TJ/MG condena academia por furto de moto em estacionamento

Veículo foi levado enquanto aluno estava na aula.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia que condenou uma academia de ginástica a indenizar um cliente que teve a moto furtada no estacionamento oferecido pelo estabelecimento. O valor fixado foi de R$ 8 mil, por danos morais, e R$ 9.530 por danos materiais.

A vítima disse que, em 23 de junho de 2023, deixou o veículo no estacionamento oferecido pela academia. Quando voltou, ele havia sido furtado.

Ela alegou que a academia não o ajudou a resolver o problema, nem liberou as imagens das câmeras de segurança. O estabelecimento se defendeu sob o argumento de que o proprietário do estacionamento era o supermercado que fica ao lado, por isso não poderia responder pelo acontecido.

A academia também sustentou que o aluno estacionou de maneira irregular em local não destinado a motocicletas, e não colocou tranca no veículo. Por fim, alegou que a indenização por dano moral era descabida, pois o mero aborrecimento não se traduz em dano extrapatrimonial indenizável.

O argumento não convenceu o juiz José Márcio Parreira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia. O magistrado afirmou que havia evidências de que a academia e o supermercado compartilhavam o estacionamento.

Segundo ele, se a empresa utiliza o espaço como um atrativo de seus serviços, cria-se a obrigação de assegurar que os clientes não sofram prejuízos ao utilizá-lo.

“A ré se beneficia do uso do local para atrair clientela, o que reforça o dever de vigilância e segurança”, ponderou.

A academia recorreu. A relatora, desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, manteve a sentença. A magistrada considerou que a disponibilização de estacionamento aos clientes configura extensão dos serviços prestados.

Assim, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. De acordo com a magistrada, o aborrecimento sofrido “caracteriza situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor”.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.491638-3/001

TJ/MT: Unimed deve cobrir mamoplastia para paciente com dores na coluna

Em decisão unânime, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença que condenou uma operadora de plano de saúde a custear uma mamoplastia redutora indicada por prescrição médica para tratar dores severas na coluna de uma jovem de 24 anos. A operadora havia se recusado a autorizar o procedimento sob a justificativa de que a cirurgia não constava no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O procedimento foi recomendado para amenizar os impactos provocados pela hipertrofia mamária, que agravava o quadro de dorsolombalgia da paciente. Segundo os laudos médicos apresentados no processo, ela apresentava osteófitos lombares e abaulamento discal em diversas vértebras, além de dores nos ombros e dificuldades de mobilidade.

Na decisão, os desembargadores reforçaram que o rol da ANS deve ser interpretado como referência básica, e não como uma lista exaustiva. A fundamentação se baseou na Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/1998) para garantir cobertura obrigatória a tratamentos eficazes, mesmo que não listados pela ANS, desde que prescritos por profissionais de saúde com base em evidências científicas.

O relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que “a negativa de cobertura pelo plano de saúde, fundamentada na ausência do procedimento no rol da ANS, revela-se abusiva”. Ele ainda ressaltou que a cirurgia tem caráter corretivo e funcional, sendo a única alternativa para o alívio das dores e a prevenção de lesões mais graves.

Com a negativa mantida como indevida, o colegiado majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. A operadora deverá autorizar e custear a cirurgia no prazo estipulado pela sentença original.

Processo nº 1029481-60.2023.8.11.0015


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 12/09/2024
Data de Publicação: 13/09/2024
Região:
Página: 1594
Número do Processo: 1029481-60.2023.8.11.0015
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1029481 – 60.2023.8.11.0015 Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Data de disponibilização: 12/09/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): NATALIA COZER OAB 32153/O MT Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP – MT – CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1029481 – 60.2023.8.11.0015 INTIMAÇÃO da EXECUTADA para em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito no valor requerido na petição de id(s). 168524583, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação; bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença. Obs.: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação Artigo 525 do Código de Processo Civil).

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar usuária por acidente em academia popular

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à usuária que sofreu lesões após o rompimento de uma barra de ferro em equipamento instalado em uma academia popular. Na decisão, os magistrados reconheceram a responsabilidade do ente público pela omissão na conservação e manutenção do espaço.

O caso teve início quando a autora da ação relatou que realizava exercícios em um aparelho de simulador de caminhada, localizado em área pública mantida pelo DF, quando a barra de apoio se rompeu, projetando-a ao solo. Ela sofreu fratura óssea e outras lesões, o que motivou o pedido de reparação. Em sua defesa, o DF afirmou que a usuária deveria ter buscado supervisão profissional e que não houve falha na prestação do serviço público. Argumentou, ainda, que a culpa seria exclusiva da vítima ou, ao menos, concorrente.

Ao analisar a controvérsia, os julgadores concluíram que a Administração Pública tem a obrigação de manter os equipamentos e instalações em condições adequadas de uso, principalmente quando são disponibilizados à população para atividades físicas. Segundo o colegiado, “o DF não logrou demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou outra causa excludente de sua responsabilidade de reparar os danos”. Dessa forma, verificou-se a relação entre a omissão estatal e o acidente, o que caracterizou a responsabilidade objetiva do ente distrital.

Com base na teoria do risco administrativo, a Turma considerou que a existência do dano, a omissão na conservação do equipamento e o nexo causal ficaram comprovados, e não houve fato que excluísse o dever de indenizar. Como resultado, manteve-se a condenação ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, além dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706663-58.2024.8.07.0018

TJ/SP: Cliente picada por escorpião em supermercado será indenizada

Reparação de R$ 8 mil por danos morais.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 2ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pelo juiz Jaime Henriques da Costa, que condenou supermercado a indenizar, por danos morais, cliente picada por escorpião no estabelecimento. O colegiado majorou o valor da reparação para R$ 8 mil.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Luís Roberto Reuter Torro, apontou que é dever da requerida zelar pela integridade física de seus consumidores e que a picada do escorpião pode, em alguns casos, ser fatal se seus efeitos não forem prontamente atenuados. “A situação em questão era tanto previsível quanto evitável. É inegável que os fatos ultrapassam um mero incômodo cotidiano. A autora, ao ser picada pelo aracnídeo, teve sua integridade física colocada em risco, uma vez que foi exposta aos efeitos tóxicos do veneno. Não fosse a medicação oportuna poderia ter enfrentado consequências graves”, destacou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Dario Gayoso.

Apelação nº 1020374-90.2024.8.26.0224

TJ/RN: Plano de saúde terá que autorizar exame a paciente com epilepsia

A 4ª Vara Cível de Mossoró/RN decidiu favoravelmente a um usuário de plano de saúde que foi diagnosticado com epilepsia do tipo Síndrome de West, o que faz com que o paciente tenha espasmos frequentes. Ele faz tratamento com uso de medicações como vigabatrina, canabidiol, levetiracetam e lamotrigina.

Entretanto, em razão da persistência dos espasmos, sua médica assistente solicitou a realização de exame de vídeo-eletroencefalograma (VEEG) de 12 horas, sendo esse procedimento “indispensável para avaliar a eficácia terapêutica, descartar a persistência de hipsarritmia e evitar danos irreversíveis ao neurodesenvolvimento do paciente”. Dessa forma, o paciente requereu na Justiça a concessão de tutela antecipada para determinar a realização do vídeo-eletroencefalograma, sob pena multa diária.

Ao analisar o processo, o juiz Manoel Padre Neto ressaltou que as alegações do autor da ação tem fundamento, apresentando “a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes, bem como a indicação médica do exame a ser realizado”.

O magistrado considerou, ainda, a existência do indeferimento do plano de saúde em realizar os exames prescritos, através de junta médica que concluiu pela não indicação do exame, e que ele [juiz] está de acordo com as alegações apresentadas para deferir a antecipação de tutela.

O magistrado acrescentou que em situações como a analisada, “é pacífico o entendimento de que incumbe exclusivamente ao profissional médico que acompanha o enfermo a indicação do tratamento de saúde que se afigura mais exitoso”, não podendo a operadora de saúde limitar ou substituir a indicação médica considerada mais adequada pelo médico assistente.

Já em relação ao requisito chamado periculum in mora, o qual não admite demora em prestações judiciais que podem gerar danos graves ao jurisdicionado, o magistrado apontou “que a necessidade de um tratamento adequado à patologia que acomete o indivíduo é de extrema importância para a manutenção sua vida”, não podendo a empresa se abster em prestar o cuidado solicitado.

Dessa forma, o juiz estabeleceu para a parte ré a obrigação de custear o exame solicitado pela médica, e acolheu o pedido de urgência inicial, para determinar à demandada, que, no prazo de 24 horas, a realização do exame solicitado.

TJ/DFT: Distrito Federal e Detran indenizarão contribuinte por cobrança indevida de IPVA de veículo furtado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o DF e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) a indenizar um contribuinte que teve o nome inscrito na dívida ativa em relação aos débitos vinculados a veículo furtado. O carro do autor foi furtado e localizado carbonizado em 2008.

Consta no processo que o nome do autor foi inscrito na dívida ativa em razão de débitos vinculados ao veículo de sua propriedade no período de 2016 a 2023. Ele conta que o bem foi furtado e localizado carbonizado, sem possibilidade de reaproveitamento, em 2008. Relata que, na época, solicitou o Reconhecimento de Isenção, Não-Incidência e Remissão do IPVA junto à Secretaria da Fazenda do DF. Diz, ainda, que tentou promover a baixa definitiva do veículo junto ao Detran-DF, mas sem sucesso. O autor acrescenta que sofreu cobranças de IPVA sobre o veículo objeto de furto e que o nome foi protestado pelo DF em razão das dívidas do bem. Pede a declaração de nulidade dos lançamentos tributários de IPVA, multas e encargos incidentes sobre o veículo bem como a revogação de eventuais protestos de dívidas e a indenização pelos danos morais sofridos.

O Distrito Federal, em sua defesa, informou que o autor não preencheu os requisitos necessários para a anulação dos créditos e que não houve a baixa do registro do veículo junto ao DETRAN/DF, como estabelece o Decreto Distrital nº 34.024/2012. Alega que não houve ato ilícito na cobrança dos tributos e que não há dano moral a ser indenizado.

Em 1ª instância, o magistrado do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública lembrou que, em 2008, a comunicação da autoridade policial e do órgão de trânsito acerca do sinistro era suficiente para assegurar o direito do contribuinte a não incidência tributária. “O autor cumpriu todas as exigências legais para obter a não incidência do tributo, sendo irretroativo o decreto regulamentar que instituiu a certidão definitiva de baixa do veículo em 2012, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, em sua vertente subjetiva da confiança legítima do contribuinte”, disse ao julgar procedentes os pedidos do autor.

Tanto o Distrito Federal quanto o Detran-DF recorreram da sentença. Na análise do recurso, a Turma concluiu que “não procede a alegação de falta de comprovação da perda total do veículo para a baixa definitiva, porquanto a situação foi retratada no auto de restituição (…), circunstância suficiente para a baixa definitiva do veículo”. O colegiado pontuou que o autor comprovou que registrou boletim de ocorrência do furto do seu veículo em junho de 2008 e que, em agosto daquele ano, o carro foi localizado pela Polícia Civil do DF “depenado e completamente destruído pelo fogo”.

A Turma explicou, ainda, que são inexigíveis os débitos vinculados ao veículo nos casos de roubo e furto até o momento em que for recuperado. No caso, segundo o colegiado, “é inconteste que o Distrito Federal inscreveu indevidamente o nome do autor na dívida ativa e efetuou protesto indevido de títulos, importando destacar que eventuais débitos de natureza diversa, como multas, licenciamento, DPVAT, constituídos após o sinistro não devem ser imputados ao autor”.

Quanto ao dano moral, a Turma entendeu que deve ser reconhecido o direito do autor à reparação dos danos morais. “É assente o entendimento de que a indevida inscrição em dívida ativa e o protesto indevido geram dano moral “in re ipsa”, concluíram.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e o Detran-DF, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. Os réus devem também proceder ao cancelamento das respectivas inscrições em dívida ativa. Os débitos tributários, multas e encargos relacionados ao veículo do autor foram declarados nulos. Foi determinado, ainda, o cancelamento dos protestos irregulares das dívidas declaradas nulas.

A decisão foi unânime

Processo: 0753225-34.2024.8.07.0016

TJ/CE: Tutora obrigada a transportar cadela no colo ganha o direito de passear com o animal no chão em condomínio

A Justiça do Ceará concedeu a uma tutora, que estava sendo obrigada pelo condomínio Reserva Passaré a transportar seu animal no colo, o direito de passear com a cadela no chão. O caso foi julgado pela 4ª Turma Recursal e teve como relatora a juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima.

Conforme o processo, a mulher possui uma cadela da raça Shih Tzu e estava sendo impedida de circular com o animal no chão nas áreas comuns, uma vez que a prática infringia o regimento interno do espaço, segundo o qual o transporte deveria ocorrer no colo. Alegando não poder carregar peso, ela ingressou com ação judicial para requerer o reconhecimento do direito de passear livremente, seguindo as normas de higiene e segurança.

Na contestação, o condomínio argumentou que as regras do regimento interno visavam garantir a segurança, a tranquilidade e a higiene do local. Afirmou também que as disposições em questão só poderiam ser alteradas mediante a realização de assembleia geral.

Em fevereiro de 2024, a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza entendeu que o condomínio não poderia obrigar que todos os animais domésticos fossem carregados no colo, uma vez que poderiam existir tutores com algum tipo de impedimento ou, até mesmo, cães cujo porte inviabiliza o transporte de tal maneira. Por isso, concedeu à tutora o direito de passear com a cadela no chão, desde que com o uso de coleira.

O Reserva Passaré entrou com embargos de declaração contra a decisão, sustentando não ter sido considerado o fato de que a normativa do regimento interno é oriunda de deliberação comum e geral. Em outubro daquele ano, o Juízo em questão rejeitou o embargo por considerá-lo indevido, já que tal espécie recursal não pode ser utilizada para rediscutir o mérito da ação.

Inconformado, o condomínio apresentou recurso inominado (nº 3000790-49.2023.8.06.0012) defendendo a legitimidade das normas, sustentando que foram criadas como forma de evitar condutas que pudessem causar prejuízo à saúde e ao bem-estar da coletividade dos moradores nas áreas comuns, como ataques ou acidentes com mordidas, por exemplo.

No último dia 06 de fevereiro, a 4ª Turma Recursal manteve o entendimento anterior, destacando que, embora sejam indispensáveis precauções para possibilitar a convivência harmônica entre os moradores, tais medidas não podem ser abusivas. “Considerando tudo o que consta dos autos, percebo que o impedimento permanente da recorrida transitar com seu animal de pequeno porte no chão das áreas comuns, mesmo utilizando coleira e guia, sob o argumento de preservação da segurança e do sossego, se revela desarrazoada, haja vista que o próprio regimento permite a criação do animal, por ser de pequeno porte, e que ele não apresenta risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio”, pontuou a relatora.

O condomínio ainda entrou com recurso contra a decisão e o processo voltou a ser julgado no último dia 28 de março. Na ocasião, o colegiado decidiu por manter inalterada a sentença. “Com relação ao pedido de aplicação do efeito suspensivo ao recurso inominado, tal medida somente é concedida em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, sendo necessário que fique demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao recorrente. Como essa circunstância não foi verificada no caso concreto, rejeito o pedido”, salientou a magistrada.

A 4ª Turma Recursal é formada pela juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Presidente), e pelos juízes titulares José Maria dos Santos Sales e Yuri Cavalcante Magalhães. Nessa sessão do dia 28 de março, o colegiado julgou 389 processos.

TJ/DFT: Ovos de chocolate – empresas são condenadas após larvas serem encontradas em alimento

A 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou duas empresas fabricantes de alimentos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que encontrou larvas vivas e casulos em ovos de chocolate. A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva das rés pela disponibilização de produto impróprio para o consumo.

O processo trata do caso de uma consumidora que adquiriu ovos de chocolate nos estabelecimento das empresas ré, momento em que constatou a presença de larvas vivas e casulos em seu interior. A consumidora conta que sua filha de três anos também consumiu os produtos, o que teria causado abalo emocional, diante do risco à saúde da criança.

Na defesa, as rés argumentam que não houve falha na prestação do serviço e que não há provas dos fatos. Defenderam ainda a improcedência de indenização por danos morais, pois “não houve ingestão comprovada do produto”.

Ao julgar o caso, a Vara Cível pontua que ficou comprovado que a consumidora adquiriu o produto fabricado pelas rés, devidamente embalado e dentro do prazo de validade, mas o alimento continha larvas e casulo em seu interior. O juiz acrescenta que os vídeos anexados no processo comprovam o vício e que tal fato “por si só, caracteriza produto impróprio para o consumo, com risco à saúde do consumidor”, escreveu.

Portanto, para o magistrado “a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos dos artigos 12 e 18 do CDC, e decorre do simples fato da colocação do produto defeituoso no mercado de consumo. Comprovado o vício, o dano material e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar”, decidiu. Nesse caso, a sentença determinou que as empresas rés pagassem à consumidora a quantia de R$ 63,98, por danos materiais e de R$ 3 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0721309-21.2024.8.07.0003

TJ/MS: Rede social é condenada a indenizar usuária que teve conta hackeada

Uma falha na segurança de uma empresa de rede social permitiu que uma usuária de Campo Grande/MS tivesse a conta invadida por estelionatários, os quais publicaram um falso anúncio de investimento no perfil por meio do qual a autora mantinha contato com seus seguidores, levando alguns usuários a caírem no golpe. A mulher ingressou com uma ação contra a empresa, alegando que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, devido ao constrangimento que sofreu.

O processo tramitou na 15ª Vara Cível de Campo Grande, que julgou procedente o pedido. A rede social foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil à autora, a título de reparação por dano moral causado pelos defeitos nos serviços prestados pela empresa ré.

A autora relata que tomou conhecimento, no dia 2 de janeiro de 2023, de que sua conta na rede social — de responsabilidade da empresa ré — fora hackeada, ao receber uma mensagem de uma pessoa conhecida, informando que havia transferido a quantia de R$ 500,00 via Pix, para realizar o suposto investimento anunciado no perfil da autora.

Foi então que ela constatou a existência de anúncios de investimentos em seu perfil, indicando a transferência de dinheiro para os golpistas que invadiram sua conta. Afirma que não conseguia acessar sua conta, alterar a senha nem remover os anúncios.

A autora sustenta que possuía mais de 1.700 seguidores em seu perfil, entre clientes, amigos e conhecidos, tendo sofrido constrangimento perante eles, pois sua imagem foi vinculada aos atos criminosos praticados pelos hackers.

Em tutela de urgência, o juiz Flávio Saad Peron determinou que a ré restabelecesse o perfil da autora e fornecesse a relação dos IPs dos computadores utilizados pelos hackers para invadir a conta. Em contestação, a ré alegou que não foi demonstrado qualquer vício de segurança em seu serviço e que o problema decorreu de culpa exclusiva de terceiros, inexistindo, portanto, dano moral a ser indenizado, e pediu a rejeição do pedido.

Na análise do processo, o juiz sustentou que os fatos alegados na petição inicial são incontroversos e que o titular de uma conta nas redes sociais da empresa ré “tem a justa expectativa de que seu administrador possua sistemas de segurança que impeçam terceiros de acessar e operar indevidamente sua conta, postando conteúdo e mantendo diálogos, em seu nome, com os seguidores do perfil”.

Assim, concluiu o juiz que o caso é de responsabilidade da ré, “nos termos do art. 14, caput, do CDC, pela reparação dos danos experimentados pela autora, em decorrência do defeito do serviço do réu, que, falhando no seu dever de segurança, propiciou que terceiros invadissem a conta da autora e a utilizassem para a prática de estelionato”.

TJ/MS mantém indenização a consumidor que sofreu queda em supermercado

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a sentença que condenou um supermercado atacadista da capital a indenizar um consumidor que sofreu uma queda dentro da loja, após escorregar em um piso molhado e sem sinalização. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10 mil, enquanto os danos estéticos foram arbitrados em R$ 8 mil.

O autor da ação alegou ter sofrido a queda durante compras de rotina, fraturando a perna e necessitando de cirurgia e longo período de recuperação, o que o impediu de exercer suas atividades como vigilante noturno autônomo por cerca de 11 meses. Ele recorreu da sentença de primeiro grau pedindo a majoração do valor dos danos morais para R$ 20 mil, além da inclusão de indenização por lucros cessantes.

Contudo, os desembargadores mantiveram a decisão do juízo da 16ª Vara Cível da comarca de Campo Grande. O relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que o valor da indenização moral está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do acidente e a extensão dos danos sofridos.

Quanto aos lucros cessantes, o pedido foi negado por falta de provas. Segundo o relator, embora o autor tenha afirmado que atuava como vigilante autônomo, ele não apresentou comprovação documental de sua atividade, nem dos valores que teria deixado de receber no período em que esteve afastado. “Ausente, pois, a prova constitutiva de seu direito, de rigor a manutenção da sentença de improcedência quanto a tal verba”, destacou o magistrado em seu voto.

O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço por parte do supermercado, configurando responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi tomada em sessão virtual concluída no dia 8 de abril.


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