Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela proprietária de um veículo que foi vítima de estelionato. A sentença declarou anulado o negócio jurídico firmado pela autora (M.V. de L.) com o réu L.M. da S. e terceira pessoa envolvida não identificada, para o fim de oficiar ao Detran/MS para que promova o cancelamento do registro de transferência do automóvel para o réu, oportunizando à autora regularizar novamente o bem em seu nome.
M.V. de L. narra que no dia 11 de julho de 2012 recebeu o contato de um homem que se identificou apenas como “Preto”, o qual informou que estava interessado em adquirir o automóvel. Feitas as tratativas, as partes estabeleceram o valor de R$ 9.000,00. Aduz ainda que “Preto” fez uma suposta ligação para seu pai e este pediu a ele que fizesse a transferência do montante para a conta-corrente da autora.
Conta que se dirigiu até a agência bancária e constatou o depósito da quantia. No entanto, não conseguiu sacar o valor, pois estava bloqueado. Sobre o fato, “Preto” lhe assegurou que em até 24 horas o valor já estaria liberado. Narra ainda que, por desconhecimento e confiança no suposto comprador, deu a quantia como paga e efetuou a transferência de propriedade do bem no mesmo dia. A transferência foi feita para L.M. da S., suposto cunhado do comprador do automóvel.
Afirma que dois dias após a realização do negócio, a autora tentou sem sucesso sacar o dinheiro, sendo informada que o depósito não foi liberado em razão do cheque ter sido sustado, por ser proveniente de roubo, furto ou extravio.
Narra que registrou Boletim de Ocorrência e seu veículo foi encontrado abandonado em um posto no município de Ivinhema. Sustenta que, embora o automóvel esteja em sua posse, está impedida de regularizá-lo em razão de constar o nome do réu como proprietário junto ao Detran/MS.
O réu não foi localizado, sendo citado por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública.
“No caso em concreto, como adiantado, a autora recaiu em erro pois, acreditando que o depósito do preço do carro havia se concretizado, a autora deu cabo ao negócio, efetuando a transferência de titularidade para o nome do requerido. Veja, assim, que ela foi induzida em erro, acreditando que o dinheiro estava na sua conta, quando na verdade, ‘Preto’ efetuou um depósito com um cheque de origem ilícita, vindo a operação a ser bloqueada pela instituição financeira”, ressaltou o juiz Paulo Afonso de Oliveira.
Veja a decisão.
Processo nº 0812701-93.2013.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Categoria da Notícia: Consumidor
Facebook não é obrigado a reativar conta de terapeuta tântrico, decide TJ/DFT
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de um terapeuta tântrico contra o Facebook. Segundo os autos, o autor mantinha conta comercial na rede social, para a divulgação de sua atividade profissional e também para atender seus interesses pessoais. No entanto, a referida conta foi desativada pela ré, sob a alegação de descumprimento dos “termos de uso”, razão pela qual o autor ajuizou ação pedindo a reativação do perfil e indenização por danos morais.
A magistrada que analisou o caso registrou que “o contrato celebrado entre as partes regulamentou direitos e obrigações e, nos termos do artigo 421, do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Ainda, a juíza destacou o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Nesse contexto, a juíza considerou que “a obrigação de fazer reclamada na inicial, consistente no restabelecimento da conta do autor na rede social, configura intervenção estatal desproporcional e incompatível com a liberdade de contratar”.
Por fim, a magistrada confirmou que, não havendo prática de ilícito ou inadimplemento contratual atribuído à empresa ré, carecia de fundamento legal o pedido indenizatório feito pelo autor. “Ademais, a situação vivenciada pelo autor não atingiu atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização”, concluiu.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0742048-83.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Portal de notícias indenizará vítima que teve seu nome confundido com o de assaltante
Indenização foi fixada em R$ 10 mil.
A 1ª Vara Cível de Barretos determinou que uma empresa de telecomunicações exclua notícia que confunde o nome da vítima com o de assaltante e condenou a ré ao pagamento de R$ 10 mil a títulos de danos morais.
Consta nos autos que a vítima comemorava o réveillon junto com um amigo quando foram abordados por três assaltantes. O autor do processo correu para longe dos indivíduos, momento em que um deles disparou em sua direção. O amigo, em legitima defesa, atirou contra o bandido, que morreu no local. Na época dos fatos, a ré veiculou em seu site de notícias uma matéria sobre o incidente, porém o nome do autor constou como sendo o do assaltante que faleceu. Ele alega que sofreu diversos transtornos por conta do erro, como perseguição nas redes sociais e até a perda de uma vaga de estágio.
Para o juiz Cláudio Bárbaro Vita, os danos morais restaram evidenciados. “Muito embora se trate de erro facilmente aferível, até porque, de acordo com a notícia, o assaltante, equivocadamente identificado com o nome do autor, faleceu em razão dos ferimentos e o autor está vivo, a vinculação de seu nome a autor da prática de crime de roubo é fato hábil a lhe causar eventuais constrangimentos”.
“Constatado o equívoco, deveria a ré ter prontamente providenciado a correção dos dados inverídicos inicialmente veiculados, o que de acordo com os elementos dos autos, também não fez, já que a reportagem em questão estava ativa e com a equivocada informação a respeito da identidade do assaltante baleado e morto na data da propositura da presente demanda”, escreveu o magistrado.
Cabe recurso da sentença.
Processo n° 1002230-67.2018.8.26.0066
Fonte: TJ/SP
Estudante impedida de receber beca de formatura será indenizada em R$ 5 mil
Segundo o magistrado, a empresa falhou ao prestar o serviço para a autora.
O 1° Juizado Especial Cível de Linhares condenou uma empresa especializada em eventos de formatura a indenizar uma estudante, após se negar a entregar a beca de formatura no dia de sua colação de grau, devido a uma suposta cobrança indevida feita pela requerida.
A ré deixou de apresentar provas que confirmassem a legalidade da cobrança realizada em desfavor da autora, portanto as afirmações relatadas pela estudante na petição inicial foram entendidas pelo magistrado como verdadeiras.
Em análise detida dos autos, o juiz verificou que as provas apresentadas pela requerente comprovaram os fatos narrados por ela, indicando que estava adimplente com a requerida quanto ao contrato firmado entre as partes.
O juiz entendeu que o pedido de reparação dos danos morais proposto pela autora merece acolhimento, visto que ela passou por situação vexatória.
“É cediço (de conhecimento comum) que a cerimônia de colação de grau é o evento mais aguardado para os formandos, no caso dos autos verifico que a autora teve frustrado o seu tão almejado sonho, eis que apesar de ter participado da cerimônia, esta não ocorreu da forma esperada em razão do ato ilícito da ré que a colocou em situação humilhante e vexatória, pois por um equívoco se negou a prestar os serviços contratados e pagos pela autora”, destacou o magistrado, condenando a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$5 mil, pelos prejuízos causados à parte requerente após a falha na prestação de serviço.
Processo nº 0002614-93.2017.8.08.0030
Fonte: TJ/ES
Passageiro deve ser indenizado por companhia aérea após chegar ao destino com 8h de atraso
O autor da ação viajava de Vitória para Natal.
Um passageiro que adquiriu bilhete aéreo de Vitória para Natal, com os trechos de Vitória a Salvador, Salvador a Fortaleza, e Fortaleza ao destino final, ingressou com uma ação contra a companhia aérea após chegar a Natal com mais de 08 horas de atraso. Diante da situação, o autor da ação pediu a condenação da empresa ao pagamento de R$ 139,80, a título de reparação pela diária de hotel não usufruída, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados na importância sugerida de R$ 10 mil.
De acordo com os autos, houve atraso na partida da segunda aeronave, que faria o percurso de Salvador a Fortaleza, acarretando a perda do voo seguinte e atraso no horário de chegada ao destino final, Natal.
Ao analisar o caso, o juiz da 11ª Vara Cível de Vitória entendeu que a situação criada pela companhia aérea, que forçou o autor a passar um dia inteiro entre aeroportos na expectativa de chegar ao destino final, sem informações claras e precisas, causou transtorno excessivo, ansiedade e constrangimento que não podem ser considerados como meros aborrecimentos do dia a dia.
Também segundo a sentença, a empresa não fez prova de que inexistiu defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva de terceiro. “Evidente que o atraso decorrente de alto índice de tráfego na malha aeroviária é fato inerente ao serviço prestado pela companhia aérea, de modo que não pode ser repassado aos passageiros tampouco afasta a obrigação de indenizar, sobretudo na presente, quando a ré limitou-se a tecer narrativa nesse sentido, sem apresentar qualquer prova que a corroborasse”, disse o magistrado.
Desta forma, o juiz condenou a companhia aérea a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais ao autor da ação, valor que considerou suficiente em relação à situação vivenciada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Já o pedido de indenização pelos danos materiais foi julgado improcedente pelo magistrado, pois, embora o requerente tenha afirmado que deixou de usufruir de diária de hotel reservada no destino, não apresentou comprovação de tal alegação.
Processo nº 0025244-35.2015.8.08.0024
Fonte: TJ/ES
Mulher acusada de suposto relacionamento extraconjugal deve ser indenizada
O juiz entendeu que os fatos acabaram ofendendo a honra da autora, causando vergonha e desmoralização, principalmente perante terceiros, configurando, portanto, dano moral.
Uma moradora da região noroeste do estado deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais, após ser acusada de suposto relacionamento extraconjugal. Segundo os autos, o primeiro requerido afirmou que teve relacionamento com a autora da ação, ao lhe dar carona na saída de um bar. O homem também teria contado os fatos para a segunda requerida, que, por sua vez, teria repassado a informação para o companheiro da requerente.
Ao analisar os áudios enviados por aplicativo de celular (Whatsapp), contendo diversos trechos de conversas da requerente, o juiz constatou que os dois saíram de um bar, onde haviam outras pessoas. E, que o requerido negou ter se relacionado com a autora nos áudios, enquanto, no processo, afirmou ter se relacionado com ela.
Dessa forma, o magistrado concluiu que, não havendo provas concretas se houve ou não relacionamento, e diante da negativa nos áudios e afirmação em contestação, o requerido divulgou um fato que o próprio nega ter ocorrido, restando comprovado que as afirmações dos dois requerentes culminaram com a propagação de má fama à autora, principalmente com seu companheiro.
Por fim, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Linhares condenou os dois requeridos a indenizarem a autora em R$ 5 mil, ao entender que os fatos acabaram ofendendo a honra da autora, causando vergonha e desmoralização, principalmente perante terceiros, configurando, portanto, dano moral.
Fonte: TJ/ES
Aluna não de ser indenizada por cair de moto em aula de autoescola, decide TJ/SC
A 4ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que negou indenização por danos morais e materiais a uma mulher que, na condição de aluna de curso de formação de condutores, sofreu acidente quando pilotava uma motocicleta.
Ela argumentou que a empresa foi culpada ao disponibilizar, no dia dos fatos, uma moto com partida elétrica – enquanto ela estava acostumada a pilotar veículos com partida manual. Disse ainda que, em decorrência da queda, sofreu diversas escoriações nos braços, mãos e pernas, necessitou ficar hospitalizada e ser submetida a fisioterapia, exames físicos e clínicos, além de ficar impossibilitada de exercer suas atividades.
O curso de formação, ao seu turno, apontou culpa exclusiva da vítima do acidente ao informar que se tratava da última das sete aulas práticas que realizava, com registro de experiência anterior em partida elétrica. O desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria, considerou que não houve falha na prestação de serviço por parte da ré. Para ele, as provas constantes nos autos mostram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que já estava em sua última aula de pilotagem, o que faz presumir que já estaria apta a pilotar.
“O fato de a motocicleta ser com partida elétrica (eletric start) em nada influencia. O relato da autora não é de que a queda ocorreu na partida, mas sim quando já em movimento, conforme, aliás, declarou no pronto-socorro do hospital (…)”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
Processo: apelação cível 0016875-24.2011.8.24.0064
Fonte: TJ/SC
TJ/SC majora indenização de homem que divulgou vídeo íntimo com namorada em site pornô
A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Stanley Braga, majorou a condenação de um homem por danos morais após publicar em site de pornografia vídeo íntimo com sua namorada, em comarca do litoral norte do Estado. O réu teve a pena de indenização majorada de R$ 15 mil para R$ 30 mil. Na época dos fatos, a jovem tinha apenas 16 anos de idade e, por conta da exposição excessiva, não conseguiu concluir o ensino médio.
Na 1ª instância, o magistrado Guilherme Mazzucco Portela determinou a retirada do vídeo do site adulto e condenou o namorado e seu colega de trabalho. “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito, extinguindo o processo com resolução do mérito, (…) para condenar tão somente os réus (namorado e colega de trabalho) ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 15 mil, corrigidos monetariamente desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da data estimada de divulgação, 21/08/2011”, disse o juiz na sentença.
Inconformados, a autora e o amigo do namorado recorreram em apelação cível e ambos tiveram os recursos providos. Os desembargadores, por unanimidade, atenderam ao recurso da mulher para aumentar a pena de indenizar, porque a proteção à imagem é direito constitucionalmente assegurado. A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O próprio Código Civil estabelece que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, implica ato ilícito.
Já o amigo do namorado também teve o recurso para absolvição deferido, porque não ficou comprovada sua participação na divulgação do vídeo. “Em que pese o afastamento da culpa do segundo réu (amigo do namorado), a conduta culposa do primeiro (namorado da vítima) é evidente nos autos, porquanto era quem mantinha um relacionamento com a autora, do qual se presumia uma relação de confiança. Assim, levando-se em conta a elevada reprovabilidade da conduta do réu e o dano à honra e à imagem sofrido pela requerente, recomendável a majoração da verba indenizatória de R$ 15 mil para R$ 30 mil”, disse em seu voto o relator e desembargador Stanley Braga.
Em 2011, o homem gravou cenas de sexo com sua namorada, sem o consentimento dela. Além disso, divulgou o vídeo para os amigos de sua empresa e colocou as imagens em um site de pornografia com o nome da adolescente à época do fato. Diante da exposição, a jovem alegou que foi reconhecida pelas pessoas na rua, o que resultou em sua demissão do emprego e a obrigou a abandonar o ensino médio. Ela também passou por acompanhamento psicológico. A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador André Carvalho.
Fonte: TJ/SC
Vítima de empréstimo fraudulento feito por telefone deve receber indenização do Banco PAN
A juíza Roberta Ponte Marques Maia, titular da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco PAN S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para aposentada, à época do fato com 75 anos, que teve um empréstimo contratado via contato telefônico.
Consta nos autos (nº0172635-49.2017.8.06.0001), que ela recebeu fatura da instituição financeira, em julho de 2017, informando um débito no nome dela, no valor de R$ 6.852.58, decorrente de Telesaque à vista, uma modalidade de empréstimo via contato telefônico. Ela se dirigiu ao banco, onde constatou que foi efetivado de forma irregular, sem o conhecimento da aposentada ou anuência. Ela tentou por diversas vezes solucionar o problema, porém não obteve êxito.
A aposentada registrou Boletim de Ocorrência, no qual informou que recebeu um cartão do banco, com a senha, sem ter solicitado. Afirmou ainda, que mesmo sem desbloqueá-lo por falta de interesse, recebeu fatura cobrando R$ 6.852,58, sendo debitado o valor de R$ 270,18.
Por isso, ajuizou ação na Justiça, com pedido de tutela de urgência, pleiteando a suspensão das cobranças indevidas. No mérito, requereu indenização por danos morais e materiais. A tutela pretendida foi negada, pois a magistrada não vislumbrou a coexistência dos requisitos necessários à concessão.
Na contestação, a instituição financeira alegou a regularidade do contrato firmado pela aposentada, destacando conversação telefônica através do qual o serviço foi oferecido e aceito por ela, havendo a colheita de informações pessoais, tais como: nome completo, data de nascimento, número de CPF, endereço, conta bancária para transferência do valor do mútuo.
“Em que pese a contratação do serviço ter se dotado de aparente regularidade, não se pode deixar de notar que o empréstimo consignado atribuído à promovente foi ofertado e aceito através de contato telefônico, ou seja, sem a conferência pessoal dos documentos pessoais e sem a colheita da assinatura física da contratante”, afirmou a magistrada na sentença.
“Logo, considerando que, na espécie, a instituição financeira confirmou que o serviço de mútuo com descontos debitados de forma automática no benefício previdenciário da autora foi contratado através de contato telefônico, resta incontroverso que o negócio jurídico objeto desta ação é nulo e, por conseguinte, inexistente, conforme sustentado na inicial”, ressaltou a juíza.
Em função disso, declarou inexistente a relação contratual mantida entre as partes, além de condenar o banco a restituir à vítima todos os valores que foram debitados da sua conta. Determinou também o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 8.
Fonte: TJ/CE
Ciclista é atropelado e empresa de ônibus de Natal é condenada a pagar indenizações
A concessionária Reunidas Transportes Urbanos foi condenada a pagar a um ciclista que foi vítima de atropelamento em importante via de Natal causado por um ônibus pertencente à empresa, o valor de R$ 206,08, a título de danos materiais para o conserto da bicicleta, e mais R$ 3.500,00, a título de indenização por danos morais. Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária. A sentença é do juiz Fábio Filgueira, da 12ª Vara Cível de Natal.
O autor ajuizou Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais contra a Reunidas Transportes Urbanos, alegando que no dia 15 de abril de 2015, por volta das 21h, na Avenida Senador Salgado Filho, participava de um passeio ciclístico envolvendo centenas de ciclistas, onde os ciclistas ocupavam a faixa da direita da Avenida.
Lembra que, ao chegarem próximo à parada de ônibus em frente à Faculdade de Odontologia, um ônibus da empresa, que trafegava na faixa central, forçou a entrada para a direção em que vinham os ciclistas.
Nesse momento, os ciclistas tiveram que se estreitar na via e, pelo perigo em que se encontrava, o autor resolveu passar do ônibus. Diante disso, o motorista, de forma agressiva, avançou o veículo sobre a bicicleta do autor, que não sofreu nenhum dano físico, mas sua bicicleta ficou imprestável. Assim, requereu pagamento a título de danos materiais e danos morais.
Defesa
A Reunidas afirmou que seu motorista não forçou a entrada do ônibus sobre os ciclistas, apenas deu sinal que mudaria da faixa central para a faixa da direita, pois precisava deixar/pegar os passageiros do transporte público na parada de ônibus que se localizava em frente à Faculdade de Odontologia, na Avenida Senador Salgado Filho
A empresa disse que todos os ciclistas respeitaram a sinalização do ônibus, a exceção do autor, que adentrou a frente do veículo, momento em que foi atingido. Denunciou que a atitude do autor não permitiu que fosse evitada a colisão, porém, esta não lhe trouxe dano físico. Requereu a improcedência da pretensão autoral, em razão da culpa exclusiva da vítima ou que fosse reconhecida a culpa concorrente das partes no ocorrido.
Em seu julgamento, o magistrado explicou que a empresa Reunidas é concessionária de serviço de transporte público e, nessa condição, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva próprio dos entes públicos (art. 37, §6º, da Constituição Federal), que encontra fundamento em apenas três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade.
Decisão
Das provas levadas aos autos, o juiz Fábio Filgueira constatou que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar qualquer excludente de responsabilidade, mas conseguiu demonstrar que houve a culpa concorrente das partes na ocorrência do evento danoso.
“À espécie, com base no material probatório avaliado, identifica-se que o motorista do ônibus contribuiu de maneira mais significativa para o evento danoso. Isso porque para o condutor profissional de um veículo grande e pesado, utilizado como transporte coletivo, a atenção ao guiá-lo em área urbana deve ser redobrada, dada as previsíveis possibilidades de ocorrências de abalroamento com veículos menores, a exemplo das bicicletas que transitam no mesmo espaço”, assinalou o magistrado.
Por outro lado, salientou que também se exige dos condutores de veículos menores, especialmente os de duas rodas, cuidados necessários a evitar acidentes, como atitudes bruscas que surpreendam os condutores dos veículos maiores, conforme se verificou no caso, quando se constatou que o autor mudou rápido da faixa da direita para a frente do ônibus, quando se deu o choque. Ao contrário, os demais ciclistas que se mantiveram na faixa, não adotando a conduta do autor, não se envolveram no acidente.
“Nesse balanceamento, entende-se que o preposto da ré contribuiu na proporção de 70% para o acidente e o autor/ciclista com 30%. Isso porque em via pública em que se admite a coexistência do tráfego de veículos automotores com os que utilizam, apenas, a força humana, como as bicicletas, impõe-se aos condutores daqueles a direção cuidadosa, redobrada e defensiva capaz de evitar qualquer abalroamento, principalmente, segundo a hipótese em apreço, quando ocorre uma passeata de ciclistas”, decidiu o juiz Fábio Filgueira.
Processo nº 0836569-45.2015.8.20.500
Fonte: TJ/RN
19 de janeiro
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