Carrefour deve indenizar consumidor que teve carro avariado dentro de estacionamento

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o Carrefour Comércio e Indústria LTDA a ressarcir danos materiais de consumidor que teve o carro avariado por colisão dentro do estacionamento da empresa. O pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, contudo, foi negado pela magistrada.
A autor afirmou que, no dia 18/10/2018, deixou seu veículo no estacionamento interno da requerida e entrou para fazer compras. Ao retornar, verificou uma batida na lateral direita do automóvel e um pedaço de farol quebrado de outro veículo no chão. O autor tirou fotos e buscou o setor de segurança da loja e o responsável pelo circuito interno de vigilância, mas não teve acesso às filmagens para averiguar o que tinha acontecido. Assim, pediu reparação por danos materiais no valor de R$ 816,00, referente à média dos três orçamentos realizados para conserto do automóvel, e indenização de R$ 10 mil por danos morais.
O Carrefour contestou o pedido com a alegação de que não tem responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que o fato foi cometido por terceiro, tratando-se de caso fortuito. Além disso, disse não haver danos morais passíveis de reparação no caso em questão, e questionou o dano material alegado pelo autor, pois este não comprovou que pagou pelo conserto.
Ao analisar o caso, a juíza observou que a empresa poderia ter comprovado “toda a dinâmica contestada, identificando o responsável, uma vez que conta com câmeras de segurança em seu poder, porém nada comprovou”. Ela ressaltou não haver nos autos prova capaz de excluir a responsabilidade da requerida. Assim, determinou que o Carrefour se responsabilizasse pelos prejuízos materiais suportados pelo autor, por ter falhado no seu dever de guarda, em razão de “ausência de suficiente e necessária vigilância sobre o veículo que lhe fora confiado a sua responsabilidade”. A empresa foi condena a ressarcir ao autor o valor de R$ 800, correspondente ao menor valor dos orçamentos apresentados nos autos.
Já com relação ao pedido de danos morais, a magistrada concluiu que “a conduta negligente da requerida não é suficiente, por si só, para gerar abalos aos direitos da personalidade do requerente. Consoante já reconhecidamente pela doutrina e jurisprudência pátria, se não há provas concretas produzidas pela parte demandante, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados, ingressados no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, não cabe indenização por danos morais. Logo, a pretensão, nesse aspecto, não merece prosperar”
Cabe recurso da sentença.
Processo: n° 0713195-52.2018.8.07.0020
Fonte: TJ/DFT

Para o STJ, não cabe indenização em casos de roubo e sequestro em rodovia pedagiada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que a concessionária de serviços públicos não possui responsabilidade objetiva nos casos de roubo e sequestro ocorridos em rodovia sob concessão. Para o colegiado, nessas situações, o crime é enquadrado como fato de terceiro equiparável a um evento de força maior, que rompe o nexo causal e, por consequência, exclui o dever de indenização.
Com esse entendimento, de forma unânime, a turma deu provimento ao recurso especial de uma concessionária que buscava afastar sua responsabilidade pelos danos sofridos por uma família que foi assaltada enquanto usufruía do Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU), disponibilizado pela empresa.
A família foi vítima de roubo com arma de fogo e sequestro na área de atendimento ao usuário em uma rodovia pedagiada no Paraná. Além de ter o veículo roubado, uma das vítimas foi amarrada e abandonada a 20 quilômetros dali.
Em primeira instância, o juiz fixou o valor de R$ 55 mil relativo às indenizações por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a quantia definida em sentença.
Sem conexão
Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que, em relação à culpa de terceiro, há o rompimento do nexo causal quando a conduta praticada pelo agente, desde que seja a única causa do evento danoso, não apresenta qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida pelo prestador de serviços.
No caso dos autos, a relatora reconheceu a obrigação da concessionária quanto ao bom estado de conservação e à sinalização da rodovia. Mas ressaltou que a empresa não é obrigada a fornecer presença efetiva de segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário.
Por isso, para Nancy Andrighi, é impossível afirmar que a ocorrência do dano sofrido pela família guarde conexão com as atividades desenvolvidas pela concessionária.
“É fato que a concessionária de rodovia é responsável objetivamente por danos sofridos por seus usuários, mas a ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente”, afirmou a ministra ao dar provimento ao recurso.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1749941
Fonte: STJ

Apenas declaração de hipossuficiência é suficiente para que seja concedida assistência judiciária gratuita

Para que a parte seja beneficiada com a assistência judiciária gratuita basta a afirmação de não estar em condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento ao recurso da Fundação Universidade Federal do Amapá (Unifap) contra a sentença que concedeu o benefício a um aluno da Instituição em um processo que trata sobre emissão de certificado de conclusão de curso.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, a instituição de ensino alegou que o aluno não jaz jus ao benefício.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que, de acordo com o disposto na Lei nº 1.060/1950, para que a parte seja beneficiada com a assistência judiciária gratuita basta a afirmação de não estar em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário, o que, na hipótese, não ficou demonstrado.
Além do mais, segundo o magistrado, “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é considerado pobre, para os fins da Lei 1.060/50, o litigante que percebe rendimentos não superiores a dez salários mínimos e, no caso, o rendimento bruto mensal dos impugnados, noticiado nos autos principais, está bem abaixo de 10 salários mínimos vigentes à época do pedido de assistência judiciária”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001839-24.2011.4.01.3100/AP
Data de julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 28/11/2018
Fonte: TRF1

TRF4 nega pedido de candidato que buscava a anulação de eliminação em concurso público da PF

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um administrador, residente de Itajaí (SC), que buscava na Justiça a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de escrivão da Polícia Federal (PF). O autor alegou que a correção de sua prova discursiva foi realizada de forma errônea, recebendo uma nota indevida que o desclassificou do processo seletivo. A 3ª Turma, por decisão unânime proferida em 25/2, entendeu que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios escolhidos para correção e atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
O candidato ajuizou uma ação anulatória de ato administrativo contra a União Federal e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). Ele pediu a anulação da sua eliminação da prova discursiva do concurso para o cargo de escrivão da PF, assim propiciando o seu prosseguimento nas demais etapas do processo seletivo.
De forma subsidiária, ele também requisitou, em caráter cautelar, que a Justiça assegurasse a reserva de vaga no concurso em seu favor até o julgamento final do processo.
Na ação, ele narrou que se inscreveu, em 2018, na seleção para o provimento de diversos cargos da PF, dentre eles 80 vagas destinadas a função de escrivão. Alegou que foi aprovado na primeira etapa, a prova objetiva, e foi classificado para ter a sua prova discursiva corrigida.
No entanto, após a correção dessa segunda prova, o autor foi eliminado do processo seletivo, pois alcançou a nota de 6,32 pontos quando a nota mínima para o prosseguimento seria de 6,50. Desse resultado, ele interpôs recurso administrativo sustentando que a correção continha diversos erros.
O recurso foi parcialmente provido e concedeu ao administrador mais 0,06 pontos na prova discursiva, passando sua nota para 6,38, faltando 12 centésimos para que ele fosse considerado aprovado.
No processo, afirmou ter sido irregular e ilegalmente excluído do certame em decorrência de erros e falhas na correção da banca examinadora, que deixou de atribuir pontos a quesitos exigidos pelo edital e que foram devidamente cumpridos nas suas respostas. Ainda requereu a concessão de antecipação de tutela judicial.
Em novembro de 2018, o juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis, em decisão liminar, negou os pedidos do autor.
O candidato recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão. A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Para o relator do caso na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, “consoante precedentes do STF, do STJ e deste tibunal, em matéria de concurso público a competência do Poder Judiciário se limita, como regra, ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora”.
Ainda segundo o magistrado, “à banca examinadora é conferido o mérito da análise administrativa das questões de prova, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração”.
Em seu voto, Favreto concluiu que “não é possível comprovar de plano a alegação da parte agravante de que os critérios de correção da prova discursiva relativa ao cargo de escrivão de Polícia Federal padeçam de ilegalidade. Trata-se, como se vê, de critério de correção eleito pela banca examinadora, no qual não cabe ao Judiciário adentrar, sob pena de indevida valoração”.
A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal catarinense e ainda deve ter a sua sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Florianópolis.
Processo nº 5044689-65.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF1

Banco do Brasil deverá indenizar mãe e filha cadeirante proibidas de entrar em agência

Funcionários negaram o acesso por entrada especial.


A 5ª Vara Cível do Foro de Santos condenou uma instituição financeira a pagar indenização de R$ 39.920, a títulos de danos morais, e multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé, totalizando R$ 9.980,00, por proibir a entrada da autora com filha de três anos em cadeira de rodas.
Consta nos autos que a mãe, ao se dirigir ao banco réu para realizar atendimento, teria sido barrada pelos seguranças por estar com a filha cadeirante. A cadeira de rodas não passava pela porta giratória, então a autora pediu que se abrisse a porta destinada a pessoas com necessidades especiais, o que foi negado. Mesmo chamando a polícia os funcionários não permitiram a entrada da criança. O banco alega que não houve ato ilícito e que agiu em conformidade com os padrões legalmente estipulados pelo sistema financeiro.
Dizer para uma mãe que sua filha deficiente, em uma cadeira de rodas, com apenas três anos de idade deve ser deixada sozinha do lado de fora da agência, enquanto a mãe, não se sabe em qual tempo, seria atendida no interior da agência, constitui estupidez e simplismo que não podem ser tolerados, e fez muito bem a mãe em não concordar com essa excessiva incivilidade implicada na solução sugerida”, escreveu em sua decisão o juiz José Wilson Gonçalves.
O banco foi condenado por litigância de má-fé pois conseguiu anular uma primeira sentença proferida sobre o caso, com o argumento de que necessitava apresentar outras provas. Segundo o magistrado, no entanto, além de a instituição financeira não trazer novos elementos, nem mesmo o gerente da agência compareceu em juízo. Cabe recurso da decisão.
Processo n° 4011047-12.2013.8.26.0562
Fonte: TJ/SP

Demora em fila de banco não gera dano moral individual para consumidor, decide STJ

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a demora em fila de atendimento bancário não lesa o interesse existencial juridicamente tutelado do consumidor e, portanto, não gera direito à reparação por dano moral de caráter individual.
Com esse entendimento, o colegiado, de forma unânime, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que havia fixado em R$ 1 mil indenização por dano moral para consumidor que passou mais de duas horas esperando atendimento em fila de banco.
Segundo os autos, um advogado ajuizou ação individual contra um banco afirmando que teve de esperar duas horas e 12 minutos na fila para recadastrar seu celular em agência na cidade de Ji-Paraná (RO), a fim de poder realizar movimentações financeiras em sua conta.
Ele argumentou que leis municipal e estadual estabelecem 30 minutos como prazo máximo para atendimento e que, mesmo já tendo sido condenado com base nessas leis, o banco não tem melhorado a qualidade do atendimento. Por isso, o advogado requereu indenização de danos morais no valor de R$ 5 mil.
A sentença julgou o pedido improcedente. O TJRO deu provimento à apelação e fixou a indenização em R$ 1 mil. O banco recorreu ao STJ pedindo a reforma do acórdão.
Uniformização
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a questão não tem recebido tratamento uniforme no STJ. Ele observou que, em casos semelhantes, a Terceira Turma já admitiu a indenização de dano moral coletivo (REsp 1.737.412), com base na “teoria do desvio produtivo do consumidor”.
O ministro citou ainda decisão da Segunda Turma (REsp 1.402.475) que também entendeu ser possível o pagamento de dano moral coletivo por descumprimento de norma local sobre tempo máximo de espera em fila.
Salomão frisou ser importante a uniformização da jurisprudência sobre o tema, ainda mais quando se trata de consumidor pleiteando indenização individual por dano moral decorrente da espera em fila de banco.
Mero desconforto
O Código de Defesa do Consumidor, lembrou o ministro, exige de todos os fornecedores de serviços atendimento adequado, eficiente e seguro. Ele também mencionou o Código Civil e a obrigação de reparação de dano, independentemente de culpa, nos casos especificados na legislação.
Citando a doutrina, Salomão destacou que, para caracterizar a obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco se o serviço prestado é de qualidade ou não. Para o relator, é necessária a constatação do dano a bem jurídico tutelado.
Segundo afirmou, não é juridicamente adequado associar o dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou a mera punição.
“A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, para atendimento por profissionais liberais, em repartições públicas, entre outros setores, em regra é mero desconforto que, segundo entendo, a toda evidência não tem o condão de afetar direito da personalidade, interferir intensamente no bem-estar do consumidor de serviço”, observou.
Litigância frívola
Segundo o ministro, pedir a reparação por dano moral para forçar o banco a fornecer serviço de qualidade desvirtua a finalidade da ação de dano moral, além de ocasionar enriquecimento sem causa.
“De fato, o artigo 4º, II, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo certo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm coerção, prevendo a respectiva sanção (multa), que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de direito administrativo”, disse.
Ao julgar improcedente o pedido formulado na ação inicial, Salomão ressaltou ainda que o Judiciário não está legitimado e aparelhado para estabelecer limitações à autonomia privada, o que poderia ter consequências imprevisíveis no âmbito do mercado e prejudicar os consumidores, principalmente os mais vulneráveis.
“No exame de causas que compõem o fenômeno processual da denominada litigância frívola, o magistrado deve tomar em consideração que, assim como o direito, o próprio Judiciário pode afetar de forma clara os custos das atividades econômicas, ao não apreciar detidamente todas as razões e os fatos da causa”, destacou.
Fonte: STJ

Mulher atropelada por atravessar fora da faixa terá que pagar por conserto do carro

Uma mulher atropelada ao cruzar movimentada avenida de Chapecó fora da faixa destinada aos pedestres – e que buscou reparação em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó – acabou condenada ao pagamento dos prejuízos registrados pela motorista do veículo, orçados em R$ 2,8 mil. O acidente ocorreu no início da noite de 21 de junho de 2017, em via movimentada da cidade, e não houve indícios de que a motorista dirigia em excesso de velocidade ou sob efeito de álcool ou drogas.
A pedestre, por sua vez, admitiu que optou pela travessia no local mais próximo ao seu destino e não na faixa de segurança, que seria o local mais seguro. Na avenida, aliás, existem tais faixas a cada 100 metros. Para evitar um acidente maior, a motorista do veículo desviou o que pôde da vítima, subiu em uma mureta e ainda chocou-se contra outro automóvel. “Houve, por parte da autora, falta de cuidado ao atravessar uma rua movimentada, parando em meio à pista para tentar concluir a passagem, razão pela qual, ao ingressar na via fora da faixa de segurança destinada aos pedestres, ‘entrou na frente’ do veículo e deu azo ao acidente, restando incontroverso que a culpa pelo evento é da autora e não da ré”, registrou o julgador.
A sentença ainda cita o artigo 254 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê multa de R$ 44,19 ao pedestre que permanecer ou andar nas pistas; cruzar pistas nos viadutos, pontes ou túneis; atravessar a via dentro das áreas de cruzamento; utilizar-se da via em agrupamentos ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares sem a devida licença da autoridade competente; andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; e desobedecer à sinalização de trânsito específica. O valor da multa equivale à metade do valor de infração de trânsito de natureza leve. Se o policial ou agente de trânsito não conseguir notificar o pedestre pelo endereço residencial, o infrator poderá ter o nome incluso no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
A legislação que entra em vigor nesta sexta-feira, 1º de março, também se estende aos ciclistas. Para eles, a multa corresponde a infração média de trânsito, no valor de R$ 130,16, e a bicicleta pode ser apreendida como acontece com os carros. A partir de agora será considerado infração andar na calçada; guiar fazendo manobras; andar em vias de trânsito rápido; pedalar sem as mãos; transportar peso incompatível; e andar na contramão na pista dos carros. Quando não existir ciclovia, o ciclista deverá andar na lateral da pista e no mesmo sentido dos demais veículos.
Fonte: TJ/SC

Locadora de veículos é condenada a indenizar cliente que teve prejuízos com carro enguiçado

Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma locadora de carros a pagar indenização por danos morais e materiais a um cliente, que alugou automóvel junto à ré e foi multado pelo DETRAN, uma vez que o veículo enguiçou no meio da rua.
O autor realizou o pagamento da multa, no valor de R$ 124,96, contudo afirmou que foi multado em razão de vícios preexistentes à contratação, fato que foi explicado à requerida e teria resultado no cancelamento da cobrança. No entanto, o autor afirmou que não houve estorno do valor pago e, para completar o imbróglio, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes.
A ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e tampouco apresentou justificativa legal, tendo a juíza decretado sua revelia. A magistrada verificou também que o autor conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada de e-mails informando a ausência de responsabilidade pela multa sofrida e resposta da ré cancelando a fatura, bem como comprovante de pagamento da multa e consulta realizada junto ao SERASA, que confirmou a negativação de seu nome.
“Desta forma, tenho por indevida a cobrança do valor R$ 124,96 referente à multa. Cabe registrar que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência do pagamento indevido, para que haja o direito de ressarcimento em dobro, independentemente da existência ou não de boa-fé”, registrou a juíza, que assim condenou a empresa a pagar ao autor o valor de R$ 249,92, já com a dobra legal.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada considerou que as provas evidenciaram “a abusividade da conduta adotada pela ré, ao negativar o nome do autor por uma cobrança reconhecidamente cancelada e indevida” e assim condenou a requerida a pagar R$ 2 mil a título de reparação moral. Por último, declarou a inexistência do débito de R$ 128,41 que havia gerado a negativação do nome do autor.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) 0755058-97.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Suspensão da CNH para pagamento de dívidas só em casos excepcionais, reafirma TJ/SC

A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como forma de coagir um devedor a pagar suas dívidas só pode ser feita em “casos excepcionalíssimos”. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça, reafirmado pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato em decisão monocrática prolatada em 22 de fevereiro deste ano.
Uma mulher de Criciúma interpôs agravo de instrumento contra decisão de 1º grau que, em ação de execução de alimentos, indeferiu o pedido de suspensão da CNH do ex-marido. “Diante do insucesso das outras medidas faz-se necessária uma medida mais enérgica até a quitação do débito pendente”, ela argumentou.
O pedido foi feito com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: “O juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Porém, para o desembargador Sartorato, em que pese a disposição do artigo 139, “não é possível deferir a suspensão da CNH porque tal pedido tem natureza excepcionalíssima e só vem sido admitido por esta corte em casos muito particulares, quando esgotadas as outras medidas”.
Recentemente, lembrou, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a medida de suspensão de CNH – ao contrário da suspensão de passaporte ou outras restrições mais gravosas – não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do paciente.
“(É) fato que a retenção deste documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais que têm na condução de veículos a fonte de sustento”, anotou.
E esse foi outro ponto a pesar na decisão: o devedor em questão é motoboy e tira seu sustento dessa atividade. Sem a CNH, não teria como trabalhar e isso, obviamente, dificultaria a quitação do débito.
Com isso, o desembargador manteve a decisão do juiz Marlon Jesus Soares de Souza, da Vara da Família da comarca de Criciúma, e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Processo: Agravo de Instrumento n. 4004848-55.2019.8.24.0000
Fonte: TJ/SC

Hotel que autorizou duas famílias para o mesmo quarto é condenado por danos morais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão de 1º Grau que condenou o Hotel Pestana Natal Beach Resort a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em razão de ter autorizado duas famílias a ocuparem o mesmo quarto. A relatoria da Apelação nº 0001040-61.2014.8.15.0251, oriunda da 4ª Vara da Comarca de Patos, foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.
De acordo com os autos, os promoventes se hospedaram no hotel no período de 06 a 08/12/2013, e, no dia 07/12/2013, foram surpreendidos com outras pessoas que adentraram ao quarto do casal, sendo devidamente autorizados pela recepção do hotel, que teria destinado o mesmo quarto para duas famílias. A empresa pleiteou a reforma da sentença, para que o pedido de indenização fosse julgado improcedente, sob a alegação de que procedeu com o devido cuidado e atenção aos seus hóspedes, prestando as necessárias informações e dúvidas e ainda ofereceu hospedagem em data futura diante do mero dissabor ocorrido.
O relator fez ver, em seu voto, que a empresa recorrente não comprovou aquilo que alegou. “Não há, nos autos, qualquer prova da correta prestação do serviço, nem que a falha foi responsabilidade unicamente de terceiros. Não conseguiu demonstrar, também, que a prestação do serviço foi condizente com o Código de Defesa do Consumidor, já que deixou a desejar em relação a autorizar duas famílias para o mesmo quarto ao mesmo tempo”, enfatizou.
O juiz Miguel de Britto Lyra entendeu que o valor fixado na sentença mostra-se justo e razoável com os danos suportados pelos hóspedes, devendo ser mantida a condenação de 1º Grau. “A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”, concluiu o relator.
Fonte: TJ/PB


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