TJ/MT protege liberdade de expressão e mantém críticas contra empresa no Reclame Aqui

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, o recurso de uma empresa do ramo de comércio varejista de motores e embarcações fluviais, que pleiteava a retirada de postagens com críticas e denúncias publicadas contra si na plataforma para reclamações de consumidores. A empresa alegava que as reclamações eram caluniosas e afetavam negativamente sua imagem no mercado.

Na ação, a autora pedia, além da exclusão de diversas postagens específicas e do perfil da empresa, indenização por dano moral. Segundo a empresa, os relatos publicados por usuários da plataforma imputavam falsamente a prática de crimes como estelionato e apropriação indébita, extrapolando os limites da liberdade de expressão.

Contudo, o Tribunal manteve a sentença de Primeira Instância, que julgou improcedentes os pedidos da empresa. O relator do caso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, destacou que não houve comprovação de conteúdo criminoso, abusivo ou ilícito nas manifestações dos usuários, e reforçou o caráter de utilidade pública da plataforma.

“Trata-se de serviço que efetivamente possui utilidade pública, diante do número de acessos de usuários ávidos em obter informações sobre empresas”, afirmou o relator, ao sustentar que o site oferece um canal legítimo para que consumidores compartilhem experiências e façam reclamações.

A decisão salientou ainda que não há anonimato nas postagens realizadas na plataforma de reclamações, já que o cadastro de usuários exige identificação. Portanto, caso julgue necessário, a empresa pode buscar responsabilização civil ou criminal dos autores das publicações – mas não da plataforma em si, que apenas viabiliza o canal de comunicação.

Na conclusão, os desembargadores negaram provimento ao recurso da empresa e ainda majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, além dos R$ 2.000,00 fixados anteriormente.

O Tribunal destacou ainda que a plataforma para reclamações de consumidores cumpre papel relevante na proteção do consumidor, sendo reconhecido como serviço de interesse coletivo.

Processo PJe: 1044427-56.2023.8.11.0041


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 09/08/2024
Data de Publicação: 12/08/2024
Região:
Página: 8456
Número do Processo: 1044427-56.2023.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1044427 – 56.2023.8.11.0041 Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Data de disponibilização: 09/08/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): M.H. COMERCIO E SERVICOS LTDA RECLAME AQUI MARCAS E SERVICOS LTDA Advogado(s): TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON OAB 6355-O MS JULIO CESAR LOPES DA SILVA OAB 15348-O MT Conteúdo: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 – (65) 3648- 6422 – WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 – WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá – MT – CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1044427 – 56.2023.8.11.0041 Requerente(s): M.H COMERCIO SERVICOS LTDA Requerido(s): RECLAME AQUI MARCAS E SERVICOS LTDA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por M. H. Comércio e Serviços Ltda. contra a sentença de Id. 160431827, ao argumento de que existe omissão, porquanto não foram analisados todos os pontos apresentados no processo e que fundamentam suas alegações. Contrarrazões apresentada no Id. 162222481. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” In casu, a embargante sustenta que vários pontos discorridos para a comprovação de seu alegado direito não foram devidamente enfrentados na sentença, que contém omissão. Argumenta sobre a facilidade de criação e utilização de conta “fake” na plataforma da ré. Da análise da sentença objurgada não verifico a existência de contradição, omissão ou mesmo obscuridade, haja vista que bem explanadas as razões de decidir. Em verdade, a embargante não concorda com as motivações explanadas na referida sentença e pretende, por esta via, renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. Ora, os embargos declaratórios não se prestam à inovação ou mesmo à rediscussão de matéria já tratada, tampouco à correção de eventual error in judicando. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC. Mero inconformismo. Pretensão de rediscussão da matéria. Inovação recursal. Impossibilidade. Recurso conhecido em parte, e nesta extensão, rejeitado.” (TJMS; EDclCv 0807672-94.2021.8.12.0029/50000; Naviraí; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 14/03/2023; Pág. 68. Negritei.) Além disto, é cediço que o juiz não está condicionado a manifestar especificamente sobre todos os pontos levantados pelas partes no decorrer do processo, mas tão somente sobre aqueles que podem de alguma maneira influenciar no seu livre e motivado convencimento. Por fim, ressalto que a autora não demonstrou que os perfis que fizeram comentários negativos sobre o atendimento e prestação de serviços de sua empresa eram falsos. Posto isto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito

TJ/AM mantém sentença que obriga plano de saúde a custear tratamento para autismo

Pela jurisprudência e atos normativos, tratamento não se limita a rol de procedimentos da ANS.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que determinou que plano de saúde custeasse tratamento do transtorno do espectro autista de paciente com método Applied Behavior Analysis (ABA) prescrito pelo médico e condenou a operado do plano à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão de segunda-feira (31/03), no processo n.º 0768363-75.2021.8.04.0001, conforme o voto do relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, após sustentação oral pela empresa apelante.

A apelante alegou no recurso que não é obrigada a realizar a cobertura de acompanhamento terapêutico em âmbito escolar e domiciliar; que parte da condenação se referia a tratamento experimental, não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS); que não pode ser condenada a custear despesas fora da rede credenciada; e pediu a exclusão dos danos morais.

Segundo o relator, o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo e não se limita aos elencados na lista da ANS quando demonstrada a eficácia do tratamento e a necessidade, com prescrição médica, apontando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sobre isso, indicou também a Lei n.º 14.454/2022, que permite cobertura de exames ou tratamentos não incluídos na lista de procedimentos e eventos em saúde suplementar. O relator ainda citou que a Resolução normativa n.º 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada por médico assistente.

O magistrado observa que a cobertura de assistente terapêutico é devida, pois este é responsável por aplicar o método ABA, sendo um profissional de saúde da equipe multidisciplinar que realiza o atendimento diário do tratamento da criança.

Quanto aos danos morais, a decisão considerou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o caráter punitivo da medida. “Diante dos elementos apresentados, evidenciando a negativa e limitação de tratamento dos parâmetros estabelecidos em laudos médicos, considero devido o pagamento de indenização por dano moral em favor do apelante”, afirma o relator em seu voto.

TJ/RN: Espera de 15 horas em aeroporto após cancelamento de voo resulta em indenização a passageiros

A Justiça determinou que uma empresa de linhas aéreas seja condenada a indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil para cada autor, após cancelar viagem de passageiros em decorrência de falha na prestação de serviço. O caso foi analisado pelo juiz Thiago Fonteles, da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN.

Segundo narrado nos autos, os passageiros alegam que em agosto de 2024 possuíam passagem aérea de Natal para Belo Horizonte, saindo às 2h30 com chegada prevista às 5h15min do mesmo dia, conforme o cartão de embarque. Informam que a viagem tinha como objetivo participar do 51º Encontro Nacional da Indústria de Cerâmica Vermelha, a ser realizado na capital mineira.

Afirmam, no entanto, que o voo foi cancelado devido à manutenção da aeronave e que, após mais de 15 horas de espera, foram reacomodados em um novo voo, com conexão em Guarulhos (São Paulo). Sustentam que perderam seus compromissos e não receberam a devida assistência, pleiteando indenização pelos danos morais sofridos. A empresa se defendeu pedindo pela improcedência do processo, alegando que ocorreu a regular prestação do serviço.

De acordo com a decisão do magistrado, a contestação apresentada pela empresa revela-se genérica e insuficiente, pois não refuta de forma específica as alegações da parte autora, especialmente quanto à ocorrência de atraso exacerbado e à ausência de assistência adequada.

“Em conformidade com o art. 341 do Código de Processo Civil, as alegações dos passageiros sobre a alteração do voo e o atraso devem ser consideradas verdadeiras, tendo em vista a ausência de impugnação efetiva por parte da ré. Além disso, a empresa não demonstrou ter adotado medidas adequadas para mitigar os transtornos causados”, explicou.

Além disso, conforme o juiz Thiago Fonteles, apesar da ré ter alegado que o voo foi cancelado devido à necessidade da realização de manutenção extraordinária, caracterizando caso de força maior, a empresa não fez qualquer prova nesse sentido, obrigação que lhe cabia por força, de acordo com o art. 256, do Código Brasileiro de Aeronáutica, ante a inexistência de qualquer documento que demonstre a necessidade de manutenção realizada na aeronave.

“Nesse contexto, verifica-se que a ré violou o dever de previsibilidade que rege o transporte aéreo no momento em que não cumpriu com as condições da viagem inicialmente pactuadas com a parte autora, deixando, ainda, de ofertar alguma opção mais vantajosa em substituição. A infringência do dia e horário inicialmente contratados evidencia falha na prestação do serviço da ré, que sujeitou a autora a experimentar desgastes físico e mental advindos desta situação”, ressalta o juiz.

Diante disso, o magistrado salienta que, não há que se afastar a responsabilidade da empresa em reparar os danos causados à parte autora. “O atraso de cerca de 15 horas, sem comunicação prévia e sem justificativa adequada por parte da companhia aérea, configura falha na prestação do serviço, em violação ao dever de informação previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu o magistrado.

TJ/DFT: Seguradora é condenada por recusa de cobertura baseada em suposta omissão de doença

Uma empresa de seguros de vida foi condenada a indenizar uma mulher por negativa de cobertura securitária baseada em suposta omissão de doença. A decisão foi proferida pela Vara Cível de Recanto das Emas/DF e cabe recurso.

O processo se refere ao caso de um homem que contratou o seguro de vida da ré, em julho de 2022, intermediado pelo banco Itaú. Relata que, em outubro de 2023, foi diagnosticada com um nódulo na tireoide, sendo necessária a realização de uma cirurgia. Ao acionar o seguro, teve o pedido negado sob o argumento de que a doença era preexistente e não foi informada no momento da contratação. Porém, a autora afirma que não tinha ciência da doença no momento de contratar o seguro e ressalta que a seguradora não exigiu exames prévios.

Em sua defesa, a empresa ré sustenta que a autora omitiu informação relevante no momento da contratação, uma vez que já havia realizado exames que indicavam a doença em 2019. Defende que essa omissão configura má-fé por parte da consumidora e autoriza o seguro a negar a cobertura.

Na decisão, o juiz de direito substituto cita laudo pericial que atesta que autora realizou exame em que constatou a presença de nódulo que em 95% dos casos são benignos e explicou que a mera existência de nódulo classificado provavelmente como benigno não caracteriza doença preexistente para fins de cobertura securitária. Para o juiz, não ficou comprovada a má-fé, pois não há elementos que atestem que ela sabia que o nódulo era maligno.

Finalmente, o magistrado menciona que “a seguradora, por sua vez, não foi diligente ao deixar de exigir exames médicos prévios, assumindo, assim, o risco do negócio”. Portanto, “a interpretação da cláusula de exclusão de cobertura deve ser restritiva e condicionada à comprovação de má-fé do segurado, o que, conforme já demonstrado, não ocorreu no presente caso”, declarou a autoridade judicial.

A sentença determinou o reestabelecimento do contrato de seguro de vida e o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 500 mil. Além disso, a seguradora deverá desembolsar a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Processo: 0710801-02.2023.8.07.0019


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 16/05/2024
Data de Publicação: 17/05/2024
Região:
Página: 2961
Número do Processo: 0710801-02.2023.8.07.0019
Vara Cível do Recanto das Emas
Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas
DECISÃO N. 0710801 – 02.2023.8.07.0019 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – A: PALMIRA DE SOUZA DIAS. Adv(s).: DF54807 – JANILDES RIBEIRO MATTOS DE MELO. R: METROPOLITAN LIFE SEGUROS PREVIDENCIA PRIVADA SA. Adv(s).: DF233550 – JACO CARLOS SILVA COELHO. Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília – DF – CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual ? Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https:// balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710801 – 02.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALMIRA DE SOUZA DIAS REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3. Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4. Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5. Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6. Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

TJ/MT: Consórcio RCI Brasil é condenado por negar liberação de carta de crédito

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de administradora de consórcio ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora que teve a liberação de uma carta de crédito negada após ser contemplada em um consórcio para aquisição de um veículo. A decisão, proferida por unanimidade, considerou que a empresa falhou na prestação de serviços ao exigir garantias adicionais não previstas no contrato inicial.

O caso teve início quando a autora adquiriu uma cota de consórcio para a compra de um veículo. Após ser contemplada, a administradora exigiu a apresentação de um fiador, mesmo que a consumidora já tivesse apresentado documentos que comprovavam a capacidade financeira de seu tio, que seria o devedor solidário. A negativa da liberação da carta de crédito impediu a aquisição do veículo, levando a autora a ingressar com uma ação judicial.

A desembargadora relatora, Antonia Siqueira Gonçalves, destacou que a exigência de garantias adicionais foi abusiva e contrariou os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A magistrada ressaltou que a administradora do consórcio agiu de forma desproporcional ao exigir um fiador, mesmo diante da comprovação de renda suficiente do devedor solidário apresentado pela autora.

Falha na prestação de serviços

A decisão do TJMT reforçou que a administradora falhou na prestação de serviços ao não liberar a carta de crédito sem justificativa plausível. A desembargadora destacou que a consumidora manteve-se adimplente durante toda a relação contratual e que a exigência de garantias adicionais não estava prevista no regulamento do consórcio de forma clara.

“Não se revela justo o motivo justificador da negativa da entrega da carta de crédito à apelada, principalmente se considerar que a consorciada manteve-se adimplente durante a relação contratual até a contemplação”, afirmou a magistrada em seu voto.

Dano moral mantido

O valor de R$ 5 mil fixado a título de danos morais foi mantido pela Corte, que considerou o arbitramento proporcional e razoável, levando em conta o grau de culpa da administradora e a extensão dos danos sofridos pela consumidora. A decisão também manteve a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que foram majorados para 20% do valor da condenação.

Precedentes

A relatora citou precedentes do próprio TJMT que reforçam a proteção ao consumidor em casos semelhantes. Em um dos julgados mencionados, a Corte destacou que a exigência de garantias adicionais, como a análise de crédito e a renda mensal, pode configurar abusividade quando impõe vantagem excessiva à administradora do consórcio.

PJe: 1003619-05.2018.8.11.0002


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 18/07/2024
Data de Publicação: 19/07/2024
Região:
Página: 3302
Número do Processo: 1003619-05.2018.8.11.0002
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1003619 – 05.2018.8.11.0002 Órgão: VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Data de disponibilização: 18/07/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): JESSICA SILVA DE JESUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Advogado(s): PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA OAB 21515-O MT ALBADILO SILVA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBADILO SILVA CARVALHO OAB 24051-A MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003619 – 05.2018.8.11.0002 . AUTOR(A): JESSICA SILVA DE JESUS REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos. De início, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal. Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório. O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício. Inclusive, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. CONCEITO DE RECEITA. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. III – Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). […] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim. Ex positis, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada. Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito

TJ/RN: Empresa deve indenizar cliente por falha em contrato de cerimonial de formatura

A Justiça Estadual condenou uma empresa no município de Mossoró, por falha em um contrato cerimonial de formatura. Na decisão da juíza Carla Araújo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, o empreendimento deve declarar a resolução de contrato de prestação de serviços, além de restituir à cliente o valor de R$ 2.311,92 e indenizar por danos morais na quantia de R$ 7 mil.

A cliente celebrou contrato com uma empresa de formatura, prevendo etapas como descerramento de placa, ato ecumênico, aula da saudade, cobertura na colação de grau e baile. Foi realizada também parceria entre duas empresas, para prestar os demais serviços de formatura. Em janeiro de 2022, a ré, por meio de sua rede social, informou o encerramento das atividades, deixando de cumprir o acordado.

Uma das empresas citadas nos autos, especializada em serviços de produções artísticas e culturais, apresentou contestação, defendendo a inexistência de qualquer vínculo societário e/ou incorporação irregular entre as firmas. Alega que a relação contratual da parte autora foi desenvolvida com a empresa de formatura, acrescentando que também foi prejudicada, tendo em vista ter realizado duas festas, sem receber a devida contraprestação.

Decisão
Analisando o caso, a magistrada salientou que, mesmo a empresa de produções artísticas e culturais tendo se apresentado na pessoa de um homem, como a responsável pelo evento da cliente, tudo não passou de meras declarações via WhatsApp, e nada foi documentado.

Nesse sentido, a juíza embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, ao citar os artigos 2° e 3°, visto que a relação de consumo que vincula às partes, consiste no contrato de prestação de serviços referente à formatura. “Assim, o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo”, observa.

Além disso, a juíza Carla Araújo destacou que, em outros processos judiciais, constatou-se a existência de mídia demonstrando que a sede onde funcionava a empresa se encontra fechada e já sem a “fachada” de identificação, assim como, a desativação da rede social, logo após a comunicação de “falência”. Existe também a notícia de que o Ministério Público do Estado deu início ao procedimento investigativo, “fatos estes que, somados, não pairam dúvidas a respeito da inexecução do contrato por parte da ré”.

TJ/DFT: Nubank é condenado a indenizar consumidor por cancelamento de conta e bloqueio de valores

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Nu Financeira a indenizar consumidor em razão do cancelamento da conta corrente e bloqueio de valores. O colegiado observou que houve abuso de direito do banco.

O autor contou que mantinha conta corrente na instituição financeira para uso pessoal, aplicações financeiras e pagamento de contas por meio de débito automático. Informou que, em junho de 2024, a conta corrente foi bloqueada após realizar transferência bancária. Relatou que, ao buscar informações nos canais disponibilizados pela instituição financeira, foi informado que a conta foi encerrada por iniciativa do banco e que os valores existentes seriam reembolsados posteriormente. Os reembolsos foram realizados nos meses de julho e agosto.

Decisão de 1ª instância concluiu que ficou configurada a falha na prestação de serviços e condenou o banco a restituir os valores devidos e a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A ré recorreu sob o argumento de que encerrou o vínculo contratual com o autor por motivo de segurança. Acrescentou que o bloqueio e o cancelamento ocorreram em razão de indícios de uso indevido da conta. Defendeu que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que as instituições financeiras podem realizar o bloqueio preventivo de movimentação em conta corrente e de cartão de crédito para averiguar suspeitas de irregularidade e evitar prejuízos financeiros. Nessas situações, segundo o colegiado, o banco “age no exercício regular de um direito”.

No caso, a Turma observou que a Nu Financeira não demonstrou as supostas atividades fraudulentas que justificassem o bloqueio e o cancelamento da conta e do cartão de crédito. “A mera alegação de movimentação bancária suspeita, isto é, a utilização da conta corrente para a prática de atividades fraudulentas e ilícitas, sem a existência de outras provas nesse sentido, não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor”, pontuou.

O colegiado lembrou, ainda, que a primeira restituição parcial dos valores bloqueados foi feita em prazo superior a 30 dias. “Logo, demonstrado o abuso de direito no bloqueio e no cancelamento da conta corrente, bem como na retenção do numerário existente na conta por prazo desarrazoado. Caracterizado, portanto, o dano moral passível de indenização”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou o Nubank a devolver o valor de R$ 8.173,68, com as devidas correções, e a pagar a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

A decisão foi unanime.

Processo: 0726756-93.2024.8.07.0001

TJ/RN: Seguradora deve indenizar idosa que sofreu descontos indevidos

Ao apreciar apelação cível, a 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, parcialmente, a condenação imposta a uma seguradora. A empresa realizou descontos indevidos na conta bancária de uma idosa, que afirmou não ter realizado o contrato alegado pela empresa.

Desta forma, o órgão julgador acatou a alegação da fornecedora dos serviços, no tocante ao valor indenizatório e, conforme a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxú, reduziu o montante para R$ 2 mil, ao considerar que a indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional ao transtorno causado, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No tocante à condenação, o órgão julgador considerou, dentre outros pontos, que cliente não comprovou a regularidade dos descontos efetuados em conta bancária, sendo devida a declaração de ilegalidade e a reparação por danos morais.

“A cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a parte recorrida, pessoa vulnerável (idosa), recebendo benefício previdenciário, vem sofrendo descontos indevidos na sua conta bancária, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado”, enfatiza a relatora.

Conforme o julgamento, é preciso mencionar que, em casos como o desta demanda, para a configuração do dano de natureza moral, não há necessidade de demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que gerou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.

TJ/DFT: Empresa é condenada por mudança de local e cancelamento de atrações em festival

A Ritmo e Poesia Ltda foi condenada a indenizar um consumidor por causa da mudança de local de evento e cancelamento de atrações. A decisão foi proferida pela Vara Cível do Guará e cabe recurso.

O processo trata do caso de um homem que adquiriu ingresso para um evento promovido pela ré, que iria ocorrer na Barra da Tijuca/RJ. Porém, quando faltavam poucos dias para o ocorrer o show, o evento foi transferido para outro local, que seria de difícil acesso e com infraestrutura precária.

O autor conta que teve diversos transtornos, pois teria arcado com as despesas de transporte e hospedagem na localidade inicialmente divulgada. Além disso, segundo ele, houve cancelamento de diversas atrações, com artistas que o autor tinha grande expectativa de assistir.

A empresa ré foi citada e apresentou defesa fora do prazo, razão pela qual foi decretada a sua revelia no processo. A sentença, por sua vez, pontua que as alegações do autor estão respaldadas pelas provas e que a alteração repentina do local frustrou a expectativa do consumidor e lhe impôs dificuldades logísticas não esperadas. O juiz ainda destaca a precariedade da infraestrutura do novo local, com relatos de presença de lama, água, esterco de animais e até mesmo a presença de cobras e sapos no ambiente.

Por fim, o magistrado ressaltou o fato de que houve os atrasos e cancelamentos de diversas atrações com artistas renomados como Racionais MC’s, “configuram descumprimento da oferta veiculada pela organização do festival”, escreveu.

Assim, “a frustração da expectativa de participar de um evento pelo qual o autor esperou e se preparou financeiramente com antecedência, o transtorno decorrente da mudança repentina do local, as condições insalubres e a insegurança vivenciadas no local do evento, bem como o cancelamento das principais atrações, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e configuram lesão aos direitos da personalidade do autor, passíveis de indenização”, declarou a autoridade judicial.

A sentença determinou o pagamento de R$ 5 mil ao autor, a título de danos morais.

Processo: 0707033-83.2023.8.07.0014/DF

TJ/SP: Rede de hotéis indenizará hóspede que teve mala subtraída em recepção

Terceiro entrou no local para cometer o delito.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Lídia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, que determinou que rede de hotéis indenize hóspede que teve mala subtraída na recepção. As reparações por danos morais e materiais totalizam mais de R$ 13 mil.

Narram os autos que a requerente efetuava o pagamento da conta na recepção do hotel quando um indivíduo entrou no local e subtraiu sua bagagem. Em razão dos fatos, teve de ir à delegacia e perdeu o voo.

O relator do recurso, desembargador Monte Serrat, afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, salientando que o próprio contrato de hospedagem estabelece o depósito legal dos bens e que o Código de Defesa do Consumidor confere ao hotel a responsabilidade por defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa. “Se houve o ingresso de uma pessoa no estabelecimento, que subtraiu a bagagem da autora, e saiu do hotel sem que nenhuma medida de segurança tenha sido adotada para coibir o ato e garantir que o furto não fosse consumado, obviamente o serviço não foi prestado com a segurança que dele se podia razoavelmente esperar”, frisou o magistrado.

“A relação estabelecida entre hóspede e hospedeiro é caracterizada pela fidúcia, pela confiança que o hospedeiro incute ao mercado consumidor. Assim, espera-se que o estabelecimento garanta a segurança dos hóspedes e de seus bens”, concluiu o relator.

Completaram a turma de julgamento, que foi unânime, os desembargadores Paulo Alonso e Carlos Russo.

Apelação nº 1019428-15.2018.8.26.0003


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