Médico e hospital respondem por paciente deixado em maca no pós-cirúrgico

Médico e hospital respondem por paciente deixado em maca no pós-cirúrgico. Esta foi a decisão unanime da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Processo nº 3032/2018. Ambos foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. No pós-cirúrgico a paciente deveria ter ido para o quarto, conforme cobertura do plano de saúde, mas ficou por cerca de 6h na sala de recuperação, fato que também deveria ser observado por ambos.
O apelo foi movido pelo hospital contra o médico, classificado pela câmara julgadora como responsável solidário, ou seja, que deve responder pelos atos ocorridos, ou danos gerados em igual proporção.
A Câmara considerou que a paciente sofreu dano moral indenizável decorrente do atendimento inadequado gerado pelo erro do médico, que deveria classifica-la como “paciente interno”, mas anotou como “paciente externo”. Fato que fez com que o Plano de Saúde liberasse cobertura restrita a impedindo de ficar no quarto com melhores cuidados. Ressaltou-se ainda que a conferência dos dados constantes dos documentos de cadastro do paciente é também da responsabilidade do hospital.
Em resposta às justificativas do apelante, o relator, desembargador João Ferreira Filho, considerou não haver cerceamento de defesa, já que a ausência da prova testemunhal não foi o motivo direto e fundamental pela condenação. O magistrado reforçou que não houve justificativa da necessidade da prova testemunhal para a comprovação alegada, que a pretensão indenizatória está fundada na culpa, não em razão de negligência, imperícia ou imprudência na execução em si do atendimento clínico/cirúrgico de varizes a que foi submetida a paciente, mas sim, porquê teria cometido deslize burocrático ao deixar de solicitar ao Plano de Saúde a adequada cobertura dos serviços necessários.
Ressaltou o magistrado que em decorrência deste erro a paciente suportou sofrimento injusto e desmedido, sobretudo, no pós-cirúrgico, quando permaneceu deitada sobre uma maca, sem alimentação, sozinha, sofrendo dores por quase 6h, para só após se resolver o entrave burocrático junto ao Plano de Saúde criado pela classificação errônea, finalmente ser levada para um apartamento hospitalar.
Câmara julgadora ainda composta pelos desembargadores Sebastião Barbosa Farias e Nilza Maria Pôssas de Carvalho.
Veja a decisão.
Processo: n° 3032/2018
Fonte: TJ/MT

Cliente roubado em estacionamento de empresa deve ser ressarcido

O homem foi abordado por três homens armados nas dependências do estabelecimento da requerida.


Um cliente, que foi roubado no estacionamento de uma empresa de comércio de colchões, deve ser indenizado pelo estabelecimento em R$ 12.500,86 pelos danos materiais, e em R$ 3 mil a título de indenização pelos danos morais. A sentença é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus.
O autor da ação, que foi abordado por três homens armados nas dependências do comércio da requerida, apresentou boletim de ocorrência do roubo ocorrido, bem como os documentos com os valores dos produtos roubados e dos vidros do veículo estilhaçados no valor total de R$ 12.500,86.
Dessa forma, ao julgar o caso, o juiz decidiu pela procedência do pedido de ressarcimento dos produtos roubados, conforme relatado pelo requerente. Por fim, o magistrado também entendeu que a situação vivenciada pelo autor da ação extrapola o mero dissabor, fazendo jus, desse modo, a indenização pelos danos morais sofridos, fixada em R$ 3 mil.
Processo: nº 0011938-90.2016.8.08.0047
Fonte: TJ/ES

Cliente insatisfeita com micropigmentação de sobrancelhas reclama nas redes e é condenada

Os Juízes de Direito que integram a Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul mantiveram condenação de uma consumidora que, descontente com o resultado do procedimento estético, se queixou da qualidade o trabalho de forma depreciativa nas redes sociais. Os magistrados consideraram que ofendeu a honra objetiva da profissional. Ela terá que pagar R$ 2 mil por danos morais.
Caso
A autora ingressou com ação judicial contra uma cliente que, insatisfeita com o início do trabalho de micropigmentação de sobrancelhas, passou a reclamar da profissional no Facebook. Após a realização da primeira etapa do procedimento estético, o alinhamento (desenho, medidas) das sobrancelhas, a cliente começou a se queixar do resultado encaminhando mensagens pelo aplicativo WhatsApp.
A esteticista disse que esclareceu a necessidade de aguardar trinta dias para o retoque, momento em que o alinhamento poderia ser avaliado e retocado, na hipótese de ser necessário. A cliente não teria sido paciente e continuou encaminhando mensagens pelo aplicativo WhatsApp e postou no Facebook textos sobre sua insatisfação:
” Entreguei meu sonho de uma sonbrancelha (sic) perfeita a uma q se dis (sic) profissional (sic)…hahahaha (…)” e “não caiao (sic) em qualquer uma aí. Não vão pelo preço…kkk pois o barato pode te custar muito caro… Confiar em incompetentes (…).”
As trocas de mensagens pelo WhatsApp, que constam no processo, mostram o desentendimento entre as partes. A esteticista referiu que não realizaria o retoque e a cliente disse que já tinha procurado a opinião de outras duas profissionais, ou seja, a realização da segunda etapa do procedimento tornou-se inviável, razão pela qual a micropigmentação de sobrancelhas não foi finalizada.
Na decisão, foi levado em conta que em quatro meses a cliente não buscou outra profissional para uma nova análise e realização dos procedimentos necessários. Assim, a conclusão foi de que as postagens na rede social ultrapassaram a realidade dos fatos. A insatisfação dela, não seria justificativa, por si só, para o excesso de mensagens e postagens, objeto da ação. A atitude foi considerada imprudente, por enviar mensagens e postar comentários, desqualificando o trabalho da autora, o que configurou abalo aos direitos da personalidade dela.
A cliente requereu a restituição de R$ 100,00, valor pago pela primeira etapa do procedimento. Assim, foi determinada a devolução deste valor, uma vez que a profissional não apresentou opções para que a cliente pudesse, no prazo de 30dias, realizar o procedimento de retoque com outra profissional, em face da insatisfação e insegurança demonstrada por ela.
A ré foi condenada a pagar também indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil. Ela recorreu da decisão ao TJ.
Recurso
O relator, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, manteve a sentença. Ele afirmou que, segundo as provas, a ré, em vez de aguardar as instruções que a autora havia dado antes e depois do procedimento, passou a ofender a honra objetiva da profissional, em rede social, alcançando boa parte da clientela dela, em município de médio porte.
No recurso, a própria cliente reconheceu que foi imprudente a conduta que adotou. Portanto, o magistrado manteve o valor da indenização em R$ 2 mil.
“Não se vê, por fim, qualquer espaço para o reconhecimento de culpa concorrente, uma vez que, tivesse a ré adotado a conduta adequada (reclamação administrativa e, no insucesso, ação judicial), sem recorrer às redes sociais, com intuito meramente depreciativo à honra da autora, o resultado não teria ocorrido.”
Os Juízes Giuliano Viero Giuliato e Luis Francisco Franco acompanharam o voto do relator.
Processo nº 71008046682
Fonte: TJ/RS

Negada indenização a consumidor que teria recebido produto diferente do adquirido em loja virtual

O juiz entendeu que o mero desconforto não foi suficiente para configurar dano moral.


Um homem, que afirmou ter comprado um carregador de celular, ajuizou uma ação contra uma loja virtual após verificar que o produto não condizia com o que indicava no anúncio do site eletrônico. O consumidor alega ter adquirido um carregador de celular que deveria carregar o aparelho na velocidade de 9 volts, o que não teria acontecido da maneira esperada. O pedido de indenização foi negado pela 1° Vara de São Gabriel da Palha.
O autor narra que a requerida informou por e-mail que foi encaminhado o produto errado e por esse motivo, efetuaria a devolução do valor pago no prazo de 10 dias. Para isso, o requerente deveria enviar o carregador de volta para a loja, sendo que o envio do objeto teria o custo de R$1,30, valor este que seria posteriormente reembolsado.
O autor devolveu o carregador à requerida, porém foi restituído da compra somente após acionar o Instituto de Defesa do Consumidor. Ainda, recebeu a restituição do valor investido na mercadoria sem a devida atualização e devolução da despesa de postagem de R$1,30. Diante da situação, o consumidor relata que passou por diversos transtornos, visto que comprou o produto com a finalidade de utilizar para trabalho.
Em defesa, a requerida afirmou que terceiriza o transporte de suas mercadorias, em virtude da logística, não devendo ser responsabilizada por indenizar o requerente.
O juiz da 1° Vara de São Gabriel da Palha esclareceu que a questão se trata de relação de consumo, estando as partes enquadradas como fornecedor, ré, e consumidor, autor, conforme os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Ao examinar os autos para julgar o pedido de indenização a título de danos materiais, o magistrado verificou que os documentos comprovam que após a solicitação do requerente, a ré identificou o erro no envio da mercadoria e restituiu o valor ao comprador. Portanto, o pedido não merece acolhimento.
Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que o mero desconforto não foi suficiente para configurar a reparação moral. “verifico que o requerente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, além disso, o mero desconforto não é suficiente para configurar dano moral, que somente é admitido quando há ato ilícito e este se reveste de grande importância. O que de fato ocorreu foram meros aborrecimentos do dia a dia, não havendo demonstração de transtornos que se distanciam da normalidade, pois somente situações consideradas graves podem configurar uma indenização por danos morais”, explica em sua examinação.
Após análise do caso, o magistrado decidiu pelo não acolhimento dos pedidos propostos na petição autoral, visto que a ré cumpriu com a restituição do valor dispendido e o prejuízo moral não foi capaz de gerar dano indenizável.
Processo: nº 0003601-21.2016.8.08.0045
Fonte: TJ/ES

Plano Saúde é condenado a custear exames de mamografia digital

A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi, foi condenada a autorizar e custear a realização de exame de ressonância magnética de mamografia digital para uma segurada que realiza tratamento de câncer de mama.
Conforme consta no processo, os exames foram solicitados pelo médico responsável pelo acompanhamento e tratamento da demandada. Todavia, houve negativa por parte do plano de saúde, alegando que não havia previsão contratual para cobertura dos referidos procedimentos.
Ao examinar o caso, o juiz André Pereira, da 16ª vara cível de Natal, ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor e as leis que regularizam os planos de saúde “são normas de ordem pública e se sobrepõem ao contrato firmado pelas partes”. E embora estas normas não proíbam as cláusulas contratuais limitativas, elas devem estar sempre claras. Além disso, asseverou que o contrato celebrado entre as partes é “de uma clareza solar ao disciplinar os serviços e despesas não cobertos, não incluindo, dentre eles, a realização do exame solicitado pelo médico da demandante”.
Nesse sentido, o magistrado ratificou, com base na jurisprudência de um julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que “as restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato”. E diante dessa situação, entendeu que restou comprovado o direito da autora à autorização e realização dos exames, requeridos por seu médico.
O magistrado considerou também que a repetição de negativas de autorização pela demandada são fatores que “agravam o estado emocional e a dor física pela qual vem passando o paciente”, de modo que essa atitude abusiva indenização pelos danos morais causados.
Na parte final da sentença foi determinado o custeamento e realização dos exames pleiteados por parte da demandada, conforme a solicitação médica, bem como houve a condenação ao pagamento de R$ 6000,00 pelos danos morais sofridos pela autora.
Fonte: TJ/RN

Escola é obrigada a emitir certificado de conclusão de curso, decide TJ/MG

Inadimplente, técnica em Enfermagem requeria documentos escolares.


Uma escola técnica no sul de Minas deverá expedir certificado de conclusão do curso de Técnico em Enfermagem para uma formanda, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 5 mil. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela ex-aluna.
A autora afirma que, apesar de ter concluído o curso de técnico em enfermagem em julho de 2013, ainda não havia recebido seu certificado de conclusão de curso. O argumento da escola, segundo a ex-aluna, é que havia débitos em aberto. A estudante disse ainda que tentou quitar a dívida, mas a escola não emitiu os boletos.
A formanda argumentou que a falta do documento a impede de exercer a profissão e a faz perder oportunidades de emprego. Por isso, ela abriu reclamação no Procon, que determinou administrativamente o fornecimento do certificado.
De acordo com a estudante, é vedada a retenção de documentos por inadimplência, sendo evidente o defeito na prestação dos serviços.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Pedro Bernardes, entendeu haver probabilidade do direito pois, conforme o artigo 6° da Lei 9.870/99, são proibidas a suspensão de provas, a retenção de documentos ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.
Em caso de descumprimento, a instituição está sujeita a sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias.
O magistrado considerou que a própria escola já declarou que a aluna concluiu o curso de Técnico em Enfermagem, sendo vedado à instituição negar a expedição do certificado de conclusão.
Ele ressaltou que o perigo da demora reside nas oportunidades de emprego perdidas pela autora devido à ausência de registro no Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais.
Conforme o relator, se a autora está em débito com a instituição de ensino, essa deverá cobrar o débito eventualmente em aberto pelas vias próprias, vedada a suspensão de expedição de documentos relativos ao curso concluído.
Acompanharam o relator os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0694.17.005153-6/001
Fonte: TJ/MG

Produtora de combustíveis indenizará distribuidoras por conduta que causou prejuízos

Indenização totaliza R$ 1 milhão.
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu justa causa para que distribuidoras de lubrificantes rescindam contrato e sejam indenizadas pelos prejuízos experimentados em virtude da conduta de fabricante de produtos de petróleo. Foram fixados R$ 100 mil a título de danos emergentes e R$ 900 mil pelos lucros cessantes, totalizando o valor de R$ 1 milhão.
Consta dos autos que as partes mantiveram longa relação empresarial, por mais de uma década. Em 2010 resolveram formalizar o negócio por meio de contrato escrito, impondo-se às distribuidoras aquisição mínima de produtos. Os autores seriam distribuidores autorizados exclusivos em mais de 70 municípios, com destaque para Piracicaba e Sorocaba, cobertos por representantes, funcionários e infraestrutura, obtendo remuneração combinada por tempo indeterminado.
A parceria decorreu a contento até que em 2011 a produtora, por meio de correspondências eletrônicas, passou a diminuir o número de municípios abrangidos, reduzindo-os a 27 e retirando as duas principais cidades, o que tornaria inviável o cumprimento do contrato, diante da conjuntura de imposição de compras mínimas e resultados a serem alcançados.
“As alterações contratuais propostas, no mínimo inaceitáveis, somente poderiam conduzir ao caminho certo, preciso e dinâmico da notificação extrajudicial, porquanto, se havia uma meta mínima produzida pela aquisição de mercadorias, como poderiam os distribuidores atingi-la após uma exponencial redução das cidades atendidas, incluindo a principal delas?”, escreveu em seu voto o relator designado, desembargador Carlos Abrão.
Segundo o magistrado, “a empresa requerida não se comportou adequadamente, minando qualquer possibilidade de os distribuidores prosseguirem no negócio, adquirindo cotas mínimas para uma região territorial inadequada e sem possibilidade do resultado econômico esperado”.
“Aqui não podemos, em hipótese alguma, deixar de considerar que a empresa requerida é de grande porte econômico, sendo, portanto, crível a elaboração por ela de uma estratégia cuja plataforma consistia na eliminação paulatina dos distribuidores, por intermédio da pulverização das cidades cobertas e da alteração de suas prerrogativas, embora mantivesse hígida a cota de aquisição de seus produtos”, acrescentou o magistrado.
O julgamento, decidido por unanimidade, teve participação dos desembargadores Lígia Araújo Bisogni e Achile Alesina.
Apelação nº 1098726-32.2013.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Repercussão geral reconhecida – Estado tem responsabilidade pelos atos praticados por cartórios

A maioria seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, pelo desprovimento do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sua condenação ao dever de indenizar cidadão em decorrência de ato praticado por cartório. A matéria tem repercussão geral reconhecida.


Nesta quarta-feira (27), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 842846, com repercussão geral reconhecida, e assentou ainda que o Estado deve ajuizar ação de regresso contra o responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
O recurso foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que entendeu que o estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação de tais danos em decorrência do parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal. Segundo a argumentação, a pessoa física do tabelião ou do oficial de registro é quem deveria responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial. O caso concreto envolve uma ação ordinária com pedido de indenização feito por um cidadão em decorrência de erro do cartório na emissão da certidão de óbito de sua esposa.
O julgamento teve início na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), na qual o relator, ministro Luiz Fux, votou pela negativa de provimento ao recurso para manter o acórdão do TJ-SC e reconhecer que o Estado responde objetivamente pelo dano, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. Ele foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
O ministro Edson Fachin divergiu do relator e votou pelo provimento parcial do recurso, por entender que o ato notarial de registro que provoca dano a terceiro gera ao Estado responsabilidade objetiva, mas apenas subsidiária. Seu voto foi pelo acolhimento da tese da possibilidade de serem simultaneamente demandados na ação tanto o tabelião quanto o Estado, mas mantendo, no caso concreto, a sentença de procedência.
Já o ministro Luís Roberto Barroso adotou uma terceira via para o julgamento da matéria. Ele considera, além da regra geral sobre responsabilização do Estado, prevista no artigo 37 da Constituição Federal, a regra específica prevista no artigo 236 com relação à responsabilização subjetiva de notários e registradores. Na avaliação do ministro, tanto a responsabilização do Estado quanto a dos tabeliães e registradores deve ser subjetiva, mas não se deve, segundo seu entendimento, transferir o ônus da prova totalmente para o demandante. Sugeriu, assim, uma reavaliação do ônus da prova, de forma a não ficar tão desigual um dissídio entre um particular e o cartório. No caso concreto, no entanto, Barroso acompanhou o relator pelo desprovimento ao recurso, em conformidade com a jurisprudência da Corte. Mas, para fins de repercussão geral, propôs que novas ações em casos semelhantes sejam ajuizadas contra o tabelião ou registrador, sendo facultado ao autor incluir o Estado no polo passivo para fins de responsabilidade civil.
Jurisprudência
Primeira a votar na sequência do julgamento na sessão ordinária da tarde de hoje, a ministra Rosa Weber acompanhou o relator. “A responsabilidade do Estado é direta, primária e solidária”, afirmou.
Na mesma linha, a ministra Cármen Lúcia destacou que tirar do Estado a reponsabilidade de reparação deixaria o cidadão desprotegido, pois caberia a ele a incumbência de comprovar a culpa ou dolo do agente.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, os serviços notariais, embora exercidos por particulares, são delegados. “Portanto, o Estado, em última análise, é responsável sim por esse serviço”, disse ao votar com o relator.
O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a corrente majoritária, observando que é dever do Estado ajuizar ação de regresso em caso de dolo ou culpa, quando for responsabilizado.
O decano do STF, ministro Celso de Mello, destacou que o exame do texto constitucional permite concluir pela estatalidade dos serviços notariais e registrais e pelo reconhecimento de que os serventuários, incumbidos do desempenho de funções de ordem pública, qualificam-se como típicos agentes estatais. “Eles só podem exercer tais atividades por delegação do Poder Público, estão sujeitos à permanente fiscalização do Judiciário e dependem, para o ingresso na atividade, de prévia aprovação em concurso público”, ressaltou.
Também o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, acompanhou a corrente majoritária.
Caráter privado
O ministro Marco Aurélio foi o único a votar pelo provimento integral do recurso. Para ele, o cartório deverá responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial, pois os serviços cartoriais são exercidos em caráter privado. A seu ver, a responsabilidade do Estado é apenas subjetiva, no caso de falha do Poder Judiciário em sua função fiscalizadora da atividade cartorial.
Tese
Também por maioria de votos, vencido apenas o ministro Marco Aurélio nesta parte, o Plenário aprovou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliões registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
Fonte: STF

Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo só é válida com motivação idônea

É preciso motivação concreta e idônea para ser válida a utilização da cláusula que permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, reiterou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma operadora. No recurso, a operadora do plano pedia a reforma de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impediu a rescisão unilateral de um contrato.
Segundo os autos, durante tratamento contra tumor cerebral, uma beneficiária foi comunicada da rescisão unilateral do contrato coletivo do qual fazia parte. Para reverter a rescisão, ela ajuizou ação contra a operadora.
A sentença julgou procedente o pedido da paciente, e o TJSP negou provimento à apelação do plano de saúde sob o argumento de que a rescisão unilateral imotivada é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao apresentar recurso ao STJ, a operadora alegou que os planos de saúde coletivos não são para toda a vida do beneficiário, diferentemente do que ocorre com os planos individuais. Afirmou ainda que não há nenhuma disposição legal que imponha uma perpetuidade unilateral do contrato, pois o segurado pode rompê-lo a qualquer tempo, ao passo que à operadora se pretende impor a renovação compulsória do vínculo.
Condutas abusivas
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou ser inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso.
Segundo ela, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, possa buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.
A ministra lembrou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.510.697, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).
“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, frisou a ministra.
Falsa legalidade
A ministra destacou ainda que o colegiado, tratando de planos coletivos de até 30 beneficiários, já se manifestou em pelo menos duas ocasiões (REsp 1.701.600 e REsp 1.553.013) acerca do caráter abusivo da conduta de operadoras ao rescindir contratos de forma unilateral e imotivada, “sem observar as normas próprias do sistema de saúde suplementar, em desprestígio inclusive do CDC”.
A relatora apontou que a autorização conferida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em matéria contratual permite que as operadoras façam rescisões unilaterais. Todavia, tal autorização “pode ser uma forma de falsa legalidade para a realização de verdadeiras injustiças aos usuários dos planos de saúde”, afirmou.
Segundo Nancy Andrighi, o entendimento firmado pela Terceira Turma tem tentado equilibrar o controle normativo dos planos de saúde, “coibindo condutas abusivas por parte das operadoras e estimulando a oxigenação hermenêutica da legislação federal infraconstitucional afeta à saúde suplementar, em cumprimento da missão constitucional atribuída ao STJ e sempre em prestígio à relevante atuação da ANS”.
Surpresa
A ministra destacou que, no caso em análise, a paciente estava no meio de um tratamento e foi surpreendida pela “conduta unilateral e imotivada da operadora” acerca da rescisão.
“Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”, disse.
Ao negar provimento ao recurso, por unanimidade, a turma decidiu que, em tese, deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano coletivo por adesão, desde que haja motivação idônea.
O colegiado destacou também que, no caso analisado, o vínculo contratual entre as partes deve ser mantido, pois a operadora não apresentou motivação idônea para a rescisão.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1762230
Fonte: STJ

TRF1 condena universidade a indenizar paciente que ficou cega após cirurgia de catarata

A Universidade Federal do Maranhão (UFMA) foi condenada a pagar indenização por danos causados em decorrência de complicações advindas de cirurgia de catarata que teve como consequência a cegueira do olho operado, realizado pelo Hospital Universitário da Universidade. A decisão da 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou a sentença do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão (MA), no mesmo sentido.
Em suas razões recursais a UFMA, sustenta, em síntese, que a infecção intraocular no olho da autora ocorreu em consequência da cirurgia realizada em seu hospital universitário, mas sim em razão da falta de higiene da paciente com seu olho. Alega, ainda, que a responsabilidade civil do médico é de índole subjetiva, necessitando de comprovação de culpa em sentido estrito, diferentemente da responsabilidade civil do Estado que independe de culpa. Afirma que as alegações da apelada não estão suficientemente comprovadas, sendo hipótese de completa rejeição de seus pedidos. Insiste que o valor fixado a título de indenização é desproporcional e não razoável. Suscita ainda a litigância de má fé da autora.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Sousa Prudente, destacou que a responsabilidade civil da Administração Pública é de natureza objetiva em razão da adoção da teoria do risco administrativo. Segundo o magistrado, tem-se que, para a configuração do dever de indenizar basta a comprovação da prática de ato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, “dispensando-se a discussão acerca da existência da culpa ou dolo”.
Para o relator, em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, no caso, da Universidade Federal do Maranhão, uma vez comprovados o evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e a sua ocorrência, está caracterizado o dever de indenização, ressaltou.
Dessa forma, destacou o desembargador federal Souza Prudente, ao contrário do que alega a apelante, não se faz necessária qualquer indagação acerca da culpa ou dolo da conduta perpetrada pelos responsáveis pelo ato cirúrgico, dada a modalidade específica de responsabilidade a que se submete o Estado, pelo que se mostra desnecessário verificar a presença de erro médico.
Desse modo, considerando as circunstâncias do caso, decidiu a 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, negar provimento à apelação da UFMA, nos termos do voto do Relator.
Processo: 0008071-03.2008.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 17/10/2018
Data da publicação: 26/11/2018
Fonte: TRF1


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