Com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da responsabilidade de provedores de acesso à internet manterem dados cadastrais de seus usuários mesmo antes do Marco Civil da Internet, de 2014, a Terceira Turma rejeitou o recurso de provedor condenado a fornecer informações sobre um usuário que, em 2009, invadiu o e-mail de uma pessoa e disparou mensagens ofensivas aos destinatários.
O provedor alegou que passou a armazenar os dados 23 dias após os fatos narrados na ação, mas o colegiado entendeu que a obrigatoriedade de registro e armazenamento dessas informações já estava disciplinado no Código Civil de 2002.
Nos autos da ação de obrigação de fazer, a autora disse que o invasor redigiu mensagens com ameaças e ofensas e as enviou para outras pessoas a partir de seu e-mail.
O juiz de primeiro grau determinou à empresa telefônica o fornecimento das informações para identificação do invasor, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo apenas para conceder o prazo de 48 horas para o cumprimento da obrigação e para reduzir a multa diária a R$ 1 mil.
No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa telefônica alegou que antes de 2009 não armazenava informações de conexão à internet feitas a partir de redes móveis. Afirmou também que, no período da suposta invasão do e-mail, o IP tinha atribuição dinâmica, ou seja, um único número de registro era utilizado por vários usuários.
Dever de armazenamento
A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que o STJ tem o entendimento de que as prestadoras de serviços de internet estão sujeitas ao dever legal de registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, conforme previsto pelo artigo 1.194 do Código Civil de 2002. Segundo ela, os dados armazenados pelos provedores devem ser suficientes para a identificação do usuário.
“Dessa forma, com base nesses fundamentos, pode-se concluir que o provedor de acesso já possuía o dever de armazenar os dados cadastrais e os respectivos logs de seus usuários, para que estes pudessem ser identificados posteriormente, mesmo antes da publicação da Lei 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet”, afirmou a ministra.
Em relação ao argumento de que o IP dinâmico impediria a identificação do usuário, Nancy Andrighi também citou precedentes da Terceira Turma no sentido de que o número do IP foi projetado para ser único, de modo que, em cada acesso, ela corresponda a um único dispositivo conectado à rede.
“Assim, mesmo com a utilização do IP dinâmico, ao se determinar o local e a hora de acesso, é possível a identificação do usuário”, concluiu a ministra.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1785092
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/ES: Mulher ofendida por ex-marido em comentário de rede social deve ser indenizada
O réu foi condenado a pagar mil reais em decorrência de diversas ofensas publicadas em comentário sobre uma foto de sua ex-esposa.
Uma moradora de Baixo Guandu que foi xingada em um comentário de uma foto do Facebook teve o pedido de indenização julgado procedente. Na ação, ela alegava que seu ex-marido a teria ofendido através da rede social da sua filha. A decisão é da 1ª Vara de Baixo Guandu.
De acordo com os autos, a filha da autora teria publicado uma foto da mãe em seu perfil na rede social. Por sua vez, o réu, que é seu ex-marido e ex-padrasto da sua filha, fez um comentário ofensivo, no qual se referia a requerente como “vadia, lixo e bagaço”. Em virtude do ocorrido, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o homem sustentou que o fato não teria passado de um mero aborrecimento. Ele também afirmou que o ocorrido era de culpa exclusiva da requerente, que segundo ele o teria provocado quando utilizou a legenda “essa vai para as recalcadas”.
Em análise, o magistrado considerou que o argumento do réu era insustentável. “Não houve qualquer ato anterior da autora que acarretasse as ofensas proferidas pelo requerido, uma vez que sequer foi ela quem publicou a foto onde foi feito o comentário. Ademais, a legenda da foto dizia apenas “essa vai pras recalcadas”, e, em nenhum momento, houve menção ao autor ou à sua esposa”, afirmou.
Diante das provas recolhidas e da própria confissão do réu acerca do comentário por ele feito, o juiz defendeu que o acusado cometeu os crimes de injúria e difamação. “[…] Não posso chegar a outra conclusão senão a de que sua conduta caracteriza ofensa à honra subjetiva e objetiva da requerente, importando em difamação e injúria, sendo, portanto, ato ilícito ensejador de reparação civil, pois, como se sabe, as postagens feitas no site “facebook” possuem amplo alcance”, enfatizou.
Desta forma, o magistrado sentenciou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1 mil, sobre os quais devem incidir juros e correção monetária.
Este processo tramita em segredo de justiça
TJ/RS: Cliente que foi induzido por hackers a transferir dinheiro será ressarcido por banco Santander
Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação do Banco Santander por danos materiais, para ressarcir cliente vítima de golpe.
Caso
A autora da ação, uma empresa de comunicação visual, acusou falha na segurança dos serviços do Banco Santander, depois que hackers invadiram sua conta corrente e transferiram R$ 11.598,90.
De acordo com o relato, uma pessoa que se identificou como preposta do Banco Santander ligou e pediu que a cliente acessasse a sua conta pelo computador para fazer a atualização do sistema. Não foi solicitado nenhum dado específico da conta ou da empresa, muito menos senhas. Só foi solicitado que a autora confirmasse o código de oito dígitos que estava sendo enviado por SMS para o seu telefone por questões de segurança, o que foi feito.
Ao todo, foram seis operações fraudulentas, via TEDs (Transferências Eletrônicas Disponíveis), efetuadas a partir de outros computadores, para contas desconhecidas da autora da ação.
O próprio setor de segurança do banco detectou a fraude, no mesmo dia, e fez contato com a autora para questionar a movimentação atípica e fazer o alerta do uso indevido da conta.
Na ação, houve o pedido por danos morais e materiais, porém só foi concedido o ressarcimento dos valores, sem indenização por danos morais. O Banco Santander apelou da decisão ao TJRS, alegando que a autora da ação foi quem forneceu os dados da sua conta, fragilizando-a, e que não demonstrou os danos sofridos.
Acórdão
O relator do Acórdão, Desembargador Eugênio Facchini Neto, afirmou que quando se trata de alegação de falha no sistema operacional de home banking, internet banking, cabe à instituição financeira demonstrar que foi o próprio cliente que fez as operações impugnadas e que não houve violação e/ou fraude em seu sistema. Segundo o magistrado, não foi o que ocorreu neste caso.
Ele também afirmou que, apesar do banco ter feito o alerta para o cliente, não lhe exime da responsabilidade pelo evento danoso.
Em seu voto, o Desembargador relatou que hackers “clonaram” a página eletrônico do banco na internet e, após terem tido acesso à sua rede de clientes, passaram a telefonar para pedir que eles fizessem “atualização do sistema” em seus computadores domésticos. Dessa forma, os criminosos captavam os dados e invadiam as contas. O banco não negou que a sua página eletrônica tenha sido “clonada”, de acordo com o processo. Segundo o magistrado, o banco limitou-se a afirmar que “a autora não logrou provar que a fraude cibernética tenha ocorrido no âmbito interno do banco”, atribuindo-a a possível “vírus existente no computador da demandante”. Ele afirmou que o ônus da prova, nesse caso, recai sobre o banco e é ele quem deveria provar que não houve fraude no seu sistema interno e não a autora.
“Ou seja, por mais sofisticada que seja a fraude praticada por crackers (indivíduos que detém conhecimento suficiente para invadir sistemas, quebrar travas e senhas, roubar dados, etc) ou hackers, essas inserem-se nos riscos do empreendimento, sendo obrigação dos bancos garantir a segurança das operações realizadas em suas plataformas digitais disponibilizadas na internet, e não dos correntistas e consumidores em geral.”
O Desembargador salientou que o banco já tinha conhecimento desse tipo de fraude, sites clonados, bem como o modo de agir dos hackers e estelionatários. Ele afirmou que, por isso, já deveria ter questionado a autora antes de ter enviado código de segurança. Para o magistrado, uma simples ligação da gerência, ou do setor que apura fraudes tecnológicas, serviria para esclarecer os fatos. Serviria para esclarecer que o banco não estava solicitando qualquer atualização de sistema e que o código não seria necessário.
“Logo, não pode repassar para o cliente/consumidor os riscos de seu negócio, pois certamente teria muito mais condições técnicas de evitar esse tipo de fraude do que a autora.”
O magistrado citou ainda orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Por fim, o relator manteve a sentença e a condenação do Banco Santander por danos materiais no valor do que foi retirado da conta indevidamente: R$ 11.598,90.
Os Desembargadores Carlos Eduardo Richinitti e Tasso Caubi Soares Delabary votaram de acordo com o relator.
Processo nº 70080508112
TJ/DFT: Empresa deverá indenizar passageira por atraso em viagem devido a ônibus quebrado
Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Rápido Marajó a pagar indenização por danos morais a uma passageira, tendo em vista que o ônibus quebrou e ela chegou com atraso considerável a seu destino.
A autora alegou que sua viagem já começou com atraso de 35 minutos, o ônibus quebrou na estrada e ela ficou desamparada, com uma menor de idade, sem acomodação ou alimentação. Relatou ainda que o outro ônibus foi enviado somente às 11h do dia seguinte, o que fez com que ela chegasse ao destino à meia noite do dia 28/12/18, ao invés de 11h do dia 27/12/18.
A magistrada registrou que, embora devidamente citada e intimada, a empresa deixou de comparecer à audiência de conciliação, incidindo os efeitos da revelia, conforme art. 20 da Lei 9.099/95, tornando assim incontroversos os fatos apresentados pela autora.
Segundo a juíza, o bilhete de passagem trazido pela autora mostrou-se suficiente para comprovar a existência de relação jurídica de direito material entre as partes, de natureza consumerista, e uma fotografia comprovou a situação do ônibus, que ficou parado às margens da rodovia. “Ante a inexistência de contestação específica, verifica-se que a autora produziu as provas que estavam a seu alcance, notadamente considerando-se a confissão ficta”, destacou a juíza.
Assim, confirmou os fatos alegados pela autora e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, os quais fixou em R$ 3 mil, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso.
Processo PJe: 0701866-21.2019.8.07.0016
TJ/ES: Banco Pan é condenado por importunar cliente com diversas ligações de cobrança de dívida já quitada
Por semanas o autor teria recebido diversas ligações, e-mails e mensagens da instituição financeira.
Um morador de Aracruz e um parente dele devem ser indenizados em R$4 mil após serem importunados durante semanas com diversas cobranças realizadas por um banco. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda de Aracruz.
De acordo com os autores, eles foram perseguidos incansavelmente com e-mails, torpedos e ligações de cobrança indevida. Em todas elas o banco reclamava por uma dívida que já havia sido quitada pelo cliente do banco.
Em contestação, o réu afirmou que havia em seu sistema quatro parcelas da dívida em aberto. Tais prestações teriam sido quitadas quase um mês após a data apresentada pelo réu e, desde então, nenhum contato de cobrança fora feito.
Durante análise do processo, a magistrada destacou o art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que a parte autora deve ter o amparo dos seus direitos facilitado, uma vez que é considerada como vulnerável e hipossuficiente.
Em apreciação do caso, a juíza destacou que independente do consumidor estar devendo, este fato não legitima o credor a exteriorizar o fato de forma abusiva e desrespeitosa à dignidade do devedor.
“O credor tem todo direito de cobrar a dívida, desde que o faça dentro dos limites da lei […] Todavia, a maioria das empresas de cobrança preferem realizar “tática de tortura psicológica” contra os devedores, infernizando suas vidas, ligando para os seus telefones (fixo e celular), e enviando mensagens diversas vezes ao dia, não respeitando horários, fins de semana ou feriados e ainda ligando para vizinhos, amigos e para seu trabalho, sendo este o caso dos autos”, afirmou a magistrada.
Em sentença, a juíza também observou que o réu confirmou os fatos, apenas justificando que o débito existia e que promoveu a cobrança dele até o seu pagamento.
“Contudo, ainda que a dívida exista, tal fato não permite a realização de cobranças a ponto de perturbar a tranquilidade do devedor e deixá-lo exposto a situações vexatórias e constrangedoras. Portanto, mesmo sendo admitido o exercício do direito de cobrança pela parte credora, ligações em quantidade desarrazoada, envio de vários torpedos e e-mail, inclusive aos domingos, como ocorrera no presente caso, extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral”, destacou.
Diante disso, a juíza sentenciou o banco ao pagamento de R$2 mil a título de danos morais para cada um dos requerentes.
Veja a decisão.
Processo nº 5000233-65.2018.8.08.0006
TJ/SC: Companhia aérea deve indenizar em R$ 8 mil cliente que teve objetos furtados da mala
O Juizado Especial Cível da comarca de Lages condenou uma empresa de linhas aéreas da Espanha ao pagamento de mais de R$ 8 mil em indenização, por danos morais e materiais, a uma passageira que teve objetos furtados de sua mala. A decisão da juíza leiga Bruna Marques Antunes, homologada pelo magistrado Sílvio Orsatto, foi proferida nesta semana.
Para a responsabilização do dano material em voos internacionais a juíza leiga aplicou a Convenção de Varsóvia e condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 408. Já o dano moral foi arbitrado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a reparação estipulada em R$ 8 mil.
No processo consta que a autora viajou em férias para a Europa e ao retornar para o Brasil, no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, percebeu que o cadeado tinha sido violado e os objetos adquiridos durante o passeio, furtados. A autora apresentou comprovante de passagem e despacho da mala, fotos do bem danificado e boletim de ocorrência com a descrição dos itens furtados.
Em contestação, a empresa ré alegou que os danos materiais não poderiam ser presumidos, mas não contestou as falhas e ações ocorridas no transporte da bagagem. Embora devidamente intimada, a empresa ré não compareceu à audiência. Ela ainda pode recorrer da decisão.
Processo n. 032881-47.2019.8.24.0039
TJ/ES: Rede de Supermercados deve indenizar clientes após abordagem indevida de segurança
Mulheres teriam sido constrangidas ao serem paradas e revistadas após efetuarem suas compras no local.
Uma rede de supermercados do Estado foi condenada pelo Juizado Especial Cível de Linhares a indenizar em R$ 5 mil duas mulheres da mesma família, abordadas pelo segurança do estabelecimento após realizarem suas compras, sob a alegação do acionamento do alarme antifurto.
De acordo com as requerentes, o segurança agiu de forma abusiva e desproporcional, causando vários constrangimentos por ter sido o fato presenciado por várias pessoas.
Por sua vez, a empresa requerida não nega que submeteu as autoras a abordagem e revista, mas alega que o sensor de barreira foi acionado porque algum produto estava passando sem a retirada da tarja magnética do mesmo, ressaltando que o fato não gera dever de indenizar, negando a adoção de postura capaz de submeter as autoras a vergonha.
Segundo a sentença, a implantação de sistemas de segurança para coibir a prática de furtos faz parte da atividade empresarial, tendo se tornado um investimento das empresas pelo qual assumem os riscos e são objetivamente responsáveis.
No caso em questão, o juiz entendeu que independentemente da abordagem ter sido amistosa ou não o simples fato de terem sido submetidas de forma pública à exposição de alarme sonoro e revista é suficiente para garantir-lhes o direito à reparação.
“Não tendo as autoras praticado qualquer ato que justificasse sua exposição ao gravoso dissabor de serem abordadas e revistadas por equívoco e despreparo de funcionário da requerida, em um dia notoriamente reconhecido pelo aumento do movimento comercial, entendo que devem ver-se moralmente reparadas”, concluiu a sentença, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5 mil às autoras, a título de reparação pode danos morais.
TJ/RN: Empresa de seguro saúde terá de ressarcir cliente por despesas médicas
A 16ª Vara Cível de Natal condenou a empresa seguradora Assist Card do Brasil LTDA por não ter realizado a cobertura das despesas médicas realizadas por uma de suas clientes que estava em viagem para a Austrália.
Conforme os documentos presentes no processo, a cliente demandante informou que durante viagem ao exterior veio a necessitar de uma consulta médica e de exames e que diante da negativa da empresa em pagar as despesas, “pelo receio de vir a ser inserida junto aos serviços de proteção ao crédito da Austrália, veio a efetuar o pagamento do valor” equivalente em moeda brasileira a R$ 586,23.
Ao julgar o processo, o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro explicou que a empresa demandada baseou a falta do pagamento a cliente “tendo em vista suposta cláusula de não cobertura para procedimentos médicos que não sejam emergenciais. No entanto, quedou-se inerte em provar que a postulante sabia da referida exceção quando firmou o contrato de seguro”.
Além da falta de ciência da demandante, o magistrado registrou que foi trazido ao processo pela autora comprovante indicava a proteção do serviço de seguro “para toda e qualquer despesa médica no exterior, sem exceções”. Nesse sentido o juiz Marco Antônio Ribeiro avaliou que “seria dever do réu, pelo menos, ter inserido na apólice de seguros acerca da cobertura apenas de procedimentos em caráter de urgência/emergência, o que não ocorreu”.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado observou que “não houve qualquer inserção do nome da parte autora junto ao Serasa/SPC” e que o “mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral”.
Dessa forma, na parte final da sentença foi determinado o ressarcimento da cliente demandante para receber a importância de R$ 586,23 em razão dos valores gastos para manutenção da sua saúde enquanto estava em viagem no exterior. Essa quantia deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária.
Processo nº 0838094-91.2017.8.20.5001
STJ: Proprietária de veículo multado que perdeu prazo administrativo pode comprovar na justiça autor da infração
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou recurso de proprietária de veículo multada por infrações que não foram cometidas por ela. O caso deve voltar ao juízo de origem para a produção de provas, a fim de demonstrar o responsável pelas infrações de trânsito.
A proprietária foi autuada duas vezes, uma por excesso de velocidade, por não ter sido possível a identificação do autor no momento da infração, e outra por conduzir veículo sem possuir habilitação. Ela alega que não dispõe de licença para dirigir e, apesar de o automóvel ser de sua propriedade, são suas filhas quem utilizam o veículo. Dessa forma, requereu a anulação das multas pela via administrativa, mas a solicitação foi negada porque foi apresentada fora do prazo legal e para o órgão distinto do atuador.
Diante da negativa pela via administrativa, a proprietária do veículo resolveu acionar a justiça, para poder comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. Na via judicial, ela requereu indenização por dano moral e as declarações de nulidade das duas multas, uma vez que uma teve origem na outra.
O juiz de primeiro grau não acolheu o pedido da proprietária e entendeu que, como a comunicação do condutor da infração não ocorreu em tempo hábil, presume-se que a proprietária era a condutora do automóvel. Em sede de apelação, o TJRS manteve a sentença e afastou a nulidade dos autos de infração.
No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa. “Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1774306
STJ: Ação popular sobre tragédia de Brumadinho será julgada na Justiça Federal de Minas Gerais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência, entendeu que a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG) é o foro competente para julgar uma ação popular proposta em Campinas (SP) relativa à tragédia de Brumadinho (MG). Na instância de origem, o autor da ação requereu o deferimento de liminar para bloqueio de ativos financeiros da empresa Vale, no valor de R$ 4 bilhões.
No conflito, o suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas, entendeu que o foro competente, na situação específica dos autos, não seria, como de regra, o do domicílio do autor, haja vista que, em virtude da defesa do interesse coletivo, o processamento da ação seria mais bem realizado no local da ocorrência do ato que, por meio da ação, o cidadão contesta.
Já o suscitante, Juízo Federal da 17ª Vara Federal de Minas Gerais, por sua vez, defendeu que o julgamento poderia ser atribuído à Vara Federal do domicílio do autor da ação.
Além do bloqueio financeiro, a ação popular objetiva a declaração de nulidade de atos comissivos da Vale e omissivos da União, do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais, bem como a condenação dos réus à recuperação do meio ambiente degradado, também ao pagamento de multa por dano ambiental e de indenizações compensatórias por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da Barragem Córrego do Feijão, em janeiro deste ano.
Peculiaridades
Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que, apesar da regra geral no STJ para o julgamento das ações populares ser o local de domicílio do autor, a fim de não se criar barreiras ao exercício desse direito constitucionalmente previsto, o caso analisado apresenta peculiaridades que o distingue dos demais já enfrentados pelo tribunal. “As circunstâncias do caso concreto devem ser analisadas, de forma a ajustar o Direito à realidade”, pontuou.
“Não se pretende aqui revogar o retromencionado entendimento do STJ sobre a competência, haja vista que é indubitavelmente legal e ancorado em precedentes. Mas, deve ser realizado um distinguishing, tendo em vista as peculiaridades do caso que leva a que este julgamento se proceda nos termos da eficiência e da eficácia que se deseja na hipótese desses processos e com a complexidade inerente”, afirmou o magistrado.
Herman Benjamin relembrou, ainda, o caso de Mariana (MG), no qual foi fixado pelo tribunal um único juízo para julgamento de todas as ações que tratassem do tema, exatamente em um juízo federal em Minas Gerais, para evitar decisões conflitantes e possibilitar que a Justiça pudesse ser entregue de maneira mais objetiva.
Para o ministro, a regra geral adotada pelo tribunal deve ser usada quando a ação popular for isolada. “Na atual hipótese, tem-se que a Ação Popular estará competindo e concorrendo com várias outras Ações Populares e Ações Civis Públicas, bem como com centenas, talvez até milhares, de ações individuais, razão pela qual, em se tratando de competência concorrente deve ser eleito o foro do local do fato”.
Temas ambientais
Além disso, o magistrado ressaltou o fato de que com a promulgação da Lei 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, a definição do foro competente para a apreciação da ação popular, sobretudo em temas ambientais, passou a obedecer ao disposto no artigo 2º da lei, sendo o Código de Processo Civil de aplicação subsidiária.
“Tal medida se mostra consentânea com os princípios do Direito Ambiental, por assegurar a apuração dos fatos pelo órgão judicante que detém maior proximidade com o local do dano e, portanto, que revela maior capacidade de colher as provas de maneira célere e de examiná-las no próprio contexto de sua produção”.
Para ele, apesar do legislador ter buscado ao instituir a ação popular privilegiar “o exercício da fiscalização e da própria democracia pelo cidadão”, não significa que as ações desse tipo devam ser sempre distribuídas no foro mais conveniente ao autor.
“Casos haverá, tais como o destes autos, em que a defesa do interesse coletivo será mais bem realizada no local do ato que, por meio da ação, o cidadão pretenda anular. Nessas hipóteses, a sobreposição do foro do domicílio do autor ao foro do dano ambiental acarretará prejuízo ao próprio interesse material coletivo tutelado por intermédio dessa ação, em benefício do interesse processual individual do cidadão, em manifesta afronta à finalidade mesma da ação por ele ajuizada”, concluiu o relator.
Ausência de prejuízo
Por fim, o relator do processo, destacou que, com as novas tecnologias de acompanhamento de processos via internet, o autor da ação não será prejudicado se o processo tramitar em outra localização que não a de seu domicílio.
“Cumpre destacar que devido ao processamento eletrônico, as dificuldades decorrentes da redistribuição para local distante do domicílio do autor resultam significativamente minimizadas, senão totalmente afastadas, em decorrência da possibilidade de acesso integral aos autos pelo sistema de movimentação processual”.
Processo: CC 164362
12 de junho
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