STJ: Policial ferido por arma com defeito é considerado consumidor por equiparação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um policial ferido ao portar arma de fogo com defeito de fabricação deve ser considerado consumidor por equiparação, pois ele é o destinatário final do produto e foi quem sofreu as consequências diretas do defeito.

Para o colegiado, o fato de a arma ter sido comprada pela Polícia Militar é irrelevante para a classificação do policial como consumidor bystander – o que lhe garante a aplicação das regras mais favoráveis do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O policial militar ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a Taurus, fabricante da arma, após ter sido gravemente ferido no fêmur por um disparo acidental, causado por defeito da pistola que levava na cintura.

O juízo de primeiro grau considerou aplicável ao caso o prazo de prescrição do CDC, que é de cinco anos, e não o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (CC). O tribunal estadual manteve a decisão por entender que a compra da arma pela Polícia Militar não desvirtua a relação de consumo entre o policial e a fabricante.

Consumidor é também quem apenas utiliza o produto
No recurso dirigido ao STJ, a Taurus sustentou que não é um caso de arma particular, tendo em vista que foi adquirida pelo Estado para a segurança da população. Por isso, pediu que o CDC não fosse aplicado e que se considerasse o prazo de três anos do CC, o que levaria ao reconhecimento da prescrição da ação.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que os artigos 12 e 14 do CDC estabelecem responsabilidade objetiva para o fornecedor, que deverá indenizar sempre que ficar demonstrado o nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo.

Segundo ele, o conceito de consumidor não se limita a quem adquire o produto, mas inclui também quem o utiliza, conforme disposto no artigo 2º do CDC, o qual “visa garantir a segurança e os direitos de todos os usuários, independentemente de quem tenha realizado a compra do bem”.

Todas as vítimas de acidente de consumo se equiparam a consumidores
O ministro comentou que o artigo 17 do CDC, ao equiparar a consumidor todas as vítimas do acidente de consumo, reforça o caráter protetivo da legislação. “Essa inclusão garante que todos os afetados por acidentes de consumo possam buscar reparação, ampliando assim a responsabilidade dos fornecedores e promovendo uma maior segurança nas relações de consumo”, salientou Antonio Carlos Ferreira.

Para o magistrado, a responsabilidade da empresa deve ser analisada observando-se o defeito de fábrica que causou o disparo acidental, pouco importando a natureza jurídica da relação contratual com quem comprou o produto. Segundo enfatizou, é o policial que utiliza a arma e está exposto aos riscos associados a seu funcionamento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1948463

TJ/MT: Plano de saúde deve custear tratamento oncológico em hospital especializado

A Justiça de Mato Grosso determinou que uma operadora de plano de saúde custeie cirurgia e tratamento médico-hospitalar a um paciente diagnosticado com câncer raro. O entendimento é da Primeira Câmara de Direito Privado, que rejeitou pedido de Embargos de Declaração Cível, apresentado pela operadora. A análise do caso ocorreu em sessão de julgamento do dia 25 de fevereiro.

O caso

Com o diagnóstico de adenocarcinoma de palato duro, um câncer raro que se forma no céu da boca, um homem iniciou ação contra a operadora de saúde para conseguir o tratamento. A medida foi necessária após o plano recusar o custeio dos procedimentos em hospital, que possui capacidade terapêutica para o caso.

O pedido, julgado em caráter de urgência em plantão judicial, foi negado pelo juízo de Primeiro Grau, mas teve recurso acolhido pela Segunda Instância.

Insatisfeita com o resultado, a operadora de saúde apresentou recursos de agravo de instrumento, seguido por embargos de declaração. Ambos os pedidos foram analisados pela Primeira Câmara de Direito Privado.

Recurso

No pedido mais recente, embargos de declaração, a operadora do plano de saúde alegou contradições da decisão da turma. Destacou que não tem obrigação de fornecer atendimento fora da área de abrangência prevista no contrato. Ressaltou que o fato de o paciente desejar se tratar em um hospital de alto padrão contradiz a alegação de que não possuía recursos para arcar com o tratamento.

Decisão

Em resposta ao pedido, o relator do caso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, rejeitou os embargos de declaração, por serem solicitados fora de seu propósito e com o intuito de rediscutir a matéria já decidida pela Câmara.

“Embargos de declaração não condizem com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos. Sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos da decisão, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material”. A citação faz referência ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.

O magistrado ainda reforçou o entendimento da Turma para o acolhimento do pedido de concessão da tutela antecipada de urgência.

“O relatório médico anexado aos autos atesta que o paciente é portador de adenocarcinoma de palato duro, com margens comprometidas na base do crânio e alto risco de recidiva. O laudo destaca que o tratamento prescrito – quimioterapia radiossensibilizante com cisplatina 40mg/m² em doses semanais por cinco ciclos – deve ser realizado imediatamente, sob pena de agravamento irreversível do quadro clínico e risco de morte”.

Na análise final do recurso, o juiz convocado Marcio Guedes destacou a obrigatoriedade da cobertura do plano de saúde nos casos de urgência/emergência. “Conforme o art. 35-C, I e II, da Lei n.º 9.656/98, [nos casos de urgência/emergência] a cobertura do tratamento é obrigatória, independentemente de sua previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). Pelo exposto, ante a manifesta higidez do acórdão e clara ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), rejeito os embargos de declaração”, escreveu o relator.

PJe: 1022655-29.2024.8.11.0000

TJ/DFT: Laboratório é condenado a indenizar mulher por falha na coleta de cabelo

O Laboratório Dom Bosco de Análises e Pesquisas Clínicas LTDA terá que indenizar uma consumidora após retirar quantidade superior de fios necessários para realização de exame. O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF concluiu que a falha no couro cabeludo da autora é suficiente para demonstrar o dano moral.

A autora conta que realizou exame toxicológicos no estabelecimento da ré para renovação da carteira de habilitação. Informa que deveriam ser coletadas duas pequenas mechas do cabelo para realização do exame, mas que foi retirada uma quantidade maior. Diz que a quantia retirada deixou falhas evidentes no cabelo, o que geraram constrangimentos à imagem pessoal e estética. A autora defende que houve execução defeituosa do procedimento e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o laboratório informou que a coleta ocorreu de forma adequada e em quantidade e formato suficiente e necessária para realização do exame. Diz, ainda, que a retirada das mechas ocorreu no local escolhido pela autora, na parte de traz da cabeça. Acrescenta que segue todas as normas legais e diretrizes dos laboratórios de referência.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as fotos anexadas pela autora mostram que o volume de cabelo coletado “foi em quantidade excessiva e deixou falhas visíveis no couro cabeludo”. A julgadora pontuou que a quantidade raspada também contraia a quantidade de fios apontada pelo laboratório, que é relativa a 120 fios.

“Indubitável que houve falha na prestação dos serviços pela parte requerida, ao raspar quantidade maior que a devida para execução do exame. Assim, tem-se que o vão expressivo no couro cabeludo da requerente é suficiente para demonstrar o dano moral”, disse

A Juíza lembrou que o cabelo está associado à beleza e à autoestima feminina. “Nem se diga que a visualização das falhas seria difícil. Por mais que esteja situado na parte posterior da cabeça, o vão é de fácil detecção, como se pode observar nas fotografias carreadas aos autos”, ressaltou.

Dessa forma, a julgadora concluiu que está caracterizado o dano moral e condenou o laboratório a pagar a quantia de R$ 2 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0719653-11.2024.8.07.0009

TJ/MT: Plano de saúde não pode cobrar valores abusivos em coparticipação de plano infantil

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que limita a cobrança de coparticipação em plano de saúde infantil a, no máximo, duas vezes o valor da mensalidade.

O caso em questão envolve uma ação movida por uma mãe, que questionava a cobrança de R$ 11.090,89, sendo R$ 9.322,60 a título de coparticipação, valor considerado excessivo e abusivo pela cliente. A decisão segue entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio TJMT, visando proteger os consumidores de cobranças abusivas.

Em sua decisão, o relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, destacou que, embora a cobrança de coparticipação esteja prevista em contrato, os valores cobrados pela cooperativa de serviços médicos caracterizavam “fator de restrição aos serviços médico-hospitalares”, evidenciando “comportamento abusivo da operadora”.

Para fundamentar sua decisão, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera legal a cobrança de coparticipação, mas ressalta a necessidade de limitar essa cobrança para evitar abusos. Nesse sentido, o TJMT já havia estabelecido, em casos semelhantes, o limite de duas vezes o valor da mensalidade como parâmetro para a cobrança de coparticipação.

“Malgrado a legalidade da cobrança da coparticipação, no ímpeto de facilitar o acesso ao plano e evitar a caracterização da abusividade de cobrança dos valores cobrados a título de coparticipação, a jurisprudência tem estabelecido limitador correspondente a duas vezes o valor da mensalidade do plano contratado para casos semelhantes”, escreveu o relator em seu voto.

Com a decisão, a cooperativa médica ficou obrigada a suspender a cobrança de coparticipação que ultrapasse o limite de duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde da cliente, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada boleto emitido em desacordo com a decisão. Além disso, a operadora deverá desmembrar a cobrança da mensalidade das coparticipações excedentes.

PJe: 1003406-92.2024.8.11.0000

TJ/MS mantém condenação de apresentadora a indenizar jornalista

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou os recursos contra a sentença da 14ª Vara Cível de Campo Grande/MS, que condenou uma apresentadora de televisão, seu ex-marido e sua ex-assessora ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a um jornalista de Mato Grosso do Sul, além do pagamento de danos materiais, em razão da divulgação indevida e prematura de que o jornalista seria o autor de ameaças contra a apresentadora. A exposição de sua personalidade ao julgamento público violou sua honra e intimidade.

Tanto o autor quanto os réus recorreram da sentença, que foi julgada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sob a relatoria do desembargador Geraldo de Almeida Santiago. O acórdão que confirmou a sentença de 1º grau foi publicado no Diário da Justiça de segunda-feira, dia 17 de março.

O processo foi ajuizado em 2011, na comarca de Campo Grande, quando o autor ainda era estudante de jornalismo e havia acabado de tomar posse em um concurso público para escriturário de um banco. Ele residia no município de Sonora, interior de Mato Grosso do Sul, quando foi surpreendido pela ligação de uma colega de faculdade e de um professor sobre uma acusação veiculada na mídia. A matéria apontava que o estudante seria o administrador de um perfil em uma rede social de mensagens curtas, responsável por ameaçar de morte e divulgar o CPF da apresentadora na plataforma.

Um famoso site de fofocas foi o primeiro a noticiar o caso, afirmando que o jornalista teria utilizado sua função na instituição bancária para obter dados confidenciais da ex-modelo, indicando que morava em Campo Grande e divulgando seu nome na matéria.

Após a publicação da notícia no blog da apresentadora, a informação foi reproduzida em aproximadamente 53 sites, com o acréscimo da foto do jornalista, que, na época, exercia a função de estagiário em uma emissora de TV. A notícia também foi divulgada na imprensa de Mato Grosso do Sul, inclusive em programas televisivos locais. Posteriormente, após ampla divulgação, o site de fofocas retificou a informação, removendo a identidade do autor.

Na ação, o autor pediu indenização por danos morais e materiais, considerando que as acusações de assédio, ameaça, entre outros crimes, foram supostamente baseadas em um relatório técnico elaborado por um sistema a pedido da apresentadora, do ex-marido e da ex-assessora.

No recurso, o autor pleiteou o aumento do valor da indenização para uma quantia não inferior a R$ 50.000,00, alegando que, passados 13 anos dos fatos, encontra-se em tratamento psicológico e jamais restabeleceu sua saúde. Por essa razão, ficou impossibilitado de atuar em sua área de formação, pois sua imagem ainda se encontra extremamente comprometida.

A apresentadora, por sua vez, sustenta que há nos autos três laudos periciais que indicam possível participação do autor no desenvolvimento dos fatos, pretendendo a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, alternativamente, reduzir a indenização para o valor de R$ 2.000,00.

Para o relator do processo, desembargador Geraldo de Almeida Santiago, a sentença deve ser mantida, pois o caso trata da colisão entre o princípio da liberdade de expressão e informação e o princípio da proteção da esfera privada. No caso em questão, “o direito à liberdade de expressão foi exercido de forma desarrazoada, causando danos à imagem, honra e intimidade do autor, de forma que é cabível a indenização pelos danos causados, já que ele indubitavelmente sofreu danos morais”. O voto do magistrado foi acompanhado pelos demais desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

TJ/DFT: Erro médico – Justiça condena Distrito Federal a indenizar pais por falhas em parto

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a casal que perdeu o filho logo após o nascimento. A sentença reconheceu que a falta de estrutura adequada no hospital público impediu a realização oportuna de cesárea, indicada durante o trabalho de parto.

No caso, os autores relataram que a gestante chegou ao Hospital Regional Leste com fortes contrações e bradicardia fetal, o que exigia intervenção cirúrgica de urgência. Porém, as salas disponíveis estavam ocupadas e um dos equipamentos de anestesia apresentava defeito, o que inviabilizou a cesariana. A equipe tentou prosseguir com o parto normal, mas o bebê nasceu sem sinais de vida. A defesa do Distrito Federal sustentou que o atendimento ocorreu de forma correta e que não houve negligência, pois os profissionais utilizaram todos os recursos disponíveis.

Ao fundamentar a decisão, o Juiz destacou que “restaram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta estatal omissiva na prestação do serviço médico-hospitalar, o evento danoso (a morte) e a relação de causalidade entre o ato e o dano”. O magistrado pontuou que a necessidade de uma cesárea de urgência estava clara, mas não ocorreu em razão da falta de estrutura e de recursos humanos adequados. Segundo a sentença, a demora e a ausência de materiais suficientes configuraram falha no dever estatal de prestar serviço público de saúde eficiente.

Como resultado, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil a cada um dos autores, a título de danos morais. A quantia deverá ser corrigida e acrescida dos juros legais, conforme os critérios fixados na decisão.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0706788-60.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Azul deve indenizar passageira que teve o voo cancelado três vezes

A Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira que teve o voo internacional cancelado três vezes. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília. O magistrado observou que a situação da passageira foi agravada pela falta de assistência da empresa.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho entre Lisboa, em Portugal, e Brasília com conexão em São Paulo. Conta que a viagem estava marcada para o dia 18 de outubro de 2023, mas só conseguiu embarcar no dia 21 de outubro. Isso porque, segundo a autora, os voos dos dias 18, 19 e 20 foram cancelados. A passageira informa que tanto no segundo quanto no terceiro cancelamento a empresa não prestou assistência, motivo pelo qual precisou arcar com a hospedagem. Pede para ser ressarcida pelos valores pagos com hospedagem e indenizada pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré informa que providenciou a realocação da autora em outro voo e que forneceu assistência com alimentação e hospedagem. Alega que não está caracterizado o dano moral.

Ao julgar, o magistrado explicou que o cancelamento de voo, por si só, não obriga a empresa aérea a indenizar o passageiro por eventuais danos sofridos. No caso, segundo o Juiz, a autora só conseguiu embarcar após três cancelamentos de voos e recebeu assistência com hospedagem apenas após o primeiro cancelamento.

“A situação enfrentada pela autora, com os três cancelamentos de voo, foge muito ao razoável, o que foi agravado pela falta de assistência da empresa requerida, o que caracteriza falha na prestação de serviço”, disse.

No caso, o julgador observou que a passageira deve ser ressarcida pelo valor pago durante os dois dias que não teve assistência e indenizada a título de danos morais. “Os aborrecimentos que a autora sofreu vão muito além daqueles próprios do cotidiano, estando presentes, assim, os requisitos para a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por dano moral”, disse.

Dessa forma, a Azul foi condenada a restituir R$ 2.444,00 e a pagar o valor de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0804520-13.2024.8.07.0016

TJ/RN: Plano de saúde deve restabelecer contrato de sessões para tratamento psicológico e pagar danos morais

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a restabelecer contrato de sessões para tratamento psicológico de uma criança, além de indenizá-la no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais. Assim decidiu o juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo narrado nos autos, a autora afirma que em junho de 2022, ao solicitar à operadora de saúde a autorização para uma sessão de tratamento psicológico, realizada semanalmente em favor de uma das filhas, esse pedido foi negado, tendo a atendente informado que seu plano estava cancelado. Afirma que o contrato foi cancelado sem a devida notificação, resultando na interrupção do tratamento psicológico que já era realizado.

Ainda de acordo com a mãe, a sua filha foi diagnosticada com Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável, não podendo, portanto, ter a sua assistência médica interrompida, devido ao tratamento a que estava se submetendo. Acrescenta que os estresses externos podem atrapalhar e até ocasionar a evolução dessa enfermidade.

Em sua defesa, a operadora sustentou que houve o inadimplemento do contrato, visto que a mensalidade de maio de 2022 não foi paga dentro do prazo estipulado, e que rescindiu o contrato no exercício do seu direito. Argumentou, além disso, a não ocorrência de danos morais.

Analisando o caso, o magistrado observou que está evidente que esse cancelamento se deu em decorrência do atraso no pagamento de uma única mensalidade, referente ao mês de maio de 2022, paga em data posterior ao seu vencimento. “Nesse tipo de contrato, em que se presta um serviço essencial, de assistência à saúde, o legislador regulou a hipótese de sua resolução por inadimplemento, impondo uma barreira importante, a qual foi mencionada pela própria ré em sua defesa”.

Diante disso, o juiz embasou-se no artigo 13 da Lei nº 9.656/98, ao citar que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, por não pagamento da mensalidade, somente pode ocorrer se for por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50° dia de inadimplência.

“Neste caso, não houve a mora no pagamento por período superior a 60 dias, nem a empresa contestante comprovou que havia notificado a responsável pelo contrato sobre a sua inadimplência, concedendo-lhe um prazo para pagamento”, afirma.

Em relação ao dano moral, o magistrado Cleanto Fortunato entende que ele se faz presente, porquanto, ao não seguir o procedimento legalmente previsto para cobrança da dívida então pendente, a empresa submeteu os autores a situação vexatória e que poderia ter sido causadora de consequências mais graves, ao suspender-lhes o atendimento médico-hospitalar, sem a prévia notificação exigida por lei.

TJ/RN: Empresa varejista não cancela compra de cliente e deve pagar por danos morais

Uma empresa do ramo varejista foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil após cliente ter sido surpreendido com a informação da compra de uma Smart TV em seu nome no aplicativo da loja e ela se negar a realizar o cancelamento do pedido. A decisão é do juiz Thiago Fonteles, da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN.

De acordo com os autos do processo, o cliente alegou surpresa com a informação da compra de uma Smart TV 43” no valor de R$ 1.636,30, através de pedido realizado em seu nome pelo aplicativo da empresa, que ele afirma não ter executado. Além disso, o pagamento referente a compra realizada foi feito através de um cartão de crédito desconhecido pelo homem.

Ao tomar conhecimento da situação, ele entrou em contato para solicitar o cancelamento do pedido, mas a loja se recusou a cancelar a compra sem que o produto fosse devolvido. Assim, foi pedido pela anulação da compra realizada, bem como indenização por danos morais pela situação ocorrida. Já a empresa apresentou contestação pedindo pela improcedência do processo.

Na análise do caso, o juiz baseou-se, inicialmente, na relação consumerista das partes de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Considerando as informações descritas no processo, o cliente alegou ter sido vítima de fraude, uma vez que foi realizada uma compra sem o seu conhecimento, mas utilizando os seus dados cadastrais no aplicativo.

Segundo o juiz, a empresa “alega não ter havido falha na prestação do serviço, entretanto, essa deixou de apresentar subsídios que comprovem a existência de mecanismos eficazes, ágeis e preventivos de segurança para evitar o cometimento e a conclusão de crimes”.

Assim, foi constatada ação fraudulenta de terceiro, que acarretou em prejuízos financeiros ao consumidor, frisando, ainda, que a ausência de mecanismos eficazes de segurança do empreendimento propiciaram a compra sem o correto reconhecimento da fraude, agravada “pelo fato da retirada do aparelho televisor ter ocorrido presencialmente no estabelecimento sem o devido reconhecimento do ato criminoso fatos esses que propiciam a conclusão da fraude”, afirmou o magistrado.

Portanto, além da indenização por danos morais, a compra da televisão foi declarada nula, proibindo o empreendimento de realizar qualquer cobrança ao cliente, além de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/RN: Consumidor será indenizado por empresa de seguros após ter moto roubada e não receber assistência devida

Empresa de proteção veicular foi condenada a indenizar consumidor, que teve sua moto roubada, após não cumprir com o contrato firmado para realização de assistência veicular. A decisão é da juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O homem firmou contrato de adesão ao plano de assistência veicular com a empresa para a cobertura de sua motocicleta. Entretanto, foi vítima de roubo em 2023 e, mesmo após cumprir com todas as formalidades contratuais e o pagamento da franquia, não recebeu a devida assistência.

Moveu o processo para suspender as cobranças das parcelas do contrato, além de solicitar indenização por danos morais e a entrega de um bem de igual valor, marca, ano e modelo. A ré foi citada, mas não contestou as alegações.

Na análise do caso, a magistrada afirmou que a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se caracteriza como relação de consumo. Citou o artigo 14 do CDC, onde consta que o fornecedor é objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.

Assim, as alegações feitas no processo possuem veracidade, uma vez, segundo a juíza, “foi apresentado o contrato de adesão ao plano de proteção veicular, o boletim de ocorrência que registrou o roubo da motocicleta, a Tabela FIPE com o valor atualizado do bem, além dos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de proteção”.

A sentença resolveu indeferir o pedido de suspensão das parcelas advindas do contrato de proteção veicular, mas condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, bem como que ela entregue, no prazo de 15 dias, um bem de igual valor, marca, ano e modelo ao veículo que foi roubado.

Na impossibilidade de cumprimento desta obrigação, o cliente deverá ser indenizado no valor de R$ 9.916,00, conforme a tabela FIPE apresentada.


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