Companhia aérea Azul e agência ''decolar.com'' são condenadas a indenizar consumidor

Passageiro teve voo cancelado e faltou a concurso público.


Depois de ter perdido a chance de fazer as provas para um concurso, por causa de um cancelamento de voo, um consumidor será compensado em R$ 12.756. A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e a Decolar.com Ltda. vão arcar com indenização por danos morais e materiais.
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da juíza Bárbara Lívio, da Comarca de Januária. O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, avaliou que o fato de o cidadão ter sido impedido de embarcar e ter sido eliminado automaticamente do concurso causaram “inegável aflição” e desgaste mental que ultrapassaram o mero aborrecimento.
O passageiro comprou bilhete para o trecho Montes Claros-Belo Horizonte e para viagem da capital mineira até Marabá (PA). Ao chegar a Confins, foi informado de que o voo havia sido cancelado e que ele só poderia ser remanejado para partida no dia seguinte, com destino a Carajás.
De acordo com o consumidor, como nesse esquema ficaria impossível comparecer às provas, ele desistiu de ir. Assim, ele ajuizou ação contra a Decolar, responsável pela venda das passagens, e contra a Azul, que cancelou o voo previsto sem aviso.
A sentença atendeu em parte aos pedidos do cliente, fixando indenização por danos morais de R$ 12 mil e o ressarcimento das despesas com compra de combustível, inscrição no concurso e aquisição de passagem aérea, totalizando R$ 751,56.
A Decolar.com afirmou que atua no ramo de intermediação, limitando-se a aproximar usuários e fornecedores de produtos ou serviços, por meio de página na rede mundial de computadores. Uma vez que só localiza e reserva para o cliente ofertas de interesse, a empresa alegou que não tem interferência sobre a venda ou a cobrança de passagens aéreas.
A Azul argumentou que cancelou o voo devido a ajustes em sua malha aérea, mas observando os requisitos legais. A companhia disse ainda que a responsabilidade pelos fatos era da agência de viagens. Segundo a empresa, a alteração do horário ocorreu com antecedência de 72 horas, porém os dados de contato do passageiro estavam acessíveis apenas à Decolar.
Todas as partes recorreram, pois o autor da demanda também sustentou que o valor indenizatório deveria ser aumentado.
Contudo, a decisão não foi modificada. Para o relator e para os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes, que seguiram o voto do primeiro, as empresas que lidam com o transporte de passageiros devem arcar com os riscos do empreendimento e honrar as legítimas expectativas do cliente ao adquirir os bilhetes aéreos.
Todavia, os magistrados entenderam que não se aplicava a teoria da perda de uma chance, pois não havia garantias de que o candidato seria aprovado na seleção. Além disso, consideraram que a quantia fixada atendia ao caráter pedagógico e de advertência às empresas, sem implicar enriquecimento ilícito.
Veja o acórdão.
Processo: n° 1.0352.13.003336-3/001
Fonte: TJ/MG

Empresa de telefonia OI é condenada a restituir valores cobrados indevidamente

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a Oi Móvel S/A a pagar ao autor danos materiais e morais em razão de cobrança indevida.
Na ação em desfavor da Oi Móvel S/A, o autor requer que seja decretada a rescisão contratual, sem ônus, referente ao serviço de telefonia móvel, mantendo-se a linha, para fins de portabilidade; condenação da empresa ré a título de repetição de indébito (R$ 182,20); indenização a título de danos morais; condenar a requerida a se abster de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes; condenar a requerida a se abster de efetuar cobranças indevidas referente a fatura vencida no dia 12/6/2018.
Narra o autor que, em março de 2018, solicitou a alteração do seu pacote de serviços, passando a pagar o valor de R$ 99,90. Ocorre que em 4/6/2018, o autor recebeu uma fatura vencível em 11/6/2018, no valor de R$ 91,10, a qual foi devidamente paga; porém, no dia 19/6/2018 nova fatura foi enviada ao autor, no valor de R$ 86,57, com vencimento no dia 12/6/2018. O autor alega ter buscado, sem êxito, uma solução junto à ré. Diante deste fato, no dia 9/8/2018, o autor efetuou o pagamento do valor R$ 86,57.
No mérito, a Oi Móvel pede pela improcedência dos pedidos autorais e alega já ter realizado a rescisão contratual referente ao serviço de telefonia móvel, mantendo a linha para fins de portabilidade. Ante tal fato, a juíza acolheu a preliminar de perda do objeto, tão somente em relação ao primeiro pedido.
Analisando as provas apresentadas nos autos, a magistrada verificou que a fatura com vencimento em 11/6/2018, no valor de R$ 91,10, refere-se ao plano anterior que o autor possuía com a ré, cuja alteração foi solicitada em março de 2018. A ré, por sua vez, não contesta o pedido de mudança de plano. Assim, considerando que os valores foram cobrados após o pedido de mudança de plano, a magistrada considerou indevida a cobrança lançada em 11/6/2018, no valor de R$ 91,10: “Cabe registrar que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de cobrança indevida e o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Assim, considero que a requerida deverá devolver ao autor a importância de R$ 182,20, a título de danos materiais, já com a dobra legal”.
Quanto ao pedido do dano moral, a julgadora fixou o valor da indenização em R$ 1 mil: “Este se satisfez com as provas colacionadas nos autos que evidenciam a abusividade da conduta adotada pela ré”, afirmou a juíza.
Por fim, a Oi Móvel foi condenada a se abster de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, referente às faturas com vencimento em 11/6/2018 e 12/6/2018, no valor de R$ 91,10 e R$ 86,57, respectivamente, e, também, a se abster de efetuar cobranças indevidas referente a fatura vencida no dia 12/6/2018, sob pena de restituir em dobro os valores cobrados.
Cabe recurso.
Processo: (PJe) (1º Grau): 0736056-44.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Negado recurso de Jair Bolsonaro contra condenação por danos morais a deputada Maria do Rosário

O ministro Marco Aurélio (relator) destacou que as instâncias ordinárias entenderam que as ofensas não guardavam relação com a atividade parlamentar do então deputado federal e que a Súmula 279 do STF impede o uso de recurso extraordinário para reexame de fatos e provas.


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1098601 e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou o presidente da República, Jair Bolsonaro, ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais à deputada federal Maria do Rosário (PT-RS). A condenação ocorreu porque, em 2014, à época deputado federal pelo Estado do Rio de Janeiro, Bolsonaro declarou em entrevista que a parlamentar “não merecia ser estuprada” por ser “muito feia”.
O agravo foi interposto contra decisão do presidente do TJDFT que não admitiu a remessa do recurso extraordinário ao STF por questões processuais. No Supremo, Bolsonaro alegou que a condenação teria contrariado o princípio da imunidade parlamentar (artigo 53 da Constituição Federal), pois a entrevista foi concedida no interior do gabinete, por telefone, no exercício das atividades pertinentes ao mandato. Afirma, também, que teria apenas repetido opinião exposta em plenário, o que asseguraria a imunidade material.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio explicou que, na apreciação do recurso extraordinário, parte-se da análise dos fatos já “soberanamente” delineada pelo tribunal de origem. No caso dos autos, ele observou que as instâncias ordinárias concluíram que as ofensas proferidas não guardavam relação com a atividade parlamentar. O ministro citou trecho do acordão do TJDFT no qual se assenta que o então deputado quebra o nexo de causalidade com a atividade legislativa quando emite uma nota afirmando que: “Racionalmente é possível entender as palavras ditas à deputada Maria do Rosário como uma reação à ofensa inicialmente dirigida a mim. E só”.
Segundo o ministro, o que a defesa busca é o reexame dos elementos de prova para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Ele ressaltou que a Súmula 279 do STF estabelece que não cabe recurso extraordinário para simples reexame de fatos e provas e que, no ARE 945271, o Supremo já concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Veja a decisão.
Fonte: STF

STF mantém pagamento de pensão por morte à família de policial federal empossado mediante liminar

Na tarde desta terça-feira (19), por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o pagamento de pensão à família de um policial federal morto em serviço. O benefício havia sido questionado pela União tendo em vista que o policial, após realizar concurso público e ser reprovado, assumiu o cargo por força de liminar, que posteriormente foi revogada.
A Turma analisou a questão ao julgar um agravo regimental apresentado pela pensionista no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 809397. O agravo foi interposto contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, que determinou o retorno dos autos à instância de origem com base em precedente (RE 608482) no qual o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a aplicação da chamada “teoria do fato consumado” a situações que envolvem posse e exercício em cargos públicos por força de decisão judicial.
O caso começou a ser analisado em julgamento virtual, mas pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes fez com que o processo fosse deslocado para julgamento presencial da Primeira Turma. Na sessão de hoje, o ministro apresentou seu voto dando provimento ao recurso da família do policial. Segundo o ministro, no caso dos autos, o policial iniciou a carreira, que foi encerrada com sua morte em serviço. Para ele, nesse caso, “não seria razoável retirar a pensão de seus familiares”. O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que outros policiais em igual situação, bem como autores na mesma ação que haviam tomado posse com base em liminar, desistiram do processo porque foram efetivados no quadro de servidores. “Houve uma decisão administrativa de efetivação”, observou.
O relator do recurso, ministro Barroso, lembrou que, ao decidir monocraticamente, havia negado provimento ao agravo para admitir o RE e determinar o retorno à origem com base no reconhecimento da repercussão geral da matéria. Porém, hoje reconsiderou sua decisão ao concluir que o precedente invocado não deve ser aplicado na situação dos autos. “No presente caso, o autor faleceu de modo que o fato consumado não é a mera liminar, mas a morte no exercício do cargo”, concluiu. O relator reajustou o voto para acompanhar o entendimento do ministro Alexandre de Moraes pelo provimento do recurso da família.
Fonte: STF

Frigorífico indenizará auxiliar de produção obrigada a usar chuveiros em boxes sem porta

A empresa usava a chamada barreira sanitária como justificativa.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a BRF Brasil Foods S/A ao pagamento de indenização a uma auxiliar de produção por não ter instalado portas nos boxes dos chuveiros do setor de aves na chamada barreira sanitária da fábrica de Rio Verde (GO). Segundo a Turma, a prática configura exposição excessiva e injustificada da intimidade dos empregados.
Barreira sanitária
Os procedimentos conhecidos como barreira sanitária para quem trabalha no corte de aves estão previstos na Portaria 210/1988 do Ministério da Agricultura. Nos frigoríficos, o setor “sujo” é o de acesso dos empregados vindos da rua, com roupas comuns, e o setor “limpo” é o local de contato com as aves, que só pode ser acessado com trajes específicos, a fim de evitar contaminações.
Segundo o texto, as duas áreas devem ser separadas daquelas destinadas às instalações sanitárias com vasos e chuveiros. Os vestiários de ambos os setores serão independentes e para cada sexo.
Roupas íntimas
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de produção relatou que entrava na fábrica com suas próprias roupas e ia direto para o setor sujo, onde as retirava, e era obrigada a passar para o setor limpo trajando apenas roupas íntimas para vestir o uniforme e iniciar o trabalho. Segundo ela, as cabines dos chuveiros não tinham portas, e os empregados eram obrigados a tomar banho nus na frente dos demais colegas.
Intimidade
Para a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, “não há qualquer exigência sanitária de permanência de trabalhadores desnudos dentro dos vestiários”. Conforme a sentença, a empresa obrigada a manter barreiras sanitárias “deve fazê-lo sempre de forma a proporcionar o direito à intimidade e à privacidade dos trabalhadores”. Assim, condenou a BRF a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3,3 mil.
Conduta culposa
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, afastou a conduta culposa da empresa. “A ausência de portas nos chuveiros não é indicativo de que a intenção da empresa fosse expor os empregados perante os colegas de trabalho”, concluiu o TRT, ao excluir da condenação a indenização.
Exposição excessiva
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que o TST não tem acolhido pedidos de dano moral quando os empregados são submetidos ao procedimento conhecido como barreira sanitária. No entanto, citou diversos precedentes e destacou que a ausência de portas nos boxes dos chuveiros não está prevista nas normas de segurança e higiene editadas pelo Ministério da Agricultura e configura exposição excessiva e injustificada da intimidade do empregado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.
Processo: ARR-1556-82.2012.5.18.0101
Fonte: TST

Google terá que fornecer informações acerca das mensagens eletrônicas que tramitaram nas contas de e-mails dos investigados

A empresa Google Brasil Internet LTDA impetrou mandado de segurança contrato ato do Juízo da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que determinou o fornecimento de todas as informações acerca das mensagens eletrônicas que tramitaram nas contas de e-mails dos investigados.
A empresa apontou ilegalidade sob o fundamento de que, no âmbito do processo civil, não existe possibilidade jurídica de afastamento dos direitos e garantia fundamentais constantes da Constituição Federal. Sustenta a suposta irregularidade de cumprir a ordem de quebra de sigilo das comunicações no gmail “porquanto os dados em questão estão armazenados em território norte americano e, por isso, sujeitos à legislação daquele país, que considera ilícito a divulgação por pessoa ou entidade provedora de um serviço de comunicação eletrônica dos conteúdos de uma comunicação mantida em armazenamento eletrônico”.
O Ministério Público Federal (MPF) requereu abertura de inquérito civil na finalidade de apurar irregularidades na contratação de serviços de transporte escolar pelo município de Itamaraju/BA entre os anos de 2012 a 2015. Segundo MPF “evidenciadas práticas ilícitas nas contratações em comento, dentre elas: direcionamento de certame licitatório, aumento injustificado de valores dos contratos: superfaturamento”.
O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que a sede-matriz (empresa controladora) em território americano se faz representar aqui pela Google Brasil. “Ora, o que se pretende é a entrega de mensagens remetidas e recebidas por brasileiros em território brasileiro, envolvendo supostos crimes submetidos induvidosamente à jurisdição brasileira”, afirmou o juiz.
Segundo o magistrado, “a simples transmissão de dados, resguardado seu conteúdo, entre as entidades pertencentes ao mesmo grupo empresarial, com a exclusiva finalidade de entrega à autoridade judiciária competente, no caso a brasileira, não tem o condão de sequer arranhar a soberania do Estado estrangeiro. A quebra do sigilo dos dados requeridos é sabidamente medida de suma importância para a elucidação de crimes cometidos em território brasileiro por brasileiros”.
Diante desse cenário, salientou o relator, “adentrando-se pelo âmago da real question iuris da qual depende da solução da controvérsia posta neste mandamus, no que tange aos fundamentos adotados pela autoridade impetrada, não vislumbro a ocorrência de patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada”, que se possa amparar o alegado direito líquido e certo do impetrante.
Processo nº: 0015814-91.2017.4.01.0000/BA
Data de julgamento: 28/11/2018
Data de publicação: 04/12/2018
Fonte: TRF1

Falha no desconto em folha não desonera devedor de dívida, entende TRF2

Os membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram, por unanimidade, confirmar a sentença que considerou válido o título executivo referente ao contrato de empréstimo de C.C.A.B. junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 112.395,00, apurado em 12/11/2014 e que deverá ser, portanto, quitado pelo devedor.
C.C.A.B. alegou em sua apelação que contratou empréstimo junto à CEF para que as parcelas fossem debitadas por desconto direto nos proventos que recebe do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), o que ocorreu de forma regular até o mês de julho/2013. Sustentou ainda ter sido informada que a CEF deixou de enviar o pedido de repasse das parcelas do contrato para o desconto, o que foi interpretado por ela como indício da quitação do contrato de empréstimo.
Acontece que, após alguns meses, as parcelas do empréstimo voltaram a ser debitadas da conta corrente de C.C.A.B. com valores mais altos, correspondendo a descontos de parcelas vencidas e a vencer, e ela resolveu, então, pedir o estorno dos valores, porque considerava o contrato quitado.
No Tribunal, ao analisar o caso, o desembargador federal Alcides Martins entendeu que o descumprimento da obrigação, em se tratando de contrato de mútuo pactuado entre o devedor e a CEF, em razão de falha operacional no desconto da parcela, que deveria ser debitada em folha de pagamento, não desonera o mutuário quanto ao dever de honrar o respectivo pagamento, já que ele, ao receber o contracheque do mês, tem como saber, de pronto, se o desconto foi ou não realizado.
O magistrado finalizou lembrando ainda que “no contrato de empréstimo bancário com pagamento das parcelas por meio de consignação em pagamento, há cláusula dispondo que, em caso de inexistência do desconto, caberá ao mutuário efetuar o pagamento da parcela no vencimento da prestação, conforme decidido na sentença”.
Processo 0015789-79.2014.4.02.5101
Fonte: TRF2

Companhia de energia terá de indenizar consumidor por medidor defeituoso

Light pagará R$ 3 mil a consumidor que recebia cobranças exorbitantes.


A Justiça assegurou a um cidadão indenização de R$ 3 mil por danos morais por ter ele recebido diversas cobranças indevidas pelo consumo de energia elétrica. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando decisão da Comarca de Além Paraíba, considerou que a Light demorou a solucionar o problema, causando transtornos ao cliente.
O consumidor relatou ser dono de um imóvel em Senador Câmara (RJ) que é ocupado pelo filho dele. O fornecimento de energia elétrica no local é feito pela Light Serviços Eletricidade S.A. Segundo o proprietário, as contas vinham apresentando regularmente valores acima da quantidade de energia utilizada.
Apesar das reclamações e de ações anteriores movidas pelo cliente contra a empresa, as cobranças excessivas continuaram. Diante disso, ele pediu liminarmente que o aparelho medidor de energia elétrica fosse trocado, o que foi deferido em primeira instância.
A concessionária argumentou que o consumidor não teve prejuízo material e não sofreu abalo moral, pois não reside no local dos fatos. Além disso, sustentou que o serviço não foi interrompido.
Na sentença, o juiz Diego Teixeira Martinez entendeu que o dano moral era devido, porque os problemas na prestação do serviço se estenderam ao longo do tempo. Segundo ele, a empresa foi alvo de outras demandas e foi condenada, o que evidenciava que as cobranças eram indevidas.
O magistrado avaliou que, diante da simplicidade do problema, a Light deveria ter apresentado solução rápida, em lugar de prolongar a questão e levar o autor a ajuizar a demanda. Para o juiz, é irrelevante que o consumidor não resida no endereço da prestação do serviço, porque ele é quem arcava com os pagamentos e lidava diretamente com os problemas.
Situação peculiar
A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida. A desembargadora Aparecida Grossi, relatora, levou em conta que, antes da demanda examinada, o cidadão foi obrigado a propor três ações por causa de cobranças a mais e só conseguiu retificar os valores por meio de decisões judiciais.
Para a magistrada, a situação era peculiar, pois o autor estava sendo novamente lesado pela empresa, que, “em inequívoco desrespeito”, insistia em prestar um serviço defeituoso, apesar de já ter sido acionada outras vezes para retificá-lo.
“O tempo útil, cada vez mais escasso devido à modernização e ao desenvolvimento da sociedade, quando indevidamente perdido por consequência da falha na prestação de serviços, deve ser recompensado, pois acarreta sentimentos de frustração, angústia, ansiedade e indignação, que extrapolam o mero dissabor”, concluiu.
Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira seguiram a relatora.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0015.16.002430-1/001
Fonte: TJ/MG

Fabricantes de laticínios devem pagar R$ 18 mil em conta de luz

A 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação de cobrança movida por uma distribuidora de energia elétrica contra duas fabricantes de laticínios do Estado. A ré U.B.L.B. foi condenada a pagar R$ 18.611,00 pelos serviços de energia que espontaneamente aderiu e usufruiu durante cinco meses. Já a segunda denunciada (I.L. S/A) foi condenada a arcar, em solidariedade, com o valor referente às faturas vencidas de julho a outubro de 2006.
A companhia elétrica alega que firmou contrato de fornecimento de energia, tendo o laticínio se comprometido ao pagamento mensal das faturas consumidas. Declara, contudo, que este não pagou as faturas vencidas nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2006 deixando saldo devedor em aberto. Desta forma, requer a condenação da empresa ao pagamento da importância de R$ 25.417,06, atualizada.
Em contestação, a fabricante de laticínios diz que nunca esteve constituída no endereço descrito no processo, não fazendo parte da relação jurídica deduzida em juízo. Diz que na data dos fatos, 30 de junho de 2006, arrendou as suas unidades fabris e comerciais para outra empresa de laticínios. E, se houve consumo de energia elétrica, este foi feito por outra empresa.
A segunda fabricante de laticínios, I.L. S/A, foi intimada e apresentou contestação, alegando a sua ilegitimidade passiva, afirmando que não mantém relação jurídica com a autora, sendo certo que quem assinou o contrato de fornecimento de energia elétrica foi a primeira ré, declara que todas as faturas estão em nome da primeira acusada, sendo esta a responsável pelo pagamento do débito.
Em defesa, I.L. S/A afirma ainda que o contrato de arrendamento acordado se deu somente em junho do ano de 2006, e que não engloba a unidade consumidora discutida nos autos. Debateu a prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento que a cobrança poderia ocorrer somente até o ano de 2011. Insiste que a cobrança é ilegal, pois jamais se utilizou do consumo.
Em análise dos autos, a juíza Vânia de Paula Arantes destacou que no processo foi provada a relação jurídica entre as partes, pois a distribuidora de energia trouxe a documentação do contrato de fornecimento de energia, datado de 6 de maio de 2002, e o termo aditivo, datado de 16 junho de 2003, assinado pelos gerentes da primeira ré e as respectivas faturas de consumo, relacionadas aos meses de maio a outubro de 2006.
“Com isso, ao manifestar o interesse pelo serviço, mediante pedido de ligação, o consumidor fica obrigado a cumprir as regras predeterminadas pela Aneel, inclusive no que tange ao valor da tarifa, a qual gera a fatura para pagamento, razão pela qual impõe-se à primeira ré o dever de pagar as faturas vencidas em maio a outubro de 2006. Posto isso, pelos fundamentos acima expostos, resolvo o mérito, para o fim de condenar a ré, ao pagamento das faturas referentes aos meses de maio de 2006 a outubro de 2006, no montante total de R$ 18.611,00”.
A magistrada relatou também sobre a segunda acusada I.L. S/A, que restou evidenciado o vínculo com a primeira ré, por meio de contrato de arrendamento datado de 30 de junho de 2006. Assim, decidiu a juíza que a segunda ré deve dividir os custos das faturas vencidas pós-contrato. “Sendo certo que esta poderia utilizar a energia para suas atividades comerciais, acolho parcialmente o pedido e condeno a litisdenunciada a arcar, em solidariedade, com o pagamento das faturas vencidas em 17 de julho R$ 3.029,00, 15 de agosto R$ 3.195,00, 15 de setembro R$ 3.220,00 e 17 de outubro R$ 3.055,00, pois referem-se a débitos vencidos após a assinatura do contrato de arrendamento de 30 de junho de 2006”.
Veja a decisão.
Processo nº 0110196-49.2008.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Consumidor responderá por adulteração no consumo de energia

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por V.L. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, combinado com pedido de tutela antecipada, que moveu em desfavor de uma concessionária de energia.
O apelante alega que não foi comprovada a adulteração no aparelho medidor de energia, tampouco sua autoria, sendo a responsabilidade de manutenção e fiscalização da própria concessionária. Desta forma, busca a declaração de inexigibilidade do débito que lhe é imputado.
A concessionária alega, nas contrarrazões, que foi devidamente demonstrada a fraude no padrão medidor de energia, fazendo jus ao recebimento dos valores que o apelante deixou de pagar. Pediu a manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Consta do processo que a fraude foi constatada na unidade de propriedade de V.L., havendo ligação que conduzia a energia direto para a residência sem passar pelo medidor. Foram elaborados cálculos do consumo a menor dos últimos anos, ensejando a cobrança ao recorrente.
Da documentação apresentada pela empresa, o motivo da cobrança de débito retroativo é decorrente de deficiência técnica no equipamento de medição/instalação na unidade consumidora, constando no termo de ocorrência e inspeção que houve jumper no pontalete, sem passar pela medição, estando o medidor alterado por agente externo.
A empresa cobrou R$ 5.570,59 referente ao período de consumo não registrado, de 23/01/2014 a 27/12/2016, e o consumidor solicitou a devolução do valor cobrado indevidamente, afirmando que tentou resolver a questão com a empresa, mas, como não obteve sucesso, entrou com a ação.
Nos autos, a defesa da concessionária comprovou que houve adulteração no equipamento, com artifício que ocasiona consumo reduzido de energia, e aponta que a cobrança menor por anos ocorreu por culpa do consumidor, sendo dele o dever de arcar com o devido consumo de energia por todos os anos.
Para o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, a empresa conseguiu comprovar o histórico de consumo e a planilha de cálculo de revisão de faturamento, não restando dúvidas da culpabilidade do consumidor. Logo, considerou cabível a cobrança da fatura referente à prestação de serviço realizada e não cobrada devidamente.
“Havendo irregularidade no relógio medidor decorrente de conduta de agente externo, é direito da concessionária cobrar os valores consumidos e não pagos, como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça. Isso posto, conheço do recurso e nego provimento”, concluiu o Des. Alexandre Bastos.
Veja o acórdão e a sentença.
Processo nº 0806303-70.2017.8.12.0008
Fonte: TJ/MS


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