Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma empresa de plano de saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais a uma beneficiária do plano em razão da demora na autorização do procedimento de radioterapia para tratamento de neoplasia maligna de mama.
Narra a autora que em julho de 2014, por meio de exames de rotina, foi detectado um nódulo na mama, sendo diagnosticada com neoplasia maligna denominada carcinoma ductal. Afirmou que o plano de saúde tinha conhecimento dos exames, procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais que estavam sendo realizados, tendo, inclusive, autorizado algumas consultas e procedimentos.
Conta que no dia 30 de outubro solicitou autorização para a realização de radioterapia, procedimento de suma importância para o tratamento do câncer, mas não houve providência da parte ré. Buscou realizar o tratamento no sistema público, sem êxito, sendo que, somente com o apoio da Defensoria Pública, conseguiu autorização da plano de saúde, tendo realizado a primeira sessão no dia 20 de fevereiro de 2015, ou seja, quase quatro meses após a solicitação.
Argumentou que ficou angustiada com a demora, principalmente porque as células cancerígenas se multiplicam rapidamente e as chances de cura diminuem a cada dia de atraso no início do tratamento. Entende assim que a situação lhe causou abalo moral, passível de indenização.
Em sua defesa, a empresa ré argumentou que não havia prestador de serviço cadastrado para a realização do serviço médico, razão pela qual a paciente poderia realizar o procedimento e, posteriormente, requerer o reembolso. Entendeu que não houve o dano moral alegado e que a situação vivenciada constitui mero aborrecimento.
Sobre o caso, analisou o juiz Alexandre Corrêa Leite que “é de se notar que a ré não comprovou nos autos que informou a autora a respeito da ausência de profissional ou clínica cadastrada para a realização da radioterapia – o que, em tese, poderia justificar a demora para a autorização do procedimento –, tampouco fez prova de que orientou a segurada a realizar o procedimento com profissional de sua confiança e de sua escolha para, depois, solicitar o reembolso da despesa correlata”.
Assim, entendeu o magistrado que os documentos juntados nos autos demonstram que houve demora injustificada para a autorização do procedimento de suma importância para o tratamento da doença.
“É cristalino que o descumprimento contratual, na hipótese, trouxe consequências que ultrapassaram o simples desconforto e mal-estar, já que a autora precisava, com urgência, iniciar o tratamento contra o câncer, estando em jogo sua saúde e qualidade de vida, ao passo que a demora injustificada da parte ré em autorizar o tratamento, além de ter causado grande angústia e frustração, poderia até mesmo ter influído negativamente na restauração da saúde da autora, considerando a possibilidade de ineficácia do tratamento se não realizado em tempo”, ressaltou o juiz.
Fonte: TJ/MS
Categoria da Notícia: Consumidor
Shopping de Betim indenizará criança que se feriu em parque
Criança menor de três anos se feriu com queda de grade de proteção.
Uma mulher e o neto dela deverão receber indenização de R$ 15 mil do Condomínio Indiviso Betim Shopping. O menino sofreu um acidente em um parque instalado no local, quando tinha dois anos e seis meses.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 5ª Vara Cível de Betim, confirmando que o evento causou danos morais à família.
A avó e a mãe da criança, que representou o filho, ajuizaram a ação, relatando que ele estava na área de lazer quando, inesperadamente e sem que houvesse intervenção humana, a grade de proteção de um brinquedo se soltou e caiu em cima do menino e da avó.
O garoto quebrou três dentes e teve escoriações no queixo, na mão esquerda e nas costas, sendo atendido na enfermaria do shopping. A avó feriu-se na perna direita.
Defesa
Em sua defesa, o centro comercial alegou que não tinha responsabilidade sobre fatos ocorridos no parque, pois este não faz parte do empreendimento. Além disso, a empresa argumentou que os danos na avó foram leves, não se justificando indenização.
Esses argumentos foram rejeitados em primeira instância, e o condomínio foi condenado a pagar R$ 7,5 mil para cada autor. A administradora do shopping, então, recorreu ao Tribunal.
Teoria do risco
O relator, desembargador Claret de Moraes, rechaçou os argumentos do centro comercial com base na teoria do risco, segundo a qual quem tira proveito de uma atividade empresarial com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros e benefícios, deve arcar com eventuais prejuízos causados a terceiros.
De acordo com o magistrado, o parque de diversões agrega valor ao shopping, atraindo mais público para circular pelas lojas. Assim, configura-se a responsabilidade do Betim Shopping pelo acidente que ocorreu na área de lazer.
Além disso, o magistrado afastou a tese de que a idosa não tinha direito à indenização, pois ela, pretendendo levar o menino para divertir-se e acreditando estar em um local seguro, viu o neto ser atingido devido a uma falha do estabelecimento.
O desembargador Cabral da Silva e o juiz convocado Maurício Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0027.13.018786-0/001
Fonte: TJ/MG
Plano de saúde terá que custear tratamento de equoterapia para paciente com paralisia cerebral
O juiz Michel Mascarenhas Silva, da comarca de Tangará, determinou que a Assistência Médica S/A. autorize, cubra e custeie, o tratamento contínuo de equoterapia em favor de uma paciente portadora de paralisia cerebral junto ao Centro de Equoterapia do RN (CERN). O magistrado também condenou o plano de saúde a arcar com todas as despesas médicas, de medicamentos, tratamentos, próteses, equipamentos e qualquer exigência necessária, que envolva a viabilização da equoterapia.
O juiz antecipou ainda os efeitos da tutela para ordenar que a empresa, imediatamente, no prazo de dez dias corridos, contado da ciência da Sentença, e independentemente do trânsito em julgado, cumpra com a obrigação imposta, às suas expensas, sob pena de multa e medidas coercitivas. A Amil deverá cumprir a decisão, ainda que seja apresentado Recurso, pois a antecipação da tutela na sentença retira a possibilidade de efeito suspensivo da Apelação, salvo se concedido pelo relator no Tribunal.
Por fim, Michel Mascarenhas condenou a Amil a pagar em favor da autora, o valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, sobre a qual incidirão juros de mora e correção monetária.
O caso
Na ação judicial, a paciente foi representada pelos seus pais, que alegaram que a filha é portadora de paralisia cerebral (CID G-8) e é titular do plano de saúde junto a Amil.
Afirmaram que, por meio de determinação médica, houve encaminhamento para realização de fisioterapia na modalidade equoterapia, tendo solicitado junto ao plano de saúde o seu custeio, o que foi negado administrativamente. Por isso, buscaram a Justiça requerendo o custeio definitivo do tratamento por parte do plano de saúde, o ressarcimento dos pagamentos efetuados para a manutenção do tratamento desde a negativa administrativa até o ajuizamento da ação, o que alcança o montante de R$ 850, bem como danos morais no valor de R$ 6 mil.
A Amil alegou que o contrato não prevê a cobertura para o tratamento solicitado, posto que não possui previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Salientou que a cláusula tem natureza limitativa, mas nem por isso deve ser considerada abusiva. Argumentou que o tratamento de fisioterapia por meio de equoterapia não possui eficácia científica comprovada. Por fim, defendeu que inexiste dano material ou moral a ser indenizado em razão da não ocorrência de qualquer tipo de constrangimento, vexame ou abalo psicológico que o justifique.
Decisão
Ao julgar o caso, o magistrado Michel Mascarenhas considerou a relação como de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Para ele, é certo que a opção pelo tratamento e medicação necessários deve ser analisada com base no quadro clínico da paciente, o que é determinado pelo médico que responsável pelo acompanhamento. Assim, para o julgador, somente o profissional especializado, no caso o médico-assistente, pode analisar e determinar qual o procedimento/tratamento indicado à situação particular.
Michel Mascarenhas destacou que a solicitação do tratamento foi realizada por profissional credenciado ao plano de saúde, que assim o fez considerando as peculiaridades da situação da paciente e o avanço do seu quadro clínico. “Se a alternativa escolhida pelo médico especializado culminou na necessidade do tratamento fisioterápico pela modalidade equoterapia, não cabe ao Auditor Médico da empresa ré negar o seu fornecimento com base em argumento de que tal tratamento não encontra previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS)”, esclareceu.
Para o juiz, não merece prosperar o argumento da empresa de que o tratamento fisioterápico na modalidade equoterapia não possui comprovação científica para casos de pacientes com paralisia cerebral, pois além de indicado por profissional médico habilitado, a autora não desincumbiu-se de comprovar a eficácia do tratamento anexando aos autos relatório técnico multidisciplinar emitido por psicóloga, pedagoga psicomotora, terapeuta ocupacional, fonoaudióloga e fisioterapeuta, em que todos esses profissionais atestam a necessidade e evolução da equoterapia em pacientes portadores de paralisia cerebral.
“Assim, faz-se imperioso o reconhecimento da ausência de fundamento para negativa do custeio do tratamento, dado que, além de ter restado incontroverso de que a patologia possui registro na ANS, tem-se que, ainda que o registro não existisse, tal justificativa não pode ser utilizada para escusar o plano/seguro de saúde de custear item necessário ao tratamento indicado para o restabelecimento da saúde do beneficiário/segurado”, concluiu.
Processo nº 0100771-50.2017.8.20.0133
Fonte: TJ/RN
Município é condenado a indenizar criança que se feriu em brinquedo sem manutenção
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio de seus desembargadores, manteve a sentença do juízo de 1º grau, que condenou por danos morais e estéticos o município de Cacoal, em razão de uma criança com 11 anos, na época dos fatos, ter sofrido um acidente em um aparelho de ginástica situado numa praça. O município pagará por dano moral 9 mil e 370 reais, sendo o mesmo valor a pagar pelos danos estéticos: lesão grave no rosto da criança. O acidente aconteceu no dia 23 de novembro de 2015.
Segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, o aparelho, que é de responsabilidade do município de Cacoal, encontrava-se danificado pela corrosão da ferrugem e em péssimas condições de uso, sem aviso de interdição e sem uma cerca de proteção. Sem essas medidas, a criança, ao usar o brinquedo, sofreu um corte no rosto (lesão grave), “com risco de perda da visão do olho direito”.
Embora a defesa alegue que o acidente ocorreu por culpa de cuidados do genitor e da própria criança, para o relator as provas colhidas no processo, em grau de apelação municipal, não deixam dúvidas de que houve omissão por parte do governo municipal. Pois, “não há como se falar em culpa exclusiva da vítima, tendo em vista inexistir no conjunto probatório menor indício de ter o apelado, criança de 11 anos na época, utilizado o aparelho de forma inapropriada. Além do mais, não se pode exigir da mesma uma cautela ao usar o instrumento, faltando, pois, aviso ou barreira”.
Ainda, para o relator, um aparelho de ginástica posto em uma praça sem menção da idade de quem deve utilizá-lo, sem manutenção por muito tempo e sem a devida fiscalização, demonstra omissão do município para com a população em geral, “especialmente com as crianças e aos adolescentes; não se descuidando da prioridade absoluta de que a constituição impõe no trato no que diz respeito a eles, por ser notória a alta probabilidade de acidentes envolvendo-os em aparelhos/brinquedos sem a devida segurança”.
Com relação ao dano moral, este “decorre diretamente do fato em si, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico, que é evidente na hipótese em comento”. Já com relação ao dano estético, “os elementos coligidos evidenciam a alteração morfológica corporal visível e que causa desagrado e abalo à autoestima do apelado, uma vez que se evidencia que este possui cicatriz consolidada no rosto, lado direito, com 5 cm”.
O julgamento da apelação foi realizado no dia 30 de abril de 2019, com a participação dos desembargadores Roosevelt Queiroz Costa (presidente da Câmara e relator do recurso), Renato Martins Mimessi e Hiram Marques.
Fonte: TJ/RO
STF suspende norma que admite que trabalhadoras grávidas e lactantes desempenhem atividades insalubres
Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a legislação questionada afronta diversas normas constitucionais que asseguram proteção à maternidade e a integral proteção à criança.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para suspender norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. O relator verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, necessários para a concessão da cautelar.
A confederação questiona expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A norma admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.
Liminar
Na análise da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), o relator observou que as normas impugnadas expõem as empregadas gestantes a atividades insalubres de grau médio ou mínimo e as empregadas lactantes a atividades insalubres de qualquer grau e impõem a elas o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Em análise preliminar da matéria, ele entendeu que as expressões impugnadas não estão em consonância com diversas garantias constitucionais, entre elas a proteção à maternidade, que norteia outros direitos sociais, como a licença-maternidade, o direito à segurança no emprego assegurado à gestante e normas de saúde, higiene e segurança, “os quais representam não apenas normas de proteção à mulher gestante ou lactante, mas também ao nascituro e recém-nascido lactente”.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, ressaltou.
O perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para a concessão de liminar, está demonstrado em razão de as expressões questionadas permitirem a exposição de empregadas grávidas e lactantes a trabalho em condições insalubres, o que, segundo o relator, deve ser obstado de imediato. “Mesmo em situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, por força do texto impugnado, será ônus desta a demonstração probatória e documental dessa circunstância, o que obviamente desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos”, destacou.
A decisão cautelar suspende a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida dos dispositivos impugnados.
Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 5938
Fonte: STF
STF anula decisão que determinava retirada de críticas de historiador em site de rádio
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello citou a Declaração de Chapultepec, que representa “valiosíssima” carta de princípios e afirma que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 31117 para anular decisão do juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba (PR), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que determinou a retirada de conteúdo jornalístico produzido pelo historiador Marco Antônio Villa e veiculado da página da rádio Jovem Pan na internet com críticas a ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na avaliação do decano do STF, o ato da Justiça paranaense configurou “clara transgressão” à decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Na ocasião, o Plenário reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1988 e afastou qualquer censura à atividade da imprensa.
Segundo destacou o ministro, a liberdade de expressão, que tem fundamento na própria Constituição da República, assegura ao profissional de imprensa – inclusive àqueles que atuam no jornalismo digital – “o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades, garantindo-lhe, também, além de outras prerrogativas, o direito de veicular notícias e de divulgar informações”.
Ele lembrou ainda que, no julgamento da ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque a liberdade de manifestação do pensamento, que, segundo ressalta, representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado Democrático de Direito. Em sua decisão, o decano citou ainda a Declaração de Chapultepec, que representa “valiosíssima” carta de princípios e afirma que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade. “Não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação”, ressaltou.
Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 31117
Fonte: STF
Banco que impediu acesso de correntista descalço em sua agência pagará indenização
O juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, julgou procedente ação por danos morais proposta por correntista de instituição bancária da Capital que foi impedido de acessar o estabelecimento por calçar sapato que continha metal em sua estrutura. Como necessitava efetuar transação bancária com urgência, o cliente dispôs-se a retirar o calçado e, de pés descalços, ingressar na agência para resolver sua situação. A proposta, entretanto, foi rechaçada pelos seguranças do banco, que continuaram a negar sua entrada no ambiente.
No julgamento da ação, o magistrado entendeu caracterizados os incômodos e constrangimentos sofridos pelo cidadão, muito além dos meros dissabores do cotidiano, uma vez que ele foi vítima de um preciosismo discriminatório e ilegal do banco ao se recusar a solucionar o problema. “Ora, ninguém é obrigado a usar calçados, não sendo ilegal andar descalço, ainda mais quando existe uma justificativa concreta para tanto”, anotou Morais da Rosa na sentença. O autor contou que estava em seu horário de almoço e precisava depositar um cheque no banco, mas não podia se dar ao luxo de voltar para casa e se arrumar melhor, com um calçado “apropriado”, para resolver sua pendenga financeira.
O magistrado interpretou que o autor da ação perdeu seu tempo em razão de fatos aborrecedores desencadeados pela ação da instituição financeira e isso precisa ser levado em consideração na fixação dos danos morais, que arbitrou em R$ 10 mil. “O tempo é fator de qualidade de vida e, consequentemente, de saúde. (…) Desse modo, a atividade que força o ser humano ao desperdício indesejado e indevido em razão de ilicitudes (…) será ‘furto’ indevido de seu tempo e, via de consequência, (…) de qualidade de vida e de liberdade no uso do seu tempo”, sublinhou o juiz, ao transcrever excerto da obra de Maurílio Casas Maia em sua sentença. Cabe recurso para as Turmas Recursais.
Processo nº 0308480-4220188240090
Fonte: TJ/SC
Consumidora pagará por fraude no relógio de luz, mas serviço deve ser mantido, decide TJ/RS
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS determinou que seja mantido o regular fornecimento de energia a consumidora de Viamão, em que pese o reconhecimento de débito ocasionado por fraude e a consequente inscrição em cadastro de devedores. O entendimento é que, por se tratar de débitos relativos à recuperação de consumo, não cabe a suspensão do fornecimento.
Medidor alterado
O ingresso na Justiça foi iniciativa da consumidora de Viamão, depois de ser informada que o medidor de seu estabelecimento comercial fora alterado e que a empresa fornecedora de energia cobrava mais de R$ 26 mil relativo a procedimento de recuperação de consumo não faturado. A CEEE constatou que houve fraude em dois períodos entre 2012/13, totalizando cerca de um ano.
A autora da ação anulatória negou ter alterado o aparelho e argumentou que a prova de ilícito era insuficiente. Reclamou que a cobrança, ilegal, advinha de mudança contratual realizada unilateralmente. A decisão na Comarca local foi desfavorável e ela recorreu ao TJRS.
Recurso
O relator do processo se mostrou convencido com o relatório que apontou a irregularidade – condutor de bobina de potencial cortado e parafusos manipulados – elaborado pela companhia de energia. Segundo o Desembargador Ohlweiller, o consumo posterior à substituição do medidor alterado subiu da casa dos 3 mil para 9.286 e 5.552. “Houve modificação no padrão de consumo na unidade consumidora de responsabilidade da autora, comprovando a fraude no medidor”, concluiu.
Acrescentou ser irrelevante apontar a autoria da violação uma vez que é do cliente a responsabilidade pela conservação do aparelho. “Constatada e comprovada a violação do medidor com leitura inferior à energia efetivamente consumida, o consumidor será responsável pelo pagamento das diferenças apuradas em face da recuperação de consumo”, disse o julgador monocrático.
Divergência
Ao decidir sobre a suspensão ou não do fornecimento de energia – que a consumidora já conseguira evitar durante a tramitação do processo, via pedido liminar – o Desembargador observou que há divergências na doutrina e na jurisprudência. Destacou, porém, baseado no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que a ameaça ou corte do serviço a fim de forçar ao pagamento de faturas não pode ser utilizado como forma de coerção do consumidor.
Completou dizendo que, com base no caso específico analisado, “tratando-se de débitos pretéritos, referentes à recuperação de consumo de energia elétrica, não se admite a suspensão do fornecimento”.
Fonte: TJ/RS
Empresa de transporte vai indenizar em R$ 50 mil criança atropelada no acostamento, decide TJ/GO
A empresa Mais X Turismo, que faz o transporte de ônibus entre Novo Gama e Brasília, vai indenizar em R$ 50 mil uma criança de sete anos que foi atropelada por um dos veículos da companhia. Por causa do acidente, o menino sofreu amputação do hálux do pé direito e ficou mais de 40 dias internado em estado grave. A sentença é do juiz da 2ª Vara da comarca, Cristian Battaglia de Medeiros.
Consta dos autos que o garoto estava no acostamento, acompanhado do tio, quando o ônibus o atropelou. Um terceiro carro que passava pelo local prestou socorro e levou a vítima ao hospital, onde passou por vários procedimentos cirúrgicos. Ele precisou se submeter a enxerto ósseo e de pele na perna e perdeu o dedo maior do pé, sendo necessárias sessões de fisioterapia.
Para o magistrado, ficou claro que o acidente foi responsabilidade do motorista que trabalha para Mais X Turismo, que não agiu com o cuidado necessário para transitar no local. “Percebe-se, pois, que a prestação de serviço realizada pela empresa requerida foi defeituosa, pois não houve a devida segurança, seja com a cautela de se dirigir na velocidade da via, sendo um dos deveres de precaução de qualquer condutor a atenção redobrada quando se fala em conduzir veículo de transporte de pessoas, como no caso em tela”.
Dessa forma, o juiz arbitrou para danos estéticos o valor de R$ 30 mil e morais, R$ 20 mil. “Conclui-se, pela responsabilidade objetiva da empresa requerida na medida que não prestou o serviço de modo adequado, lesando a parte requerente e causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, o que resultou em danos na órbita estética e moral”.
Veja a decisão.
Processo nº 0194847-32.2014.8.09.0051
Fonte: TJ/GO
Autopista Fernão Dias terá que indenizar condutor que bateu em uma pedra de 80 kg
Veículo ficou desgovernado, atravessou o canteiro central e bateu em caminhão.
A Autopista Fernão Dias deverá indenizar um motorista em R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, devido a um acidente na BR 381, próximo à cidade de Itapeva, no Sul de Minas.
O condutor bateu com seu veículo em uma pedra de 80kg, no meio da rodovia. Após o choque, o carro tombou para o lado esquerdo, foi arrastado pelo canteiro central, atravessou a via oposta e chocou com um caminhão que estava parado.
O autor da ação alegou que, em consequência do acidente, precisou se submeter a uma cirurgia de extrema complexidade, com a presença de seis médicos e duração de mais de cinco horas. Depois disso, ficou impossibilitado de exercer sua atividade de motorista profissional.
Em sua defesa, a concessionária sustentou que o acidente ocorreu por caso fortuito ou culpa de terceiros e não causou danos morais ou estéticos indenizáveis.
No entanto, o relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Ronaldo Claret, considerou que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, é objetiva e independe da existência de culpa ou dolo do cidadão. Basta a comprovação do dano para o reconhecimento do dever de indenizar.
De acordo com o magistrado, cabe à concessionária de serviço rodoviário zelar para que os usuários das vias estejam preservados de riscos previsíveis. Ela deve fornecer, para tanto, pavimentação de boa qualidade, correta sinalização vertical e horizontal, poda e capina constantes da vegetação que margeia a rodovia.
No caso dos autos, não ficou comprovado que o acidente ocorreu em razão de caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. Ficou caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da concessionária, daí o dever de indenizar.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0106.15.000974-9/002
Fonte: TJ/MG
15 de janeiro
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15 de janeiro
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