Decisão do Juízo Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul considerou que houve omissão do Ente municipal por não sinalizar e proteger o local.
Uma criança que caiu em um barranco e teve traumatismo facial deverá receber R$ 100 mil de indenização pelos danos estéticos e R$ 50 mil pelos danos morais sofridos com o acidente. A sentença foi emitida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, que compreendeu ter ocorrido omissão do Município de Cruzeiro do Sul, por não sinalizar e instalar proteção no local. Os fatos constam no Processo n° 0700619-88.2014.8.01.0002.
Na sentença, publicada na edição n°6.276 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira (17), o juiz de Direito Hugo Torquato, registrou que “a ilicitude da conduta do réu resta caracterizada pela não adoção de providências para a construção de guarda corpo ou de qualquer outra proteção a pedestre no local do acidente, além de sua omissão quanto à adequada iluminação da via”.
Conforme os autos, em setembro de 2013, a criança estava caminhando com sua mãe perto do cruzamento da Avenida Copacabana com a Avenida 25, perdeu o equilíbrio e caiu em um barranco. No Processo é relatado que não havia proteção ou sinalização no local e, por causa da queda, a criança teve traumatismo facial e sequelas que o impedem de realizar qualquer atividade.
Ao julgar parcialmente procedente os pedidos, o magistrado destacou a necessidade de estipular indenização em função das lesões sofridas pela criança. “O dano estético está demonstrado pelas lesões na face, tendo sido necessário procedimento cirúrgico para reconstrução, acarretando posterior formação cística entre o nariz e o olho”.
Fonte: TJ/AC
A nona vara cível de Natal expediu uma decisão em que determina a realização de procedimento médico pela Unimed Natal para atendimento de uma cliente. Conforme consta no processo, a paciente estava internada, aguardando autorização do plano, para realização de procedimento para drenagem de um abscesso no intestino dede o dias 14 de dezembro do ano passado.
Na decisão, o magistrado Mádson Ottoni ressaltou que por meio da leitura do prontuário médico, “vê-se que o estado de saúde da autora é delicado e reclama tratamento inadiável, sob pena de infecção causada por bactérias”. Ele também reconheceu configurada a necessidade de medida liminar, pois “o médico especialista atesta que a autora necessita realizar uma drenagem percutânea para que possa obter alta hospitalar e resta configurado o atendimento de urgência/emergência”.
Na fundamentação jurídica, o magistrado reportou-se a Lei 9656/98 que trata dos contratos de Seguros e Planos de Assistência Privada à Saúde, destacando a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos que implicarem “risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente”, caracterizados por meio de declaração de médica.
E fez referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trata da responsabilidade solidária entre cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede, ainda que possuam bases geográficas e personalidades jurídicas distintas. Assim, considerou que, de fato “cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários”.
Dessa maneira, na parte final da decisão, o juiz concedeu a antecipação de tutela e determinou que a Unimed Natal autorize a realização do procedimento de drenagem percutânea no intestino da autora, conforme prescrição médica.
A determinação deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 podendo chegar ao máximo de R$ 30 mil. Trata-se, assim, de uma medida judicial concedida em caráter de urgência, a qual será apreciada de forma mais aprofundada no momento do julgamento de mérito, no fim do processo.
Fonte: TJ/RN
Lei que a eliminava foi considerada inconstitucional.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.081/2017, de Belo Horizonte, que determinava a inserção de apenas duas casas decimais nas informações de preços aos consumidores de combustíveis. A terceira casa depois da vírgula está presente nesses preços desde 1994.
A Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis) e o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados do Petróleo do Estado de Minas Gerais (Minaspetro) alegaram vício de iniciativa de competência para legislar sobre tema cuja abrangência é da União.
A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargadora Márcia Milanez, concordou com os argumentos da federação e do sindicato de comércio de combustíveis. A magistrada que o tema em discussão, de interesse nacional, é regulado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
A desembargadora assinalou que o art. 20 da Resolução ANP 41/2013 determina que os preços sejam apresentados com três dígitos após a vírgula. Na compra final feita pelo consumidor, o valor total a ser pago resultará da multiplicação do preço por litro do combustível pelo volume total adquirido, considerando-se as apenas duas casas decimais.
A explicação para a terceira casa decimal fornecida pela ANP é que, quando o revendedor adquire combustível, a negociação é feita em metros cúbicos, enquanto a venda ao consumidor é feita em litros. Para evitar que os revendedores arredondem para cima o preço por litro, ficou estabelecida a obrigatoriedade da apresentação das três casas decimais.
O Município, em sua defesa, destacou que o terceiro dígito após a vírgula causa a ilusão de concorrência e divulga equivocadamente os valores efetivamente cobrados. Segundo o ente público, a Lei Municipal não traz normais gerais, apenas estabelece forma de garantir proteção ao consumidor. O projeto de lei é do vereador Wesley Autoescola.
Veja o acórdão.
Processo nº 0047839-57.2018.8.13.0000
Fonte: TJ/MG
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram o pedido de ação de cobrança de seguro de vida interposto por A.A.P.S., que pretendia receber o valor total da indenização da Tabela da Susep (Superintendência de Seguros Privados). Em um acidente de motocicleta, o trabalhador sofreu lesões que causaram invalidez permanente e parcial. No recurso, ressaltou que continuou com dores no lugar da lesão e pediu indenização total, com alegação ainda da falta do direito a informação, pois não estava ciente das regras da seguradora.
O apelante A.A.P.S, lubrificador de uma usina de açúcar e álcool, sofreu no dia 18 de fevereiro de 2013 um acidente com sua motocicleta, momento em que fraturou gravemente seu quadril direito. De acordo com o laudo pericial, conforme a tabela da seguradora, sua lesão configura 10% de invalidez. Deste modo, o trabalhador não faz jus ao recebimento total do seguro, apenas proporcional a sua lesão (10% do valor total da indenização), o que já foi pago na época em que sofreu o acidente.
Reclamou do seu direito de informação, alegando limitação imposta, ou seja, as cláusulas em que não for comprovado o prévio conhecimento por parte de consumidor não poderão gerar sua vinculação. Em seu voto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, destacou que consta no certificado de seguro, juntados aos autos, a ciência do autor quanto às condições gerais do contrato assinado entre as partes. “Com isso, não há falar em descumprimento ao direito de informação do consumidor, sendo possível, destarte, a graduação do valor da indenização, em razão da quantificação das lesões e dos percentuais estabelecidos contratualmente”.
Veja a decisão.
Processo nº 0802924-76.2016.8.12.0002
Fonte: TJ/MS
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Supergasbras Energia LTDA ao pagamento de dano moral a uma consumidora por prestar serviço defeituoso e insatisfatório.
Segundo a inicial, a autora firmou acordo extrajudicial com a ré para o pagamento de dívida referente ao mês de dezembro de 2016, mas seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito em 20/6/2017 e 30/6/2017, por força do inadimplemento de dívida vinculada a contrato de fornecimento de gás canalizado.
Conforme a contestação, existia pendência financeira anterior e a autora era devedora de R$ 164,07, mas em razão de erro sistêmico, a dívida não integrou o valor do acordo firmado entre as partes. A ré argumentou que “providenciou a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes, e, também, a baixa do débito no sistema anterior […] em razão da ausência de dolo por parte da autora, quanto a tal inadimplência, já que honrou fielmente o acordo realizado em relação à outra dívida negociada e acreditava estar quitando todos os débitos com a empresa requerida”.
De acordo com a magistrada, apesar dos argumentos deduzidos, a ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), deixando de demonstrar que a dívida vencida em data anterior foi regularmente contraída pela autora, tampouco que não foi incorporada ao acordo celebrado.
Por conseguinte, a juíza registrou que a manutenção indevida do registro negativo do nome da autora evidenciou que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, gerando dano moral passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
Por fim, considerando-se que no curso do processo o nome da autora foi excluído dos cadastros restritivos de crédito, a magistrada entendeu que ficou evidente a satisfação do direito material pleiteado, no tocante à obrigação de fazer. No entanto, julgou procedente o pedido inicial para, declarando a inexistência da dívida denunciada, condenar a ré a pagar à autora o dano moral de R$ 2 mil.
Processo nº (PJe) 0744329-12.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
O juiz titular da 3º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a pagar indenização por danos morais à esposa e aos filhos de homem morto por falha em diagnóstico médico. O DF foi condenado ainda ao pagamento de pensão mensal vitalícia para a cônjuge, bem como de pensão mensal para os filhos até que completem 25 anos.
Os autores, esposa e dois filhos menores do falecido, ajuizaram ação na qual narraram que em 29/07/2016, seu parente, por estar sentindo fortes dores no corpo, febre e náuseas, compareceu ao Hospital Regional de Ceilândia – HRC, em busca de atendimento médico. Após ter sido avaliado, foi orientado a voltar para casa e fazer uso de analgésicos. Todavia, seu estado de saúde piorou e, quatro dias após o primeiro atendimento, voltou ao hospital e insistiu para ser atendido. Na ocasião, acabou internado em estado grave com insuficiência respiratória, que se agravou para hemorragia pulmonar e resultou em sua morte, cuja causa foi dengue hemorrágica, um dia após a internação.
O DF apresentou contestação na qual defendeu que não há relação de causa entre a morte do paciente e os atos praticados pelos médicos da rede pública. Argumentou que não restou provado erro grosseiro ou omissão do profissional de saúde que atendeu o falecido e que o paciente recebeu todos os cuidados necessários.
O magistrado explicou que, no caso, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, não depende de culpa, e que o dano (morte) restou devidamente relacionado com a conduta adotada no hospital público: “Neste diapasão, evidencia-se nexo de causalidade entre os atos cometidos na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Ceilândia e o falecimento do marido da primeira autora e pai dos demais requerentes menores ensejando na reparação de danos à parte autora.” O juiz fixou o valor da indenização por danos morais para cada um dos autores em R$ 50 mil.
O juiz também ressaltou que o diagnóstico adequado teria possibilitado a sobrevivência do paciente : “Elementos informativos do hemograma do de cujus tais como plaquetonepia e anemia presentes não foram consideradas pela equipe que atendeu o paciente. Houve a opção de tratar o enfermo como portador de virose encaminhando-o para tratamento domiciliar mediante analgésicos.Ao revés, se fossem utilizados os procedimentos para dengue hemorrágica haveria grandes chances de o parente dos demandantes ter sobrevivido a essa intempérie”.
A decisão não é definitiva e cabe recurso.
Processo nº (PJe) 0702940-75.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT
A Justiça condenou uma instituição financeira a devolver R$ 22.791 a concessionária de veículos de Palmas após fraude em movimentação bancária. A sentença, publicada na terça-feira (15/01), é do Juízo da 5ª Vara Civel de Palmas.
De acordo com o apurado nos autos, no dia 14 de janeiro de 2014 a empresa requerente recebeu o valor de R$23.751 de um cliente, por meio de transferência bancária, para pagamento de uma peça comercializada. Como o montante era muito acima do preço cobrado pelo produto (R$960) e o valor já aparecia em conta, sem qualquer tipo de bloqueio ou restrição, a concessionária realizou em aproximadamente 24 horas a devolução do excedente ao comprador, totalizando R$ 22.791. No entanto, no mesmo dia da devolução, a importância recebida no dia anterior foi debitada da conta-corrente da empresa sob a alegação de devolução de cheque de talonário cancelado.
Para o juiz Roniclay Alves de Morais, em decorrência de um erro de lançamento da requerida, ou de uma falha do sistema da própria instituição financeira, a requerente foi induzida a cair em um golpe, razão pela qual deve ser indenizada do prejuízo. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O banco possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco. Ele não poderá alegar caso fortuito porque se trata de um fortuito interno (e não fortuito externo)”, afirmou o magistrado em um trecho da decisão.
Na sentença, a empresa Banco Bradesco S.A foi condenada a devolver R$ 22.791 para a requerente, como indenização por danos materiais. Valor que deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Veja a decisão.
Processo nº 0001462-04.2015.827.2729
Fonte: TJ/TO
O Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo desembargador Rodolfo Tridapalli, negou efeito suspensivo a uma decisão de primeiro grau que entendeu caber a uma concessionária de serviço público a obrigação de provar que não foi responsável por um acidente de trânsito com mortes numa rodovia do planalto norte do Estado. O motorista, que viajava com mais duas passageiras, foi surpreendido e chocou-se contra uma banda de rodagem de pneu de caminhão solta na pista, passando por cima dela, o que o fez perder o controle da direção, invadir a contramão e colidir frontalmente com um caminhão trator. As duas ocupantes morreram em decorrência da batida.
Por conta do acidente, a empresa responsável pela autopista foi acionada judicialmente por danos materiais e morais. Em sua defesa, a concessionária alegou não ser aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que a suposta responsabilidade que lhe é imputada se caracterizaria como ato omissivo e, portanto, caberia a outra parte comprovar o defeito do serviço prestado. Argumentou, ainda, que o processo crime concluiu ser culpa exclusiva do condutor do veículo o acidente de trânsito que resultou em duas mortes.
O magistrado, por sua vez, acolheu o entendimento do juiz da primeira instância. “Havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa. A agravante é empresa concessionária de serviço público e tem como responsabilidade a conservação da malha viária. Dessa forma, sendo sua função a manutenção das vias em bom estado de conservação, garantindo a segurança do tráfego de veículos, o surgimento de perigo decorrente da sua omissão (ausência de retirada da pista de materiais que podem prejudicar o tráfego de veículos) implica sua responsabilidade objetiva”, concluiu.
Processo (Agravo de Instrumento nº 4035799-66.2018.8.24.0000)
Fonte: TJ/SC
A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação da empresa Fito Grãos Produtos Naturais Ltda-ME por não informar de maneira adequada sobre presença de glúten no produto. O autor da ação, que é portador de doença celíaca, passou mal após ingerir a granola e deverá ser indenizado. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.
Caso
O autor informou que é portador da doença celíaca e necessita manter uma alimentação livre de glúten. Referiu que adquiriu um pacote de 280gr de granola, produzida pela empresa ré, constando na embalagem a informação ao consumidor “SEM GLÚTEN, SEM LACTOSE”. No entanto, após a ingestão do produto, apresentou fadiga, dores abdominais e diarreia, causando sérias preocupações pela possibilidade de evolução da doença. Após o ocorrido, buscou mais detalhes do produto no rótulo e verificou que havia, em letras minúsculas, a frase “pode conter traços de glúten”.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais afirmando que a empresa não prestou as informações de forma adequada no rótulo, colocando em risco a sua saúde e integridade física.
A empresa alegou que não há provas de que o produto fornecido contenha traços de glúten. Disse que no rótulo consta a possibilidade de haver “traços de glúten” e que há apenas uma presunção de que o produto foi o causador da reação alérgica do autor.
No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado procedente e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60,00 e danos morais de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.
A empresa recorreu da sentença
Recurso
A relatora do processo foi a Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, que manteve a condenação destacando que o controle da doença celíaca recebeu proteção do legislador através da Lei do Glúten (Lei nº 10.674/2003), a qual obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença do glúten, como medida preventiva e de controle da doença. Assim, as informações no rótulo devem ser corretas, claras, precisas e ostensivas, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
“No caso, evidencia-se a informação inverídica, em violação ao direito à informação do consumidor e ao dever de informar da fabricante, porquanto a rotulagem do produto em questão induziu o consumidor/autor em erro, ao constar em destaque ‘SEM GLÚTEN, SEM LACTOSE’, enquanto em letras miúdas traz a informação de que ‘pode conter traços de glúten'”, destacou a relatora.
No voto, a Desembargadora ressaltou também que ainda que os sintomas da doença não tivessem sido desencadeados, a propaganda enganosa contida no rótulo do produto em discussão, já seria suficiente para ensejar o dever de indenizar, porquanto viola os precitados artigos 6º, III, 12 e 31, do CDC.
Assim, foi negado recurso da empresa, sendo mantida a condenação.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller.
Processo nº 70078985306
Fonte: TJ/RS
Sentença aponta que a conduta da empresa foi abusiva.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira condenou concessionária de energia elétrica a realizar revisão em uma conta de luz da autora do Processo n°0001771-49.2018.8.01.0011, pois o valor cobrado na fatura não condiz com a média de consumo da reclamante.
A consumidora contou que sempre efetuou os pagamentos das contas de luz em dia e duas faturas de 2018 vieram com aumento considerado “abusivo” pela reclamante. A cliente tentou resolver administrativamente, mas não conseguiu. Então, recorreu à Justiça pedindo a revisão das contas.
Segundo está expresso na condenação, homologada pela juíza de Direito Andréa Brito, que estava respondendo pela unidade judiciária, “a conduta praticada pela reclamada deve ser considerada abusiva que não respeitou os ditames e princípios normativos do Código de Defesa do Consumidor”, uma vez que “os valores apresentados nas contas de energia elétrica da reclamante estão fora do uso habitual e mensal da mesma, restando abusiva”.
Sentença
Na sentença, publicada na edição n°6.275 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (16), é especificado que a empresa deverá recalcular a fatura da consumidora “baseando nas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento anterior que constam no histórico do consumo”.
Ainda está enfatizado na sentença que a média de consumo da consumidora é “inferior ao valor cobrado e ora contestado” e que “os valores efetivamente pagos pela reclamante anteriormente não foram ínfimos, mas sim dentro de uma realidade de consumo e eletrodomésticos no local”.
A juíza de Direito aponta que a empresa apresentou “conta acima da média a reclamante sem qualquer justificativa plausível e pior não informando o consumo da mesma”, e determinou que a concessionária mantenha o serviço até o transito em julgado da sentença.
Fonte: TJ/AC