Hospital de Clínicas de Porto Alegre terá que indenizar paciente por erro médico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) a pagar indenização no valor de R$ 30 mil para uma paciente que foi vítima de erro médico durante uma cirurgia. A decisão foi proferida pela 4ª Turma no dia 10 de abril.
A vítima, uma pescadora residente em Viamão (RS), ajuizou ação contra o HCPA na 1ª Vara Federal de Porto Alegre em 2014. Ela narrou que, após ter realizado cirurgia para a retirada de um cisto no ovário, apresentou quadro de infecção no abdômen e foi encaminhada para o Centro de Tratamento Intensivo (CTI). Ela foi submetida a uma segunda cirurgia, na qual foi constatada uma perfuração no reto, que teria sido causada no procedimento anterior. Como a infecção não demonstrava alteração positiva, a equipe médica decidiu realizar um terceiro procedimento cirúrgico, incorporando uma bolsa de colostomia na paciente.
Em seu pedido, a autora requereu que o HCPA pagasse indenização no valor de 100 salários mínimos, pensão alimentícia na quantia de seis salários mínimos, além de prestar tratamento psicológico. A Justiça Federal, entretanto, julgou improcedente o pedido indenizatório, concluindo que as complicações verificadas após a primeira cirurgia foram intercorrências que não poderiam ser previstas pelos médicos, e que o próprio histórico clínico pregresso da autora foi fator determinante para o desfecho ocorrido.
A paciente apelou ao TRF4. Ela alegou que a perfuração ocorreu por imperícia médica, e que a demora na constatação do erro teve relação direta com as complicações do pós-operatório.
A 4ª Turma decidiu conceder indenização por danos morais e estéticos. Para a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do acórdão, embora a perícia técnica tenha provado que não houve falhas no atendimento prestado à vítima, a perfuração ocorrida no reto da paciente não poderia deixar de ser percebida pela equipe médica antes do encerramento do procedimento cirúrgico.
“Não se está aqui ignorando o fato de que a autora apresentava fatores de risco para complicações pós-operatórias, bem como ter ela firmado Termo de Consentimento Informado, no qual constam expressamente todos os riscos e complicações possíveis durante e após o procedimento”, ressaltou a magistrada.
A desembargadora salientou que as duas cirurgias subseqüentes e todas as idas da vítima ao hospital durante meses após os procedimentos decorreram da perfuração ocorrida na primeira cirurgia. “Com fundamento na teoria do risco administrativo, entendo comprovados, no caso dos autos, a ação, os danos e o nexo de causa e efeito entre ambos, prescindindo a responsabilidade do réu Hospital de Clínicas da comprovação de dolo ou culpa na conduta de seus agentes, os médicos que atuaram nos procedimentos a que a autora foi submetida”, concluiu Vivian.
Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.
Fonte: TRF4

Proprietário de imóvel deverá indenizar inquilina por invadir imóvel e retirar pertences antes do prazo acordado.

Ele entrou no imóvel para retirar os pertences antes do prazo acordado.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o proprietário de um imóvel a indenizar sua inquilina, por danos morais, em R$ 7 mil. Antes do prazo combinado, ele invadiu a residência que a locatária deveria desocupar e retirou os objetos do local.
A inquilina relatou que, por dificuldades financeiras, estava devendo dois meses de aluguel. Ela se comprometeu a deixar o imóvel num sábado, mas, dois dias antes, o dono entrou na casa, retirou os pertences dela e os colocou na garagem.
A locatária alegou que alguns de seus pertences foram danificados e outros desapareceram, e argumentou que, por isso, tinha direito a indenização por dano material e moral.
Em primeira instância, foi fixada indenização equivalente a dois meses de aluguel e a seis contas de luz. Para o juiz Fabiano Afonso, a atitude precipitada do réu expôs a mulher a desconforto capaz de perturbá-la e retirar seu sossego, de forma a configurar o dano moral.
Entretanto, ele rejeitou o pedido de danos materiais, porque avaliou que a despesa de transporte da autora até o local e o frete do caminhão já estavam previstos, e eventuais estragos na mobília e o sumiço de outros itens pessoais não foram comprovados.
A mulher não se conformou com a decisão. O relator do recurso, desembargador Ramom Tácio, entendeu que a inquilina não provou ter havido dano ao seu patrimônio, o que o levou a negar o pedido de indenização por danos materiais.
A compensação pelos danos morais foi mantida, contudo o magistrado considerou que a quantia estipulada em primeira instância era insuficiente para punir o locador. Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.
Processo n° 1.0024.14.159651-0/001
Fonte: TJ/MG
 

Lojas Pernambucanas terá de indenizar jovem por usar foto sem permissão, decide TJ/MG

Lojas Pernambucanas pagarão R$15 mil a uma estudante por estampar foto dela em camiseta.


Uma aluna que teve sua fotografia estampada sem permissão em camisetas receberá R$ 15 mil da fabricante, Arthur Lundgren Tecidos S.A., conhecida como Lojas Pernambucanas, e da revendedora G3 Indústria e Comércio do Vestuário Ltda.
A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor a ser pago pelas empresas pelos danos morais. Em primeira instância, a quantia fixada pelo uso indevido de imagem foi de R$ 6 mil.
A autora alegou ter feito um ensaio fotográfico como uma atividade didática no curso de publicidade. Mais tarde, ela soube que algumas fotos suas ilustraram camisetas sem o seu consentimento e estavam sendo vendidas em lojas físicas e pela internet.
Insatisfeita com a decisão de primeira instância, a estudante ajuizou o recurso, pedindo uma reparação maior e indenização por danos materiais. O relator, desembargador Otávio Portes, entendeu que o valor deveria ser revisto e o elevou para R$15 mil.
Segundo o magistrado, a indenização por danos morais não deve enriquecer a vítima nem empobrecer o agente, devendo ser estipulada com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias do ofendido e à capacidade econômica do ofensor.
De acordo com o relator, o dano material impõe um decréscimo patrimonial e, no caso, não houve correlação entre perdas da jovem e o valor da venda ou o lucro das empresas com as camisetas.
Ele entendeu, entretanto, que não cabia indenização por danos materiais, porque a estudante não teve perda material. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo votaram de acordo com o relator.
Leia o acórdão.
Processo nº 1.0313.12.024662-1/001
Fonte: TJ/MG

Vendedor de cachorro-quente será indenizado em 50 mil reais por corte irregular de energia

Após a suspensão indevida no fornecimento de energia, os produtos comprados para preparar os lanches acabaram estragando.


No município de Guarapari, um vendedor de cachorro-quente será indenizado em 50 mil reais após ver seus produtos estragarem, em decorrência da interrupção repentina no fornecimento de energia elétrica em seu ponto comercial. A sentença é da juíza da 3ª Vara Cível da Comarca.
Consta na ação de nº 0007305-27.2010.8.08.0021, que o vendedor obteve licença junto à Prefeitura para comercializar sanduíches, refrigerante e derivados em seu veículo, como de costume, durante o período compreendido entre o Ano Novo e o Carnaval, quando o movimento de pessoas é intenso. E que para isso, solicitou a ligação temporária de energia elétrica.
No entanto, no mês de fevereiro, antes de terminar a temporada, mesmo com todas as contas em dia, a concessionária de energia suspendeu repentinamente o fornecimento, com o argumento de que era uma ordem da Municipalidade e de que o vendedor não possuia autorização para trabalhar no local. Como consequência, os produtos comprados para o preparo dos lanches acabaram estragando.
Em sua decisão, a juíza da 3ª Vara Cível de Guarapari condenou a empresa ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 42 mil reais a título de danos materiais, considerando as notas fiscais dos produtos comprados dias antes da suspensão, que demonstram seus valores e especificações de quantidade e natureza.
“É clarividente o direito autoral em ser ressarcido pelos danos sofridos, posto que o requerente juntou ao processo os recibos das compras realizadas com o intuito de preparar seus sanduíches e também a solicitação da ligação provisória de energia no ponto comercial”.
Além disso, a magistrada destacou que “embora a empresa tenha alegado agir mediante ordens emanadas pela Administração Pública, não juntou aos autos nenhuma prova de que agiu no interesse da Municipalidade “.
Já em relação aos danos morais, a indenização foi fixada em 8 mil reais. “Cabe pontuar que a suspensão da energia sequer foi comunicada anteriormente, impossibilitando o comerciante de trabalhar e de buscar um local adequado para guardar seus mantimentos, que são em sua maioria perecíveis. Sem dúvida, o ato ilícito praticado pela empresa representa um grande constrangimento que fere frontalmente o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Fonte: TJ/ES

Dano moral indireto: STJ define quem pode pedir reparação por morte ou por ofensa a um ente querido

Quando a morte resulta de uma conduta ilícita, a legislação brasileira impõe a obrigação de reparar o sofrimento causado aos familiares. É o chamado dano moral indireto, reflexo ou por ricochete. A mesma previsão vale para os casos em que alguém é ofendido e essa situação provoca grande abalo em pessoas muito próximas.
De acordo com os artigos 186 e 187 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – que institui o Código Civil –, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Danos e legitimados
Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, os danos podem ser morais, materiais ou estéticos. Com frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga recursos envolvendo pedidos de danos morais em casos de morte ou ofensa a ente querido, e um tema relevante nesses processos é a legitimidade para propor a ação.
A jurisprudência do STJ tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597.
Um exemplo antigo desse entendimento foi o julgamento do REsp 239.009, de relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em que foi reconhecida a legitimidade dos sobrinhos para requerer indenização por danos morais pela morte do tio que vivia sob o mesmo teto.
“A vítima era o filho mais velho e residia em companhia dos pais, irmãos e sobrinhos. Tais fatos, a meu ver, seriam suficientes por si só para caracterizar a dor sofrida pelos autores”, disse o relator.
Múltiplos arranjos
Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, ao relatar o REsp 1.076.160, ressaltou a necessidade de o juiz considerar o caso concreto na análise do direito à indenização, dada a existência de diversificados arranjos familiares.
“Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem; assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados”, afirmou Salomão.
No julgamento do REsp 865.363,o ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de aplicar a Súmula 7, reconheceu a possibilidade de pagamento de indenização à sogra de uma vítima de acidente de trânsito. “O de cujus residia com sua sogra, na residência da mesma, e era ela quem cuidava dos netos, daí a particularidade da situação a, excepcionalmente, levar ao reconhecimento do dano moral em favor da primeira autora”, ponderou o magistrado.
Limitações
Também no REsp 1.076.160, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que nesse tipo de reparação deve haver limitações tanto em relação ao número de ações relacionadas a um mesmo evento quanto em relação ao valor cobrado do responsável pelo dano.
“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Ao reverso, quando se limitam os legitimados a pleitear a indenização por dano moral (limitação subjetiva), há também uma limitação na indenização global a ser paga pelo ofensor”, afirmou.
No caso analisado, o relator não reconheceu ao noivo o direito de ser indenizado pela morte de sua noiva, que faleceu alguns dias após ser arremessada para fora de transporte coletivo e sofrer traumatismo craniano.
“O dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente”, fundamentou Salomão.
Comprovação de afetividade
No julgamento do REsp 1.291.845, também de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma manteve condenação da VRG Linhas Aéreas (sucessora da Gol Transportes Aéreos) ao pagamento de indenização a irmã de vítima do acidente aéreo envolvendo o avião Boeing 737-800 que vitimou 154 pessoas, em 2006.
Em sua defesa, a companhia aérea alegou que a irmã e a vítima eram irmãos apenas “por parte de pai” e que residiam em cidades diferentes. Logo, não se poderia presumir a existência de vínculo de amizade ou afeição, muito menos de amor entre os dois.
A turma não acolheu a alegação e entendeu que não é necessário que se comprove a afetividade para pleitear indenização por danos morais reflexos. Além disso, o colegiado considerou o fato de a irmã ser a única herdeira do falecido, já que ele não tinha descendentes, o pai era pré-morto e a mãe também foi vítima do acidente aéreo.
“O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações”, concluiu o relator.
Filho com família própria
Ao julgar o REsp 1.095.762, a Quarta Turma entendeu que os ascendentes têm legitimidade para requerer indenização por danos morais indiretos pela morte de filho, ainda que este já fosse maior e tivesse família própria constituída, “o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização”.
A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, que destacou que, apesar da tese definida pelo colegiado no já citado REsp 1.076.160 – segundo a qual, em regra, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve alinhar-se, com as devidas adaptações, à ordem de vocação hereditária –, nesse caso deve-se considerar “o poderoso laço afetivo que une mãe e filho”.
Ainda no REsp 1.076.160, a ministra Isabel Gallotti, em voto-vista, discordou desse entendimento. “Registro, ainda, que, ao contrário da disciplina legal para o caso de sucessão, não considero aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos. É sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, porque foge à ordem natural das coisas”, afirmou a magistrada.
Também sobre a unidade familiar que permeia o núcleo formado por pai, mãe e filhos, o ministro Raul Araújo, na relatoria do REsp 1.119.632, ressaltou que a agressão moral praticada diretamente contra um deles refletirá intimamente nos demais, “atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos”.
Dependência econômica
Outro ponto importante sobre o tema é a prescindibilidade de dependência econômica para pleitear indenização por danos morais por ricochete, ou seja, o requerente não precisa provar que o falecido o mantinha financeiramente.
No julgamento do REsp 160.125, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira destacou que a indenização por dano moral não possui natureza patrimonial, já que “não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes”.
Para o magistrado, tal reparação tem relação com a personalidade, sendo que, no caso de morte, é oriunda “da dor, do trauma e do sofrimento profundo dos que ficaram”.
No mesmo sentido julgaram o ministro Humberto Gomes de Barros no REsp 331.333 e o ministro Sidnei Beneti no REsp 876.448.
Veja as decisões no REsp 331.333 e no REsp 876.448
Processos: AREsp 1290597; REsp 239009; REsp 1076160; REsp 865363;  REsp 1291845; REsp 1095762; REsp 1119632; REsp 160125; REsp 331333; REsp 876448
Fonte: STJ

DNIT deve indenizar motorista e passageiro acidentados em rodovia

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar indenização por danos morais ao condutor e passageiro de um veículo que sofreram acidente enquanto trafegavam pela BR-163, no Paraná. A 3ª Turma entendeu que houve negligência da autarquia federal na manutenção da rodovia. A decisão foi proferida por unanimidade no dia 4 de abril.
As vítimas, um advogado e um estudante de Pelotas (RS), ajuizaram ação contra o DNIT na Justiça Federal do município. O fato ocorreu em janeiro de 2014, quando saíram de Pelotas rumo à cidade de Toledo (PR) para comparecer à uma cerimônia de formatura. Quando passavam por Santo Antônio do Sudoeste, entre o km 32 e 33, o carro caiu em um buraco no asfalto. O acidente inutilizou dois pneus e danificou gravemente as rodas dianteiras e traseiras.
A 2° Vara Federal de Pelotas julgou a ação parcialmente procedente, condenando o DNIT a pagar integralmente a indenização por danos materiais pedida pelo autor com juros e correção monetária. O juízo, entretanto, não reconheceu ser caso de indenização por danos morais.
Os autores recorreram da sentença ao TRF4. No recurso, eles alegaram ser devida a indenização por danos morais, tendo em vista que, em razão do acidente ocorrido e as avarias mecânicas ocasionadas no veículo, necessitando de resgate, não conseguiram comparecer em tempo de prestigiar o evento social o qual era o motivo exclusivo da viagem.
A 3° turma decidiu, por unanimidade, conceder a indenização por dano moral, embora em valor menor do que o pedido pelos autores.
Para a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “ficou evidente a ocorrência do dano e os desdobramentos patrimoniais e extra patrimoniais daí decorrentes, bem como a responsabilidade do DNIT”.
Ela concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores, ressaltando que “não se trata de estabelecer um preço pela dor, angústia ou sofrimento decorrente de uma lesão a um bem juridicamente tutelado, como a vida, a saúde e a integridade física, mas sim propiciar ao lesado um abrandamento para ajudá-lo a superar o desgosto experimentado e amenizar as nefastas consequências sofridas”.
A relatora concluiu afirmando que “o estado de precarização das nossas estradas, sobretudo as não pedagiadas, são de conhecimento geral, e são objetos de corriqueiras notícias na imprensa, como as que constam dos autos, verdadeiras armadilhas a desafiar habilidades que motoristas médios não têm”.
Fonte: TRF4

Seguradora não está obrigada a indenizar se houver cláusula excludente de cobertura

Fere a boa-fé objetiva a pretensão do segurado ao recebimento de indenização securitária em caso de sinistro causado por condutor com menos de 25 anos de idade, se, no contrato de seguro, há cláusula expressa de exclusão da cobertura para essa situação. Com este entendimento a vice-presidência do TJMT negou seguimento a Recurso Especial, apresentado por um consumidor para levar a discussão do caso até o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o processo, o autor, adquiriu um veículo de passeio em 2016, e contratou um seguro para o carro. Em janeiro de 2017, houve um sinistro ocasionando a perda total, quem estava dirigindo era terceira pessoa, que na época apresentava 24 anos de idade.
Ao acionar a seguradora foi informado que não seria indenizado sob o fundamento de que no ato o veículo estava sendo conduzido por pessoa com idade abaixo de 25 anos, que o seguro contratado não se estendia a tais condições.
Ao julgar o caso, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor e acolheu parte dos pedidos do autor, para obrigar a segurado a indenizar o valor do veículo. A seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça. O Recurso de Apelação foi julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado, que reformou a sentença desobrigando a seguradora do dever de indenizar.
Insatisfeito o dono do carro interpôs Recurso Especial (REsp), com o objetivo de levar a discussão ao STJ. No entanto, a vice-presidência, negou seguimento ao REsp. ao fazer o juízo de admissibilidade.
Veja a decisão.
Processo 004055-09.2017.811.0004 (PJe).
Fonte: TJ/MT

Juiz determina que bancos devem retirar restrições internas negativa de cliente com nome limpo

O juiz William Costa Mello, titular da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia e em substituição na 29ª Vara Cível local, determinou que os Bancos Olé Bonsucesso Consignados S/A e Crefisa S/ A Crédito, Financiamento e Investimento, proceda a retirada de informações de débito de um consumidor junto ao Banco Central (SISBACEN), que, mesmo estando com o nome limpo, não conseguiu financiamento para a execução de um projeto.
Na sentença, o magistrado intimou a parte requerida para uma audiência de conciliação no dia 25 de maio próximo, às 8h30, no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da comarca de Goiânia, no Fórum Heitor Moraes Fleury.
O correntista sustentou que em fevereiro de 2018, após ter alugado e reformado um imóvel, buscou financiamento junto a Goiás Fomento a fim de realizar a implantação de um projeto, porém foi surpreendido com a negativa e impossibilidade, devido haver registro de restrição junto ao SISBACEN, promovidas pelos bancos Olé Bonsucesso Consignados S/A e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento no total de R$ R$ 8.639,99.
Segundo ele, a importância não é devida e que, ao tomar conhecimento dos fatos, buscou as instituições financeiras para solucionar o fim das restrições internas, sem obter sucesso, motivo pelo qual recorreu ao Poder Judiciário.
Ao se manifestar, o magistrado salientou que o autor requereu das rés, sem sucesso, a retirada das restrições internas geradas, com vista à liberação do financiamento. Para William Costa Mello, é primordial que o requerente tenha a liberação das restrições, uma vez que com essas anotações torna-se inviável a conclusão do financiamento com a Goiás Fomento de conceder o crédito.
Ao final, o juiz indeferiu ao pleito do correntista relativo ao ressarcimento das despesas de custeio da manutenção do imóvel fechado, “em virtude de que referido pedido está ligado direto ao mérito e necessita de mais dilatação probatória”.
Fonte; TJ/GO

Porteiro e condomínio deverão indenizar morador que não recebeu intimação judicial

Juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia condenou um condomínio e um de seus porteiros a pagarem, de forma solidária, indenização por danos morais e materiais a um morador que não recebeu uma intimação judicial. O autor narrou que uma correspondência do mesmo Juizado, referente a outro processo, foi entregue na portaria do prédio, mas não lhe foi repassada. O fato lhe causou prejuízos, em razão de não ter comparecido à audiência daqueles autos – sendo julgado, à revelia, e condenado a pagar R$ 2.410,63.
O magistrado registrou que a revelia tem como principal efeito a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo requerente, e constatou que a ausência do autor no outro processo foi essencial para a sentença condenatória em seu desfavor. Sobre o caso, o juiz destacou o artigo 186 do Código Civil, que preceitua: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nessa mesma linha, ressaltou o disposto no artigo 927 do referido Diploma Legal: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O juiz acrescentou ainda que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a comprovação da existência do ato/omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. “O autor juntou aos autos a cópia do aviso de recebimento – AR da correspondência a qual alega não ter recebido, com data de entrega em 9/3/2018, e o livro de registro de correspondências do condomínio no mesmo período, do qual não consta o assentamento do recebimento dessa carta”, verificou.
Segundo os autos, o AR também confirmou que a correspondência foi recebida pelo 2º réu, o porteiro. Já as cópias do livro de protocolos e as afirmações das testemunhas evidenciaram que o recebimento não foi registrado nos respectivos livros, nem no programa de computador do condomínio. Assim, o juiz confirmou que o 2º réu deixou de agir conforme a prática adotada pelo condomínio para o registro de correspondências, e considerou “evidenciada a conduta lesiva por parte do segundo requerido, pautada na culpa por quebra do dever inerente ao próprio ofício”.
O magistrado asseverou que o fato de o segundo requerido ser porteiro e funcionário terceirizado não exclui sua responsabilidade, pois o ato foi praticado por ele (conforme art. 927 do CC). Quanto ao condomínio, registrou: “o fato de o segundo réu ser prestador de serviço sem vínculo direto, há responsabilidade do primeiro requerido, conforme regra do artigo 932, III, do Código Civil. (…), o condomínio é responsável pela reparação civil por ato de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Essa espécie de responsabilidade civil não depende vínculo empregatício entre o condomínio e a pessoa que causou dano à vítima”.
Por último, o magistrado considerou que o episódio do desaparecimento da correspondência extrapolou o simples aborrecimento e configurou o dano a direitos da personalidade. “O autor foi colocado em situação de ‘desobediente’ à convocação judicial, a qual culminou com a impossibilidade de apresentar sua versão dos fatos no outro processo em que fora demandado. A condenação proferida com base na revelia, embora prevista legalmente, causou-lhe dor e vexame. O processo, como regra, é dialético. O autor teve seu direito tolhido pela conduta do segundo requerido”. Considerando as circunstâncias do caso, o juiz arbitrou o valor do dano moral em R$ 2 mil, e também condenou os réus a pagarem R$ 2.400 ao autor, pelos danos materiais.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0711233-27.2018.8.07.0009
Fonte: TJ/DFT

Loja indenizará cliente por acidente em escada rolante

Criança teve parte do dedo amputada.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou loja de departamento a indenizar, por danos morais e estéticos, uma cliente pela lesão sofrida por sua filha em acidente na escada rolante. A reparação foi fixada em R$ 60 mil.
Consta nos autos que uma mãe e sua filha de 15 meses estavam fazendo compras em loja de shopping quando ocorreu acidente na escada rolante. O incidente resultou em lesões gravíssimas para a criança, que teve o punho e mão esmagados, resultando em amputação de parte de um dedo da mão esquerda.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Coelho Mendes, “mesmo que o laudo pericial tenha ressaltado não existe incapacidade laboral e o dano estético é mínimo, na verdade se trata de um dano permanente, eis que houve a amputação da falange distral do quarto dedo da mão esquerda. É certo que a perícia indicou que tal fato não interfere na funcionalidade da mão, na verdade há a perda da função de apreensão da mão. A isso se acresce que é algo visível”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.
Processo nº 1000368-32.2013.8.26.0100
Fonte: TJ/SP


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