Caixa terá que quitar imóvel de mutuário que não declarou união estável, decide TRF4

O Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), administrado pela Caixa Econômica Federal, terá que quitar contrato de financiamento de um mutuário falecido mesmo que este não tenha declarado que mantinha uma união estável. Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), tomada no final de fevereiro, cabe à Caixa comprovar que essa informação teria alterado de alguma forma os termos do contrato de financiamento.
A companheira do contratante ajuizou ação na Justiça Federal de Capão da Canoa (RS) após a Caixa indeferir seu pedido de quitação do imóvel e seguir fazendo as cobranças mensais. Segundo o banco, o mutuário já vivia em união estável ao assinar o contrato, o que configuraria divergência de informações com relação à composição do grupo familiar, com descumprimento do contrato.
A sentença foi de improcedência e a autora recorreu ao tribunal. A 3ª Turma reformou a decisão de primeiro grau e concedeu o pedido. Segundo a relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “verifica-se que a omissão do mutuário falecido quanto à sua união estável à época da contratação do financiamento não caracteriza a existência de dolo de sua parte, ou seja, de que seu agir teve por objetivo alterar a renda familiar para fins de obtenção do mútuo. Tampouco há prova no sentido de que essa informação teria alterado de alguma forma os termos em que foi contratado o financiamento, bem como os riscos cobertos pelo seguro”.
“Cabe à Caixa Econômica Federal comprovar que a ausência da declaração da existência da união estável poderia modificar as delimitações do contrato”, concluiu a desembargadora.
A autora também havia pedido indenização por danos morais, alegando comportamento negligente e temerário da instituição bancária ao negar a quitação e seguir a cobrança da obrigação fiduciária, mantendo, inclusive, a cobrança do seguro prestamista – FGHab, do qual negou cobertura.
Esse pedido foi negado. Para Vânia, não se verifica irregularidade ou ilicitude na conduta da Caixa Econômica Federal que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Fonte: TRF4

Petroleira indenizará produtor de mexilhões por derramamento de óleo

Reparações ultrapassam R$ 500 mil.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou empresa responsável por vazamento de óleo no litoral norte de São Paulo a indenizar produtor de mexilhões que teve a atividade interrompida pelo acidente ambiental. A indenização foi arbitrada em R$ 108 mil a título de danos emergentes, R$ 426 mil por lucros cessantes e R$ 25 mil relativos a danos morais.
Consta nos autos que ocorreu vazamento de óleo em um dos dutos que interligam tanque a píer na cidade de São Sebastião. O incidente acarretou inúmeros prejuízos aos moradores da região que exercem o cultivo de mexilhões.
De acordo com o relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, “os danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial do autor se encontram suficientemente demonstrados nos autos. Certo que, a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do vazamento de óleo apoia-se em diversos dispositivos legais, oriundos da legislação ambiental, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor”.
“O cultivo de mexilhões na Praia da Cocanha, em Caraguatatuba, foi seriamente ameaçado pelo vazamento de óleo nos dutos da empresa petroleira, e apenas em virtude das ações conjuntas da requerida e do Município, algumas das quais determinadas em sede de ação civil pública, é que a atividade de aquicultura será gradativamente retomada no local.”, completou o relator.
O julgamento teve a participação dos desembargadores A.C. Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques. A decisão foi unânime.
Processo: nº 1001711-48.2014.8.26.0126
Fonte: TJ/SP

Empresa deve indenizar consumidor que quebrou dente ao consumir linguiça

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma empresa do ramo alimentício a pagar indenização por danos morais e materiais a um consumidor que teve o dente quebrado após comer uma linguiça produzida pela ré.
O autor relatou que havia um objeto estranho no alimento, que parecia um pedaço de osso. Narrou também que entrou em contato com a empresa, ocasião em que recebeu a informação que o produto seria recolhido para análise e, após a conclusão, ele teria o tratamento de seu dente custeado pela ré. O consumidor alegou ainda que, após o recolhimento do produto, ligou diversas vezes para a empresa, no intuito de obter o laudo final de análise do produto, tendo em vista que estava sentindo fortes dores de dente, mas a empresa limitava-se a informar que o produto ainda estava em análise. Assim, procurou uma clínica odontológica, ocasião em que foi verificada a necessidade de extração do dente, pela qual o autor pagou R$250,00, e posteriormente de um implante dentário, cujo menor orçamento foi de R$1.715,00. Por tudo isso, pediu indenização por danos materiais e morais.
A magistrada registrou que a compra feita pelo autor do produto fabricado pela ré foi reconhecida pela própria empresa demandada. O defeito (quebra do dente), decorrente do acidente de que fora vítima o autor, foi provado pelos receituários, atestados odontológicos e três orçamentos com indicação da necessidade de implante dentário. Além disso, a ordem de serviço, indicada na petição inicial, comprova a reclamação administrativa realizada pelo autor à empresa. Por fim, conforme relato de testemunha, pode-se confirmar que houve “não somente o dano experimentado pelo autor atinente ao consumo do alimento fabricado pela empresa ré, mas também o seu respectivo nexo de causalidade (evento quebra/danificação do dente nº. 34 do requerente, que teve que ser posteriormente extraído)”.
A juíza consignou ainda que a empresa poderia ter reduzido os prejuízos do autor, caso tivesse apresentado uma resposta ao consumidor, após indicação da referida ordem de serviço: “uma vez que ele poderia ter buscado meios próprios para o tratamento odontológico se a demandada tivesse lhe informado sobre a conclusão do laudo vinculado ao produto que lhe fora apresentado, o que não ocorreu até a audiência de instrução”. Além da falta de informação ao consumidor, a magistrada constatou que não houve “qualquer documento produzido pela ré, apto a afastar a sua responsabilidade, em virtude de suposta realização de acordo extrajudicial com o autor a partir da entrega a ele de uma cesta de produtos fabricados pela ré”.
Considerando demonstrada a existência do dano suportado pelo autor ao ingerir produto com corpo estranho em seu interior, a juíza concluiu não haver dúvida sobre a responsabilidade da ré, conforme art. 13 do CDC, “de arcar com os danos provenientes de sua conduta de introduzir no mercado produto inadequado ao consumo”. Assim, condenou a empresa a pagar ao autor R$ 1.965,00, a título de danos materiais, e R$ 4 mil, por dano moral.
Cabe recurso da sentença.
Processo: n° 0717762-80.2018.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT

Passageira será indenizada por ter sido deixada na estrada por ônibus interestadual

Juízo condenou a empresa de transporte terrestre interestadual a pagar R$ 3.500 pelos danos morais causados à consumidora.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó condenou empresa de ônibus interestadual a pagar R$3.500 de indenização por danos morais para a autora do Processo n°0001119-26.2018.8.01.0013, em função da má prestação do serviço, quando funcionário da empresa partiu dirigindo ônibus e deixou a passageira na parada para alimentação.
A consumidora relatou, segundo os autos, que estava viajando junto com seu marido usando o transporte da empresa reclamada e, durante uma parada para café da manhã, foi deixada no lugar pelo ônibus. A passageira contou ainda que o marido, que estava dentro do ônibus, insistiu para o motorista parar e ela declarou ter precisado ir andando até o ponto da estrada onde estava o veículo e, ao entrar, alguns passageiros e o motorista debocharam dela.
Na sentença, publicada na edição n°6.316 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira (22), o juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, reconheceu que “no caso em tela, o que se verifica, é que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida sendo, portanto, responsável pelos danos causados à autora”.
O magistrado ainda anotou que “restou incontroverso em audiência instrutória, que o motorista não teve o cuidado de fazer contagem de passageiros, bem como não anunciou de nenhuma forma sua partida, não tendo como a autora ter sido culpada por displicência, já que estava no banheiro no momento do fato”.
Processo: n°0001119-26.2018.8.01.0013
Fonte: TJ/AC

Gasoduto Bolívia/Brasil terá de pagar juros de mora a empresa por aditivos de contrato de estação de compressão

A Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG), que pertence ao Sistema Petrobras, terá de pagar juros de mora em cima de uma dívida de R$ 543.163,52 que tem com a União Fabricação e Montagem, contratada em 2008 para a construção e montagem de uma estação de compressão (Ecomp) no município de Capão Bonito, em São Paulo. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que determinou que os juros devem ser pagos a partir da citação.
Devido a chuvas excessivas que dificultaram a conclusão das obras, foram realizados sete aditivos de contrato, restando a dívida a ser paga pela TBG, que contestava a cobrança de juros por parte da contratada.
De acordo com o desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, relator do processo, em momento algum as partes estabeleceram a data para cumprimento da obrigação, com fixação de uma data de vencimento e pagamento da dívida em discussão. “Seja nos termos aditivos pactuados, seja pela ausência de interpelação judicial, somente através da citação o cumprimento da obrigação se tornou devido, configurando, então, a mora da devedora”, afirmou na decisão, destacando que não houve prescrição da dívida.
“O saldo remanescente devido ao longo dos anos e com divergência acerca dos encargos exigidos pela parte autora por certo deve ser atualizado monetariamente, uma vez que tem como escopo a reposição do valor da moeda e recuperação do poder de compra do valor devido”, completou.
Processo: nº 0279389-86.2016.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ

Fisiculturista que teve troféu quebrado em voo será indenizado por companhias aéreas

Um fisiculturista de Pomerode será indenizado por dano moral em R$ 16 mil, por duas companhias aéreas, após ter um troféu quebrado. Em viagem ao México, o atleta representou o Brasil no Campeonato Pan-Americano, na categoria Men Sport Model, e consagrou-se campeão.
Ao retornar ao país, o atleta despachou o troféu no aeroporto da Cidade do México mas, na sua chegada a terras brasileiras, verificou a bagagem danificada, inclusive sua premiação. Ele registrou reclamação perante a empresa aérea brasileira em outubro de 2017.
A alegação da empresa nacional foi de que o dano não ocorreu durante o trajeto operado por ela, mas sim pela companhia internacional. O argumento, entretanto, não foi suficiente para eximi-la de responsabilidade. Segundo a juíza Iraci Kuraoka Schiocchet, titular da Vara Cível da comarca de Pomerode, a empresa também efetuou o transporte da bagagem, e por isso deve responder solidariamente pelo evento.
“O troféu decorre do esforço e da dedicação do autor no desempenho do fisiculturismo. Além da importância do campeonato, o autor estava representando o Brasil na categoria premiada. Presumido, deste modo, o abalo sofrido ao constatar que o troféu conquistado chegou em pedaços no retorno ao país, em razão da má prestação do serviço ofertado pelas requeridas. Por consequência, inquestionável o nexo entre o dano moral e a conduta das empresas requeridas”, citou a magistrada.
Foram descartadas as possibilidades de o dano ter ocorrido antes do check-in ou quando o bem já estava em posse do autor, pois a empresa aérea se baseou em meras conjecturas e sua responsabilidade seria afastada somente se comprovasse a culpa do consumidor, o que não ocorreu no caso. Igualmente, não houve comprovação de dano causado por terceiro.
“No momento da fixação do dano moral, não pode o magistrado olvidar-se das cautelas necessárias para evitar que a indenização gere enriquecimento sem motivo. Em contrapartida, também deve pautar-se de modo a impedir o caráter meramente simbólico. Dessa forma, o julgador deve valer-se de critérios razoáveis e proporcionais. No caso, tendo em conta os critérios citados e observando (i) o caráter punitivo da indenização a ser estabelecida, (ii) o valor sentimental do objeto danificado, razoável a fixação da indenização por dano moral”, concluiu a juíza na decisão.
As duas companhias aéreas, a nacional e a internacional, de forma solidária pagarão ao fisiculturista indenização por danos morais no valor de R$ 16 mil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo: n° 0300032-06.2018.8.24.0050
Fonte: TJ/SC

TJ/SC majora indenização de plano de saúde que fez ouvidos moucos para pleito de cliente

A 6ª Câmara Civil do TJ decidiu majorar o valor da indenização por dano moral que um plano de saúde deverá pagar em favor de cliente em São José, na Grande Florianópolis. O valor, inicialmente fixado em R$ 5 mil, passou agora para R$ 15 mil. Além do plano, uma federação de associações também foi condenada solidariamente pela inscrição indevida de débito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Os desembargadores entenderam que o aumento é possível em razão da observância aos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso.
Em março de 2015, o usuário do plano de saúde solicitou a rescisão do contrato. Assim, foi orientado a pagar parcela referente ao mês vigente, além de outras pendências de coparticipação. Porém, mesmo após quitar todos os débitos, seu nome foi parar no SPC pela falta de pagamento do mês de abril. O plano de saúde alegou que recebeu com atraso, da federação de associações, a solicitação da rescisão. Irresignado com a decisão de 1º grau, o cliente recorreu para pedir a majoração da indenização e a aplicação também do dano material, em função das custas do advogado. Este último pleito foi indeferido.
“No caso, as consequências danosas derivam da inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, pois ressoa incontroverso nos autos o fato de que o acionante solicitou a rescisão do contrato e, mesmo assim, a operadora do plano de saúde permaneceu cobrando indevidamente as mensalidades”, disse em seu voto o desembargador Stanley Braga, relator da matéria. A decisão foi unânime
Processo: n° 0310704-36.2015.8.24.0064
Fonte: TJ/SC

Lojista de Espírito Santo deve ser indenizada em 3 mil reais por corte irregular de energia

A empresa havia suspendido o fornecimento de energia no local por haver débitos no pagamento que, no entanto, eram do antigo locatário.


A proprietária de uma loja no Shopping Sul em Cachoeiro de Itapemirim deverá receber uma indenização no valor de R$ 3 mil a título de danos morais da empresa de energia elétrica, após a suspensão no fornecimento de energia no imóvel. A decisão é do juiz Murilo Ribeiro Ferreira, da 5ª Vara Cível da Comarca.
De acordo com o processo, a concessionária interrompeu o fornecimento de energia na loja com o argumento de que havia dívidas no pagamento das faturas, pertencentes ao antigo locatário do imóvel. E que para fazer a religação, seria necessário quitar os débitos pendentes.
No entanto, em sua decisão, o juiz citou o artigo 128, § 1º, da Resolução 414 de 2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica para esclarecer que as cobranças pelo consumo de energia elétrica são pessoais, cabendo a quem realmente utiliza os serviços. E que, por esse motivo, a empresa não poderia exigir do novo locatário o pagamento das dívidas, como condição para prestar um serviço público que é essencial.
“Tal proceder, a meu ver, demonstra a existência de dano moral indenizável, pois, como visto, a proprietária da loja não deu causa à suspensão do fornecimento de energia, não sendo dela, mas de um terceiro, a obrigação de pagar a dívida”, explicou o juiz.
Em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o magistrado fixou a indenização em 3 mil reais e determinou que a empresa procedesse de imediato à religação do fornecimento de energia.
Processo: nº 0010010-47.2018.8.08.0011
Fonte: TJ/ES

Empresa de táxi e motorista devem indenizar cliente por cobrança abusiva

Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de táxi e um motorista associado a indenizarem por danos morais e materiais um cliente, que teve de pagar R$ 1.200,00 em uma corrida de táxi.
Conforme descrito nos autos, em 12/08/2018, o autor acionou a empresa ré por telefone solicitando um táxi para uma viagem entre o shopping Píer 21 e um endereço residencial na Asa Norte. A empresa de rádio taxi, então, acionou o motorista réu, que prestou o serviço ao autor. No entanto, na hora de registrar o pagamento, o taxista cobrou R$ 1.200,00, por uma corrida que custaria cerca de R$ 50,00. Entendendo tratar-se de conduta abusiva, o autor requereu o ressarcimento em dobro do valor que lhe foi cobrado a mais, além de indenização por dano moral.
Em sua defesa, a empresa de rádio táxi afirmou que não participou da prestação do serviço de transporte, servindo somente como intermediadora entre o taxista e o passageiro. “Não há dúvida que houve falha na prestação do serviço, já que é fato notório que uma corrida de táxi entre o shopping Píer 21 – localizado na Avenida das Nações (L4 Sul) – e a Asa Norte não pode custar R$ 1.200,00 (…). Ao efetuar a cobrança abusiva ao cliente, o taxista violou a legítima expectativa do cliente de pagar pelo preço compatível com o serviço prestado, o que configura prática abusiva, conforme art. 39, inciso V, do CDC”, asseverou a magistrada.
Os autos revelaram também que a empresa de rádio taxi foi a única responsável por dispor o referido taxista ao cliente. “Logo, a empresa também participou do negócio jurídico, até porque recebe dos taxistas para lhes fornecer clientes em troca de certa remuneração quinzenal (conforme contrato juntado aos autos). Nessa situação, havendo falha do taxista na prestação do serviço de transporte individual de passageiros, a empresa de rádio taxi, como participante da cadeia de serviços contratados, também responde pelo ocorrido. Desta forma, cabe aos réus indenizar o autor por seus prejuízos”, confirmou a juíza.
Além do valor que foi cobrado a mais (R$ 1.150,00), a magistrada julgou devido ao autor o pagamento da devolução em dobro, por se tratar de cobrança indevida efetuada por um fornecedor de serviços, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Além disso, o autor comprovou ter gasto R$ 127,01 de encargos e juros de mora, que deverão ser devolvidos integralmente pelos réus. Na sentença, os réus foram condenados a restituir o total de R$ 2.427,01 de danos materiais.
Em relação aos danos morais, a magistrada entendeu que “a conduta do taxista e da empresa de táxi que o escolheu violou os direitos de personalidade do autor, submetido indevidamente a sentimentos negativos de injustiça, enganação e quebra de confiança, caracterizando o dano moral”. Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrou o valor do dano moral em R$ 1 mil.
Processo: n° 0756177-93.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Loja é condenada a indenizar mulher fraturada após queda de toldo

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por D.S.T. contra uma loja de calçados, condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais à autora, que fraturou a clavícula após um toldo da loja despencar em sua direção.
Alega a autora que no dia 25 de novembro de 2014 foi surpreendida com a queda do toldo que estava preso na parede externa da loja ré enquanto olhava a vitrine. Conta que sofreu fratura na clavícula, fato que a deixou afastada 15 dias de seu trabalho e com sequelas permanentes, e, ainda assim, a ré se negou a prestar-lhe qualquer auxílio.
Em contestação, a empresa ré alegou que o toldo desabou em virtude de um inesperado vendaval que o arrancou da estrutura que o prendia, atingindo a autora, sendo que foi prestada ajuda no momento do acidente, bem como acompanhamento ao atendimento médico, tento a autora dispensado a ajuda oferecida. Sustenta que a procurou, no mínimo, três vezes, via telefone, sendo a ajuda dispensada. Defende também que não há provas de que a empresa tenha sido omissa, negligente ou imprudente com relação à manutenção de sua estrutura física.
O juiz Juliano Rodrigues Valentim sustentou que, embora a ré justifique que não tem responsabilidade pela queda do toldo, a qual deve-se a fortes ventos na localidade, ou seja, por motivo de força maior, ela não comprovou o alegado, mesmo questionada a apresentar provas não o fez. Já a autora comprovou por meio de documentação que em decorrência do acidente sofreu fratura do terço distal da clavícula e ficou afastada do seu trabalho por 15 dias, por meio de atestado médico, documentação médica, que inclui laudo do radiologista atestando a fratura e todos da data do acidente.
“Soa cristalina a obrigação de indenizar da parte ré pelos danos sofridos à autora. (…) É automática a configuração dos danos morais em casos como o ora apreciado. E mesmo que não o fosse, é óbvio que sofrer um acidente que por si só, que já causa dor física, além de ser tratada com descaso, à míngua de qualquer prova em sentido contrário produzida pela parte ré, e ter de ser submetida a cuidados médicos por quinze dias, configura um desrespeito à dignidade da pessoa humana e à sua integridade física e moral”, concluiu o magistrado.
Veja a decisão.
Processo: nº 0824693-46.2016.8.12.0001
Fonte: TJ/MS


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