TJ/GO: Isenção de ITBI para pessoa jurídica obedece limite do capital social a ser integralizado

Para isentar uma empresa da cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Móveis (ITBI), é necessário observar as regras previstas na legislação tributária: o valor dos bens deve obedecer o limite do capital social da empresa, sendo que esta não pode ter atividade relacionada com compra e venda de imóveis. Dessa forma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu, parcialmente, pedido ajuizado pela N. Schwening Agropecuária LTDA. contra o município de Quirinópolis, que buscava não recolher o tributo da incorporação de 10 imóveis rurais. Conforme decisão, que teve relatoria do desembargador Anderson Máximo de Holanda, a parte autora deverá pagar, apenas, o valor que excede o patrimônio da organização.

A intenção da parte autora era pleitear a imunidade tributária, prevista no artigo 156 da Constituição Federal e nos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional. Esses trechos elencados versam sobre o ITBI dos imóveis incorporados para a integralização de capital social de pessoa jurídica. Contudo, o magistrado relator ponderou que os recursos financeiros da companhia somam cerca de R$ 11,5 milhões, enquanto o valor dos bens ultrapassa R$ 24 milhões, numa demonstração que “o capital social da impetrante foi integralizado mediante incorporações de imóveis cujo valor é superior ao das cotas subscritas”.

Imunidade tributária

Sobre a isenção do imposto, o desembargador Anderson Máximo elucidou que “a regra facilita a formação, a transformação, a fusão, a cisão e a extinção de sociedades civis e comerciais, não embaraçando com o ITBI, a movimentação dos imóveis, quando comprometidos com tais situações”. Contudo, ele destacou que “as imunidades não podem ser estendidas além daquelas hipóteses expressamente previstas em legislação.”

Segundo as normas constitucionais e infraconstitucionais, o ITBI não incide nos casos de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de patrimônio líquido, desde que a atividade da organização não seja a compra e venda de bens ou direitos, a locação de bens móveis ou arrendamento mercantil. Assim, ao verificar os autos, o magistrado observou que a atividade financeira da parte autora “limita-se à administração de bens próprios; exploração de agropecuária por parceria ou conta própria e participação do capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, na condição de acionista, sócia ou quotista em caráter permanente ou temporário, como controladora ou minoritária”.

Dessa forma, o magistrado relator frisou que “a atividade preponderante da impetrante não é aquela que encontra a vedação para obter a imunidade tributária. A imunidade tributária, todavia, não é ampla e irrestrita, deve-se levar em consideração a relação do valor do imóvel suficiente à integralização do capital social”, completou.

Como, no caso, a diferença do valor dos bens imóveis supere o valor do capital subscrito, há incidência da tributação pelo ITBI, “uma vez que a imunidade, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas, não podendo, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, imunizar o valor dos imóveis excedentes às quotas subscritas ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao fisco municipal”. Assim, o colegiado entendeu que, como a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 12.9 milhões, o ITBI deve incidir sobre esse valor, para não haver “interpretação extensiva da imunidade” do imposto.

Veja a decisão.
Processo n° 5448121-05.2019.8.09.0104

TRT/RN nega justiça gratuita a empresa fechada por produção ilegal de cigarros

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não acolheu, por unanimidade, pedido de justiça gratuita feito pela Brasita Cigarros Indústria e Comércio Ltda.

Para o desembargador Ricardo Espíndola, relator do recurso no tribunal, “a concessão do benefício da justiça gratuita a empregador exige a demonstração inequívoca de sua hipossuficiência, não bastando que simplesmente se propale a insuficiência de recursos”, o que não foi comprovado pela Brasita.

A empresa foi condenada pela 10ª Vara do Trabalho de Natal e, inconformada com a decisão, tentou recorrer da sentença junto ao tribunal, inicialmente, pleiteando a isenção das custas judiciais para seu recurso.

O argumento apresentado pela empresa foi o de que o fechamento da sua fábrica, por acusação de produção ilegal de cigarros, a deixou sem condições para arcar com o pagamento dos custos do processo.

O pedido de justiça gratuita foi negado pela vara e a Brasita apresentou um agravo de instrumento junto ao TRT-RN, com base nos mesmos argumentos.

Como prova, a Brasita apresentou o Termo de Lacração de equipamentos produtores de cigarros, fato que gerou o cancelamento de seu Registro Especial de Fabricante de Cigarros.

O desembargador concluiu que os documentos apresentados pela empresa não comprovam sua falta de condições financeiras para postular a justiça gratuita, mas revelam “o desempenho, pela postulante, de atividade ilícita (produção clandestina de cigarros), importando, inclusive, na sonegação de tributos”.

Ricardo Espíndola também reforçou, em sua decisão, a jurisprudência consolidada pela Súmula n. 463 do TST, cujo entendimento é de que “a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de assumir as custas do processo”.

Processo nº 0000849-68.2019.5.21.0010

TJ/MS: Teoria do fato consumado mantém postos de combustíveis em canteiros centrais

Em sessão de julgamento, a 3ª Câmara Cível proferiu acórdão pela procedência dos recursos de apelação intentados por revendedoras de combustíveis e pelo Município de Campo Grande, permitindo a instalação de postos de combustíveis em canteiros centrais e praças públicas. Conforme a decisão, aplica-se a teoria do fato consumado diante da existência de uma situação de fato que se encontra consolidada e com estabilidade tal que torna desaconselhável e inviável a sua alteração, sem prejuízo ainda maior para a coletividade.

No acórdão, os desembargadores entenderam, por unanimidade, pelo afastamento da inconstitucionalidade da Lei municipal n. 4.848/2010. “Considerando que a Lei n. 4.848/2010 destinou as mesmas áreas da Lei n. 3.401/98, incluindo somente uma a mais, para a concessão de direito real de uso, adoto a conclusão do julgamento da Apelação da Ação Civil Pública de origem, transitada em julgado em outubro de 2018, que ao afastar o reconhecimento de inconstitucionalidade sobre a Lei Municipal n. 3.401/97, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos pertinentes, agora aplicáveis à Lei n. 4.848/2010”, asseverou o relator do recurso, Des. Amaury da Silva Kuklinski.

Para o desembargador, além do fato do entendimento de que não é possível a alienação de bens públicos de uso comum não ser unânime, no presente caso a lei discutida realizou a desafetação das áreas objeto de concessão de maneira tácita e com consentimento tanto do poder executivo, que apresentou o projeto de lei, quanto do legislativo, que o aprovou. Ademais, a efetiva concessão se deu por meio de procedimento licitatório sobre o qual não se tem notícias de ter ocorrido de forma irregular.

“Além disso, constata-se que o retorno ao status quo ante seria pior para a coletividade, na medida em que quem teria que devolver o valor de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais), pagos à vista quando da celebração do contrato de concessão de direito real de uso pelo prazo de vinte anos, além de indenizar pelas benfeitorias, seriam os cofres públicos, ou seja, como sempre, o povo, e não o ex-prefeito e vereadores que aprovaram a lei”, ponderou.

Saiba mais – Em 1997, a administração pública municipal editou a Lei n. 3.407 concedendo cinco áreas públicas para implantação de postos de combustíveis, sendo três canteiros centrais, duas praças e um imóvel urbano. Após a edição de referido diploma legal, o município realizou procedimento licitatório em que uma rede de combustíveis venceu. A empresa, por sua vez, celebrou vários contratos com revendedores, os quais construíram os postos de combustíveis nas áreas concedidas.

No ano de 2010, a administração municipal editou a Lei n. 4.848, na qual concedia autorização de uso das mesmas cinco áreas e uma sexta localizada na saída para Aquidauana, para a mesma finalidade. Este novo diploma legal apresentou-se em moldes similares ao anterior, revogando-o tacitamente e passando de 20 anos para 30 o prazo para o regime de concessão de direito real de uso.

TJ/MG mantém interdição de instituição terapêutica

Unidade em Leopoldina atendia dependentes químicos.


A Unidade Terapêutica Alvorecer deve permanecer interditada devido à falta de condições de higiene e de acessibilidade. A instituição filantrópica na região da Zona da Mata mineira presta serviços a homens com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Leopoldina de suspender as atividades no local.

Em junho de 2019, o juiz Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa acolheu pedido do Ministério Público e determinou a interdição do estabelecimento devido à precariedade do espaço, considerado inadequado para a reabilitação de pessoas com problemas com álcool e drogas.

Além disso, o magistrado determinou que todos os residentes sejam encaminhados até os municípios de origem, aos cuidados de familiares ou responsáveis legais. Isso deverá ser feito pela Prefeitura de Leopoldina, por meio de sua Secretaria de Assistência Social.

O juiz destacou que decisão liminar anterior já havia exigido a regularização do estabelecimento, sob pena de interdição, com multa em caso de desobediência. Mas as infrações continuaram.

A instituição recorreu ao TJMG. A relatora, juíza convocada Luzia Divina de Paula Peixôto, entendeu que a sentença não deveria ser modificada.

Segundo a magistrada, a inspeção realizada no local apontava para o tratamento impróprio dado aos pacientes, e laudos da Vigilância Sanitária demonstravam que as instalações não estavam adequadas para o uso dos internos.

Os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Albergaria Costa votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0384.17.000986-2/001

 

Recurso Repetitivo: STJ admite agravo contra toda decisão interlocutória em recuperação ou falência

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial ou de falência, por força do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Entretanto, o colegiado decidiu modular os efeitos da tese, que deve ser aplicada às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou o precedente qualificado e a todos os agravos interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento na data da publicação do acórdão, excluindo-se apenas os agravos que não foram conhecidos pelos tribunais por decisão transitada em julgado.

Relatora dos recursos especiais, a ministra Nancy Andrighi explicou que, no regime recursal adotado pelo CPC, existem dois modelos diferentes de recorribilidade das decisões interlocutórias. Para as decisões na fase de conhecimento, será possível o agravo nas hipóteses listadas no artigo 1.015, observada a mitigação da taxatividade desse rol, conforme o Tema 988, julgado pela Corte Especial.

Já para as decisões nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário, é cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, de acordo com o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.

Mudança no sist​ema
Segundo a relatora, embora a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) preveja o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses específicas, deve ser levado em consideração que, no momento de sua publicação, vigorava do Brasil o CPC de 1973, que previa sistema recursal – em relação às decisões interlocutórias – diametralmente oposto ao regime instituído pelo CPC de 2015.

“Dessa forma, tendo sido modificado profundamente o regime recursal pelo CPC/2015, é preciso também ressignificar as hipóteses de cabimento previstas de modo esparso na Lei 11.101/2005, adequando-as ao modelo de recorribilidade das decisões interlocutórias instituído pela nova lei processual, especialmente sob a perspectiva da natureza jurídica dos processos recuperacionais e falimentares”, apontou a ministra.

Liquidação e exec​ução
Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica, enquanto o processo falimentar tem natureza de liquidação e de execução coletiva das dívidas.

Por essa razão, a relatora entendeu que a melhor interpretação ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é de que a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na fase de liquidação e no processo de execução “contemplam também processos que, conquanto disciplinados por legislação extravagante, igualmente possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso, por exemplo, dos processos recuperacionais e dos processos falimentares previstos na Lei 11.101/2005”.

Ao propor a modulação de efeitos, Nancy Andrighi também ponderou que, para proteger quem confiou na impossibilidade de recorrer fora das hipóteses previstas pela Lei 11.101/2005 e por isso não interpôs agravo de instrumento, as decisões que não foram objeto de agravo poderão ser impugnadas em apelação ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC/2015, se o interessado entender que ainda será útil o enfrentamento da questão em outro momento processual.​

TRF1 anula auto de infração do Ibama contra usina que realizou queima controlada de cana-de-açúcar no período noturno contrariando a legislação em vigor

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, a sentença que determinou o cancelamento do auto de infração aplicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra uma usina que realizou queima controlada de cana-de-açúcar em período noturno, sem que tivesse autorização à época, o que não era permitido pela legislação em vigor, e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 reais.

O Ibama apelou contra a sentença que julgou procedente a anulação da multa na qual defendeu que a penalidade deveria ser mantida, porque houve infração às normas vigentes à época. Alegou, ainda, que a nova norma, que permite autorização para queima noturna, exige prévia vistoria técnica.

A Usina também entrou com apelação pedindo 20% de honorários advocatícios, porque uma decisão declinou a competência da causa para uma das Varas de Uberlândia/MG e o seu advogado reside em Uberaba e tem escritório em Delta/MG.

O relator da questão, desembargador federal João Batista Moreira, esclareceu que, à época de aplicação da multa, a usina não tinha autorização para o emprego da queima controlada da cana-de-açúcar no período noturno, no horário ente 18h e 06h, conforme informações constantes do processo.

“Posteriormente, a legislação foi modificada para permitir a queima também em período noturno, ante a constatação de que é até mais viável a queima noturna em face da mais baixa temperatura, à noite”, observou o magistrado em seu voto, referindo-se à edição do Decreto nº 43.813/2004.

O magistrado destacou que, com a nova legislação, passou a permitir autorização para a queima noturna, ao que consta, “porque não havia motivo substancial para a anterior vedação ou, no mínimo, o motivo então existente – possivelmente, a maior dificuldade para a fiscalização no período noturno –, não justificaria a restrição.

Quanto ao argumento do Ibama de que a nova norma exige prévia vistoria técnica, o relator considerou que eles não foram “convincentes no intuito de demonstrar que, se tivesse havido, à época, prévia vistoria técnica a autorização teria sido indeferida por relevante motivo. Em resumo, o Ibama busca fazer prevalecer o formalismo sobre a substância das coisas”.

Em relação à apelação da usina, o magistrado afirmou que esse trabalho maior do advogado “deveu-se mais à localização do escritório que, efetivamente, ao trabalho requerido pela natureza da causa, este, aliás, de pequena monta”.

Por esses motivos, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento às apelações.

Processo nº 0009127-24.2006.4.01.3803

TRF4 nega pedido de empresa para reintegração de posse e demolição de construção em área próxima de estações ferroviárias

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reuniu-se em sessão telepresencial na última semana (26/1) e decidiu manter a sentença de primeira instância que julgou improcedente um pedido da Rumo Malha Sul S.A. A empresa ferroviária e autora da aç

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reuniu-se em sessão telepresencial na última semana (26/1) e decidiu manter a sentença de primeira instância que julgou improcedente um pedido da Rumo Malha Sul S.A. A empresa ferroviária e autora da ação havia interposto pleito de demolição de uma cerca de madeira, localizada entre as Estações Ferroviárias de Santa Maria e de Cacequi (RS). A apelação para tal feito foi indeferida por unanimidade pelo colegiado.

Faixa de domínio

Em janeiro de 2016, a Rumo Malha Sul S.A. pediu judicialmente a demolição da cerca de madeira situada a 25 metros do eixo da linha férrea, bem como a reintegração de posse entre as Estações Ferroviárias de Santa Maria e Cacequi. A construção foi erguida por uma moradora de Santa Maria e, segundo a empresa, a área corresponde à faixa de domínio que estaria sob sua responsabilidade contratual. Dessa forma, foi requerida a reintegração da posse total do terreno.

A sentença foi proferida em abril de 2018, no sentido de negar provimento aos pedidos.

Apelação

A parte autora, assim, apelou ao TRF4 para que houvesse reforma total da decisão de primeiro grau.

No recurso, argumentou que teria direito à reintegração na posse da totalidade da faixa de domínio do imóvel, devendo ser determinado o desfazimento das construções existentes no local. A empresa alegou que não haveria uma medida específica para a fixação da faixa de domínio, sendo variável de acordo com o projeto da via férrea. Defendeu que a faixa de domínio na área em questão seria de 65 a 67 metros, de acordo com mapa fornecido pela Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA).

Acórdão

O desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso na Corte, ressaltou que, “conforme proferido na sentença, não há nenhum regramento, estudo técnico ou ato do Poder Público que aponte divergência entre a faixa do local com aquela determinada pelo Decreto n° 2089/63 e pela Lei n° 6766/79. A metragem totaliza, por conseguinte, 21 metros – constituídos por 15m não edificáveis mais 6m de faixa de domínio, sendo o primeiro bem particular e esta bem público”.

“Portanto, segundo os elementos constantes dos autos, não há comprovação de que o imóvel ocupado pela ré invada a faixa de domínio e área não edificável (menos de 21 metros do eixo da via férrea), não ultrapassando, pois, a linha de segurança da ferrovia. Em outras palavras, não havendo prova em contrário, a construção respeita o limite de 21 metros de distância até a linha férrea, estando adequada, portanto, à legislação de regência (Lei n° 6766/79 e Decreto n° 7929/2013)”, complementou o magistrado em seu voto.

Dessa forma, a 3ª Turma, por unanimidade, julgou improcedente a apelação e manteve a integralidade da sentença.

Processo n° 5000366-77.2016.4.04.7102/TRF

TJ/AC indefere liminar sobre o subsídio para o transporte coletivo

Das três empresas que atuam no transporte coletivo, duas estão em recuperação judicial.


A 2ª Câmara Cível indeferiu a liminar apresentada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivos do Acre (Sindicol), que pedia a liberação de subsidío para o transporte coletivo municipal da capital acreana. A decisão foi publicada na edição n° 6.761 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 11), desta quarta-feira, dia 27.

No recurso, o Sindicol destacou o agravamento do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão firmados com o prefeitura de Rio Branco e o cenário crítico imposto pela pandemia do novo coronavírus. Esses fatos teriam feito as empresas suportarem seus custos, acarretando o atraso no pagamento de salários, décimo terceiro e férias de seus funcionários.

O apelante argumentou ainda que o sistema de transporte municipal há anos vem onerando excessivamente as prestadoras do serviço público, sendo o déficit tarifário acumulado entre os anos de 2017 a 2019 de R$ 19.603.255,41. Enumerando, por fim, o impacto gerado pela diminuição no número de passageiros devido às restrições de circulação de pessoas e de execução de atividades, bem como pela paralisação das atividades escolares.

Segundo os autos, a liberação de verbas para subsidiar o transporte coletivo depende de lei formal a ser emitida pelo Poder Legislativo. Trata-se de ato jurídico administrativo complexo, em que não basta apenas a vontade política do Poder Executivo, mas também a análise de conveniência e oportunidade a ser exercida pelo Poder Legislativo.

A desembargadora Regina Ferrari se posicionou afirmando que não cabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Legislativo em sua missão nesta tarefa. “Aliás, o artigo 23, I da Lei Orgânica do Município de Rio Branco é claro ao estabelecer que caberá à Câmara Municipal deliberar sobre a aplicação dos recursos municipais. No caso, os vereadores exerceram seu papel, escolhendo por não autorizar o subsídio e dar-lhe imediata executoriedade”, esclareceu.

Deste modo, a relatora votou pelo indeferimento afirmando ser mais prudente aguardar a apresentação de contrarrazões pela prefeitura, que deve ser feito no prazo de cinco dias por sustentação oral em julgamento que ocorrerá por meio de videoconferência, trazendo mais informações e documentos relacionados à impossibilidade de cumprimento do acordo em debate.

O acordo proposto enfatiza que o salário é essencial para a garantia da dignidade da pessoa humana, determinando, portanto, o pagamento dos valores quantificados de agosto até dezembro de2020, estabelecendo ainda pagamentos mensais e obrigação de juntar os comprovantes dos pagamentos das verbas trabalhistas mensalmente.

TJ/SC manda quebrar sigilo bancário de Sindicato após insucesso de bloqueio

O desembargador Júlio Knoll, após a constatação de que a ordem judicial para bloqueio de ativos financeiros do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Sintrasem) da Capital restou parcialmente frustrada, porquanto sequestrados valores abaixo do solicitado, determinou nesta tarde (27/1) a quebra do sigilo bancário daquela entidade, a fim de identificar a realização de movimentações financeiras que possam ter servido para ocultação de bens. ¿No caso dos autos, existem indícios de que o Sintrasem esteja ocultando patrimônio ou realizando transferências simuladas a bem de ocasionar fraude à execução¿, explicou Knoll.

Se verificada a hipótese, adiantou o magistrado, tal atitude poderá configurar fraude, com a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 774, do CPC, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. O desembargador também determinou que se proceda o bloqueio de valores diretamente nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do presidente do Sindicato.

Todo este quadro está ligado a greve dos servidores da Comcap e ao descumprimento de liminares anteriormente deferidas que consideraram a paralisação ilegal e ordenaram o retorno imediato ao trabalho, entre outras determinações. As medidas foram adotadas em atenção a pedidos formulados pela administração municipal

Processo nº 5001082-06.2021.8.24.0000.

TRF3: Distribuidora de títulos e valores mobiliários não precisa de registro junto ao Conselho Regional de Economia

Para magistrados, instituição já está sujeita à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a uma empresa de investimentos e distribuição de títulos e valores mobiliários a inexigibilidade de registro junto ao Conselho Regional de Economia da 4ª Região (Corecon/RS) e determinou que a autarquia se abstenha de aplicar qualquer sanção administrativa ou realizar cobrança de anuidades.

Segundo a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, a instituição já está sujeita à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), responsável por acompanhar as operações realizadas no mercado de títulos e valores mobiliários, conforme a Lei nº 6.385/76.

A sentença havia negado o pedido e determinado a execução fiscal de R$ 11 mil em anuidades. A empresa recorreu da decisão alegando atuar na intermediação de ofertas públicas, distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado e administração e custódia de carteiras. Argumentou ainda que jamais exerceu atividades predominantemente técnicas de economia e finanças.

No TRF3, a relatora explicou que o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas nos Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros.

Segundo a magistrada, o registro em questão somente é obrigatório para as entidades que tenham como atividade-fim as reservadas ao economista, de acordo com Lei n° 1.411/51 e com o Decreto nº 31.794/52.

“No caso dos autos, percebe-se que tais tarefas são meros meios para buscar os fins visados pelos atos constitutivos da pessoa jurídica, não havendo que se falar em obrigatoriedade de registro da Apelante no Conselho Regional de Economia”, declarou.

A desembargadora federal acrescentou que “qualquer sociedade empresarial pode exercer atividades na área econômica, ficando evidente que o campo de atuação do economista é bastante amplo, fato que torna uma violação à proporcionalidade e à razoabilidade o impedimento discricionário de qualquer exercício que o CORECON entenda submetido à sua fiscalização”.

A magistrada citou ainda jurisprudência do TRF3 sobre o assunto: “em caso específico de consultoria financeira e de administração de carteira de valores mobiliários, já decidiu essa Corte não ser obrigatório o registro no CORECON”.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pela Turma Julgadora.

Processo n° 0025995-20.2013.4.03.6182


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