TRF4: Indústria de alimentos Costa Uruguai terá que pagar multa de R$ 100 mil por coliformes encontrados em lote de queijo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão tomada na última semana (6/10), manteve válida uma multa de R$ 100 mil aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a uma indústria alimentícia gaúcha, localizada na cidade de Marcelino Ramos (RS), autuada por fiscais que apontaram a presença de coliformes em um lote de queijo prato em quantidade acima do permitido pela Portaria 146/1996 do Ministério.

A decisão é liminar e foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte ao negar provimento a um recurso de agravo de instrumento interposto pela Indústria de Alimentos Costa Uruguai.

No recurso, a empresa não negava que cometeu a infração, mas buscava impugnar a multa com o argumento de que a Medida Provisória nº 772/2017, que autorizava a aplicação da penalidade no valor de R$ 100 mil, já perdeu a eficácia. Dessa forma, segundo a defesa da indústria alimentícia, deveria ser restaurado o valor vigente hoje de até R$ 15 mil.

Entretanto, o entendimento adotado pela relatora do recurso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, foi de que como a autuação ocorreu em maio de 2017 e a MP somente perdeu a eficácia em dezembro daquele mesmo ano, a penalidade imposta pelo Mapa foi legal.

Para a magistrada, a aplicação da retroatividade da lei posterior mais benéfica implicaria em benefício ao infrator.

“Sobre a alegação de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, igualmente não vislumbro qualquer mácula, porquanto a aplicação de multa de R$ 100 mil considera a reprovabilidade da infração praticada pela empresa, além do histórico de infrações ao Regulamento de Inspeção, o que indica uma conduta reiterada de desrespeito aos direitos do consumidor e à saúde pública”, pontuou a desembargadora ao manter a exigência da multa aplicada pelo Ministério.

Pedido de anulação da multa

Em março deste ano, a Costa Uruguai já havia tido um pedido de tutela antecipada para anular a multa negado pela 1ª Vara Federal de Erechim (RS). A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e ainda deve ter o seu mérito julgado.

Processo nº 5022624-08.2020.4.04.0000/TRF

TJ/AC: Empresa é condenada por manter madeira irregular em depósito

A movimentação de madeira declarada era incompatível com a quantidade disponível no depósito.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Capixaba condenou o dono de uma madeireira e a pessoa jurídica da empresa pelo depósito de madeira ilegal. Desta forma, o primeiro teve a pena arbitrada em seis meses de detenção, em regime inicial aberto e o empreendimento condenado a pagar 100 dias-multa. A decisão foi publicada na edição n° 6.688 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 85), do último dia 1º.

A fiscalização do Instituto de Meio Ambiente do Acre verificou que no pátio da empresa havia em depósito 573,6974 m³ de madeira em tora e 37,6644 m³de madeira serrada, porém consta no registro contábil 100,4721 m³ de madeira em tora e 236,9252 m³ de madeira serrada. Logo, toda a matéria-prima sem cobertura do Documento de Origem Florestal foi apreendida.

A denúncia destacou que a madeireira e seu representante são contumazes nesse tipo de conduta ilícita, não havendo dúvidas que a empresa vem trabalhando na ilegalidade, de forma continuada. A juíza de Direito Louise Kristina não autorizou a substituição da pena por restrição de direitos, porque o réu responde por outros delitos ambientais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Cemitério é condenado a indenizar casal que caiu em jazigo

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o Campo da Esperança a indenizar um casal que caiu em um jazigo. A magistrada entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o cemitério deveria manter uma estrutura capaz de evitar acidentes.

Contam os autores que, após o enterro da avó de um deles, se deslocavam de um túmulo para outro, quando um buraco se abriu. Eles relatam que caíram em cima de um cadáver e que saíram com forte odor, uma vez que a cova não tinha caixão. Por isso, pedem a condenação do cemitério pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o Campo da Esperança afirma que os autores deveriam trafegar nos caminhos destinados ao trânsito de pessoas ou pelas laterais dos jazigos. Alega que entrou em contato com o casal para saber se precisavam de algo e que não cometeu qualquer conduta ilícita.

Ao julgar, a magistrada destacou que há nos autos elementos que comprovam que houve falha na prestação do serviço, uma vez que é dever do cemitério manter uma estrutura que evite acidentes. Além disso, o réu tem o dever de indicar de forma clara os locais em que é proibido o tráfego, o que não foi comprovado nos autos.

“É ônus da requerida manter a estrutura do ambiente de forma a evitar acidentes, não sendo razoável que o chão se abra, independentemente de estar se falando de cova ou jazigo. Desse modo, resta comprovada a falha na prestação de serviços pelo requerido, devendo este responder objetivamente pelos danos gerados”, explicou.

Para a julgadora, o fato de os autores terem caído em um buraco, somada “a preocupação de possível contato com quaisquer restos mortais”, é fato “apto a abalar os direitos imateriais”, o que gera indenização por danos morais. Dessa forma, o cemitério foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0701767-05.2020.8.07.0020

TJ/MS: Benfeitoria realizada em condomínio sem autorização deve ser demolida

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de primeiro grau para que uma moradora devesse demolir obra construída em área comum e que alterava a fachada do residencial. A benfeitoria deve ser retirada no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa.

A moradora, após ser condenada em primeiro grau, ingressou com apelação, alegando que as obras foram amplamente discutidas e com prévia autorização. Relatou que a modificação da escada consistiu na demolição de cinco degraus, de modo que proporcionasse mais privacidade aos condôminos daquela edificação.

Para o relator do recurso, Des. Julizar Barbosa Trindade, não houve autorização para que a apelante procedesse a realização de tais obras. “Conforme se vislumbra das fotos acostadas aos autos, as obras alteraram significativamente a fachada do bloco, impuseram obstáculo aos que pretendem acessar os demais apartamentos, constituindo, assim, apropriação de área comum”, disse o desembargador.

Na decisão, o relator ainda lembrou que era necessária autorização em Assembleia de 2/3 dos condôminos, além de prévia aprovação dos poderes públicos competentes, o que não consta dos autos.

O magistrado cita a sentença de primeiro grau que entendeu que as benfeitorias estão em desacordo com a regulamentação interna do condomínio e que, o fato de outros condomínios terem realizado outras obras em desacordo como o regulamento, não a tornam legítimas.

“As alterações ora discutidas só seriam consideradas válidas caso fossem aprovadas em Assembleia, contudo, o referido fato não restou comprovado pela requerida, o que impõe, em consequência, o seu desfazimento, por estar violando as regras do condomínio, bem como a propriedade de bem comum pertencente à massa condominial”, disse.

A decisão dos Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça foi por unanimidade e em sessão permanente e virtual.

TJ/MS: Sindicato deve indenizar servidor em danos morais por difamação

Sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande condenou um sindicato ao pagamento de R$ 8 mil de danos morais a um servidor público em razão de enviar e-mails para diversos veículos de comunicação difamando a imagem deste.

Alega o autor que é examinador de provas de habilitação para direção veicular. Disse que o presidente do sindicato réu começou a realizar diversas denúncias contra o autor na Ouvidoria do órgão em que trabalha, uma vez que discordava de suas avaliações, alegando que o autor prejudicava sistematicamente os alunos examinados, solicitando que o autor fosse removido para outra função administrativa.

O autor relata que a perseguição foi tamanha ao ponto do presidente do órgão proferir despacho proibindo o recebimento de reclamações contra ele. Asseverou que, após esta decisão do presidente do órgão, o presidente do sindicato se valeu de matéria jornalística para difamar o autor, afirmando que este praticava “terrorismo” e reprovava os alunos em todas as provas que examinava.

Em contestação, os réus sustentaram que no ano de 2006 o sindicato réu recebeu inúmeras reclamações que denunciavam abusos cometidos pelo autor e outros dois instrutores. Afirmaram que o órgão de trânsito não tomou nenhuma providência para apuração das irregularidades, sendo que o presidente do sindicato foi procurado por diversos sindicalizados para que tomasse alguma providência quanto ao autor. Defenderam assim a ausência de ato ilícito praticado, uma vez que as condutas foram adotadas em defesa dos interesses da categoria, sem que houvesse ofensa à honra do autor.

Inicialmente, o juiz Maurício Petrauski observou que foi noticiado nos autos o falecimento do presidente do sindicato, desse modo a pretensão punitiva com relação a ele foi extinta, permanecendo o sindicato no polo passivo da demanda.

Em análise do caso, o magistrado observou que o teor das reclamações, bem como do comunicado e da notícia, não extrapolam os limites da liberdade de expressão. Entretanto, os limites do direito de informação e livre manifestação do pensamento foram ultrapassados com os e-mails enviados a diversos meios de comunicação de Campo Grande, “sendo que o representante do sindicato, em certo momento, passou a atribuir diversos adjetivos negativos ao autor ao descrevê-lo como malfadado, mau caráter e incompetente examinador”, entre outras adjetivações, “no claro intuito de desconstituir sua imagem. Assim, tenho que o e-mail enviado aos veículos de comunicação extrapolou o ‘animus narrandi’ e sua finalidade informativa”.

Em sua decisão, o juiz concluiu que houve abuso ao direito de liberdade de expressão e ofensa à imagem do autor, conduta imputável ao sindicato e que configura dano moral. “A entidade sindical foi negligente ao enviar e-mail com afirmações ofensivas sobre o autor, direcionado a veículos de imprensa com ampla divulgação, o que acarretou injusta mácula à sua honra e imagem”, concluiu.

TRF4: Empresa deve pagar indenização de mais de R$ 22 milhões à União por extração ilegal de minério

Na última terça-feira (6/10), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu condenar uma empresa de mineração de Ibirama (SC) a indenizar a União por danos patrimoniais referentes à extração indevida de minério do tipo brita em uma área do município catarinense. O colegiado determinou o valor a ser indenizado em R$ 22.885.081,30, o qual deve ser atualizado com juros e correção monetária incidentes desde a data em que foi reconhecido o início da lavra ilegal, em agosto de 2011. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento.

Histórico do caso

A ação civil pública foi ajuizada pela União em maio de 2014 na Justiça Federal de Santa Catarina. No processo, foi pedido que a empresa fosse condenada a ressarcir o prejuízo que teria causado por efetuar a extração de substância mineral sem autorização.

A União ainda pleiteou que a ré fosse obrigada a recuperar o meio ambiente degradado pela atividade minerária, com base em plano de recuperação de área degradada a ser submetido a órgão ambiental competente, ou a adotar medidas compensatórias; e indenizar o dano moral ambiental coletivo, com o pagamento de verba a ser direcionada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

O juízo da 1ª Vara Federal de Rio do Sul (SC) concedeu tutela liminar de urgência no caso, determinando a cessação por parte da empresa das atividades de lavra mineral de brita nas áreas afetadas em Ibirama e o bloqueio de todos os bens existentes em nome da mineradora.

Ao julgar o mérito da ação, em dezembro de 2018, a Justiça Federal catarinense acolheu em parte os pedidos formulados pela União. O magistrado de primeira instância condenou a ré ao pagamento da indenização por danos patrimoniais, no valor fixado em R$ 11.442.540,65, e manteve o bloqueio dos bens da demandada.

Recursos

Tanto a empresa quanto a União recorreram da sentença ao TRF4.

Na apelação, a mineradora alegou inexistência de dano material devido à regularidade da extração com a edição de portaria expedida pelo Ministério de Minas e Energia autorizando a lavra de minérios na área. Afirmou que a condenação compreende o período de agosto de 2011 a setembro de 2017, porém, ela teria regularizado a atividade de extração mineral para o período de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2015. A licença de exploração de minério teria sido renovada até a data da sentença por meio de diversas portarias emitidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral.

Já a União defendeu que a indenização deveria ser aumentada, sendo calculada com base na integralidade do minério extraído, pelo valor de mercado do mineral, sem abatimento dos custos de produção. Afirmou também que a extração ilegal foi reconhecida em 2011 e que a autorização obtida em 2014 não abrange a quantidade de minério que havia sido extraída nos anos anteriores.

Acórdão

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo na Corte, após analisar os recursos decidiu negar provimento ao apelo da empresa.

“Não há como ser acolhida a alegação da parte ré no sentido de que toda a lavra passou a ser autorizada a partir de 2014, com a emissão da guia de utilização. Referida guia consistiu em autorização específica para exploração de pequena monta e por limitado período, ou seja, de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2015. Por meio dessa guia, foi autorizada a exploração de 50.000 toneladas de minério, quantidade significativamente inferior ao montante extraído pela empresa. Tal autorização não torna lícita a atividade ilícita até então praticada, nem torna legítima a exploração da quantia excedente à efetivamente permitida. Ademais, a expedição da guia não permite concluir que a condenação deveria limitar-se ao que foi extraído até 2014. À exceção da quantia autorizada, todo o excedente é ilegal e, assim, sujeito à indenização. Sublinhe-se que o volume autorizado foi abatido do quantum final para o cálculo da indenização”, ressaltou a magistrada.

Quanto ao recurso da União, a desembargadora entendeu que a apelação deve ser provida. “A indenização em razão do ato ilícito praticado pela empresa ré deve ser suficiente para reparar o dano causado, ou seja, deve ser equivalente, de forma hipotética, à reposição do minério extraído do seu local de origem. Nesse contexto, a indenização, no caso em análise, deve se dar pelo valor de comercialização do minério irregularmente extraído pela parte ré, por corresponder ao preço ordinário do minério, de propriedade da União, o qual foi indevidamente retirado da natureza pela ré”.

A relatora concluiu sua manifestação apontando que “o valor a ser indenizado corresponde a R$ 22.885.081,30, o qual deve ser atualizado tendo sido reconhecida a lavra ilegal a partir de 01/08/2011, devendo esse ser o termo inicial dos juros de mora”.

Processo nº 5003010-19.2014.4.04.7213/TRF

TJ/DFT determina que Distrito Federal regularize estoque de remédio de alto custo nas farmácias

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em liminar, que o Distrito Federal efetive, no prazo de 30 dias, o abastecimento do medicamento Desferroxamina. O ente distrital deve ainda comprovar a regularização do estoque e o fornecimento aos usuários sob pena de multa.

A Desferroxamina é indicada para tratamento da Talassemia Major, uma forma de anemia hereditária causada por deficiência na hemoglobina. A falta da medicação pode causar complicações do excesso de ferro, como insuficiência cardíaca e cirrose hepática, além do aumento da mortalidade relacionada à sobrecarga de ferro.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, desde novembro do ano passado, os usuários do Sistema Único de Saúde – SUS informam constante falta do medicamento no estoque das três unidades da Farmácia de Alto Custo. Diante disso, o autor da ação civil pública requer que o DF seja obrigado a abastecer o estoque da medicação. O Distrito Federal, por sua vez, afirma que o estoque será regularizado em 30 dias e requer o indeferimento da liminar.

Ao decidir, o magistrado pontuou que a informação prestada pela Gerência de Programação de Medicamentos e Insumos para Laboratório da Secretaria de Estado de Saúde do DF demonstra a inércia do réu em buscar uma solução para o problema. A gerência explicou que o desabastecimento deve-se ao fato de o remédio não possuir ata de registro de preços vigente desde a metade de julho de 2019.

“Isso demonstra a inércia do Distrito Federal em adotar medidas efetivas para a solução do problema de forma voluntária, e a necessidade do deferimento da tutela de urgência postulada na presente ação civil pública, a fim de compelir o réu a regularizar a contratação e fornecimento do medicamento em tela”, disse o magistrado pontuando que o direito à saúde deve prevalecer.

Dessa forma, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar ao Distrito Federal que, no prazo de 30 dias contados da intimação da decisão, efetive o abastecimento do medicamento Desferroxamina pelos seis meses seguintes. O Distrito Federal deverá comprovar documentalmente tanto a regularização do estoque quanto a disponibilização aos usuários sob pena de multa e apuração de outras sanções cabíveis.

Cabe recurso.

PJe: 0706420-56.2020.8.07.0018

STJ: Cobrança de direitos autorais por músicas em TV a cabo não depende de identificação das obras

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma operadora de TV por assinatura ao pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pela reprodução de obras musicais protegidas na programação. Por unanimidade, o colegiado reformou conclusão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) no sentido de que, para que houvesse a remuneração a título de direitos autorais, seria necessária a identificação individual das músicas e dos respectivos autores.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que “o afastamento da cobrança é que dependeria de efetiva demonstração e comprovação de que não houve a comunicação ao público assinante de obra protegida, ou de contratação direta de licença para transmissão, o que, a propósito, deveria ser comunicado previamente pelo próprio autor ao órgão de gestão coletiva (artigo 97, parágrafo 15, da Lei 9.610/1998)”.

O recurso se originou de ação proposta pelo Ecad para que, nos termos do artigo 68 da Lei 9.610/1998, a operadora pagasse o equivalente a 2,55% de seu faturamento bruto para a remuneração dos direitos autorais. Em contestação, a operadora alegou desproporção no percentual cobrado pelo escritório, já que deveriam ser levadas em consideração especificidades como o nível de exploração das músicas em diferentes canais e a reprodução das obras em emissoras abertas.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, com sentença mantida pelo TJRJ. Segundo o tribunal estadual, apesar da legitimidade do Ecad para a cobrança, seria indispensável a demonstração da efetiva e quantitativa transmissão de obras musicais na programação da operadora.

Usuária permanente
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, de acordo com o artigo 68, parágrafo 6º, da Lei 9.610/1998, aquele que explora obras musicais tem o dever de fornecer a relação completa dos conteúdos utilizados, viabilizando a cobrança do valor adequado relativo à retribuição dos direitos autorais. No mesmo sentido, apontou, o parágrafo 7º obriga as empresas cinematográficas e de radiodifusão a disponibilizar todos os contratos relativos à execução pública de obras protegidas.

Segundo o relator, a operadora de TV a cabo é caracterizada como usuária permanente do conteúdo protegido pela Lei de Direitos Autorais. Por isso, ao contrário da conclusão do TJRJ, favorece o Ecad a presunção de ocorrência da transmissão pública das obras e, por consequência, da necessidade de pagamento da retribuição.

Métodos próprios
Sobre a possibilidade de revisão do valor de retribuição, Bellizze lembrou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que compete ao Ecad – seja diretamente, seja por intermédio das associações – a fixação dos percentuais de pagamento, pois o escritório possui métodos próprios para a elaboração dos cálculos, especialmente em razão da diversidade das obras musicais passíveis de reprodução.

Para o ministro, mesmo que se constatasse abusividade nos preços praticados, o Poder Judiciário não poderia realizar a revisão, já que a precificação não está sujeita à rígida regra legal e, portanto, segue a lei de mercado.

“Dessa forma, em regra, está no âmbito de atuação do Ecad a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que mantém uma tabela especificada de preços, conforme a redação do parágrafo 3° do artigo 98 da Lei 9.610/1998”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.418.695 – RJ (2011/0124596-6)

TJ/MG: Clínica e médico são condenados por erro em diagnóstico

Tratamento ortopédico equivocado piorou condição da paciente.


A Sermig Serviço de Radiologia e Ultrassonografia e um médico da clínica terão que indenizar uma paciente por erro de diagnóstico durante a realização de um exame radiológico. Em função da falha, ela foi submetida a um tratamento errado, o que piorou seu quadro clínico.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte, que responsabilizou a clínica e o profissional pelo ocorrido.

Exames

De acordo com o relatório médico, a paciente apresentava dor lombar e foi submetida a uma escanometria radiológica na clínica Sermig, para averiguar se havia diferença entre os membros inferiores (pernas). O resultado do exame apontou um encurtamento da perna esquerda de 1,8 cm.

O médico que acompanha a paciente prescreveu uma palmilha para corrigir a diferença. No entanto, as dores persistiram e a paciente fez um novo exame, dessa vez em outro laboratório. O resultado detectou uma diferença de 0,8 cm entre os membros, revelando uma discrepância com relação ao primeiro procedimento.

Posteriormente, o exame foi refeito na clínica Sermig e o médico que havia realizado o exame da primeira vez reconheceu que houve falha. Diante disso, o relatório concluiu que o erro prejudicou o quadro da paciente, uma vez que, com base no resultado, foi prescrito um tratamento equivocado que agravou as dores que ela sentia.

Na primeira instância, a sentença da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa a indenizar a paciente em R$ 20 mil, por danos morais, e R$ 900 pelos danos materiais causados.

A conduta do profissional também será julgada pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

Recurso

A empresa e o médico recorreram da decisão. Segundo a defesa, o resultado equivocado não teria ocorrido por falha do profissional mas pela má postura da cliente durante o procedimento.

A defesa disse ainda que o médico que acompanhava a paciente deveria ter confrontado os resultados apresentados, uma vez que estes não são conclusivos.

Para a relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, “as provas denotam a falta de diligência adotada pelo médico requerido, que cometeu erro grosseiro durante o exame de escanometria radiológica”.

A magistrada destacou ainda que o próprio profissional constatou o erro após realizar um novo exame.

Com relação à alegação de que a posição da paciente interferiu no resultado, a relatora destacou que era dever do profissional que conduzia o exame orientá-la sobre o posicionamento correto. Dessa forma, a condenação foi mantida integralmente.

Acompanharam o voto da relatora o desembargador Álvares Cabral da Silva e o juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.035984-2/001

TJ/AC: Trabalhador rural descobriu fraude em empresa quando foi processado como sócio

A inscrição ilegítima do autor do processo como sócio denunciou a fraude ocorrida.


O Juízo da Vara Cível de Acrelândia determinou a exclusão de um trabalhador rural como sócio de uma empresa paulista. Desta forma, a decisão estabeleceu o prazo de 15 dias para a Junta Comercial de São Paulo realizar a exclusão, sob pena de multa no valor de R$ 500.

Segundo os autos, a parte autora foi à Justiça com a finalidade de promover a exclusão de seu nome do quadro societário de uma empresa, pois foi surpreendido quando recebeu um processo da Justiça do Trabalho para o pagamento de verba trabalhista.

O autor do processo afirmou que é trabalhador rural e nunca residiu em São Paulo. Em decorrência da ação trabalhista, o reclamante tem passado por situação constrangedora, por ser cobrado judicialmente e pelo bloqueio do seu salário.

Para solucionar a questão, a empresa propôs um acordo de indenizá-lo em R$ 5 mil e a proposta foi aceita pelo trabalhador rural. Já, a Junta Comercial apresentou contestação solicitando sua ilegitimidade passiva.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito, Kamila Acioli, apontou que a Junta Comercial agiu de forma culposa, por não ter cumprido o dever de cuidado na aferição dos documentos que incluíram indevidamente o reclamante como sócio da empresa e por isso, ela tem responsabilidade pela fraude na constituição dessa sociedade.

Da decisão cabe recurso.


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