É válida a exigência de pagamento de joia para inscrição de beneficiário no plano de previdência complementar, de modo a torná-lo apto a receber pensão pós-morte. O deferimento da pensão em contrariedade ao regulamento do fundo implica benefício sem respectiva fonte de custeio e conduz ao enriquecimento sem causa do beneficiado.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que havia deferido o pedido de pensão pós-morte ao companheiro sobrevivente mesmo sem o cumprimento de uma exigência prevista no regulamento do fundo de previdência complementar. O recurso do fundo de previdência foi parcialmente provido para julgar improcedente o pedido formulado na ação.
“A lei consagra o princípio, basilar ao regime de previdência complementar, de preservação da segurança econômica e financeira atuarial da liquidez, solvência e equilíbrio dos planos de benefícios, e afasta o regime de financiamento de caixa ou repartição, em que o acerto de contas entre receitas e despesas ocorre por exercícios”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.
O regulamento estabelecia que o dependente deveria pagar um valor a título de joia para ter direito à pensão pós-morte. No caso analisado, após o falecimento de seu companheiro, o dependente pediu a concessão do benefício, e o fundo alegou que o deferimento somente seria possível caso ele pagasse a joia no valor de aproximadamente R$ 214 mil.
Alterações nos planos
Segundo o relator, conforme as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao caso, o benefício de previdência complementar tem caráter autônomo e facultativo, “muito embora as instâncias ordinárias invoquem dispositivos e precedentes que dizem respeito à previdência oficial e imponham, ao arrepio do regulamento do plano de benefícios, um caráter de indeclinabilidade ao benefício de pensão post mortem”.
Outro fundamento para justificar o provimento do recurso é que o pagamento de benefício depende de prévia e oportuna formação de reservas que lhe confiram o suporte do custeio. Além disso, Salomão lembrou que, de acordo com a Lei Complementar 109/2001, as alterações processadas nos regulamentos dos planos se aplicam a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador.
A LC 109/2001 também especifica no artigo 68, parágrafo 1º, que os benefícios só serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições para seu recebimento estabelecidas no regulamento do plano.
Salomão afirmou que tanto sob o ponto de vista da Lei 6.435/1977 como da LC 109/2001, “sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo”.
Processo: REsp 1605346
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: Consumidor
TRF2 afasta responsabilidade da CEF por contrato assinado diretamente entre mutuário e construtora
Os membros da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram, por unanimidade, confirmar a sentença que considerou que a Caixa Econômica Federal (CEF) é parte ilegítima para figurar na ação movida por V.S.T. contra o banco e a Premax Engenharia Ltda. O autor, tendo em vista a não entrega do imóvel adquirido por ele com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), pretende converter o contrato celebrado em perdas e danos, com a consequente condenação da CEF, da construtora e de seus sócios a restituírem as parcelas pagas a título de sinal do negócio e de prestações intermediárias.
O relator do processo no TRF2, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, entendeu ser correta a decisão da Justiça de 1 Grau de considerar que a CEF não deveria responder por valores que V.S.T. pagou diretamente à Premax, com base em contrato particular de compra e venda, no qual a empresa pública não figura como contratante. E, diante da exclusão da Caixa como parte, foi afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido. Por isso, o Juízo determinou o desmembramento do processo, a fim de que a Justiça Estadual julgue parte da causa, apenas no que diz respeito ao contrato assinado entre o autor e a empresa.
Com o acórdão, ficou confirmada também a outra parte da sentença, relativa ao pedido de conversão do contrato de financiamento em perdas e danos e de indenização de danos materiais e moral, e que condenou a CEF a restituir ao autor, a título de indenização de danos materiais, as prestações mensais, tarifas e quaisquer outros encargos pagos à empresa pública por força do contrato de financiamento, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, além condenar o banco e a Premax e seus sócios a pagar a V.S.T, solidariamente, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 10 mil, acrescido de correção monetária e de juros de mora.
Processo 0113502-54.2014.4.02.5004
Fonte: TRF2
Condomínio não pode realizar corte no fornecimento de gás para coibir inadimplemento
Condomínio não pode efetuar corte no fornecimento de gás como forma de coibir o condômino inadimplente a pagar as taxas condominiais em atraso, especialmente quando outros meios previsto em lei estão à sua disposição. Esse foi o entendimento da juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara Cível de Parnamirim, ao analisar pedido feito por uma moradora de um condomínio da Zona Sul de Natal diante do corte no fornecimento de gás de seu apartamento diante de inadimplemento.
A moradora ajuizou ação judicial com pedido de indenização por danos morais e com pedido de liminar contra o Condomínio Spazzio Senna, alegando que é proprietária do imóvel situado neste espaço residencial, estando inadimplente com as taxas condominiais em virtude de dificuldades financeiras.
Ela afirmou que em 12 de setembro de 2018 seu fornecimento de gás foi cortado e o hidrômetro havia sido suprimido pelo Condomínio. Em virtude da inércia do estabelecimento, a moradora registrou através de boletim de ocorrência o furto do hidrômetro do gás. Assim, pediu, liminarmente, que o condomínio seja obrigado a restabelecer o fornecimento de gás em sua unidade, sob pena de multa.
O condomínio informou que ajuizou a ação de execução de título, que está tramitando no 4° Juizado Especial Cível de Natal, contra a autora. Alegou, ainda, que a autora possui débitos desde 2015 até o corrente ano.
O Spazzio Senna defendeu que a ação que praticou, além de devidamente autorizada em Assembleia, foi antecedida de comunicação acerca da existência de débitos, inclusive com a informação de possível corte do fornecimento do gás, oportunidade em que a moradora optou por se manter inerte ao chamado.
Decisão
Ao analisar os autos, a magistrada observou que a autora admite sua situação de inadimplência desde 2015 e que, aparentemente, não chegou a ser notificada acerca da possibilidade de suspensão do fornecimento de gás, em virtude do seu inadimplemento.
Ela observou também que o condomínio afirmou que as medidas de redução de inadimplência foram discutidas em Assembleia Geral Extraordinária em 2015, sendo essas aprovadas, incluindo o corte de gás para os condôminos inadimplentes por mais de noventa dias.
Contudo, juíza entendeu que a conduta do condomínio parece estar revestida de abusividade, quando utiliza-se da suspensão de fornecimento de gás, como meio coercitivo para a adimplência da dívida, quando outros meios previsto em lei estão à sua disposição.
Direito
“Ressalto que, no presente caso, inexistem evidências de que o gás possui cobrança individualizada, a ponto de se aferir a possibilidade de corte, em razão da ausência de contraprestação relativa aos débitos atuais. Assim, verifico a probabilidade do direito”, destacou a julgadora.
Tatiana Maia entendeu presente no caso o risco de dano, na medida em que, acaso negada a tutela, a autora terá que suportar a ausência do fornecimento de gás, no período de tramitação processual, o que, evidentemente, acarreta impossibilidade de preparo das refeições.
Da mesma forma, a magistrada considerou inexistir perigo de dano inverso, visto que a autora poderá buscar o pagamento do serviço, através dos meios processuais cabíveis, além de ser a medida reversível a qualquer tempo. Com a decisão, os autos serão encaminhados ao Cejusc, para fins de agendamento e realização de audiência de conciliação/mediação.
Processo nº 0810824-77.2018.8.20.5124
Fonte: TJ/RN
Transtorno com clonagem de placa não justifica indenização
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de um caminhoneiro do Paraná que recebeu multas de trânsito ao ter sua placa clonada. A 4ª Turma não reconheceu a ocorrência de dano grave ou relevante ao autor. O julgamento, por unanimidade, ocorreu no final de janeiro.
A ação, ajuizada contra o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR), partiu de duas multas por evasão de pedágio que constavam no nome do autor. O motorista alegou que se tratava de um caso de clonagem de placa, já que não esteve no local em tal data, o que fora comprovado por imagens fornecidas pela concessionária Ecovia, que atua na região.
Após a comprovação, o autor requereu a anulação das infrações de trânsito, a substituição da identificação do caminhão e um pagamento de R$ 15 mil por danos morais, correspondendo aos problemas causados pelas multas aplicadas.
Quanto à anulação das cobranças, a União informou que a autoridade de trânsito reconheceu as alegações do motorista e anulou os autos de infração decorrentes do veículo ilegítimo. Já a 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou ao DETRAN/PR a expedição do ofício necessário para que o motorista pudesse efetuar a troca da placa clonada.
O caminhoneiro recorreu ao tribunal pelo ganho de valores por danos morais.
O relator do recurso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, concordou com a sentença de 1º grau. O magistrado considerou que não houve dano grave ou relevante que justifique a indenização buscada.
“Não se vislumbra a existência de dano moral, ainda que sejam presumíveis a irritação e o transtorno causado ao apelante, trata-se e situação inerente ao convívio social, incapaz de gerar um desequilíbrio grave da esfera psíquica do ofendido, de modo a justificar indenização por lesão extrapatrimonial”, concluiu o relator.
Processo nº 5041092-74.2017.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4
Médico, investigado por estelionato e formação de quadrilha, não será indenizado
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão de não conceder o pagamento de danos morais a um médico-legista que foi alvo de investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco), em razão da suposta prática de estelionato e formação de quadrilha decorrentes de fraude no seguro obrigatório DPVAT no sul do Estado. O médico solicitava a indenização de R$ 100 mil pela atuação do Estado de Santa Catarina e pela divulgação de sua prisão em jornais da região.
O homem alegava que os jornais publicaram, em agosto de 2011, uma fotografia tirada na polícia no momento de sua identificação criminal e que as notícias o expuseram ao ridículo, o que teria gerado condenação antecipada pelos moradores do município onde já foi vice-prefeito e é médico, tornando-o um “criminoso qualquer”. Afirmava que a fotografia publicada jamais deveria ter sido disponibilizada pela polícia, o que evidencia a violação de sigilo profissional, e que os fatos lhe retiraram dos possíveis concorrentes às eleições majoritárias do período subsequente. Relata ainda que tais notícias tinham por objetivo atingir sua honra, imagem e vida privada para fins exclusivamente eleitorais.
O desembargador Jorge Luiz Borba entendeu, com base nos autos, que as notícias veiculadas não faziam mais do que expressar a verdade sobre o andamento da investigação, repassando as informações obtidas com o delegado à sociedade. “Nota-se que as matérias publicadas pelos jornais mencionados possuem cunho meramente informativo e narrativo. Não há adjetivação imputada ao autor que caracterize excesso capaz de abalar a sua intimidade, integridade, dignidade ou honra além do abalo que os fatos por si sós já causam. Pertinente à assertiva de publicação da fotografia do médico, juntamente com as dos demais acusados, igualmente não se vislumbra o caráter ofensivo alegado. Isso porque não há nenhum indicativo de que se tratava de documento sigiloso, tampouco que tenha sido obtido em conluio com a polícia de forma velada”, expôs Borba.
O médico alega que foi algemado de forma brutal e desnecessária, em evidente abuso de autoridade. Contudo, o juiz argumentou que não há nenhuma prova ou testemunha que afirme que o homem tenha sido injustamente algemado. A defesa aponta que os filhos do autor foram humilhados ao submeter-se à realização de carteira de visitante para poder visitar o demandante na prisão, e que sua detenção é ilegal porque ele corre iminente risco de morte em razão de cardiopatia.
“Ressalto que o fato de os filhos do autor, que é médico, terem boa condição social não os faz especiais a ponto de isentá-los dos trâmites necessários à visitação, pelos quais passam todos os familiares que desejam visitar segregados. O que o autor pretende é que sua prisão seja considerada ilegal porque é portador de doença do coração. Problemas de saúde não impedem a prisão, mas apenas exigem que seja fornecido o devido tratamento ao preso”, pontuou Borba.
Por fim, o juiz argumentou que, nas hipóteses em que o dano advém de erro do Judiciário, é indispensável que se demonstre o ato ilícito. E que neste caso não foi verificada a ilegalidade da prisão do autor e o ato ilícito do Estado em divulgar os fatos, não caracterizando sua responsabilidade civil e, consequentemente, não se reconhecendo o dever de indenizar.
Processo: apelação cível n. 0600818-57.2014.8.24.0004
Fonte: TJ/SC
Negativa de atendimento emergencial de plano de saúde deve ser comprovada em caso de dano moral
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou, por unanimidade, recurso de consumidor que pediu compensação por danos morais em virtude de negativa de atendimento emergencial por parte de plano de saúde. Os magistrados entenderam que o autor não apresentou nos autos quaisquer provas de suas alegações.
A autor relatou que, no dia 9/9/2014, teve seu atendimento emergencial negado sob a justificativa de que o hospital Samesp Soc. de Assistência Médica Especializada LTDA havia sido descredenciado da rede de prestadores de serviços da empresa Amil Assistência Médica Internacional S.A. Tendo em vista a negativa do plano de saúde, o autor apresentou pedido de reparação por danos morais, que foi negado em 1ª instância.
Em sede recursal, o colegiado da 3ª Turma não deu provimento ao recurso do autor. Os julgadores argumentaram que “a narrativa da parte autora é destituída de verossimilhança, o que, no presente caso, justifica a não aplicação da inversão do ônus probatório”. Destacaram, também, que “não vingam as alegações do recorrente, uma vez que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que compareceu ao hospital no dia 9.9.2014, tampouco que houve negativa de atendimento, porquanto não colacionou qualquer documento hábil a escudar a alegação”.
Os magistrados sustentaram que “via de regra, a simples negativa de atendimento, sem que fique evidenciada situação de urgência, de caráter emergencial ou de descontinuidade de tratamento, caracterizaria mero inadimplemento contratual e não subsidiaria, a rigor, a pretendida condenação por danos morais, salvo se evidenciado o patente descaso da empresa, o que não se verifica no presente caso.
Por fim, para justificar a não ocorrência de danos morais no caso sob análise, os magistrados ressaltaram “que a existência do considerável hiato temporal entre a ocorrência da alegada negativa de atendimento (9.9.2014) e o ajuizamento da demanda (3.5.2018), no caso concreto, comprometeria a existência (ou a dimensão) do alegado dano psicológico ou da ofensa aos atributos da personalidade do ofendido”.
Processo nº (PJe) 0719502-34.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Transporte escolar pagará indenização por deixar criança de 3 anos na escola errada
O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil aos pais de um menino que, em vez de ser levado para casa pelo transporte escolar contratado, no fim do período de aula, foi deixado na frente de outra unidade de ensino. A criança precisou de tratamento psicológico porque não queria voltar para a escola.
O fato aconteceu na manhã do dia 16 de março de 2017, mas a família entrou com o processo um ano depois. A mãe contou que por volta de 12h recebeu um telefonema de um homem desconhecido dizendo que o menino estava sozinho na frente de uma escola que não era onde o pequeno estudava. No início, a mulher pensou ser um trote, mas passou seu endereço ao homem, que logo chegou com a criança.
A sentença cita o artigo 733 do Código Civil, o qual prevê que “nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados às pessoas e às coisas”. Este processo foi sentenciado em menos de um ano, assim como a maioria dos casos atendidos pelo 1º Juizado Especial Cível, mantendo o compromisso de agilidade do Poder Judiciário catarinense.
Fonte: TJ/SC
Passageiros que perderam férias por atraso em voo da TAM serão indenizados
Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJ/RS confirmaram condenação e aumentaram o valor da indenização para dois clientes da TAM que perderam as férias por falta de voo.
Caso
Os autores ingressaram com ação contra a TAM Linhas Aéreas S.A. depois de perder uma viagem de férias por não conseguirem voo até Maceió, o destino escolhido para cinco dias de descanso.
Eles embarcaram no dia 10, mas a aterrisagem de conexão, que deveria ocorrer em São Paulo, acabou ocorrendo em Curitiba por causa do mau tempo. Os passageiros tiveram que esperar pelo próximo voo, que ocorreu no outro dia pela manhã, com partida de Curitiba para Maceió e conexão no Rio de Janeiro. Segundo os autores, a conexão entre o Rio de Janeiro e Maceió não ocorreu no mesmo dia, como previsto, por ausência de comissário de bordo. No dia seguinte, não houve decolagem também, desta vez, o motivo do cancelamento foram problemas técnicos. A companhia aérea disponibilizou um novo voo para o dia 13, mas os autores negaram, já que restariam apenas dois dias de férias. Em decorrência do que ocorreu, pediram indenização de R$ 30 mil por danos morais e R$ 100,00 por danos materiais.
A companhia aérea alegou falha mecânica na aeronave. Porém, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100,00 por danos materiais e R$ 4 mil para cada um dos autores por danos morais.
Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça pedindo aumento do valor para R$ 15 mil para cada um deles.
Apelação
O relator, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, em seu voto declarou que o pedido deveria ser acolhido.
O magistrado levou em conta a perda integral da viagem de férias e a expectativa que os autores depositaram naquele momento. Ele concedeu o aumento do valor da indenização em R$ 15 mil para cada um dos autores pela perda da viagem e pelos dias em que não receberam assistência adequada, “situação causadora de angústia, stress e desamparo de grande dimensão”.
O Desembargador Pedro Luiz Pozza e a Desembargadora Cláudia Maria Hardt acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70080178130
Fonte: TJ/RS
Distribuidora de energia é condenada por cobrar faturas de residência que cliente havia pedido desativação
Empresa deverá pagar R$ 8 mil de indenização pelos danos morais sofridos pela consumidora.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou concessionária que distribui energia elétrica no Acre a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais à autora do Processo n°062291-74.2018.8.01.0070, por inscrever o nome da reclamante em cadastros de proteção ao crédito, em virtude de faturas de unidade consumidora, que a cliente tinha solicitado desativação.
Conforme é relatado nos autos, a autora tinha solicitado o cancelamento da unidade consumidora em novembro de 2017, mas a empresa lhe inscreveu no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por débitos de novembro e dezembro de 2017 e janeiro de 2018. Por isso, recorreu à Justiça.
Sentença
Na sentença, publicada na edição n°6.280 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (23), o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, ainda declarou a inexistência do débito cobrado pela empresa, tendo em vista que a consumidora tinha pedido a suspensão do serviço.
O magistrado enfatizou o abalo financeiro sofrido pela autora, em função da atitude da concessionária, que “promoveu a negativação do nome da cliente por serviço que não estava sendo utilizado, causando transtornos indenizáveis, pois a restrição de crédito no mercado causa abalo financeiro”, registrou o juiz.
Fonte: TJ/AC
Município é responsabilizado por tombamento de veículo em cratera, decide TJ/AC
1ª Turma Recursal mantém condenação de ente municipal por falta de sinalização em cratera.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento à apelação do Município de Brasileia, acerca de responsabilidade sobre acidente, em razão de cratera localizada em via, na qual eram realizadas obras.
De acordo com os autos, comprovou-se a ausência de sinalização e o estreito espaço para passagem de veículo, que deixou clara e a omissão do Ente Público. Deste modo, a Administração descumpriu o seu dever legal de realizar os serviços necessários de reparo e manutenção de suas vias, ou, de ao menos realizar a sinalização, caso não pudesse concluir seu trabalho.
Em razão da falha municipal, ocorreu tombamento do veículo do autor e escoriação dos passageiros, por isso foi mantida a condenação de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. A prefeitura também foi responsabilizada pelos danos materiais, que foram comprovados nos autos, no montante de R$ 8.904,99.
Em votação unânime, a sentença do Processo n°0701126-41.2017.8.01.0003 foi mantida pelos juízes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: Nonato Maia, que foi o relator, Maha Manasfi e José Wagner.
A decisão foi publicada na edição n° 6.294 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 13), da última quarta-feira (13).
Fonte: TJ/AC
19 de janeiro
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19 de janeiro
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