TJ/GO: Farmácia de manipulação não pode fazer venda remota de remédios controlados

Por determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é vedado o comércio remoto de remédios de controle especial por farmácias de manipulação. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em julgamento de uma ação proposta por uma drogaria do tipo que desejava afastar multa, em caso de desobediência, imposta pela Prefeitura Municipal de Goiânia. No voto, acatado à unanimidade, o relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, considerou que a decisão salvaguarda a saúde da sociedade.

“Basta a comum presença de substâncias psicotrópicas, potenciais causadoras de efeitos colaterais graves e de dependência física e psíquica, para tornar salutar o controle especial de sua comercialização. Ou seja, as exigências impostas pela Anvisa traduzem requisitos a serem implementados por aqueles que pretendem atuar na atividade de comercialização de medicamentos e, embora impliquem em restrições a essa mesma atividade, constituem um fortalecimento no sistema de controle e fiscalização da cadeia dos produtos farmacêuticos no país”, destacou o magistrado.

Em discussão, está a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 44, de 17 de agosto de 2009 da Anvisa, que impôs essa restrição. Dessa forma, a Manipularte Farmácia de Manipulação ajuizou ação, a qual teve liminar julgada procedente em primeiro grau, a fim de garantir a venda a distância desses medicamentos, sem risco de multa por parte de fiscalização da Prefeitura de Goiânia. Houve recurso, apresentado por representantes do ente público, e o colegiado reformou a decisão singular que concedeu a segurança.

No voto, o desembargador elucidou que cabe à Anvisa executar ações da vigilância sanitária no âmbito estadual e por fiscalizar essas atividades. Restringir o acesso aos medicamentos controlados, para Wilson Safatle Faiad, “não revela mácula ou obstáculo ao direito constitucional à saúde, tampouco ao princípio da livre iniciativa (…), mas sim visa à proteção da saúde da população”. Ele conclui que só estaria infringido o princípio da livre iniciativa se a restrição não fosse indistintamente dirigida a todo o comércio varejista de medicamentos.

Veja a decisão.
Processo nº 5195899-31.2021.8.09.0051

TJ/AM: Construtora é responsável por fornecer o “Habite-se” para transferência do imóvel à compradora

Construtora foi considerada única responsável pela regularização do imóvel, pelo negócio firmado com compradora.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença de 1.º Grau que condenou construtora a fornecer “Habite-se” ou outorga de poderes para a lavratura de escritura pública em nome de requerente, compradora de imóvel. Na impossibilidade do fornecimento, foi declarada na sentença a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, em sua integralidade, devidamente atualizados.

A decisão colegiada foi unânime, na sessão desta segunda-feira (23/05), na Apelação Cível n.º 0634880-27.2013.8.04.0001, de relatoria do desembargador Paulo Lima, em consonância com o parecer ministerial.

O caso refere-se a imóvel localizado no Residencial Vila da Barra, na zona Leste de Manaus, de programa habitacional envolvendo a Superintendência Estadual de Habitação (Suhab). O imóvel foi entregue, quitado pela compradora, mas não houve a transferência da escritura.

Conforme a sentença, a construtora é a única responsável pela regularização do imóvel. “É incontroversa a relação de consumo entre as partes e a consequente falha na prestação do serviço, quando se vê ao compulsar dos autos que a Requerente quitou todas as parcelas para adquirir o imóvel, ao passo que a Requerida não cumpriu com a sua parte, quando deixou de providenciar a expedição do Habite-se”, afirmou na sentença o juiz Abraham Peixoto Campos Filho.

Em seu parecer, a procuradora de Justiça Noeme Tobias de Souza observou a responsabilidade da construtora, pelo negócio firmado entre as partes. “As disposições contratuais e legais não imputam à Suhab qualquer responsabilidade quanto à regularização dos registros das unidades autônomas e suas respectivas frações ideais negociadas à população que aderiu ao programa habitacional cujas residências foram construídas por conta e risco das incorporadoras que assim se obrigaram, por negócio jurídico, nos termos do que permite a Lei das Incorporações”.

No julgamento do recurso, após sustentação oral pelas duas partes, o relator apresentou seu voto afastando e ilegitimidade da apelada (sustentada pela apelante, porque o imóvel já teria sido vendido pela apelada) e pelo não provimento do recurso da empresa, mantendo a sentença da 16.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.

STJ: Prazo de vigência de patentes mailbox é de 20 anos contados da data do depósito do pedido pelo interessado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no rito dos recursos repetitivos, que o prazo de vigência e o marco inicial previstos no parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo artigo 229, parágrafo único, dessa mesma lei – as chamadas patentes mailbox (Tema 1.065).

Com a decisão, o prazo que passa a valer para esse tipo é de 20 anos, contados da data do pedido pelo interessado – posição também adotada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que deu origem ao repetitivo.

No recurso escolhido como representativo da controvérsia, ao requerer a unificação da jurisprudência sobre o tema, uma empresa alegou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), após mais de 16 anos outorgando a proteção pelo prazo de dez anos a partir da data de concessão, ajuizou mais de 40 ações buscando a nulidade total ou, subsidiariamente, a redução da validade de 240 patentes, dos mais diversos titulares, para o prazo previsto no artigo 40, caput, da LPI.

Produtos ou processos farmacêuticos e equipamentos ou materiais de uso em saúde
A tese vencedora no julgamento do repetitivo foi apresentada pela ministra Nancy Andrighi (relatora para o acórdão). Ela destacou que, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a norma do parágrafo único do artigo 40 da LPI – dispositivo que serviu de fundamento para a concessão das patentes mailbox objeto das ações de nulidade que deram causa à instauração do IRDR pelo TRF2.

Nancy Andrighi explicou que, diante disso, surgiram duas situações. A primeira se refere a todas as patentes concedidas com extensão de prazo (artigo 40, parágrafo único, da LPI), relacionadas a produtos ou processos farmacêuticos, bem como a equipamentos ou materiais de uso em saúde, em que foi aplicado efeito ex tunc (retroativo) – o que resultou, conforme expressamente decidido pelo STF, justamente na perda dessas extensões.

“Para essas patentes – sejam elas ordinárias, sejam mailbox –, deve ser respeitado o prazo de vigência estabelecido no caput do artigo 40 da LPI (20 anos contados da data do depósito), sem exceção”, declarou.

Outros tipos de produtos ou processos
No segundo caso, inserem-se as que foram concedidas a outros tipos de produtos ou processos, situação em que houve a modulação de efeitos pelo STF, de maneira que, “sob o prisma estrito da constitucionalidade”, não foram invalidadas as extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do artigo 40 da LPI. Para essas, a relatora seguiu os precedentes já firmados pela Terceira Turma nos Recursos Especiais 1.721.711 e 1.840.910 e no Agravo em Recurso Especial 1.457.351.

Nesses julgados, o colegiado definiu, por unanimidade, que o referido dispositivo – o qual garantiria que as patentes vigorassem por dez anos a contar da data da respectiva concessão pelo INPI – não poderia incidir nas patentes mailbox.

A magistrada salientou, ainda, que o privilégio garantido no caput do artigo 40 da LPI, segundo a regra do parágrafo único do mesmo dispositivo (revogada pela Lei 14.195/21), não pode – excetuadas as hipóteses em que o INPI estiver impedido de proceder ao exame do pedido por pendência judicial ou força maior – ser inferior a dez anos (invenção) e sete anos (modelos de utilidade) desde a respectiva concessão.

“Tratando-se de patentes excepcionalmente depositadas pelo sistema mailbox, a LPI, em suas disposições finais e transitórias (artigo 229, parágrafo único), estabeleceu regra expressa assegurando proteção limitada unicamente ao lapso de 20 anos (ou 15, para modelos de utilidade) contados do dia do depósito (conforme estipulado pelo citado artigo 40, caput)”, afirmou.

Interesse social envolvido nas decisões sobre o tema
Outro ponto destacado pela relatora é o interesse social envolvido em tais questões. Por isso, lembrou, qualquer tentativa de extensão do prazo de vigência – e, consequentemente, de sua entrada em domínio público – deve ser apreciada com cautela adicional, pois necessariamente importa prejuízo para a sociedade.

“A questão jurídica posta a desate extrapola, como antes assinalado, a mera relação existente entre o INPI e os titulares dos direitos questionados, sendo certo que os efeitos do ato administrativo de concessão das patentes se irradiam por todo o tecido social, afetando diretamente o público consumidor e impondo restrições à esfera concorrencial, além de contribuir para encarecer a execução de políticas públicas”, disse a ministra.

Para Nancy Andrighi, sopesados os interesses em conflito, não seria razoável “impor pesados encargos à coletividade em benefício exclusivo dos interesses econômicos dos titulares de direitos patentários, sendo certo que eventual prejuízo causado pela demora do INPI não autoriza que tal ônus seja transferido à sociedade”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1869959

TRF4 suspende autoabastecimento de combustíveis em SC

O desembargador Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a recurso da União e suspendeu, neste sábado (21/5), execução de sentença que autorizava posto de combustíveis de Jaraguá do Sul (SC) a operar com serviço de autoabastecimento.

Conforme a Advocacia-Geral da União (AGU), “a decisão poderia causar dano irreparável a saúde e segurança públicas, bem como à ordem administrativa, investindo contra direitos fundamentais sociais constitucionais (saúde e trabalho), além de violar princípios de status constitucional, tais como legalidade, impessoalidade, proporcionalidade e separação de poderes, pois estaria deferindo à parte autora o direito à revelia da legislação federal e da Constituição”.

Segundo Favreto, a autorização judicial estaria realizando uma revogação tácita de lei. “Não vejo como permitir que se ponha em prática os efeitos da sentença de procedência antes do trânsito em julgado, sob pena de emprestar insegurança jurídica ou permitir uma concorrência desleal com as demais empresas do ramo”, afirmou o magistrado.

O desembargador enfatizou ainda que a atividade de abastecimento de combustíveis envolve o manuseio de material inflamável, com potencial de risco. “Eventual permissão de autosserviço deve ser acompanhada de uma regulamentação em proteção aos consumidores, fato que milita em favor do pedido defendido pela União”, pontuou Favreto.

“Com isso, também, evita-se o efeito danoso de multiplicação de ações, recomendando cautela em permitir que decisão tão impactante no ramo de abastecimento combustíveis possa emanar seus efeitos antes do trânsito em julgado do processo”, concluiu o relator.

Primeiro grau

Em ação ajuizada na 1ª Vara Federal de Jaguará do Sul em janeiro deste ano, a empresa revendedora de combustíveis alegou dificuldades para contratar frentistas na região, por falta de interessados. Além disso, afirmou que já realizava a recarga de veículos elétricos por meio do sistema de autosserviço. A sentença de procedência foi proferida dia 29 de abril autorizando o cumprimento imediato, o que levou a União a recorrer ao TRF4.

Processo nº 5021173-74.2022.4.04.0000/TRF

TJ/DFT: Intermediadora e afiançadora devem ressarcir investidora vítima de Esquema Ponzi

Por unanimidade, a 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que anulou contrato firmado entre uma investidora e as empresas E-Bit Intermediação S/A, Sulamericana Afiançadora LTDA. e a Afiançadora Mundial e Investimentos Empresarial S/A – Ambank (Neotech Comércio e Serviços LTDA. – ME) e condenou as rés, solidariamente, a ressarcirem os valores que foram creditados pela autora, vítima de golpe chamado de “Esquema Ponzi”.

Ao manter a sentença, a magistrada explicou que “A garantia de retornos elevados, com uma rentabilidade regular mensal fixa anormal em comparação às transações regulares habitualmente realizadas no mercado financeiro e a oferta de investimentos sem as informações precisas da operacionalização e das estratégias de mercado assinalam a formatação de ‘Esquemas Ponzi'”.

Em resumo, são investimentos golpistas e fraudulentos onde o investidor entrega seu dinheiro a uma suposta gestora, com a promessa de constantes e altos ganhos, insustentáveis em médio ou longo prazo. De acordo com a julgadora, constatada a ocorrência do esquema, está configurada a ilicitude do contrato, uma vez que a prática é proibida por lei (Lei n.º 1.521/51 e Código Civil), o que impõe a declaração de nulidade de todo negócio jurídico e a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes dele.

Em sua defesa, a Sulamericana alega que não possui responsabilidade solidária quanto aos fatos e que a intermediação geradora do suposto golpe financeiro foi realizada com a E-Bit Intermediação. Defende que nada a vincula aos atos ilícitos e, dessa forma, não pode ser responsabilizada por crime praticado por terceiro. Observa que sua responsabilidade é acessória e subsidiária apenas no caso de não identificação dos devedores principais, mas que esta não seria a hipótese do processo. O recurso da Ambank não foi analisado pela ausência de legitimidade para recorrer.

“A fiança é um tipo de contrato acessório, por meio do qual terceiro assume o compromisso junto ao credor de que irá satisfazer a obrigação assumida pelo devedor na hipótese deste último não cumprí-la”, registrou a magistrada. Assim, no entendimento do colegiado, “toda sistemática lançada pela formatação do Esquema Ponzi delineia a responsabilidade solidária da afiançadora que integrou, durante a formalização das pretensões negociais da fornecedora de serviços, a cadeia de consumo, não havendo se falar em responsabilidade subsidiária da afiançadora, na medida em que penalizaria o consumidor, parte hipossuficiente na relação consumerista”.

Com isso, a sentença foi integralmente mantida e as rés deverão ressarcir, solidariamente, a autora o valor de R$ 24.500, abatidos todos os valores recebidos extrajudicialmente e outros eventualmente recebidos, nas datas dos respectivos pagamentos. A responsabilidade das seguradoras rés limita-se à carta de fiança contratada.

Processo: 0709613-33.2020.8.07.0001

TRF1: Indevida a exclusão de uma contribuinte do parcelamento do Refis por não ter pago todas parcelas dentro do prazo previsto

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a exclusão de uma contribuinte do parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por ela não ter quitado todas as parcelas dentro do prazo estipulado.

O Colegiado reformou a sentença que negou o pedido da contribuinte para ser mantida no parcelamento, considerando a legitimidade da exclusão por falta da consolidação, prevista em Lei.

A recorrente interpôs apelação contra a sentença, que teve como relator o juiz federal Novély Vilanova da Silva Reis. Ao julgar o caso, ele afirmou que embora a contribuinte não tenha consolidado seus débitos no prazo regulamentar, a exclusão da impetrante afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que cumpriu outros atos necessários ao parcelamento, bem como efetuado a maior parte do débito.

O juiz federal ainda ressaltou em seu voto que a Lei 11.941/2009 não prevê a exclusão do contribuinte por falta de consolidação e o TRF1 já decidiu nesse sentido ao julgar um caso semelhante.

A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1004321-42.2018.4.01.3500

TRT/SP: Empregado dispensado não tem direito a compra de ações futuras da empresa

A 5ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou o pedido de um alto executivo do grupo Colgate-Palmolive por indenização em valor equivalente a ações que alegava ter direito de compra quando foi dispensado de forma imotivada. A decisão de 2º grau confirma a sentença, ao entender que o empregado não podia adquirir as ações canceladas porque essas estavam em prazo de carência na data da rescisão contratual. Ou seja, o trabalhador não havia cumprido o período de tempo necessário de trabalho para ter direito a comprá-las. O juízo também negou a natureza salarial do benefício.

Como outras grandes empresas, a Colgate-Palmolive possui planos de opções de compra de ações (stock options plan), em que se compromete a vender ao empregado, em data futura, um lote de seus títulos a um preço predeterminado. Também tem planos de ações restritas ou RSU’s (restricted stock units), nos quais um lote dos papéis é concedido gratuitamente ao trabalhador quando se atinge a data acordada. Ambas são ferramentas de gestão que buscam premiar os profissionais por seu desempenho e, acima disso, alinhar os interesses da diretoria aos da companhia.

No caso, o empregado ocupou o cargo de diretor de marketing de varejo na filial brasileira entre 2012 e 2020. Antes disso, atuou no mesmo grupo econômico na Argentina, no Chile e nos Estados Unidos. Inscrito nos planos de compra de ações da instituição, afirma que o encerramento do contrato de trabalho não ocorreu por escolha sua, portanto teria direito a comprar os papéis em estoque. Argumenta ter sido prejudicado por atitude de vontade única da companhia, com impedimento malicioso para obtenção do benefício.

A Colgate-Palmolive apresentou as diretrizes estabelecidas na implantação de seus planos, demonstrando que a dispensa do diretor de marketing ocorreu antes dos períodos permitidos para compra da maioria das ações. As que já estavam com a carência cumprida não foram adquiridas pelo trabalhador, que deixou prescrever o prazo de três meses após a dispensa.

Segundo o juiz-relator do acórdão, Ricardo Apostólico Silva, “não parece ter sido uma decisão tomada com a intenção de ‘maliciosamente obstar’ o implemento da condição para a aquisição do lote de ações, até porque os custos da demissão superam com folga a suposta vantagem”.

E prossegue: “Entendimento diferente acabaria por desnaturar essa ferramenta empresarial para incentivar o alinhamento entre os interesses dos acionistas e da alta direção da empresa, pois o trabalhador não teria que se esforçar para manter-se nos quadros da ré durante todo o período de carência para poder, então, exercer a opção de compra e receber as RSU’s”.

Assim, a Turma manteve a decisão que rejeitou o pedido do empregado.

TJ/SC: Município que concede alvará para obra que ataca meio ambiente responde solidariamente

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP) contra a administração municipal de Santiago do Sul, no oeste do Estado, e um morador local, responsabilizados solidariamente para a restauração de área de preservação permanente por eles invadida.

Segundo decisão da juíza Jaqueline Rover, da Vara Única de Quilombo, o munícipe foi responsável por construção irregular ao erguer um prédio de dois pisos, distante menos de 11 metros do leito de um rio e com cerca de nove metros de largura, após obter, na prefeitura local, os alvarás de construção e habite-se para a obra. Desta forma, avaliou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação cível, ambos contribuíram para a agressão ambiental.

“(Ficou) evidenciada a fiscalização falha e imperfeita do município”, agregou o relator. Por esse motivo, a câmara confirmou a sentença que estipulou prazo de 90 dias para a apresentação de projeto de arborização da área degradada aos órgãos ambientais e, a partir de sua aprovação, outros 90 dias para sua efetiva implementação, sob pena de multa diária. O pleito do MP envolvia ainda a demolição do imóvel, não admitida pela Justiça. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0900056-10.2017.8.24.0053

TJ/DFT nega indenização para posto de gasolina que teve que demolir estacionamento

A 6a Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que negou o pedido de um posto de gasolina para ser indenizado, pelos prejuízos causados em razão de demolição de seu estacionamento, que havia sido construído com autorização provisória em caráter preliminar.

O posto ajuizou ação, na qual narrou que, com recursos próprios, após obter a devida autorização do Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal – DER-DF, construiu um estacionamento para facilitar o acesso público à estação do metrô da 108 Sul. Em dezembro de 2020, o autor foi surpreendido por uma notificação do IPHAN-DF, informando a revogação da autorização e fixando prazo para que removesse o estacionamento, pois seria uma construção irregular. Como a notificação previa uma multa exorbitante, o autor não teve outra opção e cumpriu as determinações: demoliu o estacionamento e reverteu a área a sua condição original. Diante dos prejuízos que o poder público lhe causou, procurou o Judiciário para ser ressarcido.

O DER-DF apresentou defesa sob o argumento de que não praticou ato ilícito e que o autor sabia que sua autorização era precária, pois restou descrito em sua autorização provisória que necessitaria de outras autorizações para construir o estacionamento.

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que “o autor recebeu autorização provisória em caráter preliminar para implantar um estacionamento na faixa de domínio da rodovia DF-002, ficando expressamente consignado que seria responsabilidade do interessado a obtenção das demais autorizações e providências que se fizessem necessárias para a execução e operação do empreendimento. O documento ressalvou, ainda, o caráter precário da autorização que poderia ser revogado a qualquer momento”. Assim, julgou o pedido improcedente.

O autor recorreu, todavia os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois “ o autor foi devidamente advertido sobre a necessidade de obter autorização dos demais órgãos para a execução e operação do empreendimento, conforme se verifica dos termos da autorização provisória”.

A decisão foi unânime.

Processo: nº 07033076020218070018

TRF1 nega pedido de substituição da penhora de bens imóveis por máquinas e equipamentos para fabricação de produtos cerâmicos

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por um servidor público contra decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de substituição de penhora. O processo trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que ocasionou danos ao erário que estava sob responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). O executado pretendia substituir um imóvel e uma embarcação tipo bote que foram penhorados por bens móveis: máquinas e equipamentos para fabricação de produtos cerâmicos. Também houve a tentativa de penhora de recursos financeiros.

No agravo, o autor alegou que a ordem de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil não é obrigatória, motivo pelo qual entende que é possível a sua alteração com base no princípio da menor onerosidade para o devedor. Argumentou que a nova tentativa de bloqueio via Sisbajud, a fim de bloquear valores mantidos em contas bancárias, não se mostraria razoável diante da indicação de bens móveis aptos a saldar a dívida.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que a aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor, requer do executado a indicação de outros meios mais eficazes para satisfação do débito exequendo e menos oneroso. O referido princípio também “não pode ser levado a todo o efeito, a ponto de sacrificar princípio de maior relevância, o de que a execução se opera no interesse do credor”.

“No caso em tela, o simples fato de a parte executada pretender substituir a penhora de bens imóveis por bens móveis de demanda muito específica é suficiente a justificar a recusa do credor, pois se trata de substituição por bem de menor liquidez. Cabe destacar, que a Lei 14.230/2021 estabelece o dever de priorizar a busca por bens que melhor assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, corroborando, sobremaneira, o indeferimento da pretendida substituição em prol do interesse público. Não percebo nos autos elementos novos capazes de afastar o entendimento adotado na decisão liminar”, afirmou o relator em seu voto.

Processo 1021757-33.2021.4.01.0000


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