Repercussão geral reconhecida – Estado tem responsabilidade pelos atos praticados por cartórios

A maioria seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, pelo desprovimento do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sua condenação ao dever de indenizar cidadão em decorrência de ato praticado por cartório. A matéria tem repercussão geral reconhecida.


Nesta quarta-feira (27), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 842846, com repercussão geral reconhecida, e assentou ainda que o Estado deve ajuizar ação de regresso contra o responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
O recurso foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que entendeu que o estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação de tais danos em decorrência do parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal. Segundo a argumentação, a pessoa física do tabelião ou do oficial de registro é quem deveria responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial. O caso concreto envolve uma ação ordinária com pedido de indenização feito por um cidadão em decorrência de erro do cartório na emissão da certidão de óbito de sua esposa.
O julgamento teve início na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), na qual o relator, ministro Luiz Fux, votou pela negativa de provimento ao recurso para manter o acórdão do TJ-SC e reconhecer que o Estado responde objetivamente pelo dano, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. Ele foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
O ministro Edson Fachin divergiu do relator e votou pelo provimento parcial do recurso, por entender que o ato notarial de registro que provoca dano a terceiro gera ao Estado responsabilidade objetiva, mas apenas subsidiária. Seu voto foi pelo acolhimento da tese da possibilidade de serem simultaneamente demandados na ação tanto o tabelião quanto o Estado, mas mantendo, no caso concreto, a sentença de procedência.
Já o ministro Luís Roberto Barroso adotou uma terceira via para o julgamento da matéria. Ele considera, além da regra geral sobre responsabilização do Estado, prevista no artigo 37 da Constituição Federal, a regra específica prevista no artigo 236 com relação à responsabilização subjetiva de notários e registradores. Na avaliação do ministro, tanto a responsabilização do Estado quanto a dos tabeliães e registradores deve ser subjetiva, mas não se deve, segundo seu entendimento, transferir o ônus da prova totalmente para o demandante. Sugeriu, assim, uma reavaliação do ônus da prova, de forma a não ficar tão desigual um dissídio entre um particular e o cartório. No caso concreto, no entanto, Barroso acompanhou o relator pelo desprovimento ao recurso, em conformidade com a jurisprudência da Corte. Mas, para fins de repercussão geral, propôs que novas ações em casos semelhantes sejam ajuizadas contra o tabelião ou registrador, sendo facultado ao autor incluir o Estado no polo passivo para fins de responsabilidade civil.
Jurisprudência
Primeira a votar na sequência do julgamento na sessão ordinária da tarde de hoje, a ministra Rosa Weber acompanhou o relator. “A responsabilidade do Estado é direta, primária e solidária”, afirmou.
Na mesma linha, a ministra Cármen Lúcia destacou que tirar do Estado a reponsabilidade de reparação deixaria o cidadão desprotegido, pois caberia a ele a incumbência de comprovar a culpa ou dolo do agente.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, os serviços notariais, embora exercidos por particulares, são delegados. “Portanto, o Estado, em última análise, é responsável sim por esse serviço”, disse ao votar com o relator.
O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a corrente majoritária, observando que é dever do Estado ajuizar ação de regresso em caso de dolo ou culpa, quando for responsabilizado.
O decano do STF, ministro Celso de Mello, destacou que o exame do texto constitucional permite concluir pela estatalidade dos serviços notariais e registrais e pelo reconhecimento de que os serventuários, incumbidos do desempenho de funções de ordem pública, qualificam-se como típicos agentes estatais. “Eles só podem exercer tais atividades por delegação do Poder Público, estão sujeitos à permanente fiscalização do Judiciário e dependem, para o ingresso na atividade, de prévia aprovação em concurso público”, ressaltou.
Também o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, acompanhou a corrente majoritária.
Caráter privado
O ministro Marco Aurélio foi o único a votar pelo provimento integral do recurso. Para ele, o cartório deverá responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial, pois os serviços cartoriais são exercidos em caráter privado. A seu ver, a responsabilidade do Estado é apenas subjetiva, no caso de falha do Poder Judiciário em sua função fiscalizadora da atividade cartorial.
Tese
Também por maioria de votos, vencido apenas o ministro Marco Aurélio nesta parte, o Plenário aprovou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliões registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
Fonte: STF

Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo só é válida com motivação idônea

É preciso motivação concreta e idônea para ser válida a utilização da cláusula que permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, reiterou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma operadora. No recurso, a operadora do plano pedia a reforma de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impediu a rescisão unilateral de um contrato.
Segundo os autos, durante tratamento contra tumor cerebral, uma beneficiária foi comunicada da rescisão unilateral do contrato coletivo do qual fazia parte. Para reverter a rescisão, ela ajuizou ação contra a operadora.
A sentença julgou procedente o pedido da paciente, e o TJSP negou provimento à apelação do plano de saúde sob o argumento de que a rescisão unilateral imotivada é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao apresentar recurso ao STJ, a operadora alegou que os planos de saúde coletivos não são para toda a vida do beneficiário, diferentemente do que ocorre com os planos individuais. Afirmou ainda que não há nenhuma disposição legal que imponha uma perpetuidade unilateral do contrato, pois o segurado pode rompê-lo a qualquer tempo, ao passo que à operadora se pretende impor a renovação compulsória do vínculo.
Condutas abusivas
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou ser inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso.
Segundo ela, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, possa buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.
A ministra lembrou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.510.697, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).
“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, frisou a ministra.
Falsa legalidade
A ministra destacou ainda que o colegiado, tratando de planos coletivos de até 30 beneficiários, já se manifestou em pelo menos duas ocasiões (REsp 1.701.600 e REsp 1.553.013) acerca do caráter abusivo da conduta de operadoras ao rescindir contratos de forma unilateral e imotivada, “sem observar as normas próprias do sistema de saúde suplementar, em desprestígio inclusive do CDC”.
A relatora apontou que a autorização conferida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em matéria contratual permite que as operadoras façam rescisões unilaterais. Todavia, tal autorização “pode ser uma forma de falsa legalidade para a realização de verdadeiras injustiças aos usuários dos planos de saúde”, afirmou.
Segundo Nancy Andrighi, o entendimento firmado pela Terceira Turma tem tentado equilibrar o controle normativo dos planos de saúde, “coibindo condutas abusivas por parte das operadoras e estimulando a oxigenação hermenêutica da legislação federal infraconstitucional afeta à saúde suplementar, em cumprimento da missão constitucional atribuída ao STJ e sempre em prestígio à relevante atuação da ANS”.
Surpresa
A ministra destacou que, no caso em análise, a paciente estava no meio de um tratamento e foi surpreendida pela “conduta unilateral e imotivada da operadora” acerca da rescisão.
“Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”, disse.
Ao negar provimento ao recurso, por unanimidade, a turma decidiu que, em tese, deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano coletivo por adesão, desde que haja motivação idônea.
O colegiado destacou também que, no caso analisado, o vínculo contratual entre as partes deve ser mantido, pois a operadora não apresentou motivação idônea para a rescisão.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1762230
Fonte: STJ

TRF1 condena universidade a indenizar paciente que ficou cega após cirurgia de catarata

A Universidade Federal do Maranhão (UFMA) foi condenada a pagar indenização por danos causados em decorrência de complicações advindas de cirurgia de catarata que teve como consequência a cegueira do olho operado, realizado pelo Hospital Universitário da Universidade. A decisão da 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou a sentença do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão (MA), no mesmo sentido.
Em suas razões recursais a UFMA, sustenta, em síntese, que a infecção intraocular no olho da autora ocorreu em consequência da cirurgia realizada em seu hospital universitário, mas sim em razão da falta de higiene da paciente com seu olho. Alega, ainda, que a responsabilidade civil do médico é de índole subjetiva, necessitando de comprovação de culpa em sentido estrito, diferentemente da responsabilidade civil do Estado que independe de culpa. Afirma que as alegações da apelada não estão suficientemente comprovadas, sendo hipótese de completa rejeição de seus pedidos. Insiste que o valor fixado a título de indenização é desproporcional e não razoável. Suscita ainda a litigância de má fé da autora.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Sousa Prudente, destacou que a responsabilidade civil da Administração Pública é de natureza objetiva em razão da adoção da teoria do risco administrativo. Segundo o magistrado, tem-se que, para a configuração do dever de indenizar basta a comprovação da prática de ato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, “dispensando-se a discussão acerca da existência da culpa ou dolo”.
Para o relator, em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, no caso, da Universidade Federal do Maranhão, uma vez comprovados o evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e a sua ocorrência, está caracterizado o dever de indenização, ressaltou.
Dessa forma, destacou o desembargador federal Souza Prudente, ao contrário do que alega a apelante, não se faz necessária qualquer indagação acerca da culpa ou dolo da conduta perpetrada pelos responsáveis pelo ato cirúrgico, dada a modalidade específica de responsabilidade a que se submete o Estado, pelo que se mostra desnecessário verificar a presença de erro médico.
Desse modo, considerando as circunstâncias do caso, decidiu a 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, negar provimento à apelação da UFMA, nos termos do voto do Relator.
Processo: 0008071-03.2008.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 17/10/2018
Data da publicação: 26/11/2018
Fonte: TRF1

Residência Médica em Cardiologia Clínica dá ao candidato qualificação para o exercício do cargo de Médico UTI adulto

A Quinta Turma do TRF1 negou provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, nos autos da ação ordinária ajuizada por um candidato ao cargo de médico, julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar a ré que emposse o médico no cargo para o qual foi regularmente aprovado – médico UTI adulto –, mantendo a Portaria 1.434 de 17 de julho de 2013”.
Em suas razões recursais, a Universidade ré, ora apelante, alega, em síntese, que o médico não comprovou o preenchimento dos requisitos de qualificação, exigidos no edital do certame, para o exercício do cargo pretendido, eis que os títulos apresentados por ele não estavam contemplados no edital. Ainda sustenta que o acolhimento do pleito do autor implica em tratamento diferenciado entre os concorrentes do certame, violando o princípio da isonomia.
O relator, o desembargador federal, Souza Prudente, citou que a sentença remetida deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. “O médico teria exercido suas atividades profissionais como autônomo, em unidade de terapia intensiva na condição de plantonista, exercendo carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas, no período de 1º a 20 de agosto de 2013, bem como realizado estágios obrigatórios no setor de UTI do Instituto de Moléstias Cardiovasculares, nos anos de 2002 e 2003”, destacou.
Na espécie, não se afigura razoável a desconsideração da especialidade médica em cardiologia clínica, cursada pelo médico para fins de comprovação da qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público pretendido (Médico/UTI/ Adulto), posto que, não obstante a residência médica na área de Cardiologia Clínica não constar expressamente no edital do certame no rol das residências médicas exigidas a título de qualificação profissional mínima, nos termos da Resolução nº 02/2006 do Conselho Nacional de Residência Médica, a carga horária de estágio obrigatório em unidade de terapia intensiva desta residência é maior do que a estabelecida para as residências médicas listadas no edital.
“Não obstante os fundamentos declinados na apelação, a pretensão recursal não merece ser acolhida, eis que a sentença monocrática encontrar-se perfeitamente adequada ao entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais, no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade”, finalizou.
Processo: 0010009-39.2013.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 17/10/2018
Data da publicação: 26/11/2018
Fonte: TRF1

TRF1 determina recálculo do saldo devedor e das prestações de imóvel financiado pela CEF

A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou, por unanimidade, provimento às apelações da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Empresa Gestora de Ativos (Emgea) da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que acolheu o pedido da parte autora que objetivava a revisão do contrato imobiliário firmado entre as partes, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Consta dos autos que a parte autora adquiriu o imóvel através de financiamento concedido pela CEF, conforme contrato por instrumento particular de mútuo com obrigações e hipoteca, em 29/12/1988; que sempre pagou rigorosamente no vencimento suas parcelas mensais, até que, em dezembro de 1998, sem aviso prévio, foi alterado o saldo devedor do financiamento e, em janeiro de 1999, também à sua revelia e em consequência da alteração do saldo devedor, ocorreram mudanças no contrato em relação ao valor do financiamento, ao saldo devedor, às prestações, ao prazo de amortização do financiamento, acarretando, inclusive, a perda do direito de cobertura pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS).
Nos autos, a CEF e a Empresa Gestora de Ativos suscitam, inicialmente, a ilegitimidade passiva da primeira apelante. Quanto ao mérito, sustentam a inexistência de reajustes excessivos, a inocorrência de anatocismo, bem como da ausência de contribuição ao Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS). Alegam, ainda, ser descabida a condenação ao recálculo das prestações, uma vez que não teria ocorrido qualquer erro na elaboração dos cálculos do mútuo ou descumprimento dos termos acordados.
Ao analisar o caso, o relator, o desembargador federal, Souza Prudente, enfatizou que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF, na medida em que “a orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, nas ações em que se discutem os critérios de revisão de contratos de financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, como no caso, afigura-se legitimada para figurar no pólo passivo da demanda a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro e, também, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS.”
O magistrado destacou ainda que “não procedem as alegações de inexistência de reajustes excessivos nem mesmo de cumprimento dos termos contratados, uma vez que a prova pericial é categórica a respeito da aplicação de taxa de juros anual superior à contratada, além de alterações indevidas quanto ao valor total da dívida, ao prazo para pagamento e ao encargo inicial, a corroborar a tese autoral”.
O desembargador federal salientou que “por outro lado, a proteção do contrato em referência pelo FCVS encontra-se expressamente prevista na Cláusula Décima Sétima do ajuste, aplicável ao caso em virtude de o valor da dívida enquadrar-se no limite de até 2.500 ORTN’s, conforme bem atestou o perito judicial”. Nesse contexto, o colegiado entendeu ser devido o recálculo do saldo devedor e das prestações, a fim de se dar efetivo cumprimento aos termos contratatuais.
Nesse contexto, o relator concluiu “restar evidente” ser devido o recálculo do saldo devedor e das prestações, a fim de se dar efetivo cumprimento aos termos contratados, o que não vinha sendo efeito feito pela CEF até então.
O Colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Processo: 1999.32.00.005072-8/AM
Data do julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 26/11/2018
Fonte: TRF1

Caixa e construtora terão que indenizar por atraso na entrega de imóvel

A Caixa Econômica Federal terá que pagar solidariamente com a G.F. Construtora e Incorporadora indenização por danos morais ao dono de um imóvel do Programa Minha Casa Minha em Blumenau por atraso de quase três anos na entrega. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em sessão no dia 13 de fevereiro, recurso do banco pedindo para ter a responsabilidade afastada.
O imóvel em discussão faz parte do Residencial Belvedere e era financiado pela Caixa. O contrato previa a entrega em agosto de 2014, a ação foi ajuizada em janeiro de 2017 pelo autor, que ainda não havia recebido a casa.
A 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) julgou a sentença procedente e determinou a rescisão contratual e o pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos valores de aluguel pagos pelo autor após o prazo de conclusão da obra, e por danos morais de R$ 15 mil.
A Caixa Econômica apelou ao tribunal sustentando não ser responsável pelo atraso, devendo a condenação pelos danos morais e materiais recair apenas contra a construtora.
De acordo com relator da apelação, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a Caixa extrapolou a função de um mero agente financeiro ao ter reconhecido no contrato o poder de substituir a construtora durante o projeto. “Não há como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua eventual responsabilidade civil pelos danos causados pelo atraso na entrega da obra”, avaliou Aurvalle.
Quanto aos danos morais, o relator concordou com o juízo de 1º grau, porém, tomando como base a quantia média adotada pelo tribunal para casos similares, o valor foi diminuído para R$ 10 mil a ser pago solidariamente pelas rés. “Entendo que a situação em tela supera o mero inadimplemento contratual, sendo devida a compensação por dano moral”, pontuou o magistrado.
Dessa forma, a Caixa terá que pagar R$ 5 mil por danos morais acrescido de juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, o banco também deverá pagar 50% do valor a ser apurado na execução da sentença. Após a decisão, ainda cabe recurso.
Fonte: TRF4

Ação de indenização por estelionato sentimental é julgada improcedente no DF

Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá julgou improcedente uma ação de indenização por estelionato sentimental na qual a autora havia pedido R$ 5.839,00 por danos materiais e R$ 20 mil a título de danos morais. Ela narrou que teve um breve relacionamento amoroso com o réu e que, durante a relação, ele teria se utilizado dos sentimentos dela para obter vantagens financeiras.
A autora alegou que o réu a manipulava para ganhar presentes como: combustível para seu veículo, aparelho de celular, relógios e valores para deslocar-se por aplicativo de transporte. A demandante salientou ainda que, ao final do relacionamento, descobriu que o demandado se encontrava casado, quando percebeu que estava sendo manipulada, uma vez que o requerido não teria qualquer intenção de constituir uma relação duradoura com ela. Por fim, a autora relatou que a esposa do réu, ao saber do relacionamento entre as partes, passou a persegui-la, o que teria ocasionado vários desconfortos e vexames.
Na audiência de conciliação designada, não houve acordo entre as partes e, posteriormente, o réu não apresentou tempestivamente a sua defesa, nem juntou provas. Ao analisar o caso, o juiz constatou que houve vários pedidos do réu à parte autora para obter benefícios de natureza patrimonial. No entanto, entendeu que não restou caracterizado o estelionato afetivo (análogo ao art. 171 do Código Penal), sob os seguintes fundamentos:
“Ora, como cristalina mostrou-se a interconexão entre a subsistência da relação afetiva entre as partes e o fornecimento de vantagens econômicas pela autora em favor do demandado, não há que se falar, por óbvio, em artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento no presente. Na verdade, como os benefícios pecuniários percebidos pelo demandado foram recorrentes durante a existência do relacionamento – o que restou asseverado pela autora e comprovado por algumas provas documentais (…) –, a relação afetiva em apreço ‘sempre’ se encontrou explicitamente vinculada à percepção de vantagens patrimoniais por parte do requerido, razão pela qual não se vislumbra qualquer fraude perpetrada pelo requerido em desfavor da demandante.”
Ainda, em relação ao pedido de devolução dos valores desembolsados pela autora em prol do réu, o magistrado salientou – trazendo jurisprudência do TJDFT sobre o tema (Acórdãos 1057321 e 1016095) – que “qualquer presente dado entre os respectivos envolvidos, durante a existência de relacionamento amoroso, caracteriza mero ato de liberalidade e tem natureza jurídica de doação”. Assim, “(…) a obrigatoriedade de sua restituição, quando do término da relação, depende de prova imprescindível de assunção de compromisso de ressarcimento por parte do donatário, inexistindo tal elemento probatório nos autos”, acrescentou.
Por fim, em relação ao dano moral alegado pela autora, o magistrado asseverou, também com base na jurisprudência (Acórdão 1114480): “conquanto se presuma o dever de fidelidade nas relações amorosas, a traição, por si só, não gera o dever de indenizar. Nesse diapasão, é indispensável a demonstração de ofensa a direito de personalidade da parte autoral para que seja cabível compensação a título de danos morais – o que não ocorreu no presente –, não sendo suficiente o nítido dissabor por ela experimentado”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0703849-16.2018.8.07.0008
Fonte: TJ/DFT

Casal será indenizado por prejuízos decorrentes do cancelamento de voo internacional

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, manteve, por unanimidade, a condenação de companhia aérea e de empresa de milhagens para indenizar um casal por danos materiais e morais pelo atraso de voo internacional. O casal, que reside em Florianópolis, será indenizado em R$ 12.700,22, sendo R$ 2.700,22 pelos danos materiais e mais R$ 5 mil por passageiro pelos danos morais. O voo foi cancelado no trecho de Paris (França) a São Paulo, contudo o casal só ficou sabendo da alteração no momento do embarque e não recebeu auxílio da companhia.
Em 2014, o casal resolveu trocar as milhas acumuladas por passagens aéreas. O roteiro foi agendado com a empresa de milhagens, que emitiu os bilhetes aéreos de ida e volta. Em razão do cancelamento do voo, os dois passageiros perderam a conexão em São Paulo para Florianópolis e, por isso, foram obrigados a comprar novas passagens aéreas no valor de R$ 1.942.
Além disso, o voo internacional para o qual foram realocados não pousou em Guarulhos mas sim em Campinas, no interior de São Paulo. Em função da mudança de aeroporto, o casal desembolsou mais R$ 408,22 pelo deslocamento de táxi para voltar a Guarulhos. O voo doméstico também não chegou a Florianópolis, tendo o casal pago mais R$ 350 de táxi, de Navegantes à capital catarinense.
A empresa de milhagens, por sua vez, interpôs apelação cível pleiteando a nulidade da sentença do magistrado da 5ª Vara Cível da Capital, sob o argumento de que o cancelamento havia sido provocado pela companhia aérea internacional. “Ora, sendo as rés parceiras comerciais, e fornecendo passagens aéreas por programa de milhagem, acabam por integrar a cadeia de fornecedores, respondendo, por consequência, pelos danos causados ao consumidor, na esteira do regramento contido nos artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor”, disse em seu voto o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou o desembargador Jairo Gonçalves
Processo: Apelação Cível n. 0326790-45.2014.8.24.0023
Fonte: TJ/SC

Falta de comida em festa de casamento gera indenização

Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS mantiveram condenação de uma empresa de festas que não ofereceu o serviço contratado com os noivos na festa de casamento deles. Além de ressarcir parte do valor pago, a ré terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Caso
Os noivos ajuizaram ação indenizatória contra a Tradicional Festas Ltda., alegando que contratou a empresa para a sua festa de casamento com seis meses de antecedência. Eram 200 convidados em um clube de Novo Hamburgo. O valor cobrado pelo serviço foi de R$ 7.650,00. Mas, no dia do evento, eles foram surpreendidos pela falta de comida. Alegaram constrangimento, já que alguns convidados não comeram.
Em contato com a empresa, propuseram o ressarcimento de 70% do valor pago, mas a dona ofereceu 50%. Diante disso, foi efetuada uma reclamação no Procon pelo casal.
Na ação judicial, os autores pediram a devolução de 60% do valor pago, correspondente a R$ 5.791,71 e também indenização de R$ 15 mil por danos morais.
A empresa se defendeu alegando que o serviço contratado levou em conta o preço de R$ 34,00 por prato, para 200 convidados. Salientou que alguns itens do cardápio foram consumidos em quantidades superiores à estimativa média, o que fez com que repusessem aquilo que faltava (lombo, filé e frango). Disse que os demais itens do cardápio estavam disponíveis até a reposição da carne assada e do peixe. De acordo com a empresa, ao final do jantar houve grande sobra de alimentos, sendo inverídica a alegação de falta de comida.
A empresa foi condenada a pagar R$ 2.175,00 pelo descumprimento contratual e R$ 6 mil pelos danos morais.
Os autores recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil e o aumento do percentual a ser ressarcido para 60% do valor pago pelos serviços.
A empresa também recorreu alegando que as testemunhas foram tendenciosas, porém foram unânimes em afirmar que ninguém deixou de comer. Disse que houve tão somente consumo de algumas carnes fora dos padrões e reposições extras, o que pode ter ocasionado brevíssima interrupção no serviço.
Apelação
A Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, relatora do apelo, afirmou que a prova testemunhal serviu para demonstrar que em determinado momento do evento houve falta de comida e o oferecimento de cardápio diverso do contratado, fatos que causaram mais do que transtornos e dissabores, mas tristeza indignação e nervosismo aos noivos.
A magistrada ainda salientou que pelas mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, se verifica também que a requerida deixou a desejar em dar uma satisfação aos demandantes em decorrência da falha ocorrida.
Ela decidiu aumentar o valor dos danos morais para R$ 10 mil.
Quanto ao percentual a ser devolvido, do preço pago pelo serviço, a sentença deve ser mantida, uma que o jantar, bem ou mal, foi oferecido. O serviço, embora defeituoso, foi prestado e a ré teve gastos com a aquisição e preparação dos alimentos.
Os Desembargadores Guinther Spode e Bayard Ney de Freitas Barcellos votaram de acordo com a relatora.
Processo: nº 70079352985
Fonte: TJ/RS

Empresa é condenada por problemas na pré-instalação de climatizadores de ar Split

Por decisão da 18ª Câmara Cível do TJRS, a empresa Cristiane Bisognin & CIA Ltda foi condenada a ressarcir consumidora que teve problemas na execução de “espera” para a instalação de climatizadores de ar split.
Caso
A autora da ação afirmou que estava construindo sua casa, no ano de 2014, quando contratou a empresa ré para executar os serviços de pré-instalação de seis climatizadores de ar split, pelo valor de R$ 440,00 cada um, totalizando R$ 2.640,00, o qual foi pago. Durante a execução da obra, foi constatada a necessidade da realização de pré-instalação de apenas cinco splits, tendo a ré se comprometido a restituir o valor de R$ 440,00. No entanto, em janeiro de 2016, a empresa afirmou a impossibilidade de ser realizada a instalação/fixação dos equipamentos. Para isso, seria necessária a troca das pré-instalações, com a perfuração e repintura das paredes. Disse que a ré atribuiu o problema à instalação do forro de gesso, que não teria observado a altura necessária. Referiu também que as instalações externas (tubos, conexões e cabos) foram deixadas pela ré sem proteção/acabamento, ficando expostos e sem dreno. Ela chegou a fazer reclamação no Procon, mas não obteve êxito.
Na Justiça, ingressou com pedido de ressarcimento do valor de R$ 440,00, assim como pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.850,00 (valor gasto com novo serviço para instalação dos climatizadores) e danos morais, no valor de R$ 10 mil.
No Juízo do 1º grau, o pedido foi considerado procedente, nos valores requeridos pela autora a título de danos materiais (R$ 3.850,00) e o ressarcimento dos R$ 440,00. Com relação ao dano moral, foi determinada a quantia de R$ 3 mil. A empresa recorreu da sentença.
Recurso
No TJ, o relator foi o Desembargador Pedro Celso Dal Prá, que afirmou que as fotos dos autos do processo mostram que as ¿esperas¿ (pré-instalações) foram realizadas em locais inadequados.
No voto, o magistrado destaca que as instalações externas ficaram expostas, sem qualquer proteção ou acabamento, o que demonstra a falha na prestação dos serviços prestados pela parte demandada, ou, ao menos, deficiência na realização das pré-instalações.
Conforme o testemunho do gesseiro contratado pela parte autora, a instalação das ‘esperas’ foi realizada muito próxima ao forro, não restando espaço para a instalação dos aparelhos, sendo devido o valor do dano material e o ressarcimento dos R$ 440,00.
No entanto, com relação ao dano moral, o relator votou pelo acolhimento do recurso da empresa. Conforme o magistrado, certas situações, apesar de serem desagradáveis, não preenchem os requisitos da responsabilidade civil.
‘A má-prestação dos serviços de pré-instalação para a colocação dos equipamentos de climatizadores de ar e, consequentemente, a necessidade de ser reparado por outra empresa, embora possa ter acarretado desconforto à parte demandante e alterações no seu cotidiano, em nada recomendando a empresa demandada, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade.”
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores João Moreno Pomar e Heleno Tregnago Saraiva.
Processo: nº 70078089851
Fonte: TJ/RS


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