TJ/DFT: Empresa de transporte deve indenizar passageira por falhas mecânicas em viagem

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho/DF condenou empresa de transporte por falhas mecânicas durante viagem. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil por danos morais.

A autora adquiriu passagens de ônibus, em trecho de ida e volta, na empresa ré. Conta que o ônibus teve problemas mecânicos na viagem de ida e ela teve que ficar em local escuro, sem água e sem alimentação ou qualquer assistência, até a chegada do socorro. Alega que fato semelhante ocorreu na viagem de volta, quando o veículo “simplesmente parou”. A Polícia Rodoviária Federal (PRF) foi acionada.

Na decisão, a juíza explica que, apesar de a empresa afirmar que observa rigorosos critérios de manutenção de sua frota e que incidentes operacionais decorrem de fatos imprevisíveis, o entendimento jurisprudencial é de que a falha mecânica caracteriza risco da atividade que não pode ser atribuída ao passageiro. Acrescenta que a empresa de transporte deve realizar vistoria e manutenção no veículo antes de disponibilizá-los para viagem.

Portanto, para a magistrada, “comprovada a falha na prestação dos serviços da empresa ré e não restando demonstrada nenhuma das excludentes legais que afastariam sua responsabilidade, conclui-se pelo dano moral suportado pela autora, sendo devida, então, a indenização”, escreveu.

Processo: 0706898-27.2025.8.07.0006

TJ/MG condena plataforma digital por foto publicada sem autorização

Mulher teve suas imagens compartilhadas em um site de acompanhantes.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de uma comarca do interior que condenou uma plataforma on-line a indenizar, por danos morais, uma mulher em R$ 20 mil, devido à publicação de sua foto em um site de acompanhantes.

Segundo ela, no dia 29 de novembro de 2023, chegou ao seu conhecimento a publicação de sua foto em um site de acompanhantes, sem sua autorização. Ela entrou em contato com a plataforma e solicitou a remoção do conteúdo. Na ocasião, seu pedido foi aceito, o que resultou na retirada da foto.

Entretanto, no dia 22 de dezembro do mesmo ano, sua imagem foi republicada no mesmo ambiente. Nesse contexto, ela alegou ter sofrido dano à sua honra, pela imagem publicada em um site de acompanhantes e, também, à sua privacidade, pois tal ato foi realizado sem autorização.

Em sua defesa, a plataforma argumentou que, como provedora de conteúdo, só seria obrigada a retirar fotos do ambiente em caso de ordem judicial expressa, o que não aconteceu. Acrescentou que chegou a retirar, de boa-fé, o conteúdo a pedido da própria mulher. Além disso, alegou que tal publicação não gerou danos passíveis de reparação. Esses argumentos não convenceram o juízo de 1ª Instância, que fixou em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais.

Diante dessa decisão, a plataforma recorreu. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a sentença. O magistrado fundamentou que a plataforma, de forma administrativa, reconheceu a veracidade das alegações da autora, retirando temporariamente o conteúdo ofensivo.

Contudo, as imagens voltaram a ser exibidas, presumindo-se reincidência ou falha na exclusão definitiva, o que caracteriza “omissão relevante”. Nesse sentido, o magistrado enfatizou a importância do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e concluiu que “ao anuir com a exclusão das imagens extrajudicialmente, reconheceu-se o dever de retirá-las, restando evidente sua omissão posterior. A utilização não autorizada da imagem da autora em site de acompanhantes configura violação grave aos direitos da personalidade”.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Empresa de leilões é condenada por não entregar produto arrematado a cliente

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF condenou uma empresa promotora de leilões virtuais a indenizar consumidor que não recebeu o smartphone arrematado em leilão promovido pela ré.

O autor conta que participou de leilão e que arrematou smartphone, cujo valor era de R$ 12.999,00. Afirma que realizou o pagamento de todas as despesas exigidas, inclusive o valor de R$ 900,00 pago pelo arremate. Contudo, apesar das tentativas, não conseguiu receber o produto arrematado.

A empresa ré não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia no processo. Na decisão, a juíza pontua que é incontestável a recusa da empresa em promover a entrega do produto ou a conversão do valor do produto em dinheiro. Acrescenta que, diante da revelia e das provas apresentadas, “evidencia-se a falha na prestação dos serviços da requerida em detrimento do autor, autorizando, assim, a procedência do pleito”, concluiu a magistrada.

Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 12.999,00, referente ao bem arrematado e não entregue.

Processo: 0702328-04.2025.8.07.0004

TJ/RN: Contrato celebrado com pessoa analfabeta gera condenação à instituição financeira

A 2ª Câmara Cível do TJRN ampliou o valor da indenização por danos morais a ser pago por uma financeira, que efetivou um contrato de empréstimo consignado considerado “fraudulento”, firmado com um analfabeto em um aplicativo de mensagens.

A decisão ressaltou que a contratação realizada por pessoa analfabeta, sem a devida observância dos requisitos legais, configura vício formal, tornando o contrato nulo, nos termos do artigo 595 do Código Civil e a instituição responde, objetivamente, pelos danos causados a consumidores, também em casos de fraudes ou contratações irregulares, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

O banco/apelante, por sua vez, reafirmou a legitimidade da conduta, sustentando que a contração é regular e foi celebrada via “WhatsApp”, inexistindo o ato ilícito atribuído. Entendimento diverso no órgão julgador.

“A repetição do indébito em dobro (ressarcimento duplicado) é cabível quando a cobrança indevida não decorre de erro justificável, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável o argumento da instituição financeira de que houve engano”, reforça o relator do recurso, desembargador João Rebouças, que negou o pedido e manteve as demais determinações da sentença inicial da Vara Única da Comarca de Umarizal.

Segundo os autos, a autora alega que é idosa e analfabeta, bem como que não reconhece o empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 2.383,96, com desconto de R$ 99,10, causando-lhe dano material e abalo moral, que motivam o dever de reparação.

“Importante considerar que a legalidade da relação contratual entre os litigantes apenas poderia ser reconhecida com a juntada da cópia do contrato, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não foi feito”, esclarece o relator.

TJ/DFT: Buraco na pista – Homem que teve veículo danificado deve ser indenizado

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Novacap e, subsidiariamente, o Distrito Federal a indenizar motorista por danos ao veículo decorrente de buraco na pista. O acidente ocorreu na Asa Norte, em Brasília/DF.

O autor relata que o pneu do veículo foi danificado ao colidir com buraco na via e atribui à responsabilidade aos réus, por omissão. Nesse sentido, a Justiça do DF pontua que a os réus têm o dever de zelarem pela segurança dos condutores e transeuntes das vias públicas do DF, inclusive realizando manutenção e advertindo as pessoas dos perigos e obstáculos.

Para a juíza, o autor comprovou a ocorrência dos danos em seu veículo, decorrentes do buraco na pista e que houve omissão culposa da Novacap e do DF em não conservarem a via em condições adequadas de uso e segurança. Assim, a magistrada entendeu que os réus devem ser responsabilizados pelos danos causados ao autor. “

Dessa forma, a sentença determinou o pagamento de R$ 1.465,71, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700091-58.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Latam é condenada a indenizar passageiro com deficiência por extravio de andador

A Latam Airline Grup foi condenada a indenizar passageiro com deficiência por extravio de andador e entrega do propulsor elétrico da cadeira de rodas danificado durante viagem internacional. A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília observou que a falha na prestação do serviço provocou “inominável constrangimento, profunda e considerável dor psíquica”.

Narra o autor que comprou passagem área de ida e volta para o trecho Brasília – Roma. De acordo com o processo, o passageiro é pessoa com deficiência e faz uso de cadeira de rodas elétrica. Ele relata que o andador foi extraviado e entregue somente no retorno ao Brasil. Informa que, tanto voo de ida quanto de volta, foi exigido o desligamento da bateria do propulsor elétrico. Diz que houve, ainda, falha na entrega da cadeira de rodas no desembarque e necessidade de tracionamento manual da cadeira danificada. Acrescenta que o propulsor elétrico foi entregue desmontado e que precisou ser reparado por equipe especializada. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a empresa afirma que a bagagem foi localizada e entregue ao autor. Alega que não houve falha na prestação de serviço e que não há dano a ser indenizado. Ao analisar o caso, a magistrada observou que o “extravio do andador, os episódios de exigência ríspida quanto à bateria do equipamento de mobilidade e a entrega da cadeira desmontada e inutilizável não apenas geraram despesas, mas, também, certamente, inominável constrangimento, profunda e considerável dor psíquica. A violação à dignidade da pessoa humana é manifesta diante de tal comportamento desumano e reprovável”, disse. A julgadora lembrou que o autor é pessoa com deficiência que depende de equipamentos específicos para exercer funções básicas de higiene e locomoção.

Dessa forma, a Latam foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil por danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.800,00, referente ao conserto do propulsor elétrico.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0741181-46.2025.8.07.0016

TRF4: Beneficiário do INSS, vítima de fraude em saque de precatório de quase R$ 100 mil, será indenizado pela CEF

A Caixa Econômica Federal foi condenada a ressarcir danos materiais e morais sofridos por um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vítima de golpe em saque de precatório. O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). A sentença, do juiz Guilherme Gehlen Walcher, foi publicada no dia 21/07.

O autor, pessoa relativamente incapaz, representado por seu pai e curador, relatou ter ajuizado outra ação anteriormente contra o INSS, a fim de restabelecer seu benefício de assistência à pessoa com deficiência. O processo foi julgado procedente, sendo emitido precatório para o pagamento dos valores pendentes, que ultrapassavam R$90 mil, em dezembro de 2023.

Contudo, ainda segundo a parte autora, pai e filho, ao procurarem uma agência da CEF para efetuar o saque, tiveram dificuldades quanto à aceitação do termo de curatela. Posteriormente, depois de idas e vindas ao estabelecimento bancário, eles teriam recebido a informação de que o saque do precatório já havia sido realizado em um município do estado de Goiás, estando o saldo zerado.

Suspeitou-se da ocorrência de fraude.

A CEF apresentou defesa, alegando “questões desconexas aos fatos narrados na petição inicial, mais adequados a causa diversa, que trataria de relação do banco com um cliente e uso de Internet Banking”.

O magistrado esclareceu tratar-se de caso em que incide a responsabilidade civil objetiva do banco, não sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por não estar caracterizada relação de consumo e, sim, prestação de serviços públicos.

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A CEF apresentou os documentos referentes à operação de saque na agência de Goiás, o que levou à conclusão do juízo de que os valores foram liberados indevidamente, sendo consideradas procedentes as alegações da parte autora.

O banco deverá pagar o montante superior a R$95 mil, atualizado, a título de danos materiais, além de R$15 mil por danos morais.

“O fato, considerado o seu nível de gravidade, não pode ser considerado um mero aborrecimento cotidiano, havendo dano moral indenizável. O caso dos autos é de pessoa incapaz, representada por seu pai, idoso, que possui sua curatela; ele é titular de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, que gerou o valor pago por precatório e em discussão nesta ação; narra-se situação de vulnerabilidade; tentou-se realizar os saques na CEF, não se tendo obtido êxito, pois eram exigidos documentos que não foram exigidos do falsário, que realizou o saque em outra agência”, concluiu Walcher.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

TJ/DFT: Consumidora deve indenizar supermercado por proferir palavras ofensivas ao estabelecimento

A Vara Cível do Riacho Fundo/DF condenou consumidora a indenizar supermercado, por danos morais, por ter proferido palavras ofensivas no interior do estabelecimento, na presença de clientes, com o intuito de manchar a imagem do supermercado.

O estabelecimento, autor do processo, informou que a consumidora comprou carne e retornou, após dois dias, solicitando a troca ou reembolso do produto, pois estaria estragado e impróprio para o consumo. Informou, que a consumidora foi orientada de que o prazo para troca do produto estaria esgotado, por ser perecível, e que o mau cheiro poderia ser decorrente de inadequada conservação do produto pela consumidora.

Por não concordar com a decisão do supermercado, a consumidora passou a ofender os funcionários e o estabelecimento com xingamentos como: o mercado “não presta”, “é péssimo”, “vende comida estragada”, “péssimo atendimento”, “maus profissionais”, na frente de diversos clientes que estavam no local. A consumidora, por fim, pegou um chuveiro, sem efetuar o pagamento, como ressarcimento do prejuízo que teria sofrido.

A ré, por sua vez, declarou que foi maltratada, que é compradora assídua do estabelecimento e que não tinha a nota fiscal para comprovar o dia da compra. Confirmou ter levado o chuveiro como “pagamento”, já que a troca do produto havia sido negada, e que valor desse seria próximo ao valor da compra. Várias testemunhas confirmaram os fatos.

Na sentença, o magistrado descreve que, em relação ao dano moral, a doutrina e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem que as pessoas jurídicas são titulares do direito à honra objetiva. Portanto, podem ser vítimas de ofensas que ensejem indenização por dano moral, pois sua reputação está relacionada ao meio social e comercial em que atuam.

O juiz afirma também que, ao proferir palavras ofensivas no interior do estabelecimento, na presença de clientes, em alto volume de voz, fica claro o intuito de manchar a imagem do supermercado, o que caracteriza violação à honra e enseja a reparação por danos morais fixados, no caso, em R$ 3 mil. A consumidora terá, ainda, que fazer o pagamento do chuveiro subtraído da prateleira.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703783-67.2022.8.07.0017

TJ/MG: Motorista será indenizado em R$ 15 mil por falso positivo em exame toxicológico

O 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais que dois laboratórios terão que pagar a um motorista, devido ao falso positivo em um exame que confirmou uso de cocaína e causou vários transtornos ao paciente.

Ao ajuizar ação contra as empresas responsáveis pelo diagnóstico equivocado, o motorista profissional alegou que precisava fazer o exame toxicológico a cada cinco anos.

Segundo o motorista, em 12 de fevereiro de 2021, ele coletou material para exame e, no dia 19, o resultado foi positivo para cocaína. O condutor, que trabalha como inspetor técnico de segurança veicular e alega nunca ter usado drogas, fez um segundo teste, o qual deu negativo.

No dia seguinte, ele colheu novo material e se submeteu a mais um exame que deu negativo pela segunda vez. Entretanto, o motorista teve que esperar 90 dias para refazer o exame oficialmente, devido à norma estabelecida na Resolução nº 691/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Pela impossibilidade de realizar sua função laborativa, ele perdeu o emprego, além de ter ficado com o laudo no qual constava o falso resultado armazenado no sistema do Departamento Nacional de Trânsito (Detran), o que dificultou, posteriormente, a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

As empresas sustentaram que o exame foi feito de forma correta. Assim, o consumidor, para alegar erro no procedimento, deveria repetir o exame com o mesmo material. O argumento não convenceu a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem, Edinamar Aparecida da Silva Costa, que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil. Diante dessa decisão, as três partes recorreram.

O relator, juiz de 2º Grau Wauner Batista Ferreira Machado, confirmou o entendimento de 1ª instância, mas entendeu que o valor a ser indenizado deveria ser maior, em função dos prejuízos que o motorista sofreu, como a perda do emprego e o dano à sua reputação perante a família, a sociedade e o Detran.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Diniz Junior votaram de acordo com o relator. Ficaram vencidos os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira, que haviam acolhido os argumentos da defesa.

A decisão está sujeita a recurso.

TJ/RN: “Golpe” em boleto fraudulento gera condenação a banco digital

Uma decisão da 3ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, nas operações bancárias. O destaque se deu no julgamento de uma Apelação Cível, movida por um banco digital, com intuito de reformar uma sentença inicial que o condenou ao ressarcimento do valor de R$ 10.645,60 para uma empresa, autora do recurso, em razão de fraude ocorrida em pagamento de boleto bancário. Contudo, o órgão julgador não deu provimento ao pedido.

Segundo os autos, a parte autora alegou ter efetuado, em 04 de maio de 2024, o pagamento de um boleto devido a uma terceira empresa, o qual foi compensado dois dias depois e, no mesmo dia, visualizou uma cobrança de valor idêntico com beneficiária diversa (apelante), acreditando tratar-se do mesmo débito. Promoveu, então, pagamento indevido em favor da instituição ré.

“Restou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o sistema da instituição apelante permitiu a emissão de boleto fraudulento com dados coincidentes aos do débito legítimo, induzindo a autora ao erro”, reforçou a relatora do recurso, a juíza convocada Érika de Paiva Duarte.
Segundo a decisão, a prova dos autos revela que não houve reembolso do valor pago indevidamente, contrariando a alegação da instituição ré, que, apenas em grau recursal, indicou suposta devolução, a qual foi rebatido por extrato bancário apresentado pela parte autora.

“Assim, pode se aferir que ocorreu defeito na prestação do serviço por falta da segurança adequada em relação às suas transações financeiras, possibilitando o “golpe” e ocasionando impacto na integridade patrimonial da parte demandante. Isto porque não havia como se inferir que os dados utilizados eram falsos, pois se presumiam albergados pela proteção do sistema bancário, o que, infelizmente, não ocorreu”, conclui a relatora.


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