Seguradora de saúde deve fornecer tratamento em casa

Paciente ficou totalmente dependente após traumatismo craniano.


A Justiça determinou, liminarmente, que a Fundação Libertas de Seguridade Social forneça atendimento técnico, equipamentos e insumos, em casa, a um homem que sofreu uma queda e ficou dependente de cuidados de terceiros. A decisão é do juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, titular da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi proferida no dia 8 de janeiro.
Segundo informações juntadas no processo, o homem está “absolutamente dependente”, não anda, não fala, responde apenas a alguns estímulos, respira através de traqueostomia e alimenta-se com dieta enteral industrializada. Ainda de acordo com os autos, o homem teve alta hospitalar em 2 de janeiro e os serviços oferecidos pela seguradora ficaram aquém de sua necessidade.
A representante legal do paciente pediu à Justiça que a seguradora fosse obrigada a fornecer serviço de internação domiciliar ou internação em clínica de cuidados intensivos para pacientes crônicos.
Em sua fundamentação, o juiz Sebastião Neto destacou que a contratação de serviço de home care (cuidados em casa) não ficou comprovada nos autos. Apesar disso, o magistrado avaliou ser razoável atender parte dos pedidos, tendo em vista o estado grave em que o homem se encontra.
“É importante registrar que, financeiramente, torna-se mais vantajoso à operadora de saúde ré ofertar os serviços acima mencionados, além dos profissionais também já citados, na casa do requerente, do que arcar com o custeio do tratamento integral na rede hospitalar”, afirmou o juiz.
O magistrado determinou que a Libertas forneça fisioterapeuta três vezes por semana, fonoaudiólogo duas vezes por semana, enfermeiro para visita diária, médico duas vezes por mês, cadeira de rodas e de banho, cama hospitalar com colchão pneumático, insumos para infusão da dieta enteral (frascos, equipos e buttons), equipamento para manutenção e aspiração das secreções da traquestomia e medicamentos. O não cumprimento está sujeito a multa de R$ 2 mil, limitada ao montante de R$ 60 mil.
A decisão ainda pode ser revertida, pois não é definitiva. O processo segue tramitando.
Processo (PJe) nº 5001205-06.2019.8.13.0024
Fonte: TJ/MG

Unimed terá de fornecer bomba de insulina e insumos a criança

Criança que tem a forma mais grave de diabetes precisa de tratamento específico.


A Unimed terá que fornecer bomba de insulina e os insumos necessários para o tratamento de uma criança diabética. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.
A criança, de 10 anos, representada pela mãe, foi diagnosticada com diabetes mellitus tipo I (forma mais grave da doença) aos 5 anos e, desde então, se submete a tratamento com doses diárias de insulina. Como ela tem tido crises de hipoglicemia, sua médica endocrinologista receitou-lhe a bomba de insulina para melhor controle da glicose, pois a infusão contínua de insulina subcutânea proporcionada pela bomba minimiza o risco de hipoglicemia e consequentemente de morte. A mãe alegou ainda que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento.
A Unimed negou o fornecimento da bomba de infusão de insulina e os insumos prescritos pela médica, sob o argumento de que os materiais requeridos não estão inclusos no rol de coberturas do plano de saúde e não têm cobertura obrigatória pelo rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Como em primeira instância o juiz determinou o fornecimento dos materiais solicitados, a Unimed recorreu, e o relator, desembargador Mota e Silva, negou provimento ao recurso. O magistrado afirmou que o fato de o tratamento não integrar o rol previsto pela ANS tem aspecto secundário, pois o direito à vida, previsto na Constituição Federal, deve ser privilegiado.
“Tenho como nítida e cristalina a probabilidade do direito da paciente, bem como o risco de dano que sofre com a negativa de cobertura do tratamento que lhe foi indicado, pois está cabalmente demonstrada a sua essencialidade. Cumpre frisar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento pacificado no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado na busca do tratamento”, ressaltou.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJ/MG

Negado pedido de indenização ajuizado por estudante que não recebeu diploma de curso técnico

O autor alega ter finalizado o curso de mecânica em 2010, no município de Linhares.


Um estudante teve pedido de indenização negado pelo 2° Juizado Especial Cível de Linhares após solicitar a emissão do diploma de conclusão de curso e ser informado da impossibilidade da impressão do documento devido a falta de cumprimento de estágio supervisionado obrigatório, que deveria ser feito no prazo de 5 anos, a contar do início do curso.
O requerente narra que não foi informado pela requerida de que, caso não realizasse o estágio naquele prazo, perderia o direito de concluir o curso técnico em mecânica e por isso, requer a emissão do diploma e a indenização por danos morais.
Ao analisar os autos, o juiz do 2° Juizado Especial Cível de Linhares verificou que o pedido de impressão do certificado não merece acolhimento. “Resta prejudicada a apreciação de um dos pedidos contidos no petitório inicial, quanto à emissão do diploma do curso técnico, porque o mesmo perdeu o prazo de cumprimento”, explica o juiz.
Em relação ao dano moral, o magistrado entende que não houve prejuízo de responsabilidade da requerida, visto que a realização do estágio estava dentro da base curricular do curso, devendo o estudante ter conhecimento de que sua aprovação dependia da realização do estágio obrigatório.
“No mais, o autor não comprovou que buscou estágio na área que estava cursando, uma vez que terminou o curso e apenas cinco anos depois requereu seu diploma”, examina o juiz, que negou os pedidos propostos pelo estudante.
Processo nº 0003412-88.2016.8.08.0030
Fonte: TJ/ES

Plano de saúde deve pagar R$ 42,1 mil por recusar custeio de internação e ressarcimento de gastos

A Hapvida Assistência Médica foi condenada a pagar R$ 32.136,42 (danos materiais) e R$ 10 mil (danos morais). A operadora se recusou a custear a transferência de um idoso ao hospital conveniado e não pagou as despesas que este teve de desembolsar no hospital onde foi atendido (não credenciado). A decisão, do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (08/01).
O magistrado entendeu pela ocorrência do dano moral. “É bem verdade que o reconhecimento judicial de abusividade da cláusula contratual, por si só não gera o dever indenizatório a título de dano moral. No entanto, a conduta da parte promovida [Hapvida] se mostrou inadequada e excessiva. Baseou-se em exclusão contratual e a negativa se concretizou, não obstante o quadro de saúde emergencial do autor [idoso], devidamente configurado nos autos”, destacou.
Também ressaltou que o “constrangimento passado pela parte promovente, idoso, com problemas graves de saúde, num momento delicado em que teve que penar com as burocracias empresariais até a recusa do tratamento, tendo de ajuizar ação judicial para a garantia de seu direito, não se tratando, a meu ver, tal constrangimento de mero aborrecimento”.
Sobre os danos materiais, o juiz observou que a operadora fundamentou sua recusa sob a alegação de que as despesas ocorreram durante o prazo carencial e fora da rede credenciada. No entanto, o magistrado considerou patente a abusividade. “O atendimento postulado era de inegável emergência, conforme se depreende do relatório médico mencionado, de modo que deve ser a parte ré [Hapvida] compelida ao reembolso das despesas havidas pela parte autora junto ao referido nosocômio, com relação ao tratamento indicado”, enfatizou.
Segundo os autos (nº 0160013-69.2016.8.06.0001), em dezembro de 2015, o idoso, então com 66 anos, sentiu-se mal a caminho de um compromisso, apresentando dificuldade respiratória e intensa pressão no peito, tendo naquela oportunidade parado o veículo e pedido socorro. Ele se encontrava na avenida Santos Dumont, nas proximidades da Gastroclínica, e foi socorrido por funcionários daquele hospital, sendo encaminhado à UTI.
A esposa do paciente, ao se dirigir ao hospital, deixou um cheque caução, efetuou pagamentos iniciais com exames e foi comunicada da necessidade de transferência do paciente ao hospital conveniado Antônio Prudente. No entanto, este informou a resposta da operada da impossibilidade de o plano arcar com os custos da internação. A Hapvida não autorizou ainda a realização de nenhum exame.
Posteriormente, ao ser transferido para um quarto (enfermaria), por já estar melhor, o paciente teve de contratar um médico particular para continuar o atendimento e dar alta hospitalar, quando fosse necessário. No momento da alta, foram efetuados pagamentos à Gastroclínica e ao médico particular. Por conta do ocorrido, o paciente e a esposa ingressaram na Justiça, requerendo o pagamento de danos morais e materiais (estes no valor de R$ 36.693,52 referentes às despesas hospitalares).
Na contestação, a Hapvida argumentou que a solicitação de cobertura à internação se deu antes de vencido o prazo de 180 dias de carência, conforme previsão contratual e legal. Alegou também que a operadora de plano de saúde não pode arcar com uma internação e tratamento feitos fora da rede credenciada. Defendeu ainda inexistência de dano moral e material indenizável e a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou “que os argumentos da suplicada de que não pode se responsabilizar por internação em hospital não credenciado, não deve prosperar, considerando a situação emergencial do autor, o qual foi acometido por doença grave do coração, enquanto dirigia, sendo socorrido por funcionários do hospital mais próximo”. Explicou ainda que o paciente e a esposa, apesar de sustentarem ter desembolsado R$ 36.693,52 com internação e demais despesas, só comprovaram o desembolso do valor que é objeto de indenização por danos materiais.
Fonte: TJ/CE

CEF pode cobrar taxa de administração e de risco de crédito nos contratos do SFH

A cobrança da taxa de administração e da taxa de risco de crédito nos contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), encontra previsão legal e, quando informada antecipadamente ao consumidor, não é abusiva.
O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O MPF ajuizou ação civil pública contra a CEF em razão de suposto abuso na cobrança das taxas nos financiamentos habitacionais. Pediu a suspensão da cobrança e a devolução dos valores aos consumidores, já que, segundo afirmou, tal cobrança constituiria enriquecimento sem causa da CEF.
A sentença declarou a nulidade das cláusulas contratuais que previam as taxas e condenou a CEF a restituir as quantias aos consumidores. O TRF3, porém, reformou a sentença, considerando improcedente o pedido do MPF, daí o recurso especial ao STJ.
Neste tribunal, o MPF sustentou que, ao instituir taxas que chegam a onerar as prestações dos contratos em até 18%, a CEF estaria desvirtuando os objetivos estabelecidos na Lei 4.380/64, dificultando o acesso ao direito à moradia e transferindo ao mutuário um encargo que deveria ser suportado por ela.
Política abrangente
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a CEF é referida na Lei 4.380/64 como um dos agentes intermediadores da intervenção do governo federal no setor habitacional, integrando o SFH.
Explicou também que, por força da Lei 8.036/90, o FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um conselho curador (composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais), cabendo à CEF o papel de agente operador.
A definição de eventual caráter abusivo das taxas questionadas pelo MPF, de acordo com a ministra, “não se submete ao olhar exclusivo das disposições do Código de Defesa do Consumidor”, pois a questão está inserida em uma política nacional bem mais abrangente, “que envolve vários atores na sua consecução”.
Competência do conselho
Segundo Nancy Andrighi, a própria lei atribuiu competência ao conselho curador do FGTS para estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do fundo. Nesse sentido, “compete ao conselho curador fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros”, destacou.
A relatora observou que o conselho curador publicou sucessivas resoluções para disciplinar a remuneração dos agentes financeiros envolvidos nos contratos de habitação, conforme a dinâmica própria do mercado.
Em seu voto, acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da Terceira Turma, Nancy Andrighi mencionou deliberações do conselho curador do FGTS relacionadas à cobrança da taxa de administração e da taxa de risco de crédito.
Em razão disso, “a previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1568368
Fonte: STJ

TRF1 concede direitos a candidato nos quesitos aptidão física e exame oftalmológico

A 6ª Turma do TRF 1ª Região negou, por unanimidade, provimento à apelação em sentença que julgou procedente o pedido de desconstituição do ato que eliminou candidato do processo seletivo para o cargo de policial rodoviário federal. O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator, entendeu correta a sentença que concedeu ao candidato o direito de fazer novo teste de impulsão horizontal. Ele também determinou que fosse aceito o exame médico apresentado aos organizadores do certame.

Consta dos autos que o autor foi declarado inapto no teste físico, visto que a prova de aptidão foi realizada em caixa de areia, ou seja, em piso diverso do disposto na norma de regência do edital, situação apontada como causadora da reprovação do candidato. Também foi alegado que ele não apresentou o exame oftalmológico de acordo com o que estabelecia a lei do concurso.

No recurso, a União afirma que o acolhimento do pleito ofende o princípio da isonomia, devendo prevalecer a observância aos termos do edital. Diz ainda autorizar o candidato a realizar novo teste de aptidão física prejudica o tratamento igualitário entre os concorrentes, com evidente prejuízo dos demais candidatos que se submeteram às regras do edital do processo seletivo.

Para o magistrado, “o teste de capacidade física e o exame de avaliação de saúde, de acordo com o edital, têm caráter eliminatório. Dessa forma, eventual decisão favorável ao demandante não tem o condão de interferir na esfera jurídica dos demais candidatos, porquanto não se analisa, no caso, critério de natureza classificatória”.
“Por fim, eventual incompatibilidade para o exercício do cargo, decorrente da limitação visual detectada por ocasião da avaliação médica, deverá ser analisada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório”, concluiu o desembargador federal.

Processo nº: 0000816-54.2014.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 12/11/2018
Fonte: TRF1

UFPR terá que indenizar casal que perdeu filho por erro médico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que condenou a Universidade Federal do Paraná (UFPR) e o Hospital de Clínicas mantido pela instituição a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para um casal que perdeu o filho que estava internado na instituição para o tratamento de um câncer. De acordo com a decisão da 3ª Turma do tribunal, proferida em sessão de julgamento realizada em dezembro passado, o hospital teve responsabilidade no falecimento do paciente.
O casal havia ajuizado na Justiça Federal do Paraná (JFPR) uma ação de indenização por danos morais contra a Universidade e o hospital, alegando que o filho deles faleceu em consequência de erro médico no tratamento da doença.
Na ação, eles narraram que o filho teve que ser internado no Hospital de Clínicas, em Curitiba, em virtude do diagnóstico de câncer. Ainda afirmaram que, com a piora do quadro clínico da criança, os médicos os persuadiram a adquirir um medicamento não aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), denominado Foscavir.
O casal apontou que, além da insistência na utilização de remédio sem registro na ANVISA, ocorreram duas negligências por parte da equipe do hospital que levaram o filho a óbito: a infusão de dieta enteral em acesso venoso central (injeção de alimento pelas vias sanguíneas) e a aplicação errada da medicação adquirida.
Eles afirmam que o medicamento em questão só pode ser ministrado com hidratação simultânea, por aplicação de soro, e isso não ocorreu, pois a médica responsável pelo tratamento não fez a ressalva no prontuário do paciente. Dessa forma, alegaram que uma enfermeira do hospital acabou fazendo a aplicação errada, ocasionando diversas crises renais que levaram ao falecimento da criança.
Os autores requisitaram uma indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 500 mil para cada um dos pais, defendendo a responsabilidade civil da UFPR e do hospital e o dever de indenizar, com fundamento no Código Civil brasileiro.
A 1ª Vara Federal de Curitiba julgou o pedido parcialmente procedente, condenando os réus ao pagamento por danos morais aos pais do menino, mas reduzindo o valor total para R$ 100 mil, a ser dividido entre o casal.
Tanto os autores quanto a UFPR recorreram da decisão da primeira instância ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença. No recurso, o casal sustentou que o valor fixado a título de indenização foi irrisório frente aos danos sofridos por eles. Já a Universidade alegou que não ficou configurado no processo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, pois a equipe médica que atendeu o paciente foi diligente, tendo prestado todo o atendimento necessário, bem como empreendido todos os esforços para salvar a vida da criança.
A ação também chegou ao TRF4 por força do instituto da remessa necessária, prevista no Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o artigo 496, inciso I, do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias, como é o caso da UFPR.
A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo na íntegra a sentença da Justiça Federal paranaense.
Para relatora do processo na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “no caso em exame, a sentença, com minuciosa análise fática, reconheceu parcialmente procedentes os pedidos, o que está de acordo com o meu entendimento”.
Sobre a comprovação do dano, a magistrada ressaltou que “o fato versado neste processo, com resultado morte, trata-se de dano moral in re ipsa, sendo dispensáveis outras considerações acerca da caracterização do abalo extrapatrimonial. Isso porque o sofrimento dos pais é plenamente presumido, pela simples notícia de agravamento da situação em que se encontrava o filho, que já era bastante debilitada, por um erro grave, que poderia ser evitado”.
Ao analisar a fixação do valor indenizatório em R$ 100 mil a ser dividido entre os autores, Marga considerou adequada a quantia determinada pelo juízo de primeira instância. Segundo a relatora, que embasou o seu entendimento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesse caso “o que se indeniza é a chance perdida como bem jurídico autônomo e não o resultado final (morte), considerando ainda as diversas comorbidades que acometiam o filho dos autores, com alta probabilidade de morte”.
Fonte: TRF4

TJ/MT afasta condenação do Detran por dano moral

Quando não ficar demonstrada a violação à intimidade, vida privada, honra ou imagem de uma pessoa, deve ser afastada a condenação ao pagamento de danos morais. Essa foi a conclusão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que aceitou os argumentos do Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso (Detran-MT) e afastou decisão de Primeira Instância que lhe condenara a indenizar, por dano moral, o proprietário de uma moto (Apelação n. 69104/2017).
Em Primeira Instância, o dono da moto afirmou ter sido vítima de ato ilícito por parte da administração pública, que teria vinculado o licenciamento do veículo ao pagamento de taxa de pátio no período em que a moto ficou apreendida. Contudo, o dono mostrou que a motocicleta jamais foi apreendida, e que por isso a exigência do Detran é ilegal.
No recurso, o Detran-MT alegou não possuir culpa no caso em questão, já que provavelmente a moto havia sido alvo de clonagem, portanto, não haveria que se falar em ato ilícito por sua parte. Assinalou ainda que o autor da ação não faria jus à verba indenizatória, já que o dano sofrido não passaria de mero aborrecimento.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, a taxa de pátio não é devida pelo autor, contudo, o ato realizado pelo Detran, de vincular o licenciamento do veículo à taxa de pátio, não foi ilegal. “Trata-se apenas de um equívoco decorrente do zelo da administração. Elucidando a questão, como registrado pelo próprio requerente, possivelmente ele foi alvo de clonagem de veículo, ou seja, alguém copiou a placa de seu automóvel, emplacou em um distinto, e cometeu ilícitos, sendo que este, ao ser registrado, fica consignado à placa. Não há como o Detran ter o controle dos veículos que são clonados no Estado, e é certo que ele deve cobrar a estadia dos veículos apreendidos que ficam em seu pátio”, salientou.
A magistrada assinalou ainda que após o reconhecimento do equívoco, o Detran não tentou criar outras resistências, já que não se conformou apenas no que tange à indenização por danos morais, nem continuou com a vinculação. “Assim, como o prejuízo do autor foi estritamente patrimonial, não vislumbro dano passível de indenização, eis que, como já registrado, as hipóteses de reparação estão todas previstas no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Assim, entendo que o suposto dano moral que aflige o autor não passa de mero dissabor”.
De forma unânime, acompanharam o voto da relatora as desembargadoras Antônia Siqueira Gonçalves (primeira vogal convocada) e Maria Erotides Kneip (segunda vogal).
Veja a decisão.
Processo Apelação nº 69104/2017.
Fonte: TJ/MT

Simples acidente não é motivo para dano moral, decide TJ/MT

Não é todo e qualquer acidente de trânsito que é capaz de ensejar danos morais, até porque não se trata de dano moral puro, o qual o simples acontecimento do fato é caracterizador de tal dano. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu, por unanimidade, apelo apresentado por um homem contra decisão do juiz da Vara Única de Araputanga, que julgou improcedente o pedido de danos morais após acidente de trânsito envolvendo seu veículo e uma pá carregadeira da Prefeitura Municipal.
Por entender que os fatos descritos na parte inicial da ação configuraram mero aborrecimento, a relatora do processo, desembargadora Maria Erotides Kneip, manteve a sentença do juiz de Primeiro Grau. “Embora tenha havido o sinistro, este foi de pouca monta (apenas uma pequena parte envolvendo a traseira do veículo e a lanterna), não houve vítimas ou qualquer tipo de lesão corporal em relação às partes, bem como não houve envolvimento de terceiros, como passageiros ou pedestres”.
Ao expor os motivos por não concordar com a decisão do juiz, em Segunda Instância o homem disse que houve danos morais, uma vez que vivenciou transtorno com o ocorrido, tendo em vista a promessa assumida pelo município de arcar com os prejuízos causados. Segundo ele, o pagamento da franquia do seguro não supre tal perturbação. Para ele, os documentos demonstram a existência de seu direito, já que a batida em seu veículo o desvaloriza em eventual venda futura.
Conforme a desembargadora, o ponto central da ação de apelação foi saber se um sinistro de trânsito é ato para se tentar a obtenção de danos morais. No que se refere ao argumento de que o pagamento da franquia do seguro não supre o transtorno, este não procede, segundo Maria Erotides Kneip, já que dano moral não se confunde com dano material, uma vez que possuem pedidos distintos, embora possuam a mesma causa de pedir.
“Também não vislumbro, de acordo com a narrativa exposta na exordial ou pelos documentos acostados aos autos, qualquer abalo que tenha maculada a moral, a honra ou qualquer transtorno psicológico. Diante da situação fática exposta e, fazendo um cotejo com as provas coligidas, conclui-se, com segurança e tranquilidade, que os fatos constantes no presente feito caracterizam mero aborrecimento comum na vida cotidiana, os quais não são hábeis a ensejar danos morais”, diz trecho do voto.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Márcio Vidal (2º vogal) e Helena Maria Bezerra Ramos (1ª vogal).
Veja o acordão.
Processo nº 156941/2017
Fonte: TJ/MT

Banco Santander deve indenizar cliente por cheques extraviados em depósito

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá julgou procedente a ação movida por R.V.F. contra uma instituição financeira, condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais por extraviar os cheques depositados pelo autor. A instituição financeira foi condenada com base na teoria do desvio produtivo, pela qual o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas causados pelas fornecedoras deve ser indenizado.
Alega o autor que possui relação jurídica com o réu por meio de conta-corrente e cartão de crédito e que, no dia 5 de março de 2018, foi até a agência para efetuar um depósito de quatro cheques no total de R$ 12.675,00.
Narra que no dia 10 de março de 2018 venceria uma fatura de R$ 57.119,67 e o montante depositado serviria para quitar parte da despesa. Entretanto, quando realizou o depósito, o caixa eletrônico acusou erro na operação embora tenha recebido o envelope com os cheques, e foi orientado que aguardasse o processamento da operação. Nessa situação, esperou a compensação das lâminas e, após 5 dias, a quantia não havia sido creditada em sua conta.
Conta o autor que, após sucessivos contatos, descobriu que os cheques não foram identificados pelo banco e foram extraviados, sendo que apenas no dia 13 de março de 2018 o réu os localizou e os devolveu.
Aduziu ainda que, quando da devolução, já havia sido obrigado a obter outros recursos para pagar a fatura citada, com atraso, tendo desperdiçado tempo útil tentando sanar o erro do banco. Assim, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco argumentou que o relato do autor é situação de mero aborrecimento, ou seja, não houve danos morais. Além disso, alegou que os fatos decorreram da falha do autor em conferir o valor a ser depositado e a situação de destino.
Ao analisar os autos, o juiz Daniel Scaramella Moreira observou a falha na prestação do serviço por parte do banco e este deve responder pelos danos sofridos pelo consumidor, pois o autor trouxe aos autos documentos que demonstram a ocorrência de erro operacional do banco, com o extravio dos cheques depositados e posterior localização.
Ainda de acordo com a sentença, o magistrado pontuou a teoria do desvio produtivo do consumidor, ou seja, as horas desperdiçadas pelo cliente na resolução de problemas que poderiam ser sanados com eficiência em um primeiro contato.
“A necessidade de o autor despender de seu tempo em função de falha de prestação do serviço pelo réu, quando poderia ocupá-lo com funções diversas como família, lazer, trabalho e etc certamente ultrapassa os limites do mero aborrecimento, atingindo-o em seus direitos da personalidade”, finalizou o magistrado.
Veja a decisão.
Processo nº 0803608-12.2018.8.12.0008
Fonte: TJ/MS


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