TV por assinatura NET deverá indenizar cliente por cobrança de ponto adicional

Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Net Brasília Ltda. a pagar indenização por danos materiais a uma consumidora, referente a cobrança de pontos adicionais de TV por assinatura, instalados na residência da autora.
Nos autos, restou incontestável que a empresa realizou cobranças a título de “ponto adicional” no valor mensal de R$ 84,90. A magistrada que analisou o caso destacou, conforme art. 29 da Resolução 528/2009 da ANATEL, que é vedada a cobrança de ponto extra ou ponto de extensão ao assinante de serviço de TV paga. “A cobrança por pontos adicionais, em uma mesma residência, por não corresponder a uma nova prestação de serviços, configura prática abusiva, vedada pelo CDC”, acrescentou.
A requerente informou que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes foi rescindido no curso do processo. Assim, a juíza deixou de analisar o pedido inicial da autora de condenar a requerida a abster-se de cobrar imediatamente qualquer valor a título de “ponto adicional”, “ponto extra”, ou qualquer outra “taxa” a esse título, devido à perda do objeto.
No entanto, considerando o prazo prescricional de 3 anos e a confirmação pela empresa de que os serviços de fato eram cobrados da autora, a magistrada considerou devida a devolução em dobro dos valores cobrados pela ré nos últimos 3 anos, tal como solicitado na inicial, totalizando o montante de R$ 6.112,80.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0741355-02.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Consumidora que encontrou larva em chocolate deve ser indenizada em R$ 5 mil

Segundo a sentença, ficou devidamente comprovada a existência de contaminação do chocolate, facilmente percebida na prova audiovisual onde se constata, inclusive, movimentos de uma espécie de larva.


Uma moradora de Guarapari, que encontrou uma larva em uma barra de chocolate, deve ser indenizada em R$ 5 mil, a título de danos morais, por uma distribuidora e uma fabricante do produto. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da Comarca.
Em sua defesa, a distribuidora alegou não ser a empresa fabricante do produto e que o chocolate adquirido estava dentro do prazo de validade. Já em resposta à contestação, a parte autora defendeu existir responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que o Código de Defesa do Consumidor, conforme assinalado pela parte autora, trata da responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de consumo, devendo, portanto, de forma conjunta, arcarem com os prejuízos e danos causados pelos produtos colocados em comércio.
Mas, as empresas requeridas sustentaram inexistir situação capaz de incutir sentimento angustiante apto a provocar o dano, porque não teria havido a ingestão do produto. De outro lado, a autora sustentou ter consumido parcela do produto, pois teria dado a primeira mordida.
Entretanto, segundo a sentença, ficou devidamente comprovado nos autos a existência de contaminação do chocolate, facilmente percebida na prova audiovisual onde se constata, inclusive, movimentos de uma espécie de larva. Além das fotos demonstrarem que a larva estava no interior do produto, sendo impossível detectá-la sem mordê-lo ou abri-lo.
Dessa forma, a juíza entendeu que o ato ilícito é capaz de incutir, em qualquer homem médio, sentimento negativo que ultrapassa a barreira do mero dissabor e fixou a indenização em R$ 5 mil, visando desestimular a conduta impugnada, sem descuidar da vedação de enriquecimento sem causa.
Processo: nº 0007620-11.2017.8.08.0021
Fonte: TJ/ES
 

Plano de saúde deve indenizar paciente por danos estéticos após tratamento ortodôntico

Além da indenização por danos materiais, morais, estéticos, o plano deverá arcar com as despesas de um tratamento corretivo.


A 11° Vara Cível de Vitória condenou um plano de saúde prestador de serviços ortodônticos a indenizar uma mulher que alega ter sofrido complicações após realizar um procedimento em uma clínica conveniada à requerida. A autora narra que firmou um contrato de prestação de serviços com a ré, contudo o tratamento não corrigiu o problema e causou graves imperfeições bucais, além da possibilidade de perda dentária.
A parte requerida apresentou contestação, retirando sua responsabilidade sobre a falha. Foi realizada audiência de conciliação, porém as partes não realizaram acordo.
Após análise probatória, o juiz que examinou o caso acolheu o pedido autoral. “Cinge-se a quaestio iuris (questão de direito) à responsabilidade civil do demandado, na qualidade de plano de saúde prestador de serviços ortodônticos, pelos alegados danos materiais, morais e estéticos sofridos pela autora em virtude do insucesso do procedimento ministrado em sua dentição por profissional credenciado a seus quadros”, ressalta o juiz em sua examinação.
O magistrado julgou procedente o pedido de reparação material, bem como o pedido de responsabilização pelas despesas com um novo procedimento de correção. “Considerando que a demandante demonstrou o dano e o nexo causal por meio da juntada dos recibos, que comprovam o adimplemento das mensalidades e indicam regular comparecimento às consultas agendadas, do laudo do ortodontista particular, que constatou a necessidade de nova terapêutica pelo período estimado de setenta e dois (72) meses e das fotos anteriores e posteriores ao tratamento, bem como que o réu não se desincumbiu de afastar a presunção relativa de culpa, comprovando que a conduta da profissional credenciada não foi imprudente, negligente ou imperita ou que os danos advieram de culpa exclusiva da autora (CPC, art. 373, inciso II), ressai clarividente a obrigação da ré em arcar com os custos do tratamento corretivo (CC, art. 949), como também de ressarcir o montante dispendido com o pagamento do convênio, porquanto tinha por objeto tão somente o acompanhamento clínico ortodôntico”, decidiu o magistrado.
Quanto aos danos morais e estéticos, o juiz decidiu pelo pagamento de indenização no valor de R$ 6.000, a título de danos morais, e R$ 4.000 para reparação do prejuízo estético causado pela requerida. “No caso em testilha, não há dúvidas da coexistência dos referidos danos, na medida em que o sofrimento e a dor causados à autora por submeter-se por longo período a tratamento dentário ineficaz e prejudicial não se confundem com aqueles decorrentes do comprometimento de sua estética pelo grave desalinhamento dos dentes, área de grande exposição ao público e que reflete em sua imagem e harmonia facial, conforme se observa dos documentos”, explica.
Processo: nº 0016679-92.2009.8.08.0024 (024.09.016679-4)
Fonte:TJ/ES

Volkswagen e Belcar Veículos têm de restituir cliente que comprou carro com defeito

A Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e a Belcar Veículos Ltda. terão de restituir, de forma solidária, Edilson José da Silva o valor de R$ 27.500,00 que ele pagou por um veículo zero quilômetro com defeito. A fabricante e a concessionária terão de pagar, ainda , R$ 5 mil por danos morais, e R$ 117 reais por danos materiais. A sentença é do juiz Hugo de Souza Silva, da comarca de Rubiataba.
Edilson José da Silva alegou na Justiça que adquiriu o veículo em setembro de 2011 de um representante das requeridas em Rubiataba. Contudo, após uma semana de uso, o carro começou a apresentar defeitos no setor de direção e vazamento do motor, razão pela qual procurou uma empresa autorizada na cidade de Ceres, que realizou reparos no automóvel.
Segundo ele, passados seis meses o veículo voltou a apresentar os mesmos defeitos e, ainda, começou a danificar a pintura, com grandes descascados e manchas,o que fez ele novamente entrar em contato com as empresas, quando foi agendar nova revisão do veículo, em Goiânia. Ao final, mesmo diante de tais defeitos apresentados, as requeridas não realizaram a troca ou a devolução do veículo, “o que lhe é assegurado pela garantia oferecida pela requerente”, observou Edilson José da Silva.
Ao proferir a sentença, o juiz Hugo de Souza Silva ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
“Assim, a regra estabelecida na legislação de consumo, coloca todos os participantes do ciclo de produção como responsáveis diretos pelo vício, de forma que o consumidor poderá adicionar diretamente qualquer um dos envolvidos”, ressaltou o juiz.
Para ele, não padece de dúvidas a existência de vícios no produto, uma vez que os problemas apresentados no veículo, com exceção dos danos na pintura, foram ocasionados por peças defeituosas de fábrica.“Verificada a existência do vício do produto, os quais não foram sanados, bem como a responsabilidade solidária das requerentes Belcar e Volkswagen, tem-se por evidente a aplicação do disposto no § 1º do art. 18 do CDC (substituição do produto por outro da mesma espécie; restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço), tendo o autor à sua escolha pleiteado a restituição da quantia paga ou a troca do carro por outro zero km, destacou Hugo de Souza Silva.
Fonte: TJ/GO

Plano de saúde deve pagar indenização por negar cirurgia para retirar feto morto de gestante

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Hapvida Assistência Médica pague R$ 10 mil por negar cirurgia para remoção de feto morto durante gravidez de cliente. Além disso, deverá restituir em dobro o valor que a paciente teve de pagar para fazer o procedimento.
A decisão, proferida nesta terça-feira (26/02), teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho. O magistrado destacou que, ao negar o “tratamento adequado à paciente em situação de emergência ou urgência, o plano de saúde age de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor, bem como ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente consagrado na Carta Magna”.
De acordo com os autos, a cliente firmou contrato com a Hapvida sem saber que estava grávida, contudo, logo depois veio a descobrir a gravidez. Apesar da carência contratual, que impedia a cobertura do parto, o plano permitia procedimentos de urgência e emergência, além de consultas eletivas e exames pré-natais.
A gestação transcorria normalmente até que apresentou pico hipertensivo e problemas de saúde emergenciais. Ela se dirigiu ao atendimento do Hospital Antônio Prudente, onde foi constatado que o bebê estava sem vida no útero, causando problemas de saúda à paciente, podendo levar a morte.
Na ocasião, os médicos decidiram por interromper a gravidez, entendendo que se tratava de situação emergencial. O procedimento, no entanto, foi negado pelo Hospital porque seria classificado como parto e não seria coberto pelo plano. Para a realização da cirurgia seria cobrada a quantia de R$ 3.450,89.
Alegando ter havido cobrança indevida por entender que se tratava de uma operação emergencial, a consumidora ingressou com ação na Justiça. Requereu indenização por danos morais e a devolução em dobro do valor pago.
Na contestação, a Hapvida argumentou que forneceu todo o atendimento ambulatorial de emergência necessário, mas negou a autorização apenas para a internação e cirurgia porque a paciente só tinha 130 dias de plano.
Argumentou que o tempo necessário de carência era de 180 dias. Sustentou ainda que o problema foi ocasionado por uma “complicação gestacional” que exige o cumprimento do prazo de 180 dias.
Em 29 de junho de 2018, o juiz Cláudio Ibiapina, da 33ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, julgou procedente o pedido da segurada. Definiu o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, e que o plano pagasse em dobro a quantia de R$ 3.450,89, relativos aos custos com a cirurgia. O magistrado entendeu que a recusa do plano “em condicionar a assistência adequada ao pagamento de contraprestação frente à situação de extrema urgência vivenciada pela promovente foi patentemente abusiva”.
Inconformado, o Hapvida ingressou com apelação (nº 0172553-86.2015.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que a usuária foi devidamente informada acerca dos prazos a serem cumpridos e que a negativa de autorização se deu em razão da carência de 180 dias para internação. Alegou ainda a legalidade da ação, pois é fundamentada na legislação própria.
Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, o recurso, mantendo integralmente a decisão do juiz. O relator ressaltou que a negativa “desborda do mero descumprimento contratual, pois a situação feriu a esfera íntima da autora, tratando-se de autêntico fato do serviço, porquanto se revela uma falha na prestação, que acaba gerando efetivo abalo moral”.
Além deste processo, os desembargadores julgaram mais 69 ações, em 1h54, incluindo duas sustentações orais, cada uma com 15 minutos, conforme o prazo regimental.
Processo: nº 0172553-86.2015.8.06.0001
Fonte: TJ/CE

Juíza reconhece validade da dispensa de trabalhador membro da Cipa

A Vara do Trabalho de Guanhães rejeitou o pedido de nulidade da dispensa, feito pelo empregado de uma empresa de administração e serviços, que, mesmo sendo integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), teve o contrato rescindido sem justa causa. A juíza titular da Vara, Ana Carolina Simões Silveira, acatou a justificativa da empresa, de que a dispensa se deu em razão do encerramento do contrato na obra em que ele trabalhava.
Pelo artigo 10 da Constituição Federal, o empregado eleito para a Cipa tem estabilidade no emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato, sendo vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa durante o período de estabilidade. No caso, o empregado, eleito membro da Cipa, foi dispensado sem justa causa no período de estabilidade.
Porém, como ficou comprovado no processo, a empresa dispensou o cipeiro em função da extinção de uma frente de trabalho. É que, por determinação judicial, a empregadora foi obrigada a se abster de transportar minério e o retorno da atividade ficou condicionado à prévia autorização do Ibama e do Poder Judiciário. Nesse contexto, de acordo com a magistrada, é aplicável a Súmula 339, II, do TST, a qual prevê que o encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento onde funciona a Cipa é causa de extinção dessa estabilidade.
Assim, a juíza indeferiu o pedido de pagamento de indenização pelo período de estabilidade. Negou ainda a indenização por danos morais, por entender que não houve descumprimento de obrigações trabalhistas. A decisão foi mantida em segunda instância.
Processo: (PJe) 0010294-02.2018.5.03.0090
Data de Assinatura: 09/08/2018
Fonte: TRT/MG

Concessionária Fiat deve ressarcir aposentada em R$ 36 mil por vender carro com defeito

O juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Via Sul Veículos (Fiat Via Sul) a devolver R$ 36 mil, referentes ao valor que uma aposentada pagou por automóvel. Também terá de pagar indenização moral de R$ 5 mil por vender o carro com defeito.
Consta nos autos (nº 0135660-91.2018.8.06.0001), que no dia 3 de maio de 2017, a cliente adquiriu Fiat Pálio por R$ 36 mil na citada revendedora. Ocorre que, em menos de cinco meses de uso, o veículo começou a apresentar problemas com a caixa de marcha e vazamentos de óleo no motor.
Ela foi até a concessionária para relatar o ocorrido e cobrar a solução imediata, pois o carro ainda está no prazo de garantia de três anos sobre caixa de marchas e motor. A Fiat Via Sul realizou o serviço, porém a aposentada alegou que foi mal feito, pois na mesma semana, o automóvel apresentou problemas, sendo detectado vazamento no mesmo local de antes e, na caixa de marcha, a primeira só engatava com muito esforço.
A empresa passou a se negar a cumprir com os termos da garantia e efetuar a troca das peças defeituosas. Após muita reclamação e várias idas à concessionária e ordens de serviço emitidas, informou que efetuaria a troca da peça por cortesia e que não era obrigada a fazer o serviço.
Além de todos os problemas existentes, recentemente o retrovisor direito caiu enquanto o veículo estava parado. Ao analisar o equipamento, percebeu-se que havia sido colado e não encaixado como deveria. Atualmente o automóvel encontra-se parado, pois não há condições de uso. Por isso, a cliente ajuizou ação com pedido de danos morais e materiais, além da devolução do valor pago.
Na contestação, a empresa sustentou que os fatos não ocorreram como narrados pela cliente, pois todas as vezes que o veículo deu entrada na concessionária, por fatos diversos, em todas as oportunidades o carro saiu em perfeito estado de uso. Defendeu também que, em momento algum, a consumidora descreveu problemas ou dificuldades em realizar trocas de marcha. Argumentou ainda a inexistência danos morais, além de não ser cabível o ressarcimento pelos danos materiais pleiteados.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “a consumidora teve que se dirigir em um curto espaço de tempo, entre 13 de dezembro de 2017 a 27 de março de 2018, relatando sempre os mesmos problemas e nos mesmos locais, conforme se observado pelas ordens de serviços já mencionadas, não sendo razoável ser presumido que o defeito foi sanado pelo fato de a autora ter comparecido em 19/06/2018, ordem de serviço 0176582 juntado pela ré, para manutenção de tempo, algo corriqueiro e que diz referência à revisão periódica, mormente por ter ocorrido após o ingresso da presente ação 30 de maio de 2018”, explicou.
“Em relação à indenização pelo dano moral, diferentemente do que fora dito pela empresa, entendo que o caso não se encontra inserido na esfera do mero dissabor, na medida em que a autora está sem poder usufruir do seu objeto sem ter a preocupação de que o veículo poderá falhar a qualquer instante. De igual modo, adquirir um bem de grande valor monetário e ficar sem poder utilizá-lo normalmente, tendo que se dirigir por várias vezes para consertar o mesmo problema e sem ter sucesso, traz desagrado que deve ser reparado. Tais circunstâncias são mais que suficientes para gerar abalo psicológico, motivos que, ao meu sentir, geram o direito à reparação pelos danos morais sofridos”, destacou magistrado.
“Quanto à reparação pelo dano material, este carece de demonstração, e, nos autos, a requerente, a justificar seu pedido, diz que sofreu prejuízos financeiros, mas não colacionou quaisquer documentos a ensejar o dano. É válido consignar que somente tem direito à reparação por danos materiais aquele que, efetiva e convincentemente, comprove ter sofrido tais danos, algo que não aconteceu nestes autos, na medida em que não houve despesas cobradas pela promovida pelos serviços e peças necessárias nas tentativas de consertos apresentados no veículo”, ressaltou o juiz. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 21.
Processo: nº 0135660-91.2018.8.06.0001
Fonte: TJ/CE

Faculdade é condenada por não entregar diploma a aluna formada há 7 anos

A demora excessiva e injustificada de uma instituição de ensino em expedir diploma de conclusão de curso superior à aluna representa falha na prestação do serviço e portanto, caracteriza dano moral. Este foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar o pedido da Uniflor (União das Faculdades de Alta Floresta) para reformar sentença proferida pelo juiz da Vara Única de Guarantã do Norte.
Consta nos autos que a aluna concluiu o curso de licenciatura em Letras, com habilitação em Português e Inglês em 2007, após várias tentativas frustradas junto à administração da faculdade para conseguir o documento de conclusão do curso entrou com ação em 2014, pois estava impossibilitada de exercer suas atividades de forma devida.
A aluna pediu que a faculdade fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos transtornos causados pela demora injustificada da entrega do diploma, bem como a condenação em lucros cessantes. A justiça concedeu liminar para que a faculdade providenciasse a confecção do diploma, o que não ocorreu.
O juiz Diego Hartmann entendeu que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. “A questão sob exame trata de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei”, diz trecho da sentença.
“A demora sem uma justificativa razoável, por exclusiva falha da ré, trouxe inegáveis transtornos à autora, restando presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, como tal, do dever de indenizar”, diz outro trecho.
Em Primeira Instância, o juiz Diego Hartmann determinou que a Uniflor entregue o diploma à aluna e condenou a faculdade ao pagamento de R$10 mil, a título de indenização por danos morais.
A Uniflor recorreu ao Tribunal e a turma julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado formada pelos desembargadores Sebastião Barbosa Farias (presidência), Nilza Maria Possas de Carvalho, João Ferreira Filho e Sebastião de Moraes Filho, negou o recurso.
Fonte: TJ/MT

TJ/PB mantém decisão e concessionária terá que fornecer veículo reserva a consumidor

O desembargador José Ricardo Porto manteve decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer combinado com Danos Materiais e Morais, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a Newsedan Comércio de Veículos fornecesse um veículo reserva, modelo Jeep Renegade, a Valdir Pereira da Silva, até julgamento do mérito da ação. A decisão liminar foi no Agravo de Instrumento nº 0801146-88.2019.8.15.0000 interposto pela Newsedan.
A empresa interpôs o recurso pedindo o efeito suspensivo da decisão em primeira instância, sustentando que não havia perigo de dano apto a justificar a concessão da liminar, uma vez que Valdir Silva estaria na posse e pleno uso e gozo do veículo desde 15 de outubro de 2018. Alegou, ainda, que a concessionária não teria comercializado o veículo, bem como não era a fabricante, atuando, unicamente, como assistência técnica autorizada. No mérito, pediu o provimento do recurso, com a revogação da tutela provisória de urgência.
Ao analisar o Agravo, o desembargador-relator disse ser incontroverso que o autor da Ação de Obrigação de Fazer adquiriu, em maio de 2018, um veículo Jeep Renegade (zero quilômetro). O carro teria apresentado, já nos primeiros dias de uso, diversos problemas, impossibilitando a sua utilização e motivando a entrada do bem por várias vezes na rede de assistência técnica da recorrente.
O magistrado disse que as alegações da empresa são frágeis, uma vez que a nota fiscal comprova que a Newsedan atuou como fornecedora direta do veículo, inclusive, constando as assinaturas da assistente de vendas e da gerente de vendas da empresa, registradas no documento. Obsevou, ainda, que nas Ordens de Serviço colacionadas ao caderno processual, cujo preenchimento é realizado pela própria recorrente, a Newsedan João Pessoa é apontada como Concessionária Vendedora.
Quanto ao fato do veículo se encontrar na posse do consumidor/agravado, o relator afirmou não obstar a manutenção da tutela provisória, porque o processo originário foi distribuído no dia 19 de outubro de 2018, quatro dias após a última retirada do bem da assistência técnica, o que revela que o cliente viu-se obrigado a demandar judicialmente para solucionar a questão.
O comprador do veículo juntou ao processo fotografia do painel do veículo, indicando que entre a data de registro da última ordem de serviço e os dias atuais (quase cinco meses), a distância percorrida pelo automóvel foi de apenas 126 quilômetros, o que, de acordo com o desembargador Ricardo Porto, corrobora no sentido de que o bem está inutilizado.
“Os documentos acostados ao caderno processual indicam que os vícios de fabricação do veículo persistem, razão pela qual a fumaça do bom direito milita em favor da parte contrária, não se vislumbrando, assim, a probabilidade de provimento do presente recurso”, declarou o magistrado, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo formulado.
Fonte: TJ/PB

Trabalhador exposto aos agentes nocivos do amianto tem direito a aposentadoria especial

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que a exposição ao amianto (absesto) dá direito ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho. A sentença julgou procedente o pedido formulado pelo autor condenando Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a conceder o benefício de aposentadoria especial ao requerente, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as verbas em atraso, juros de mora, bem como os correspondentes honorários advocatícios.
Nas razões de recurso a autarquia federal alegou a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo à saúde por meio de laudo pericial por todo o período requerido. Assegurou ainda que a parte autora não estaria exposta de modo habitual e permanente a agentes físicos, químicos, biológicos ou associações de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física do requerido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, considerou que o simples fato da exposição do trabalhador a amianto, torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após vinte anos de trabalho sob a incidência deste agente agressivo à saúde. “Nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei”.
O magistrado destacou que “extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário – PPP), que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído médio acima dos limites de tolerância, devendo tais períodos ser considerados de labor especial. Portanto, somado o período reconhecido administrativamente ao período reconhecido como especial na presente ação, o autor atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo”.
O colegiado seguiu voto do relator e por unanimidade negou provimento apelação do INSS.
Processo: 0049584-29.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 17/10/2018
Data da publicação:08/11/2018
Fonte: TRF1


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