Por ter perdido 460 litros de leite em razão da falta de energia elétrica em sua fazenda, Antônio Francisco Ferreira receberá da Enel, antiga Companhia Energética de Goiás (Celg), indenização por danos materiais no valor de R$ 414,00. Quanto aos danos morais de R$ 20 mil, pleiteados na ação, o juiz Flávio Pereira dos Santos Silva, da comarca de Quirinópolis, salientou que “o dano moral representa violação a quaisquer um dos direitos da personalidade, o que não restou caracterizado no caso em questão, senão meros dissabores”.
Antônio Francisco argumentou que no dia 8 de janeiro de 2017, por volta das 16h30, foi surpreendido com o rompimento do fornecimento de energia elétrica, que durou cerca de 30 horas, ocasionando a perda de 460 litros de leite.
Para o magistrado, a responsabilidade civil da administração pública está insculpida no art. 37, §6º, da Carta Magna, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “Dessa forma, na qualidade de concessionária de serviços públicos, a Enel responde objetivamente pelos atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa”, salientou.
Prejuízo comprovado
Ao final, o juiz Flávio Pereira ressaltou estar devidamente comprovado o prejuízo pela inutilização de 460 litros de leite, conforme declaração realizada pelo Laticínio Rio Preto Ltda, pela falta de energia na fazenda, de mais de um dia. “Com efeito, não há dúvida de que 30 horas são suficientes para ocasionar a perda da produção de leite que o autor possuía, tanto é que comprovou que o laticínio não retirou a produção por não estar em condições de comercialização”, assinalou.
Para o juiz, uma vez comprovado o evento de interrupção do fornecimento de energia elétrica, o efetivo prejuízo, consubstanciado na perda de 460 litros de leite, bem como o nexo de causalidade entre o dano e o evento, cabe à empresa concessionária de energia elétrica o dever de responder pelos danos causados decorrentes
Fonte: TJ/GO
Categoria da Notícia: Consumidor
Agência de viagem é condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por divulgar foto sem indicar o nome do autor
A empresa AB Férias (Agência Bless Férias Viagens e Turismo Ltda) foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, por divulgar fotografia sem indicar o nome do autor. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento da Apelação Cível nº 0017900-28.2014.815.2001, da relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
“Não pode uma obra intelectual ser divulgada sem a prévia autorização ou concordância do seu criador, abstendo-se, inclusive, de atribuir a correta e devida autoria da fotografia ao seu criador”, destacou em seu voto o relator. Ele citou o disposto nos artigos 29 e 79, § 1°, da Lei de Direitos Autoriais. O artigo 29 diz que “depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades”. Já no artigo 79 consta que “a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor”.
A ação tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. O autor alegou que trabalha como fotógrafo profissional e, num anúncio de pacotes turísticos da CVC viagens, ao clicar, era direcionado automaticamente para um site de titularidade da apelante, onde encontrou, indevidamente, 18 fotografias de sua autoria, tiradas do litoral baiano, sem a sua autorização e ou adequada remuneração.
Condenada na Primeira Instância a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil, a agência de viagens recorreu, pedindo a reforma da sentença, sob a alegação de que a autoria das fotografias não restou comprovada. Afirmou, ainda, que as fotos foram disseminadas em vários sites e em nenhum há qualquer tipo de informação que identifique a autoria.
O relator do recurso, desembargador Marcos Cavalcanti, rejeitou o pedido, mantendo em todos os termos a decisão de 1º Grau. “Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum de R$ 5 mil mostra-se razoável, eis que não importa incremento patrimonial da vítima, mas busca a minoração da repercussão negativa do fato e um desestímulo à reincidência pelo causador”, ressaltou.
Processo: nº 0017900-28.2014.815.2001
Fonte: TJ/PB
Hospital é condenado por negativar indevidamente nome de filha de paciente
A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Lucia S.A a indenizar os danos morais causados à autora, que teve seu nome indevidamente enviado para os órgãos de proteção de crédito.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que, antes de falecer, sua mãe ficou internada no estabelecimento hospitalar do réu e que era beneficiária do plano de saúde GEAP-SAUDE, normalmente aceito pelo hospital. Todavia, dias após a morte de sua genitora, por ter sido a responsável pela internação, recebeu uma cobrança referente a medicamentos, que, segundo o réu, o plano não aceitou arcar. Mesmo tendo comunicado formalmente ao réu do equívoco da cobrança, teve seu nome registrado junto ao SPC e SERASA, fato que lhe causou danos morais.
O hospital apresentou defesa, na qual argumentou que prestou todo o atendimento necessário para a paciente e que teve que realizar o procedimento “pericardiotomia”, em caráter de emergência, razão pela qual somente solicitou autorização ao plano no dia posterior à morte da paciente. Assim, o plano alegou que o cartão da paciente não era mais válido. O réu defendeu que não cometeu nenhum ato que pudesse ensejar condenação em danos morais e fez pedido contraposto para que a autora fosse condenada a arcar com os custos do procedimento realizado.
O plano de saúde foi oficiado para que se manifestasse sobre o ocorrido e respondeu que não recebeu nenhum pedido de autorização para o mencionado procedimento. Tendo em vista o exposto, a magistrada concluiu que o problema de comunicação entre o hospital e o plano não pode recair sobre a autora. Assim, condenou o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, a indenizá-la em R$ 5 mil reais a título de dano moral, bem como o proibiu de realizar nova cobrança sobre o fato. Por fim, a juíza negou o pedido feito pelo réu para que autora lhe pagasse pelo procedimento.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: n° 0749274-42.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Normas de SC que estabeleciam obrigações para seguradoras de veículos são inconstitucionais, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (21), declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado de Santa Catarina que estabeleciam obrigações contratuais às seguradoras de veículos. A questão foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4704, de relatoria do ministro Luiz Fux, julgada procedente por unanimidade. O entendimento do colegiado foi de que as normas invadiram a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte.
Os artigos da Lei estadual 15.171/2010, que foram declarados inconstitucionais, impunham uma série de condutas às seguradoras, entre elas a de arcar com reparos de veículos sinistrados não só em oficinas credenciadas ou referenciadas, mas em qualquer outra apontada pelo segurado ou terceiro prejudicado. A lei exigia também que as seguradoras fornecessem ao cliente certificado de garantia dos serviços prestados, além de instituir hipótese de “seguro obrigatório”, ao determinar que as seguradoras não podem negar a contratação de seguro para veículos recuperados que tenham sido considerados aptos à circulação por órgão de trânsito responsável.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte (artigo 22, incisos I, VII, IX da Constituição Federal) visa garantir uma coordenação centralizada das políticas de seguro privado e de regulação das operações que assegurem a estabilidade do mercado. Ele ressaltou que a competência legislativa concorrente em produção e consumo e em responsabilidade por dano ao consumidor não autoriza os estados-membros e o Distrito Federal a legislarem livremente sobre as condições e as coberturas praticadas pelas seguradoras.
O relator salientou ainda que a legislação sobre questões ligadas ao trânsito e sua segurança, como registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados, também é de competência privativa da União.
Fonte: STF
Falta de energia não justifica diminuição de multa a banco por falha no sistema de segurança
A 6º Turma do TRF1 manteve a sentença que negou a segurança pleiteada pelo Banco do Brasil S.A em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor Executivo do Departamento de Polícia Federal, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Constatação e Infração, bem como de qualquer responsabilização que seja imputada ao banco, em razão de ineficácia do sistema de segurança.
Na hipótese dos autos, uma agência do apelante foi autuada, no grau máximo da penalidade, por não ter sido constatada qualquer resposta ao acionamento do sistema de alarme da agência, em afronta ao disposto no art. 132, inciso I, da Portaria nº 387/2006 DG/DPF.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, sustentou seu voto na afirmativa de que o impetrante, no caso o Banco do Brasil, é responsável pelo cumprimento das disposições relativas ao sistema. “O impetrante é responsável pelo cumprimento das disposições relativas ao sistema de segurança do estabelecimento, o qual, no caso, se mostrou ineficiente no ato de fiscalização, entendo que a hipótese se subsume, efetivamente, aos ditames do inciso I do art. 132 da Portaria nº 387/2006. É improcedente, portanto, o pedido de declaração de nulidade do Auto de Constatação e Infração n. 048/2007”, destaca.
“Por outro lado, no tocante ao pedido sucessivamente formulado, de redução da multa aplicada para o patamar mínimo, ou seja, de 10.001 UFIR, também não assiste razão ao impetrante. O arbitramento da multa deve-se levar em consideração, além da gravidade da infração, a reincidência e a condição econômica do infrator. Ora, no caso em exame, não se discute tanto a condição econômica do banco infrator quanto a gravidade da infração, ou seja, o fato de o sistema de acionamento de alarme de uma agência bancária não funcionar, pondo em risco a segurança dos funcionários e dos clientes da instituição financeira”, frisou o magistrado.
“O argumento de que a falha decorreu da queda da energia na véspera da fiscalização não se sustenta, visto que caberia ao banco providenciar um sistema de baterias ou geradores para sustentar o alarme em caso de falta de energia. Caso contrário, sempre que enfrentasse esta situação, seja por caso fortuito, seja por dolo de terceiros, a segurança dos valores ali depositados estaria em risco. Assim, verifica-se o acerto da sentença”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2008.34.00.039014-0/DF
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 27/11/2018
Fonte: TRF1
Hotel deve indenizar consumidor por constrangimento em cobrança de gorjeta
Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o Hotel Nacional a pagar indenização por danos materiais e morais a um hóspede que foi constrangido a pagar uma taxa de 10% sobre o valor de serviço da sauna.
Sobre o tema, o magistrado registrou: “É fato notório que a cobrança da conhecida ‘gorjeta’ é opcional, não podendo o fornecedor de serviços exigir o seu pagamento. O pagamento pelo consumidor, portanto, deve ser facultativo”. O juiz destacou ainda que “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados”, conforme o art. 457, §3º, da CLT, alterado pela Lei 13.419/2017.
Segundo os autos, o hotel requerido efetuou a cobrança pelos serviços de sauna e exigiu do consumidor o pagamento de 10% a mais, “sem demonstrar qualquer prova da existência de prejuízo efetivo, nem demonstração da necessidade dessa cobrança para cobrir eventuais custos, evidenciando uma prática abusiva (…), nos termos do art. 39, inciso V, do CDC”, constatou o magistrado. O juiz acrescentou ainda que houve desequilíbrio na relação contratual em desfavor do consumidor, que teve imposta uma taxa desnecessária, sem a correspondente contraprestação. “Assim, procede a devolução do valor da taxa de serviço cobrada, no valor de R$ 3,70”, confirmou.
A parte autora também pediu indenização por danos morais alegando que foi constrangido a efetuar o pagamento da taxa de serviço após o acionamento da Polícia Militar. O magistrado constatou que “embora o boletim de ocorrência (…), cuja narrativa dos fatos foi noticiada ao agente de polícia pela própria vítima, tenha presunção relativa de veracidade, serve como prova indiciária do alegado, quando não refutado pela parte contrária por meio de outras provas, o que, no caso concreto, não ocorreu”. Assim, confirmou que a parte autora comprovou os constrangimentos por que passou, uma vez que o hotel não apresentou alegação em contrário.
Diante disso, o magistrado considerou que a situação vivenciada pela parte autora extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano, “pois o autor foi constrangido perante os funcionários e demais clientes da ré a efetuar o pagamento da taxa de serviço, sendo surpreendido com o acionamento da Polícia Militar, sendo tal fato apto a ensejar a reparação por danos morais”. O juiz arbitrou o valor do dano moral em R$ 500,00.
Processo: n° 0714429-69.2018.8.07.0020
Fonte: TJ/DFT
Empresa de energia é condenada a melhorar os serviços prestados, decide TJ/MS
O juiz Bruno Palhano Gonçalves, da comarca de Anaurilândia, região leste do Estado, acolheu o pedido da Defensoria Pública local para condenar a concessionária de energia local a implementar e comprovar o investimento em melhorias técnicas no prazo de 180 dias, com multa diária de R$ 10 mil, além de deferir tutela de urgência para, no prazo de 30 dias, adequar tensões da rede elétrica nos postes, com multa no mesmo valor. Em laudo feito para a ação, foram detectadas 1.674 interrupções de energia, em um período apurado de quatro anos.
Trata-se de uma Ação Civil Pública coletiva, movida pela Defensoria Pública, depois de diversos relatos de consumidores da cidade que pediam providências para que as constantes quedas de energia cessassem e que a qualidade na prestação do serviço melhorasse. Um dos casos relatados foi de um empresário proprietário de um açougue que, diante das inúmeras interrupções no fornecimento de energia elétrica, perdeu 1.600 kg de carne, sofrendo um prejuízo de aproximadamente R$ 12.000,00. Ainda segundo a Defensoria, o próprio Poder Público local é um dos prejudicados, com suspensões de energia que perduram por horas e paralisam o atendimento ao público.
Por outro lado, a empresa requerida contestou a ação afirmando, de modo preliminar, a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública, a falta de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, argumentou que está prestando serviço eficiente e adequado, sendo que, desde o início de sua atuação no Município de Anaurilândia, investiu mais meio milhão de reais, cumprindo assim todas as metas de qualidade impostas pela Agência Reguladora (ANEEL).
A empresa ainda sustentou que as oscilações e interrupções do fornecimento de energia elétrica são toleradas por lei, até porque as linhas de transmissão estão sujeitas às mais diversas intempéries, de tal forma que nem a utilização de todos os recursos tecnológicos do mundo serão suficientes para evitá-las.
Durante o processo, a Agência que regula os serviços prestados no Estado de MS, Agepan, prestou informações para o processo quanto aos indicadores de qualidade dos serviços prestados pela requerida no Município de Anaurilândia, além de ter feito laudo pericial, que foi aceito pelo autor da ação e rechaçado pela empresa ré, que contestou o documento.
Em sua decisão, o juiz Bruno Palhano Gonçalves entendeu que o serviço público prestado por empresa com concessão do Poder Público tem natureza essencial e contínua. É pessoa jurídica de direito privado, que presta serviços de fornecimento de energia elétrica e desenvolve atividade de comercialização deste serviço, pelo regime de concessão e mediante contratos de adesão, submetendo-se, perfeitamente, à definição de fornecedor, trazida pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado disse, ainda, que esta ação presta-se a proteger os direitos dos consumidores em três vertentes fundamentais na prestação dos serviços públicos: continuidade, qualidade e segurança. E que a ANEEL tem as atribuições para estabelecer normas de regulação dos padrões de qualidade dos serviços públicos de energia elétrica, prevendo a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos de obras e instalações para assegurar a qualidade dos serviços prestados. “É justamente neste ponto que consiste o cerne da questão objeto do litígio, na medida em que a presente ação coletiva visa compelir a ré a adotar as providências técnicas necessárias para garantir a boa qualidade dos serviços de energia elétrica, prestados aos munícipes de Anaurilândia”, disse.
O laudo realizado durante o processo apurou que nos anos de 2003 (início da ação) e 2004, nos perímetros urbanos e não urbano, ficaram dentro da meta estabelecida pela ANEEL. Contudo nos anos de 2009 a 2013, teriam ocorrido 219 interrupções de fornecimento de energia programadas e 1.674, não programadas, entre elas 786 devido a raios, durante tempestades.
O magistrado ressaltou que, embora os índices estabelecidos pela ANEEL tenham sido atendidos, não significa que os serviços prestados atenderam às condições de qualidades ao ponto de serem considerados ”adequados”, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da própria Lei n.º 8.987/95. “Ao contrário, restou evidente a deficiência técnica dos serviços prestados pela requerida, demonstrada pela própria constatação efetuada pelo perito judicial quanto às interrupções não programadas no período de 2009 a 2013”, disse o magistrado, que salientou que a média apurada nestes quatro anos foi de mais de uma interrupção de energia por dia.
Outro ponto do laudo apontou que, entre os anos de 2004 e 2017, 79,96% das interrupções dos serviços decorreram de fatos geradores assim classificados: a) Falha de Material/Equipamento: 23,92%; b) Não Identificada: 17,87%; c) Descarga Atmosférica: 16,80%; d) Não Programada: 13,13%; e) Árvore ou Vegetação: 8,24%.
“Verifica-se que o principal causador das interrupções foi a falha no material/equipamento empregado pela empresa ré nas linhas de transmissão, o que evidencia a ausência de utilização de recursos técnicos suficientes para garantir a prestação de um serviço público adequado aos usuários. Importante ponderar que fatos geradores advindos de descargas atmosféricas (raios), que na hipótese estão classificados como terceiro maior agente causador das interrupções, não podem elidir a responsabilidade da requerida, pois, diante da previsibilidade de tais fenômenos naturais, ela tem a incumbência de adotar as medidas técnicas necessárias para que suas redes de energia elétrica estejam protegidas, sob pena inclusive de ser responsabilizada por eventuais danos causados aos usuários do serviço”, finaliza.
A ação foi julgada procedente para condenar a empresa na obrigação de fazer consistente na implementação e comprovação das providências técnicas e investimentos para a melhoria da qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, no prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária no importe de R$ 10.000,00. Além disto, concedeu a tutela de urgência para, no prazo de 30 dias, sob multa diária também de R$ 10.000,00, adotar providências técnicas necessárias para adequar as tensões da rede de energia elétrica instalada nos postes identificados no processo.
Ficou decidido, ainda, que na ausência de prestação de informações pela requerida, em eventual fase de execução, incumbirá ao autor comprovar nos autos as ocorrências de interrupções e oscilações, para que a multa arbitrada seja aplicada, a qual será revertida em prol do Fundo de Defesa do Consumidor no âmbito estadual (art. 13 da Lei n.º 7.347/85).
Veja a decisão.
Processo: nº 0550021-08.2004.8.12.0022
Fonte: TJ/MS
Clínica é condenada a indenizar homem que teve queimaduras durante depilação a laser
Uma clínica de beleza foi condenada a indenizar cliente por procedimento estético malsucedido, responsável por queimaduras de 1º e 2º grau em seus braços, em processo que tramitou na comarca de Balneário Camboriú. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 10 mil. Consta dos autos que o jovem foi submetido a uma sessão de depilação a laser e teve os braços feridos por queimaduras após o procedimento.
Em sua defesa, o estabelecimento de estética argumentou que não havia qualquer defeito no equipamento apto a ocasionar as lesões ao autor e que a exposição ao sol após a depilação aumenta o risco de queimaduras na pele, orientação que, acredita, não foi seguida pelo cliente, mesmo que advertido sobre tal circunstância.
O jovem afirmou que, após sofrer as queimaduras, passou a ter dores no local, com registro de machucados e manchas por meses, o que o obrigou inclusive a utilizar camisetas de manga longa para esconder as sequelas do tratamento depilatório malsucedido prestado pela ré. Durante o processo, foi submetido a perícia, que constatou a causalidade dos danos.
De acordo com a juíza substituta Luísa Rinaldi Silvestrini, em atividade na 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, o valor da indenização por dano moral deve ser razoavelmente expressivo, não meramente simbólico, e deve pesar sobre o bolso do ofensor como um fator de desestímulo, a fim de que não reincida na ofensa.
“Verifica-se que a parte autora se submeteu à sessão de depilação em março de 2015 e, em decorrência da falha na prestação do serviço pela ré, sofreu queimaduras na pele, suportando, além da dor física, machucados e manchas visíveis na pele por determinado tempo, mas que, felizmente, não formaram cicatrizes permanentes”, contextualizou.
O cliente pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20 mil, e por danos morais no valor de R$ 500 mil no início da ação. O dano material não foi comprovado. A clínica foi condenada ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por considerar que a parte autora decaiu em parte do pedido, acabou também condenada ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo: n° 0305758-04.2015.8.24.0005
Fonte: TJ/SC
Viagem dos sonhos: noivos serão indenizados por má prestação de serviço
A lua de mel é um dos momentos mais esperados pelos noivos. Para um casal de Cuiabá, no entanto, a viagem dos sonhos acabou se transformando em um verdadeiro pesadelo. Os noivos adquiriram um pacote de viagem de 4 dias na ilha paradisíaca de San Andrés, na Colômbia, mas ao chegar ao local descobriram que o hotel, na verdade, ficava em outra ilha há 95 km do local esperado e com acesso só por avião ou barco.
Por conta disso, a agência de viagens foi condenada pelo juiz da sexta vara cível de Cuiabá, a pagar o montante de R$ 15 mil a título de danos morais. Inconformado com a decisão a defesa da agência recorreu e teve seu recurso negado pelos desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado.
De acordo com o relator do processo no TJMT, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a agência de viagens torna-se responsável pela falha na prestação de serviços. “Pois integra a cadeia de fornecedores, devendo ser responsabilizada, nos termos do que preceitua o art. 25, §1º, do CDC, não havendo que se falar na culpa exclusiva de terceiro na forma do art. 14, §3º”, pontuou em seu voto.
Conforme consta no processo, os noivos compraram o pacote de turismo que dava direito a 4 diárias em hotel com passagens aéreas de ida e volta inclusas, pelo valor de R$ 4.329. No dia da chegada, a cidade de San Andrés, ao desembarcar no aeroporto foram informados – pelo motorista do táxi – que o hotel contratado ficava em outra ilha chamada Providência. Com acesso exclusivo via catamarã (embarcação) ou voo fretado.
Depois de encontrar outros estabelecimentos que pertenciam a mesma rede hoteleira, conseguiram se readequar em um quarto totalmente diferente do contratado no pacote de viagem. O local estava em reforma e não contava nem com piscina. Segundo os relatos narrados, o teto do quarto aparentava que iria desabar. Mesmo entrando em contato com a agência de viagens no Brasil, por meio de parentes, os noivos descobriram que não haveria nada a ser feito.
Deste modo, os desembargadores decidiram por unanimidade manter a condenação por danos morais, pois “os contratantes do pacote de viagens foram levados até um hotel e local diverso do desejado e contratado, em plena viagem de lua de mel, fato que, sem sombra de dúvidas, gerou situação de enorme estresse, além da normalidade, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos”, pontou o magistrado no processo.
Veja o acórdão.
Processo: n° 0024513-67.2016.8.11.0041
Fonte: TJ/MT
Empresa de comércio eletrônico é condenada a indenizar mulher que não recebeu lentes de contato
A autora sustenta em seu pedido indenizatório que comprou as lentes no site da requerida, porém não obteve seus produtos, mesmo após entrar em contato com o estabelecimento.
Uma consumidora será indenizada em R$108,72, por danos materiais, e R$2.000, a título de reparação moral, após não receber compra realizada em uma loja virtual.
Em sua petição inicial, a autora expôs que comprou lentes de contato no site do réu, porém a mercadoria não foi sequer enviada. A requerente entrou em contato com a empresa de comércio eletrônico, contudo não teve o seu problema resolvido. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização para reparação material e moral.
Apesar de citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação.
Analisando o conjunto probatório, o magistrado verificou que a autora apresentou documentos que confirmaram o dano sofrido por ela. “A autora trouxe aos autos prova do fato constitutivo do seu direito, e, por sua vez, a requerida não trouxe prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral”, destaca o juiz em seu entendimento.
O magistrado da 1° Vara de Baixo Guandu acolheu os pedidos feitos pela consumidora e decidiu pela condenação da ré ao pagamento de indenização à parte requerente do processo, visto que, segundo o juiz, restou comprovada a falha no serviço oferecido e a desconsideração por parte da empresa ao tratar a parte autora.
Processo: nº 0002461-66.2016.8.08.0007
Fonte: TJ/ES
16 de janeiro
16 de janeiro
16 de janeiro
16 de janeiro