Citação da sociedade não é necessária nas ações de cobrança em que todos os sócios integram a lide

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações de cobrança, a citação da sociedade empresária é desnecessária se todos os seus sócios integrarem a lide.

O relator do recurso julgado, ministro Moura Ribeiro, explicou que o entendimento foi firmado com base no artigo 601, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, que estabelece não ser necessária a citação da empresa para a dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres.

Por analogia, segundo o ministro, “não haveria motivo para reconhecer o litisconsórcio passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados, como ocorre no presente caso”.

O caso analisado envolveu dois sócios de uma empresa. Um deles entrou na Justiça para cobrar do outro valores auferidos pela sociedade que não foram repassados a ele. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o sócio demandado a pagar R$ 523 mil.

A controvérsia chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negar provimento ao recurso do sócio condenado. Para o TJSP, a alegada ilegitimidade passiva do sócio não se configurou.

Ao STJ, o sócio condenado alegou novamente ilegitimidade passiva, afirmando que somente a sociedade empresária seria responsável e devedora primitiva da obrigação de distribuir os lucros e os dividendos auferidos.

Sociedade

Moura Ribeiro apontou que, nas ações de cobrança, uma vez citados todos os sócios da empresa no processo, é efetivamente desnecessária a citação dirigida à sociedade.

“Não há que se falar em ilegitimidade passiva ou necessidade de litisconsórcio passivo necessário, tendo em conta que, nos termos do artigo 601, parágrafo único, do novo CPC, se todos os sócios já integram a lide, consideram-se representados os interesses da sociedade empresária”, afirmou.

O ministro destacou que, na linha dos precedentes do STJ, o princípio processual da instrumentalidade das formas – artigos 249 e 250 do CPC de 1973 (artigos 282 e 283, do CPC de 2015) – impede a anulação de atos contaminados de invalidade “quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos”.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro afirmou que o acórdão recorrido não merece reforma, pois está em consonância com a jurisprudência dominante no STJ.

“No caso, impossível declarar a nulidade do processo, pois, conforme consignado pala corte local, como a sociedade fica sujeita aos efeitos da decisão que tem apenas as partes como sócios, não haveria razão para anular o feito, sem qualquer prejuízo à sociedade”, disse.

Leia o acórdão.
Processo:  REsp 1731464

Fonte: STJ

Autorizada penhora de marca cujo registro de transferência não foi publicado pelo INPI

No universo de marcas e propriedades industriais, apesar de a transferência de titularidade se efetivar, entre as partes, mediante a assinatura do documento de cessão e transferência, o ato só produz efeitos perante terceiros depois da averbação e consequente publicação na Revista de Propriedade Industrial, tendo em vista que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão oficial para análise de direitos relativos à propriedade industrial.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e autorizar a penhora de marca para a garantia de créditos em processo de execução, em virtude da ausência de publicação do ato de transferência da marca pela autarquia.

Originalmente, as partes firmaram acordo no qual foi reconhecida dívida de R$ 400 mil, derivada da prestação de serviços advocatícios. Como o débito não foi pago, os credores ajuizaram execução em que pleitearam a penhora da marca de titularidade dos devedores.

Em primeiro grau, o magistrado reconheceu haver provas de que os executados cederam e transferiram a titularidade da marca a terceiros em 2006, com pedido de anotação junto ao INPI em 2007. Por isso, foi indeferido o pedido de penhora.

A decisão foi mantida pelo TJSP, sob o argumento de que não seria possível deferir pedido de penhora da marca que não pertence mais aos executados.

Publicação

A ministra Nancy Andrighi apontou que os artigos 136 e 137 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) dispõem que a cessão de marca deve ser objeto de anotação pelo INPI e que seus efeitos perante terceiros serão produzidos apenas após a publicação do registro pela autarquia.

“Vale dizer, a lei de regência, de modo expresso e indene de dúvidas, impõe a necessidade de anotação da cessão junto ao registro da marca e condiciona sua eficácia em relação a terceiros à data da respectiva publicação”, afirmou a relatora.

No caso dos autos, a ministra destacou que não houve controvérsia no tocante à ausência de decisão de acolhimento do pedido de anotação da cessão. Na verdade, apontou, há elementos que indicam que o requerimento formulado pelos devedores no INPI não foi deferido em razão, entre outros fatores, da falta de esclarecimentos sobre o objeto social da empresa.

“Nesse contexto, não tendo havido publicação da anotação da cessão do registro marcário em questão (lembre-se que o pedido dos recorridos sequer foi deferido pela autarquia), é de se reconhecer a possibilidade da penhora da marca conforme postulado pelos recorrentes, pois a transferência, em razão do não cumprimento do disposto no artigo 137 da LPI, não operou efeitos em relação a eles”, concluiu a ministra ao autorizar penhora.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 1761023

Fonte: STJ

Falta de averbação de cláusula de vigência em locação pode levar à rescisão do contrato no caso de venda do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e declarou rescindido contrato de locação comercial dotado de cláusula de vigência que não foi averbada em cartório antes da alienação do imóvel.

Para o colegiado, é preciso que o contrato de locação esteja averbado na matrícula do imóvel, não sendo suficiente o conhecimento do adquirente acerca de sua existência para que o locatário esteja protegido em caso de alienação.

No caso em análise, duas lojas foram alugadas em um shopping center no Rio de Janeiro pelo prazo de dez anos. Amparado no longo prazo da locação e na existência de cláusula de vigência em caso de alienação das lojas, o locatário decidiu construir dois teatros, com capacidade para 300 e 480 pessoas.

O shopping foi vendido, e o comprador decidiu rescindir o contrato com o administrador dos teatros alegando que, mesmo constando da escritura definitiva de compra e venda a informação de que as lojas estavam locadas, não tinha conhecimento da existência de cláusula de vigência em caso de alienação, especialmente por não fazer parte desse ajuste.

O TJRJ entendeu que a ação de despejo proposta pelo adquirente do shopping era inválida, pois o registro da cláusula de vigência pode ser substituído por qualquer outro instrumento de ciência inequívoca, como o próprio contrato de compra e venda.

Ciência insuficiente

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a lei de locações (Lei 8.245/91) exige, para que a alienação do imóvel não interrompa a locação, que o contrato seja por prazo determinado, haja cláusula de vigência e que o ajuste esteja averbado na matrícula do imóvel.

Ele afirmou que, no caso, a manutenção do contrato de locação de imóvel que foi alienado a terceiro dependia da prévia averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel.

“Na hipótese dos autos, não há como opor a cláusula de vigência à adquirente do shopping center. Apesar de, no contrato de compra e venda, haver cláusula dispondo que a adquirente se sub-rogaria nas obrigações do locador nos inúmeros contratos de locação, não há referência à existência de cláusula de vigência, muito menos ao fato de que o comprador respeitaria a locação até o termo final”, explicou.

A turma decidiu, por unanimidade, que, ausente a averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel, não é possível impor restrição ao direito de propriedade e afastar disposição expressa de lei, obrigando o adquirente do shopping a respeitar a cláusula de vigência da locação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1669612

Fonte: STJ

Empresas consorciadas de transporte coletivo respondem solidariamente por acidente que envolveu uma delas

Empresas integrantes de consórcio de transporte coletivo urbano respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade de apenas uma delas. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que excluiu o consórcio, mas não as consorciadas, do polo passivo de ação indenizatória.

No caso em análise, os recorrentes reclamavam indenização pelos danos sofridos em razão de atropelamento causado por ônibus de empresa consorciada que opera parte do transporte coletivo urbano na cidade do Rio de Janeiro. Eles pleiteavam, no recurso especial, que todas as empresas integrantes do consórcio, além do próprio consórcio, fossem incluídas no rol de legitimados a responder pelo dano.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do juiz de primeiro grau que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio e das outras duas empresas consorciadas, entendendo que, devidamente identificada a proprietária do veículo causador do dano, não teria aplicabilidade a teoria da aparência.

No entanto, para a relatora, ministra Nancy Andrighi, há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de consumo, conforme previsão expressa no artigo 28, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas “desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio”.

“Ademais, impende assinalar que a solidariedade que ora se propugna não impede, de forma alguma, que a consorciada prejudicada por ato praticado por outra participante insurja-se regressivamente contra quem, de fato, causou o dano, apenas não podendo se eximir do dever de indenizar quando acionada pelo consumidor”, esclareceu a ministra.

Máxima proteção

Em seu voto, a relatora explicou que, como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, não havendo presunção de solidariedade, de acordo com o artigo 278 da Lei 6.404/76.

Contudo, a ministra afirmou que essa regra não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses em que há interesse preponderante sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio. “Em matéria consumerista, a previsão de solidariedade entre as empresas consorciadas justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização. Constitui, pois, mecanismo de garantia do consumidor quanto ao ressarcimento dos danos sofridos”, disse.

Ela ressaltou que essa previsão não significa a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, mas sim a atribuição de responsabilidade a terceiros em razão do vínculo jurídico mantido com o causador do dano.

Ilegitimidade do consórcio

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a situação é distinta em relação à legitimidade do consórcio. Segundo ela, a disposição contida no artigo 28 do CDC se restringe a criar hipótese de solidariedade entre as participantes, e não entre estas e o próprio consórcio.

“Observado o princípio geral insculpido no artigo 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade entre devedores não se presume, resultando ou da lei ou do acordo de vontade das partes, apenas deve ser imputada responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes quando assim o dispuser o respectivo ato constitutivo, o que não é a hipótese dos autos”, disse a relatora.

Fonte: STJ

Hotel é condenado a pagar taxa de quase meio milhão para rede internacional de hotelaria

Sentença considerou ter ocorrido descumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa reclamada.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um hotel de Rio Branco (AC) a pagar para rede internacional de hotelaria R$ 459.993,08 de taxas administrativas, que o reclamado deixou de pagar quando manteve contrato com a empresa autora do Processo n° 0713373-94.2016.8.01.0001.

A rede de hotelaria internacional processou a empresa requerida que usava sua marca, em função da reclamada não ter cumprido o padrão de qualidade exigido. Em dezembro de 2016, foi deferida uma tutela de urgência provisória incidental determinando que o hotel reclamado não usasse mais a marca da autora. Agora, foi julgado o mérito do caso, e a empresa foi condenada a pagar as referidas despesas.

Sentença

Na sentença, publicada na edição n°6.211 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira (5), a juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, destacou que “a obrigação do réu de pagar ao autor taxa de administração e de reembolsá-lo por despesas realizadas para administração do negócio decorre do contrato firmado entre as partes, mais precisamente das cláusulas 18 e 9.1”.

A juíza de Direito observou que, apesar do reclamado alegar que cumpriu com as obrigações contratuais, não “trouxe comprovantes de pagamento das taxas de administração e reembolso que lhe são cobrados”. Além disso, a empresa requerida disse que não pagou as taxas quando o autor do Processo deixou de prestar contas, mas esse argumento a magistrada rejeitou, pois o réu devia ter notificado à rede de hotelaria.

Fonte: TJ/AC

Empresa autuada 45 vezes por transporte com excesso de carga é condenada por danos morais coletivos

O Ministério Público Federal (MPF) interpôs apelação contra sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Paracatu (MG) que julgou improcedente o pedido de condenação da empresa ArcelorMittal Brasil S/A. O pedido tinha como objetivo impedir o tráfego de veículos próprios ou de terceiros, transportando produtos com excesso de carga em qualquer rodovia federal. Ao julgar o caso, a 5ª Turma do TRF 1ª Região, por maioria, deu parcial provimento à apelação.

Em suas razões, o MPF, em conformidade com os documentos dos autos, alegou que veículos da autora ou sob sua responsabilidade foram flagrados no transporte de carga de produtos por ela fabricados, com excesso de peso na BR 040, havendo prova do dano provocado na malha asfáltica bem como à coletividade, sendo fato notório que independe de prova, que o tráfego com excesso de peso causa sensíveis danos nas rodovias.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos, destacou que conforme dados da Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a ré foi autuada 45 vezes somente no período de 2011 a 2012, por transportar seus produtos com carga acima do limite máximo legalmente estabelecido, ou seja, em reiterado descumprimento das normas de segurança de trânsito nas rodovias.

O magistrado entendeu que a ação praticada pela apelada, consistente no transporte de mercadorias com excesso de peso, além de caracterizar flagrante violação à normal legal, resulta em agressão ao interesse difuso e coletivo de todo o universo de usuários das rodovias do país. Além disso, destacou que tal prática ilícita constitui uma criminosa agressão ao patrimônio público que obriga os Governos a desviar pesados recursos de outros setores para a manutenção e a restauração viária.

Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para reformar a sentença e condenar a apelada de se abster de trafegar pelas rodovias federais transportando excesso de carga, bem como pagar em danos morais no valor de R$ 67.500,00.

Processo nº: 0002350-63.2015.4.01.3817/MG
Data de julgamento: 12/06/2018
Data de publicação: 10/09/2018

Fonte: TRF1

Empresa deve recuperar dano ambiental causado no entorno de ferrovia, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a liminar que havia determinado à empresa responsável pela administração da malha ferroviária de Cruz Alta (RS) a reparação do dano ambiental causado por diversos vazamentos de óleo das locomotivas nos trilhos dos trens. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da 4ª Turma realizada no fim de setembro.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em dezembro de 2017, uma ação civil pública contra a empresa ALL – América Latina Logística Malha Sul S.A. Por meio da instauração de um inquérito civil, o MPF verificou que a denunciada não estava reparando os danos ambientais ocorridos na área do entorno da ferrovia que atravessa o município gaúcho.

A empresa é a responsável pela manutenção das locomotivas da ferrovia e, segundo a denúncia, foi identificada, desde 2015, a ocorrência de diversos pontos de derramamento de óleos lubrificantes provenientes dos motores das máquinas ao longo da malha. Para o MPF, a manutenção dos equipamentos estava aquém do necessário.

Citando diversos riscos ao equilíbrio do meio ambiente no local e à saúde dos cidadãos que residem ou transitam pelas imediações da malha ferroviária, o Ministério Público pediu a condenação da ré para adotar as medidas pertinentes de modo a cumprir com a obrigação de reparar o dano ambiental causado pelos derramamentos.

Para isso, o MPF requereu que, no mérito da ação, a ALL – Malha Sul S.A. fosse obrigada judicialmente a recuperar a área degrada nos trilhos da ferrovia, sendo que somente fosse considerada cumprida a recuperação após um laudo conclusivo produzido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Também foi requisitado que a empresa fosse condenada a efetuar a manutenção devida nas locomotivas de forma a impedir novos vazamentos de óleo.

Além desses pedidos, o MPF requereu a concessão liminar de tutela jurisdicional antecipada para que a ré adotasse imediatamente todas as medidas de conservação ou instalação de equipamentos suficientes para evitar os vazamentos na via férrea, estipulando uma multa no valor de R$ 5 mil a cada constatação de deposição de óleo na pista. Também pediu que fosse realizada a recuperação do dano ambiental na área afetada no prazo de 45 dias, sob pena de outra multa diária a ser estipulada pela justiça.

Em janeiro deste ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Cruz Alta concedeu o pedido de tutela de urgência, mas estipulou o prazo de seis meses para que a empresa concluísse as medidas solicitadas pelo MPF e as multas de R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento de cada uma das duas determinações.

A empresa recorreu da decisão de antecipação de tutela ao TRF4. A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ALL – Malha Sul S.A.

O relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, ao manter a liminar da primeira instância, entendeu que “o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido”.

Para Leal Júnior, “se o impacto e a recuperação ambiental ainda estão em debate, parece prematuro afirmar que a revogação da liminar não acarretaria prejuízos ao ambiente e à sociedade, sobretudo quando se está tratando de vazamento de óleo lubrificante em área urbana”.

O magistrado concluiu seu voto de análise do recurso, apontando que como o “dano ambiental foi constatado há bastante tempo, desde 2015 e, em princípio, vem se perpetuando, parece prudente e recomendável manter a decisão agravada até que as questões controvertidas sejam discutidas e esclarecidas no primeiro grau de jurisdição, em prestígio ao princípio da prevenção, até mesmo porque a agravante não comprova impossibilidade concreta, prática ou econômica, de realizar as medidas impostas no prazo assinalado”.

O mérito da ação civil pública ainda deve ser julgado pela 1ª Vara Federal de Cruz Alta, podendo, então, ainda caber recurso da sentença no TRF4.

Processo nº 5005621-11.2018.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

Construtora tem que recolher contribuição devida ao Senai

Deferimento garantiu o cumprimento do artigo 6º do Decreto Lei n° 6.248.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que uma empresa faça o devido pagamento ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai). O demandado deixou de fazer o recolhimento de contribuição de seus servidores, descumprindo o artigo 6º do Decreto Lei n° 6.248.

O Senai ajuizou ação de cobrança referente ao período de setembro a dezembro de 2013 e os meses de janeiro, julho e dezembro de 2014. Desta forma, o juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, acolheu o pedido inicial para que o valor de R$ 29.161,98 seja pago.

O magistrado assinalou que a parte autora comprovou a existência da dívida, pois considerando o ramo da atividade econômica da empresa, corroborado com as especificações do objeto no contrato social, não restaram dúvidas de que a parte requerida é contribuinte do adicional do Senai.

Carvalho ressaltou que o entendimento está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou seja, a atividade de construção civil é classificada como atividade industrial, por isso se submetem ao pagamento das contribuições ao Sistema “S”.

Fonte: TJ/AC

Justiça Federal é foro competente para julgar demanda entre Portus e Codesp

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do Portus Instituto de Seguridade Social e manteve a Justiça Federal como foro competente para processar e julgar uma demanda contra a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp).

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o tribunal de origem fundamentou devidamente a questão ao reconhecer o interesse da União na causa e, por consequência, determinar o deslocamento do caso para a Justiça Federal.

Ele ressaltou que a decisão recorrida descreveu a particularidade de o Portus ter sido instituído com recursos oriundos de uma empresa pública extinta em 1990.

“O Portus fora instituído com recursos da Portobrás (Empresa Portos do Brasil S/A), a qual restou extinta pela Lei 8.029/90, que em seu artigo 23, caput, preconizava que a União Federal sucederia a entidade nos seus direitos e obrigações, razão pela qual a própria União Federal estará sujeita aos encargos financeiros da Codesp. Nesse contexto, entendo que os argumentos esposados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região não merecem reparos”, fundamentou Sanseverino.

Dívida de contribuições

O relator afirmou que o TRF2 acertou ao destacar a peculiaridade do caso e concluir pela competência da Justiça Federal, apesar de o Portus ser uma entidade de previdência fechada e de competir à Justiça estadual julgar processos decorrentes de benefícios previdenciários pagos por entidades de previdência privada.

No caso analisado, o Portus ingressou com ação contra a Codesp para receber débitos oriundos do inadimplemento de contribuições previdenciárias patronais. A União buscou o ingresso no feito com base no artigo 5º da Lei 9.469/97, sob a justificativa de que possuía 99,7% do capital social da Codesp, o que demonstraria seu interesse na lide.

O pedido foi deferido na primeira instância, decisão mantida pelo TRF2. No recurso ao STJ, o Portus alegou que a simples menção à existência de interesse econômico por parte da União não atrairia a competência da Justiça Federal.

Empresa pública

O ministro destacou fatos supervenientes que ratificam a necessidade de permanência dos autos na Justiça Federal. No processo, a Advocacia-Geral da União informou que, após assembleia geral extraordinária, foi promovido o resgate de ações da Codesp e a União passou a deter 99,99% do capital social da companhia, que deixou de ser sociedade de economia mista para se tornar empresa pública federal.

“Nesse contexto, a transformação da sociedade de economia mista em empresa pública ratifica a necessidade de permanência dos autos na Justiça Federal, em razão do reconhecimento e da declaração de interesse jurídico da União Federal”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.

Processo: REsp 1674973

Fonte: STJ

Indenização por dano moral a pessoa jurídica é mantida em grau de recurso

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos, e manteve a sentença que condenou a Avifran Avicultura Francesa Ltda a pagar indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, pela violação da cláusula de exclusividade comercial que mantinha com a distribuidora, Aviário do Jari Ltda, em razão de ter a mesma disponibilizado o produto exclusivo a outras distribuidoras.

A autora ajuizou ação na qual narrou que celebrou contrato de distribuição exclusiva de produto produzido pela ré, denominado “pintinhos de um dia”. Segundo a autora, a ré violou a cláusula de exclusividade, pois sem aviso prévio, entregou o produto para outros distribuidores dentro do território de comercialização exclusiva da autora. Alegou que a quebra contratual lhe causou danos materiais e morais, e requereu a rescisão do contrato bem como a condenação da ré em pagamento de indenização pelos danos causados.

A ré apresentou contestação e argumentou que durante a vigência do contrato, 1 ano, cumpriu com suas obrigações. Disse que a autora deixou de pagar pelos produtos fornecidos e, diante do inadimplemento, teve que cessar o fornecimento. Alegou que não quebrou o pacto de exclusividade, e que a autora estaria agindo de má-fé.

O juiz substituto da Vara Cível de Planaltina julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a rescisão do contrato e a inexistência de débitos da autora com a ré, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Ambas as partes apresentaram recursos, todavia, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida na íntegra, e registraram: “De fato, a pessoa jurídica sofre danos morais quando atingida sua honra objetiva, maculando-se seu nome e ocasionando repercussão econômica. Entendem-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. No caso em análise, a parte ré ajuizou ação de execução contra a autora quando a rescisão contratual se dera por sua culpa e cobrando valores indevidos. Portanto, tenho que correta a sentença que reconheceu o prejuízo ao patrimônio imaterial da empresa autora, vez que repercute em sua reputação de boa pagadora, vez que fora atingida em sua honra objetiva”.

Processo: APC 20170510013273

Fonte: TJ/DFT


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