O juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, julgou procedente ação por danos morais proposta por correntista de instituição bancária da Capital que foi impedido de acessar o estabelecimento por calçar sapato que continha metal em sua estrutura. Como necessitava efetuar transação bancária com urgência, o cliente dispôs-se a retirar o calçado e, de pés descalços, ingressar na agência para resolver sua situação. A proposta, entretanto, foi rechaçada pelos seguranças do banco, que continuaram a negar sua entrada no ambiente.
No julgamento da ação, o magistrado entendeu caracterizados os incômodos e constrangimentos sofridos pelo cidadão, muito além dos meros dissabores do cotidiano, uma vez que ele foi vítima de um preciosismo discriminatório e ilegal do banco ao se recusar a solucionar o problema. “Ora, ninguém é obrigado a usar calçados, não sendo ilegal andar descalço, ainda mais quando existe uma justificativa concreta para tanto”, anotou Morais da Rosa na sentença. O autor contou que estava em seu horário de almoço e precisava depositar um cheque no banco, mas não podia se dar ao luxo de voltar para casa e se arrumar melhor, com um calçado “apropriado”, para resolver sua pendenga financeira.
O magistrado interpretou que o autor da ação perdeu seu tempo em razão de fatos aborrecedores desencadeados pela ação da instituição financeira e isso precisa ser levado em consideração na fixação dos danos morais, que arbitrou em R$ 10 mil. “O tempo é fator de qualidade de vida e, consequentemente, de saúde. (…) Desse modo, a atividade que força o ser humano ao desperdício indesejado e indevido em razão de ilicitudes (…) será ‘furto’ indevido de seu tempo e, via de consequência, (…) de qualidade de vida e de liberdade no uso do seu tempo”, sublinhou o juiz, ao transcrever excerto da obra de Maurílio Casas Maia em sua sentença. Cabe recurso para as Turmas Recursais.
Processo nº 0308480-4220188240090
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: Consumidor
Consumidora pagará por fraude no relógio de luz, mas serviço deve ser mantido, decide TJ/RS
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS determinou que seja mantido o regular fornecimento de energia a consumidora de Viamão, em que pese o reconhecimento de débito ocasionado por fraude e a consequente inscrição em cadastro de devedores. O entendimento é que, por se tratar de débitos relativos à recuperação de consumo, não cabe a suspensão do fornecimento.
Medidor alterado
O ingresso na Justiça foi iniciativa da consumidora de Viamão, depois de ser informada que o medidor de seu estabelecimento comercial fora alterado e que a empresa fornecedora de energia cobrava mais de R$ 26 mil relativo a procedimento de recuperação de consumo não faturado. A CEEE constatou que houve fraude em dois períodos entre 2012/13, totalizando cerca de um ano.
A autora da ação anulatória negou ter alterado o aparelho e argumentou que a prova de ilícito era insuficiente. Reclamou que a cobrança, ilegal, advinha de mudança contratual realizada unilateralmente. A decisão na Comarca local foi desfavorável e ela recorreu ao TJRS.
Recurso
O relator do processo se mostrou convencido com o relatório que apontou a irregularidade – condutor de bobina de potencial cortado e parafusos manipulados – elaborado pela companhia de energia. Segundo o Desembargador Ohlweiller, o consumo posterior à substituição do medidor alterado subiu da casa dos 3 mil para 9.286 e 5.552. “Houve modificação no padrão de consumo na unidade consumidora de responsabilidade da autora, comprovando a fraude no medidor”, concluiu.
Acrescentou ser irrelevante apontar a autoria da violação uma vez que é do cliente a responsabilidade pela conservação do aparelho. “Constatada e comprovada a violação do medidor com leitura inferior à energia efetivamente consumida, o consumidor será responsável pelo pagamento das diferenças apuradas em face da recuperação de consumo”, disse o julgador monocrático.
Divergência
Ao decidir sobre a suspensão ou não do fornecimento de energia – que a consumidora já conseguira evitar durante a tramitação do processo, via pedido liminar – o Desembargador observou que há divergências na doutrina e na jurisprudência. Destacou, porém, baseado no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que a ameaça ou corte do serviço a fim de forçar ao pagamento de faturas não pode ser utilizado como forma de coerção do consumidor.
Completou dizendo que, com base no caso específico analisado, “tratando-se de débitos pretéritos, referentes à recuperação de consumo de energia elétrica, não se admite a suspensão do fornecimento”.
Fonte: TJ/RS
Empresa de transporte vai indenizar em R$ 50 mil criança atropelada no acostamento, decide TJ/GO
A empresa Mais X Turismo, que faz o transporte de ônibus entre Novo Gama e Brasília, vai indenizar em R$ 50 mil uma criança de sete anos que foi atropelada por um dos veículos da companhia. Por causa do acidente, o menino sofreu amputação do hálux do pé direito e ficou mais de 40 dias internado em estado grave. A sentença é do juiz da 2ª Vara da comarca, Cristian Battaglia de Medeiros.
Consta dos autos que o garoto estava no acostamento, acompanhado do tio, quando o ônibus o atropelou. Um terceiro carro que passava pelo local prestou socorro e levou a vítima ao hospital, onde passou por vários procedimentos cirúrgicos. Ele precisou se submeter a enxerto ósseo e de pele na perna e perdeu o dedo maior do pé, sendo necessárias sessões de fisioterapia.
Para o magistrado, ficou claro que o acidente foi responsabilidade do motorista que trabalha para Mais X Turismo, que não agiu com o cuidado necessário para transitar no local. “Percebe-se, pois, que a prestação de serviço realizada pela empresa requerida foi defeituosa, pois não houve a devida segurança, seja com a cautela de se dirigir na velocidade da via, sendo um dos deveres de precaução de qualquer condutor a atenção redobrada quando se fala em conduzir veículo de transporte de pessoas, como no caso em tela”.
Dessa forma, o juiz arbitrou para danos estéticos o valor de R$ 30 mil e morais, R$ 20 mil. “Conclui-se, pela responsabilidade objetiva da empresa requerida na medida que não prestou o serviço de modo adequado, lesando a parte requerente e causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, o que resultou em danos na órbita estética e moral”.
Veja a decisão.
Processo nº 0194847-32.2014.8.09.0051
Fonte: TJ/GO
Autopista Fernão Dias terá que indenizar condutor que bateu em uma pedra de 80 kg
Veículo ficou desgovernado, atravessou o canteiro central e bateu em caminhão.
A Autopista Fernão Dias deverá indenizar um motorista em R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, devido a um acidente na BR 381, próximo à cidade de Itapeva, no Sul de Minas.
O condutor bateu com seu veículo em uma pedra de 80kg, no meio da rodovia. Após o choque, o carro tombou para o lado esquerdo, foi arrastado pelo canteiro central, atravessou a via oposta e chocou com um caminhão que estava parado.
O autor da ação alegou que, em consequência do acidente, precisou se submeter a uma cirurgia de extrema complexidade, com a presença de seis médicos e duração de mais de cinco horas. Depois disso, ficou impossibilitado de exercer sua atividade de motorista profissional.
Em sua defesa, a concessionária sustentou que o acidente ocorreu por caso fortuito ou culpa de terceiros e não causou danos morais ou estéticos indenizáveis.
No entanto, o relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Ronaldo Claret, considerou que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, é objetiva e independe da existência de culpa ou dolo do cidadão. Basta a comprovação do dano para o reconhecimento do dever de indenizar.
De acordo com o magistrado, cabe à concessionária de serviço rodoviário zelar para que os usuários das vias estejam preservados de riscos previsíveis. Ela deve fornecer, para tanto, pavimentação de boa qualidade, correta sinalização vertical e horizontal, poda e capina constantes da vegetação que margeia a rodovia.
No caso dos autos, não ficou comprovado que o acidente ocorreu em razão de caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. Ficou caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da concessionária, daí o dever de indenizar.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0106.15.000974-9/002
Fonte: TJ/MG
TJ/AC manda concessionária de energia cancelar fatura com valor acima da média de consumo
Entidade religiosa alegou que a fatura estava acima do valor cobrado normalmente.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard condenou concessionária de energia elétrica a cancelar fatura do mês de fevereiro de 2018 de uma igreja, que entrou com o Processo n°0000604-03.2018.8.01.0009, pois a empresa reclamada não apresentou provas que justificassem cobrança de valor acima da média de consumo da unidade consumidora.
A instituição religiosa entrou com ação judicial contra a concessionária, pedindo a inexistência de débito que em fevereiro de 2018 veio com um valor alto, não condizendo com a média que vem pagando. Além disso, o autor argumentou não ter feito nada que justificasse o aumento, e não tem condições de arcar com o valor cobrado.
Na sentença publicada na edição n°6.339 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira, 26, o juiz de Direito, Afonso Muniz, titular da unidade judiciária, ressaltou que como a requerida não apresentou provas que justificassem a cobrança acima da média de consumo da unidade, “não é possível concluir que o valor atribuído na conta de energia da parte autora tenha respeitado as disposições regulamentares atinentes à espécie”.
O magistrado considerou que ficou caracterizado “o direito da parte autora em solicitar o cancelamento da fatura do mês de fevereiro de 2018, pois se encontra esclarecido conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) de que a requerida não pode realizar a recuperação de consumo em detrimento do requerente”.
Fonte: TJ/AC
Comprador não responde por honorários arbitrados contra o antigo proprietário em ação de cobrança de cotas condominiais, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os honorários de sucumbência decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza ambulatória (propter rem), ou seja, a obrigação de pagá-los não é transmitida para o comprador com a propriedade do imóvel.
O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma sociedade para cancelar a alienação judicial eletrônica de imóvel adquirido por ela, cuja penhora havia sido determinada no curso da ação de cobrança de cotas condominiais movida contra o antigo proprietário.
Segundo informações do processo, a recorrente quitou os débitos condominiais devidos e peticionou, durante o cumprimento da sentença da ação de cobrança, pelo cancelamento do leilão eletrônico. No primeiro grau e no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o pedido foi indeferido, ao entendimento de que as verbas de sucumbência também deveriam ser quitadas, pois seguiriam a obrigação principal, estando vinculadas à pretensão de cobrança.
Ao STJ, a recorrente argumentou que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e não se confundem com a obrigação de pagar o condomínio. Afirmou que o acórdão do TJSP foi contraditório ao reconhecer que a verba de sucumbência não poderia ser exigida do comprador do imóvel – o qual não foi parte da ação de cobrança – e condicionar a suspensão da penhora ao pagamento dos honorários.
Obrigações ambulatórias
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que as obrigações ambulatórias “são aquelas que se vinculam à titularidade de um direito real, independentemente da manifestação de vontade do titular, e, por isso, são transmitidas a todos os que lhe sucedem em sua posição; são, pois, assumidas ‘por causa da coisa’ (propter rem)”.
Segundo ela, a compreensão extraída do artigo 1.345 do Código Civil é a de que as obrigações dos condôminos perante o condomínio são qualificadas como ambulatoriais, de modo que, “decorrendo as respectivas prestações da mera titularidade do direito real sobre imóvel, incidirão sobre a coisa e irão acompanhá-la em todas as suas mutações subjetivas”.
Ao citar a doutrina de Orlando Gomes, a ministra destacou que a obrigação de pagar os débitos em relação ao condomínio se transmite automaticamente, ainda que não seja essa a intenção do alienante e mesmo que o adquirente não queira assumi-la, constituindo um “vínculo jurídico pelo qual uma pessoa, embora substituível, fica adstrita a satisfazer uma prestação no interesse de outra”.
Interesse da coletividade
Em seu voto, a relatora ressaltou que o sentido dessa norma é fazer prevalecer o interesse da coletividade, permitindo que o condomínio receba, ainda que haja a transferência de titularidade do direito real sobre o imóvel, as despesas indispensáveis e inadiáveis para a manutenção da coisa comum.
“Daí se conclui que a obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem) e, portanto, não pode ser exigida do novo proprietário do imóvel sobre o qual recai o débito condominial”, disse a ministra.
Nancy Andrighi ressaltou que esse tipo de obrigação não está expressamente elencado no rol do artigo 1.345 do Código Civil, “até mesmo por não se prestar ao custeio de despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum”.
Além disso, segundo ela, o STJ já consolidou o entendimento de que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, de natureza remuneratória. “Trata-se, portanto, de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda”, explicou.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1730651
Fonte: STJ
Empréstimos compulsórios sobre energia elétrica devem ser devolvidos ao contribuinte com correção monetária plena, diz TRF1
Por Unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), manteve parcialmente a sentença da Juíza Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou que a União e a Eletrobrás efetuassem a correção monetária dos valores de empréstimo compulsório cujos créditos foram convertidos em ações pela 143ª Assembleia Geral Extraordinária, desde a data do pagamento da fatura até a data da conversão em ações ou pagamento, deduzindo os valores já pagos.
Consta nos autos que a autora, por ter consumido energia elétrica em nível superior a 2.000KWh/mês ficou obrigada ao pagamento do empréstimos compulsório instituído pela lei 4.156/1962, e que o valor recolhido deveria lhe ter sido restituído no prazo máximo de vinte anos, sendo o regaste em natureza jurídica da espécie tributária, em dinheiro ou mediante conversão em ações preferências da fornecedora.
Em seu recurso, a União alegou a sua ilegitimidade e a prescrição quinquenal total do direito à correção. No mérito, alegou que a correção monetária deveria ser devida a partir do primeiro dia do ano subsequente à arrecadação até 31/12 do ano anterior ao da conversão das ações; o descabimento da inclusão dos expurgos inflacionários; e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Já a empresa de energia elétrica alegou a necessidade de reforma quanto ao termo inicial diferenciado entre a correção monetária sobre juros remuneratórios e os juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária, e que seriam pagos conforme a legislação específica; pediu também que a incidência da correção monetária fosse cobrada a partir do primeiro dia do ano subsequente à arrecadação até 31/12 do ano anterior ao da conversão das ações.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), inclusive, entre a data do pagamento pelo contribuinte e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito)”.
Segundo magistrado, a Lei nº 4.156/1961, institui que credora de empréstimo compulsório tem legitimidade solidária, com a União, para pagar diferenças de correção monetária e de juros, “è irrelevante que os respectivos índices tenham sido fixados por órgãos da União. Correção monetária de obrigação de dinheiro independe de pedido e de previsão legal,” concluiu o desembargador.
Desses termos, decidiu o colegiado acompanhar o voto do relator para dar parcial às apelações das rés para que não incida a correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.
Processo: 0032193-39.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1
Vítima de tentativa de homicídio consegue que autor do disparo o indenize por danos estéticos
A ação cível foi julgada procedente e foi arbitrado na decisão os danos morais em R$ 15 mil e danos estéticos, 20 mil.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro condenou o autor de um disparo de espingarda, que atingiu um adolescente no rosto, a indenizá-lo por danos estéticos e morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.328 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 91).
A tentativa de homicídio ocorreu em 2011 e o réu foi condenado criminalmente. Contudo, a vítima, que tinha 17 anos de idade na época dos fatos, foi atingida na boca e ainda sofre com as sequelas, que foram irreversíveis. A ação cível foi julgada procedente e foi arbitrado na decisão os danos morais em R$ 15 mil, e danos estéticos em 20 mil.
Entenda o caso
O tiro atingiu o reclamante na boca e o projétil saiu pelo pescoço, ele perdeu dentes e lesionou a mandíbula, maxilar e parte da língua. Desta forma, os danos estão pelo pescoço, boca e face, assim, mesmo depois de intervenções cirúrgicas, permanecem deficiência na fala, perda de audição, dificuldade de mastigação e deglutição dos alimentos.
Nos autos, a vítima, que hoje possui 25 anos de idade, narrou várias de suas dificuldades, entre essas a dificuldade de conseguir um emprego e a necessidade de novos hábitos alimentares, que ocasiona maior dispêndio de recursos financeiros.
Decisão
O homicídio não se consolidou, por motivos alheios a vontade do autor, que tinha a intenção de matar. Quando ele foi julgado criminalmente, a ação penal foi a Júri Popular, no ano de 2016, e o Conselho de Sentença entendeu que a motivação do crime foi fútil.
Ao ponderar sobre o processo cível, a juíza de Direito Isabelle Torturela, titular da unidade judiciária, compreendeu que o jovem teve sua qualidade de vida diminuída e sua compleição física prejudicada.
A magistrada ressaltou que o jovem foi atingido fisicamente na região que configura a principal identidade do ser humano, seu rosto. “A desfiguração dessa identidade facial acaba por lhe impor outras sequelas profundas, tanto estéticas quanto morais, que abalam sua autoestima, diminuindo-lhe frente a outras pessoas normais que fazem parte do seu convívio social”, asseverou.
Os danos tornaram-se mais gravosos porque afetaram o processo de formação da personalidade do jovem. “Ele foi vítima em um momento de transição da adolescência para a vida adulta, no qual o ser humano está na busca por aceitação e reconhecimento no convívio social. E a vítima estava desfigurada”, embasou acerca dos danos morais.
A decisão está em grau de recurso.
Fonte: TJ/AC
Loja de São Paulo indenizará cliente revistada em público e sem motivo
Câmeras mostram que não houve furto.
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um estabelecimento comercial a indenizar por danos morais uma cliente que foi revistada de forma indevida e vexatória. A reparação foi fixada em R$ 8 mil.
Consta nos autos que ao deixar o comércio, a autora da ação foi chamada a retornar ao estabelecimento para revista de seus pertences pessoais – mas nada foi encontrado. A cliente afirma que foi coagida e sofreu constrangimento relevante. Por sua vez, a ré alega, dentre outros pontos, que o comportamento da autora no interior da loja deu origem à suspeita de furto e que não houve excesso, mas, sim exercício regular de direito.
Segundo a relatora da apelação, desembargadora Silvia Rocha, as imagens de câmara de segurança da própria loja mostram que não houve furto. “A autora só poderia ser abordada por fiscais da ré e convidada a retornar à loja, caso houvesse evidência de furto, não mera suspeita, que, aliás, logo se mostrou infundada. Além disso, fosse o caso, a revista só poderia ser feita em local reservado, com a presença de testemunhas idôneas, mas longe dos olhos de outros consumidores e de funcionários em geral, o que não foi feito e era natural que, nas circunstâncias, a autora se exaltasse”, escreveu a magistrada.
“O fato é que a autora foi submetida a grave constrangimento, em virtude de suposição falsa de que praticara crime, o que ofendeu sua honra, sua reputação, foi humilhante e, portanto, dá, sim, direito à indenização moral”, concluiu a relatora.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Fabio Tabosa e Carlos Henrique Miguel Trevisan. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1074549-62.2017.8.26.0100
Fonte: TJ/SP
Campo Grande/MS terá que indenizar morador por queda de árvore sobre residência, decide TJ/MS
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município de Campo Grande que pedia a reforma da sentença que o condenou em decorrência da queda de uma árvore sobre a casa de N.M. de M. a pagar o valor de R$ 50.352,00 por danos materiais e morais.
Extrai-se dos autos que o apelado comprou um imóvel situado na Rua Manoel Macedo Falcão, na Capital, mas não o habitou porque havia uma árvore muito grande em frente da casa. Em abril de 2014, solicitou à prefeitura a retirada da árvore e só obteve resposta positiva em julho de 2014.
Em fevereiro de 2015, resolveu vender o imóvel, contudo, ao visitá-lo, encontrou uma equipe da prefeitura denominada Sesop e foi informado pelo chefe da equipe que, ao cortar a árvore, esta caiu, destruindo a residência.
O Município alegou que requereu à empresa concessionária de energia a remoção da árvore e afirma que está caracterizada a ausência de responsabilidade em razão da falta de prova da culpabilidade e nexo de causalidade. Argumenta não haver provas suficientes do nexo causal, aponta que a culpa do ocorrido foi de terceiros, que atearam fogo na árvore, e busca a redução do valor arbitrado.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, manteve a decisão de primeiro grau por entender que, ainda que o motivo da queda da árvore tivesse sido o ateamento de fogo em seu tronco, tal fato não eximiria o apelante de sua responsabilidade, tendo em vista a demora em atender a solicitação de retirada da árvore.
Para o desembargador, a retirada de árvores compete ao ente público municipal, de acordo com a Lei Complementar nº 184/2001, que dispõe sobre o plano diretor de arborização urbano do Município de Campo Grande.
“Logo, é patente a responsabilidade do apelante por omissão, tendo em vista a inarredável comprovação do dano e do nexo de causalidade, sendo certo que o apelado teve seu imóvel destruído em razão da demora na prestação do serviço público”.
Processo n° 0809174-65.2015.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
16 de janeiro
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