O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a empresa Hotel Urbano Viagens e Turismo a restituir cliente por despesas gastas em viagem e danos morais sofridos, em virtude da não prestação do serviço acordado.
A autora alega que o pacote contratado incluía sete diárias na cidade de Orlando (EUA), com café da manhã e transporte aéreo, com voo direto de Brasília até a cidade do estado da Califórnia. Com previsão de embarque para o dia 4/11/2017, informa que, no dia 4/9/2017, a ré comunicou-lhe, via e-mail, que não havia voo direto para o destino final, razão pela qual ofereceu gratuitamente o aluguel de um carro para que fosse realizado o translado entre as cidades (Miami-Orlando), o que foi aceito pela requerente. Devido à alteração do voo, a autora solicitou a substituição de uma diária no hotel em Orlando para Miami, uma vez que não fazia sentido deslocar-se à noite de uma cidade a outra, o que foi aceito e ratificado pela preposta da empresa em 08/09/17.
O bilhete, por sua vez, previa a chegada às 18h30, mas o desembarque ocorreu somente às 21h30, sendo que a turista foi liberada para retirar o veículo somente duas horas depois, em razão de todo o processo de retirada de bagagem e de passagem pela imigração. Com isso, ao chegar na locadora de carros, a encontrou fechada. Foi aí que se deparou com o primeiro inconveniente, ter que pegar um táxi para chegar até o hotel, onde teriam o segundo constrangimento, este também não estava funcionando, pois havia sido devastado pela passagem do Furacão Irma. Destaca-se que o estabelecimento passava por obras há dois meses.
A ré alega que enviou um voucher, via e-mail, para que os clientes se acomodassem em outro hotel. A parte autora confirma a informação, porém, o envio do voucher se deu no dia da viagem, com os passageiros em trânsito aéreo e sem acesso à Internet. Como a autora não conseguiu encontrar hospedagem em Miami, no dia de chegada, permaneceu o resto da noite no lobby do Hotel Holiday Inn, em situação de extrema humilhação. No dia seguinte, 05/11//17, retornou à locadora de veículo que permanecia fechada, motivo pelo qual resolveu realizar o translado de Miami a Orlando de ônibus.
Na inicial, solicitou que a ré fosse condenada a restituir-lhe os valores gastos com a diária não usufruída e o translado rodoviário entre as cidades, bem como a pagar indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 12 mil. A ré, por seu lado, alegou que somente no dia do voo da autora teve ciência da obra no hotel e que, assim, imediatamente, providenciou a realocação dela e seus companheiros de viagem. Informa que a dificuldade de retirar o veículo ocorreu em virtude da chegada tardia da autora ao aeroporto de Miami, razão pela qual não teria qualquer responsabilidade. Acrescentou que a situação narrada pela demandante não teria o condão de causar danos morais e pediu a improcedência dos pedidos.
Sentença
A juíza Luciana Gomes Trindade pontua em sua sentença que “não remanescem dúvidas acerca da falha na prestação do serviço contratado pela autora junto a empresa ré, tendo em vista que embora a requerida afirme que, ao tomar ciência da impossibilidade da hospedagem no Hotel Ramada Inn em Miami, providenciou nova acomodação no Hotel Rodeway, tem-se que somente enviou o novo voucher para a demandante no exato dia da viagem da autora, quando ela já estava em trânsito, não sendo razoável exigir que a demandante tomasse ciência da alteração da hospedagem através de e-mail, quando o incidente da natureza que castigou a cidade ocorrera meses antes da viagem da requerente”.
Quanto à locadora, a magistrada ressaltou que o serviço de aluguel de carro também não foi prestado, tendo a autora que pagar pelo trajeto Miami/Orlando e Orlando/Miami, quando do retorno ao Brasil. Segundo a juíza, “portanto, que conquanto a empresa ré defenda, em sua contestação, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, de se reconhecer que a parte requerida é que não comprovou, de forma satisfatória e inconteste, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, inc. II, do CPC/2015)”.
Sendo assim, a magistrada julgou procedentes os pedidos e condenou o Hotel Urbano a restituir a quantia de R$725,76 (setecentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), referente a uma diária de hotel na cidade de Orlando/USA não utilizada, bem como aos dois trechos de transporte rodoviário de Orlando-Miami e de Miami-Orlando, ao custo de R$170,88 cada um. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, haja vista que a situação vivenciada pela requerente ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia, a que todos estão suscetíveis, de modo que os infortúnios descritos foram suficientes para lhe ocasionar sentimentos de enorme frustração, diante do inafastável descaso da ré, assim como descontentamento suficientes a justificar os aludidos danos imateriais.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0719330-34.2018.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT
Categoria da Notícia: Consumidor
STJ: Natureza da dívida e alta renda do executado autorizam penhora de 15% do salário para quitação de aluguéis residenciais
Com base na possibilidade de mitigação das regras de impenhorabilidade dos salários e vencimentos – prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Quarta Turma autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que, além de ter uma renda considerada alta, contraiu a dívida em locação de imóvel residencial.
Para o colegiado, além de a penhora nesse percentual não comprometer a subsistência do devedor, não seria adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia – que compõe o orçamento de qualquer família –, de forma que a dívida fosse suportada unicamente pelo credor dos aluguéis.
Segundo o relator do recurso julgado, ministro Raul Araújo, a preservação da impenhorabilidade em tal situação “traria grave abalo para as relações sociais”, pois criaria dificuldade extra para os assalariados que precisassem alugar imóveis para morar.
Nos autos de ação em fase de cumprimento de sentença, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração do devedor dos aluguéis. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o tribunal, de acordo com o artigo 832 do CPC, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis – entre eles os vencimentos, subsídios e salários.
Mitigação
O ministro Raul Araújo apontou que o artigo 833 do novo CPC deu à matéria das penhoras tratamento diferente em comparação com o CPC de 1973, substituindo no caput a expressão “absolutamente impenhoráveis” pela palavra “impenhoráveis” e abrindo a possibilidade de mitigação da regra, a depender do caso concreto.
O relator também lembrou que, da mesma forma que o código antigo, a nova legislação já traz relativizações, como nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
“Então, é para além disso, das próprias relativizações que expressamente já contempla, que o novo código agora permite, sem descaracterização essencial da regra protetiva, mitigações, pois se estivessem estas restritas às próprias previsões já expressas não seria necessária a mudança comentada”, explicou o ministro.
Despesa essencial
Após essas inovações legislativas, Raul Araújo destacou que, em 2018, a Corte Especial firmou entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
No caso dos autos, o ministro lembrou que a dívida foi contraída entre pessoas naturais e tem como origem aluguéis de natureza residencial, ou seja, compromisso financeiro de caráter essencial para a vida de qualquer pessoa.
“Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo que sejam suportados pelo credor dos aluguéis”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso e determinar a penhora de 15% dos rendimentos brutos mensais do executado.
Processo: AREsp 1336881
Fonte: STJ
Unimed não pode rescindir sem motivo plano de saúde coletivo com menos de 30 usuários, decide STJ
A Quarta Turma consolidou o entendimento entre os colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que as operadoras de planos privados de saúde não podem rescindir unilateralmente e sem motivo idôneo os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários.
Ao negar provimento ao recurso especial de uma operadora, o colegiado consignou que, nessa hipótese, as bases atuariais são semelhantes às das modalidades individual ou familiar, em que há maior vulnerabilidade do consumidor.
O caso julgado pelo STJ teve origem em ação ajuizada por uma empresa contábil após a operadora do plano rescindir unilateralmente o contrato coletivo firmado em 1994 e que contemplava apenas cinco beneficiários, todos com idade superior a 60 anos.
Em primeiro e segundo graus, a Justiça de São Paulo julgou a ação procedente e manteve vigente o contrato.
Três espécies
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que a Lei 9.656/1998 distinguiu três espécies de contratação de plano ou seguro de assistência à saúde – individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão –, cujas características foram regulamentadas pela diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS) na Resolução Normativa 195.
Segundo ela, o plano individual ou familiar pode receber adesões livremente de pessoas naturais, “sendo lícitas as cláusulas contratuais que estabeleçam prazos de carência e exigências mais severas ou coberturas parciais temporárias para os casos de doenças preexistentes”.
Já o plano empresarial é destinado ao conjunto de indivíduos ligados a determinada pessoa jurídica por vínculo jurídico empregatício ou estatutário, podendo a cobertura abranger sócios, administradores, funcionários demitidos, aposentados e estagiários, bem como seus familiares.
Por fim, no coletivo por adesão, podem aderir aqueles que tenham vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos profissionais, entidades de classe, sindicatos, cooperativas e entidades estudantis.
A ministra esclareceu que, para as duas espécies de contratação coletiva – empresarial ou por adesão –, a Resolução 195 proíbe que as operadoras “selecionem riscos entre os beneficiários mediante o acréscimo de exigências diversas das necessárias para o ingresso nos quadros da pessoa jurídica contratante”. No entanto, permite a inclusão de cláusula que preveja o encerramento do contrato ou a suspensão das coberturas, observando, no caso de rescisão imotivada, o prazo mínimo de 12 meses de vigência da contratação e a notificação com antecedência mínima de 60 dias.
Para a ministra, a distinção entre os planos individuais ou familiares e os de natureza coletiva feita pela lei e pela ANS “teve por objetivo conferir maior proteção aos titulares de planos individuais, diante da posição de maior vulnerabilidade do consumidor singularmente considerado e, também, inserir mecanismo destinado a permitir que, nos contratos coletivos, a pessoa jurídica contratante exerça o seu poder de barganha na fase de formação do contrato, presumindo-se que o maior número de pessoas por ela representadas desperte maior interesse da operadora do plano de saúde”.
Regime de grupamento
A relatora ressaltou que, no caso da empresa de pequeno porte, o reduzido número de filiados impõe que “a eventual necessidade de tratamento dispendioso por parte de um ou de poucos deles seja dividida apenas entre eles, ensejando a incidência de elevados reajustes no valor das mensalidades e, em consequência, a excessiva onerosidade para o usuário suportar a manutenção do plano de saúde, inclusive em decorrência da reduzida margem de negociação da empresa estipulante”.
Segundo Gallotti, essas circunstâncias tornam as bases atuariais dos contratos de planos de saúde coletivos com poucos aderentes semelhantes às das modalidades individual ou familiar, sendo essa a razão pela qual a ANS estabelece regras de agrupamento de contratos com menos de 30 usuários, quantidade que instituiu como vetor para a apuração do reajuste das mensalidades de cada um dos planos agrupados.
“Tais contratos devem ser agrupados com a finalidade de redução do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste de cada um deles, com a óbvia finalidade de ensejar a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da carteira da operadora, evitando, com isso, sejam fadados à extinção, desvirtuando o próprio escopo inerente a contratos de plano de saúde”, afirmou a relatora.
Em seu voto, a ministra lembrou que esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.553.013, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1776047
Fonte: STJ
Conversas pelo whatsapp servem como prova para condenar empresa por erro em entrega de móvel, decide TJ/RN
O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Mossoró, Paulo Luciano Maia Marques, condenou uma empresa de móveis planejados a pagar indenização à cliente que não recebeu o móvel com a cor acordada no momento da compra. O juiz aceitou como prova as conversas no aplicativo de mensagens whatsapp entre as partes.
A parte autora alegou que a empresa Croative Moveis Projetados não entregou o armário planejado na cor que foi encomendado, existindo uma diferença entre os tons de branco das peças, que deveriam ser uniformes. “Apesar das solicitações de reparo, a autora afirma que os demandados não realizaram as trocas das peças”, explicou o juiz Paulo Marques.
A defesa alegou que o prazo de 90 dias para contestação já havia passado no momento do ajuizamento da ação, mas o juiz considerou como provas as conversas entre as partes em um aplicativo de mensagens, sendo a primeira reclamação três dias depois da montagem do armário.
“Verifica-se, da análise das tratativas feitas por meio do referido aplicativo, que a última mensagem foi registrada no dia 23 de setembro de 2017, na qual a parte autora afirma ainda estava aguardando pelo reparo. Ou seja, não houve uma negativa expressa pelos demandados quanto ao saneamento do vício em comento”, argumentou o juiz, citando também o inciso I, parágrafo 2º, do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor. “Ainda, pelas conversas, verifica-se que os demandados ficaram sempre prometendo o reparo, não tendo havido uma negativa cabal acerca do pedido formulado pela cliente insatisfeita, de modo que sequer a data da última mensagem de whatsapp é marco inicial para o cômputo da decadência”, concluiu o juiz.
Decisão
A empresa foi condenada a restituir o valor pago pela parte autora pelo produto no montante de R$ 3.009,85 e o valor de R$ 2.000,00 referente a indenização por danos morais. Além de recolherem os armários do interior da residência da parte autora, sem nenhum ônus financeiro para esta, em dia e hora a ser previamente combinado pelas partes.
Processo nº 0822510-57.2017.8.20.5106
Fonte: TJ/RN
Idosa de 77 anos consegue anular empréstimo contraído por jovem namorado em seu nome
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão de comarca do oeste do Estado que tornou nula procuração assinada por aposentada de 77 anos em favor de jovem namorado, com inúmeras passagens criminais, que se utilizou do documento para contrair empréstimos consignados que impactaram em redução equivalente a dois terços dos rendimentos da vítima.
Recém-separada, a senhora afirmou que estava fragilizada emocionalmente quando recebeu o assédio de pessoa mais nova. Analfabeta e já com problemas de visão, diz que foi levada pelo então companheiro até um cartório para assinar alguns documentos. Posteriormente, notou descontos indevidos em sua aposentadoria, que de R$ 678 caíra para R$ 236 – deste valor ela ainda tinha de descontar R$ 100 para pagar aluguel. Com o que restava, passou a ter dificuldade até para adquirir alimentos. O namorado já havia sumido.
Foi aí que ela procurou auxílio do Ministério Público e descobriu que o ex-namorado havia contraído cinco empréstimos consignados em seu nome em duas instituições financeiras, num total que alcançava R$ 442 ao mês. Soube também que o jovem que lhe fez companhia após a separação tinha em sua ficha criminal passagens por tentativa de homicídio, furto e estelionato. Neste caso concreto, aliás, respondeu a outra ação penal e foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Durante este processo, por sinal, ele já se encontrava recolhido ao presídio local.
Para o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação, ficaram plenamente caracterizados o dolo e o vício de consentimento na assinatura da procuração em favor do namorado da aposentada. A câmara ponderou ainda sobre sua vulnerabilidade social para confirmar a decisão que tornou nula a outorga de poderes e, consequentemente, os cinco empréstimos a partir dela contraídos. O MP também pleiteava a condenação das instituições financeiras por considerá-las partícipes na negociata – o que foi negado tanto em 1º quanto em 2º grau. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0000398-86.2013.8.24.0085
Fonte: TJ/SC
Hotel e agência terão que indenizar consumidor por furto nos EUA
Compras de mais de US$ 5 mil estavam no carro de casal em lua de mel.
Um casal deve receber indenização de R$ 5 mil por danos morais e US$ 5 mil por danos materiais, por ter tido seus pertences roubados no estacionamento de um hotel na Flórida, nos Estados Unidos.
As empresas Decolar.com e Atlantica Hotels International Brasil são as responsáveis pelo pagamento. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma sentença da Comarca de Betim.
O casal afirma nos autos que comprou um pacote de passagem aérea e hospedagem por meio do site decolar.com para passar a lua de mel nos Estados Unidos.
Quando chegaram à cidade de Fort Lauderdale, na Flórida, fizeram compras de produtos eletrônicos na loja Best Buy no valor de US$ 5.067 e depois foram para o hotel, onde deixaram o carro com seus pertences no estacionamento, enquanto faziam o check-in.
Ao buscar as bagagens e as compras, viram que o vidro do carro estava quebrado e que suas compras tinham sido furtadas. Eles afirmaram que o hotel se negou a ressarcir-lhes o prejuízo.
Violação da segurança
As empresas alegaram não ter responsabilidade sobre o ocorrido, argumento acatado em primeira instância.
O casal recorreu, pedindo a reforma da sentença, e a Atlantica Hotels International Brasil defendeu sua manutenção. A empresa Decolar.com não se manifestou.
O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, deu provimento ao recurso para condenar as empresas a indenizar o casal em R$ 5 mil por danos morais, R$ 480 pelos gastos com tradução de documentos e mais o valor da compra furtada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
“Ao deixar seu veículo no estacionamento de hotel, shopping ou outro estabelecimento do gênero, o consumidor tem a sensação de estar seguro quanto a eventuais condutas desse jaez. Assim, a violação da legítima expectativa de segurança é capaz de causar extrema inquietude e frustração no indivíduo”, afirmou o magistrado.
Além disso, “é importante considerar que os eventos ocorreram num país estrangeiro, enquanto os autores se encontravam em lua de mel, sendo inegável que o desconforto extrapolou o mero aborrecimento”, concluiu o desembargador.
Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.015052-4/001
Fonte: TJ/MG
Hospital indenizará paciente que teve gravidez de risco em razão de erro médico
Mulher estava grávida durante laqueadura.
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital a indenizar, por danos morais, mulher que teve gravidez de risco em consequência de erro médico. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.
Consta nos autos que paciente que passaria por cirurgia de laqueadura fez os exames preparatórios, mas o procedimento foi adiado já que ela não estava tomando medidas preventivas anticoncepcionais. A mulher retornou ao hospital pouco mais de 30 dias depois e informou ao médico que não havia menstruado naquele mês. Mesmo assim, a operação foi efetuada. Oito dias depois, a autora da ação descobriu que estava grávida. Em decorrência da laqueadura, a gravidez da paciente foi de risco e várias intercorrências acarretaram problemas de saúde na criança, que precisou de cuidados especiais.
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Mônica de Carvalho, “erro médico é a conduta comissiva ou omissiva profissional atípica, contra o paciente, que pode ser enquadrada como imperícia, negligência ou imprudência, não agindo o profissional com animus necandi, ou seja, dolosamente”.
“Vislumbro que não é razoável a conduta do profissional ao não exigir um exame de gravidez a uma paciente que relatou não estar menstruando, e que tampouco estava tomando anticoncepcionais no período anterior a laqueadura. De fato, o profissional tem como responsabilidade descartar a hipótese de gestação para realizar o procedimento, através de exames atuais, não valendo o exame realizado com enorme antecedência. Reconhecida a responsabilidade civil do hospital, o dever de indenizar é a medida da qual que se impõe”, escreveu a magistrada.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Coelho e Clara Maria Araújo Xavier. A decisão foi unânime.
Processo nº 0126931-30.2009.8.26.0003
Fonte: TJ/SP
Empresa de ônibus que deixou passageira idosa abandonada à noite fora da rota terá de pagar indenização
O juiz Eduardo Walnory Sanches, da comarca de Anápolis, julgou procedente, nesta quarta-feira (1°), o pedido de uma passageira que foi abandonada à noite, fora da rota, enquanto viajava. O magistrado reconheceu a má prestação do serviço de transporte de passageiros que não fez o desembarque da mulher no terminal rodoviário e fixou como indenização por danos morais o valor de R$ 8 mil.
Consta dos autos que Geni Pereira da Silva comprou uma passagem de ônibus da Empresa de Transportes Andorinha S.A para o trajeto Cacoal até Anápolis, no dia 16 de agosto de 2016 e que foi deixada fora da rota, em outro município, em um local abandonado.
Segundo a sentença, a prova testemunhal produzida em juízo confirmou os fatos narrados pela mulher, que, segundo ela, a empresa ré desviou a rota tradicional em razão do atraso de duas horas, não efetuando o desembarque da passageira dentro do local apropriado. Havendo assim, segundo o juiz, desrespeito ao contrato de transporte pactuado entre as partes.
Para Eduardo Sanches, ficou claro que houve efetiva má prestação de serviço ao consumidor. Segundo ele, a empresa de transporte falhou duas vezes na prestação do serviço contratado pela consumidora, primeiro por desviar a rota do ônibus não efetuando o desembarque no terminal rodoviário de Anápolis e depois por não fornecer a informação adequada à passageira sobre alterações no itinerário e na rota do ônibus. “Revela-se evidente que era dever da empresa prestadora do serviço de transporte de passageiros deixar o consumidor dentro do terminal rodoviário. Nunca, jamais, em tempo algum, a empresa ré poderia deixar o consumidor – senhora idosa- na rua de outro município fora da rota contratada”, salientou.
Com relação à indenização por danos morais, o juiz entende que a empresa é de médio porte e famosa no ramo de transporte de passageiros naquela região. “A ofensa à dignidade da pessoa humana se revelou de gravidade extrema, uma vez que a autora é idosa e foi largada pelo motorista da empresa ré, no período noturno, numa rua qualquer de outra cidade”, afirmou, ao fixar o valor da indenização.
Fonte: TJ/GO
Família de vítima de acidente por ausência de sinalização em quebra-molas será indenizada, decide TJ/MS
Sentença proferida pelo juiz Zidiel Infantino Coutinho, da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação de danos morais e materiais interposta pela esposa e filhos do motociclista Dalton Derzi Wasilewski contra a Agetran e o município de Campo Grande. A vítima faleceu no dia 26 de setembro de 2013, em razão de acidente de trânsito motivado pela ausência de sinalização no quebra-molas em via pública da Capital.
Na decisão, o magistrado condenou os réus a pagar R$ 30.000,00 de danos morais à família da vítima, além de pensão mensal equivalente a 30% de 2/3 do valor mensal de R$ 7.329,83, pensionamento vitalício para esposa da vítima, desde a data do acidente até a data em que Dalton completaria 74 anos e pensionamento para os filhos até que completem 25 anos de idade.
Extrai-se dos autos que a vítima trafegava em sua motocicleta pela Rua Luiz Dódero, em Campo Grande, quando passou por um quebra-molas invisível e com sinalização tampada por árvores, ocasião em que perdeu o controle da motocicleta e caiu ao solo. O motociclista morreu por conta de traumatismo craniano encefálico decorrente dos ferimentos do acidente.
Os requerentes relatam que o acidente foi ocasionado por conta da falta de serviços dos réus, uma vez que o quebra-molas da referida rua estava sem marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, conforme determinação da Resolução n. 39/98 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), bem como as placas de advertência estavam tampadas por árvores e desbotadas.
Os autores alegam que, com a morte da vítima, a família ficou desamparada, razão pela qual pediu a procedência da ação para o fim de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor, além da indenização pelos danos materiais consistentes no pagamento de pensão alimentícia, com base no valor de R$ 7.329,83 mensais.
Em contestação, a Agetran sustenta culpa exclusiva da vítima com a alegação de que, se a vítima tivesse tido a atenção necessária, provavelmente o acidente não teria ocorrido, tendo em vista a descrição do local ser próximo de uma escola, uma via tranquila e em boas condições.
Devidamente citado, o município pediu a improcedência da ação e apresentou sua defesa dizendo que houve excesso de velocidade por parte da vítima e que esta poderia ter acionado os freios a fim de deter o obstáculo a frente ou, se tivesse desviado, teria evitado o descontrole e o choque.
Na análise dos autos, o juiz Zidiel Infantino Coutinho destacou que as provas coletadas nos autos mostram que a inexistência de sinalização horizontal adequada, a falta de atenção da vítima e o excesso de velocidade deram causa ao acidente que culminou com o óbito do cônjuge e genitor dos autores, nascendo, assim, a culpa concorrente entre a vítima e os réus.
O magistrado destacou também que consta no laudo pericial anexado no processo que existia apenas sinalização vertical mostrando a existência do redutor de velocidade, sendo que no boletim de ocorrência foi certificado que a sinalização horizontal estava danificada. “Assim, os réus, que contribuíram para o fatídico evento, devem reparar o prejuízo financeiro suportado pelos autores em decorrência do óbito da vítima”.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, o juiz julgou parcialmente procedente. “Sendo a configuração da culpa concorrente reduzo o quantum indenizatório, com a minoração dos ressarcimentos pretendidos”.
Veja a decisão.
Processo nº 0819284-26.2015.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Casal que teve contrato de imóvel rescindido deve receber quantia que excedeu valor de sinal
Os requerentes, que eram noivos na época, alegaram que celebraram o contrato de compra e venda de uma casa pelo valor de R$ 120 mil, pagando aos requeridos R$ 14 mil.
Um casal que teve o contrato de compra e venda de um imóvel rescindido extrajudicialmente pelos vendedores ingressou com uma ação buscando a restituição do valor pago de R$ 14 mil, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.
Os requerentes, que eram noivos na época, alegaram que celebraram o contrato de compra e venda de uma casa pelo valor de R$ 120 mil, pagando aos requeridos R$ 14 mil. Entretanto, apesar de todos os esforços, os requeridos rescindiram o contrato, pois não quiseram esperar o resultado do financiamento junto à instituição bancária.
Os compradores também disseram que foram informados por correio eletrônico da rescisão do contrato, com a retenção do sinal de R$ 11 mil, e não tiveram nenhuma quantia devolvida pelos requerentes, que posteriormente venderam o imóvel a outra pessoa. Além disso, por conta da situação, o casal teve que adiar o casamento.
Em contestação, os vendedores argumentaram que o contrato foi rescindido devido à ausência de pagamento do saldo final do débito dentro do prazo ajustado entre as partes. Os requeridos também disseram que a quantia de R$ 11 mil foi decorrente da retenção do valor pago no sinal, e que o valor restante, de R$ 3 mil, estava a disposição dos requerentes, que se recusaram a receber.
Ao analisar o caso, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra não verificou qualquer irregularidade na rescisão contratual realizada pelos requeridos, visto que o pagamento ajustado entre as partes não ocorreu dentro do prazo assinalado no contrato.
“Por isso, tendo em vista que os requerentes deram causa a rescisão contratual, é devido aos requeridos a retenção da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), porque foi o valor pago como sinal. No entanto, os requerentes possuem o direito à restituição da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois foi o valor excedente pago no contrato rescindido”, diz a sentença.
Quanto à indenização pelos danos morais, a magistrada entendeu que o pedido é improcedente, porque a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dos compradores, não havendo como reconhecer o dano moral decorrente de tal ato.
Dessa forma, a juíza declarou a culpa exclusiva dos requerentes na rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, assim como a correta aplicação da cláusula penal moratória. E condenou os vendedores a restituírem os requerentes a quantia de R$ 3 mil reais, valor a ser atualizado com juros e correção monetária a partir da data de comunicação da rescisão contratual.
Processo: 0018234-67.2012.8.08.0048
Fonte: TJ/ES
11 de junho
11 de junho
11 de junho
11 de junho