TJ/SP: Concessionária de rodovia é responsabilizada por queda de ciclistas na via

Acidente gerou dever de reparação.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Santos, proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias, que condenou concessionária de rodovia a indenizar duas ciclistas após queda na via. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada autora. O colegiado manteve afastado o pedido de reparação por danos materiais pela ausência de comprovação de despesas com tratamentos médicos e outros gastos.

De acordo com os autos, as atletas trafegavam pela rodovia com um grupo de ciclistas quando sofreram acidente em decorrência de uma depressão no asfalto. Com a queda, uma das mulheres perdeu dois dentes e a outra sofreu esfoliações e queimaduras no corpo.

O relator do recurso, desembargador Oswaldo Luiz Palu, destacou não haver dúvidas de que o incidente que vitimou as autoras foi causado pela depressão na via pública, sem sinalização, o que configura a omissão da concessionária ré, “que tinha o dever de agir, ou seja, de adotar medidas efetivas para tornar segura a via sob sua competência”. “Embora, em regra, seja objetiva a responsabilidade civil do Estado, quando se trata de fato decorrente de omissão, como é a hipótese dos autos, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o Estado deve responder com base na teoria subjetiva, mediante a comprovação de culpa do ente estatal”, escreveu.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Rebouças de Carvalho e Ponte Neto. A votação foi unânime.

Apelação nº 1020326-87.2024.8.26.0562

TJ/MT: Justiça condena construtora que danificou residência próxima a empreendimento

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou uma construtora a realizar reparos em um imóvel e a pagar indenização por danos morais e materiais ao proprietário. Com a decisão, a empresa terá que realizar os reparos necessários no imóvel e pagar as indenizações por danos morais e materiais.

O caso teve origem em uma ação movida por um homem, que alegou que sua residência foi invadida por uma enxurrada de lama e pedras devido a falhas no sistema de drenagem da obra realizada pela construtora, num residencial localizado na Avenida das Torres, em Cuiabá.

A sentença de Primeira Instância condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais, além de ressarcir os danos materiais e realizar os reparos necessários para impedir novos alagamentos.

Em seu recurso, a construtora alegou ilegitimidade passiva e sustentou que os danos foram causados por fortes chuvas, caracterizando caso fortuito ou força maior. No entanto, o TJMT, com base em laudo pericial, concluiu que as falhas na obra da construtora, como a ausência de estabilização do solo e um sistema de drenagem inadequado, foram as causas dos danos.

“A análise do conjunto fático-probatório que, até o momento compõe os autos, não há qualquer mínimo indício de que o os danos causados tenham ocorrido em virtude de caso fortuito ou força maior (acontecimento imprevisível e influenciado por fatores externos); na verdade, ao que tudo indica, segundo constatou a perícia, os eventos poderiam ser evitados caso, a construtora providenciasse a estabilização do solo e a instalação de um sistema adequado de drenagem”, escreveu o relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.

A análise decisória observou elementos do laudo técnico elaborado por uma empresa de consultoria, nomeado expert do Juízo para a produção da prova que consta no laudo oficial.

O proprietário do imóvel também recorreu, pedindo a majoração da indenização por danos morais para R$ 100 mil. No entanto, o TJMT considerou o valor de R$ 20 mil adequado, justo e razoável, levando em conta as circunstâncias do caso, como os vícios de construção e o sofrimento do proprietário.

“Quanto ao valor indenizatório, à luz das circunstâncias do caso (vícios de construção; sentimento de frustração, logro e impotência do contratantes, que recebe um imóvel tomado por infiltrações; recusa das rés na reparação dos vícios e condição econômica das partes etc.), entendo que o valor de R$ 20 mil é adequado, justo e razoável, pois serve para compensar a dor sofrida pelas vítimas, sem configurar enriquecimento sem causa desta, e tem eficácia pedagógica[…]”.

PJe: 1046005-88.2022.8.11.0041

TJ/SP: Academia de musculação indenizará mulher após recusa injustificada de matrícula

Ato discriminatório configurado.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Tatuí, proferida pelo juiz Rubens Petersen Neto, que condenou academia a indenizar mulher após recusa injustificada de matrícula. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 5 mil.

Narram os autos que a autora decidiu se matricular na instituição após realizar um treino experimental, mas foi informada de que não se encaixava no perfil de alunos. Questionada, a ré alegou que a requerente possuía maus antecedentes como frequentadora de outra empresa do ramo e ignorou as orientações para a realização de exercícios em locais próprios e adequados para o sexo feminino.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Monte Serrat, pontuou que, embora a requerida sustente que tenha repassado as diretrizes da academia à autora, não produziu provas ou juntou o informativo contendo as orientações do estabelecimento. “A falha na prestação dos serviços pela ré decorrente da recusa aceitar a matrícula da autora como aluna da academia não foi apenas imotivada, mas importa em ato discriminatório, que causou para a demandante abalo emocional que importa no reconhecimento de dano moral”, ressaltou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Paulo Alonso e Carlos Russo. A votação foi unânime.

Apelação nº 1005425-59.2023.8.26.0624

TJ/DFT: Passageiro de aplicativo de transporte será indenizado após acidente durante corrida

A 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda e a Marsh Corretora de Seguros Ltda a indenizar um passageiro que sofreu lesões em acidente ocorrido durante uma corrida pelo aplicativo. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das empresas pelo ocorrido.

O passageiro relatou que solicitou uma corrida pelo aplicativo 99 e, durante o trajeto, o motorista se envolveu em um acidente, que lhe acarretou cortes profundos na cabeça e suspeita de trauma craniano. O autor afirmou que precisou de atendimento médico e que, apesar de a empresa reconhecer a sua responsabilidade pelo acidente, realizou a cobrança pela corrida e indicou que o autor teria acesso ao seguro prestado pela outra ré. Ele ainda afirmou que o valor pago pela seguradora não foi suficiente para reparar todos os danos que sofreu em razão do sinistro.

Na defesa, a corretora de seguros argumentou que realizou pagamento no valor de R$ 1.200,72 referentes às despesas com medicamento do autor. Acrescentou que as fotos anexadas no processo são genéricas e não comprova os prejuízos com itens pessoais alegados pelo consumidor. Já a 99 Tecnologia sustentou que atua apenas como intermediadora do contrato de seguros e não como parte responsável pelo pagamento de indenização securitária. Defende que o autor não comprovou o seu direito, porque deixou de juntar prontuário de atendimento realizado pelo Corpo de Bombeiro, de modo que não é possível verificar se ele utilizava cinto de segurança durante a corrida.

Na sentença, a Justiça do DF ressaltou que não ficou comprovado qualquer fato que pudesse ser imputado ao autor, a fim de demonstrar a sua responsabilidade pelo acidente em análise e que, nesse caso, prevalece a responsabilidade objetiva das rés e o dever de indenizar. Pontuou que as lesões físicas experimentadas pelo autor em decorrência do acidente estão “fartamente demonstradas nos autos tanto pelas provas juntadas pelo autor quanto pelo laudo pericial”, escreveu. O magistrado ainda elencou os itens dos quais o autor faz jus a reparação, a título de danos materiais.

Dessa forma, o juiz concluiu que o autor também deve ser indenizado por danos morais, pois, “esses se acham configurados em virtude das lesões sofridas pelo autor e suficientemente comprovadas nos autos pelas provas documentais e pelo laudo pericial, especialmente a lesão sofrida pelo autor na região frontal da cabeça (testa, lado direito)” escreveu. Com isso, as rés foram condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 264,48, por danos materiais e de R$ 15 mil, a título de danos morais.

A decisão cabe recurso.

Processo: 0724458-47.2023.8.07.0007

 

TJ/RN: Empresa de ônibus deve indenizar homem por atropelamento em acidente de trânsito

O Poder Judiciário Estadual condenou empresa de transporte após um ônibus da companhia ter atropelado um homem, enquanto a vítima atravessava uma avenida. A decisão é dos desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Os magistrados condenaram a empresa ao pagamento de danos materiais, referentes às despesas de tratamento de saúde da vítima, a partir de setembro de 2019, data do acidente, e cujos valores serão apurados em liquidação. Além disso, a operadora de ônibus deve pagar pensão vitalícia ao homem, no valor de um salário mínimo, e indenização por danos morais, na quantia de R$ 30 mil.

De acordo com os autores, as provas testemunhais comprovam que o ônibus avançou no semáforo fechado. Afirmaram que mesmo aposentado, o homem realizava atividades informais para complementar renda, no entanto, o acidente o incapacitou para qualquer trabalho, sendo, pois, pertinente a estipulação de pensão vitalícia. Requereram também a alteração do valor dos danos materiais, para incluir despesas desde o ano de 2019.

A empresa de ônibus, em sua contestação, sustenta que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do pedestre, que atravessou a via em local inadequado e sem respeitar o sinal luminoso. Alega, ainda, não existir negligência, imprudência ou imperícia do motorista do ônibus.

Análise da situação
O relator do processo, desembargador Cornélio Alves, ao analisar o caso, considerou o parecer emitido pelo Ministério Público: “com base nos relatos apresentados, é possível concluir que faltou uma maior cautela do motorista do veículo em observar a possível travessia da vítima, ainda que irregular. Contudo, percebe-se também que, possivelmente, a vítima não observou com atenção as condições necessárias para uma travessia segura. Com isso, não há como concluir que houve culpa exclusiva de uma parte nem de outra”.

Diante disso, o magistrado observou estarem evidenciadas a culpa concorrente de ambas as partes. “Isso interferirá na quantia das indenizações, além da responsabilidade objetiva da empresa de ônibus, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que deverá reparar os danos causados”, analisa o relator do recurso no Tribunal de Justiça.

No que diz respeito ao valor dos danos morais, o relator do processo afirma que, em decorrência do atropelamento, o homem sofreu lesões de natureza permanente e passou a ser pessoa com deficiência física, mental e intelectual, como mostram os documentos anexados aos autos. “São circunstâncias suficientes a ensejar a respectiva reparação. Dessa forma, não verifico a existência de circunstâncias fáticas que possibilitem o aumento, tampouco a redução, dos valores arbitrados na decisão de primeira instância”.

TJ/DFT: Empresa é condenada por queda de passageiro com deficiência visual em ônibus

Um passageiro com deficiência visual obteve na Justiça o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e materiais após cair dentro de um ônibus. A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que responsabilizou a empresa de ônibus, Auto Viação Marechal Ltda., pelo acidente e fixou o dever de compensar o passageiro pelos prejuízos sofridos.

No processo, o autor informou ter sofrido uma queda quando o motorista freou de forma repentina, o que lhe causou diversas lesões físicas. Ele também alegou ter tido gastos com exames, consultas e reparos em óculos e telefone celular. A Auto Viação, por sua vez, defendeu que a culpa seria exclusivamente do passageiro, pois ele não teria se apoiado nas barras de segurança do veículo.

Na decisão, a Turma observou que não houve comprovação de culpa exclusiva do passageiro, tampouco fato que afastasse a responsabilidade da empresa. Ficou demonstrado que a queda ocorreu em decorrência da frenagem brusca e que o autor, por ser deficiente visual, não teve condições de evitar o impacto. A Corte enfatizou a inexistência de provas que sustentassem a versão da ré, salientando que “a rasa, simples e imprecisa afirmação de que não estão demonstrados os danos patrimoniais alegados na peça vestibular (…) equivale a ausência de impugnação”.

Como resultado, a empresa de ônibus foi condenada a pagar R$ 1.774,72 a título de danos materiais, o que abrangeu as despesas médicas e os reparos, além de R$ 10 mil por danos morais, em razão das lesões físicas e do abalo emocional causado pela queda. Segundo a Turma, o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade, compensa o passageiro e desestimula condutas semelhantes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707211-19.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Empresa é condenada por descumprir contrato de quitação de financiamento

A Vara Cível do Guará/DF condenou a Descomplica Recuperadora de Crédito Eireli a indenizar consumidor por descumprimento de contrato de quitação de financiamento. A decisão é em 1ª instância e cabe recurso.

O processo retrata o caso de um consumidor que contratou os serviços da empresa ré com a promessa de quitação do financiamento de seu veículo. Para isso, o homem teria pagado o valor de R$ 6.147,12, para que a empresa quitasse o financiamento, porém a contratada não cumpriu com o acordo. Ainda segundo o autor, a ré utilizou propaganda enganosa, além de lhe causar prejuízos financeiros.

Na defesa, a ré sustentou que houve regularidade na prestação dos serviços de renegociação e que o autor estava ciente quanto aos trâmites e ônus. Acrescenta que não houve a prática de ato ilícito de sua parte e questionou os valores pagos pelo autor por falta de comprovação legível.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF pontua que os comprovantes atestam o pagamento das parcelas do contrato com a ré e que o consumidor confiou na promessa de que o financiamento seria quitado por meio de negociação conduzida pela contratada. Destaca que o autor foi surpreendido, meses depois, com cobrança da instituição financeira e que é incontestável que a ré não realizou qualquer tratativa com o banco credor.

Por fim, o juiz esclarece que, ao prometer resultados na recuperação de crédito sem o devido esclarecimento dos riscos, caracteriza propaganda enganosa, de acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, “diante do inadimplemento contratual por parte da ré e da falha na prestação dos serviços, a rescisão do contrato é medida que se impõe”, escreveu o magistrado.

Diante dos fatos, a sentença declarou a rescisão do contrato entre as partes e determinou a restituição do valor de R$ 6.147,12, ao autor referente às parcelas que ele pagou à ré. Além disso, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Processo: 0701251-95.2023.8.07.0014

TJ/RN: Companhia aérea deve indenizar passageira por cancelamento de voo

Uma empresa aérea foi condenada a indenizar uma passageira por danos morais no valor de R$ 5 mil, após um atraso no voo por quase dez horas, em uma viagem de ida e volta de Natal para Barcelona, na Espanha. O caso foi analisado pela juíza Gabriella Felix, da Vara Única da Comarca de Lajes/RN.

Conforme narrado pela autora, no saguão do aeroporto em Madrid, à espera do voo com destino para Guarulhos, em São Paulo, a cliente foi surpreendida com a informação de que a empresa havia cancelado o voo. Afirma que, após insistência e negociação junto à operadora de viagens, foi realocada em outro voo da própria companhia aérea.

A empresa alegou que o atraso na viagem dos clientes se deu por razões de problemas técnicos na aeronave que realizaria parte do trajeto. Sustentou que foi disponibilizada aos passageiros toda a assistência devida, bem como informações suficientes, além de ter sido providenciada a imediata inclusão no voo mais próximo para o seu destino e que o atraso não foi capaz de gerar abalo moral indenizável.
Analisando o caso, a magistrada embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, ao citar o artigo 20. De acordo com o dispositivo, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

Falha na prestação do serviço
“O cancelamento alegado está concretizado por meio da confirmação da empresa de viagens, após informar que o voo precisou ser cancelado, tendo em vista que a aeronave designada à sua operação apresentou problemas mecânicos repentinos, os quais não foram possíveis de reparar em um curto período”, comentou.

Ainda de acordo com a juíza Gabriella Felix, a empresa não apresentou documentação alguma, tampouco se esforçou em produzir prova testemunhal. “Por tudo isso, a ação merece a procedência. Rejeito o argumento de ocorrência de causa excludente de responsabilidade exposto pela operadora de viagens e reconheço a ocorrência do vício do serviço contratado pela cliente”, analisou.

Diante disso, reconhecida a falha do serviço prestado, a magistrada ressaltou que surge o dever de indenizar a passageira pelos danos que suportou em decorrência dessa conduta. “No tocante ao pedido de indenização por dano moral, entende ser evidente que o atraso de quase dez horas ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que é esse, o momento em que as pessoas se preparam por muito tempo para fazer uma viagem programada”, destaca.

TJ/MA: Plano de Saúde não pode exigir laudo médico trimestral para terapia de autismo

A “Humana Saúde Nordeste” foi condenada na Justiça estadual a suspender a exigência de atualização de laudo médico a cada três meses, para a autorização das terapias, garantindo acesso irrestrito às terapias.

A empresa também deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A decisão do Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) acolheu parte dos pedidos do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MA), que questionou a legalidade a exigência de laudos médicos trimestrais para autorizar terapias para Transtorno do Espectro Autista (TEA).

TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)

Segundo denúncia de pais de uma criança, a Clínica “Acolher”, que atende pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), comunicou sobre a imposição dessa nova norma, pelo plano Humana Saúde, para oferecer o atendimento.

Essa norma exige que os usuários do plano apresentem documentos e realizem avaliações médicas periódicas a cada três meses para obter autorização das terapias especiais e manter a continuidade do tratamento multidisciplinar.

Outra reclamação feita na Justiça foi que a Humana Saúde apresentava apenas três médicos neurologistas e nenhum neuropediatra.

RELAÇÃO DE CONSUMO

No caso em análise, o juiz entendeu que se trata de uma relação de consumo, uma vez que os planos de saúde prestam serviço médico-hospitalar mediante remuneração dos clientes, e estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90.

A decisão também foi fundamentada na Lei Estadual nº 11.465/2021, que estabeleceu a validade indeterminada do laudo médico que atesta o transtorno de autismo.

Além disso, a Resolução Normativa ANS nº 539/2022, também mencionada na decisão, garante a cobertura ilimitada para terapias essenciais no tratamento do autismo, como como fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia.

AUTISMO É DEFICIÊNCIA

Na sentença, o juiz declarou que quem possui autismo é considerado pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012), e tem direito à atenção integral à saúde e atendimento multiprofissional.

“Dessa forma, ao impor a exigência de avaliações médicas com frequência para o acesso ao tratamento em questão, sem qualquer respaldo legal, a ré cria empecilhos desnecessários a pessoas vulneráveis, principalmente pelo fato de o autismo configurar uma neurodivergência permanente e incurável”, ressaltou Douglas Martins.

TJ/DFT: Banco Pan deve indenizar vítima de fraude em financiamento de veículo

A 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Banco Pan S/A a indenizar um homem vítima de fraude em financiamento de veículo. Além disso, a decisão declarou inexistente o negócio celebrado mediante fraude.

O caso teve início quando o condutor, ao consultar o aplicativo de Carteira Digital de Trânsito, constatou lançamento de diversas infrações e débitos em seu nome, referentes a uma motocicleta que nunca foi de sua propriedade. Conta que mora na cidade de Araraquara/SP e que o Detran/DF registrou o veículo em seu nome com base em documentos falsos. O autor alega que nunca esteve no Distrito Federal e que ficou perplexo ao saber que uma concessionária, supostamente, teria lhe vendido o veículo financiado pelo banco réu.

A defesa do banco sustentou que ficou comprovada a ilegalidade na venda e que o autor deve honrar o compromisso firmado com o banco. Acrescentou que não houve defeito no serviço prestado. A defesa do Detran/DF argumentou que não existe prova de fraude ou de nulidade do negócio celebrado. Afirmou que a exclusão da responsabilidade pelos débitos exige prova a respeito do crime alegado e que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA e demais débitos pendentes sobre veículo adquirido mediante fraude é do agente financeiro. Por fim, a defesa da concessionária que vendeu o veículo alegou que agiu de forma correta e tomou as precauções necessárias para a venda do veículo. Defende que a responsabilidade técnica para análise da documentação para o financiamento do veículo é do banco.

Na decisão, o magistrado pontuou que as provas demonstram que terceiro estelionatário se passou pelo autor, por meio de documentos falsos, e firmou contrato de financiamento com o banco para a aquisição da motocicleta. Explica que a assinatura realizada no contrato é diferente da assinatura do autor e que, de acordo com o artigo 1º, § 10, da Lei 7.431/85 e o entendimento da jurisprudência, o IPVA não deveria incidir sobre a propriedade do veículo produto de estelionato.

Nesse sentido, o juiz afirma que, uma vez que o autor foi vítima de estelionato, deve ser declarada a inexistência dos débitos de IPVA e outros relacionados ao veículo e que a nulidade do negócio dá ao autor o direito de cancelar o registro do veículo do seu nome. Finalmente, quanto ao dano moral, a autoridade judicial acrescenta que “a jurisprudência pátria é assente que a inscrição indevida na dívida ativa é apta a ensejar a responsabilização por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade dos inscritos, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra. Trata-se de dano moral configurado in re ipsa. Configurado, portanto, o dano moral indenizável”, finalizou.

Dessa forma, a sentença declarou a inexistência dos débitos de tributos atribuídos ao autor, bem como o cancelamento do registro do veículo de seu nome. Além disso, o banco foi condenado a desembolsar R$ 6 mil, a título de danos morais.

A decisão cabe recurso.

Processo: 0718793-80.2024.8.07.0018


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