TJ/AC: Atleta acreano que perdeu competição por atraso em voo deve ser indenizado

“Não restou demonstrada a alegação de força maior apta a afastar a responsabilidade da empresa aérea, considerando que atrasos por questões de manutenção ou problemas técnicos não excluem o dever de indenizar”, registrou o relator.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por atrasos em voos que impossibilitaram a participação de um atleta acreano em uma competição realizada em São Paulo (SP).

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Marcelo Carvalho, considerou que a sentença não merece reparos em seu mérito, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. Os membros da 1ª TR, no entanto, entenderam que a redução do valor da indenização por danos é cabível e mais adequada, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Entenda o caso

O autor alegou que é atleta profissional e já venceu várias competições em diversas categorias, tendo, no entanto, perdido recentemente a chance de participar de uma competição em São Paulo (SP), após um demora de mais de duas horas para a decolagem, o que resultou em atraso na conexão em Brasília e, por consequência, na não participação do atleta na disputa. Em razão daquilo que no direito se chama a “perda de uma chance” e, sentindo-se lesado também em seus direitos pessoais e de consumidor, ele buscou reparação na Justiça.

O pedido foi julgado procedente pelo Juizado Especial Cìvel (JEC) da Comarca de Xapuri, sendo a quantia indenizatória fixada em: R$ 8 mil pelos danos morais, R$ 3,8 mil pelos danos materiais e R$ 3.000,00 pela “perda de uma chance” (‘perte d’une chance’, teoria jurídica originada na doutrina francesa que reconhece o direito à indenização quando alguém, por meio de ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade real e séria de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo). A sentença considerou que os fatos foram devidamente comprovados, bem como a responsabilidade objetiva da empresa. Inconformada, a defesa da companhia aérea recorreu às Turmas Recursais buscando a reforma da sentença ou, alternativamente, a adequação do valor da reparação pelos danos morais à luz da jurisprudência atual.

Decisão da 1ª TR

Ao analisar o caso, o juiz de Direito relator Marcelo Carvalho entendeu que a sentença foi adequada às circunstâncias do caso, não merecendo reparos no mérito. O magistrado considerou, por outro lado, procedente o pedido da companhia para diminuição do valor da indenização por danos morais.

O relator destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevê que a venda de uma passagem de transporte aéreo impõe à companhia contratada a responsabilidade objetiva por danos eventualmente causados ao consumidor, salvo em situação de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado – o que não ocorreu durante a instrução do processo. “No caso concreto, não restou demonstrada a alegação de força maior apta a afastar a responsabilidade da empresa aérea, considerando que atrasos por questões de manutenção ou problemas técnicos não excluem o dever de indenizar”, anotou o magistrado relator.

Dessa forma, o juiz de Direito Marcelo Carvalho votou pela manutenção da sentença, mantendo-a inalterada quanto ao mérito e demais valores indenizatórios, reformando tão somente o valor dos danos morais para o patamar de R$ 2 mil reais, considerado mais razoável e proporcional. O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos (as) demais magistrados (as) que integram a 1ª TR do Sistema de Juizados Especiais.

Recurso Inominado Cível nº 0700522-24.2024.8.01.0007

TJ/RO: Banco é condenado por abusividade e falta de clareza em contrato de cartão de crédito

Apelo de uma Instituição financeira envolvida em casa de prática abusiva em contratações de cartão de crédito consignado, fato reconhecido pela Justiça, não acolhido pela 2ª Câmara Cível do TJRN. O órgão julgador manteve sentença da 2ª Vara Cível de Mossoró. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Conforme a decisão, o juízo de origem determinou, entre outras medidas, que a apelante se abstenha de ofertar contratos de cartão de crédito consignado sem informações claras e compreensíveis sobre a natureza do produto, diferenciando-o do empréstimo consignado e que elabore contratos nos moldes previstos em regulamentos específicos do Conselho Monetário Nacional e da Federação Brasileira dos Bancos.

“Com isso, a fixação do valor indenizatório no valor de R$ 30 mil revela-se adequada e proporcional, considerando a gravidade da conduta e sua repercussão coletiva, além de cumprir sua função pedagógica e punitiva”, define o relator do recurso, juiz convocado Roberto Guedes.

A financeira alegou a ausência de legitimidade ativa do Ministério Público, falta de interesse processual, cerceamento de defesa e inexistência de prática abusiva nos contratos questionados. Pretensões não acolhidas pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

“O Ministério Público detém legitimidade ativa em ações que visam à proteção de direitos difusos e coletivos dos consumidores, conforme previsto nos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor”, explica o relator, ao acrescentar que há sim interesse processual do MP diante da violação de direitos consumeristas e da necessidade de intervenção judicial para cessar práticas abusivas e reparar danos, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal de 1988, artigo 5º).
“Não há cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é cabível quando os documentos constantes nos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, sendo desnecessária a produção de outras provas”, destaca o julgamento da 2ª Câmara Cível do TJRN.

TJ/SP: Família será indenizada por drogaria após venda de remédio errado

Estabelecimento alegou ilegibilidade da receita.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pelo juiz Emanuel Brandão Filho, que condenou drogaria pela venda errada de medicamento. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 7 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 21 mil.

Segundo os autos, o estabelecimento vendeu colírio de uso adulto no lugar de remédio para enjoo e vômito prescrito para bebê de dois meses. Após a administração do medicamento, a criança teve intoxicação e ficou internada na UTI por três dias. A ré alegou ilegibilidade de receita manuscrita e culpa exclusiva da vítima por não ter lido a bula.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, apontou que o receituário, embora manuscrito, não estava ilegível. “Se o atendente não tinha certeza da venda a ser efetuada, lhe incumbia a consulta ao farmacêutico responsável. […] Na pior das hipóteses, poderia facilmente certificar-se, com questionamentos aos genitores da paciente, que se tratava de um bebê com enjoo e vômito, o que não ensejaria a prescrição de medicação consistente em colírio de uso adulto”, escreveu.

Sobre a alegação de que os responsáveis pela criança deveriam ter lido a bula, a magistrada destacou que não há como impor aos consumidores, pessoas leigas, “a atribuição de verificação acerca da correção do medicamento vendido, uma vez que, ao procurarem uma rede de drogaria conhecida, tal como ocorreu, espera-se o atendimento por profissionais especializados”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte.

Apelação nº 1029310-28.2023.8.26.0002

TJ/RN: Construtora é condenada em danos morais e lucros cessantes por vícios em imóvel

Uma construtora civil deve indenizar um casal de moradores após entregar imóvel com vícios. O caso foi analisado e decidido pela juíza Divone Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. Quanto à reparação dos vícios construtivos, a empresa ré deve realizar o pagamento de R$ 143.817,52, correspondente ao valor necessário para a reparação integral dos vícios constatados no imóvel.

A construtora foi condenada também a realizar o pagamento de lucros cessantes, correspondente ao valor locatício mensal de imóvel assemelhado ao dos autores, limitado ao período de dois meses. Além disso, efetuará o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada autor.

Conforme narrado nos autos, em setembro de 2020, os autores adquiriram imóvel em um condomínio residencial, com a construtora civil, cuja previsão inicial de entrega seria em maio de 2021. Conta que houve diversos atrasos e divergências na execução da obra, sendo a última promessa de entrega para janeiro de 2022, o que não ocorreu.
O casal citou no processo que os defeitos no imóvel incluem eletricidade, acabamento dos pisos, revestimentos, portas e pinturas, iluminação, o pleno acesso a certas partes da residência e a falta de geometria nas paredes. Afirmaram que somente em julho de 2022 passaram a residir no imóvel, mesmo com os defeitos.

Contaram, por fim, que após fortes chuvas, foram obrigados a sair do imóvel, para que os efeitos das precipitações e as demais irregularidades fossem sanadas. A despeito disso, os vícios continuaram. Em razão da falha da prestação de serviço, os autores negociaram o serviço com outras empresas no valor de R$ 143.817,52.

A empresa se defendeu alegando que seguiu o cronograma de obra e estritamente o que foi acordado. Da mesma forma, apontou que os autores realizaram quatro aditivos contratuais, alterando o projeto da obra, o que levou a necessidade de mais um mês de obra, além da paralisação em decorrência da pandemia da Covid-19. Sustentou a ausência de defeitos significantes e que não teria se omitido em consertá-los, além de afirmar que os autores devem R$ 30 mil.

Análise do caso
Analisando os autos, a magistrada cita que o laudo pericial é a principal prova técnica que embasa o direito invocado pelos autores. “Ele confirma a existência de diversos vícios ocultos no imóvel, que não se limitam a meros desconfortos estéticos, mas comprometem a qualidade e a segurança do imóvel. Além disso, o laudo pericial complementar refuta argumentos apresentados pela ré, destacando que os vícios constatados são incompatíveis com o nível de qualidade esperado para o empreendimento, reforçando a conclusão de que o serviço prestado foi defeituoso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Em relação ao direito à reparação dos danos materiais, a juíza Divone Pinheiro destaca que é reafirmado pelo art. 618 do Código Civil, que assegura à comitente garantia de cinco anos contra vícios que comprometam a solidez e segurança da obra. No entanto, de acordo com a magistrada, os defeitos constatados não inviabilizam completamente a utilização do imóvel, conforme reconhecido pelas partes e evidenciado pelas fotos anexadas.

Ainda segundo a juíza, resta comprovado que houve um atraso de dois meses da entrega do imóvel. Entretanto, afirma que os próprios autores admitiram que continuaram residindo no imóvel, mesmo com as pendências de reparos.

“O fato afasta a presunção de que os vícios tenham inviabilizado a posse direta, sendo possível concluir que as falhas configuraram desconfortos, mas não impossibilitaram o uso do bem. É inviável acolher a pretensão de lucros cessantes com base apenas em alegações não comprovadas, especialmente no período posterior à entrega do imóvel, pois não houve a demonstração de nexo causal entre os vícios construtivos e a impossibilidade de usar o imóvel”, analisa.

Nessas circunstâncias, a magistrada Divone Pinheiro salienta que os elementos probatórios levados ao processo são suficientes para evidenciar que o serviço prestado pelas rés foi defeituoso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, comprometendo a funcionalidade e a adequação do imóvel à sua finalidade principal, que é a de proporcionar conforto e segurança aos autores. “Não se trata de meros dissabores, mas sim de uma violação concreta à confiança depositada no contrato e à legítima expectativa dos consumidores”, concluiu.

TJ/SC: Antes da Justiça, fumicultores devem acionar concessionária por prejuízo com energia

Decisão busca agilizar as soluções e evitar processos judiciais desnecessários.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio do Grupo de Câmaras de Direito Civil, decidiu que os fumicultores que tiverem prejuízos com a queda no fornecimento de energia elétrica devem, primeiro, apresentar um pedido de indenização diretamente à concessionária responsável pelo serviço. Só depois, se não houver resposta ou solução, é que podem entrar com processo na Justiça.

A decisão foi tomada no julgamento de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Esse tipo de julgamento é usado quando muitos processos tratam do mesmo assunto e há divergência nas decisões. O caso teve origem em ações movidas por fumicultores do Alto Vale do Itajaí que relataram prejuízos na secagem do fumo causados por quedas de energia, especialmente em períodos decisivos da produção.

Antes dessa decisão, havia entendimentos diferentes dentro do próprio Tribunal sobre a necessidade de o produtor primeiro procurar a empresa antes de ir ao Judiciário. Agora, com a tese firmada, o TJSC estabeleceu que, se não houver comprovação do pedido administrativo, a ação judicial pode ser encerrada por falta de interesse processual. A justificativa é que o pedido direto à concessionária permite uma solução mais rápida e eficiente, evitando a judicialização desnecessária.

Resposta em 90 dias
O relator do caso destacou que a decisão também impõe à empresa de energia o dever de manter uma estrutura adequada para receber e analisar os pedidos de indenização. A concessionária deve dar resposta aos produtores em até 90 dias, desde que o pedido venha acompanhado dos documentos exigidos.

Para garantir segurança jurídica, o Tribunal definiu que a nova regra só vale para os processos iniciados após a publicação do acórdão.

TJ/RN: Empresa de cosméticos é condenada após inserir nome de consumidora em cadastro de inadimplentes

Uma empresa que atua no ramo de cosméticos foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil após inscrever nome de consumidora em lista de cadastro de inadimplentes. A decisão foi tomada pelo juiz Witemburgo Gonçalves, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.

Conforme os autos do processo, a mulher alegou que, ao tentar realizar procedimento para obtenção de crédito junto a uma instituição financeira, teve seu pedido negado por existir uma irregularidade vinculada ao seu CPF. Após consultar a plataforma Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), descobriu que existiam duas inadimplências registradas por uma empresa de cosméticos, referentes a obrigações financeiras que, segundo ela, não foram contraídas.

Ela relatou, ainda, que já havia sido vítima de fraude bancária anteriormente, verificou que algumas informações cadastrais estavam incorretas, como o seu endereço, e solicitou, no processo, que houvesse a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos. Citada, a empresa apresentou contestação argumentando que adota procedimentos rigorosos de segurança no cadastro de consultoras e que não poderia prever eventual fraude.

Fundamentação
Na análise do caso, foi observado que trata-se de uma relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor. Nos autos, a consumidora nega ter realizado qualquer contratação com a empresa, tendo sido surpreendida com negativações em seu nome. A empresa, por sua vez, não apresentou qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes.

Segundo o magistrado, caberia a empresa “demonstrar a legitimidade da dívida e da contratação mediante a apresentação do contrato assinado ou outro documento que comprovasse a relação jurídica”, o que não aconteceu. Assim, a ausência da comprovação de contratação evidencia que a mulher foi vítima de fraude praticada por terceiros, o que não exime a responsabilidade da instituição, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial.

Por isso, foi declarado a inexistência de débitos que geraram as inscrições do nome nos cadastros restritivos de crédito, além de determinar a exclusão definitiva do nome da autora dentro do prazo de 48 horas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

TJ/DFT: Shopping e brinquedoteca são condenados a indenizar criança autista por falha na prestação de serviços

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou um shopping center e a empresa responsável por uma brinquedoteca a pagarem indenização de R$ 5 mil a uma criança autista vítima de agressão dentro do espaço de recreação. A decisão reconheceu que houve falha na prestação de serviços e estabeleceu a responsabilidade solidária entre o estabelecimento comercial e a prestadora.

De acordo com o processo, o autor frequentava a brinquedoteca quando sofreu agressões de outro usuário. A alegação principal foi de que a empresa responsável não adotou as medidas necessárias para garantir a segurança no local e que o shopping, como parte da cadeia de consumo, também responderia pelos danos. Por outro lado, as rés sustentaram culpa exclusiva dos responsáveis legais pelo menor, pois teria sido informado que, em razão do Transtorno do Espectro Autista, a criança deveria contar com acompanhamento constante de um adulto.

Em sua fundamentação, o colegiado reforçou que, em casos de acidentes de consumo, tanto a loja quanto a administração do shopping respondem solidariamente pelos danos. Os Desembargadores também consideraram a omissão dos responsáveis pelo menor, mas entenderam que a conduta da prestadora e do shopping contribuiu para o evento. “Configurada a ofensa moral, o quantum deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de obedecer ao caráter compensatório, punitivo e preventivo/pedagógico da medida”, destacou a decisão.

Como resultado, a Turma manteve o valor de R$ 5 mil a título de danos morais, atribuídos de forma solidária aos réus. Também afastou a alegação de ilegitimidade passiva do shopping, esclarecendo que o estabelecimento comercial integra a cadeia de consumo e não comprovou qualquer excludente de responsabilidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743352-26.2022.8.07.0001

TJ/RN: Plano de saúde que negou tomografia computadorizada a criança é condenado por danos morais

Um plano de saúde que negou exame de tomografia à uma criança com crises convulsivas terá que pagar R$ 5 mil por danos morais. Segundo decisão do juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, Cleanto Fortunato da Silva, a gestora ainda foi obrigada a realizar todos os procedimentos necessários, incluindo exames e internação.

Após ter uma série de crises convulsivas, uma criança de dois anos precisou realizar uma tomografia computadorizada para descobrir a causa por trás do problema de saúde. Entretanto, o pedido foi negado pelo plano de saúde, sob a alegação de que, por conta da complexidade do exame, o paciente ainda não havia cumprido o tempo necessário de carência.

Diante do pedido negado, a mãe do menino solicitou a obrigatoriedade da realização dos exames, além da condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Em sua defesa, o plano argumentou que não houve a negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência ou urgência, tendo, portanto, cumprido os artigos 12, V, “c”, e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, que dispõem sobre este tipo de atendimento e seus prazos.

Ainda segundo a gestora, o serviço de urgência e emergência se restringe apenas ao atendimento ambulatorial, além de ser limitado às primeiras 12 horas ou quando verificada a necessidade de internação, segundo artigos 2º e 3º da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar.

Em sua análise, o magistrado Cleanto Fortunato, baseado na solicitação do médico que atendeu a criança na época, classificou a realização do exame como parte do atendimento emergencial.

Mediante a gravidade do caso, ele citou o artigo 3 da Resolução do Conselho de Saúde Complementar nº 13/98, que determina que “os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”.

Além disso, foi utilizada recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caso semelhante, que classificou como “abusiva a negativa de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência com base na cláusula de carência, tendo em vista que o valor “vida humana” sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial”.

Portanto, ao negar o exame solicitado, a operadora descumpriu o contrato firmado com o paciente, já que, como pontua o juiz, “a atividade de assistência médico-hospitalar que exerce exige agilidade e segurança no seu exercício, não se podendo postergar por muito tempo a concretização de atendimentos que exijam urgência”.

Então, o juiz decidiu pela obrigatoriedade do plano em conceder a assistência necessária para o tratamento de saúde do paciente. Além disso, também foi atendido parcialmente o pedido de indenização por danos morais.

“Por conseguinte, em consonância com a manifestação do Ministério Público, julgo procedente a demanda proposta, ratifico a medida de urgência deferida, que impôs à ré a obrigação de custear o procedimento médico-hospitalar descrito na exordial, e condeno-a ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação”, definiu.

TJ/RN: Concessionária é condenada a ressarcir cliente por prejuízos com carro defeituoso

A Justiça Estadual condenou uma concessionária após um cliente adquirir um carro defeituoso. Na decisão da juíza Ticiana Nobre, da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, a empresa deve ressarcir o cliente pelos prejuízos suportados, decorrentes de manutenção indevida do veículo nas suas dependências, bem como pelos serviços de manutenção realizados, em valor a ser fixado em liquidação de sentença. Além disso, a empresa, no prazo de 15 dias, deve recolher o bem que encontra-se estacionado na loja.

Em maio de 2019 o cliente adquiriu automóvel na concessionária, parcialmente financiado por um banco. Sustenta que, logo após a compra, o carro começou a apresentar uma série de defeitos que persistiram até a última entrada na empresa, como sensor de ré apitando, veículo sem engatar marchas, barulho constante no motor ao abrir a porta do motorista, ferrugem no capô no lado esquerdo e o pedal de freio com problemas ao frear.

Alega, ainda, que pediu ao representante do estabelecimento que solucionasse aqueles defeitos de imediato ou então trocasse o automóvel por outro de igual valor, mas tal pedido não foi atendido. Afirma que, devido aos problemas do veículo, precisou utilizar guincho em setembro de 2019, mês em que o veículo foi pego em sua residência, para ser avaliado pela concessionária.

Recebido o carro no mês de outubro, o autor teria constatado que o automóvel ainda possuía os mesmos vícios, como além de outros anteriormente não existentes. No mesmo período, o cliente teria deixado novamente o seu automóvel na empresa para um segundo conserto.

Na contestação, a ré afirma que atendeu às solicitações do autor, sendo constatado apenas a necessidade de substituição do sensor de ré interno esquerdo, do tubo de pressão do sistema e limpeza no local onde se reclamava a ferrugem do capô, tendo o carro sido liberado em pleno funcionamento, sem qualquer custo para o proprietário, em razão da cobertura total pela garantia ofertada empresa. Alega que o bem segue estacionado no pátio da concessionária, apesar de terem sido enviadas notificações ao autor para retirá-lo.

Decisão judicial
Analisando o caso, a magistrada afirma que, em relação à conduta do réu, de se recusar a recolher o veículo após o respectivo conserto, é injustificada, de forma que o pedido consignatório merece acolhida, para declarar integralmente quitada a obrigação do autor, decorrente do contrato de prestação de serviço.

Quanto à pretensão indenizatória, a juíza ressalta que o autor suportou danos evidentes, decorrentes da conduta do réu. “É cabível a pretensão do autor, de ser ressarcido pelos prejuízos por ele suportados, decorrentes da manutenção veículo no pátio da concessionária, e dos serviços realizados ao longo do tempo em que o bem foi mantido sob a sua guarda”, comentou.

Ainda segundo a magistrada, a pretensão indenizatória apenas não merece acolhida integral, porque leva em consideração os pedidos por lucros cessantes e os pedidos por pagamento de valor mensal pela manutenção do veículo no pátio.

“Remunerada a permanência do bem no estabelecimento do autor, não há lucro cessante a ser reparado, eis que o fundamento desse pedido é o fato de que o bem ocupava um lugar que poderia ser utilizado por outro veículo. Logo, ambas as pretensões têm o mesmo fato gerador. Registre-se, por fim, que o valor da reparação deverá ser objeto de liquidação”, salienta.

TRF3: Caixa Vida e Previdência deve indenizar e pagar seguro de vida à esposa de correntista falecido

Erros administrativos provocaram cancelamento indevido do contrato.


A 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP condenou a Caixa a indenizar por danos morais, no valor de R$ 11.105,00, a esposa de um correntista falecido, cujo seguro de vida não foi pago em decorrência de erros administrativos cometidos pelo banco. A sentença do juiz federal Dasser Lettiére Júnior determinou, também, que Caixa Vida e Previdência libere, em favor da viúva, o valor da apólice de seguro do marido.

O magistrado considerou que a alteração indevida no sistema da Caixa causou a inadimplência do contrato de seguro do falecido. “A instituição financeira tinha a obrigação de manter hígidos seus sistemas e viabilizar o débito das parcelas corretamente. O erro da ré impediu os pagamentos pois havia saldo em conta corrente na época dos fatos”, concluiu.

A viúva afirmou que o marido contratou o seguro em 1993 e que as parcelas eram debitadas em conta corrente conjunta. De acordo com ela, o banco deixou de efetuar os débitos sem comunicação prévia, o que resultou no cancelamento do contrato por falta de pagamento.

A Caixa e Caixa Vida e Previdência sustentaram a falta de requerimento administrativo e de comunicação do sinistro e alegaram que o falecimento, em agosto de 2021, ocorreu fora da vigência do seguro, cancelado em junho daquele ano.

Para o juiz federal Dasser Lettiére Júnior, o erro da instituição financeira não pode representar prejuízo à autora, o que afasta a falta de pagamento das parcelas do âmbito da mora, permitindo reconhecer a continuidade do pacto contratado entre todos os envolvidos.

“A pretensão da autora em receber o seguro, abatidas as parcelas que não foram debitadas na sua conta por ato ilícito da Caixa, demonstra que não pretende qualquer enriquecimento ilícito, senão o cumprimento de um contrato que manteve com pagamento correto por quase 30 anos”, afirmou.

Processo nº 5005312-27.2021.4.03.6106


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