STJ: Mesmo sem registro, dação em pagamento de imóvel antes da citação não configura fraude à execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para aferir a existência de fraude à execução, importa a data de alienação do bem, e não o seu registro (AgRg no Ag 198.099).

No julgamento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que um advogado, que recebeu 35% de um imóvel como pagamento por serviços advocatícios, e o proprietário do bem sustentaram não ter havido fraude à execução, pois esta só foi ajuizada depois da alienação – o que afastaria a má-fé.

O credor alegou que essa dação em pagamento seria fraude à execução e pediu a declaração de ineficácia do negócio, o que foi acolhido pelo juiz, que determinou a penhora integral do imóvel nos autos.

Alienação anterior à citação inibe a caracterização da fraude
A segunda instância manteve essa decisão, sob o fundamento de que, embora a entrega de parte do imóvel como pagamento tenha ocorrido antes da execução, a transferência do bem somente foi iniciada após o conhecimento do processo.

Ao STJ, os recorrentes alegaram que o instrumento particular válido (no caso, o contrato de honorários) firmado antes do ajuizamento da execução, mesmo que não transfira o domínio, é capaz de impedir o reconhecimento de fraude e a penhora do imóvel. Segundo eles, é indiferente, para a solução do caso, que a transferência e a outorga da escritura pública definitiva tenham se dado após a citação no processo executivo.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, observou que, contrariamente ao entendimento do tribunal estadual, a jurisprudência do STJ considera que o compromisso de compra e venda de imóvel anterior à citação – ainda que sem o registro – é suficiente para impedir a caracterização da fraude à execução, impossibilitando a constrição do bem (REsp 1.861.025, REsp 1.636.689).

Para o magistrado, embora o caso sob análise não envolva compromisso de compra e venda, mas dação em pagamento, é possível aplicar o mesmo entendimento, com base no artigo 357 do Código Civil.

Não houve comprovação de má-fé no processo
O ministro lembrou que a Súmula 375 do STJ dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, “o que não foi demonstrado nos autos”.

Moura Ribeiro também apontou que no REsp 956.943, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o tribunal firmou a tese de que é indispensável a citação válida para configurar fraude à execução, ressalvada a hipótese de presunção de fraude por alienação ou oneração do bem após a averbação da pendência no respectivo registro.

Leia também: O que é recurso repetitivo
Considerando esses precedentes, o magistrado afirmou que não houve fraude à execução no caso analisado. Ele destacou que o contrato de honorários em que foi pactuada a dação em pagamento do imóvel penhorado foi celebrado em 2008, com aditamento em 2010, enquanto a ação de execução foi distribuída somente em 2011.

“Não ficou configurada, nos autos, a fraude à execução, até porque o posterior registro dessa dação em pagamento não modifica a data em que o bem foi alienado”, concluiu o ministro ao afastar o reconhecimento da fraude e determinar a desconstituição da penhora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1937548 – MT (2021/0034916-5)

TJ/DFT condena empresa que cobrou taxa para aprovação de financiamento

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Taguatinga condenou a empresa Meu Crédito Informações Cadastrais Ltda a devolver à autora os valores cobrados para garantir a aprovação de financiamento de 100 % de um veiculo.


Em sua ação, a autora narrou que viu anúncio da empresa no Facebook, no qual oferecia financiamento facilitado de até 100% para compra de automóveis. Contou que ao contactar a ré, foi informada de que teriam que aumentar seu score (histórico de crédito) e para isso seria cobrado o valor de R$ 2 mil, que seria devolvido caso o financiamento não fosse aprovado em 120 dias. Apesar de ter pago, a ré não cumpriu com sua obrigação, pois não devolveu o dinheiro após o financiamento ter sido negado. Diante o ocorrido, requereu na Justiça que a ré fosse condenada a lhe devolver os valores e a lhe indenizar em danos morais.

A empresa alegou que cumpriu com todas as suas obrigações, que seriam limitadas a dar auxilio à autora para obter o crédito no mercado. Afirmou que não garantiu a aprovação do financiamento e que a autora não seguiu suas orientações para melhorar seu perfil, razão pela qual não pode ser responsabilizada.

Ao sentenciar, o magistrado explicou que, ao contrário do alegado pela ré, no contrato firmado com a autora, consta que “os serviços de assessoramento de crédito tinham como objetivo “um resultado satisfatório quanto à posição e a obtenção de crédito”, gerando assim a justa expectativa da consumidora de que com a contratação esta obteria uma elevação do seu score de crédito”. Assim, como o resultado não foi obtido, condenou a ré a devolver os valores cobrados pelo serviço, mas negou os danos morais.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Processo n° 0702175-98.2021.8.07.0007

TJ/PB reconhece legalidade de multa aplicada pelo Procon municipal

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não houve ilegalidade na multa administrativa aplicada pelo Procon do município de Patos em desfavor de um estabelecimento comercial, que foi autuado por ter sido constatado em fiscalização a comercialização de produtos fora do prazo de validade. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0805568-66.2018.8.15.0251. O relator do processo foi o Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

“Inicialmente, importante ressaltar a competência do Procon para aplicar sanções administrativas oriundas das relações de consumo”, frisou o relator, acrescentando que o processo administrativo teve sua regular tramitação, atendendo aos ditames da ampla defesa e do contraditório. “A decisão administrativa que infligiu a sanção ao apelante contém fundamentação suficiente e está devidamente motivada, inclusive quanto aos parâmetros que conduziram à conclusão pela razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da multa imposta”, pontuou.

Segundo o relator, não há prova nos autos de que a multa aplicada foi de forma ilegal, capaz de desconstituir a presunção de veracidade do processo administrativo. “A propósito, este Tribunal já se manifestou acerca da legitimidade das multas aplicadas pelo Procon, quando não demonstrada a ilegalidade do processo administrativo”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TRF1: Novo ofício requisitório poderá ser expedido a pedido de credor de precatórios e RPVs depositados há mais de dois anos e cancelados

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão agravada que não conheceu da ação cautelar com pedido para levantar (sacar) a quantia depositada na Caixa Econômica Federal (CEF) referente à Requisição de Pequeno Valor (RPV). Requereu ainda que, “acaso a quantia haja sido confiscada/cancelada e devolvida à União, que seja novamente depositada na conta-corrente da Caixa Econômica Federal ou objeto de levantamento diretamente da Conta Única do Tesouro Nacional para que a Requerente possa efetuar o saque”.

Relator do processo, o desembargador federal vice-presidente Francisco de Assis Betti, no exercício da presidência, iniciou o voto explicando que compete ao presidente do TRF1, no desempenho da função administrativa de gestão dos precatórios e dos respectivos procedimentos para sua operacionalização no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, processar e pagar os precatórios, observando a Constituição Federal e as regras administrativas previstas nas Resoluções 303 e 458/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Prosseguindo, o magistrado ressaltou que conforme dispõe o artigo 2º e 3º da Lei 13.463/2017, “ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial”, e “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor”.

Portanto, concluiu, a ação cautelar ajuizada pela credora do precatório revela-se incabível, posto que a RPV foi cancelada, devendo ser requerida a expedição de novo ofício requisitório perante o juízo da execução, restringindo-se a competência da presidência ao desempenho da função administrativa de gestão dos precatórios e dos respectivos procedimentos para sua operacionalização no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

Processo n° 1008239-44.2019.4.01.0000

TRF1: Penhora de quotas sociais de sócio de pessoa jurídica de responsabilidade limitada é válida e não causa dissolução da sociedade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a penhora de quotas pertencentes a sócio de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada por dívida particular dele, é válida, e não implica diretamente na extinção da sociedade. A decisão se deu no julgamento da apelação de uma empresa contra a sentença que julgou improcedente os embargos, declarando subsistente a penhora.

A apelante alegou que as quotas sociais penhoradas em ação de execução são de propriedade dela e não de seus sócios; que a penhora fere o princípio da autonomia da personalidade jurídica, ao permitir a venda forçada de quotas e permitir, consequentemente, o ingresso de pessoa “estranha e indesejável” no quadro de sócios da empresa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que a penhora das quotas de sócio da empresa é perfeitamente possível e não ofende o princípio do “afeto societário”, uma vez que é assegurado aos demais sócios o direito de preferência na aquisição delas, mediante leilão, nos termos do arts. 1.117 a 1.119 do Código de Processo Civil (CPC).

O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “‘a previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da “affectio societatis”, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio”.

Com isso, o Colegiado negou provimento à apelão, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0037414-74.2004.4.01.3800

STJ: Depósito no prazo da quitação voluntária só é considerado pagamento mediante manifestação do devedor

​Durante o prazo de 15 dias para a quitação voluntária da dívida (artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015), o depósito feito pelo devedor só pode ser considerado efetivo pagamento – e não garantia do juízo para o oferecimento de impugnação – caso haja manifestação expressa do executado nesse sentido.

Se não houver essa manifestação, será preciso aguardar o término do prazo para impugnação (artigo 525 do CPC/2015); se ela não ocorrer, o depósito poderá ser confirmado como pagamento da dívida.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial por meio do qual a credora questionava a validade da impugnação apresentada pelo banco devedor após o depósito efetuado no curso do prazo para pagamento voluntário. Segundo a credora, o depósito foi feito sem nenhuma indicação de que seria para garantir o juízo, o que levaria à conclusão de que os valores se destinavam à quitação do débito.

Diferenças entre o CPC/1973 e o CPC/2015
O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, conforme os artigos 523 e 525 do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, o executado será intimado para pagar em 15 dias. Após esse prazo, sem o pagamento voluntário, terá início automático novo prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação.

De acordo com o magistrado, o marco inicial do prazo de impugnação ocorre após o prazo anterior de 15 dias, desde que não tenha sido efetivado o pagamento voluntário.

Bellizze lembrou que, sob o CPC/1973, o STJ entendia que era o depósito em garantia, e não o pagamento voluntário, que dependia de manifestação expressa do devedor. Naquele contexto, o início do prazo de impugnação não era automático, pois se exigia, além do requerimento inicial da parte exequente, uma conduta ativa do juízo da execução ou do executado.

De outro modo, no CPC/2015, segundo o ministro, “o termo inicial se efetiva imediatamente após o término do prazo quinzenal sem o pagamento voluntário, não se exigindo nenhum outro ato que não o pedido originário do credor para o começo da fase de cumprimento de sentença”.

Prazos são sucessivos e ininterruptos
Com base nessa distinção, Bellizze apontou que eventual depósito realizado durante a primeira quinzena (prevista no artigo 523 do CPC/2015) somente pode ser entendido como pagamento se o devedor se manifesta expressamente nesse sentido ou se, após o prazo subsequente (artigo 525) – que tem início independentemente de penhora ou nova intimação do executado –, a impugnação não é apresentada.

“Considerando que tais prazos correm sucessiva e ininterruptamente, penso que a interpretação apresentada pela parte recorrente (de presunção de pagamento) se revela contrária à lei, a qual, na minha compreensão, deixa ao arbítrio do devedor efetuar o depósito do valor exequendo – inclusive, durante o prazo de pagamento voluntário – e, posteriormente, apresentar impugnação, não se lhe podendo atribuir o ônus de explicitar que o depósito não configura pagamento”, concluiu o ministro.

Veja  o acórdão.
Processo n° 1.880.591 – SP (2019/0171293-5)

TRF1: CEF deve indenizar por dano moral e dano material no valor de mercado mutuários que tiveram joias empenhadas extraviadas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar, por dano moral e material, nesse último caso pelo valor de mercado, os mutuários, cujas joias, empenhadas como garantia de contrato de mútuo (empréstimo de dinheiro), foram roubadas enquanto em poder da Caixa.

Em sua apelação a Caixa sustentou que a cláusula contratual que que prevê indenização correspondente a uma vez e meia o valor de avaliação das joias para os danos materiais não é abusiva, e que os autores não comprovaram que as joias possuem o valor de mercado superior ao que foi pago pela Caixa, no contrato. Argumentou que a instituição não deve ser responsabilizada pelo roubo dos bens e defendeu que não restou configurado o dano moral, mas mero aborrecimento.

Analisando o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que em nenhum momento a instituição negou o fato, limitando-se a se eximir de sua responsabilidade argumentando que não houve culpa da instituição bancária no assalto, porque não houve falha no sistema de segurança.

Todavia, destacou o magistrado, a prestadora de serviços bancários responde pelos danos causados aos consumidores, conforme a Lei 8.078/1990, que regula o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é aplicável a instituições financeiras.

Prosseguindo no voto, frisou que a cláusula contratual que prevê a indenização no montante de uma vez e meia o valor da avaliação para o penhor é nula, por ser abusiva, conforme o mesmo CDC, uma vez que a avaliação feita pela Caixa, como é público e notório, é sempre em valor inferior ao de mercado, estando correta a sentença no ponto em que determina que o valor seja apurado por meio de perícia judicial.

Concluindo, o desembargador federal ressaltou que a perda de joias pessoais que, segundo os autores, têm valor sentimental, constitui dano moral indenizável, cujo valor estipulado em R$3.000,00 está conforme a jurisprudência do tribunal.

O colegiado decidiu por unanimidade negar provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os termos.

Processo n° 0006914-82.2000.4.01.3600

STJ: Ex-sócio que assinou como devedor solidário responde por dívida mesmo após o prazo de dois anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a assinatura de ex-sócio como devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário (CCB) representa uma obrigação de caráter subjetivo e pode levar à sua responsabilização pelo pagamento da respectiva dívida, mesmo após o prazo de dois anos contado da data em que deixou a sociedade empresarial.

Por unanimidade, o colegiado acolheu recurso especial interposto por um banco e manteve a inclusão da ex-sócia de uma empresa de materiais de construção no polo passivo da ação de execução do título extrajudicial.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, como a assinatura da CCB é uma obrigação decorrente da manifestação de livre vontade, e não uma obrigação derivada da condição de sócia, a responsabilidade pelo pagamento da dívida se sujeita às normas ordinárias da legislação civil sobre a solidariedade – principalmente os artigos 264, 265 e 275 do Código Civil.

A empresa emitiu CCB que contou com a assinatura da ex-sócia e de outro na condição de devedores solidários. Como as prestações deixaram de ser pagas, o banco credor moveu ação de execução contra eles.

A ex-sócia requereu sua exclusão do polo passivo, o que foi negado em primeiro grau. Porém, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a ilegitimidade passiva da executada, em razão de ter transcorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil.

Proteção dos interesses sociais e dos credores
A relatora explicou que o artigo 1.003 do Código Civil estabelece que o cedente de cotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social.

Segundo a ministra, essa hipótese de responsabilidade solidária, entre o antigo e o novo sócio, tem o objetivo de proteger tanto os interesses sociais como os dos credores da pessoa jurídica.

No entanto, a magistrada afirmou que o prazo de dois anos se restringe às obrigações que o cedente das cotas possuía na qualidade de sócio, decorrentes do contrato social e transmitidas ao cessionário, não estando compreendidas na hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito.

Obrigação desvinculada das cotas sociais
Segundo Nancy Andrighi, no caso dos autos, é incontroverso que a obrigação não paga – causa do ajuizamento da ação executiva pelo banco – foi assumida pela ex-sócia como mera devedora solidária, como reconheceu o TJPR.

A ministra indicou precedentes do STJ segundo os quais o limite temporal de responsabilização imposto pelos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil incide exclusivamente sobre obrigações decorrentes de eventos sociais ordinários, como a não integralização do capital social (REsp 1.312.591 e REsp 1.269.897).

“Pode-se concluir que figurar como devedor solidário de valores estampados em cédulas de crédito bancário, no caso dos autos, não se enquadra em qualquer obrigação vinculada às cotas sociais cedidas pela ex-sócia. Tampouco se pode cogitar que tal obrigação por ela assumida decorra de estipulação prevista no contrato social, haja vista que sequer foi deduzida alegação nesse sentido”, afirmou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1901918

TJ/DFT decreta falência de escola de idiomas Simple Escola de Idiomas

O juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência da microempresa Simple Escola de Idiomas, ante o inadimplemento de dívida com a parte autora.

O autor ajuizou pedido de falência contra a empresa, com base no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005, diante de dívida não paga, e após esgotadas todas as tentativas de recebimento do crédito.

Uma vez demonstrada a situação de crise econômico-financeira da ré, o juiz determinou a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra a empresa (com exceção daquelas previstas em lei) e advertiu a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade de seus bens, impondo-lhes todos os deveres do art. 104, da Lei de Falências, sob pena de crime de desobediência.

Foi determinado ainda o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema BANCENJUD, bem como o bloqueio da transferência de eventuais veículos automotores em nome da empresa pelo sistema RENAJUD.

O prazo para os credores apresentarem ao Administrador Judicial as declarações e documentos justificativos de seus créditos é de 15 dias, contados do edital de publicação da sentença.

Processo: 0719333-79.2020.8.07.0015

STJ: Mantenedora do Hospital Albert Einstein não tem exclusividade para usar nome do cientista em serviços educacionais

Por falta de autorização específica dos herdeiros, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a anulação do registro que permitia à Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, mantenedora do Hospital Albert Einstein, usar o nome do renomado cientista como marca na classe de serviços de ensino e educação.

Ao rejeitar o recurso especial da entidade, o colegiado reafirmou o entendimento de que a autorização para registro de nome civil, pseudônimo ou apelido deve ser específica, limitada e direcionada a classes e itens individualizados (REsp 1.715.806).

No caso dos autos, uma escola que usa o nome fantasia Colégio Albert Einstein ajuizou pedido de anulação do registro da marca concedido à mantenedora do hospital, na classe de educação, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Por três vezes, alegando direito exclusivo sobre a marca, a Sociedade Albert Einstein havia notificado a escola a parar de utilizá-la.

Autorização de uso do nome foi dada por herdeiro
Em primeiro grau, o pedido de anulação do registro foi julgado procedente. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença, por considerar que a autorização para o uso de nome civil pelo hospital não lhe confere direitos exclusivos próprios de uma marca comercial.

Ao STJ, a Sociedade Albert Einstein alegou que a autorização foi dada por um filho do cientista, o que seria suficiente para garantir o registro da marca. Argumentou também que presta serviços há muito tempo, inclusive na área de ensino, e que, sem a exclusividade, ficaria vulnerável à atuação de terceiros. Além disso, sustentou que não haveria forma específica de autorização, prescrita em lei, para o uso de nome civil como marca.

Relator do recurso, o ministro Marco Buzzi afirmou que, em atenção à exclusividade de uso da marca conferida ao seu titular e à própria finalidade distintiva dos signos, o artigo 124, incisos XV e XVI, da Lei 9.279/1996 estabelece que nome civil, nome de família ou patronímico não podem ser registrados como marca, salvo mediante consentimento da pessoa ou de seus herdeiros.

O magistrado lembrou que as limitações para o registro do nome civil encontram respaldo em sua própria natureza jurídica de direito da personalidade, pois é intransmissível, imprescritível, indisponível e exclusivo.

Proteção ao nome exige análise restritiva
Tendo em vista essa proteção especial conferida ao nome, o ministro declarou que sua utilização como marca, sobretudo em casos como o dos autos – em que o nome em discussão pertence a terceiro –, deve ser analisada restritivamente quanto a necessidade, limites e forma de autorização.

“Estando intrinsecamente relacionado à identidade da pessoa natural – direito cuja proteção decorre igualmente da principiologia constitucional –, é inviável admitir a possibilidade de ampla, irrestrita e perene cessão de utilização do nome, sobretudo no que concerne a eventual exploração econômica”, observou.

O TRF2 reconheceu que o filho de Einstein compareceu à fundação do hospital, em 1959, e que a família fez uma doação para a instituição, mas, segundo Marco Buzzi, não se pode admitir que esses fatos representem “uma autorização tácita ao registro do referido nome civil nas mais variadas e diversas classes e itens e sem qualquer limitação temporal”. O registro na classe de educação só foi pedido em 1994.

O relator também destacou que, a partir de informações do próprio INPI, foram identificadas seis concessões de registro da marca Albert Einstein em benefício da mantenedora do hospital, embora a própria autarquia federal tenha admitido que a entidade não apresentou nenhuma autorização para apropriação do nome notório.

Processo: REsp 1354473


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat