 18 mil a um usuário que precisou recorrer a médico particular em razão da demora do plano em autorizar o procedimento cirúrgico, de natureza oncológica, para sua filha.

Conforme a defesa da paciente, a empresa afirmou ter analisado e autorizado o pedido dentro do estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), considerando se tratar de natureza eletiva, mesmo estando a paciente apta à cirurgia e munida de parecer médico urgente.

Ainda conforme a defesa, diante da demora, o pai precisou desembolsar o valor de R$ 18 mil para a realização do procedimento cirúrgico com médico não credenciado pelo plano e, ainda, recorreu à Justiça para obtenção de uma liminar que garantiu a internação da paciente em hospital da rede credenciada para a realização da cirurgia.

Ao solicitar à operadora do plano o reembolso referente às despesas médico-hospitalares, obteve a restituição de uma valor mínimo, bem abaixo do gasto integral comprovado.

Na contestação, a operadora de planos de saúde sustentou que autorizou o procedimento dentro do prazo legal estipulado pela ANS, apresentando, entre outros argumentos, o de que somente cabe o reembolso integral em caso de atendimento em caráter de urgência/emergência, e desde que não seja possível realizá-lo na rede credenciada pelo plano, e, ainda, que o procedimento esteja listado no rol da agência reguladora.

Na sentença, proferida nos Autos n.º 0540769-65.2024.8.04.0001, no último dia 27 de fevereiro, o titular da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, rejeitou o pedido da parte autora em relação à indenização por dano moral, mas julgou procedente o pedido de reembolso no valor total, com a devida correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual.

Na fundamentação da sentença, o juiz Manuel Amaro menciona a Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, “devendo ser consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva e contrariam a boa-fé e a função social do contrato, tais como aquelas que limitam o tratamento à determinada doença com cobertura prevista, porquanto fulminam o próprio objeto do pacto”.

Destaca, ainda, o magistrado que a Lei n.º 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) tem como finalidade precípua a preservação da saúde do consumidor aderente ao contrato.

“Não colhe albergamento nenhum o argumento da requerida no sentido de que a cirurgia da parte autora era eletiva pois, diante da gravidade da doença de natureza oncológica, a urgência na realização da cirurgia é inerente e inequívoca, havendo risco de agravamento irreversível caso o procedimento fosse protelado indefinidamente”. Nesse contexto, prossegue o juiz, “a urgência na realização do procedimento cirúrgico, somada à omissão na autorização do procedimento, importava na obrigação contratual dos Requeridos de arcarem integralmente com o custeio do tratamento médico, portanto a procedência (do pedido de reembolso) é medida que se impõe”.

A operadora também foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Da decisão, cabe recurso.

Processo n.º 0540769-65.2024.8.04.0001


Diário da Justiça do Estado do Amazonas
Data de Disponibilização: 22/08/2024
Data de Publicação: 23/08/2024
Região:
Página: 295
Número do Processo: 0540769-65.2024.8.04.0001
3ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1034/2024 ADV: TARCÍSIO RAMOS DO VALE (OAB 8534/AM), ADV: TARCÍSIO RAMOS DO VALE (OAB 8534/AM), ADV: TARCÍSIO RAMOS DO VALE (OAB 8534/AM), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) – Processo 0540769 – 65.2024.8.04.0001  – Procedimento Comum Cível – Serviços de Saúde – AUTOR: Laura Esther Italiano e outros – RÉU: Amil Assistência Médica Internacional S/A – Concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC, ante a afi rmação da parte de que não pode antecipar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossufi ciente técnica e econômica, defi ro a utilização do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6.º, inciso VIII, do CDC. Noutro giro, o artigo4.ºe o art.139, incisoII,CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especifi cidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art.334doCPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (artigo 139, VI do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (artigo3º, § 3º CPC). Desse modo, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta/ mandado de citação. À secretaria para providências.

TJ/MS: Empresa de panificação deve indenizar casal que adquiriu produto com presença de larvas

Em recente decisão, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso interposto por uma empresa do ramo alimentício especializada em panificação, mantendo a decisão em primeira instância que a condenou a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a um casal de consumidores que adquiriu um pão de forma com a presença de larvas.

A 11ª Vara Cível da comarca de Campo Grande já havia julgado procedente a ação de indenização movida pelo casal, que alega ter encontrado larvas em um produto adquirido no mercado, o que causou desconforto e constrangimento. Os consumidores apresentaram registros fotográficos e comprovantes de que o pão de forma foi adquirido e consumido no dia 4 de janeiro de 2024, data em que estaria dentro da validade indicada na embalagem.

A empresa, por sua vez, recorreu da sentença alegando que a contaminação pode ter ocorrido devido ao armazenamento inadequado do produto pelo mercado ou até pelos próprios consumidores. Em sua defesa, a companhia também argumentou que todas as medidas preventivas habituais foram seguidas em sua fábrica, o que, segundo ela, tornaria improvável a contaminação do produto. Além disso, a empresa defendeu que não há provas suficientes de que os autores realmente tenham consumido o item.

O processo de apelação cível foi então julgado pela 5ª Câmara Cível do TJMS, que negou o recurso e manteve a condenação da empresa a pagar o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. De acordo com o relator do acórdão, Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, neste caso a relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos do produto, conforme o artigo 12 da legislação.

A responsabilidade objetiva, segundo o CDC, estabelece que o fornecedor de produtos ou serviços responde independentemente da existência de culpa, ou seja, sem a necessidade de comprovar erro ou negligência. A responsabilidade é imposta pelo simples fato de haver defeito ou vício no produto ou serviço oferecido. Esta medida visa proteger o consumidor, que, nos casos de reparação de dano, deve demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.

Na visão do desembargador, no caso de um produto alimentício com a presença de larvas, essa falha é considerada um defeito grave que coloca em risco a segurança e a saúde do consumidor. Ele ainda acrescenta que, segundo jurisprudência do STJ, o dano moral decorre mesmo sem a ingestão do alimento impróprio para o consumo – ou seja, a simples exposição ao risco já é suficiente para que fique caracterizado o dano moral.

O magistrado ainda descreve na decisão que o valor da indenização, fixado em R$ 10 mil – sendo R$ 5 mil para cada um dos autores, mostra-se adequado às peculiaridades do caso, considerando a gravidade do fato, o abalo psíquico sofrido e o caráter pedagógico da condenação.

TJ/SC: Inquilina deve pagar lucros cessantes após atraso em despejo

Proprietária comprovou prejuízo por cancelamento de reserva na alta temporada.


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que uma inquilina deve indenizar a proprietária de um imóvel em Jurerê, Florianópolis, pelos lucros cessantes decorrentes de um despejo não cumprido no prazo. A decisão levou em conta a comprovação de que a locadora perdeu uma reserva para o período de réveillon. Como resultado, a inquilina terá que pagar R$ 5.524,44, acrescidos de juros e correção monetária.

O caso começou quando a proprietária, uma idosa, entrou com ação de despejo após o descumprimento do contrato de locação. Ela pediu a saída imediata da inquilina, a rescisão do contrato, indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e pagamento de lucros cessantes pelo prejuízo financeiro.

O juiz atendeu parcialmente o pedido ao determinar apenas a rescisão do contrato. Insatisfeita, a proprietária recorreu ao TJSC, sob o argumento de que deixou de receber R$ 5.524,44 porque precisou cancelar uma reserva que cobriria período de temporada, de 27 de dezembro a 5 de janeiro. Além disso, pediu novamente indenização por danos morais e a condenação da inquilina por litigância de má-fé.

O Tribunal reconheceu o direito ao ressarcimento pelos lucros cessantes, mas negou os demais pedidos. Segundo o voto da relatora, a inquilina deveria ter desocupado o imóvel em 28 de novembro de 2021, mas permaneceu no local até pelo menos 10 de fevereiro de 2022, fato que impediu a proprietária de alugá-lo novamente. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

TJ/SP: Hotel indenizará hospede que ficou presa em elevador

Reparação por danos morais.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Avaré, proferida pelo juiz Luciano José Forster Júnior, que condenou rede hoteleira a indenizar hóspede que ficou presa em elevador. Além da indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil, a ré deverá restituir uma diária do total pago pela autora.

Narram os autos que a requerente se hospedou no local para participar de congresso. Em um dos dias, por conta de uma pane no elevador, ela ficou cerca de 40 minutos presa esperando por ajuda, sem que o botão de emergência funcionasse.

Embora a defesa tenha alegado que a falta de energia foi causada pelas chuvas, o que caracterizaria caso fortuito externo e excluiria a responsabilidade da ré, o relator do recurso, desembargador Dimas Rubens Fonseca, destacou a existência de documentos que comprovam problemas no maquinário. “Frisa-se, que a relação que envolve as partes é de consumo, logo era ônus da ré – fornecedora de serviços – zelar pelo funcionamento e manutenção de todas as comodidades oferecidas aos clientes (incluindo-se os elevadores que se prestam à mobilidade), respondendo de forma objetiva, por eventual dano havido, de acordo com o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor”, salientou.

Os magistrados Rodrigues Torres e Michel Chakur Farah completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002030-63.2023.8.26.0073

TJ/RN: Rede varejista é condenada após segurança realizar revista imprudente em cliente

Uma empresa do ramo varejista foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a um cliente, menor de idade, após o segurança da loja realizar uma revista de forma imprudente. A decisão é do juiz Arthur Bernardo Maia, da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN.

Representado nos autos por sua mãe, o jovem alega que em outubro de 2022, por volta das 11h, esteve nas dependências da loja com seus colegas quando, ao saírem, foram abordados por um funcionário e, de forma ríspida, foi solicitada a vistoria de suas mochilas. Afirma ainda que a revista foi realizada nos corredores da loja, na presença de diversos clientes, de forma “humilhante e constrangedora”, sem a presença dos seus pais ou do Conselho Tutelar.

Em liminar, foi solicitada a apresentação das filmagens do circuito interno da loja referente ao dia do fato, no intervalo das 10h às 13h. Após deferimento da tutela, foi determinado que a empresa apresentasse as imagens no prazo de dois dias úteis, sob pena de multa fixa. Em contestação, a empresa alegou que os adolescentes estavam jogando objetos e brinquedos dentro do estabelecimento, sustentando a inexistência de dano moral.

Fundamentação
Na análise do caso, o juiz verificou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Após análise do vídeo juntado aos autos do processo, foi comprovada a abordagem inadequada do menor, demonstrando a falha na prestação do serviço.

Segundo o magistrado, a conduta do estabelecimento “violou expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente seus artigos 17 e 18”, que tratam sobre a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, bem como o dever de velar pela sua dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento vexatório ou constrangedor.

Assim, além de ter sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais, a empresa também deve pagar o valor de R$ 5 mil em razão da multa pelo descumprimento da apresentação das imagens no prazo estipulado na tutela antecipada, e as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/MS: Influenciador é condenado a pagar R$ 10 mil por expor conversa privada

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por unanimidade, deu parcial provimento a recurso de apelação cível em ação de reparação por dano moral para condenar um influenciador digital ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais a uma moradora de Campo Grande. A mulher teve suas mensagens privadas expostas pelo influencer. A divulgação gerou uma onda de comentários negativos direcionados à mulher, que chegou a receber ameaças de morte por meio de sua conta nas redes sociais.

A ação tramitou no Fórum de Campo Grande, e a autora sustentou que criou uma conta na rede social em maio de 2022 com o intuito de lazer e distração. Ela relatou que assistiu às publicações na página do influenciador digital, na qual ele mencionava um assalto ocorrido em sua residência. Diante disso, a mulher decidiu enviar uma mensagem privada questionando se, caso ele não fosse uma pessoa pública e famosa, teria recebido o mesmo amparo da segurança pública.

A autora explicou que seus questionamentos foram motivados por um assalto que sua filha havia sofrido, ocasião em que foi esfaqueada, sem receber o devido apoio da segurança pública no Brasil. No entanto, o influenciador postou todas as conversas entre eles, além de republicá-las em sua rede social durante uma coletiva de imprensa com o governador do Estado de Alagoas, com o objetivo de desonrar sua imagem perante o público.

Após o ocorrido, a autora narrou que sua conta travou devido ao grande volume de mensagens recebidas, além de diversas solicitações de amizade. Ela passou a sofrer perseguições de inúmeros seguidores do réu, que fizeram ataques à sua honra. Em razão da situação, teve uma crise de ansiedade, precisou de atendimento médico e passou a tomar medicamentos para dormir. O episódio também desencadeou problemas psicológicos, tornando necessário tratamento psiquiátrico e o uso contínuo de medicamentos.

A decisão colegiada da 5ª Câmara Cível reconheceu, por unanimidade, o direito da mulher à reparação por dano moral, uma vez que a exposição indevida das conversas foi considerada um ato ilícito, passível de indenização.

Conforme o relator do processo, desembargador Alexandre Raslan, há provas nos autos de que as partes mantiveram uma conversa privada na respectiva rede social. Além disso, o vídeo que comprova a exposição das conversas privadas demonstra que o influenciador violou o sigilo das comunicações e, portanto, cometeu ato ilícito.

“Isto porque, ao enviar a mensagem em conversa privada, a apelante tinha a legítima expectativa de que ela não seria lida por terceiros e, principalmente, não fosse divulgada ao público do apelado, notadamente ao se considerar que a própria rede social permite comentários públicos”, destacou o desembargador.

Além da indevida exposição da conversa, o desembargador Alexandre Raslan analisou que houve a consequente revelação da identidade da apelante na rede social, o que acarretou a violação de sua intimidade, tornando-a apta a ser indenizada por tal conduta: “Reconhecido o ato ilícito, como consectário, resta configurado o dano indenizável decorrente da publicação indevida das conversas privadas e da violação da intimidade da apelante.”

Os demais pedidos da autora, como indenização por danos decorrentes de ameaças e ofensas enviadas por terceiros e o pedido de pensão por incapacidade laborativa, foram julgados improcedentes.

TJ/DFT: Academia é condenada a indenizar cliente por furto em bicicletário

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou academia ao pagamento de indenização a cliente que teve bicicleta furtada em bicicletário em frente ao estabelecimento. A decisão confirmou, por unanimidade, sentença da Vara Cível do Riacho Fundo.

O processo trata do caso de consumidor que deixou sua bicicleta em bicicletário, que, segundo ele, é oferecido pelo estabelecimento. Porém, apesar de ter prendido no cadeado, o bem mesmo assim foi furtado. Ainda de acordo com o autor, ao solicitar as imagens das câmeras de segurança, foi informado que os equipamentos não estavam funcionando. A Polícia Militar do Distrito Federal foi acionada, mas a bicicleta não foi localizada.

No recurso, a academia sustenta que não se obrigou a promover a segurança do bem do autor e que ele teria depositado a bicicleta em local de uso coletivo, em área externa à academia. Argumenta que não há previsão contratual de responsabilidade por fornecimento de bicicletário e que a segurança e proteção dos bens dos usuários são da responsabilidade deles, uma vez que não disponibiliza nenhum estacionamento.

Ao analisar o recurso, a Turma explica que, apesar de a área ser pública, o local onde está situado o bicicletário está devidamente cercado e que o seu posicionamento em frente ao estabelecimento gera a legítima expectativa no consumidor de que a sua bicicleta está segura. Portanto, para o colegiado, houve falha na prestação do serviço, pois a ré “gerou no consumidor a legítima confiança de segurança, ainda que não tenha havido o contrato escrito de depósito”, declarou o Desembargador relator.

Dessa forma, o Tribunal manteve a condenação da academia ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.650,00, a título de danos materiais.

Processo: 0704102-35.2022.8.07.0017

TJ/MA: Concessionária de energia deve devolver, em dobro, valores cobrados de forma ilegal na pandemia

Entidades questionaram o descumprimento da Lei Estadual nº 11.280/2020.


Uma concessionária de energia foi condenada a devolver, em dobro, os valores excedentes pagos pelos consumidores, como juros e multa, durante o período de vigência da Lei Estadual nº 11.280/2020 – o Plano de Contingência do Novo Coronavírus, durante a pandemia.

A devolução deverá ser efetuada com juros de 1% desde a citação e correção monetária, a contar do desembolso realizado, nas faturas de energia de cada consumidor, referentes ao período de vigência da Lei Estadual nº 11.280/2020.

Além disso, a concessionária deverá pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS

A decisão judicial resultou do julgamento da Ação Civil foi ajuizada pelo Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA) e pela Associação dos Moradores de Aurizona, contra a concessionária de energia no Maranhão

As entidades alegaram, na ação, o descumprimento da Lei Estadual nº 11.280/2020, que proibiu a cobrança de juros e multa por atrasos no pagamento de faturas durante a vigência do Plano de Contingência do Novo Coronavírus no Maranhão.

A concessionária, em sua defesa, alegou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.280/2020 e não ser possível devolver os valores cobrados indevidamente.

PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, autor da sentença, considerou que a Constituição Federal estabelece que a ordem econômica busca garantir a todos uma existência digna, em acordo com os princípios da justiça social, observando a proteção ao consumidor.

Neste contexto, diz a decisão, a Lei Estadual nº 11.280/2020 proibiu a interrupção de serviços essenciais (água e esgoto, gás e energia elétrica), suspendeu a cobrança de multas e juros por atraso de pagamento das faturas pelas concessionárias de serviços públicos, por falta de pagamento, e estabeleceu o parcelamento do débito pelo consumidor.

Segundo o texto legal, o débito consolidado durante as medidas restritivas, não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.(…). Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde”.

SAÚDE COLETIVA

O juiz citou posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as normas estaduais que proíbem a suspensão do fornecimento de serviço essencial são consideradas constitucionais, durante o período de vigência do plano de contingência relacionado à pandemia de Covid-19, tendo em vista que essas normas estão relacionadas à defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública.

“O propósito da legislação em comento é garantir a preservação da saúde coletiva, mesmo que isso implique sacrificar o direito de crédito do Estado, das concessionárias/permissionárias de serviço público e dos empreendedores. O objetivo é assegurar que os cidadãos tenham acesso contínuo aos serviços públicos essenciais, incluindo o fornecimento de energia elétrica e de água”, declarou o juiz.

A sentença conclui que a concessionária não cumpriu com sua obrigação de provar que deixou de realizar as cobranças de multas e juros nas faturas de consumo dos consumidores durante a pandemia de Covid-19, sendo, portanto, inquestionável o direito dos consumidores à devolução dos valores cobrados e pagos de forma indevida, incluindo a devolução em dobro, conforme a Lei nº 8.078/90.


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