Mesmo com parcelas quitadas, ele foi negativado.
A Justiça mineira condenou a BV Financeira Crédito Financiamento e Investimento S.A. a indenizar um consumidor em R$ 8 mil por danos morais. Ele teve seu nome negativado indevidamente e foi objeto de uma ação de busca e apreensão.
O cliente ajuizou ação contra a instituição, alegando que adquiriu um automóvel por meio de alienação fiduciária.
Mesmo com as parcelas quitadas, a empresa ajuizou um mandado de busca e apreensão do veículo e ainda cobrou duas parcelas já pagas.
O juiz Taunier Cristian Malheiros Lima, da comarca de Visconde do Rio Branco, na Zona da Mata mineira, deu ganho de causa ao autor da ação e fixou a indenização em R$8 mil.
A BV recorreu, mas a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão.
O relator, desembargador João Cancio, considerou que a inscrição em cadastros negativos é fundamento para os danos morais.
A situação, segundo o magistrado, é agravada se o bem dado em garantia no contrato “for apreendido liminarmente, de maneira injusta, em ação equivocadamente ajuizada pelo credor, não obstante a quitação regular dos deveres contratuais assumidos pelo devedor”.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0720.11.002573-4/001
Fonte: TJ/MG
Infrator fez uma manobra indevida e as indenizações totalizaram R$ 12 mil.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasileia condenou um condutor que atropelou dois irmãos que lavavam uma motocicleta em frente de casa. O infrator deve pagar R$ 5 mil às vítimas, como indenização por danos morais e R$ 7 mil a menina, por danos estéticos.
Em contestação, o requerido justificou que a colisão ocorreu por ter sido necessário se desviar de um motociclista, que também se desviava de um buraco. Desta forma, defendeu que não houve dano moral na situação, bem como afirmou já ter atendido o dano material, consertando a motocicleta.
De acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), a moto estava estacionada em frente à residência e o condutor invadiu a contramão quando atingiu as vítimas. Foi confirmado que ele ficou no local, prestou assistência para arrumar a motocicleta e comprou remédios.
Segundo os laudos médicos, a criança foi submetida a uma cirurgia para retirada do baço e que desta restou uma cicatriz em sua barriga, que configura claramente a sequela estética.
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, assinalou que houve culpa concorrente da vítima, já que a circunstância do acidente contribuiu para a ocorrência dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos.
A decisão foi publicada na edição n° 6.272 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 43), da última sexta-feira (11) e ainda cabe recurso.
Fonte: TJ/AC
O juiz do 1° Juizado Especial Cível de Linhares julgou procedente a ação proposta pelos requerentes.
Um casal ingressou com uma ação na justiça contra uma pousada após terem que cancelar hospedagem em data festiva, devido a problemas de atendimento no local.
Os autores afirmam que negociaram com a requerida um pacote de hospedagem para passar o carnaval no estabelecimento. Para garantir a vaga, depositaram o valor de R$500 na conta da ré, contudo, ao chegarem ao local na data do check in, os autores narram que passaram por diversas dificuldades com a forma de pagamento, devido o estabelecimento não aceitar o valor em cartão. Após diversas negociações, o casal retornou para casa, sem conseguir utilizar o serviço adquirido e sem aproveitar o período de carnaval, para o qual haviam se programado.
A requerida não participou da audiência designada, porém apresentou contestação aos fatos narrados pelos autores, justificando que comunicou, por telefone, todas as informações e condições da hospedagem do autor para aquele período. Ainda, confirmou que, por conta própria, efetuou a devolução dos valores pagos pelos requerentes.
Após verificar que os consumidores foram ressarcidos, o magistrado passou para a análise do dano moral causado a eles. “Quanto aos danos morais, entendo que o pedido merece acolhimento”, destaca o juiz, que condenou a ré à reparação a título de danos morais no valor de R$2 mil devido o transtorno causado aos autores.
Processo nº: 0011447-37.2016.8.08.0030
Fonte: TJ/ES
A requerente ingressou com a ação na 1° Vara da comarca de Guaçuí, interior do Espírito Santo.
Uma mulher ajuizou uma ação na Justiça contra um profissional da área de odontologia após sentir desconforto durante tratamento realizado pelo réu. A paciente relata que procurou o requerido no intuito de realizar um implante em seu dente superior frontal e iniciou o processo para a solução de seu problema.
Segundo ela, o profissional solicitou a realização de exames e informou à autora que o procedimento correto, antes de fazer o implante, seria instalar um aparelho pelo prazo de 30 meses e, somente após o uso do dispositivo, realizaria o tratamento. Contudo, a paciente começou a sentir desconforto com a aparelhagem ortodôntica e procurou um especialista em ortodontia, que solicitou novos exames e sugeriu a imediata retirada do aparelho, que segundo ele, nunca deveria ter sido instalado na autora.
Por fim, a requerente ainda narra que, devido a tais complicações causadas pelo procedimento indicado pelo requerido, ela terá que extrair todos os dentes superiores e instalar próteses no valor de R$27 mil.
Em defesa, o réu alega que a autora compareceu em seu consultório informando que sentia necessidade de instalar um implante para substituir um dente. Ao analisar a paciente, ele verificou que a requerente apresentava perda óssea periodontal, o que foi avisado para ela, além de dentes quebrados e cáries existentes.
O requerido ressalta que instalou o aparelho ortodôntico e entregou uma folha com todos os cuidados necessários que deveriam ser tomados ao utilizar o equipamento, porém o profissional relata que a autora não comparecia periodicamente no consultório nos dias de agendamento para consulta.
O magistrado da 1° Vara de Guaçuí entendeu que o réu “deixou de fazer algo que sabidamente deveria ter feito”, o que prejudicou a autora. Um perito nomeado pelo juízo para averiguar provas explicou que “se existe uma infecção em tecido periodontal esta deve ser tratada por especialista antes do início de qualquer tratamento ortodôntica”, porém o profissional referido na ação não cumpriu com a correção do problema diagnosticado nos exames, antes da aplicação do aparelho.
O juiz examinou os autos e concluiu que o procedimento realizado pelo requerido causou danos à saúde da paciente, que já estava debilitada. Segundo o magistrado, não foram tomadas as cautelas necessárias para evitar prejuízos à requerente. Por isso, a autora deve ser indenizada em R$7 mil, por danos morais e R$7.397, por danos materiais.
Processo nº: 0002072-42.2016.8.08.0020
Fonte: TJ/ES
Em decisão liminar, o Tribunal de Justiça obrigou o Estado de Santa Catarina a fornecer um medicamento – não disponibilizado pelo SUS – para o tratamento de um idoso com câncer de próstata metastático para linfonodos e ossos. De acordo com os laudos médicos, sem o remédio Abiraterona, cujo nome comercial é Zytiga, há risco de morte.
No final de 2016, o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ catarinense instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva e firmou uma tese jurídica para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS. Entre os requisitos exigidos, estão a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; a ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica.
No caso em questão, o aposentado de Blumenau recebe benefício previdenciário mensal de R$ 4.566,08 e o medicamento indicado custa R$ 9.329,77. Desembargador Jaime Ramos, relator do agravo de instrumento, ao deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, argumentou: “o fato de haver tratamento alternativo oferecido pelo SUS não impede a concessão judicial do medicamento, pois o produto disponibilizado (Docetaxel) mostra-se ineficaz para o específico caso, restando como alternativa o fármaco requerido”. Com isso, determinou que Estado forneça ao autor o medicamento na dosagem, quantidade e pelo tempo necessário.
Processo (Agravo de Instrumento) n. 4035934-78.2018.8.24.0000
Fonte: TJ/SC
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declarou inconstitucional a expressão “de R$ 10.000,00” contida no artigo 183 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9472/97), que prevê a multa a ser estipulada em caso de atividades clandestinas. Conforme a decisão, tomada na última sessão de 2018 (19/12), a pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade e ter seu montante definido conforme a capacidade econômica do autor do crime.
Por maioria, o colegiado entendeu que a incidência de multa em valor fixo impede a individualização da pena, que pode vir a ser excessiva ou insuficiente. “As penas de multa devem ser definidas caso a caso, levando em conta a quantidade de dias-multa e o valor do dia-multa, conforme determina o Código Penal em atenção à garantia de individualização das penas”, afirmou o relator da arguição, desembargador federal Leandro Paulsen.
O Incidente de arguição de inconstitucionalidade (AInc) foi suscitado por Paulsen em processo julgado pela 8ª Turma na sessão do dia 12/1/2018. Conforme o magistrado, todo o sistema penal brasileiro, no que toca à fixação da pena pecuniária imposta em paralelo à privativa de liberdade, adota uma escala variável, que oscilará de acordo com a gravidade da conduta.
“Seja sob a perspectiva da pena corporal, seja sob a perspectiva da multa a ser imposta, cabe ao Poder Judiciário avaliar as particularidades do caso concreto em consonância com as diretrizes legais de modo a estabelecer a sanção proporcional àquela conduta. Há de se buscar uma equivalência entre a lesão causada ao bem jurídico e a sanção destinada a repará-la, punir o agente, bem como ressocializá-lo”, avaliou o desembargador.
Para Paulsen, “a aplicação fixa de uma pena no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que acidentalmente possa vir a se mostrar acertada para alguns casos, necessariamente acarretará condenações excessivas diante de réus economicamente hipossuficientes e, de outro lado, irrisórias para indivíduos que possuam elevada fortuna”.
Legislação
Segundo o artigo 183 da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), em seu preceito secundário, todo aquele que desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação será condenado à detenção de 2 anos e 4 meses, aumentada da metade se houver dano à terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão – Dispositivo
A AInc teve o seguinte dispositivo: “A Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, acolher a arguição para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de R$ 10.000,00”, contida no preceito secundário do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, por violação ao artigo 5º, XLVI, da CF-88 e, assim, determinar a observância da regra geral contida no art. 49 do Código Penal”.
A decisão é válida em toda a 4ª Região a partir da data do julgamento (19/12/2018).
Processo nº 5000794-54.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4
Se o banco deixa de comprovar os gastos realizados pelo consumidor, deve ser reconhecida a invalidade da cobrança realizada e, consequentemente, determinada a restituição dos valores indevidamente descontados. Foi o que aconteceu com o Banco Pan S.A., cuja condenação para indenizar por danos morais e materiais um cliente foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (0011767-03.2015.8.11.0010).
Na ação que tramitou no Fórum de Cuiabá, o juiz declarou a inexistência do débito discutido (um empréstimo consignado na modalidade do cartão de crédito), bem como condenou o banco ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, e danos materiais, no valor de R$187,47, referentes ao desconto já realizado em folha de pagamento, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
No recurso, o banco alegou que assim que tomou ciência do erro, possivelmente praticado por terceiros, prontamente deu por encerrada a dívida, demonstrando a boa-fé na solução do problema. Por isso, afirmou que não deveria ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, uma vez que já estaria amargando prejuízo.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, explicou que o dever de reparar somente será afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
“No caso concreto, verifica-se que o banco recorrente, embora tenha defendido a regularidade da dívida, limitou-se a apresentar meros argumentos, sequer se deu ao trabalho de juntar algum documento, mesmo que unilateral, extraído de seu sistema, deixando de comprovar que a parte autora/recorrida tenha utilizado os seus serviços, qual seja, o cartão de crédito em debate. Caberia ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a utilização, não tendo se desincumbido de comprovar sequer que o valor descontado da folha de pagamento se deu de forma adequada”, afirmou o desembargador.
O magistrado destacou ainda que houve o desconto indevido realizado na folha de pagamento do consumidor, verba de caráter alimentar e essencial a sua subsistência, gerando um sentimento de insegurança e aflição diante da redução da renda mensal, o que configura situação apta a provocar abalos morais.
Veja a decisão.
Processo nº 0011767-03.2015
Fonte: TJ/MT
Demandada foi responsabilizada pela falha no desempenho profissional.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido do Processo n° 0700060-95.2018.8.01.0001, para que uma empresa de contabilidade faça o ressarcimento de R$ 19.973,21 a um empreendimento. A decisão, publicada na edição n° 6.270 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 14), responsabilizou a demandada pelo erro na declaração do imposto de renda.
O reclamado prestava serviços relacionados à escrituração fiscal e contábil da empresa. Deste modo, uma das obrigações era preencher a Declaração do Imposto de Renda de cada ano e transmitir à Receita Federal.
Segundo os autos, a contratada deixou de reportar valores retidos na fonte de dois sócios e, por isso, foram multados. Então, a parte autora notificou extrajudicialmente o responsável, que se manteve inerte e inadimplente.
No entendimento da juíza de Direito Thais Khalil, as provas produzidas foram suficientes para o deslinde da controvérsia, pois uma das cláusulas do contrato era “a integral responsabilidade por eventuais multas e juros decorrentes de imperfeições ou atrasos nos serviços contratados, desde que estivesse sido entregue a documentação necessária em tempo hábil”.
Assim, a magistrada compreendeu que os demandantes fazem jus ao ressarcimento, por isso foi deferido o pedido. Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram, por maioria, o recurso movido pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão de 1º grau que o obrigou a fornecer medicamento à paciente L.M.C.L., atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), portadora de Asma Grave de Difícil Controle e foi-lhe receitado o uso do medicamento Mepolizumabe 100 mg (Nucala) para o seu tratamento, o qual tem custo mensal de R$ 6.960,00.
Conforme o relatório médico que consta no processo, a paciente teve a evolução de sua doença agravada e, mesmo fazendo tratamentos na rede pública e tomando remédios constantemente, não houve controle da doença. Para conter a enfermidade será necessário o uso de medicamento Mepolizumabe (Nucala) 100 mg injetável uma vez ao dia, conforme prescrição médica, até o momento que houver necessidade.
O Estado alegou que o laudo médico anexado à inicial, além de não ser devidamente ser fundamentado e circunstanciado, não foi capaz de demonstrar a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia da paciente. Além disso, a parte agravada não fez prova da sua incapacidade financeira tal como se exige, pois sequer foi anexada à petição inicial comprovante de renda.
Em sua decisão, acompanhada pela maioria dos desembargadores, o 1º vogal, Des. Marcelo Câmara Rasslan, afirmou que o relatório médico constitui-se em prova suficiente para conceder ao Estado a obrigação de fazer.
“Tal documento constitui-se, pois, em prova suficiente para a concessão da pretensão, porquanto o direito à saúde qualifica-se como direito fundamental básico do cidadão à saúde. Ademais, o paciente tem seu atendimento realizado por médico que atende na rede pública de saúde, sendo presumível que este é conhecedor dos medicamentos padronizados no sistema de saúde e que, pela lógica, não indicaria um outro medicamento, a não ser que não fosse realmente imprescindível para o tratamento da saúde da parte autora”.
O desembargador ressaltou ainda que a hipossuficiência de L.M.C.L. foi demonstrada pelo fato da paciente ser assistida pela Defensoria Pública do Estado, além de fazer todo o tratamento da doença na rede pública de saúde.
Processo nº 1412243-54.2018.8.12.0000
Fonte: TJ/MS
Procedência do pedido de indenização foi imposta pela comprovação das agressões verbais.
O Juizado Especial da Comarca de Plácido de Castro determinou que dois homens paguem R$ 3 mil de indenização por danos morais a um casal. A punição correspondente às injúrias, calúnias, difamações e até ameaças realizadas em conversa no WhatsApp. Os reclamados deverão pagar a quantia de R$ 1.500, a cada ofendido.
As mensagens foram enviadas por meio de áudios durante conversa online, que foram gravados em CD e apresentadas no processo como provas da discórdia sobre um suposto negócio realizado entre os envolvidos. Então, a parte autora provou o fato constitutivo do seu direito, pois o material foi suficiente para comprovar as ofensas sofridas.
O juiz de Direito Romário Faria, respondendo pela unidade judiciária, esclareceu que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Destacou também que o ordenamento garante o direito à livre manifestação do pensamento, contudo estabelecendo limites para o exercício dessa liberdade, consoante o disposto no artigo 220.
Ao ponderar sobre o mérito, o magistrado confirmou que foi extrapolado o limite do aceitável e da cordialidade. “Além dos diversos palavrões gratuitamente ofertados contra os autores, há situações de ameaça, e nosso ordenamento jurídico pátrio refuta atitudes como as essas realizadas”, prolatou Faria.
O Juízo assinalou que a reparação visa compensar os danos sofridos, mas, também, a impor aos ofensores uma sanção que os levem a rever seus comportamentos, com vistas a evitar a repetição do ilícito. Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC