Titular da 2ª Vara Cível de Palmas, o juiz Luiz Otávio de Queiroz Fraz determinou liminarmente, nesta quarta-feira (10/4), que a BRK Ambiental Saneatins não interrompa o serviço de fornecimento de água para residência de uma usuária, ficando sujeita, em caso de descumprimento, a uma multa diária de R$ 200,00, no limite de 30 dias, que será revertida à requerente, como prevê o artigo 537 e os seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Na decisão, o magistrado já incumbiu à Escrivania a tarefa de marcar audiência de conciliação e/ou mediação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da comarca, sediado no Fórum de Palmas.
Na análise dos autos, Luiz Otávio Fraz entendeu haver “respaldo no pedido de tutela pretendido pela usuária”, que alegou ter sido surpreendida pelo alto valor da conta de água (R$ 579,33), bem superior à média do seu consumo mensal, por uma suposta violação de lacre de segurança do hidrômetro.
Ao considerar verossímeis as alegações, o juiz inverteu o ônus da prova, cabendo agora à empresa “comprovar o risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado caso aguarde o trâmite natural do feito”. E frisou ainda que “o juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos trazidos pela parte”, que, ao seu juízo, respaldam o pedido de antecipação de tutela (permite que o requerente receba, durante o processo, a totalidade ou parte do direito).
Sobre a audiência de conciliação ou mediação, o magistrado intimou a usuária a, num prazo de cinco dias, indicar seu interesse ou não na conciliação, ao passo que a empresa terá 10 dias para fazer o mesmo. A audiência só não ocorrerá caso as duas partes não queiram a conciliação, mas se uma delas demonstrar interesse, a outra é obrigada a comparecer, sob pena de multa.
Fonte: TJ/TO
Categoria da Notícia: Consumidor
Alegando restrição interna, Banco do Brasil bloqueia cartão de cliente e terá de indenizá-lo
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que mandou o Banco do Brasil S/A (BB) pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil à Artêmio Ferreira Picanço Neto, por ter desabilitado seus cartões de crédito, em função de uma restrição interna do correntista junto à instituição financeira. O voto unânime, tomado em Apelação Cível interposta pelo BB, foi relatado pelo juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faid, em substituição no gabinete do desembargador Jeová Sardinha de Morais.
Artêmio Ferreira Picanço Neto sustentou que ao tentar utilizar seus cartões Mastecard e, posteriormente, o Visa, para efetuar compra de final de ano num estabelecimento, foi informado de que a transação não fora autorizada, pois os mesmos estavam desabilitados. Segundo ele, ao procurar as operadoras dos referidos cartões, foi informado que o problema estaria ligado ao banco.
Surpreso, o correntista, que alegou nunca ter atrasado o pagamento de suas faturas, procurou o gerente de sua conta quando ficou sabendo que o cancelamento dos cartões, sem aviso prévio, se deu porque havia ingressado com uma ação judicial contra o Banco do Brasil, questionando a cobrança de tarifas que entendia indevidas.
Diante disso, o cliente solicitou a negativa de crédito por escrito, quando lhe foi imposta uma série de procedimentos administrativos. Mesmo assim, segundo ele, a restrição permaneceu ativa, impedido-o de obter linhas de crédito, financiamento, de modo que foi necessário mudar de agência. O BB destacou que a função crédito é bloqueada a partir de qualquer processo judicial de natureza cível, gerando automaticamente anotação cadastral na “Base de Anotações, Impedimento e Restrição”. Disse ter agido licitamente ao optar pela não concessão de mais créditos ao correntista, inexistindo ato ilícito ou a comprovação de dano moral indenizável.
Para o relator Wilson Faiad, a doutrina moderna considera que há abuso quando o direito é exercido de forma a extrapolar os limites do próprio direito subjetivo, desviando-se de sua finalidade ou função social. “Com amparo na legislação aplicável à matéria, restou evidenciada a falha na prestação do serviço pelo apelante, pois o bloqueio do cartão de crédito foi feito de maneira indevida e abrupta”, ressaltou.
O relator ponderou que “além da obrigação de afastar as restrições internas impostas, presente está o dever de indenizar, haja vista que, com razoabilidade, percebe-se, claramente, que houve falha na prestação do serviço ao consumidor, havendo a “quebra dos deveres anexos do contrato” por parte do fornecedor, com violação ao princípio da confiança, que gerou, sim, danos ao consumidor”.
Processo: Apelação Cível nº 5311010.39.2016.8.09.0051
Fonte: TJ/GO
Consumidora deve ser indenizada por 4 dias de interrupção de energia
Por unanimidade, em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa concessionária de energia devido à condenação de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para a cliente M.S.G., em razão de falha na prestação de serviços.
A empresa alegou que a suspensão de quatro dias do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da apelada, localizada na área rural, se deu em virtude dos impactos causados pela forte chuva em toda a região, impossibilitando o deslocamento imediato de suas equipes. Diz ainda que a recorrida não comprovou qualquer dano e fundamentou sua pretensão em hipóteses distintas da presente, requerendo assim o afastamento da condenação e, subsidiariamente, a redução do quantum.
O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, afirmou não existir razão para a reforma da sentença, uma vez que os argumentos apresentados pela apelante são genéricos e desprovidos de comprovação. A empresa apelante não mencionou a extensão exata da rede de energia elétrica até chegar na residência da apelada e não provou qual ou quais serviços foram efetivamente realizados neste conserto. Ressaltou que sem esses elementos concretos não é possível constatar se a demora de quatro dias para restabelecer o serviço é ou não justificável.
“A simples alegação de vento forte também não exime a empresa de sua responsabilidade contratual, porque vivemos em país onde as variações consideráveis no clima são eventos da natureza previsíveis. (…) Transfere-se, nessa hipótese, a responsabilidade civil da empresa apelante para o risco e incômodo de sua atividade, fazendo com que repare os danos causados à apelada em consequência da sua lucratividade, realizada em benefício próprio. Diante dessa realidade fática e jurídica, é inequívoca a falha na prestação do serviço, configurada pela demora de 4 (quatro) dias para a apelante solucionar a interrupção temporária da energia elétrica na residência da apelada. Essa falha ofende ao princípio da dignidade da pessoa, por ser indiscutível a essencialidade deste serviço aos consumidores. (…) Ante a gravidade da falha na prestação do serviço, justo e razoável o valor fixado em sentença (R$ 10.000,00 dez mil reais), suficiente para satisfazer a autora e punir a empresa apelada, fazendo com que atente para a gravidade de sua conduta”, destacou o desembargador.
Veja a decisão.
Processo nº 0801266-48.2017.8.12.0045
Fonte: TJ/MS
Construtora é condenada por ter alterado projeto de obra sem o consentimento dos moradores
O empreendimento previa área comum no térreo de edifício, mas a empresa construiu salas comerciais no local.
Uma construtora foi condenada pelo 1º Juizado Especial Cível de Linhares a pagar R$8 mil, a título de danos morais, por ter alterado o projeto de obra de um edifício residencial, localizado no município. A ação foi movida por uma mulher que adquiriu uma unidade residencial no prédio. Ela alega que a empresa responsável pelo empreendimento alterou a planta do edifício, e construiu salas comerciais no térreo ao invés da área comum que estava prevista.
Segundo a requerente, a modificação promovida pela construtora acarretou em atrasos na construção da obra, assim como a desvalorização do empreendimento. Em contrapartida, a empresa de construção e incorporação alega que a autora do processo teve plena ciência da modificação realizada no projeto, as quais foram aprovadas pelos demais moradores do edifício. A ré também defende que a alteração não ocasionou nenhum prejuízo à requerente.
O contrato estabelecido entre as partes permitia que a construtora realizasse mudanças no projeto de obra, todavia, essas alterações precisavam ser consentidas pelos compradores. O que, segundo o magistrado, a ré não conseguiu comprovar durante os autos do processo.
De acordo com o juiz, a construtora agiu de má fé ao realizar alterações unilateralmente no projeto imobiliário. O magistrado considerou que a modificação na fachada e a extinção da área comum do edifício alterou a finalidade do empreendimento, que era apenas para fins residenciais.
“É inegável que a instalação de estabelecimentos comerciais no térreo do empreendimento altera o estilo de vida dos moradores, eis que o edifício deixou de ser apenas residencial, passando a ter os ônus das atividades comerciais, notadamente a circulação a todo momento de inúmeras pessoas. […] É indiscutível que a autora foi diretamente afetada com a impossibilidade de usufruir de uma área que lhe pertencia”, sustentou.
Observando a Lei nº 4.591/64, que veda o incorporador de alterar o projeto de obra, sem aceitação unânime dos interessados, e acolhendo que a requerente foi lesada ao receber um bem diferente do contratado, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$8 mil, monetariamente corrigido e atualizado com juros de 1% ao mês.
Processo nº 0004084-96.2016.8.08.0030
Fonte: TJ/ES
Estado de MG deve indenizar por penhora indevida na conta de cidadão, decide TJ/MG
Cidadão foi indicado como réu em ação de execução fiscal do IEF.
Por ter penhorado indevidamente valores da conta bancária de um cidadão, o Instituto Estadual de Florestas do Estado de Minas Gerais (IEF/MG) deverá indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais.
O autor da ação foi indicado indevidamente pela autarquia como réu em ação de execução fiscal. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com o processo, em 2010, o homem recebeu notificação de instituição bancária informando sobre a penhora dos valores constantes em sua conta poupança, em razão de determinação judicial.
Na ocasião, foi informado da existência do processo de execução ajuizado contra ele pelo IEF/MG, referente ao valor de multa administrativa ambiental aplicada em razão do transporte de carvão vegetal sem nota fiscal, guia de controle ambiental e selo ambiental autorizado. Ele afirmou que desconhecia a multa e nunca a assinou.
Em primeira instância, o Instituto Estadual de Florestas foi condenado a pagar ao autor cerca de R$ 1,4 mil a título de danos morais, o que motivou o ajuizamento de recursos por ambas as partes.
O autor alegou que o valor não é suficiente para que seja alcançado o caráter reparatório e pedagógico da indenização por danos morais, por isso requereu o aumento da quantia para R$ 20 mil.
Já o estado argumentou que houve fraude na apresentação dos documentos ao IEF/MG no momento da lavratura do auto de infração, não sendo razoável exigir que o órgão de fiscalização ambiental empreenda investigação sobre os dados informados pelas pessoas multadas, razão pela qual não poderia ser responsabilizado.
Dano configurado
De acordo com o relator da ação, desembargador Geraldo Augusto, verifica-se no auto de infração que a pessoa autuada pelo IEF, embora tenha nome idêntico ao do autor, é portadora de RG distinto.
Também consta do documento que o autuado não portava seu CPF e não o indicou no momento da autuação. O magistrado concluiu que o IEF/MG se equivocou ao incluir o débito em dívida ativa no CPF de outra pessoa, e poderia ter evitado o erro se comparasse o RG e o endereço fornecidos pelo autuado com os do autor da ação.
O magistrado ressaltou que não houve fraude na apresentação de documento no momento da autuação. Isso porque o auto de infração foi lavrado contra uma pessoa e a inclusão da dívida e o ajuizamento da execução fiscal foram realizados em face de seu homônimo, devido ao cadastramento equivocado do seu CPF pela autarquia.
O desembargador também entendeu que ficou comprovada relação de causalidade entre a conduta estatal e o dano ocorrido, estando configurado o dano moral, diante do constrangimento e do desequilíbrio sofrido pelo autor com o bloqueio indevido em sua conta. A vítima ficou privada de usufruir do valor depositado, sem ao menos entender a origem da determinação judicial que o embasou.
Dessa forma, o magistrado aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil, considerando as consequências psicológicas advindas da situação e a injusta restrição suportada pelo autor.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Edgard Penna Amorim e Armando Freire.
Fonte: TJ/MG
Supremo julga inconstitucional norma do CTB que permite ao Contran criar sanções para infrações de trânsito
O Plenário manteve a validade de exigências previstas no CTB para a emissão certificados de registro de veículo e de licenciamento anual, mas afastou a autorização para o Conselho Nacional de Trânsito estabelecer sanções.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (10), julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Foram questionados os artigos 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (parágrafo 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (parágrafo 2º) do CTB. A OAB alegava ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal.
Correntes
O relator da ação, ministro Marco Aurélio, afirmou que a circulação de veículo pressupõe o atendimento de formalidades legais e, por isso, a renovação da licença se dá anualmente. “Não se trata de limitar o direito à propriedade, tampouco de coação política com o propósito de arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações do certificado de registro do veículo junto ao órgão competente”, disse.
O ministro votou pela improcedência da ADI com relação aos artigos que tratam dos requisitos e exigências e os declarou constitucionais. O relator considerou inconstitucional, no entanto, o ponto que confere ao Contran a possibilidade de criar sanções e votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição para excluir a possibilidade de o órgão atuar normativamente, “como se legislador fosse”.
Primeiro a inaugurar a divergência parcial, o ministro Ricardo Lewadowski votou no sentido de declarar a nulidade da expressão “ou das resoluções do Contran” do caput do artigo 161.
O ministro Celso de Mello abriu nova divergência por entender que os dispositivos que condicionam a expedição do registro de veículo ao pagamento dos débitos vinculados estabelecem sanção política. “O Estado não pode se valer de meios indiretos de coerção e convertê-los em instrumentos de acertamento da relação tributária para, em função deles e mediante restrição do exercício de uma atividade lícita, constranger o contribuinte a adimplir obrigações eventualmente em atraso”, afirmou.
Resultado
A decisão do Plenário considerou constitucionais os artigos 124, inciso VIII; 128, caput, e 131, parágrafo 2º, do CTB, vencido o ministro Celso de Mello. Por unanimidade, foi conferida interpretação conforme ao parágrafo único do artigo 161 para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção pelo Contran. No exame do caput do mesmo artigo, por maioria, prevaleceu a declaração de nulidade da expressão “ou das resolução do Contran”, vencidos nesse ponto o relator e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber. A ação foi julgada prejudicada com relação ao artigo 288, parágrafo 2º, diante da revogação do dispositivo pela Lei 12.249/2010.
Processo relacionado: ADI 2998
Fonte: STF
Alíquota zero do PIS e da Cofins não se aplica a medicamentos utilizados em clínicas e hospitais
Por entender que entidades hospitalares e clínicas médicas não têm como atividade básica e principal a venda de medicamentos no atacado ou no varejo, sendo ela a prestação de serviços de natureza médico-hospitalar, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma clínica de Juiz de Fora/MG que tinha como objetivo reduzir a zero as alíquotas da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Em seu recurso, a instituição hospitalar sustentou que a venda de medicamentos, em relação aos hospitais e clínicas, se trata de receita “fim” e não mero insumo ou “receita meio”.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, destacou que o Tribunal, com fundamento em jurisprudência consolidada do STJ, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 10.147/00, que fixou alíquota zero para as contribuições PIS e Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos tributados na forma do inciso I, do artigo 1º, excetuando as pessoas jurídicas enquadradas na condição de industrial ou de importador ou de optante pelo SIMPLES, tem como destinatários os comerciantes varejistas e não os hospitais e clínicas médicas, isto porque o objetivo social precípuo destes não é a venda dos medicamentos, mas a prestação de serviços médico-hospitalares.
Para o magistrado, os remédios utilizados nos serviços hospitalares são indispensáveis ao desempenho de suas atividades, integrando, assim, o custo da atividade econômica desenvolvida. Desse modo, as receitas auferidas em razão do pagamento do serviço pelos seus pacientes englobam o valor dos medicamentos empregados, não cabendo a aplicação da alíquota zero conforme pretendido.
Assim sendo, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2005.38.01.002803-2/MG
Data de julgamento: 24/10/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Fonte:TRF1
Devedora contumaz, mesmo quando inscrita irregularmente no SPC não sofre abalo moral, decide TJ/SC
A 2ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, manteve sentença de comarca do sul do Estado que negou indenização por danos morais a consumidora que teve seu nome mantido em cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação do débito que legitimara sua inclusão no rol de maus pagadores.
E a explicação para tanto, uma vez que a jurisprudência indica em sentido contrário, é exposta pelo relator no corpo da subementa do acórdão: “Se é certo que a manutenção ou inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito remete a ilícito passível de indenização por dano moral, não menos certo é reconhecer que o consumidor com larga lista de inscrições em órgãos de proteção creditícia por inadimplemento de dívidas legítimas, a revelar descontrole financeiro e condição de devedor contumaz, em razão da frequência assídua nos registros negativos, deixa de reunir condições para reclamar por eventual abalo anímico, pois a própria conduta se revela como catalisadora da desconstrução do bom nome, honra e boa fama que a lei busca proteger”.
Segundo o desembargador Schuch, com base na sentença prolatada pelo juiz Gustavo Santos Motolla, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, a consumidora que ingressou com a ação possuía diversas restrições de crédito tanto anteriores quanto posteriores àquela que deu motivo ao pleito indenizatório. No caso específico, lembrou, a mulher levou seis meses para efetivamente quitar a dívida que havia contraído.
“Ora, a desídia da autora em honrar com seus compromissos financeiros não deve ser recompensada na esfera judicial, sob pena de incentivo a condutas análogas, até mesmo porque, embora comprovado o ato ilícito (in casu, manutenção da inscrição por lapso superior a cinco dias após o pagamento), não restou demonstrada qualquer agressão extrapatrimonial em decorrência do ocorrido, tratando-se de fato que, especificamente com relação à autora, quiçá representaria mero aborrecimento”, concluiu o relator. A decisão foi unânime
Processo: Apelação Cível n. 0302815-12.2018.8.24.0004
Fonte: TJ/SC
Estado indenizará mulher por médico esquecer agulha em seu corpo
Em cirurgia, agulha foi esquecida no quadril da autora.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Sorocaba para condenar a Fazenda do Estado a indenizar uma paciente que teve agulha esquecida em seu quadril após cirurgia realizada em hospital público. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 40 mil.
Consta dos autos que uma paciente teve agulha esquecida em região profunda do quadril e convive com dores em razão do objeto alojado em seu corpo, sem possibilidade de nova cirurgia para retirá-lo. Em apelação, a Fazenda alegou que não houve imprudência dos agentes públicos.
No entanto, a turma julgadora destacou que é evidente a culpa do corpo médico que realizou a cirurgia, deixando o objeto estranho no organismo da autora. “Não foram adotados os cuidados necessários no procedimento. A atuação deficiente da administração justifica a condenação a reparar os danos causados pela manifesta negligência dos agentes públicos na prestação do serviço”, escreveu em sua decisão o relator do caso, desembargador Antonio Carlos Villen.
O julgamento também teve a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1040503-30.2016.8.26.0602
Fonte: TJ/SP
Facebook deve excluir perfil falso com fotos íntimas de jovem, decide TJ/MS
Sentença proferida pelo juiz titular da 15ª Vara Cível, Flávio Saad Peron, julgou procedente a ação interposta por uma jovem de 23 anos contra uma rede social. Consta nos autos que a estudante foi surpreendida com um perfil falso no Instagram criado sem o seu consentimento, contendo fotografias, vídeos, número de telefone, e informações pessoais da vítima. Em decisão, o juiz determinou que o Facebook exclua a conta e forneça à jovem informações que permitam identificar o usuário que criou o referido perfil.
Conforme o processo, no ano de 2016 a estudante conheceu uma pessoa pela internet, começaram uma amizade virtual e passaram a namorar. A princípio ele apresentou-se como um homem solteiro, mas depois de dois meses de relacionamento ela descobriu que este era casado por meio da esposa dele, motivo pelo qual decidiu acabar com o relacionamento. Relata a autora que, após essa atitude, o ex ficou agressivo e passou a ameaçá-la dizendo que acabaria com a vida dela e começou a postar fotos íntimas dela na rede.
A autora alega que a manutenção ativa do perfil da rede social viola sua imagem e privacidade. Afirma que registrou boletim de ocorrência noticiando os fatos e que após as denúncias o perfil passou a ser privado, não tendo mais acesso a este. Sustenta que tentou o bloqueio da conta pela própria rede social, porém não obteve sucesso, motivo este que lhe fez ingressar com a ação requerendo por meio da justiça a tutela de urgência e a indisponibilização do perfil no Instagram.
Em contestação, o Facebook Brasil alegou que em decorrência da proteção conferida pela Constituição Federal, e também no Marco Civil da Internet, a quebra do sigilo de dados passíveis de identificar e localizar usuários da internet condiciona-se a uma ordem judicial. Para tanto, não basta o mero requerimento extrajudicial da parte interessada; mais que isso, exige-se uma decisão judicial ordenando a quebra do sigilo.
Em análise dos autos, o juiz Flávio Peron destacou que o fornecimento dos dados de acesso do usuário do aplicativo consta de previsão legal dos artigos 15, caput e § 3º, e 22, ambos da Lei 12.965/2014, a qual foi devidamente cumprida por medida liminar, tendo o réu apresentado o IP utilizado e o endereço do usuário que criou o perfil.
O juiz analisou também o pedido de indisponibilização do conteúdo e, sobre o tal, destacou que “trata-se igualmente de cristalina obrigação legal do requerido, que deve atendê-la: ou por determinação judicial, ou por solicitação do interessado (art. 19, caput, e 21, caput, ambos da Lei 12.965/2014)”.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJ/MS
16 de janeiro
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