TJ/MT condena bancos por desrespeito à legislação de proteção aos consumidores e idosos

No sentido de garantir à população de Juína (735 Km de Cuiabá) os direitos contidos no Estatuto do Idoso, no Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como no Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. e pelo Banco Bradesco S.A. A decisão foi proferida durante sessão de julgamento realizada virtualmente, no dia 12 de fevereiro de 2021.

Entendendo o caso – De acordo com o processo, agências do Banco do Brasil S.A., o Banco Bradesco S.A. e a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena – (Sicredi Univales -MT) da cidade de Juína apresentavam uma série de irregularidades, tais quais: não obedecer ao tempo de espera previsto na legislação; não disponibilizar telefone adaptado para atendimento de portadores de deficiência auditiva; não dispor de um funcionário exclusivo para a utilização do caixa eletrônico preferencial e para atendimento adequado à pessoa idosa; e dispensar tratamento discriminatório entre correntistas e não correntistas.

Após quatro anos e diversas inspeções realizadas pelo Procon do município, verificou-se que as instituições financeiras persistiam em não sanar as irregularidades apontadas. Em vista disso, o MPE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Juína, moveu Ação Civil Pública em desfavor dos bancos, que por sua vez contestaram, dizendo não haver quaisquer irregularidades nas agências.

Decisão em 1 Instância – Em primeira instância a ação foi julgada parcialmente procedente. A decisão é do juiz titular da Comarca de Juína, Fábio Pettengil, determinando que:

O Banco do Brasil S/A e o Sicredi-Univale adaptem os terminais de atendimento e recepção de todas as agências da cidade de Juína às exigências da ABNT (NBR 9050:2004), adequando-se às necessidades dos usuários portadores de deficiências físicas ou motoras, no prazo de 60 dias;

O Banco do Brasil e Banco Bradesco disponibilizem, no prazo de 30 dias, telefone de atendimento ao público consumidor, adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva. E também que eliminem qualquer discriminação existente dentro das agências entre os consumidores correntistas e não correntistas;

O Banco do Brasil, o Banco Bradesco e o Sicredi-Univales disponibilizem um funcionário exclusivo para tirar dúvidas quanto à utilização do caixa eletrônico preferencial e para o adequado o atendimento da pessoa idosa;

A Cooperativa SICREDI – UNIVALES, instale, no prazo de 60 dias, no mínimo duas outras câmeras de vigilância e monitoramento no interior e exterior das agências bancárias;

As três instituições financeiras paguem o montante de R$ 200.000,00 de danos morais coletivos, por cada agência bancária instalada na Comarca com irregularidades. O valor será destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

Decisão em 2 instância – De acordo com relator do acórdão, desembargador Mário Kono,”ficou evidenciada a reiterada prática de violação, por ato omissivo, ao direito do idoso e da pessoa com deficiência (auditiva e motora), persiste o dever de indenizar à título de dano moral coletivo, arbitrada em consonância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como, em cumprimento à finalidade de inibição à reiteração na prática da conduta ilícita, não comporta retificação”.

Sobre o pedido de redução do valor das multas pelos apelantes, o relator disse “não merecer acolhida uma vez que, esta se presta a compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação, sendo possível a revisão posterior, até mesmo de ofício, caso se verifique que esta se tornou excessiva”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1000665-86.2016.8.11.0025.

STJ: Notificação frustrada pelo motivo “ausente” não constitui em mora o devedor fiduciante

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tentativa frustrada de entrega da notifica​ção extrajudicial ao devedor fiduciante – em razão de sua ausência no endereço informado – não é suficiente para constituí-lo em mora.

O colegiado negou provimento ao recurso de um credor que, com base nos comprovantes de devolução da notificação, após três tentativas frustradas de entregá-la ao devedor, ajuizou ação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.

Em primeiro grau, a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, ao fundamento de que a notificação devolvida não se prestaria a comprovar a constituição em mora. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Ao STJ, o credor fiduciário apontou ofensa ao artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/1969, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a mora estaria comprovada pelo simples envio da notificação ao endereço informado pelo devedor no momento da contratação. Segundo ele, a frustração da entrega ocorreu por motivos alheios à sua vontade.

Entrega não dispensada
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que há diferentes entendimentos no STJ sobre a matéria: alguns julgados consideram necessária a entrega da notificação extrajudicial no domicílio do devedor; outros, que é indispensável o seu efetivo recebimento; e outros, ainda, que entendem ser suficiente a simples remessa da notificação ao endereço informado.

Ao analisar a redação do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, o ministro verificou que esse enunciado normativo dispensou apenas “que a assinatura constante do referido aviso [aviso de recebimento] seja a do próprio destinatário”.

Para o relator, isso não quer dizer que foi dispensada a entrega, mas somente a assinatura do devedor. “A efetiva entrega, contudo, pode ser dispensada quando se verifica que o próprio devedor deu causa à frustração da entrega da notificação, aplicando-se nessa hipótese a teoria dos atos próprios”, declarou.

Segundo Sanseverino, exemplo típico dessa hipótese é o caso de mudança de endereço do devedor no curso da relação contratual, sem atualização cadastral perante o credor.

Boa-fé objetiva
No entanto, o ministro observou que a hipótese dos autos é diversa, uma vez que a entrega foi frustrada pelo motivo “ausente” – sendo que a simples ausência do devedor em sua residência não denota violação à boa-fé objetiva.

As três tentativas de entrega da notificação foram feitas na primeira quinzena de janeiro, no período da tarde, durante o horário comercial. Para o relator, “é bastante plausível, a julgar pelo que ordinariamente acontece, que o devedor estivesse ou em viagem de férias ou em seu local de trabalho, não sendo possível afirmar, nessas circunstâncias, que a ausência em seu endereço pudesse configurar violação à boa-fé objetiva”.

De acordo com Sanseverino, a Terceira Turma analisou uma controvérsia análoga – mas referente à alienação de imóvel – e concluiu que a ausência do devedor no endereço não dispensa o credor de tentar promover a entrega da notificação por outros meios.

Veja o acórdão.
Processo n° 1848836 – RS (2019/0343200-8)

TJ/SP suspende exigibilidade de prestações de financiamento de empresa de turismo

Princípios da função social e boa-fé objetiva dos contratos.


A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, na Capital, julgou procedente pedido de uma empresa de transporte e turismo afetada pela pandemia e suspendeu a exigibilidade das prestações do contrato celebrado com uma financeira. A soma das parcelas não pagas no período de agosto de 2020 a junho de 2021 deverão ser quitadas em 24 parcelas mensais, juntamente com as prestações vincendas, a partir de julho, corrigidas pelo índices de atualização monetária previsto no contrato ou, na ausência, pelos índices da tabela prática de atualização de débitos judiciais do TJSP.

Segundo os autos, a autora alegou que utiliza um ônibus financiado pela ré e que não conseguirá mais pagar as prestações mensais porque, devido à pandemia, seus serviços deixaram de ser utilizados, o que acarretou drástica redução no faturamento. Além disso, a empresa permaneceu temporariamente fechada neste período por determinação governamental, o que agravou sua situação financeira.

O juiz Ademir Modesto de Souza afirmou que o caso é de excepcional intervenção judicial no contrato, de modo a promover seu reequilíbrio e facilitar seu cumprimento, pois a atividade da empresa autora foi claramente afetada pela crise sanitária. “Diante desse quadro, é forçoso reconhecer o dever de a ré colaborar com a autora para o cumprimento do contrato, não só porque o dever de colaboração integra o princípio da boa-fé objetiva que norteia todos os contratos (art. 422, CC), como também porque a solidariedade constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, CF).”

O magistrado ressaltou que a autora não pretende deliberadamente descumprir as prestações que assumiu, mas cumpri-las dentro de sua capacidade financeira, “momentaneamente afetada por fato alheio à sua vontade, a fim de obter um fôlego que lhe permita continuar adimplente e, por conseguinte, cumprir integralmente sua prestação”.

Ademir Modesto destacou, ainda, que a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) já reconheceu a necessidade de as instituições financeiras adotarem medidas que diminuíssem os efeitos econômicos da pandemia, “de sorte a evitar a rescisão de contratos, o que está em linha com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1017635-76.2020.8.26.0001

STJ: Em locação anterior a 2009, fiador só continua obrigado por 60 dias após notificar exoneração

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o artigo 40, X, da Lei 8.245/1991 (introduzido pela Lei 12.112/2009) – que indica que o fiador, após comunicar ao locador acerca da exoneração da fiança, ficará obrigado por todos os seus efeitos durante os 120 dias subsequentes – não é aplicável na hipótese de contrato de locação firmado antes da inovação legal.

Com base nesse entendimento, os ministros confirmaram acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que aplicou o prazo previsto no artigo 835 do Código Civil no caso de um contrato de locação assinado anteriormente à mudança na Lei do Inquilinato. Com a decisão, a obrigação do fiador em relação aos efeitos da fiança ficou limitada a 60 dias após a notificação do locador.

A controvérsia teve origem em ação de cobrança de aluguéis ajuizada contra uma empresa locatária e dois fiadores. A locatária e um dos fiadores foram excluídos da lide. O segundo fiador, que permaneceu no processo, havia notificado a locadora por duas vezes sobre sua exoneração da fiança.

O TJES considerou válida a segunda notificação de exoneração enviada pelo fiador, razão pela qual, nos termos do artigo 835 do Código Civil, ele deveria continuar obrigado pela fiança apenas nos 60 dias subsequentes ao comunicado.

Ao pedir a reforma do acórdão ao STJ, a locadora alegou que o fiador deveria ser responsabilizado por todos os efeitos da fiança nos 120 dias posteriores à notificação, como previsto no artigo 40, X, da Lei 8.245/1991.

Regra geral
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, com o advento da Lei 12.112/2009, houve o acréscimo do artigo 40, X, na Lei do Inquilinato, para reconhecer a não perpetuidade da fiança e assegurar ao fiador a faculdade de sua exoneração, quando o contrato fosse prorrogado por prazo indeterminado.

“Contudo, mesmo depois da notificação, o fiador permanecerá sujeito aos efeitos da fiança durante os posteriores 120 dias”, explicou.

A ministra observou que as alterações promovidas pela Lei 12.112/2009 na Lei do Inquilinato só são válidas para os contratos firmados a partir de sua vigência. Anteriormente à nova lei, a possibilidade de exoneração do fiador também existia, por meio da regra geral prevista na legislação civil – acrescentou.

“Na hipótese ora analisada, constata-se que o contrato de locação foi firmado em 18/04/2008, isto é, anteriormente à vigência do artigo 40, X, da Lei 8.245/1991, razão pela qual mostra-se imperiosa a aplicação do artigo 835 do Código Civil no que tange ao prazo em que remanesce responsável o fiador pelos efeitos da fiança, isto é, 60 dias após a notificação da exoneração”, apontou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.863.571 – ES (2019/0380463-9)

TJ/SP: Rés que venderam empresa omitindo falta de certificação devem arcar com custos para sua obtenção

Omissão não gera anulação do negócio.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que, após omitirem falta de certificação do Inmetro ao venderem metalúrgica, rés arquem com os custos relativos à obtenção da certificação para fabricação de rodas. Por outro lado, o colegiado julgou que a omissão não gera nulidade do negócio.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, não é crível que “atuando no ramo cuja certificação era exigida desde o ano de 2013, não tivessem as rés ciência de tal fato ao final do ano de 2014, quando celebrado o negócio”. Segundo o magistrado o fato é corroborado pelas provas produzidas. Assim, as antigas donas foram condenadas ao pagamento do valor necessário à obtenção da certificação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Para o desembargador, a venda não deve ser anulada, pois a omissão não gerou erro substancial, mas, sim, erro acidental, “aquele atinente a qualidades secundárias do negócio, que não seriam suficientes para afastar a realização do negócio, embora determinasse a realização de outro modo”. “No caso presente, certamente os autores negociariam com as rés o preço das cotas em função do dispêndio necessário à obtenção da certificação exigida para a fabricação de rodas”, afirmou o relator. Além disso, o objeto social da empresa é mais amplo do que a fabricação de rodas, abrangendo a industrialização de diversos componentes de veículos.

Os desembargadores Fortes Barbosa e Tavares de Almeida participaram do julgamento. A votação foi unanime.

Processo nº 0003539-09.2015.8.26.0176

TJ/SP: Plano de recuperação judicial é homologado apesar de rejeição de maior credor quirografário

Aplicado o instituto do “cram down”.


O juiz Andre Diegues da Silva Ferreira, da 12ª Vara Cível de Santos, homologou plano modificativo de recuperação judicial de grupo empresarial aduaneiro mesmo após a reprovação por parte de credor representante da maioria dos créditos quirografários.

De acordo com os autos, apesar de as empresas recuperandas terem alterado o plano de recuperação judicial original a pedido do maior credor quirografário, estes ainda votaram contrários à sua homologação. A ata de Assembleia Geral de Credores convocada para discutir o plano mostrou que, apesar da rejeição deste credor, o plano foi aprovado quase unanimemente por parte dos demais credores.

Para o magistrado, no caso em questão, cabe a aplicação do instituto do cram down, que tem por condão proporcionar homologação de plano de recuperação judicial mesmo havendo recusa de credores com potencial para rejeitá-lo. “A aplicação desse instituto visa evitar eventual abuso do direito de voto justamente no momento de superação de crise. Caso o quórum ordinário não tenha sido preenchido, a lei prevê quórum alternativo, estabelecendo requisitos mínimos para a aprovação do plano. Ou seja, mesmo com a discordância de poucos credores na Assembleia Geral de Credores, ainda assim o plano poderá ser aprovado, visando afastar o voto abusivo”, escreveu.

Na sentença, Andre Diegues da Silva Ferreira destacou que deve prevalecer o princípio da preservação da empresa. “Diante da dificuldade de superação da situação de crise com utilização das soluções de mercado, o Estado deve atuar para criar condições favoráveis à recuperação das empresas, sempre em função dos benefícios sociais que decorrem do exercício empresarial. Colocam-se em confronto os interesses das devedoras e dos credores, mas nenhum deles deverá prevalecer sobre o interesse social. A finalidade do processo de recuperação de empresas é atingir o bem social, que será o resultado de uma divisão de ônus entre os agentes de mercado (credores e devedores).”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1011127-17.2019.8.26.0562

TJ/AC determina o pagamento de dívida do banco falido Cruzeiro do Sul SA a credor

Ação monitória é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, tendente à célere constituição de título executivo judicial.


O Juízo da Vara Cível de Senador Guiomard julgou procedente o pedido de um cliente para o fim de constituir o pleno direito ao título executivo judicial, no valor de R$ 114.608,13. A decisão foi publicada na edição n° 6.766 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 74).

O autor do processo explicou ser credor do banco na quantia de R$ 114.608,13, em virtude do Contrato de Crédito Pessoal feito com consignação em folha de pagamento. Mas, ele reclamou que o banco faliu e o contrato não foi honrado pelo contratante o que acarretou o vencimento antecipado da avença. Em resposta, o instituição financeira respondeu que entregou o crédito contratado.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Romário Faria assinalou que a a parte autora encartou aos autos documento hábil para a comprovação do seu direito, por meio do Termo de Adesão ao Contrato de Crédito Pessoal Parcelado com Consignação em Folha de Pagamento, planilha do saldo devedor e documento de liberação do crédito.

Deste modo, as alegações do reclamado foram inconsistentes e desprovidas de suporte fático. “Foi comprovado o pagamento de apenas 19 parcelas, no valor de R$ 450,19, não havendo notícia do pagamento das 84 parcelas contratadas, logo o respectivo pagamento a dívida é exigível”, concluiu o magistrado.

Processo 0700347-97.2019.8.01.0009

STJ: Juiz não pode negar inclusão de devedor em cadastro negativo só porque credor tem condições de fazê-lo

Embora o juiz tenha discricionariedade para decidir sobre a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes – mas sempre mediante pedido do credor, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) –, ele não pode criar restrições para a medida que não estejam previstas na própria legislação – por exemplo, exigindo comprovação de hipossuficiência da parte credora.

O entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de inclusão de uma empresa em cadastro negativo apenas porque os credores – uma grande construtora e um fundo de previdência – teriam meios técnicos e recursos financeiros suficientes para fazer diretamente a anotação restritiva de crédito.

Segundo o TJDFT, tratando-se de mera faculdade conferida ao juiz, seria necessário que a parte interessada demonstrasse não dispor de condições econômicas para fazer a inclusão do registro da pessoa inadimplente, pois o credor pode, como regra, agir por seus próprios meios.

Utilidade da m​edida
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, explicou que o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC não impõe ao magistrado o dever de determinar a negativação do nome do devedor. Assim, afirmou, a medida coercitiva deverá ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Entretanto, a despeito de não haver obrigação legal de que o juiz determine a inclusão do devedor nos cadastros restritivos, a ministra considerou que o magistrado também não pode impor condições não previstas na lei para acolher o pedido do credor. “Afinal, tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade, norteador de todo o sistema processual”, declarou a relatora.

No caso dos autos, Nancy Andrighi enfatizou que o indeferimento do pedido de inclusão teve como único fundamento o porte financeiro e a capacidade dos credores para, por si mesmos, registrar o devedor no cadastro de inadimplentes, não tendo sido avaliado se o eventual deferimento da medida poderia ser útil ao pagamento da dívida – questão que justificaria a discricionariedade da decisão judicial, nos termos do CPC.

“Frisa-se que é possível ao julgador, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que atribua ao mesmo – desde que observada a condição econômica daquele que o requer – a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição”, concluiu a ministra, ao determinar que o TJDFT proceda a nova análise do pedido, independentemente das condições econômicas ou técnicas dos credores.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.887.712 – DF (2020/0196624-2)

TRF4: Clínica particular de vacinas não é obrigada a ter enfermeiro em tempo integral de funcionamento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (3/2) a sentença de primeira instância que permitiu que uma clínica de vacinas de Porto Alegre realize suas atividades sem a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.

A decisão foi proferida durante o julgamento de um recurso de apelação cível movido pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS), autor da ação civil pública, contra a D & D Clínica de Vacinas Ltda., empresa de pequeno porte (EPP) da capital gaúcha. O Coren/RS alegou o descumprimento do artigo 15 da Lei nº 7.498/86, que regula o exercício da enfermagem.

Porém, os magistrados da 4ª Turma da Corte entenderam de forma unânime que a clínica não pode ser equiparada a uma instituição hospitalar, tendo em vista que não realiza procedimentos de alta complexidade e que as tarefas realizadas por técnicos em enfermagem possuem a supervisão do enfermeiro responsável e do médico diretor técnico responsável pelo estabelecimento.

“O que foi trazido nas razões de recurso não é suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença”, afirmou o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do caso no TRF4, ao manter a decisão de primeiro grau da Justiça Federal gaúcha favorável a clínica particular.

Processo nº 5033505-21.2019.4.04.7100/TRF

STJ: Ação de ressarcimento de benfeitorias em imóvel alugado prescreve em três anos a contar da rescisão do contrato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de três anos para o ex-locatário ajuizar pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação na qual foi declarado rescindido o contrato de aluguel.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do desembolso, pelo locatário, dos valores investidos no imóvel. Por causa do reconhecimento da prescrição, a corte local havia negado a uma ex-locatária o ressarcimento das benfeitorias.

Relatora do recurso especial da ex-locatária, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, a pretensão surge para o titular no momento em que é violado o direito, e é extinta pela ocorrência da prescrição.

Stat​us quo ante
Segundo a ministra, a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante).

Assim – acrescentou Nancy Andrighi –, é forçoso reconhecer que “a efetiva lesão à recorrente somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato entre as partes, momento em que surgiu eventual direito à pretensão de ressarcimento”.

Com o provimento do recurso, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJDFT, para que, afastada a prescrição, seja analisado o pedido de indenização pelas benfeitorias no imóvel.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1791837


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat