Empresa e sócios devem pagar indenização por danos morais difusos

TJ/SP aumentou valor para R$ 500 mil.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou para R$ 500 mil indenização por danos morais difusos que deverá ser paga solidariamente por uma empresa de produtos alimentícios da Comarca de Ribeirão Preto e seus sócios. Em primeiro grau a indenização havia sido fixada em R$ 300 mil. O valor deve ser revertido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos.

De acordo com os autos, o Ministério Público propôs a ação porque foram apreendidas mais de 34 mil embalagens de palmito que traziam nos rótulos datas aleatórias de validade, sem atentar para a data da colheita da matéria-prima. Os produtos apreendidos foram considerados impróprios para consumo pela Vigilância Sanitária e a comercialização colocaria em risco a coletividade consumidora, uma vez que o alimento é suscetível de contaminação pela bactéria causadora do botulismo.

O relator do recurso, Marcos Ramos, afirmou em seu voto que a empresa não dispunha de registro na Anvisa para a comercialização das marcas que constavam nos rótulos. Destacou, ainda, que os réus se “dedicavam à comercialização de palmito sem procedência comprovada e impróprio para consumo, em larga escala, colocando em risco a saúde dos consumidores”.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Andrade Neto e Maria Lúcia Pizzotti. A votação foi unânime.

Apelação nº 0017677-97.2011.8.26.0406

Fonte: TJ/SP

TRF4 nega exclusão da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa da base de cálculo do PIS/COFINS para instituição financeira

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma instituição financeira que buscava excluir da base de cálculo do PIS e do COFINS a Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), por considerá-la como uma despesa nas operações de intermediação financeira. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da 1ª Turma do TRF4 realizada na última semana.

O Banco Agiplan S.A. havia ingressado na Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS) com um mandado de segurança contra a Fazenda Nacional para obter judicialmente a exclusão da PCLD da base de cálculo do PIS/COFINS.

A base de cálculo do PIS/COFINS das instituições financeiras é determinada pela Lei Federal nº 9.718/98. Essa legislação prevê que tipos de despesas podem ser excluídos dessa base, entre elas as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira.

Para justificar a dedução, o autor alegou que a Resolução 2682 do Banco Central do Brasil (BACEN), de 1999, determinou, para as instituições financeiras, a classificação da PCLD como parte das despesas da intermediação financeira e, portanto dedutíveis da base de cálculo do PIS/COFINS. O banco também sustentou que vedar essa dedução constituiria uma violação do princípio da legalidade.

O juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido do mandado de segurança, extinguindo o processo com a resolução do mérito.

O banco recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. A 1ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação cível.

O relator do caso na corte, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, entendeu que a exclusão pretendida pelo autor não é possível, pois “a circunstância das instituições financeiras de enquadrarem a PCLD como despesas resultantes da intermediação financeira, com base nos atos normativos dos órgãos fiscalizadores, não significa concluir que no âmbito tributário produzam efeitos dedutíveis para fins de apuração do PIS/COFINS”.

Para o magistrado, as deduções da PCLD são exigidas pelo BACEN apenas para o “efeito de fiscalizar de forma mais efetiva o resultado da instituição em um determinado período, permitindo-lhe identificar com maior precisão o grau de risco nas suas operações de crédito com terceiros” e não possuem a capacidade tributária de reduzir a base de cálculo do PIS/COFINS.

Em seu voto, Rossato destacou que a necessidade da escrituração contábil de um banco seguir certo padrão legal ou regulamentar não autoriza concluir que necessariamente produzirá efeitos tributários. “Não se ignora que existe uma simbiose entre as normas contábeis e as tributárias, mas cada ordenamento segue princípios, finalidades e resultados próprios. Os eventuais pontos de contato e interação entre esses ordenamentos para produzir um resultado no Direito Tributário devem ser objeto de expressa previsão legal”.

Ao manter a PCLD incidente na base de cálculo do PIS/COFINS para o autor, o juiz ressaltou que o princípio da legalidade serve como instrumento para impedir que os preceitos contábeis regulamentares ingressem no ordenamento tributário para, de modo contrário à Constituição Federal, modificar a competência tributária.

“É justamente o princípio da legalidade que deve fundamentar as exclusões ou deduções da base de cálculo de tributos, tal como prevê o Código Tributário Nacional, de maneira que as normas tributárias não perdem a sua identidade e seus efeitos próprios diante dos preceitos contábeis”, ele avaliou.

O relator reforçou que a relevância do julgado do TRF4 nesse caso se explica “porque as receitas auferidas pelas instituições financeiras representam uma importante fonte de arrecadação do PIS/COFINS, de modo que a dedutibilidade de certas despesas acaba impactando negativamente na arrecadação tributária”. O magistrado também utilizou precedentes semelhantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nessa matéria para fundamentar a decisão.

PIS, COFINS e PCLD

As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas de um modo geral.

Assim, o PIS/COFINS são tributos que estão presentes em quase todos os segmentos da cadeia produtiva do Brasil. A base de cálculo dessas contribuições é a totalidade das receitas obtidas pela pessoa jurídica, caracterizando esses tributos como dos que mais tem peso no sistema tributário do país.

A Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) existe para reconhecer uma parcela que a instituição financeira não receberá de forma onerosa em seu resultado, representando uma perda de valor nos seus títulos a receber, afetando o seu Patrimônio Líquido. Dessa forma, a PCLD é a parcela estimada pela empresa que não será recebida em decorrência da inadimplência dos pagadores.

Processo nº 5027910-12.2017.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4

TJ/MS anula doação de terrenos públicos a empresa em Sidrolândia/MS

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa de indústria e comércio de madeiras em Sidrolândia contra sentença que julgou procedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual. A ação de primeiro grau pedia a nulidade da doação de terrenos para a empresa e a reversão dos imóveis doados ao patrimônio público municipal, por descumprimento às normas do Programa de Apoio a Industrialização (Prosidro), por desvio de finalidade na destinação do bem.

Conforme o processo, em 2003 a empresa instalou uma indústria em Sidrolândia, contudo, desde 2006, o imóvel recebido em doação não apresentava mais qualquer movimento típico de indústria ou comércio, deixando de cumprir, assim, os encargos impostos pela lei. Consta ainda que em abril de 2009 a empresa teria transferido a posse do imóvel doado a uma construtora, por meio de contrato de locação, sem, contudo, autorização expressa do Poder Executivo Municipal, configurando, assim, desvio de finalidade na destinação do bem.

Em contestação, a empresa alega que iniciou as atividades em 2003 e as manteve até o dia 1º de abril de 2009, quando houve a suspensão do trabalho em razão da crise econômica que assolava o país. Relata que as vendas foram quase irrelevantes durante o período em que esteve aberta, assim, alugou o estabelecimento por seis meses, com base no art. 5 da Lei Municipal nº 1.062/2001, que dispõe sobre doação de terrenos.

Afirma a impossibilidade de reverter os bens ao ente público, pela hipótese de crise econômica do favorecido pela doação. Por fim, requer a permanência dos bens em sua posse.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, verificou que, de janeiro de 2007 a setembro de 2009, a empresa não teve nenhuma movimentação. Funcionários foram registrados somente em abril de 2011 e fevereiro de 2012, o que deixa evidente a paralisação da empresa em período antecedente e em período superior ao prazo previsto na legislação municipal.

Apontou o relator que, conforme informações da Receita Federal, no ano-calendário de 2008 consta a informação de inativa em 2009 e no ano-calendário antecedente de 2007 consta ativa, mas nenhuma venda foi realizada. “É evidente a ineficiência da apelante ao fim proposto com o programa instituído pelo ente municipal em período superior ao previsto na Lei nº 1.062/2001. Os documentos fazem prova em sentido oposto ao defendido pela apelante”, escreveu o relator.

O magistrado argumenta ainda que não tem razão a empresa quando se refere ao contrato de locação, pelo período de seis meses, como inapto ao reconhecimento do desvio de finalidade da doação e a consequente reversão dos bens ao patrimônio público.

“Registro que quem recebe imóveis doados pelo poder público para incentivar a indústria ou o comércio, e após celebra a locação desses bens para terceiro, não está cumprindo o encargo de fomentar a produção industrial ou comercial. É inegável que a apelante não cumpriu com o encargo previsto na legislação. Assim, o não cumprimento pela donatária de encargo estabelecido no momento da doação do imóvel pelo Município acarreta a reversão do bem ao patrimônio público. Posto isso, nego provimento ao recurso”.

Saiba mais – O município de Sidrolândia criou o Programa de Apoio à Industrialização (Prosidro) por meio da Lei nº 791/92, que tem como objetivo implementar pequenos núcleos industriais para a instalação, ampliação ou recolocação de micros e pequenas empresas industriais não poluentes, distribuídos em locais de zona urbana ou limítrofes, onde houver mão de obra abundante, criar facilidades e incentivos fiscais, de forma a fomentar a industrialização no município e ampliar o mercado de trabalho.

Processo nº 0800553-49.2012.8.12.0045

Veja decisão.

Fonte: TJ/MS

Mantida multa aplicada à Nestlé por alterar composição da Farinha Láctea sem informar o consumidor

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Nestlé Brasil LTDA., que objetivava anular a multa aplicada pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), no valor de R$ 591.163,00, em razão da alteração dos nutrientes do produto Farinha Láctea Nestlé.

Em seu recurso ao Tribunal, a empresa sustentou que é indevida a imposição da multa porque a comercialização do produto, com sua nova composição, somente se deu após autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), atendendo às exigências contidas nas normas vigentes. Alegou, ainda, ofensa ao princípio da legalidade uma vez que não existe lei determinando que a empresa atue de forma diferente no tocante à alteração da composição do produto.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, destacou que é “justificada a imposição da multa aplicada à apelante porque, segundo consta dos autos, houve modificação na composição do produto Farinha Láctea Nestlé sem a adequada informação ao consumidor, violando-se, assim, o princípio da boa-fé objetiva, do direito à informação e dos deveres de transparência, razoabilidade e decência, que devem presidir as relações de consumo”.

Quanto à ofensa ao princípio da legalidade sustentada pela apelante, o magistrado classificou como inaceitável esse argumento, porque, ao contrário do afirmado pela Nestlé, a multa contra a qual a se insurge foi fixada com fundamento nos arts. 31, 37, §§ 1º e 3º, 56 e 57, todos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) pelo fato de não ter sido dada a devida informação aos consumidores em clara violação ao básico direito à informação.

Ao finalizar seu voto, o juiz federal ressaltou que “a multa foi graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida pela autora e sua condição econômica, requisitos previstos pelo art. 57 do CDC, não merecendo acolhida a tese de violação aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade na aplicação da multa”.

Processo nº: 2008.34.00.021543-7/DF
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 20/08/2018

Fonte: TRF1

STJ não reconhece legitimidade de acionistas minoritários para anular deliberações de assembleias gerais ordinárias do Banco Bandeirantes

Acionistas minoritários não podem propor ação em defesa da companhia sem que haja uma deliberação anterior da assembleia geral negando a intenção de fazê-lo. É ainda necessário que os minoritários detenham o mínimo de 5% do capital social para propor a ação.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso proposto por acionistas minoritários do Banco Bandeirantes S/A, que queriam anular deliberações de assembleias realizadas entre 1999 e 2000, com a reprovação de demonstrações financeiras e dos atos decorrentes, em especial do contrato de cessão de créditos celebrado entre o banco e a empresa Portonovo. Os acionistas também queriam o ressarcimento dos danos que alegam ter sofrido com a celebração do contrato.

Sustentaram que o contrato foi celebrado entre empresas de um mesmo grupo econômico e que a operação se concretizou por menos de 18% do valor de face dos títulos cedidos, sem a realização de uma avaliação prévia, idônea e independente que pudesse atestar que o negócio atendia aos interesses da companhia.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não verificou nenhum vício formal ou extrínseco na realização das assembleias, inclusive com relação aos atos da diretoria, que cedeu créditos por quantias correspondentes a 17,9% do valor de face dos títulos. Com relação ao pedido de indenização, o tribunal paulista entendeu que o acionista minoritário não tem legitimidade para ajuizar ação de responsabilidade civil contra o administrador se não detiver ao menos 5% do capital social.

Ilegítimos

No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que os acionistas minoritários “não possuem legitimidade para a propositura de ação em defesa dos interesses da própria companhia, seja porque não houve prévia deliberação da assembleia geral, nem positiva nem negativa, seja porque não são eles detentores de ações representativas de ao menos 5% do capital social”.

De acordo com o ministro, a ação individual de que trata o parágrafo 7º do artigo 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) pressupõe a existência de dano causado diretamente ao sócio ou a terceiro por ato de administrador.

Segundo ele, nesse caso, os acionistas não possuem legitimidade para o ajuizamento da ação individual, pois, “se dano houve, ocorreu de modo indireto, como mero reflexo do dano direto supostamente sofrido pela companhia”, atingindo “indireta e indistintamente todos os acionistas da companhia, proporcionalmente à participação acionária de cada um deles”.

Afirmou também que a ação de reparação de danos ajuizada pelo sócio contra a sociedade controladora, a que se refere o artigo 246, parágrafo 1º, alínea ‘b’, da Lei 6.404/76 pressupõe a prestação de caução pelas custas e honorários de advogado no caso de a demanda ser julgada improcedente.

Sem prejuízos

Para o ministro, a ação proposta tem por objetivo a reparação de danos pela controladora à controlada e, indiretamente, aos acionistas minoritários, porém, “constata-se que não há um único pedido formulado com vistas à reparação de eventuais prejuízos suportados pela companhia”.

Villas Bôas Cueva entendeu que, ainda que fosse possível examinar o mérito da demanda, não seria esta a via recursal apropriada, pois as conclusões do TJSP no sentido de não haver vícios nas assembleias capazes de promover a anulação das deliberações “decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos”. Rever tais conclusões, disse, é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Leia o acórdão.

Processo:  REsp 1741678

Fonte: STJ

Justiça Federal cancela patente de medicamento usado pelo SUS para o tratamento da Hepatite C

O juiz federal Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu liminar determinando o cancelamento da patente do fármaco Sofosbuvir concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Indistrial (INPI) em favor das empresas Gilead Pharmasset LLC e Gilead Science INC. O medicamento é utilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento gratuito da Hepatite C, desde 2015.

A decisão foi tomada após a análise de ação popular requerendo a anulação de ato administrativo do INPI que, no último dia 19 de setembro, outorgou, em favor das empresas citadas, a patente do medicamento comercializado sob a denominação Sovaldi. “Faz-se necessário o reconhecimento do interesse público na concessão imediata de licenciamento compulsório capaz de permitir a fabricação do fármaco genérico destinado ao tratamento da Hepatite C, conforme projeto já desenvolvido pela Fundação Pública Oswaldo Cruz e aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”, diz a ação.

Ainda de acordo com a ação, não consta da concessão da patente pelo INPI a anuência obrigatória da Anvisa; o pedido não atende aos requisitos técnicos da “atividade inventiva”, pois não apresenta qualquer efetiva inovação, conforme restou reconhecido pelo próprio INPI; já havia sido objeto de 126 pedidos, dos quais 125 foram rejeitados; constitui autêntica prática do Evergeening, ou seja, apresentação de pedidos visando o reconhecimento de supostas “invenções Incrementais” apenas para prolongar a vigência do direito de exclusividade sem que haja, de fato, uma inovação.

Por fim, os autores sustentam que a concessão da patente às empresas estrangeiras “inviabilizará o cumprimento da meta assumida pelo Brasil de erradicar a Hepatite C até o ano de 2030”. Além disso, o ato em questão “agravará, em quase R$ 1 bilhão, a realidade dos cofres públicos, eis que, se mantida a referida patente, não será possível produzir e/ou importar qualquer fármacogenérico que contenha as mesas características do Sovaldi, tornando o SUS refém de um único fornecedor”.

Decisão – Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a recente decisão do INPI de conceder a patente do fármaco “constitui, no mínimo, comportamento incomum e estranho”. Para ele, tudo indica que os reiterados pedidos poderiam mesmo atender a algum tipo de interesse das empresas beneficiadas. “É pouco crível que fossem mesmo necessários 126 tentativas para, enfim, acertar a forma correta de se apresentar um pedido de patente”, alertou.

O juiz Valcir Spanholo ainda pontuou que cabe ao INPI, na análise dos processos administrativos de concessão de patentes, avaliar se são alcançados o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. “Não basta fazer o exame burocrático dos requisitos da novidade, atividade invertida e aplicação industrial”, advertiu.

Na decisão, o magistrado criticou o parecer emitido pelo INPI. “Não precisa grande esforço para perceber que a parecerista, mesmo instada, simplesmente optou por não enfrentar o argumento de que a concessão da patente não atenderia mais ao interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico de um dos mais emblemáticos programas de saúde pública do país. Note-se que, para se eximir da sua tarefa constitucional, o INPI apenas invocou a suposta falta de competência para enfrentar a tese de que a patente examinada colocaria em risco a saúde pública”, esclareceu.

O magistrado também destacou que o INPI, ao aprovar a concessão da patente em questão, desconsiderou posicionamento contrário do Conselho Nacional de Saúde. “Afinal, para que serve a chamada ‘colaboração com o setor externo mediante consulta pública’ se o INPI simplesmente se recusa a examinar os argumentos técnicos ofertados?”, questionou.

“Por tais razões, o ato administrativo que concedeu a patente do Sofosbuvir merece ter seus efeitos jurídicos liminarmente obstados para determinar que o INPI reabra seu procedimento administrativo e, pelos meios cabíveis, corrija as omissões reconhecidas”, concluiu.

Veja decisão.

Processo nº: 1019631-97.2018.4.01.3400/DF

Fonte: TRF1

Pedido de mudança de índice de correção do FGTS é negado pelo TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de um metalúrgico, residente em Carlos Barbosa (RS), que requisitou judicialmente a mudança de um dos índices de correção e de atualização monetária utilizados pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão foi proferida no início desse mês em sessão de julgamento da 3ª Turma do tribunal.

O homem havia ingressado na Justiça Federal com uma ação contra a Caixa Econômica Federal buscando uma correção dos saldos da sua conta vinculada ao Fundo.

O FGTS é regido pelas disposições da Lei Federal nº 8.036/1990, além de normas e diretrizes estabelecidas pelo seu Conselho Curador, tendo a Caixa como o seu agente operador.

Na petição inicial, o autor ressaltou que, de acordo com as determinações da lei do FGTS, existe a obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração através de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do Fundo.

Ainda alegou que um dos parâmetros fixados para a correção mensal e a atualização do valor monetário dos depósitos do FGTS é a Taxa Referencial (TR), uma taxa de juros de referência criada durante o governo do ex-presidente Fernando Collor de Mello e vigente desde 1991.

O homem sustentou que, a partir do ano de 1999, a TR não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado dos índices oficiais de inflação, tornando-se um indicador que não expressa a real inflação, e, como consequência, afeta a remuneração dos cotistas. Para ele, o movimento de queda da taxa de juros e as modificações na fórmula do cálculo da TR prejudicaram a correção mensal das contas do FGTS.

No processo, o metalúrgico requisitou a determinação judicial para a substituição da TR por outro índice de correção que efetivamente recomponha o valor monetário dos depósitos do Fundo. Ele também requereu a revisão e a devida atualização de sua conta vinculada do FGTS, desde 1999, com a condenação da Caixa ao pagamento das diferenças existentes nesse período.

O juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) não acolheu os pedidos formulados pelo autor, julgando improcedente o mérito da ação.

O homem recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença de primeira instância. A 3ª Turma do tribunal decidiu negar, por unanimidade, provimento à apelação cível. Para o relator do caso na corte, desembargador federal Rogério Favreto, “a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de a TR ser substituída por outro índice de correção monetária nos saldos das contas vinculadas ao FGTS está pacificada no sentido de ser incabível a substituição pretendida”.

O magistrado ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial em maio deste ano, firmou a tese de que a remuneração das contas vinculadas ao Fundo tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o índice.

No seu voto, ao rejeitar a concessão dos pedidos ao autor da ação, Favreto lembrou que o entendimento do STJ “vincula os juízes federais e este tribunal, portanto, dessa forma, a sentença de improcedência merece ser mantida”.

Processo nº 50125198020144047113/TRF

Fonte: TRF1

STJ permite que Apple continue a usar marca iPhone no Brasil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela empresa IGB Eletrônica, dona da marca Gradiente, e pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que pretendia obter a exclusividade de uso da marca Iphone no Brasil. Com a decisão, a IGB (em recuperação judicial) poderá continuar a utilizar a marca G Gradiente Iphone, registrada por ela, porém sem exclusividade sobre a palavra “iphone” isoladamente.

A controvérsia iniciou-se em 2013, quando a empresa norte-americana Apple ajuizou ação contra a IGB Eletrônica e o INPI visando à nulidade parcial do registro da marca mista G Gradiente Iphone, registrada pela IGB em 2008 para designar aparelhos eletrônicos e acessórios de sua linha de produção.

Na petição inicial, a empresa norte-americana sustentou que desde 2007 utiliza a marca iPhone (a brasileira é com “i” maiúsculo), a qual atende a todos os requisitos legais básicos para que um sinal se caracterize como marca de produto, conforme o artigo 122 da Lei 9.279/96, ao contrário de sua concorrente Gradiente.

Alegou ainda que o pedido de registro da marca mista, feito no ano de 2000, foi equivocadamente deferido pelo INPI em 2008, visto que o termo “iphone” foi empregado pela Gradiente apenas como simples descrição da funcionalidade de acesso à internet oferecida por seus produtos, não oferecendo nenhuma força distintiva à marca.

A ação foi julgada procedente na primeira instância, decisão mantida na apelação. O IGB e o INPI entraram com recurso no STJ.

Distintividade

Em suas razões, a IGB destacou o fato de que, quando a Apple iniciou suas vendas do iPhone no exterior, a Gradiente já tinha pedido o registro da marca havia mais de seis anos.

Além disso, sustentou que, na época em que fez o depósito do pedido do registro da marca, o termo “iphone” não era consagrado para o homem médio como sinônimo de aparelho telefônico com acesso à internet, sendo assim dotado de distintividade, já que a junção da letra “i” com o radical “phone” caracterizava termo inovador, podendo ser considerado como termo evocativo ou sugestivo.

Por fim, a Gradiente alegou que os requisitos de registro da marca devem ser analisados à luz da situação fática mercadológica vigente na época do depósito do pedido, e não no momento de sua concessão, argumento também alegado pelo INPI.

Exclusividade

Em seu voto, o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, destacou que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto, prevendo o ordenamento jurídico limites tanto na especificidade, quanto na territorialidade.

Para o relator, também é preciso levar em consideração as hipóteses em que o sinal sugestivo, em função do uso ostensivo e continuado, vincula os consumidores aos produtos e serviços oferecidos por determinada empresa, como é o caso da Apple.

“No que diz respeito às marcas, reitere-se que sua proteção não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal do cliente e a prática do proveito econômico parasitário”, afirmou.

O magistrado também reconheceu a sugestividade do termo empregado na marca mista e ressaltou que, sob essa ótica, a IGB terá que conviver com os “bônus e os ônus” pelo emprego em sua marca mista de termo já consagrado por outra empresa.

Concluindo seu voto, Salomão destacou que o uso isolado da marca Iphone por qualquer outra empresa que não a Apple poderia causar “consequências nefastas” à empresa, já o uso da marca mista não traria prejuízo nem para a empresa norte-americana, nem para a Gradiente, pois jamais induziria qualquer consumidor a erro.

“Importante ainda assinalar que tal exegese não configura prejuízo à IGB, que, por ter registrado, precedentemente, a expressão G Gradiente Iphone, poderá continuar a utilizá-la, ficando apenas afastada a exclusividade de uso da expressão ‘iphone’ de forma isolada”, concluiu.

Processo: REsp 1688243

Fonte: STJ

Empresa intermediária não tem de compor polo passivo em ação de usuário contra operadora de plano de saúde coletivo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz não está autorizado a determinar de ofício a inclusão da pessoa jurídica contratante de plano de saúde coletivo em demanda movida pelo usuário contra a operadora para restaurar a relação contratual rescindida unilateralmente.

Segundo os autos, os recorrentes ajuizaram ação contra a operadora para requerer a manutenção do plano do qual eram beneficiários. O juiz de primeiro grau determinou, em decisão interlocutória, a inclusão da empresa contratante do plano no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a manutenção dependeria do contrato firmado entre ela e a operadora.

Os recorrentes apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a decisão alegando ser prudente a inclusão da empresa no polo passivo, ante a ausência de elementos acerca do motivo pelo qual houve a rescisão contratual.

No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes insurgiram-se contra a determinação judicial de inclusão de terceiro no processo, afirmando que o argumento do TJSP para justificar a inclusão foi o “princípio da prudência”, que não tem fundamento legal.

Litisconsórcio facultativo

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora e uma pessoa jurídica contratante. O contrato estabelece ainda que um terceiro será beneficiário do plano, em que a pessoa jurídica figura como intermediária, conforme o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil.

No entanto, segundo a relatora, o fato de o contrato ser coletivo não impede que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, como no caso em análise, em que os recorrentes procuram restabelecer seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, teria sido rompido ilegalmente.

“Verifica-se um litisconsórcio ativo facultativo, pois tanto a população de beneficiários finais quanto a pessoa jurídica intermediária do plano de saúde estão autorizados a formular pretensão de restabelecimento do vínculo contratual”, frisou.

Conflito ausente

Segundo a ministra, foi inadequada a determinação judicial de integração da relação jurídica processual, pois essa hipótese diz respeito apenas ao litisconsórcio necessário, o qual decorre de disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos (artigo 114 do CPC).

“Sequer é possível visualizar conflito de interesses entre os beneficiários do plano de saúde coletivo e a pessoa jurídica da qual fazem parte, pois o sujeito responsável pelo litígio na relação de direito material é, ao menos em tese, a operadora que rescindiu unilateralmente o contrato. Não há, portanto, lide entre a estipulante e os usuários finais quanto à rescisão do plano de saúde coletivo”, afirmou Nancy Andrighi.

Veja decisão.

Processo: REsp 1730180

Fonte: STJ

TJ/DFT decreta insolvência civil de comerciante

Juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou, no dia 21/3/2018, nos autos do processo 2015.01.1.138502-6, transitado em julgado em 11/6/2018, a insolvência civil de Marta Bittar Cury, requerida por credores de uma dívida de R$ 115.256,94, diante da execução frustrada movida perante a 11ª Vara Cível de Brasília. Com a determinação, devem ser suspensas todas as ações ou execuções contra a devedora.

Em face dos princípios da universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra a devedora insolvente são de competência exclusiva da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cabendo aos exequentes providenciarem suas habilitações, nos termos dos arts. 762 e seguintes, do CPC/73.

Em razão da decretação da insolvência civil do devedor, os juízos cientificados do ato deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, conforme regulamentação do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Provimento CGJT nº 01/2012.

Processo: 2015.01.1.138502-6

Fonte: TJ/DFT


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