TRF1: Petrobras tem discricionariedade administrativa para a escolha de destinatários de carta-convite em processo licitatório simplificado

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e decidiu que a apelante não está obrigada a convidar todas as empresas cadastradas para participar de licitação na modalidade carta convite, havendo discricionariedade administrativa na escolha dos destinatários. A impetrante pretendia sua participação no certame que visava à contratação de serviços suplementares de apoio à gestão das unidades da impetrada no Norte-Nordeste, exceto Amazonas.

Ao conceder a segurança, o juízo sentenciante declarou que a Petrobras deveria submeter-se aos princípios básicos da Lei 8.666/1993 então vigente (institui normas para licitações e contratos) e da Administração Pública, motivo pelo qual não se poderia reduzir o universo de potenciais contratantes a apenas três empresas, sem admitir participação de empresas não convidadas.

No recurso, a Petrobras argumentou que “não se aplicam a ela as regras da Lei 8.666/1993, tendo em vista que lei posterior estabeleceu regulamento simplificado de licitações, qual seja, a Lei 9.478/1997, regulamentada pelo Decreto 2.745/1998, cujo item 3.1.3, estipulou que a modalidade licitatória convite deve ser realizada com um número mínimo de três participantes, havendo discricionariedade na escolha dos convidados”. Acrescentou que a empresa impetrante, embora execute os serviços de apoio às instalações, encontra-se em grave situação financeira, com inadimplemento de obrigações trabalhistas que ensejou diversas multas.

Relatando o processo, o juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves explicou que o Decreto 2.745/1998 “aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto no art. 67 da Lei 9.478/1997”.

Prosseguindo, ressaltou o magistrado que, com fundamento no art. 173, § 1º, III, da Constituição Federal, e na legislação especial, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a Petrobras não se subordina à Lei 8.666/1993, entendendo que as sociedades de economia mista que disputam livremente o mercado devem estar submetidas a regime próprio diferenciado.

Acrescentou que o TRF1 tem precedente no mesmo sentido, num dos quais atuou como relator, e portanto, não há ilegalidade na negativa de participação da impetrante na licitação justificada pelas dificuldades administrativas e financeiras na execução de serviços da mesma natureza daqueles licitados no certame impugnado.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0016929-20.2012.4.01.3300

STJ: Impugnação de execução judicial de contrato com cláusula arbitral impõe suspensão do processo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a suspensão de uma execução judicial relativa a contrato que, por conter cláusula compromissória, está sendo discutido no juízo arbitral, inclusive em relação à constituição do próprio título executado.

Para o colegiado, apesar da viabilidade da execução, na Justiça estatal, de título executivo que tenha previsão de cláusula arbitral, o levantamento de questões de direito material sobre o título inviabiliza o prosseguimento da ação executiva, em razão da necessidade da prévia solução de mérito pela arbitragem. Entretanto, a turma considerou que a medida adequada não é a extinção da execução, mas sim a suspensão do processo, tendo em vista a competência exclusiva da jurisdição estatal para a realização de atos constritivos.

Na ação que deu origem ao recurso, o juiz acolheu exceção de pré-executividade e declarou a incompetência da Justiça estatal para analisar a execução, considerando a previsão expressa de cláusula arbitral no contrato de mútuo. Em consequência, julgou extinta a execução, sem resolução de mérito.

A sentença foi parcialmente reformada pelo TJSP, que determinou não a extinção, mas a suspensão do processo.

Por meio de recurso especial, o sócio de uma das empresas envolvidas alegou que deveria ser mantida a extinção da execução, sem análise do mérito, e sustentou que o TJSP teria violado a legislação federal ao determinar que a ação executiva fosse apenas suspensa.

Arbitragem não impede início da execução
Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, uma vez contratada entre as partes, a cláusula arbitral possui força vinculante e caráter obrigatório, o que determina a competência do juízo arbitral para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais – afastando-se, assim, a jurisdição estatal.

Por outro lado, ele destacou que a previsão de cláusula arbitral em contrato não implica impedimento para que se promova a execução de título extrajudicial perante o juízo estatal, antes mesmo da sentença arbitral.

“Isso porque o juízo estatal é o único capaz de realizar incursão forçada no patrimônio alheio. Sendo assim, se o contrato configura, por si só, e por suas garantias, um título executivo extrajudicial, o credor não fica inibido de executá-lo judicialmente, mesmo existindo convenção de arbitragem. É que a atividade executiva não se configura típica dos árbitros, competentes apenas para o ‘acertamento’ do direito”, explicou o relator.

Limites materiais à jurisdição estatal
Salomão também citou jurisprudência do STJ no sentido de que, caso seja impugnada a execução de título extrajudicial com previsão de cláusula arbitral, a jurisdição estatal estará materialmente limitada para a análise da ação executiva.

Dessa forma, apontou o ministro, o magistrado togado não será competente para resolver questões relativas à existência, constituição ou extinção do crédito objeto do título executivo ou às obrigações nele registradas, devendo a controvérsia ser solucionada, necessariamente, pela via arbitral.

Suspensão deve ser priorizada em relação à extinção
No caso dos autos, o relator ressaltou que a impugnação apresentada pelo recorrente à execução na Justiça estatal diz respeito a requisito de existência do título executivo, tendo em vista que se questiona a validade da cessão do crédito representado no contrato de mútuo.

Sendo inviável o prosseguimento da ação de execução antes da solução de mérito pelo juízo arbitral, o relator destacou que o artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil orienta que, quando a paralisação temporária do processo for suficiente para o seu retorno regular no futuro, ele deverá ser suspenso, e não extinto.

“A execução deve ser suspensa, e nesse estado permanecerá até que as questões referentes ao título executivo, na qual está lastreada, sejam resolvidas pelo juízo arbitral, uma vez que a este órgão, apropriadamente, também foram entregues as impugnações, por meio do procedimento arbitral”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

TRF1: Empresas urbanas e rurais devem recolher contribuição devida ao Incra sobre a folha de salários

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que rejeitou o pedido das empresas apelantes de inexigibilidade/compensação da contribuição, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), devida sobre a folha de salários.

As apelantes pediram também a suspensão do processo, até o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630.898-RS, de repercussão geral reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a adoção do entendimento firmado no RE/RG 559.937-RS e redução dos honorários sucumbenciais, por entenderem excessivo o valor de R$ 481.386,41.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que, no julgamento do RE 630.898-RS, que é aplicado ao caso concreto, o STF fixou a tese de que “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da Emenda Constitucional 33/2001”, independentemente do trânsito em julgado e modulação, que é quando se restringe a eficácia da decisão de modo a ter efeito para decisões futuras.

Ressaltou o magistrado que a tese fixada no RE/RG 559.937 não se aplica a esse caso porque trata de matéria diversa.

Concluindo, o desembargador federal destacou que que na apelação, “as autoras não impugnaram o capítulo da sentença que fixou o valor da causa em R$ 4.454.910,98. Desse modo, prevalece esse valor como ‘base de cálculo’ sobre a qual a verba honorária foi calculada (Código de Processo Civil, art. 85)”.

Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1015825-20.2019.4.01.3400

TRF1: Matriz pode requerer restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que rejeitou os embargos da União à execução de título executivo judicial (repetição de indébito de contribuição para o Programa de Integração Social – PIS), sob o fundamento de que também é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título do mencionado Tributo pela filial da empresa.

A União apelou pedindo a exclusão do crédito em favor da filial, alegando ser somente a matriz parte na execução.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, afirmou que os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.

O magistrado destacou que o título judicial exequendo deferiu a repetição do indébito de contribuição para o PIS na ação proposta pela empresa executada e que o termo “filial” representa um ente despersonalizado sem capacidade de ser parte ou de estar em juízo. “Não são vinculantes os precedentes do STJ que exigem a expressa menção do nome da filial e CNPJ na petição inicial da ação de conhecimento em matéria tributária, sustentou Novély.

Se não existe “autonomia” da filial para satisfazer o crédito tributário em execução fiscal, não se justifica o impedimento de a matriz postular repetição de indébito de sua filial – onde existe a mesma razão, aplica-se a mesma disposição, concluiu o relator.

Processo n° 0027812-88.2006.4.01.3800

TJ/SP: Sócio apenas nominal não tem direito a quota-parte em venda de empresa

Autor da ação somente emprestou nome para sociedade.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de 1º grau e afastou a condenação de duas pessoas ao pagamento da quota-parte de sócio nominal após venda da empresa do ramo de hotelaria.

De acordo com os autos, o autor da ação entrou no quadro social da empresa por ter recebido as cotas de seu tio, tornando-se sócio do negócio junto à mãe, pois, na época, inexistia a possibilidade de que a sociedade limitada fosse unipessoal. Depois de cerca de um ano, o estabelecimento comercial foi vendido, mas o autor não recebeu os valores referentes à sua cota na sociedade. De acordo com ré, sócia do hotel e responsável pela venda, o ex-sócio não teria direito a nenhum valor referente ao negócio, pois apenas “emprestou” seu nome para compor a sociedade após a saída do tio, sem jamais ter exercido qualquer função.

Para a relatora do recurso, Jane Franco Martins, o autor não conseguiu provar que, de fato, era parte ativa da sociedade. “Era prova fácil ao autor, que poderia ter acostado comprovantes de pagamento, extratos de sua conta bancária ou mesmo escritura de doação das referidas cotas recebidas de seu tio. Em nenhum momento o fez e isso informa o convencimento desta relatora sobre o caso em questão”, escreveu.

Dessa forma, segundo a magistrada, receber qualquer quantia pela venda do hotel seria enriquecimento ilícito. “Determinar que os corréus paguem ao autor percentual sobre a venda”, escreveu ela, “sem que esse tenha exercido qualquer gerência ou controle sobre a propriedade, ou mesmo tenha pago as referidas 10.200 cotas, importaria, data venia, ao entendimento do juízo a quo, em enriquecimento ilícito do autor. Se o autor não pagou pelas suas cotas, não as recebeu por doação, não trabalhou no hotel nem contribuiu de qualquer maneira ao esforço social da empresa, prova que lhe incumbia, não poderá receber qualquer parte da venda da referida empresa”, destacou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e J.B. Franco de Godoi.

Processo nº 1017742-22.2016.8.26.0564

TST: Recuperação judicial de empresa não afasta direito à estabilidade de dirigente sindical

Para a 3ª Turma, a situação é diversa da extinção da empresa.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Agrícola Nova Olinda, em recuperação judicial, e de outras empresas do mesmo grupo contra decisão que determinara a reintegração no emprego de um dirigente sindical. Conforme o colegiado, a recuperação judicial é distinta da extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato, situação que afasta o direito à estabilidade.

Dirigente sindical desde 1998
Admitido pela Nova Olinda em 1995, o empregado foi demitido em 2017, quando exercia o cargo de auxiliar administrativo da Agrisul Agrícola Ltda., do mesmo grupo, em Sidrolândia (MS). Ele fora eleito dirigente sindical em 1998, e seu mandato, sucessivamente renovado nas eleições seguintes, expirava em junho de 2019. Na ação, ele argumentou que teria direito à estabilidade provisória até um ano após o término do mandato.

Em audiência, empregadores e trabalhador afirmaram que, após a interrupção da produção na unidade de Sidrolândia, em 2014, permaneceram trabalhando apenas três vigias.

Empresa em atuação
O juízo de primeiro grau não reconheceu a estabilidade sindical, considerando que a dispensa decorrera do encerramento da atividade produtiva da empresa. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) concluiu que as empresas não foram extintas, mas estavam em recuperação judicial e, portanto, continuava a atuar no mercado, “mesmo que com a capacidade mínima de produção”. Determinou, assim, a reintegração do auxiliar.

Naturezas distintas
O relator do recurso de revista das empresas, ministro Agra Belmonte, observou que o item IV da Súmula 369 do TST afasta a estabilidade do dirigente sindical quando há extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato. Segundo ele, porém, esse entendimento não se aplica ao caso, porque a extinção das sociedades empresariais tem não apenas natureza distinta da recuperação judicial, mas, também, consequências jurídicas diversas.

O ministro explicou que, enquanto a extinção da empresa representa o seu fim no mundo jurídico, num processo que se assemelha à morte da pessoa natural, a recuperação judicial visa à superação do momento de crise, a fim de conservar a atividade produtiva, os interesses dos credores e os empregos dos trabalhadores, nos termos do artigo 47 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-25268-51.2017.5.24.0007

TRF1: Empresa de comércio varejista de carnes e leite não está obrigada ao registro no Conselho de Medina Veterinária

Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a empresa que industrializa e comercializa produtos cárneos e lácteos não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária e não está obrigada ao registro perante o Conselho de Medicina Veterinária. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a não obrigatoriedade da inscrição da autora naquele Conselho.

Em suas razões recursais, o CRMV/BA defende a obrigatoriedade de registro da empresa autora em razão da atividade exercida, sustentando que “o exercício da fiscalização é atividade vinculada, realizada com estrita observância aos ditames legais.

O relator do caso, desembargador federal Jose Amilcar Machado, destacou que, conforme consta do contrato social da empresa autora, seu objeto social é o comércio varejista de produtos alimentícios, cereais enlatados e carnes frigorificados e congeladas, peixes e aves congeladas.

Para o magistrado, na documentação constante dos autos, verifica-se que a empresa autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRMV, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de medicina veterinária, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0040526-81.2013.4.01.3300

TRF3 confirma decisão que determinou perda de receptores piratas de TV em trânsito aduaneiro

Equipamentos continham menus configurados em língua portuguesa e grade de canais brasileiros.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a recurso e extinguiu mandado de segurança impetrado por uma empresa contra ato do inspetor da Alfândega do Porto de Santos que determinou o perdimento de receptores de TV ilegais em trânsito aduaneiro.

Em decisão monocrática, o desembargador rejeitou os argumentos da empresa de que os produtos tinham como destino o Paraguai e, desta forma, não estariam sujeitos a legislação brasileira. “O auto de infração lavrado pela autoridade portuária demonstra indícios de que a destinação dos aparelhos era, em última análise, o mercado nacional”, afirmou.

O magistrado destacou que os equipamentos continham selos e menus configurados em língua portuguesa, além da grade de canais brasileiros, conforme relatório da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

De acordo com os autos, em monitoramento das operações de importação, os agentes públicos identificaram o contêiner com os aparelhos conhecidos como TV Box. Amostras dos produtos foram encaminhadas à Anatel, que concluiu que os aparelhos são ilegais e não podem ser regularizados.

Após a determinação da perda da mercadoria, a empresa importadora ingressou com ação na Justiça Federal. A 2ª Vara Federal de Santos indeferiu o pedido liminar para a liberação da mercadoria, e a autora recorreu ao TRF3, argumentando que que importava frequentemente receptores da China, utilizando o trânsito aduaneiro de passagem autorizado por convênio assinado entre Brasil e Paraguai.

No Tribunal, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que possibilita a intervenção da autoridade aduaneira quando a mercadoria está de passagem pelo Brasil com destino ao exterior. “Qualquer entrada de produtos estrangeiros em território nacional, sem a observância dos registros legais, constitui infração sujeita à pena de perdimento dos bens” (Resp 824.050/PR).

O desembargador frisou que os produtos são utilizados para prática da captação não autorizada de sinal, o que constitui furto de energia, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 155 do Código Penal. “Não pode deixar de ser feita a seguinte observação: não tem o menor sentido jurídico o ingresso com uma ação – qualquer que seja – solicitando decisão judicial que abençoe a ilegalidade”, ressaltou.

“Dar seguimento apenas a processos hígidos deve ser uma opção consciente e eficaz do Poder Judiciário, afastando desde logo aventuras processuais ou a litigância abusada”, concluiu, ao negar seguimento ao agravo de instrumento e julgar extinto o mandado de segurança.

Processo n° 50192325320214030000

TJ/AC determina que concessionária de energia obedeça regra da ANEEL

No pagamento de créditos por produção própria de energia com painéis solares; ainda cabe recurso contra decisão que antecipou parcialmente tutela de urgência.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou à concessionária de energia elétrica que especifique, nas faturas mensais, a produção fotovoltaica própria de um complexo empresarial, nos termos dos regramentos da ANEEL.

A decisão, da juíza de Direito Thais Kalil, titular da unidade judiciária, publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira, 06, considerou que foram comprovados, nos autos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão de tutela parcial de urgência.

Dessa forma, foi negado, por falta de provas, pedido para suspensão dos pagamentos das faturas mensais, até o julgamento do mérito da ação, em decorrência de suposta produção de energia excedente.

Entenda o caso

De acordo com os autos, a ação foi ajuizada por um empresário e uma empresa de soluções energéticas que produziram alegado excedente de créditos nas faturas mensais, a partir de projeto com painéis solares (projeto de células fotovoltaicas).

Pelas atuais regras da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o excedente pode ser comercializado com a própria concessionária ou remanejado para compensar consumo de outras unidades sob mesma responsabilidade, a partir da geração e armazenamento da quantidade de energia produzida, mas segundo os demandantes, isso não vinha acontecendo na forma prevista pela agência reguladora.

Assim, foi requerida tutela de urgência para forçar a concessionária a obedecer o regramento da ANEEL com a suspensão das cobranças de faturas, uma vez que a produção, ainda conforme os autores, seria superior ao consumo.

Tutela parcial concedida

Ao analisar o pedido, a magistrada Thais Kalik entendeu que foram demonstrados, nos autos, os pré-requisitos legais para concessão da medida de urgência, no sentido de obrigar a concessionária a discriminar, nas faturas, eventual produção excedente.

A juíza de Direito considerou, por outro lado, não demonstrado os requisitos para concessão de tutela de urgência quanto a pedido de não cobrança das faturas mensais por alegada produção superior ao consumo, pois os autores não apresentaram “projeto de instalação que poderia informar a capacidade de produção de energia pelo sistema fotovoltaico, além de não ter sido informada a média de consumo das unidades consumidoras em relação aos quais os demandantes requerem compensação”.

Assim, a titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou à demandada que, ao emitir faturas das unidades consumidoras de titularidade do primeiro autor, “atenda ao disposto no art.7º, IX da Resolução Normativa nº.482/12 ANEEL”, sob pena de restar suspensa a exigibilidade das faturas, até posterior decisão do Juízo.

Ainda cabe recurso contra a decisão antecipatória da tutela de urgência.

Processo nº 0710870-27.2021.8.01.0001

STJ confirma liminar que interditou extração de pedras em Foz do Iguaçu (PR)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido de uma empresa de mineração e manteve decisão judicial que interditou sua atividade de extração de pedras em Foz do Iguaçu (PR).

Segundo o ministro, a empresa não comprovou a alegação de que a liminar que determinou a interdição das atividades ofenderia a ordem e a economia públicas.

“A concessionária requerente limita-se a alegar que o caso em tela envolve interesse público, por se tratar de serviço público minerário, e que a possibilidade de suspensão de obras essenciais, como as imprescindíveis à saúde, ao saneamento, à infraestrutura e à segurança, ameaça a integridade, a segurança e a saúde da população”, afirmou.

Na origem do caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública pleiteando a interrupção das atividades de mineração da empresa – entre outros motivos, porque as licenças ambientais concedidas seriam ilegais.

Uso indevido de explosivos e indícios de​ irregularidades.

A 1ª Vara da Justiça Federal em Foz do Iguaçu, com fundamento no risco de acidentes decorrente do uso de explosivos e na demonstração suficiente de indícios de irregularidade nas licenças, concedeu a liminar para suspender a extração de pedras.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão, lembrando que a empresa foi autuada diversas vezes, entre 2014 e 2019, pelo uso indevido de explosivos, e que essas sanções não foram suficientes para interromper a conduta questionada.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, a mineradora alegou que a decisão da Justiça Federal causa grave lesão à ordem e à economia públicas. Segundo ela, a paralisação prejudicaria o fornecimento de materiais de construção em toda a região de Foz do Iguaçu, comprometendo a realização de obras essenciais.

Pedido de suspensão baseado em alegaçõe​​s genéricas
Ao justificar o indeferimento da suspensão, o ministro Humberto Martins avaliou que a empresa apresentou apenas alegações genéricas quanto aos supostos prejuízos para a população.

“Não obstante tais argumentos, não traz provas e dados concretos para embasar as suas alegações, deixando de comprovar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, elemento necessário à concessão do efeito suspensivo pretendido”, afirmou o ministro.

Ele explicou que o pedido de suspensão não é a via processual adequada para a análise das questões técnicas apontadas pela empresa em relação à competência para a ação civil pública ou mesmo sobre a legalidade das licenças ambientais. De acordo com o presidente do STJ, esses argumentos devem ser discutidos no processo original que tramita na Justiça Federal, sob pena de se transformar o instituto da suspensão em sucedâneo recursal.

Veja a decisão.​
Processo: SLS 2992


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