TRF1: Novo ofício requisitório poderá ser expedido a pedido de credor de precatórios e RPVs depositados há mais de dois anos e cancelados

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão agravada que não conheceu da ação cautelar com pedido para levantar (sacar) a quantia depositada na Caixa Econômica Federal (CEF) referente à Requisição de Pequeno Valor (RPV). Requereu ainda que, “acaso a quantia haja sido confiscada/cancelada e devolvida à União, que seja novamente depositada na conta-corrente da Caixa Econômica Federal ou objeto de levantamento diretamente da Conta Única do Tesouro Nacional para que a Requerente possa efetuar o saque”.

Relator do processo, o desembargador federal vice-presidente Francisco de Assis Betti, no exercício da presidência, iniciou o voto explicando que compete ao presidente do TRF1, no desempenho da função administrativa de gestão dos precatórios e dos respectivos procedimentos para sua operacionalização no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, processar e pagar os precatórios, observando a Constituição Federal e as regras administrativas previstas nas Resoluções 303 e 458/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Prosseguindo, o magistrado ressaltou que conforme dispõe o artigo 2º e 3º da Lei 13.463/2017, “ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial”, e “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor”.

Portanto, concluiu, a ação cautelar ajuizada pela credora do precatório revela-se incabível, posto que a RPV foi cancelada, devendo ser requerida a expedição de novo ofício requisitório perante o juízo da execução, restringindo-se a competência da presidência ao desempenho da função administrativa de gestão dos precatórios e dos respectivos procedimentos para sua operacionalização no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

Processo n° 1008239-44.2019.4.01.0000


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