O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb a recalcular e devolver valores cobrados a maior de uma consumidora pelos serviços prestados pela concessionária.
Segundo a autora, em agosto do ano passado, foi surpreendida com o recebimento da fatura referente àquele mês, cujo percentual de consumo estava muito acima do padrão de sua família, saltando de 30 a 50m³ para 249m³, o que gerou uma fatura no valor de mais de R$ 5 mil. Alega que verificou que não houve mudança de hábitos entre os moradores da casa e não constatou nenhum vazamento interno que justificasse o aumento exorbitante.
A autora esclarece, por fim, que compareceu à CAESB e registrou solicitação, mas não obteve retorno a seus questionamentos. A única alternativa apresentada foi o pagamento da dívida ou o fornecimento de água seria suspenso. Para evitar a suspensão e na impossibilidade de honrar uma dívida totalmente imprevista, acordou parcelar o pagamento em 10 vezes.
Destaca que, nos meses seguintes, sem realizar qualquer procedimento em sua residência, as contas voltaram ao normal e a autora começou a pagar em média os mesmos valores que vinha pagando em vários anos possuindo imóvel no mesmo local. Para reaver os valores pagos a mais, procurou o Judiciário e solicitou que a restituição fosse feita em dobro.
Em sua decisão, o juiz destacou que é incumbência da companhia dos serviços de água e esgoto comprovar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Acrescentou, ainda, que nas vistoriais realizadas por especialistas da própria empresa não foi detectado qualquer vazamento na residência da autora.
“Corroboram tais assertivas o fato de os faturamentos seguintes do consumo de água da parte autora terem sido normalizados, consoante se verifica das faturas de consumo que acompanharam a petição inicial, bem como daquelas acostadas posteriormente pela ré”, frisou o magistrado.
Sendo assim, por não ter podido comprovar justificativa para cobrança tão elevada, o magistrado condenou a concessionária a declarar inexistente o débito referente a agosto de 2018, devendo este ser recalculado e reajustado com base na média de consumo da parte autora nos seis meses anteriores. Além disso, obrigou a Caesb a restituir, corrigidos monetariamente, os valores pagos no acordo de parcelamento feito com a consumidora.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0703213-83.2019.8.07.0018
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/SC: Morador que atrasa condomínio não pode ser proibido de usufruir piscina
O eventual atraso no pagamento das taxas de condomínio não pode restringir o acesso de moradores às áreas comuns dos edifícios – como academias, piscinas e salão de jogos. A decisão é da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber.
Ele tomou por base jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim tratou a matéria: “O direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuída, não decorre da situação (circunstancial) de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo (representada pela própria unidade) bem como nas outras partes comuns que serão identificadas em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.”
No caso concreto, o morador de um residencial na Grande Florianópolis foi proibido de ir à academia e à piscina pelo atraso de oito meses no pagamento do condomínio. Mesmo com previsão da reprimenda na convenção do condomínio, a câmara considerou o ato opressor e vexatório. Os desembargadores destacaram a existência de meios mais eficazes e legítimos para a cobrança de créditos.
“(…) estimo inviável chancelar a proibição imposta pelo condomínio acionado, porque é inequívoco que a aludida conduta não tem outra finalidade que não seja a de impor ao condômino remisso forma desarrazoada de opressão, potencializada pela vergonha e o acanhamento, visando forçar a adimplência das taxas condominiais em atraso”, disse em seu voto o desembargador Costa Beber.
A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela participaram os desembargadores João Batista Góes Ulysséa e Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime. A ação original seguirá seu trâmite na comarca de origem.
Agravo de Instrumento n. 4005151-69.2019.8.24.0000
TJ/AC garante tratamento fisioterápico para homem que ficou tetraplégico em acidente
O tratamento médico adequado se insere nos deveres do Estado, em responsabilidade solidária do município.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasileia julgou procedente pedido para que o Estado do Acre e o Município de Brasileia cumpram a obrigação constitucional de tornar efetivo o direito à assistência à saúde de demandante. A decisão foi publicada na edição n° 6.363 do Diário da Justiça Eletrônico.
O autor do processo afirmou que quando procurou o tratamento este não estava disponível no Hospital Estadual Raimundo Chaar. Contudo, a Justiça deferiu o tratamento e também visitas domiciliares pela equipe especializada, duas vezes ao mês, para orientar e auxiliar família na recuperação do paciente.
O requerente foi vítima de acidente com motocicleta, por isso está com traumatismos raquimedular, com lesão em duas vértebras da coluna cervical. Em razão disso, sofre com a perda de todos os movimentos, do controle do esfíncter e está sofrendo com bexiga neurogênica, rigidez articular e movimentos involuntários, que demandam o tratamento fisioterápico continuado.
Segundo depoimento da fisioterapeuta que atendeu o paciente em Rio Branco, “o paciente necessitará de fisioterapia pelo resto da vida, pois caso contrário os membros vão atrofiar”.
Direito à saúde
Nos autos, os demandados alegaram que o serviço está disponível na unidade hospitalar local e o referido tratamento não demanda atendimento domiciliar. Porém, ao analisar o mérito, o juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, ressaltou que é necessário “impor ao Estado do Acre a obrigação de proporcionar ao requerente o tratamento necessário para garantir a sua vida e saúde”.
Ao ente público municipal ficou estabelecida a obrigação de prestar o auxilio domiciliar. Para o descumprimento foi estabelecida multa de R$ 20 mil.
A decisão está em grau de recurso.
STJ afasta obrigatoriedade de custeio de fertilização "in vitro" por plano de saúde
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por decisão unânime, o recurso de um plano de saúde que questionava a obrigatoriedade de cobertura de procedimento de inseminação artificial, por meio da técnica de fertilização in vitro, solicitada por uma cliente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia considerado abusiva a cláusula contratual que exclui a fertilização in vitro como técnica de planejamento familiar. Todavia, de acordo com a Terceira Turma, essa técnica consiste em um procedimento artificial expressamente excluído do plano de assistência à saúde, conforme fixado pelo artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e pela Resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente à época dos fatos.
A paciente apresentava quadro clínico que a impedia de ter uma gravidez espontânea. Por isso, pediu judicialmente que o plano de saúde custeasse a fertilização in vitro.
A operadora recorreu ao STJ do acórdão do TJSP que manteve a sentença de procedência do pedido de custeio do tratamento pelo plano.
Procedimentos autorizados
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, apontou que, quando a paciente ingressou com a ação, em 2016, estava em vigor a Resolução 387/2015 da ANS. De acordo com o normativo, que interpretou a Lei dos Planos de Saúde, entende-se como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
No entanto, segundo a ministra, a própria resolução permite excluir da assistência à saúde a inseminação artificial, autorizando, por outro lado, outros 150 procedimentos relacionados ao planejamento familiar.
Nancy Andrighi ressaltou que os consumidores têm assegurado o acesso a métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado e a realização de exames clínicos, entre outros procedimentos.
“Não há, portanto, qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada, mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que, inclusive, pode se socorrer dos tratamentos vinculados ao planejamento familiar conforme a técnica médica recomendável”, concluiu a ministra ao acolher o recurso da operadora.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1795867
STJ: Entidade de proteção ao crédito deve notificar consumidor ao importar dados do CCF, sob pena de danos morais
Mantido pelo Banco Central, o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) tem caráter restrito e não pode ser equiparado aos bancos de dados públicos, como os cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais. Por isso, ao importar dados do CCF, as entidades mantenedoras de cadastros negativos devem notificar os consumidores, sob pena da caracterização de danos morais.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado pela Terceira Turma ao analisar ação cujo autor alegou que, sem prévia notificação, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa com base em informações extraídas do CCF.
O recurso especial chegou ao STJ após julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no sentido de que o CCF teria caráter público e, portanto, não haveria a obrigatoriedade da comunicação prevista pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Equiparação impossível
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o CCF é de consulta restrita. Assim, tendo em vista a impossibilidade de equiparação do cadastro aos bancos de dados públicos, o aproveitamento de dados do CCF em outros cadastros deverá ser notificado previamente ao consumidor, ainda que o correntista já tenha sido comunicado pelo banco sacado quando da inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.
“Há de incidir, portanto, a tese de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à respectiva compensação, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (Súmula 385/STJ)”, apontou a ministra.
No caso dos autos, todavia, Nancy Andrighi observou que, ainda que se possa supor a existência de outras anotações negativas da mesma pessoa, não seria possível confirmar, no âmbito do STJ, que as anotações foram feitas regularmente. Por isso, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJSP para que realize novo julgamento da apelação, observada a orientação da turma sobre o dano moral.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1578448
TRF1: Conselhos profissionais podem executar dívidas superiores a quatro vezes o valor da anuidade
Em decisão unânime, a 7ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO/MG) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Montes Claros/MG, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de o valor da dívida executada ser inferior a quatro anuidades, hipótese vedada pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Em sua alegação, o CRO/MG afirmou que o entendimento acerca da aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/11 foi equivocadamente adotado pelo Juízo a quo, eis que a norma se refere ao valor correspondente ao somatório de 4 anuidades e não à quantidade de anuidades, bastando que o somatório das anuidades seja igual ou superior ao valor de 4 anuidades, o que ocorreu no caso.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, destacou que a discussão refere-se à aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514⁄2011 às execuções fiscais em curso após a data da publicação da referida norma. Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial 1.404.796/SP, sob o regime do recurso previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil firmou o entendimento no sentido de que é inaplicável a regra inserta no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
Nesses termos, sustentou o desembargador federal, considerando a sistemática adotada no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, quanto ao julgamento dos recursos repetitivos, que vincula o órgão julgador ao decidido no recurso representativo da controvérsia, a sua aplicação é medida que se impõe. No presente caso, o apelante comprova que o total cobrado é superior a 4 vezes o valor da anuidade devida pela pessoa física ou jurídica inadimplente. Assim, tendo-se em vista que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, o recurso merece provimento.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0002477-26.2018.4.01.3807/MG
Data do julgamento: 04/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TRF1: Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera indenização por dano moral
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera indenização por dano moral. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação do autor para manter a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 5.000,00 reais a título de danos morais por incluir, indevidamente, o nome do correntista em cadastro de inadimplentes.
Em primeira instância, o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a instituição bancária a pagar R$ 3.000,00 reais pelo dano moral causado e mais R$ 1.000,00 a título de multa por atraso no cumprimento da decisão liminar que determinou a retirada do nome do requerente no cadastro de inadimplentes.
O apelante alegou que a CEF cometeu crime de desobediência e que não cumpriu a medida liminar deferida pelo juízo a quo e que o valor da indenização de R$ 3.000,00 é ínfimo e insuficiente para desestimular a conduta da apelada.
Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o apelante faz jus a indenização por dano moral, uma vez que a Caixa “não logrou trazer documento que comprovasse a legalidade de seu ato, restando caracterizada a inscrição indevida no cadastro de inadimplente”.
Para o magistrado, o valor da indenização não pode ser “módico”, de modo a representar ausência de sanção ao ofensor, tampouco pode ser um valor exorbitante sob pena de se configurar enriquecimento sem causa. Assim, o magistrado entendeu que o valor fixado em primeiro grau esta aquém do necessário para satisfazer as funções do dano moral, em especial a de desestimular a reiteração da prática lesiva estando em desacordo com julgados semelhantes do TRF1.
A decisão foi unânime.
Processo: 0002360-70.2010.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 03/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TJ/ES: Empresa Quero Alimentos vai indenizar consumidor que encontrou larvas em lata de milho
A ação foi julgada pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.
Uma empresa do ramo alimentício foi condenada a indenizar um consumidor que adquiriu uma lata de milho em conserva imprópria para consumo. Segundo os autos, o autor encontrou larvas no interior da mercadoria. Uma juíza do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco estabeleceu em R$2000 a indenização por danos morais ao requerente.
A magistrada entendeu que o evento causou mais do que mero aborrecimento ao consumidor. “Nitidamente, se trata de produto impróprio para o consumo, seja porque o consumidor, ao comprar a lata de milho, não espera ingerir larvas, por mais inofensivas que eventualmente possam ser à saúde; seja pelo sentimento de desgosto causado ao consumidor ao observar um corpo estranho no alimento que pretendia consumir”, destacou, julgando procedente o pedido autoral.
Processo nº 0005070-82.2017.8.08.0008
TJ/TO: Cliente que pagou consórcio e não recebeu moto deve ser indenizado e ter valor de parcelas restituído
Pelo menos no primeiro grau, o pesadelo vivido por Lucimeire de Miranda Abreu, moradora de Palmas, pode ter chegado ao fim na última sexta-feira (31/05), quando o juiz José Eustáquio de Melo Júnior condenou a M.H.S. Vale Eletrodomésticos Ltda a indenizá-la em R$ 10 mil e ainda a devolver-lhe, a título de ressarcimento, R$ 10.614,00. Os valores acima, que deverão se pagos com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a partir da data efetiva citação, são resultado de ação movida, em 2015, na qual ela alegara ter pago 48 parcelas por um consórcio de uma motocicleta, veículo que a empresa não a entregou como constava no contrato. À época, o juiz Luiz Astolfo de Deus Amorim já havia determinando liminarmente o bloqueio do valor correspondente às parcelas pagas.
Na decisão de mérito em que manteve a liminar sobre o bloqueio, José Eustáquio de Melo Júnior, atuando em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), verificou que “restou demonstrado pelos documentos anexados ao evento 1 que a parte requerente efetivamente pagou os valores das parcelas referentes ao consórcio que adquiriu, mas ao seu final, não obteve êxito na restituição dos valores pagos ou na aquisição do bem o que caracterizada a falha na prestação do serviço”. O que, segundo entendimento do juiz, fica evidente a obrigação da restituição das parcelas pagas, “no valor de R$ 10.614,00, devidas pela requerida, visto que não fora entregue o valor em detrimento da ausência de entrega do bem, atendo-se ao fato de que a penhora online e o arresto de bens, resultaram-se inexitosos”.
Para fundamentar sua decisão, o magistrado ainda destacou algumas decisões relativas a consórcios para aquisição de motocicletas, incluindo uma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), cuja sentença foi proferida pela juíza convocada Célia Regina Reis.
E usou também o art. 5º, V e X, da CF/88 e arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para tratar da responsabilidade civil da empresa no caso em questão. “Em assim sendo, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, os requisitos que devem ser analisados são conduta, dano e nexo causal, pois é desnecessária a discussão do requisito culpa”, ressaltou o juiz, para em seguida completar: “nesse passo, a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo qual, todo aquele que se propõe a exercer uma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem a obrigação de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa”.
E para justificar o pagamento de indenização por danos morais, José Eustáquio de Melo Júnior sustentou: “a frustração da expectativa de lhe ser prestado adequadamente o serviço ofertado, gera o ilícito contratual que ultrapassa o mero incômodo, tornando evidente o dever de indenizar a requerente. Nessa senda, a falha da empresa demandada ultrapassou o estágio de mero dissabor, gerando evidente insegurança e frustração, passíveis de reparação, o que enseja o dever de indenizar”.
Veja a decisão.
Processo nº 0012810-19.2015.827.2729
TJ/PB: Unimed deve pagar 30 mil por recusar atendimento a paciente em trabalho de parto prematuro
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença da juíza Lessandra Nara Torres Silva, da Vara Única da Comarca de Mari, que condenou a Unimed- João Pessoa a pagar indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 30 mil, por se recusar a atender uma paciente que se encontrava em trabalho de parto prematuro. A relatoria da Apelação Cível nº 0000809-21.2014.815.0611 foi do desembargador José Ricardo Porto.
A Unimed-JP alegou que o plano da paciente era da Unimed do Rio de Janeiro. No entanto, o relator entendeu que sendo as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico elas são solidariamente responsáveis. “Com isso, não há que se falar que a negativa do procedimento deve ser imputada à Unimed-Rio”, ressaltou. O magistrado destacou, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas.
Outro argumento usado pela empresa foi de que a paciente estava em período de carência. No voto, o relator explicou que a carência máxima admitida para tratamentos em caso de urgência quando há complicações no processo gestacional é de 24 horas, de acordo com o previsto no artigo 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998. “Assim, configurada a hipótese de necessidade de atendimento urgente da segurada, a operadora do plano de saúde está obrigada a cobrir o procedimento solicitado médico, ainda que o fato ocorra durante o período de carência contratual”, frisou o desembargador José Ricardo Porto.
Pelo que consta nos autos, a paciente teve que ser transferida para uma maternidade pública (Cândida Vargas), onde ocorreu o nascimento do seu bebê, que veio a óbito três dias depois em decorrência de complicações do parto e do pós-parto, motivo pelo qual ingressou com a ação, requerendo indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Na 1ª Instância, a juíza decidiu pela procedência parcial do pedido, condenando a Unimed apenas por danos morais, decisão esta mantida em todos os termos pela Primeira Câmara Cível do TJPB. Para o relator, o valor fixado na sentença está de acordo com as condições socioeconômicas de ambas as partes. “A indenização tem o caráter não apenas de ressarcimento, para compensar a dor, o sofrimento e todo o constrangimento pelo qual passou a parte postulante, mas também de prevenção, para se impedir que outros atos semelhantes ao discutido no momento venham a ocorrer novamente”, enfatizou;
12 de junho
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